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Decreto Regulamentar Regional 25/2015/A, de 30 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime de apoios a conceder para administração regional autónoma à preservação do património cultural imóvel na Área Classificada de Angra do Heroísmo

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/2015/A

REGIME DE APOIOS A CONCEDER PELA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL SITUADO NA ÁREA CLASSIFICADA DE ANGRA DO HEROÍSMO.

Na sequência da aprovação do regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional 3/2015/A, de 4 de fevereiro, e da ratificação do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo, pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2015/A, de 20 de abril.

Considerando a experiência adquirida com a concessão de apoios à preservação da Área Classificada da Cidade de Angra do Heroísmo, nos termos previstos no Decreto Regulamentar Regional 14/2000/A, de 23 de maio, entende-se necessária a aprovação de um novo regime de apoios.

O regime constante do presente diploma pretende dar resposta ao aparecimento de pragas que constituem uma grave ameaça à preservação do património imóvel, majorando o apoio à sua erradicação, mesmo que com a utilização de novos materiais.

O presente diploma foi submetido a consulta pública tendo sido, igualmente, ouvida, a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.

Assim, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição, da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e dos artigos 38.º e 43.º do Decreto Legislativo Regional 3/2015/A, de 4 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1. O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma à preservação do património cultural imóvel situado na Área Classificada de Angra do Heroísmo, adiante designada por ACAH, pertencente a entidades privadas.

2. Os apoios a conceder revestem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido e de apoio técnico.

3. O apoio técnico destina-se a fomentar a qualidade técnica e artística das intervenções e é concedido, de acordo com as disponibilidades técnicas e financeiras da direção regional competente em matéria de cultura, quando a complexidade ou natureza das intervenções o justifique.

4. Os apoios sob a forma de comparticipação financeira estão condicionados pela disponibilidade orçamental existente em cada ano.

Artigo 2.º

Âmbito

1. Os apoios referidos no artigo anterior aplicam-se a intervenções em imóveis situados na ACAH, quando executadas com um dos seguintes objetivos:

a) Consolidação, recuperação, reparação e reconstituição do imóvel;

b) Eliminação de dissonâncias e correção de anomalias arquitetónicas;

c) Preservação e restauro de elementos arquitetónicos de especial interesse histórico ou estético-decorativo;

d) Manutenção do exterior do imóvel;

e) Manutenção e substituição de caixilharias exteriores em madeira;

f) Desinfestação e substituição de estruturas de madeira infestadas por pragas;

g) Substituição de telhas de cobertura e modificação de beirados;

h) Remoção de antenas parabólicas e outras coisas acessórias.

2. O disposto no presente diploma aplica-se também a imóveis situados na zona de proteção da ACAH, quando as intervenções visem a eliminação de dissonâncias e correção de anomalias arquitetónicas ou a substituição de estruturas de madeira infestadas por pragas.

CAPÍTULO II

Apoios

Artigo 3.º

Consolidação, recuperação, reparação e reconstituição de imóveis

1. São objeto de comparticipação, até ao valor máximo de 50% do custo total da intervenção, as obras de consolidação, recuperação, reparação e reconstituição de imóveis com preservação de fachada dos imóveis construídos antes de 1900, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O imóvel pelo seu valor histórico deva ser consolidado, recuperado, reparado ou reconstituído com a reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;

b) O imóvel, pelo seu interesse arquitetónico, exterior ou interior, deva ser consolidado, recuperado, reparado ou reconstituído com a reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;

c) O imóvel deva ser consolidado, recuperado, reparado ou reconstituído com materiais semelhantes aos originais, quando tal resulte em considerável benefício para o conjunto edificado onde se insere.

2. No caso dos imóveis que tenham sido edificados a partir de 1900, a comparticipação prevista no n.º 1 tem um valor máximo de 25% do custo total da intervenção.

Artigo 4.º

Correção de dissonâncias e anomalias arquitetónicas

São objeto de comparticipação, até ao valor máximo de 50% do custo total da intervenção, os imóveis situados na ACAH cujos proprietários aceitem corrigir dissonâncias arquitetónicas que prejudiquem o conjunto classificado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Após a intervenção o imóvel fique em estrita concordância com o estabelecido no regime geral de proteção e valorização do património cultural imóvel que se aplique à ACAH e no respetivo plano de salvaguarda em vigor;

b) A intervenção esteja conforme ao determinado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura e dela resulte claro benefício para o equilíbrio estético e arquitetónico da área classificada.

Artigo 5.º

Elementos de excecional interesse

Nas ações de preservação e restauro de elementos exteriores ou interiores dos imóveis, ou fazendo parte do seu conjunto, e considerados por despacho do diretor regional com competência em matéria de cultura como sendo de excecional valor arquitetónico, histórico ou estético-decorativo, o valor máximo da comparticipação pode atingir 65% do custo da intervenção, quer o imóvel se situe na ACAH ou na sua zona de proteção.

Artigo 6.º

Manutenção de imóveis

As ações de manutenção do exterior dos imóveis, incluindo as coberturas, podem ser comparticipadas até 25% do seu custo total, desde que, após as obras, o imóvel respeite estritamente o estipulado no regime geral de proteção e valorização do património cultural imóvel que se aplique à ACAH e no respetivo plano de salvaguarda em vigor.

Artigo 7.º

Manutenção e substituição de caixilharias exteriores em madeira

1. São objeto de comparticipação até 65% as ações de manutenção e de substituição de caixilharias em madeira por outras idênticas no tipo, forma, dimensões e material, quando em imóveis da ACAH localizados na zona classificada como Património Mundial pela UNESCO.

2. São objeto de comparticipação até 50% as ações de manutenção e de substituição de caixilharias em madeira por outras idênticas no tipo, forma, dimensões e material, quando em imóveis localizados na restante ACAH.

Artigo 8.º

Desinfestação e substituição de estruturas de madeira infestadas por pragas

É objeto de comparticipação até 60% a desinfestação ou a substituição dos elementos estruturais em madeira dos edifícios por elementos estruturais compatíveis com a natureza do edifício, quando se comprove que aqueles estão infestados por pragas, nos termos previstos na legislação regional sobre a matéria.

Artigo 9.º

Substituição de telhas de cobertura e modificação de beirados

Podem ser comparticipadas até 50% do seu custo total as obras de substituição de telhas de cobertura e de modificação ou correção dos beirados que se mostrem necessárias para dar cumprimento ao previsto sobre esta matéria no regime geral de proteção e valorização do património cultural imóvel que se aplique à ACAH e no respetivo plano de salvaguarda em vigor.

Artigo 10.º

Remoção de antenas e outras coisas acessórias

Quando o proprietário de um imóvel pretenda dele retirar antenas de qualquer tipo, mastros, suportes, postes ou qualquer outra coisa acessória que esteja instalada no seu imóvel, pode ser concedida comparticipação até ao valor máximo de 65% do custo total da remoção, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) As coisas acessórias estejam montadas à data de entrada em vigor do presente diploma;

b) As coisas acessórias estejam em violação do previsto sobre esta matéria no regime geral de proteção e valorização do património cultural imóvel que se aplique à ACAH e no respetivo plano de salvaguarda em vigor;

c) O beneficiário se obrigue a não colocar, nem permitir a colocação por terceiros, de antenas ou qualquer outro tipo de coisa acessória no imóvel ou seu logradouro.

Artigo 11.º

Apoios supletivos

1. Para qualquer dos casos descritos neste capítulo, o valor da comparticipação para proprietários que sejam pessoas singulares pode beneficiar de um apoio supletivo, que corresponde a 5%, 15% ou 25% do valor da obra, conforme se tratem, respetivamente, de rendimentos do agregado familiar per capita até 2,5 vezes, até 2 vezes e até 1,5 vezes o salário mínimo nacional e constante da declaração em sede de IRS referente ao ano anterior.

2. O valor máximo da comparticipação não pode ultrapassar em qualquer caso os 75% do valor da obra.

Artigo 12.º

Apoio técnico

1. Em casos de especial valor arquitetónico ou histórico do bem a preservar ou de carência económica comprovada do proprietário do imóvel, pode ser prestado pela direção regional com competência em matéria de cultura apoio técnico especializado na fase de elaboração do projeto, o qual acresce aos apoios previstos nos artigos anteriores.

2. Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, considera-se a seguinte ordem de prioridades:

a) Imóveis cujos proprietários demonstrem carência económica;

b) Pequenas intervenções para correção de dissonâncias arquitetónicas;

c) Imóveis pertencentes a entidades sem fins lucrativos ou de utilidade pública;

d) Edifícios de especial valor histórico ou arquitetónico.

Artigo 13.º

Imóveis de excecional interesse

Quando a preservação e restauro de um imóvel assuma excecional interesse pelo seu valor arquitetónico ou artístico, ou pela sua relevância histórica, pode o Governo Regional, por resolução, assumir a comparticipação em percentagem superior ao estabelecido no presente diploma.

Artigo 14.º

Intervenção excecional

Perante circunstâncias excecionais, designadamente as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outros, que coloquem em grave risco bens de elevado interesse patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, estabelecer mecanismos específicos de apoio.

CAPÍTULO III

Processo

Artigo 15.º

Pedido

1. O pedido de comparticipação é efetuado em formulário próprio pelo proprietário do bem, ou, no caso de mais de um proprietário, pelo seu representante devidamente habilitado, devendo ser acompanhado dos elementos relevantes para a sua apreciação, nomeadamente os previstos no presente diploma, bem como de lista discriminada dos custos a comparticipar e da assistência técnica requerida.

2. A ausência de qualquer dos documentos referidos no número anterior determina a rejeição liminar do pedido.

Artigo 16.º

Projeto

1. Todos os projetos devem ser instruídos com as seguintes peças:

a) Peças escritas - memória descritiva e justificativa, com a indicação das obras ou trabalhos a realizar e referência precisa dos materiais de construção e cores a utilizar, mapa completo de acabamentos, mapa de medições, orçamento e respetiva calendarização;

b) Fotografias - fotografias de qualidade adequada mostrando o estado atual do imóvel e sua envolvente e dos aspetos que sejam relevantes para apreciação do projeto submetido;

c) Peças desenhadas - planta de localização, à escala de 1:1000 ou 1:2000, plantas, alçados e cortes do imóvel existente, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das obras a executar.

2. Sempre que se pretenda alterar o imóvel existente, para além das peças referidas no número anterior deve ser entregue o projeto de execução com plantas, alçados e cortes, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das alterações a introduzir, acompanhado da nota justificativa da intervenção arquitetónica proposta.

Artigo 17.º

Concessão

1. A concessão da comparticipação é precedida de parecer da direção regional competente em matéria de cultura e depende de despacho do respetivo membro do Governo Regional.

2. O processamento da comparticipação apenas se inicia depois de verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenha sido assinado contrato entre a direção regional competente em matéria de cultura, representada pelo diretor regional, que pode delegar, e a entidade beneficiária;

b) A direção regional competente em matéria de cultura tenha recebido declaração, por parte entidade beneficiária, da total aceitação das condições previstas neste diploma.

3. Do contrato referido no número anterior é publicado extrato na 2.ª série do Jornal Oficial, indicando o montante concedido e o objetivo do apoio.

4. O beneficiário compromete-se a publicitar a comparticipação obtida através da colocação, durante o período de obra, de placa informativa em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

Artigo 18.º

Revisão da comparticipação

Mediante requerimento do beneficiário, e com fundamento em aumentos excecionais e imprevisíveis dos custos comparticipáveis, o montante da comparticipação pode ser excecionalmente revisto.

CAPÍTULO IV

Realização das intervenções e processamento da comparticipação

Artigo 19.º

Cumprimento do projeto

1. A aceitação da comparticipação, ou parte dela, obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do projeto aprovado.

2. Os encargos com as necessárias correções, determinadas pela direção regional competente em matéria de cultura, por motivo de incumprimento do disposto no número anterior, são da responsabilidade do beneficiário.

3. O incumprimento por parte do beneficiário das determinações da direção regional competente em matéria de cultura referidas no n.º 2 implica a imediata cessação de todos os apoios e o embargo administrativo da intervenção, nos termos da lei.

Artigo 20.º

Interrupção dos trabalhos

No caso de se verificar uma interrupção dos trabalhos por período superior a trinta dias, deve o beneficiário comunicar o facto, por escrito, à direção regional competente em matéria de cultura, mencionando o motivo e a nova data previsível do termo da intervenção.

Artigo 21.º

Relatório final

1. Até trinta dias após o termo da intervenção, o beneficiário fica obrigado a entregar à direção regional competente em matéria de cultura um relatório final, instruído com a declaração de conformidade com o projeto aprovado, assinada pelo técnico responsável, e com os documentos fotográficos necessários para cabal documentação dos trabalhos executados.

2. Do relatório final devem constar os comprovativos das despesas efetuadas ou sua cópia autêntica.

Artigo 22.º

Processamento

O processamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:

a) 30% do valor global, após o início da intervenção;

b) 30% do valor global, após estarem executados 50 % dos trabalhos comparticipados;

c) Os restantes 40%, após a entrega do relatório final de conclusão.

Artigo 23.º

Caducidade do apoio

O apoio decidido a qualquer título ao abrigo do presente diploma caducará caso se verifique uma das seguintes situações:

a) Decorridos sessenta dias após a comunicação da decisão da atribuição não tenha sido celebrado o respetivo contrato;

b) Sem justificação aceite pela direção regional competente em matéria de cultura, os trabalhos não se tenham iniciado decorridos noventa dias sobre a assinatura do contrato;

c) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou contrato assinado;

d) Os trabalhos sejam interrompidos sem justificação aceite pela direção regional competente em matéria de cultura;

e) Os trabalhos executados não correspondam aos descritos e aprovados aquando da candidatura;

f) Decorridos noventa dias após a data prevista para o fim da intervenção não tenha sido entregue o relatório final.

Artigo 24.º

Reembolso da comparticipação

A caducidade do apoio, qualquer que seja a sua causa, a falta de cumprimento do projeto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o beneficiário a reembolsar a administração regional autónoma, através do Fundo Regional de Ação Cultural, de todo o montante já processado, acrescido dos juros legais.

Artigo 25.º

Fiscalização

1. A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma é da competência da direção regional competente em matéria de cultura.

2. Quando tal se mostre necessário, pode a direção regional competente em matéria de cultura contratualizar os serviços técnicos necessários à execução do disposto no número anterior.

Artigo 26.º

Impossibilidade de cumulação

Os apoios a que se refere o presente diploma não podem ser cumulados com outros atribuídos com idêntica finalidade e sobre o mesmo imóvel por outra entidade ao abrigo de disposição legal diversa.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Processos pendentes

O presente diploma não se aplica aos processos iniciados até à data da sua entrada em vigor.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 14/2000/A, de 23 de maio.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1897633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Regulamentar Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Estabelece o sistema de apoios a aplicar pela administração regional autónoma na zona classificada de Angra do Heroísmo e suas áreas de protecção.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Decreto Legislativo Regional 3/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2015-04-20 - Decreto Regulamentar Regional 7/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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