Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 14/2000/A, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece o sistema de apoios a aplicar pela administração regional autónoma na zona classificada de Angra do Heroísmo e suas áreas de protecção.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2000/A
Angra do Heroísmo, a primeira vila dos Açores a ser elevada à categoria de cidade e onde a Santa Sé estabeleceu a sede do bispado, veio a ser inscrita, pela UNESCO, na lista do património mundial em Dezembro de 1983, tendo a Assembleia Regional dos Açores, em 1984, classificado a zona central da mesma cidade como monumento regional, pelo Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril. Pelo Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho, a área classificada foi ampliada e foram criadas áreas de protecção em seu torno.

Essas alterações, bem como a experiência adquirida com a aplicação do regulamento de incentivos aprovado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/95/A, de 10 de Outubro, e 4/96/A, de 13 de Fevereiro, aconselham a alteração desse regime, adequando-o à nova realidade criada e esclarecendo o desenvolvimento processual da sua concessão.

Numa lógica de incentivo aos particulares para que mantenham e valorizem os valores patrimoniais que se pretende preservar em Angra do Heroísmo, que se justifica pelo acréscimo de responsabilidade individual de cada proprietário em valorizar e preservar as respectivas construções urbanas classificadas em conjunto, convém estabelecer um novo critério de atribuição desses incentivos que se deve basear na assinatura de contratos entre a administração regional e os detentores desses bens.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o sistema de apoios a aplicar pela administração regional autónoma na zona classificada de Angra do Heroísmo e suas áreas de protecção.

2 - Os apoios a conceder revestem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido e de apoio técnico.

3 - O apoio técnico destina-se a fomentar a qualidade técnica e artística das intervenções e é concedido, de acordo com as disponibilidades do Gabinete da Zona Classificada, quando a complexidade ou natureza das intervenções o justifique.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os apoios referidos no artigo anterior aplicam-se a intervenções em imóveis particulares sitos na zona classificada, quando executadas com um dos seguintes objectivos:

a) Recuperação, restauro e valorização do imóvel;
b) Eliminação de dissonâncias e correcção de anomalias arquitectónicas;
c) Salvaguarda e recuperação de elementos arquitectónicos de especial interesse histórico ou estético;

d) Manutenção e conservação corrente do exterior do imóvel;
e) Substituição de telhas de cobertura e modificação de beirados;
f) Remoção de antenas parabólicas e outras coisas acessórias;
g) Modificação em aparelhos de ar condicionado, toldos e anúncios.
2 - O disposto no presente diploma aplica-se também a imóveis sitos nas áreas de protecção à zona classificada a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O imóvel seja classificado como de interesse público ou concelhio;
b) O imóvel tenha especial interesse patrimonial ou histórico, sendo como tal reconhecido por despacho do director regional da Cultura;

c) O imóvel constitua grave dissonância arquitectónica, ou dele resulte grave impacte sobre a paisagem, e a intervenção vise a eliminação das características ofensivas.

CAPÍTULO II
Apoios
Artigo 3.º
Recuperação, restauro e valorização de imóveis
1 - São objecto de comparticipação, até ao valor máximo de 50% do custo total da intervenção, as obras de recuperação, restauro e valorização dos imóveis que, construídos antes de 1900, se situam na zona classificada de Angra do Heroísmo quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O imóvel pelo seu valor histórico deva ser restaurado ou reconstruído com a reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;

b) O imóvel, pelo seu interesse arquitectónico, exterior ou interior, deva ser restaurado ou reconstruído com a reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;

c) O imóvel deva ser restaurado ou reconstruído com materiais semelhantes aos originais, quando tal resulte em considerável benefício para o conjunto edificado onde se insere.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos imóveis a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

3 - No caso dos imóveis a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma e daqueles que, situados na zona classificada, tenham sido edificados depois de 1900, a comparticipação prevista no n.º 1 do presente artigo terá um valor máximo de 25% do custo total da intervenção.

Artigo 4.º
Correcção de dissonâncias e anomalias arquitectónicas
1 - São objecto de comparticipação, até ao valor máximo de 50% do custo total da intervenção, os imóveis situados na zona classificada cujos proprietários aceitem corrigir dissonâncias arquitectónicas que prejudiquem o conjunto classificado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Após a intervenção o imóvel fique em estrita concordância com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho, e com o estabelecido no plano de salvaguarda e valorização em vigor;

b) A intervenção esteja conforme ao determinado por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura e dela resulte claro benefício para o equilíbrio estético e arquitectónico da zona classificada.

2 - A comparticipação a que se refere o número anterior pode ainda ser concedida para a realização de intervenções nos imóveis a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Após a intervenção o imóvel fique em estrita concordância com o estabelecido no plano de salvaguarda e valorização em vigor;

b) A intervenção esteja conforme ao determinado por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura e dela resulte claro benefício para o enquadramento da zona classificada e para a paisagem envolvente.

Artigo 5.º
Elementos de excepcional interesse
Nas obras de recuperação, restauro ou conservação de elementos exteriores ou interiores dos imóveis, ou fazendo parte do seu conjunto, considerados, por despacho do director regional da Cultura, como sendo de excepcional valor arquitectónico, histórico ou estético-decorativo, o valor máximo da comparticipação poderá atingir 75% do custo da intervenção, quer o imóvel se situe na zona classificada ou nas suas áreas de protecção.

Artigo 6.º
Manutenção e conservação corrente de imóveis
As obras de manutenção e conservação corrente do exterior dos imóveis situados na zona classificada, incluindo as coberturas, poderão ser comparticipadas até 25% do seu custo total, desde que, após as obras, o imóvel respeite estritamente o estipulado no Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho, e no plano de salvaguarda e valorização em vigor.

Artigo 7.º
Substituição de telhas de cobertura e modificação de beirados
Poderão ser comparticipadas, até 50% do seu custo total, as obras de substituição de telhas de cobertura e de modificação ou correcção dos beirados dos imóveis situados na zona classificada que se mostrem necessárias para dar cumprimento ao estabelecido nos artigos 37.º a 39.º do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho.

Artigo 8.º
Remoção de antenas parabólicas e outras coisas acessórias
1 - A remoção de antenas parabólicas e de outras antenas de grande visibilidade, destinadas à recepção individual ou colectiva de programas de televisão, poderá será objecto, por cada um dos fogos servidos pela antena, de comparticipação equivalente ao valor da taxa de instalação do serviço de televisão por cabo, acrescida do valor de 12 mensalidades do serviço básico à data da assinatura do contrato, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) As antenas estejam montadas à data de entrada em vigor do presente diploma em imóvel situado na zona classificada;

b) As antenas estejam em violação do disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 22/99/A, de 31 de Julho;

c) O beneficiário se obrigue a não colocar, nem permitir a colocação por terceiros, de antenas de qualquer tipo no imóvel ou seu logradouro.

2 - Quando o proprietário de um imóvel situado na zona classificada pretenda dele retirar antenas de qualquer tipo, mastros, suportes, postes ou qualquer outra coisa acessória que esteja instalada no seu imóvel, pode ser concedida comparticipação até ao valor máximo de 75% do custo total da remoção, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) As coisas acessórias estejam montadas à data de entrada em vigor do presente diploma em imóvel situado na zona classificada;

b) As coisas acessórias estejam em violação do disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 22/99/A, de 31 de Julho;

c) O beneficiário se obrigue a não colocar, nem permitir a colocação por terceiros, de antenas ou qualquer outro tipo de coisa acessória no imóvel ou seu logradouro.

Artigo 9.º
Remoção de anúncios e toldos
A remoção definitiva de anúncios publicitários, toldos ou outros dispositivos similares existentes em imóvel da zona classificada poderá beneficiar de comparticipação até ao valor máximo de 50% do custo da remoção, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) O dispositivo em causa esteja instalado à data de entrada em vigor do presente diploma;

b) O dispositivo viole o disposto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 22/99/A, de 31 de Julho.

Artigo 10.º
Dispositivos de ar condicionado
A remoção de dispositivos de ar condicionado existentes à data da entrada em vigor do presente diploma em violação do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 22/99/A, de 31 de Julho, poderá ser comparticipada até 25% do seu custo.

Artigo 11.º
Toldos e anúncios
1 - Após a entrada em vigor do plano de salvaguarda e valorização da zona classificada de Angra do Heroísmo, o secretário regional competente em matéria de cultura estabelecerá, por portaria, as regras a que devem obedecer os anúncios e toldos a utilizar na zona classificada.

2 - A substituição de toldos, anúncios e outros dispositivos publicitários preexistentes por toldos e anúncios que estejam em estrita consonância com o regulamento previsto no número anterior poderá ser comparticipada até 25% do seu custo.

Artigo 12.º
Eliminação de dissonâncias
A eliminação de dissonâncias e correcção de anomalias arquitectónicas em edifícios situados na zona classificada, não especificadas nos artigos anteriores, mas que sejam de considerar para dar execução ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho, poderão ser objecto de comparticipação financeira nas seguintes condições:

a) Até 50% do custo total da intervenção, tratando-se de imóvel anterior a 1900 que, após a intervenção, fique em estrito cumprimento do estabelecido no Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho, e do plano de salvaguarda e valorização em vigor;

b) Até 25% em todas as outras circunstâncias.
Artigo 13.º
Apoio técnico
1 - Em casos de especial valor arquitectónico ou histórico do bem a preservar ou de carência económica comprovada do proprietário do imóvel, poderá ser prestado pelo Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo apoio técnico especializado na fase de elaboração do projecto, o qual poderá acrescer aos apoios previstos nos artigos anteriores.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, considerar-se-á a seguinte ordem de prioridades:

a) Imóveis cujos proprietários demonstram carência económica;
b) Pequenas intervenções para correcção de dissonâncias arquitectónicas;
c) Imóveis pertencentes a entidades sem fins lucrativos ou de utilidade pública;

d) Edifícios de especial valor histórico ou arquitectónico.
Artigo 14.º
Imóveis de excepcional interesse
Quando a recuperação de um imóvel assuma excepcional interesse pelo seu valor arquitectónico ou artístico, ou pela sua relevância histórica, pode a administração regional, por resolução do Conselho do Governo, assumir o financiamento das obras necessárias em percentagem superior aos limites estabelecidos no presente diploma.

Artigo 15.º
Intervenção excepcional
Quando existam circunstâncias excepcionais, tais como as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outras, que coloquem em grave risco bens de elevado interesse patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, estabelecer mecanismos específicos de apoio.

CAPÍTULO III
Processo
Artigo 16.º
Pedido
1 - O pedido de comparticipação é efectuado pelo proprietário do imóvel, em formulário próprio, acompanhado dos elementos relevantes para a sua apreciação, nomeadamente os previstos no presente diploma, e de lista discriminada dos custos a comparticipar e da assistência técnica requerida.

2 - Os pedidos, acompanhados de cópia da respectiva licença para obras, são entregues no Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo.

Artigo 17.º
Projecto
1 - Todos os projectos devem ser instruídos com as seguintes peças:
a) Peças escritas - memória descritiva e justificativa, com a indicação das obras ou trabalhos a realizar e referência precisa dos materiais de construção e cores a utilizar, mapa completo de acabamentos e mapa de medições e orçamento;

b) Fotografia - fotografias de qualidade adequada mostrando o estado actual do imóvel e sua envolvente e dos aspectos que sejam relevantes para apreciação do projecto submetido;

c) Peças desenhadas - planta de localização, à escala de 1:1000 ou 1:2000, plantas, alçados e cortes do imóvel existente, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das obras a executar.

2 - Sempre que se pretenda alterar o imóvel existente para além das peças referidas no número anterior, deverá ser entregue o projecto de execução com plantas, alçados e cortes, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das alterações a introduzir, acompanhado da nota justificativa da intervenção arquitectónica proposta.

Artigo 18.º
Concessão
1 - A concessão da comparticipação depende de despacho do secretário regional competente em matéria de cultura, precedido de parecer do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo.

2 - O processamento da comparticipação apenas se iniciará depois de verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenha sido assinado contrato entre a secretaria regional competente em matéria de cultura, representada pelo secretário regional, que poderá delegar, e a entidade beneficiária;

b) O Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo tenha recebido declaração, por parte do proprietário do bem, da total aceitação das condições previstas neste diploma.

3 - Do contrato referido no número anterior é publicado extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, indicando o montante concedido e o objectivo da obra.

4 - A entidade beneficiária compromete-se a publicitar a comparticipação obtida através da colocação, durante o período de obra, de placa informativa em termos a regulamentar por despacho do secretário regional com competência em matéria de cultura e a afixar, de forma permanente, por meio adequado à natureza do bem, indicação da comparticipação recebida.

Artigo 19.º
Revisão da comparticipação
A título excepcional, o montante da comparticipação poderá ser revisto, a requerimento do beneficiário, devidamente fundamentado, quando surjam aumentos excepcionais e imprevisíveis dos custos comparticipáveis.

CAPÍTULO IV
Realização das intervenções e processamento
da comparticipação
Artigo 20.º
Cumprimento do projecto
1 - A aceitação da comparticipação, ou parte dela, obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do projecto aprovado.

2 - Os encargos com as necessárias correcções, determinadas pelo secretário regional competente em matéria de cultura, por motivo de incumprimento do disposto no número anterior, são da responsabilidade do beneficiário.

3 - O incumprimento por parte do beneficiário das determinações referidas no n.º 2 implicará a imediata cessação de todos os apoios e o embargo administrativo da intervenção, nos termos da lei.

Artigo 21.º
Andamento dos trabalhos
1 - Os trabalhos deverão decorrer em bom ritmo e sem interrupções injustificadas.

2 - No caso de se verificar uma interrupção por período superior a 30 dias, deve o beneficiário comunicar o facto, por escrito, ao Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, mencionando o motivo e a nova data previsível do termo da intervenção.

Artigo 22.º
Relatório final
1 - Até 30 dias após o termo da intervenção, o beneficiário fica obrigado a entregar ao Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo um relatório final, instruído com a declaração de conformidade com o projecto aprovado, assinada pelo técnico responsável, e com os documentos fotográficos necessários para cabal documentação dos trabalhos executados.

2 - Do relatório final devem constar os comprovativos das despesas efectuadas ou sua cópia autêntica.

Artigo 23.º
Processamento
O processamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:
a) 10% do valor global, após o início da intervenção;
b) 30% do valor global, após estarem executados 50% dos trabalhos comparticipados;

c) Os restantes 60%, após a entrega do relatório final de conclusão.
Artigo 24.º
Caducidade do apoio
O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do presente diploma caducará caso se verifique uma das seguintes situações:

a) Decorridos 60 dias após a comunicação da atribuição não tenha sido celebrado o respectivo contrato;

b) Sem justificação aceite pela secretaria regional competente em matéria de cultura, os trabalhos não se tenham iniciado decorridos 180 dias sobre a assinatura do contrato;

c) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no contrato assinado;

d) Os trabalhos sejam interrompidos sem justificação aceite pela secretaria regional competente em matéria de cultura;

e) Os trabalhos executados não correspondam aos descritos e aprovados aquando da candidatura;

f) Decorridos seis meses após a data prevista para o fim da intervenção não tenha sido entregue o relatório final.

Artigo 25.º
Reembolso da comparticipação
A caducidade do apoio, qualquer que seja a sua causa, a falta de cumprimento do projecto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o beneficiário a reembolsar a Região Autónoma dos Açores de todo o montante já processado, acrescido dos juros legais.

Artigo 26.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma é da competência do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo.

2 - Quando tal se mostre necessário, pode o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo adquirir os serviços técnicos necessários à execução do disposto no número anterior.

Artigo 27.º
Impossibilidade de cumulação
1 - Os apoios a que se refere este diploma não podem ser cumulados com outros atribuídos com idêntica finalidade e sobre o mesmo imóvel por outra entidade ao abrigo de disposição legal diversa.

2 - Para efeitos do número anterior, o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo manterá permanente contacto com a Direcção Regional da Habitação e a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Conformidade de imóveis
Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um imóvel está em estrito cumprimento do estabelecido no Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho, e do plano de salvaguarda e valorização em vigor quando, após parecer do Gabinete da Zona Classificada, ouvida a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, como tal seja declarado por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura.

Artigo 29.º
Revogação e entrada em vigor
1 - São revogados o Decreto Regulamentar Regional 20/95/A, de 10 de Outubro, e o Decreto Regulamentar Regional 4/96/A, de 13 de Fevereiro.

2 - A regulamentação ora revogada aplica-se, até final, aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 15 de Março de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-13 - Decreto Legislativo Regional 15/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Classifica a zona central da cidade de Angra do Heroísmo como monumento regional.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-10 - Decreto Regulamentar Regional 20/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património arquitectónico existente dentro da zona classificada de Angra do Heroísmo e respectiva área de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 4/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 20/95/A, de 10 de Outubro, que estabelece o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património arquitectónico existente dentro da zona classificada de Angra do Heroísmo e respectiva área de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 22/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de Junho, que equipara a instituições particulares de solidariedade social as casas do povo que prossigam os objectivos previstos no respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 29/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Classifica a zona central da cidade de Angra do Heroísmo como conjunto de interesse público, com o título de Monumento Regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-06 - Decreto Legislativo Regional 15/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de protecção e valorização do património cultural da zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Decreto Legislativo Regional 3/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2015-10-30 - Decreto Regulamentar Regional 25/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de apoios a conceder para administração regional autónoma à preservação do património cultural imóvel na Área Classificada de Angra do Heroísmo

  • Tem documento Em vigor 2016-01-12 - Decreto Legislativo Regional 2/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Anual Regional para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda