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Decreto Legislativo Regional 15/2004/A, de 6 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime de protecção e valorização do património cultural da zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2004/A

Regime de protecção e valorização do património cultural da zona

classificada da cidade de Angra do Heroísmo

Em Dezembro de 1983, a UNESCO inscreveu a zona central da cidade de Angra do Heroísmo na lista do património mundial, como conjunto de valor universal excepcional. Com efeito, Angra, «cidade transatlântica» com características únicas, criada em função das grandes rotas marítimas do tempo da navegação à vela, testemunha um período da história do mundo. Deste período ficou um traçado urbano arrojado e cheio de sabedoria, bem como um denso conjunto monumental que ainda hoje lhe confere características verdadeiramente excepcionais.

A importância desta cidade como encruzilhada marítima intercontinental desapareceu há mais de dois séculos. Tal facto, em certa medida, afectou o seu desenvolvimento e a sua expansão, permitindo assim que se conservassem todas as características da sua rede viária e um conjunto homogéneo de edifícios, de arquitectura civil e religiosa, flanqueado por duas imponentes fortalezas, que numa povoação mais dinâmica se poderiam ter adulterado ao ponto de se perderem.

Esta realidade possui um incalculável valor em termos de património edificado, tanto pelo que testemunha em relação a uma larga época da história da humanidade como pelo que representa como modelo de ocupação humana, num terreno difícil e genialmente aproveitado nos seus relevos, a um tempo para a protecção dos ventos dominantes e para a implantação dos seus mais belos edifícios.

Severamente atingida pelo grande sismo de 1 de Janeiro de 1980, Angra do Heroísmo foi objecto de um exemplar processo de reconstrução, que hoje, decorridas mais de duas décadas, é justo motivo de orgulho para os Angrenses.

O processo de reconstrução fez despertar o interesse pelo restauro do seu conjunto e um renovado gosto pelo seu valor e significado. Da reconstrução renasceu uma cidade fisicamente mais segura mas que soube manter o seu aspecto característico e preservar a sua herança urbanística e arquitectónica.

Por isso, à classificação internacional que reconheceu os méritos da cidade insular, com honra para o País e para os Açores, pelo Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, a administração regional autónoma fez corresponder um quadro jurídico adequado que visou preservar e valorizar o núcleo histórico de Angra, sem prejuízo da sua função como centro cívico - político, administrativo, cultural e económico - de importância regional, e sem pôr em causa a expansão moderna do aglomerado urbano vivo que a cidade de Angra do Heroísmo continua a ser. Esse quadro garantiu também, no plano do direito interno, no qual foi pioneiro através da introdução do conceito de conjunto classificado, a preservação e valorização de um local marcante da história portuguesa - desde a resistência a Filipe II à Restauração, desde as campanhas da liberdade aos novos rumos atlânticos de Portugal -, que conservou nas ruas, nas pedras, nas casas, nas igrejas e nas muralhas um sentido de nobreza e de afirmação que é bom recordar, senão revelar, aos cidadãos de hoje e de amanhã.

Por outro lado, o Monte Brasil, morro com crateras de antigos vulcões, constitui uma península sobranceira à cidade de Angra do Heroísmo, onde se encontra implantado o Castelo de São João Baptista, uma das mais vastas e importantes fortalezas jamais construídas e um marco inolvidável da expansão europeia.

Denominado de São Filipe até à Restauração portuguesa de 1640, o Castelo de São João Baptista tem servido, desde o século XVI, de quartel das diversas unidades militares, que ao longo de reformas sucessivas tem ocupado as suas instalações. Pelo Decreto 32973, de 18 de Agosto de 1943, a Igreja de São João Baptista, a fortaleza e as suas muralhas foram classificadas como «imóvel» de interesse público, com vista à sua conservação e protecção, uma vez que se verificavam permanentes atentados à multicentenária fortaleza. No entanto, tal medida legislativa não surtiu os efeitos que se desejariam, pois que o maior número de demolições e construções modernas se realizaram exactamente ao longo das décadas de 1950 e 1960. Acresce a isto o facto de o Monte Brasil constituir um parque natural da cidade, com espécies arbóreas e arbustivas de especial interesse e com excelentes miradouros, não só sobre o aglomerado urbano como também sobre toda a costa sul da ilha Terceira, os ilhéus das Cabras e Fradinhos, e sobre as ilhas de São Jorge e do Pico.

O Monte Brasil afirma-se assim não só como o centro de uma das mais ricas zonas paisagísticas da ilha Terceira mas ainda como uma zona altamente impregnada pelos eventos históricos açorianos dos últimos quatro séculos, muitos dos quais se desenrolaram dentro das muralhas da sua fortaleza. Por esses motivos, pelo Decreto Regional 3/80/A, de 7 de Fevereiro, a península do Monte Brasil foi classificada como zona de paisagem protegida, sendo, por esse mesmo diploma, criada uma zona de protecção que se estendia para oeste ao longo do litoral até São Mateus.

Volvidos 15 anos sobre a publicação do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, a experiência colhida na sua aplicação, a que acrescem as sucessivas recomendações feitas pela UNESCO e a necessidade da adopção de algumas das orientações saídas da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, da Recomendação de Nairobi, relativa à salvaguarda dos conjuntos históricos e à sua função na vida quotidiana, e da Carta Internacional para a Salvaguarda das Cidades Históricas, aprovada pelo ICOMOS, levaram à revisão daquele diploma. Tal foi feito através do Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho, pelo qual, para além de se terem eliminado a maioria das competências discricionárias atribuídas ao membro do governo competente em matéria de cultura, se procedeu à plena inclusão do Monte Brasil na zona classificada, cujos limites foram redefinidos. Criou-se ainda a área especial de protecção da zona classificada, definindo-se os seus contornos com o recurso a uma fórmula que nela permitiu integrar as zonas condicionada e altamente condicionada da Paisagem Protegida do Monte Brasil, assim se resolvendo também um problema permanentemente arrastado e que se prendia com a específica protecção daquelas zonas.

Por outro lado, através daquele diploma visou-se eliminar o máximo de conceitos gerais e indeterminados, quer por recurso à sua extinção quer ainda pela sua explicitação exemplificativa. Cuidado houve, ainda, de se traçar as linhas mestras básicas a que deve obedecer o plano de salvaguarda e valorização previsto para a zona classificada de Angra do Heroísmo e respectiva área de protecção.

Também, por reconhecidamente ultrapassadas no seu valor, as coimas vigentes foram actualizadas para valores iguais aos já praticados, em situações similares, pelas câmaras municipais.

Após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho, o regime de incentivos à preservação e valorização do património arquitectónico situado na zona classificada e sua zona de protecção foi revisto, sendo regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 14/2000/A, de 23 de Maio. O mesmo se fez quanto à estrutura do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, a qual foi fixada pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2000/A, de 10 de Fevereiro.

Mais recentemente, a Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural - Lei 107/2001, de 8 de Setembro -, veio alterar profundamente o enquadramento jurídico da salvaguarda e valorização da zona classificada de Angra do Heroísmo, pelo que se torna necessário proceder a diversos ajustamentos na legislação regional referente a esta matéria.

Desde logo, por força da atribuição do título de monumento nacional aos imóveis e conjuntos objecto de classificação internacional, a zona central da cidade de Angra do Heroísmo foi elevada à categoria de monumento nacional, o que traz novas responsabilidades na sua preservação e valorização. Também o regime contra-ordenacional fixado naquela lei é mais estrito, o que obriga à revisão daquele que se encontra em vigor, o mesmo acontecendo em relação a alguns dos conceitos utilizados na legislação regional, que agora devem ser reconduzidos ao fixado naquela lei de bases.

Por outro lado, encontra-se concluído o processo de elaboração do plano de pormenor de salvaguarda da zona classificada, tendo surgido, da análise dos relatórios técnicos e dos diversos pareceres, a necessidade de dotar a gestão da zona classificada de uma maior flexibilidade. Tal permitirá, embora mantendo, e mesmo reforçando, a salvaguarda dos valores patrimoniais que caracterizam a cidade, a introdução de alguns traços de contemporaneidade na arquitectura de Angra do Heroísmo, continuando assim o seu enriquecimento e possibilitando que cada geração contribua com o seu legado para a valorização da malha citadina.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo e da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece a zona classificada como conjunto de interesse público da cidade de Angra do Heroísmo e desenvolve as bases do regime de protecção e valorização do património cultural.

Artigo 2.º

Âmbito da classificação

1 - A zona classificada como conjunto de interesse público, nos termos definidos no direito internacional, integra a zona central da cidade de Angra do Heroísmo, que passa a deter a designação de monumento nacional, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 e do n.º 7 do artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

2 - Para além dos limites definidos para a zona classificada é estabelecida a respectiva zona de protecção.

3 - As outras classificações dos imóveis sitos na zona classificada ou na sua zona de protecção são consumidas, consoante a área em que se encontrem, nas classificações previstas nos números anteriores.

Artigo 3.º

Delimitação

1 - A zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo é delimitada da seguinte forma:

Do lado sul, pelo mar;

Do lado da terra, a sua delimitação começa a leste, na Baía das Águas, abrangendo toda a área do Corpo Santo e prolongando-se pela estrema dos prédios da Rua da Guarita até ao Largo de São Bento;

Daí, segue o percurso da Ribeira de São Bento, inflectindo para oeste pelo limite norte do antigo Convento de Santo António dos Capuchos;

Desce pela Avenida do Conde Sieuve de Meneses até interceptar a Rua do Prof.

Augusto Monjardino, por onde segue até ao Largo do Desterro, inflectindo para norte da Ermida do Desterro, seguindo a sua estrema;

Segue pela estrema dos prédios do lado norte da Rua do Beato João Baptista Machado e do Bairro de São João de Deus até à intercepção com o prolongamento do eixo da Ladeira das Dadas, inflectindo para oeste ao longo das estremas dos prédios desta ladeira, até ao Caminho Fundo;

Cruza o Caminho Fundo na perpendicular ao seu eixo e continua numa linha poligonal pelas estremas do lado noroeste dos prédios da Rua da Pereira até à intercepção desta rua com a Rua do Chafariz Velho;

Em seguida, sobe pelas estremas do lado nordeste dos prédios da Rua do Chafariz Velho, até encontrar a canada de servidão que corre, no sentido oeste-leste, com entrada pela Rua do Chafariz Velho, a norte do prédio desta rua que tem o número de polícia 28;

Segue pelo eixo da dita canada de servidão, na direcção oeste, até ao eixo da Rua do Chafariz Velho, descendo, para sul, pelo eixo desta rua, até à sua intercepção com o prolongamento do eixo da Rua do Padre Máximo;

Segue para sudoeste, pelo eixo da Rua do Padre Máximo, continuando pelo eixo da Rua do Dr. Nogueira de Sampaio, até interceptar o eixo da Canada Nova de Santa Luzia;

Prossegue para sul ao longo do eixo da Canada Nova de Santa Luzia, inflectindo para oeste pelo lado norte da estrema do Centro Cultural e de Congressos de Angra do Heroísmo, prosseguindo pela estrema dos prédios da parte norte da Rua de São Pedro, até à intercepção com o centro da rotunda dos Portões de São Pedro;

Dos Portões de São Pedro segue em linha recta até ao mar, pelo prolongamento do eixo da Rua do General Fernando Borges.

2 - Os limites definidos no número anterior encontram-se desenhados no anexo ao presente diploma que dele é parte integrante.

3 - As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da planta que constitui o anexo ao presente diploma poderão ser resolvidas pela consulta do respectivo original, à escala de 1:5000, arquivado para o efeito na Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.

Artigo 4.º

Zona de protecção

1 - Para além dos limites definidos no artigo anterior é estabelecida uma zona de protecção, delimitada da seguinte forma:

Do lado sul, pelo mar;

Do lado da terra, a delimitação começa na linha da costa e prossegue pelo leito da Grota dos Calrinhos, até à sua intercepção com a Avenida de Jácome de Bruges e segue pelo eixo desta até à Rotunda da Praça de Toiros, prosseguindo pelo eixo da Via de Vitorino Nemésio, até à Rotunda do Estádio João Paulo II;

Daí, inflecte para oeste, ao longo do eixo da via circular externa, até ao Largo da Silveira;

Daí, prolonga-se até ao mar, ao longo do eixo da rampa de acesso ao Cais da Silveira.

2 - Os limites da zona de protecção a que se refere o número anterior encontram-se desenhados no anexo ao presente diploma.

3 - A zona de protecção é uma área de servidão administrativa, não podendo aí ser concedidas pelo município, ou por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou revestimento exterior dos edifícios, sem parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura.

4 - Excluem-se do preceituado pelo número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis e as intervenções que estejam em estrita conformidade com o estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda para a zona de protecção.

Artigo 5.º

Aspecto característico

1 - A zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo deverá conservar o seu aspecto característico, pelo que nenhumas obras de construção, reconstrução, modificação ou demolição poderão ser efectuadas se delas resultar alteração significativa do referido aspecto ou de algum elemento fundamental do seu património construído.

2 - Constituem elementos fundamentais do património construído da zona classificada de Angra do Heroísmo:

a) A estrutura urbana definida pela implantação dos edifícios que determina os espaços públicos como ruas, praças e jardins e os espaços privados como os jardins e logradouros;

b) A forma, cor e inclinação dos telhados;

c) Os materiais construtivos tradicionais e de revestimento, sem prejuízo das alterações resultantes da evolução tecnológica desde que não interfiram negativamente com o aspecto característico da cidade;

d) A forma, cor, desenho e dimensões das caixilharias;

e) A forma, dimensão e ritmo dos vãos nas fachadas;

f) Os pés-direitos e as cérceas dos edifícios;

g) Os emolduramentos e cantarias, isto é, os socos, os cunhais, as pilastras, as cornijas, as platibandas e as sacadas, bem como as respectivas cores e dimensões tradicionalmente utilizadas;

h) A estrutura dos edifícios, a tipologia interior dos mesmos e as técnicas construtivas tradicionais;

i) As diferenças altimétricas entre edifícios, nomeadamente as derivadas do declive acentuado das ruas;

j) A relação entre espaços construídos e não construídos, jardins, arvoredos, logradouros, praças e arruamentos calcetados;

k) As sacadas, varandas e varandins e seus respectivos desenhos e dimensões;

l) A telha cerâmica, sua dimensão e cor e o beirado de fiada simples ou dupla;

m) Os muros e as chaminés de mãos-postas;

n) Os materiais e o desenho dos pavimentos.

Artigo 6.º

Complementaridade

As medidas previstas no presente diploma entendem-se sem prejuízo de outras destinadas à protecção do património natural ou cultural, aplicáveis a toda a zona classificada ou a qualquer dos seus imóveis ou aspectos, quando mais restritivas.

CAPÍTULO II

Plano de pormenor de salvaguarda

Artigo 7.º

Plano de pormenor de salvaguarda

1 - A zona classificada e a sua zona de protecção são objecto de um plano de pormenor de salvaguarda que dará corpo às normas contidas no presente diploma, não podendo nelas ser executadas quaisquer obras que contrariem o que naquele plano esteja estabelecido.

2 - O plano de pormenor de salvaguarda, bem assim como todos os instrumentos de planeamento e ordenamento do território que visem a zona classificada e respectiva área de protecção, ou que nelas tenham influência, subordinam-se ao estabelecido no presente diploma.

3 - O plano de pormenor de salvaguarda deverá conter medidas específicas para a promoção, salvaguarda e valorização do património cultural da zona classificada da cidade, sua requalificação e desenvolvimento, garantia da qualidade ambiental e de vida, devendo estar subordinado ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais da cidade de Angra do Heroísmo e da sua história.

4 - O plano de pormenor de salvaguarda deverá conter, nomeadamente:

a) Uma lista de estruturas e edifícios históricos que pelas suas características arquitectónicas exteriores e interiores devam ser reconstruídos ou restaurados com reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;

b) Uma lista dos edifícios que podem ser restaurados ou reconstruídos com materiais semelhantes aos precedentes e indicar as técnicas apropriadas e as medidas anti-sísmicas a adoptar;

c) As normas a seguir na modificação das dimensões originais das aberturas nas fachadas e dos níveis dos telhados e das suas inclinações;

d) Os materiais de revestimento das fachadas, a sua composição e o tipo de telhas a empregar na cobertura dos telhados, tendo em consideração a razoabilidade e eficácia da sua aplicação, bem como as tecnologias e materiais existentes;

e) Nas áreas em que tal seja considerado relevante, a afectação económica e social correspondente a cada edifício e a previsão dos meios que permitam a preservação da vocação social existente dentro do centro histórico;

f) As dimensões actuais e futuras das faixas de rodagem e passeios e respectivos materiais, bem como o traçado previsto para futuros arruamentos;

g) Os alinhamentos e os perfis dos edifícios sobre a rua e sobre os logradouros, bem como a largura, profundidade e altura admissíveis nas construções por cada parcela de zona urbana;

h) As características, proporções e dimensões das fachadas e tipologia dos vãos, cores e materiais admissíveis para cada parcela urbana ou imóvel;

i) Os terrenos reservados à execução de obras de utilidade pública e arranjo e colocação de vegetação, com identificação da volumetria e tipologia dos imóveis a construir;

j) As normas específicas de conservação, protecção e valorização ambiental do Monte Brasil;

k) As normas específicas de conservação, protecção e valorização ambiental dos espaços públicos, parques e jardins;

l) A definição das zonas onde é obrigatório o enterramento das redes de distribuição de energia, de telecomunicações ou de outro qualquer serviço;

m) As normas específicas para protecção do património arqueológico existente.

Artigo 8.º

Elaboração do plano de pormenor de salvaguarda

1 - Compete à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo a elaboração do plano de pormenor de salvaguarda, o qual, obtido o parecer prévio favorável do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, e aprovado pela Assembleia Municipal, é ratificado por decreto regulamentar regional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na elaboração do plano de pormenor de salvaguarda será observada, com as necessárias adaptações, a tramitação legalmente prevista para os planos de pormenor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, observando a tramitação prevista nos números anteriores, o plano de pormenor de salvaguarda será objecto de revisões trienais.

4 - Caso a autarquia não submeta a proposta de revisão do plano de pormenor de salvaguarda a parecer prévio do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, considera-se automaticamente aprovada a extensão daquele plano ao triénio imediato.

5 - Decorrido o período de interdição fixado no n.º 3 do presente artigo, pode a Câmara Municipal tomar a iniciativa de revisão do plano, reiniciando-se a contagem daquele período com a aprovação da revisão.

CAPÍTULO III

Preservação, defesa e valorização do património

Artigo 9.º

Tipologias de intervenção

Para efeitos do presente diploma, as intervenções a executar sobre o património construído sito na zona classificada e sua área de protecção estão subordinadas às seguintes tipologias:

a) Manutenção - conservação corrente e periódica do imóvel, incluindo a sua pintura e retelho;

b) Reparação - realização de intervenções de pequena e média dimensões destinadas a manter a funcionalidade e as características do imóvel, incluindo a substituição de caixilharias e coberturas e a reparação de rebocos;

c) Recuperação - intervenção profunda destinada à reposição das características do imóvel;

d) Restauro - recuperação de elementos arquitectónicos que se encontrem degradados ou tenham desaparecido;

e) Adaptação - alteração do propósito social, cultural ou económico do imóvel ou da estrutura;

f) Demolição - remoção, total ou parcial, de um imóvel ou de outro qualquer elemento construído;

g) Reconstrução - reconstituição de imóvel ou elementos construtivos cuja autenticidade seja irrecuperável;

h) Construção - edificação de novas estruturas em zonas não construídas ou em substituição de imóveis ou estruturas demolidas.

Artigo 10.º

Normas gerais de intervenção

Para além dos demais princípios legalmente consagrados para cada tipo de edificações, na zona classificada de Angra do Heroísmo, a salvaguarda do património construído implica que qualquer intervenção sobre o património edificado ali localizado esteja sujeita às seguintes regras:

a) Os alinhamentos dos edifícios e muros sobre as ruas e logradouros e os respectivos níveis e alturas serão mantidos tal como existem, excepto quando estabelecido diferentemente no plano de salvaguarda e valorização em vigor;

b) Na zona classificada o pavimento das ruas e passeios será em paralelepípedos de basalto, podendo as praças, os passeios e as zonas pedonais ou semi-pedonais conter motivos em paralelepípedos de calcário ou outros materiais nobres, devendo as passagens para peões ou outros sinais de trânsito ser executados em calcário, ficando proibida a aplicação de tintas e vernizes nos pavimentos;

c) Devem ser respeitadas as características arquitectónicas e históricas dos imóveis existentes, nomeadamente a sua implantação, a sua altura, o seu volume e a configuração da sua cobertura, excepto quando o plano de salvaguarda e valorização em vigor disponha de modo diferente;

d) Nos edifícios existentes apenas poderá ser autorizado o aumento da cércea desde que tal se destine à recomposição do equilíbrio urbanístico de um determinado local e o imóvel não tenha relevante interesse histórico ou arquitectónico e não constitua testemunho único de anteriores organizações do arruamento;

e) Excepto quando o desnível do terreno o justifique, e assim esteja expressamente fixado no plano de salvaguarda e valorização, não pode ser autorizada a construção no interior da zona classificada de imóveis com uma cércea superior a três pisos, com exclusão da cave;

f) As águas-furtadas e as janelas de tecto devem dispor-se de forma a não contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações existentes, bem como o ritmo de cheios e vazios que caracterizam as fachadas, ficando a sua inclusão em edifícios preexistentes condicionada ao que sobre essa matéria disponha o plano de salvaguarda e valorização;

g) Não pode ser autorizada a construção de andares recuados, com ou sem vãos de acesso a terraços, nem a utilização de coberturas em laje ou de nível;

h) Sempre que se tenham irremediavelmente danificado os materiais originais das fachadas dos edifícios antigos, poderão ser utilizados materiais modernos na reparação ou restauro das mesmas, desde que da sua aplicação não resulte qualquer tipo de aviltamento das características formais, estéticas e de autenticidade do imóvel;

i) A remoção de platibandas, a abertura de novos vãos ou a alteração dos existentes só pode ser autorizada quando tal seja permitido pelo plano de salvaguarda e valorização, devendo as aberturas exteriores ser emolduradas por cantaria de pedra de origem local, com as dimensões usuais, por forma a ficarem devidamente demarcadas do reboco do edifício no relevo e na cor;

j) As paredes exteriores dos edifícios serão rebocadas com argamassa, à qual se dará um acabamento perfeitamente liso, desempenado e não areado, não sendo autorizada a aplicação de tintas texturadas ou brilhantes nos rebocos ou cantarias dos edifícios;

k) Os azulejos antigos que revestem as paredes exteriores de edifícios ou muros deverão ser mantidos e restaurados;

l) Quando as janelas forem de guilhotina, deverão obedecer ao desenho tradicional, que se caracteriza pela forma quadrada ou rectangular, em que, neste último caso, a maior dimensão seja a vertical, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos;

m) Quando as janelas não forem de guilhotina, deverão ser sempre de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa e respeitando as características definidas no número anterior, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da zona classificada;

n) As caixilharias das portas deverão ser sempre de uma ou de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da zona classificada;

o) Nas obras de reparação, recuperação, adaptação e restauro de edifícios, sempre que se considere indispensável para uma conveniente preservação das suas características arquitectónicas originais, deverão ser repostos, nas suas dimensões e configuração primitivas, os vãos das fachadas principais que tenham sido objecto de alterações introduzidas posteriormente à data de conclusão das obras de raiz;

p) Excepto quando o plano de salvaguarda e valorização disponha diferentemente, as sacadas de pedra existentes nos imóveis deverão ser mantidas sem alteração, não podendo, no caso de adaptação que envolva ampliação, as sacadas possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m e serão sempre dispostas nas fachadas por forma a conferirem aos edifícios a harmonia e o equilíbrio que caracterizam as construções tradicionais existentes, não podendo ser colocadas acima do piso mais alto das preexistentes nas fachadas do troço do arruamento correspondente ao lado do quarteirão onde se situa o edifício;

q) As guardas de madeira e ferro forjado ou fundido das sacadas antigas deverão ser preservadas e pintadas nas cores tradicionais;

r) As guardas das varandas de ralos existentes em caso algum poderão ser retiradas, sendo o seu restauro obrigatório;

s) Os algerozes antigos existentes e os respectivos suportes em ferro forjado, bem como os beirados executados em madeira, deverão ser preservados;

t) É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo de material nos vãos dos imóveis existentes na zona classificada;

u) São proibidos os revestimentos de fachadas e empenas dos imóveis com azulejos, cerâmicas de qualquer tipo, mármores, rebocos rugosos, metais de qualquer tipo, vidros, materiais sintéticos e plásticos, fibrocimento e todos os materiais polidos e brilhantes;

v) É proibida a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou zona envolvente;

w) A inclinação e a orientação dos planos, a configuração, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas, devendo, em caso de adaptação que envolva ampliação de edifícios, o telhado respeitar a escala, forma, pendente e orientação da maioria dos telhados da zona e, especialmente, dos telhados dos edifícios vizinhos;

x) Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato tipo «canudo» de cor castanha escurecida ou envelhecida, devendo os beirados ser sempre executados com simples ou dupla fiada, com telha do tipo «canudo», assente com argamassa;

y) As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas.

Artigo 11.º

Manutenção e reparação

1 - A execução de trabalhos de manutenção deve ser constante e sistemática de modo a impedir a necessidade de intervenções mais profundas, devendo visar uma estratégia integrada de preservação do edifício.

2 - A paleta de cores a utilizar no exterior dos imóveis e nas caixilharias são as fixadas no plano de pormenor de salvaguarda.

3 - A reparação dos imóveis deve ser efectuada com materiais idênticos aos utilizados originalmente na sua construção, apenas podendo ser utilizados materiais contemporâneos de comprovada qualidade e comportamento, garantindo nesse caso que a sua introdução deva ser facilmente identificável.

4 - Nos edifícios preexistentes as caixilharias deverão ser sempre executadas em madeira pintada, não sendo autorizada a utilização de madeiras envernizadas.

5 - Exceptua-se do disposto no número anterior os portões e demais elementos decorativos que tradicionalmente são envernizados.

Artigo 12.º

Recuperação e restauro

1 - A recuperação apenas será intentada quando os processos de manutenção e reparação se mostrarem insuficientes para a conservação da estrutura edificada, devendo todos os elementos introduzidos ser facilmente identificáveis.

2 - A recuperação terá sempre como objectivo realçar o existente e nunca sobrepor-se-lhe.

3 - O restauro aplica-se a partes de um mesmo edifício e, não constituindo um método de conservação geral, deve basear-se no respeito pelo existente e numa lógica interpretativa de todas as evidências arquitectónicas e funcionais encontradas.

4 - Nas operações de recuperação ou de restauro devem obrigatoriamente ser utilizadas as técnicas construtivas e os materiais tradicionais, excepto quando tecnicamente inviável.

Artigo 13.º

Adaptação

1 - A adaptação de imóveis apenas pode ser autorizada se for essencial para a continuidade do seu uso ou em casos em que a sua conservação não possa ser alcançada por outros meios, devendo todas as alterações ser reduzidas ao mínimo necessário e não podendo do processo resultar qualquer prejuízo para a autenticidade das estruturas construídas.

2 - A autorização da adaptação de imóveis está subordinada ao que esteja estabelecido pelo plano de pormenor de salvaguarda quanto aos usos possíveis para o imóvel ou para a zona onde ele se situe.

Artigo 14.º

Demolição

1 - Sem prejuízo dos processos de eliminação de dissonâncias, a destruição ou demolição de qualquer estrutura edificada considerada como representativa dos valores patrimoniais a preservar só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.

2 - A demolição apenas poderá ser autorizada depois de aprovado o projecto de execução do imóvel ou estrutura que substituirá o imóvel ou estrutura a demolir.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior as demolições que devam ocorrer por razões de segurança ou de protecção civil, como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.

4 - Em caso de demolição coerciva, por força da aplicação do presente diploma, o proprietário fica obrigado a executar o projecto aprovado para o imóvel no prazo que seja estabelecido na decisão que obrigue à demolição.

Artigo 15.º

Reconstrução

1 - A reconstrução só será autorizável em imóveis ou elementos arquitectónicos considerados importantes para a reposição da memória colectiva ou para a reconstituição do enquadramento arquitectónico e urbanístico de bens de importância patrimonial.

2 - Na reconstrução de edifícios parcial ou totalmente danificados deverão respeitar-se as características estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original, utilizando, sempre que tecnicamente possível, os materiais tradicionais, especialmente as cantarias de pedra dos emolduramentos dos vãos, das pilastras, dos socos e das cornijas, bem como outros elementos ornamentais existentes.

3 - Na reconstrução de edifícios, as cantarias de pedra que tenham sido irremediavelmente destruídas por facto de força maior deverão ser substituídas por outras semelhantes em textura e cor e a sua eventual substituição por imitação de cantaria só pode ser autorizada desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes de ordem plástica para o conjunto reedificado.

Artigo 16.º

Novas construções

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nas construções novas, sejam elas obras de ampliação, adaptação ou construção, dever-se-á ter em conta o seguinte:

a) Deve ser dada particular atenção à construção de novos edifícios de modo a assegurar que a sua arquitectura se adapte harmoniosamente à organização espacial do conjunto e para garantir a sua integração nomeadamente a nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmos das fachadas e formas dos telhados, bem como as suas proporções e posições;

b) Os logradouros existentes devem ser considerados como parte integrante dos respectivos conjuntos, pelo que a sua ocupação não poderá ser feita com prejuízo das suas características tipológicas;

c) As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano de modo a constituir mais um elemento do conjunto não se destacando, excepto se pela sua função tal seja desejável;

d) As obras que visem alterações de uso deverão respeitar o carácter e a estrutura do edifício, não devendo provocar ruptura das tipologias arquitectónicas existentes, pelo que os respectivos programas de ocupação deverão adaptar-se às condicionantes arquitectónicas.

2 - Nas novas construções localizadas na zona classificada, muito especialmente entre edifícios antigos, deverá respeitar-se o ritmo e dimensões das aberturas.

3 - Em construções novas poderão ser autorizadas aberturas ou vãos com dimensões superiores às tradicionais, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona.

4 - No caso de construção de edifícios novos localizados entre edifícios antigos, é obrigatório que os vãos e vitrinas dos estabelecimentos comerciais tenham as dimensões usuais.

Artigo 17.º

Equipamentos, antenas e outras coisas acessórias

1 - Os dispositivos de ar condicionado deverão obrigatoriamente ser resolvidos em soluções dissimuladas que acautelem a estética e a unidade arquitectónica dos imóveis.

2 - É proibida a colocação de antenas de qualquer natureza nos telhados e fachadas dos imóveis, bem como de todas as coisas acessórias que, pelo seu porte e configuração, ofereçam prejuízo estético para os imóveis a que estejam afectadas permanentemente.

3 - É proibido o atravessamento aéreo das ruas, praças e outros espaços públicos por fios, condutas ou qualquer outro tipo de redes de distribuição ou interligação.

Artigo 18.º

Valorização do património

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, no interior da zona classificada pode ser promovida a introdução das alterações julgadas convenientes à correcção das anomalias resultantes da execução de obras que tenham lesado o aspecto característico do conjunto edificado, bem como as resultantes de intervenções que visem a salvaguarda e a valorização do património urbanístico e arquitectónico da cidade.

2 - Nas intervenções destinadas à valorização do património, qualquer que seja a natureza que revistam, serão obrigatoriamente conservados e respeitados os elementos arquitectónicos considerados relevantes, o estabelecido no presente diploma e as normas específicas que para o imóvel ou sua zona de implantação estejam definidos nos instrumentos de planeamento e ordenamento urbano aplicáveis, nomeadamente no plano de salvaguarda e valorização.

3 - As intervenções a fazer nos termos dos números anteriores são autorizadas por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, precedendo parecer favorável ou proposta da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Intervenções na zona de protecção

Para além do que esteja especificamente estabelecido no presente diploma, às intervenções na zona de protecção à zona classificada de Angra do Heroísmo aplicam-se as regras legalmente fixadas para as zonas de protecção a imóveis e conjuntos classificados.

Artigo 20.º

Projectos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, os estudos e projectos de reparação, recuperação, restauro, adaptação, reconstrução e construção serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitecto legalmente habilitado.

2 - Concluídas as intervenções, deverá ser entregue um relatório sobre o processo seguido e sobre o resultado final, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do referido diploma.

Artigo 21.º

Competências da administração regional

No exercício das tarefas de salvaguarda e valorização do património cultural que legalmente lhe estão cometidas, cabe à administração regional autónoma:

a) Exercer as competências para ela previstas nos artigos 51.º a 54.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro;

b) Emitir parecer vinculativo prévio no processo de licenciamento e autorização de quaisquer obras públicas;

c) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras e o cumprimento do estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda;

d) Cooperar com a administração local nas tarefas de salvaguarda e valorização do património construído.

Artigo 22.º

Obras públicas isentas

1 - Quaisquer trabalhos de obras públicas, incluindo os promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, a realizar na zona classificada e sua zona de protecção, independentemente da sua natureza ou extensão, apenas poderão ser executados após despacho favorável do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura ou do organismo da administração regional autónoma ao qual seja atribuída essa competência.

2 - O estabelecido no número anterior aplica-se independentemente da existência ou não de licenciamento prévio camarário ou qualquer tipo de pronúncia de outras entidades.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a administração regional autónoma disporá de 60 dias contados após a data de recepção do processo para emissão do despacho.

4 - Sempre que os elementos entregues não sejam suficientes para permitir a pronúncia, pode a administração regional autónoma solicitar ao interessado os elementos que considere necessários, reiniciando-se a contagem do prazo com a sua entrega.

5 - A não entrega dos elementos adicionais que sejam solicitados num prazo de 60 dias, após a comunicação ao interessado, implica o arquivamento do processo, sempre que seja por causa imputável ao interessado e haja interesse público na decisão do mesmo.

6 - Consideram-se como tendo merecido despacho favorável os processos que, decorridos os prazos fixados nos números anteriores, não tenham sido objecto de despacho.

CAPÍTULO IV

Publicidade e mobiliário urbano

Artigo 23.º

Regulamento de publicidade

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, é proibida a execução de inscrições ou pinturas nos imóveis e restantes elementos construídos sitos na zona classificada, bem como a afixação de cartazes ou quaisquer outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente reservados.

2 - A colocação de publicidade no interior da zona classificada e sua zona de protecção, para além do que esteja estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda, obedece às seguintes regras:

a) Os anúncios, toldos e outros materiais publicitários fixos aos imóveis devem ser elementos de valorização da fachada, não se lhe sobrepondo nem a recobrindo excessivamente;

b) Os materiais publicitários devem ser sugestivos e possuir carácter individualizado, por forma a contribuir para o enriquecimento do ambiente urbano;

c) Cada estabelecimento comercial só pode possuir um toldo recto retráctil com sanefa na frente, um anúncio paralelo e apenso à fachada ou um anúncio em bandeira, por cada fachada confinante directamente com a via pública;

d) Excepto quando se demonstre que tal seja impossível, os elementos a que se refere o número anterior devem ser sempre colocados e fixados abaixo da cota do pavimento do 1.º andar e nunca fixos a elementos arquitectónicos significativos da composição da fachada, como sejam as varandas;

e) Os toldos devem ter como cor base o branco, uma projecção máxima de 1 m quando totalmente estendidos, não podendo exceder os 3 m medidos na sua dimensão máxima paralela à fachada;

f) Os anúncios devem ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como madeira envernizada ou pintada, aço inoxidável polido ou escovado, ferro fundido, cobre ou latão;

g) Não são permitidos anúncios construídos em caixa de material plástico ou alumínio, aceitando-se apenas a utilização de acrílico em situações excepcionais devidamente justificadas e quando de elevada qualidade estética;

h) As dimensões dos anúncios devem ser ajustadas aos condicionalismos do local, por forma a não possuírem dimensões exageradas nem se sobreporem à leitura da composição da fachada do imóvel;

i) Os anúncios devem ser iluminados por um ponto de luz exterior e não possuir luz própria, em caixa ou semelhante;

j) Em situações excepcionais, poderá ser autorizada a utilização de tubos ou outros elementos fluorescentes, tais como néon ou similares;

k) Os anúncios não podem possuir elementos dinâmicos de iluminação, como sejam iluminação intermitente ou de cor ou intensidade variáveis;

l) Não são permitidas as grandes manchas de informação com dimensões exageradas em toldos ou em anúncios;

m) A publicidade de produtos ou marcas em toldos ou anúncios colocados no exterior do imóvel apenas poderá ser aceite quando se trate de lojas em regime de franchising e exclusivamente para o produto ou marca base;

n) As farmácias, caixas bancárias automáticas e outros equipamentos ou instalações que devam ser especialmente assinalados para fácil localização podem beneficiar de formas específicas de anúncio a aprovar, para cada categoria, pela Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.

3 - No respeito pelo estabelecido no número anterior e demais legislação aplicável, cabe à Assembleia Municipal regular, por postura, a afixação de publicidade ou material informativo no interior da zona classificada e sua zona de protecção.

4 - Sem prejuízo das competências fiscalizadoras da administração regional autónoma, cabe à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo licenciar a colocação de publicidade e outro material informativo e fiscalizar o cumprimento das regras para tal estabelecidas.

Artigo 24.º

Mobiliário urbano, iluminação e esplanadas

1 - O mobiliário urbano a utilizar, a iluminação e a colocação de quaisquer estruturas e objectos acessórios, incluindo os necessários ao funcionamento de esplanadas e estruturas semelhantes, não pode prejudicar a leitura arquitectónica do conjunto classificado, contribuir para a redução da sua qualidade nem de forma alguma interferir com os objectivos de valorização e preservação do património cultural fixados no presente diploma.

2 - Cabe à Câmara Municipal licenciar as estruturas e equipamentos a que se refere o número anterior e fiscalizar a sua aplicação, não podendo ser aplicados sem licença escrita emitida por aquela entidade.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 25.º

Coimas

1 - A realização de quaisquer obras por parte de pessoas, singulares ou colectivas, que não tenham sido precedidas de despacho favorável do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura será punida com coima de (euro) 500 a (euro) 50000, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 2500 a (euro) 250000, no caso de pessoa colectiva.

2 - A violação do disposto no artigo 23.º do presente diploma, no que se refere a afixação de publicidade, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 5000.

3 - Em caso de reincidência, as coimas terão os seus limites elevados para o dobro.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 26.º

Competência para instauração de processos de contra-ordenação

1 - São competentes para mandar instaurar processo de contra-ordenação e aplicar as sanções a que haja lugar:

a) O membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, ou dirigente da administração regional autónoma em quem tal competência seja delegada;

b) O presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.

2 - Sempre que uma das entidades referidas no número anterior tenha instaurado processo, tal impede a instauração de processo referente à mesma matéria pela outra entidade, devendo para o efeito a entidade instauradora notificar a outra.

Artigo 27.º

Destino das coimas

O produto das coimas cobradas constitui receita das seguintes entidades:

a) Quando o processo tenha sido instaurado pela administração regional autónoma, do Fundo Regional de Acção Cultural;

b) Quando o processo seja instaurado pela autarquia, o produto da coima constitui sua receita.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente da aplicação das coimas referidas no artigo 25.º, o membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, ou o presidente da Câmara Municipal, estabelecerá um prazo para a execução das necessárias obras de correcção, de acordo com o estabelecido no presente diploma.

2 - À não execução culposa das obras no prazo previsto no número anterior aplicar-se-á a sanção prevista no n.º 1 do artigo 25.º

Artigo 29.º

Embargo de obras e demolição

1 - Quaisquer obras ou trabalhos executados contra o disposto no presente diploma são embargáveis pela administração regional autónoma ou municipal.

2 - No caso previsto no número anterior, a administração regional autónoma e a autarquia pode substituir-se ao proprietário, à custa dele, na correcção do que houver sido realizado indevidamente.

3 - De igual faculdade gozará a administração regional autónoma e a autarquia, se as obras se mantiverem inacabadas, sem qualquer razão justificativa, por mais de seis meses após a caducidade do alvará de licenciamento de obra.

4 - As quantias relativas às despesas a que se referem os n.os 2 e 3, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas nos termos legalmente estabelecidos para a cobrança coerciva de dívidas à entidade a quem forem devidas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Regime supletivo

1 - Sempre que não esteja plenamente eficaz o plano de pormenor de salvaguarda da zona classificada de Angra do Heroísmo, não podem ser executadas intervenções das quais resulte:

a) A alteração do alinhamento dos edifícios e muros sobre as ruas e logradouros e os respectivos níveis e alturas;

b) A remoção ou alteração dos muros divisórios entre propriedades e dos tanques ou chafarizes existentes nos logradouros;

c) A alteração das características arquitectónicas e históricas dos imóveis existentes, nomeadamente a sua implantação, a sua altura, o seu volume e a configuração da sua cobertura;

d) A construção ou alteração de águas-furtadas e de janelas de tecto que possam contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações existentes, bem como o ritmo de cheios e vazios que caracterizam as fachadas;

e) A alteração das características estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original, incluindo a remoção de platibandas e sacadas em pedra ou a utilização de caixilharias que não sejam de madeira;

f) A destruição ou simples remoção de cantarias de pedra dos emolduramentos dos vãos, das pilastras, dos socos e das cornijas, bem como de outros elementos ornamentais existentes, nomeadamente as guardas de madeira e ferro forjado ou fundido das sacadas, as guardas das varandas de ralos e os algerozes e respectivos suportes em ferro forjado;

g) A alteração do ritmo das aberturas nas fachadas e as suas características e dimensões, bem como da relação existente entre cheios e vazios, não podendo as aberturas ou vãos exteriores exceder a largura útil de 1,1 m e uma altura útil de 1,3 m em janelas, devendo as portas ter uma altura variável entre 1,9 m e 2,2 m;

h) A remoção de azulejos antigos que revistam paredes exteriores, a aplicação de revestimentos rugosos e a utilização de cores que não sejam as tradicionais;

i) A aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou zona envolvente;

j) A alteração da textura e cor dos telhados, a sua inclinação e a orientação dos planos dos telhados, devendo estes ser revestidos com telha de argila com formato tipo «canudo» de cor castanha escurecida ou envelhecida;

l) A destruição de chaminés antigas existentes e a construção de coberturas em laje e de nível em betão armado, desde que da sua aplicação advenha qualquer espécie de prejuízo do equilíbrio arquitectónico para o imóvel e para o conjunto de imóveis vizinhos.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação especialmente grave, punível nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do presente diploma.

Artigo 31.º

Incentivos à conservação e valorização

1 - O Governo Regional, em cooperação com a Câmara Municipal, tomará as medidas que possam constituir incentivos à recuperação, manutenção e valorização da zona classificada de Angra do Heroísmo.

2 - Por decreto regulamentar regional poderá ser estabelecido um programa específico de incentivo à manutenção da qualidade arquitectónica e de correcção de dissonâncias destinado aos proprietários dos imóveis da zona classificada e sua área de protecção.

3 - Para garantia e apoio da execução do número anterior e das medidas de salvaguarda e valorização previstas no presente diploma, poderão ser estabelecidos contratos entre a administração regional e a administração local nas seguintes áreas:

a) Elaboração e revisão do plano de salvaguarda e valorização;

b) Investimentos na renovação, consolidação e decoração de pavimentos de ruas, praças e passeios;

c) Atribuição de comparticipações para recuperação, restauro de fachadas, coberturas e correcção de dissonâncias arquitectónicas;

d) Estudo, promoção e valorização da zona classificada.

Artigo 32.º

Estrutura orgânica

A fim de dar execução às competências que no âmbito do presente diploma são cometidas à administração regional autónoma, o Governo Regional introduzirá as necessárias disposições na lei orgânica do departamento competente em matéria de cultura.

Artigo 33.º

Vias públicas

Integram o património municipal, sendo, nos termos do Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de Abril, integrados na rede viária municipal, todas as vias públicas e seus troços, mesmo quando construídas pela administração regional autónoma, situados no interior da zona classificada e respectiva área de protecção, com excepção daquelas que lhe servem de limite.

Artigo 34.º

Normas transitórias

1 - A orgânica e quadro de pessoal do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2000/A, de 10 de Fevereiro, mantêm-se em vigor até à publicação do decreto regulamentar regional que dê cumprimento ao disposto no artigo 32.º do presente diploma.

2 - Até que entre em vigor o diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do presente diploma, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional 14/2000/A, de 23 de Maio.

3 - Os toldos, anúncios e outros materiais publicitários colocados na zona classificada de Angra do Heroísmo que não respeitem o presente regulamento devem ser removidos no prazo máximo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de remoção coerciva a expensas do utilizador.

Artigo 35.º

Revogação

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril;

b) O Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho;

c) O Despacho Normativo 83/2000, de 18 de Maio.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Março de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I

(planta a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Implantação da zona classificada de Angra do Heroísmo e sua zona de

protecção

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/06/plain-170701.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-08-18 - Decreto 32973 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica monumentos nacionais e de interesse público vários imóveis em diversos distritos. Inventaria determinados móveis nos distritos de Braga, Funchal e Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto Regional 3/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas de protecção para a paisagem do Monte Brasil.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-13 - Decreto Legislativo Regional 15/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Classifica a zona central da cidade de Angra do Heroísmo como monumento regional.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 29/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Classifica a zona central da cidade de Angra do Heroísmo como conjunto de interesse público, com o título de Monumento Regional.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-10 - Decreto Regulamentar Regional 7/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo.

  • Não tem documento Diploma não vigente 2000-05-18 - DESPACHO NORMATIVO 83/2000 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Regulamenta a colocação de anúncios e reclames na Zona Classificada de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Regulamentar Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Estabelece o sistema de apoios a aplicar pela administração regional autónoma na zona classificada de Angra do Heroísmo e suas áreas de protecção.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-09 - Decreto Legislativo Regional 18/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 3/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Decreto Legislativo Regional 3/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2015-04-20 - Decreto Regulamentar Regional 7/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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