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Decreto Regulamentar Regional 3/2006/A, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional da Cultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2006/A

Aprova a orgânica da Direcção Regional da Cultura

As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, tiveram incidência especial na Direcção Regional da Cultura, que passou a integrar a Presidência do Governo Regional, deixando de integrar a estrutura da anterior Secretaria Regional da Educação e Cultura.

A gestão harmonizada de meios humanos, materiais e logísticos deve apontar para uma optimização de recursos que passa pela convergência dos processos de regulação da produtividade, sem contudo estar dissociada do facto de que a produção e a fruição culturais, enquanto formas de preservação de identidade colectiva e de criatividade, potenciam um desenvolvimento equilibrado das sociedades para além de implicarem uma articulada e extensiva planificação das actividades dos museus e das bibliotecas, conferindo auto-estima às populações, proporcionando a sua divulgação e fomentando o autodidactismo através de estratégias que abarquem públicos diversificados e de níveis etários diferenciados, justificando-se, por outro lado, que as actividades de inspecção do estado de conservação do património da Região, por razões de rigor metodológico, se concentrem numa estrutura com capacidades analítica e de intervenção expedita.

Assim, extingue-se o Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores.

Ao longo dos anos, têm vindo a ser criadas empresas nas diversas áreas do restauro em ilhas como São Miguel, Terceira e São Jorge, que são regularmente consultadas para a execução de trabalhos em toda a Região.

Crê-se, assim, que a gestação de emprego qualificado irá contribuir para outras capacidades de desenvolvimento deste sector - privado - em expansão.

Despojado (ou minorado) das áreas das manualidades, serão cometidas à Direcção de Serviços dos Bens Patrimoniais e de Acção Cultural as competências de acompanhamento e de supervisão técnica dos trabalhos a efectuar e, por outra via, haverá uma relação de proximidade mais estreita com os bens artísticos à guarda dos museus da Região, sob a tutela directa da Divisão do Património Móvel. Haverá, pois, uma coesão operacional e uma coerência da actuação, posto que serão dissipados os entraves burocráticos e administrativos.

Extinguem-se igualmente as Casas de Cultura, tendo em conta que a produção e fruição culturais, enquanto formas de preservação de uma identidade colectiva, por um lado, e de criatividade e inventiva, por outro, potenciam um desenvolvimento harmonioso e sustentado das sociedades que implicam uma articulada e extensiva planificação das actividades, conferindo auto-estima, proporcionando a sua articulação e divulgação, fomentando o autodidactismo em públicos diversificados e de níveis etários diferenciados. As funções das Casas de Cultura de São Miguel, Terceira, Faial e Pico passam a ser, de forma concatenada, e expandindo para todo o território da ilha e da Região, assumidas pelos museus regionais e bibliotecas públicas e arquivos regionais, através de coordenação local. É o coordenador da Direcção Regional da Cultura no Faial e o subdirector regional em São Miguel que, juntamente com o director regional da Cultura, constituirão um corporate board, que assegurará a arquitectura organizacional dos diferentes organismos dependentes da Direcção Regional da Cultura.

Por último, extingue-se o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, em consequência do disposto no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 15/2004/A, de 6 de Abril. Atendendo a que a protecção e valorização do património cultural da Região são assumidas pela Direcção de Serviços dos Bens Patrimoniais e de Acção Cultural, não é fundamentável - nem do ponto de vista administrativo-financeiro nem no plano funcional - a separação da zona classificada de Angra do Heroísmo. Assim, obtém-se uniformidade de critérios de apreciação e de procedimentos e conformidade conceptual.

Assim:

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional da Cultura (DRaC) e o seu quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Extinção de serviços

1 - São extintos os seguintes serviços:

a) O Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo;

b) O Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores;

c) A Casa de Cultura de São Miguel;

d) A Casa de Cultura da Terceira;

e) A Casa de Cultura do Faial;

f) A Casa de Cultura do Pico.

2 - Os bens que constituem património dos serviços extintos serão afectos a serviços integrados na DRaC, de acordo com despacho do Presidente do Governo Regional.

3 - Os direitos e obrigações de que eram titulares os serviços extintos são automaticamente transferidos para a DRaC, sem dependência de qualquer formalidade.

Artigo 3.º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários e agentes dos quadros de pessoal dos serviços objecto de extinção transitarão para os quadros de pessoal da DRaC e de outros serviços nela integrados, considerando-se os respectivos lugares aditados aos novos quadros de pessoal.

2 - A transição referida no número anterior efectuar-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

3 - Por despacho do Presidente do Governo Regional, mediante proposta do director regional, serão ainda transferidos para os quadros de pessoal dos serviços periféricos da DRaC, em lugares a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem, os funcionários e agentes que se revelem necessários à optimização e gestão estrategicamente orientada dos recursos existentes, sendo os respectivos lugares aditados aos quadros de destino, com a inerente extinção no quadro de origem, e com a salvaguarda de quaisquer direitos adquiridos.

4 - A transferência dos funcionários a que se reporta o número anterior não pode efectuar-se para ilha diferente daquela em que o funcionário reside, excepto se existir anuência expressa deste.

Artigo 4.º

Providências orçamentais

A Direcção Regional do Orçamento e Tesouro tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do presente diploma.

Artigo 5.º

Legislação revogada

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Regulamentar Regional 27/2003/A, de 28 de Agosto, na parte respeitante à DRaC (artigos 48.º a 58.º e anexo V, respeitantes ao seu quadro de pessoal);

b) Decreto Regulamentar Regional 13/2001/A, de 7 de Novembro, na parte respeitante às Casas de Cultura e ao Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (artigos 18.º a 25.º e mapas III e IV, respeitantes aos seus quadros de pessoal);

c) Decreto Regulamentar Regional 7/2000/A, de 10 de Fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 26 de Outubro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I

Orgânica da Direcção Regional da Cultura

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Direcção Regional da Cultura, adiante abreviadamente designada por DRaC, é o órgão de estudo, coordenação, execução e apoio que, integrado na Presidência do Governo Regional dos Açores, tem por missão o desenvolvimento da política regional definida para as matérias da cultura e domínios com ela relacionados.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DRaC promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos para o sector da cultura, na sua qualidade de serviço central, envolvendo os seguintes domínios:

a) Do estudo, conservação, recuperação, incremento, divulgação e valorização do património cultural;

b) Da interacção dos serviços com outras entidades;

c) Do fomento à criação e fruição culturais;

d) Das artes do espectáculo;

e) Dos centros históricos, do património classificado e das zonas de protecção;

f) Dos bens imateriais.

Artigo 3.º

Competências

À DRaC compete, designadamente:

1) Na qualidade de serviço central da área da cultura:

a) Definir as orientações estratégicas e estruturantes para todas as áreas do património cultural;

b) Superintender técnica e administrativamente nos serviços dependentes e nos serviços periféricos bem como prestar apoio aos serviços, comissões ou grupos de trabalho que não disponham de estruturas e meios apropriados para o efeito;

c) Administrar, conservar e zelar pelos imóveis que estejam a seu cargo;

d) Coordenar e avaliar os programas plurianuais de investimento e desenvolver as acções nos domínios da organização e planeamento, da gestão financeira e orçamental;

e) Realizar estudos de acompanhamento do sector cultural e de desenvolvimento de medidas prospectivas, bem como promover a divulgação de actividades, designadamente na área do mecenato;

f) Efectuar o levantamento e registo das actividades desenvolvidas pelas entidades que prosseguem fins de interesse cultural, recolhendo os elementos informativos de carácter social e artístico-cultural dos seus agentes activos e passivos e mantê-lo actualizado;

g) Prestar apoio técnico a actividades de reconhecido interesse cultural;

h) Apoiar a realização de acções de formação nos diferentes campos de actividade artístico-cultural;

i) Desenvolver planos de acção na área cultural, em colaboração com entidades públicas ou privadas;

2) No domínio do estudo, conservação, recuperação, incremento, divulgação e valorização do património cultural:

a) Proceder à inventariação e classificação dos bens culturais;

b) Propor a suspensão dos trabalhos, designadamente de restauro, recuperação ou conservação, bem como o embargo administrativo, a expropriação ou medidas cautelares perante a deterioração e destruição de bens culturais e face à desconformidade da actuação das entidades, públicas ou privadas, com a legislação relativa ao património cultural;

c) Pronunciar-se sobre as diversas formas de aquisição e alienação, exercendo quando necessário o direito de preferência, e agir no âmbito da exportação, expedição, importação, admissão e comércio dos bens culturais;

d) Desenvolver a programação e assegurar as medidas pertinentes com vista à conservação, restauro e valorização dos bens culturais de reconhecido valor histórico, artístico, técnico ou científico;

e) Coordenar a política e propor normativos no que respeita à política de conservação e restauro do património cultural da Região;

f) Prestar apoio técnico-científico a entidades públicas ou privadas;

g) Promover a divulgação da respectiva actividade através da realização de colóquios, conferências, seminários, exposições e publicações;

3) No domínio da interacção dos serviços com outras entidades:

a) Fixar as redes de arquivos, de museus, de bibliotecas e de estruturas no âmbito das artes do espectáculo, com base em critérios de descentralização e transversalidade com entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais;

b) Regular as formas de compensação pelo acesso público, designadamente através de apoio técnico, auxílio financeiro ou prestação económica proporcional;

c) Celebrar contratos-programa com instituições públicas ou privadas e contratualizar com detentores particulares de bens culturais ou com entidades interessadas na preservação e valorização de bens culturais, ou empresas especializadas, acordos para a prossecução do interesse público na área do património;

d) Cooperar nos procedimentos que conduzam a um estudo de impacte ambiental e ser previamente informada dos planos, programas, obras e projectos, públicos ou privados, que possam implicar o risco de deterioração ou destruição de bens culturais;

e) Ouvir as associações de defesa do património e concertar formas de apoio a iniciativas, em particular no domínio da informação e formação dos cidadãos;

f) Cooperar com os intervenientes no processo educativo a forma de cometer aos serviços, culturais e educativos, na qualidade de instituições dinâmicas e inseridas no meio, objectivos comuns e meios de valorização de recursos institucionais ou humanos, a promoção do enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;

g) Coordenar a gestão documental;

4) No domínio do fomento à criação e fruição culturais:

a) Conceber programas ou apoiar iniciativas que visem incentivar a criação ou requalificação de bens culturais;

b) Promover e apoiar actividades e projectos de desenvolvimento no âmbito do património cultural, designadamente nos domínios da história, história da arte, etnologia, arqueologia, musicologia, museologia, e da cultura popular tradicional;

c) Coordenar a rede regional de museus;

d) Coordenar as bibliotecas públicas e arquivos regionais;

e) Promover e apoiar a criação da rede de leitura pública nos Açores e colaborar na sua gestão;

5) No domínio das artes do espectáculo:

a) Incentivar a difusão artística assegurando a existência de espaços e equipamentos, apoiando a construção, a recuperação e o equipamento técnico de recintos culturais vocacionados para a realização de espectáculos;

b) Promover a produção de material diverso de apoio a criadores e agentes culturais e ao público em geral;

c) Superintender e fiscalizar o sector dos espectáculos e divertimentos públicos de índole cultural, incluindo os recintos a eles destinados;

6) No domínio dos centros históricos, do património classificado e das zonas de protecção:

a) Coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projectos para salvaguarda do património arquitectónico, nomeadamente dos conjuntos e centros históricos;

b) Apoiar os particulares na conservação e restauro do património móvel e imóvel;

c) Determinar, caso a caso, as regras orientadoras consideradas necessárias a observar na construção em centros históricos, zonas classificadas ou áreas de protecção de imóveis classificados e na remodelação ou recuperação dos imóveis classificados;

d) Propor a suspensão de trabalhos de restauro, reparação ou conservação dos imóveis, em face de achados arqueológicos importantes, até ao conhecimento correcto sobre a realidade histórica do sítio, tendo em vista estabelecer os critérios de restauro ou reparação a seguir, de acordo com as descobertas efectuadas;

e) Coordenar a execução da pesquisa, inventariação e conservação do património arqueológico;

f) Propor o embargo de obras em imóveis classificados, respectivas áreas de protecção ou zonas classificadas;

g) Assegurar o apoio à tomada de decisões que se relacionem com a identificação, protecção, conservação, valorização e divulgação dos valores patrimoniais da zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo;

7) No domínio dos bens imateriais:

a) Preservar e promover as realidades que representem testemunhos etnográficos ou antropológicos com valor de civilização ou de cultura com significado para a identidade e memória colectivas e como fontes de investigação e de fruição estética e simbólica;

b) Promover a elaboração e actualização dos inventários culturais da Região.

Artigo 4.º

Prestação de serviços

1 - A DRaC pode exercer, directamente ou através dos serviços periféricos, actividades de prestação de serviços, nomeadamente nas áreas de restauro, formação profissional, cedência de espaços, assistência técnica e pesquisa documental.

2 - A DRaC, através do Fundo Regional de Acção Cultural, possui capacidade editorial própria, podendo promover a produção de réplicas ou proceder à venda de publicações e outros trabalhos editados ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os respectivos direitos editoriais.

3 - Os bens e serviços prestados nos termos dos números anteriores são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar pelo director regional, revertendo as respectivas receitas para o Fundo Regional de Acção Cultural.

4 - No âmbito das suas atribuições, a DRaC é reconhecida como entidade competente para efeitos de formação profissional.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Da Direcção Regional

Artigo 5.º

Estrutura

1 - A DRaC é superiormente dirigida por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional.

2 - A DRaC integra os seguintes órgãos e serviços:

a) Direcção de Serviços dos Bens Patrimoniais e de Acção Cultural (DSBPAC);

b) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

c) Centro de Conhecimento dos Açores;

d) Serviços periféricos;

e) Fundo Regional de Acção Cultural;

f) Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores (IRACA).

3 - Na dependência da DRaC existirá um coordenador sediado na ilha do Faial.

4 - Constituem serviços periféricos da DRaC:

a) Os museus regionais e de ilha;

b) As bibliotecas públicas e arquivos regionais.

5 - As orgânicas dos serviços referidos nas alíneas d) a f) do n.º 2 do presente artigo constam de diplomas próprios.

Artigo 6.º

Director regional

1 - Ao director regional compete, designadamente:

a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Presidente do Governo;

b) Apoiar o Presidente do Governo Regional na definição, execução e controlo das medidas respeitantes à área da cultura na Região;

c) Exercer as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

2 - O director regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector regional ou, na falta e impedimento deste, pelo dirigente pertencente à DRaC para o efeito designado pelo Presidente do Governo Regional, sob proposta do director regional.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

Artigo 7.º

Subdirector regional

O director regional é coadjuvado na ilha de São Miguel por um subdirector regional, a quem compete:

a) Colaborar na execução das atribuições da DRaC;

b) Superintender nas actividades dos serviços periféricos da DRaC na ilha de São Miguel;

c) Gerir projectos em fase de implementação e eventos de iniciativa governamental;

d) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 8.º

Funções de coordenação

1 - Ao coordenador da DRaC na ilha do Faial compete:

a) Apoiar a execução do plano de actividades da DRaC e representar esta entidade na ilha onde se localize;

b) Propor à DRaC e executar, após aprovação, planos de acção na área cultural, em colaboração com entidades públicas ou privadas;

c) Dar parecer sobre os pedidos de apoio às actividades culturais que se realizem na respectiva ilha;

d) Promover e apoiar actividades de reconhecido interesse cultural;

e) Efectuar o levantamento e registo das actividades desenvolvidas pelas entidades que prosseguem fins de interesse cultural, recolhendo os elementos informativos de carácter social e artístico-cultural dos seus agentes activos e passivos, e mantê-lo actualizado;

f) Facultar à DRaC elementos conducentes à formulação de propostas de classificação de imóveis e suas zonas de protecção e delimitação e classificação de zonas urbanas e rurais de interesse histórico ou artístico;

g) Dar parecer sobre os planos de salvaguarda e de pormenor, quando solicitados pela DRaC;

h) Agir perante a desconformidade de actuação das entidades públicas ou privadas relativamente à legislação do património imóvel, propondo a instrução de processos de suspensão, embargo ou medidas cautelares;

i) Propor o registo e a salvaguarda do património imaterial de relevante interesse para a identidade e memória colectivas;

j) Pronunciar-se sobre a classificação, aquisição, alienação, cedência, exportação ou expedição de bens arquivísticos;

k) Promover a aquisição, o depósito e a permuta de espécies museológicas;

l) Inventariar, preservar e divulgar fontes de carácter monográfico, etnográfico e histórico;

m) Propor a aplicação das medidas legais ou procedimentos conducentes à salvaguarda, conservação e valorização dos bens arquivísticos;

n) Colaborar na elaboração de planos anuais ou plurianuais de acções de formação profissional do pessoal das instituições museológicas;

o) Colaborar na elaboração de planos anuais ou plurianuais de acções de formação profissional do pessoal dos serviços periféricos da DRaC na respectiva ilha;

p) Apoiar a realização de acções de formação nos diferentes campos da actividade artístico-cultural;

q) Prestar apoio técnico-científico a entidades públicas ou privadas;

r) Prestar apoio técnico a actividades de reconhecido interesse cultural;

s) Cooperar com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de acção na área da cultura;

t) Colaborar com as escolas em acções de natureza pedagógica ou científico-pedagógica;

u) Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;

v) Gerir projectos em fase de implementação e eventos de iniciativa governamental.

2 - Para além do referido no número anterior compete ainda ao coordenador superintender as actividades dos serviços periféricos da DRaC na ilha do Faial.

3 - Ao coordenador aplica-se o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio.

4 - As funções de coordenador na ilha do Faial serão exercidas pelo director do Museu da Horta ou pelo director da Biblioteca Pública e Arquivo Regional da Horta, para o efeito designado por despacho do Presidente do Governo, mediante proposta do director regional.

5 - Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico e Flores/Corvo a implementação das políticas superiormente definidas para as matérias respeitantes à cultura e áreas com ela relacionadas será assegurada:

a) Na ilha do Pico, pelo director do Museu Regional do Pico;

b) Nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa e Flores/Corvo, pelos directores dos respectivos museus de ilha.

SECÇÃO II

Artigo 9.º

Centro de Conhecimento dos Açores

1 - Na dependência directa do director regional da Cultura funciona o Centro de Conhecimento dos Açores, o qual tem como finalidades, enquadrando os objectivos da sociedade do conhecimento, facultar ao público o acesso à informação sobre os Açores e estimular a pesquisa nos domínios da investigação e do saber, correlacionando fontes históricas e científicas, através dos meios que as novas tecnologias facultam.

2 - O Centro de Conhecimento dos Açores partilha a informação existente nos serviços periféricos, difundindo os seguintes conteúdos:

a) Registo fonográfico dos Açores;

b) Arquivo regional de imagens;

c) Bibliografia geral dos Açores;

d) Inventário do património imóvel;

e) Inventário genealógico;

f) Documentação arqueológica;

g) Documentação sobre teatro popular;

h) Universidade do Tempo Livre;

i) Enciclopédia Açoriana;

j) Outros que venham a ser determinados.

3 - O Centro do Conhecimento articulará com o Secretário Regional da Presidência a disponibilização dos seus conteúdos de forma que o acesso aos mesmos possa ser efectuado através do Portal do Governo Regional.

4 - A afectação dos meios humanos e materiais da administração regional que se revelem necessários ao desenvolvimento das actividades do Centro do Conhecimento será efectuada, mediante proposta do director regional, através de despacho conjunto do Presidente do Governo e dos membros do Governo Regional envolvidos, quando tal se torne necessário.

5 - O Centro do Conhecimento dos Açores é dirigido por um director.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços dos Bens Patrimoniais e de Acção Cultural

Artigo 10.º

Natureza e atribuições

A A Direcção de Serviços dos Bens Patrimoniais e de Acção Cultural (DSBPAC) é a unidade orgânica com acção no domínio da valorização do património arquitectónico e arqueológico, cultural imóvel, móvel e imaterial, da organização, coordenação e funcionamento dos museus e núcleos museológicos, bibliotecas públicas e da valorização do património bibliográfico e criação e difusão de hábitos de leitura, bem como da dinamização e desenvolvimento de projectos de carácter cultural.

Artigo 11.º

Competências

1 - A DSBPAC é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, competindo-lhe:

a) Coordenar as acções de intervenção e gestão do património arquitectónico e arqueológico e superintender a execução dos planos de actuação de acordo com as medidas definidas para o sector, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as actividades culturais nos seus diversos domínios e a formação dos seus agentes;

b) Acompanhar a concretização do plano de actividades dos serviços periféricos;

c) Promover a valorização do património móvel e imaterial e a implantação da rede de bibliotecas públicas municipais, bem como promover a execução da política relativa às bibliotecas públicas regionais;

d) Estimular formas de cooperação no domínio cultural com entidades que prossigam fins desta natureza visando a execução de uma política cultural descentralizada;

e) Promover a recuperação de recintos culturais e respectivo equipamento;

f) Promover a normalização da organização documental e implantação de um sistema de gestão de documentos;

g) Coordenar as redes regionais de arquivos, museus e espaços museológicos;

h) Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de actividades anuais;

i) Colaborar na elaboração de estudos de diagnóstico da situação na área da cultura e manter actualizados indicadores de gestão;

j) Preparar e informar os processos de auxílios financeiros e verificar a correcta aplicação dos mesmos, nos termos da legislação especial aplicável;

k) Propor a encomenda de trabalhos de restauro, indicando as entidades mais competentes e acompanhando a sua execução;

l) Organizar brigadas móveis de inspecção do estado de conservação do património da Região, apresentando os respectivos relatórios e propondo as necessárias acções de preservação.

2 - A DSBPAC compreende:

a) A Divisão do Património Arquitectónico (DPA);

b) A Divisão do Património Móvel e Imaterial (DPMI);

c) A Divisão de Promoção e Dinamização da Cultura (DPDC).

Artigo 12.º

Divisão do Património Arquitectónico

A DPA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Instruir ou propor a classificação de imóveis e suas zonas de protecção;

b) Propor a delimitação e classificação de zonas urbanas e rurais de interesse histórico ou artístico;

c) Emitir parecer sobre os planos de salvaguarda e sobre os processos de obras a executar em imóveis classificados ou em zonas de protecção;

d) Agir perante a desconformidade de actuação das entidades públicas ou privadas relativamente à legislação do património imóvel, propondo ou instruindo processos de suspensão, embargo ou medidas cautelares;

e) Coordenar o inventário do património arquitectónico;

f) Elaborar os estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro dos imóveis situados na zona classificada de Angra do Heroísmo;

g) Elaborar pareceres sobre todo e qualquer projecto de obras a efectuar na referida zona classificada;

h) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras.

Artigo 13.º

Divisão do Património Móvel e Imaterial

1 - A DPMI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover a criação da rede regional de museus, participando no planeamento, construção e organização dos museus integrantes da rede;

b) Pronunciar-se sobre a classificação, aquisição, alienação, cedência, exportação ou expedição de bens móveis;

c) Coordenar a inventariação do património móvel;

d) Coordenar a execução da pesquisa e conservação do património arqueológico;

e) Dar parecer sobre os regulamentos internos dos museus;

f) Elaborar planos anuais e ou plurianuais de acções de formação profissional do pessoal das instituições museológicas;

g) Promover o registo e a salvaguarda do património imaterial de relevante interesse para a identidade e a memória colectivas;

h) Promover a criação da rede regional de arquivos, participando no planeamento, construção e organização dos arquivos integrantes da rede;

i) Pronunciar-se sobre a classificação, aquisição, alienação, cedência, exportação ou expedição de bens arquivísticos;

j) Assegurar os procedimentos relativos à inventariação e à programação das incorporações;

k) Propor a aplicação das medidas legais ou procedimentos conducentes à salvaguarda, conservação e valorização dos bens arquivísticos;

l) Promover uma correcta aplicação das normas de organização documental, nomeadamente quanto à classificação e à ordenação, incentivando e apoiando a implantação de sistemas de gestão de documentos;

m) Emitir parecer sobre os projectos de portarias de gestão de documentos, sobre a avaliação das massas documentais ou sobre a eliminação de documentos proposta pelas administrações produtoras;

n) Proceder ao estudo e investigação dos métodos de conservação e restauro, de modo a permitir a aplicação das técnicas mais adequadas à salvaguarda do património cultural da Região;

o) Organizar e manter actualizado um centro de documentação, com incidência em história de arte e conservação e restauro, e um arquivo com o registo de todos os trabalhos de conservação e restauro realizados e métodos utilizados;

p) Prestar apoio técnico-científico a entidades públicas ou privadas;

q) Realizar os trabalhos de conservação e restauro para os quais disponha de técnicos especializados.

2 - As competências respeitantes ao património arquivístico aplicam-se subsidiariamente aos bens culturais integrantes do património áudio-visual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico e aos demais documentos, independentemente da sua forma ou suporte material.

Artigo 14.º

Divisão de Promoção e Dinamização da Cultura

A DPDC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Preparar e informatizar um ficheiro cultural da Região, incluindo estruturas físicas, associações, escritores, músicos, actores, artistas plásticos, entre outros;

b) Incentivar a criação nas várias artes do espectáculo nas suas vertentes clássica e contemporânea;

c) Preparar os processos conducentes aos apoios financeiros existentes para as várias áreas de actividade cultural e acompanhar a aplicação dos apoios concedidos;

d) Proceder ao levantamento de todas as entidades que mantenham actividade na área da cultura popular e manter o respectivo registo actualizado;

e) Conceber e executar programas de apoio que visem incentivar iniciativas e projectos na área da cultura popular tradicional;

f) Contribuir, através do estudo e elaboração de propostas legislativas, para a existência de critérios e normas que visem a preservação e valorização dos bens culturais que integram a cultura tradicional popular;

g) Conceber, executar ou coordenar planos de acção, em estreita interacção com os diferentes agentes e organizações não governamentais, com vista à dinamização das actividades culturais, tradicionais ou não, nas zonas rurais da Região;

h) Desenvolver uma política integrada do livro e da leitura;

i) Promover a divulgação do livro açoriano no País e no estrangeiro, especialmente nos países de expressão portuguesa e nas comunidades de emigrantes;

j) Conceber e realizar acções de sensibilização para a leitura;

k) Executar o plano editorial da DRaC em qualquer tipo de suporte ou registo;

l) Colaborar na criação e funcionamento de rede de bibliotecas públicas municipais nos seus mais variados aspectos e de acordo com a política definida para o sector;

m) Executar as medidas que permitam a integração das bibliotecas públicas regionais na rede informática regional de leitura pública a funcionar no âmbito da rede de bibliotecas públicas municipais;

n) Apoiar tecnicamente actividades de reconhecido interesse cultural;

o) Propor e conceber a realização de acções de formação nos diferentes campos de actividade artístico-cultural.

Artigo 15.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira (DAF) é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe, em geral, apoiar a DRaC nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos seus diversos órgãos e serviços, designadamente:

a) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

b) Assegurar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da DRaC;

c) Assegurar o serviço de contabilidade;

d) Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

e) Assegurar a gestão do pessoal;

f) Promover e assegurar os processos de recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal afecto à DRaC e aos serviços periféricos;

g) Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação gerais da DRaC;

h) Executar serviços de carácter administrativo;

i) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da DRaC e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas definidas para a administração regional;

j) Realizar as acções relativas à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens e celebração dos respectivos contratos.

2 - A DAF compreende a Secção de Apoio Administrativo (SAA) e o Núcleo de Informática e Telecomunicações (NIT).

Artigo 16.º

Secção de Apoio Administrativo

A SAA é um serviço de apoio ao qual compete, designadamente:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da DRaC;

b) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal;

c) Emitir certidões e outros documentos;

d) Assegurar os procedimentos necessários a garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respectivos vencimentos e demais remunerações;

e) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço da Direcção Regional;

f) Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

g) Organizar o arquivo tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos, nos termos da legislação aplicável;

h) Organizar e operar um centro de reprografia;

i) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde esteja instalada a Direcção Regional;

j) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respectivo controlo orçamental;

k) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

l) Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, organizando os processos para a aquisição de equipamentos, nos termos da lei;

m) Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;

n) Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à DRaC.

Artigo 17.º

Núcleo de Informática e Telecomunicações

1 - O NIT constitui um serviço de apoio técnico na área da informática, funcionando na dependência directa da DAF.

2 - Compete ao NIT orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações da Direcção Regional e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas superiormente definidas.

CAPÍTULO III

Modelo de funcionamento

Artigo 18.º

Planeamento e articulação de actividades

1 - Os serviços e organismos da DRaC funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Presidente do Governo, mediante proposta do director regional da Cultura.

2 - Os órgãos e serviços da DRaC devem articular as respectivas actividades de forma integrada, no âmbito das políticas definidas pela Presidência do Governo Regional.

3 - As acções de cooperação no domínio da cultura com a administração local carecem de autorização prévia do Presidente do Governo Regional, sob proposta do director regional da Cultura, ouvida a direcção regional com competência em matéria de administração local.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 19.º

Grupos de pessoal

O pessoal da DRaC é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de chefia;

c) Pessoal de direcção específica;

d) Pessoal técnico superior;

e) Pessoal de informática;

f) Pessoal técnico profissional;

g) Pessoal administrativo;

h) Pessoal auxiliar;

i) Pessoal operário;

j) Outro pessoal.

Artigo 20.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DRaC é o constante do mapa anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 21.º

Regime

O regime aplicável ao pessoal da DRaC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional, sendo, para as respectivas categorias, as condições de ingresso e acesso as estabelecidas na lei geral, com as particularidades previstas no presente diploma, sem prejuízo do que esteja ou venha a ser estabelecido relativamente às carreiras de regime especial.

Artigo 22.º

Pessoal dirigente

1 - Ao provimento do pessoal dirigente é aplicável o disposto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as especificidades introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio.

2 - Os cargos de director regional e de subdirector regional são cargos dirigentes qualificados como de direcção superior de 1.º e de 2.º graus, respectivamente.

3 - Os cargos de director de serviços e de chefe de divisão são cargos dirigentes qualificados como de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 23.º

Director do Centro de Conhecimento

1 - O cargo de director do Centro de Conhecimento dos Açores constitui um cargo de direcção específica de 2.º grau.

2 - O director do Centro de Conhecimento será recrutado nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio.

Artigo 24.º

Pessoal de informática

O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, e demais legislação complementar.

Artigo 25.º

Técnico de instrumentos musicais

1 - A carreira de técnico de instrumentos musicais desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal, a que corresponde a escala salarial prevista no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, para o grupo de pessoal técnico-profissional.

2 - O acesso na carreira faz-se nos termos previstos para a carreira de técnico profissional.

3 - Compete ao técnico de instrumentos musicais recolher informação e executar as acções necessárias ao apoio técnico, material e financeiro das bandas, filarmónicas e agrupamentos musicais e dinamizar e acompanhar o trabalho por estes realizado assim como programar as acções de formação musical e espectáculos.

Artigo 26.º

Preparador de conservação e restauro de obras de arte

Compete ao preparador de conservação e restauro de obras de arte a preparação dos materiais, instrumentos e equipamentos necessários às acções de conservação e restauro de bens patrimoniais e executar, sob orientação directa de um técnico de conservação e restauro, trabalhos diversos de conservação e restauro.

Artigo 27.º

Técnico de diagnóstico para obras de arte

Compete ao técnico de diagnóstico para obras de arte a realização de técnicas não destrutivas de exame de bens patrimoniais com vista a auxiliar no diagnóstico do estado de conservação dos mesmos.

Artigo 28.º

Concursos e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma e ou nas correspondentes unidades orgânicas.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concurso, constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 29.º

Cargos dirigentes

São mantidas as comissões de serviços dos funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram providos nos cargos dirigentes de director de serviços do Património Cultural, que passa a designar-se de director de serviços dos Bens Patrimoniais e de Acção Cultural, de chefe de divisão do Património Arquitectónico e de chefe de divisão do Património Móvel, que passa a designar-se por chefe de divisão do Património Móvel e Imaterial.

ANEXO II

(mapa a que se refere o artigo 20.º)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/10/plain-193241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-10 - Decreto Regulamentar Regional 7/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reorganiza as estruturas orgânicas de todos os serviços externos na área da cultura.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Decreto Regulamentar Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, bem como os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-06 - Decreto Legislativo Regional 15/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de protecção e valorização do património cultural da zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-11 - Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada e publica, em anexo, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes - síntese e a planta de condicionantes - reserva ecológica regional.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-29 - Decreto Legislativo Regional 13/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma dos Açores em matéria de espectáculos e divertimentos públicos e direitos de autor e direitos conexos.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-17 - Decreto Regulamentar Regional 8/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura (SRECC), da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2020-01-27 - Decreto Regulamentar Regional 3/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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