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Decreto-lei 97/2001, de 26 de Março

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Sumário

Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

Texto do documento

Decreto-Lei 97/2001

de 26 de Março

O presente diploma, procedendo à revisão das carreiras de informática, procura perspectivar a função informática à luz da actual realidade informática, quer do ponto de vista organizacional quer tecnológico.

Pretende-se, assim, criar um quadro de referência que permita uma redefinição das carreiras ajustadas à importância que os sistemas de informação e as tecnologias de informação e comunicação (SI/TIC) detêm em qualquer organização, pública ou privada, e que atente às evoluções tecnológicas e metodológicas.

Neste sentido e entendendo-se que o sistema de informação (SI) é um conjunto constituído por pessoas, meios e procedimentos organizados, tendo em vista garantir a disponibilidade das representações de um determinado domínio, definem-se três grandes áreas funcionais em que a função informática se estrutura, identificando-se para cada área as funções de primeiro nível que as constituem e que representam conjuntos de actividades afins, quer do ponto de vista funcional quer de conhecimentos e formação necessários para o respectivo desempenho. Admite-se que cada uma destas funções possa, sempre que se justifique, ser decomposta em especialidades, nomeadamente ao nível dos organismos que, pela sua natureza intrínseca - vocação, dimensão qualitativa e quantitativa dos recursos -, justificam e aconselham a referida especialização.

Esta nova visão da função informática na Administração Pública conduziu a que fosse gizado um figurino de carreiras informáticas que se afasta daquele que tem sido comummente adoptado. As carreiras de informática passam a assentar em dois níveis profissionais - o especialista de informática, carreira de nível superior para cujo ingresso se exige formação académica de nível superior, e o técnico de informática, carreira de nível profissional ou secundário.

A circunstância de a carreira de especialista de informática passar a configurar um tronco comum, onde têm acesso indivíduos detentores de habilitações académicas diferenciadas, conduz a que se prefigure o respectivo ingresso em nível de categoria, também, diferenciado. A mesma lógica justificou o regime previsto para a carreira de técnico de informática.

Para além desta inovação, contempla-se, ainda, que cada uma das categorias das carreiras de informática passe a comportar níveis, aos quais correspondem patamares de competência, de desempenho ou experiência qualificados.

As necessidades próprias da actividade informática, designadamente as que se prendem com funções de supervisão, coordenação técnica ou de enquadramento de uma determinada área, a de gestão de projectos informáticos e ou de coordenação de equipas de projecto e ainda as de apoio à gestão nos domínios do planeamento estratégico, do aconselhamento técnico e da auditoria informática levam à previsão de funções ou categorias específicas.

O reconhecimento de que as exigências próprias de alguns organismos e a correspondente natureza e responsabilidade das funções individualmente atribuídas podem determinar a necessidade de regime especial de prestação de trabalho conduz à consagração, para estas situações, do regime de tempo prolongado.

Os objectivos que presidem à redefinição das carreiras de informática recomendam que se adoptem soluções conducentes à integração nas carreiras de informática dos operadores de registo de dados e dos controladores de trabalhos, bem como ao reenquadramento dos funcionários que desempenhem funções correspondentes às carreiras de informática.

O carácter inovador da nova estrutura e dinâmica das carreiras de informática aconselha a que a Direcção-Geral da Administração Pública faça um criterioso e sistemático acompanhamento da sua aplicação, tendo em vista introduzir, com a necessária oportunidade, os aperfeiçoamentos que se revelarem adequados.

Assinala-se o relevante contributo dado pelas organizações sindicais ao longo do prolongado e complexo trabalho de negociação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, estrutura e dinâmica das carreiras de informática

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, bem como as condições específicas de prestação de trabalho.

2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 2.º

Carreiras de informática

As carreiras de informática são de regime especial, enquadram um conjunto de profissionais com formação especializada na função informática e assentam em dois níveis profissionais:

a) Especialista de informática - carreira de nível superior com funções de concepção e aplicação, para a qual se exige formação académica de nível superior;

b) Técnico de informática - carreira de nível profissional com funções de aplicação e execução, para a qual se exige formação académica de nível profissional ou secundário.

Artigo 3.º

Estrutura das carreiras de informática

1 - As carreiras de informática compreendem categorias, níveis e escalões.

2 - Categoria é a posição que o funcionário ocupa no âmbito de cada uma das carreiras informáticas, correspondendo a cada categoria diferentes graus de complexidade e de responsabilidade.

3 - As categorias desenvolvem-se por níveis, os quais correspondem a patamares de competência, de desempenho e de experiência qualificados.

4 - Cada nível é integrado por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.

Artigo 4.º

Promoção

1 - A promoção a categoria superior da respectiva carreira, que se opera nos termos da lei geral, depende da realização de concurso de prestação de provas e da permanência na categoria anterior de quatro anos classificados de Muito bom ou de seis anos classificados, no mínimo, de Bom.

2 - A promoção faz-se para o nível 1 da categoria imediatamente superior à detida, para o escalão 1 ou para o escalão a que na estrutura remuneratória do nível corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão fosse superior.

Artigo 5.º

Mudança de nível

1 - A mudança de nível é a passagem para o escalão com índice superior mais aproximado do nível seguinte da mesma categoria, opera-se mediante procedimento interno de selecção e depende da permanência no nível anterior de um período de dois anos classificados de Muito bom e ainda da permanência no mesmo organismo pelo período de um ano.

2 - Os critérios para o procedimento interno de selecção são definidos previamente, mediante despacho do dirigente máximo do organismo, e devem ter por base a classificação de serviço, através da sua expressão quantitativa, e a avaliação dos resultados dos projectos e actividades realizados nos dois últimos anos.

3 - A efectiva mudança de nível depende da obtenção de pontuação não inferior a um mínimo, a fixar nos termos do número anterior, o qual não poderá ser inferior a 14 valores numa escala de 20.

4 - A mudança de nível opera-se ainda, automaticamente, após a permanência no último escalão de cada nível da mesma categoria, pelo período de dois anos classificados de Muito bom ou de três anos classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 6.º

Progressão

A progressão consiste na mudança de escalão dentro de cada nível, é automática e depende da permanência no escalão imediatamente anterior de dois anos classificados de Muito bom ou de três anos classificados, no mínimo, de Bom.

CAPÍTULO II

Desenvolvimento das carreiras de informática

Artigo 7.º

Recrutamento e selecção

O ingresso e acesso nas carreiras de informática obedece ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal aplicável à função pública e às normas estabelecidas no presente diploma.

Artigo 8.º

Carreira de especialista de informática

1 - A carreira de especialista de informática tem o desenvolvimento e a estrutura indiciária constantes do mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso da carreira de especialista de informática efectua-se mediante concurso de prestação de provas, nos seguintes termos:

a) Para o nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com curso superior no domínio da informática que não confira o grau de licenciatura;

b) Para o nível 2 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com licenciatura no domínio da informática.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de especialista de informática é alargado aos técnicos de informática, nos seguintes termos:

a) Para especialista de informática do grau 3, nível 1 - técnicos de informática do grau 3, nível 2, com cinco anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou oito anos classificados de Bom, habilitados, no mínimo, com o curso superior no domínio da informática que não confira o grau de licenciatura ou, ainda, curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura e formação complementar em área específica de informática;

b) Para especialista de informática do grau 2, nível 1 - técnicos de informática do grau 2, nível 2, com cinco anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou oito anos classificados de Bom, habilitados, no mínimo, com curso superior no domínio da informática que não confira o grau de licenciatura ou, ainda, curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, e formação complementar em área específica de informática.

4 - O número de lugares a prover nos termos do número anterior não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura.

5 - Para concretização do disposto no n.º 3, à dotação da carreira de especialista de informática pode ser aditado o número de lugares que se revele necessário, por abatimento dos correspondentes lugares na carreira de técnico de informática.

6 - O provimento nas categorias a que se refere o n.º 3 efectua-se no escalão a que corresponda na nova categoria o índice superior mais aproximado.

Artigo 9.º

Carreira de técnico de informática

1 - A carreira de técnico de informática tem o desenvolvimento e a estrutura indiciária constantes do mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico de informática efectua-se mediante concurso de prestação de provas, nos seguintes termos:

a) Para técnico de informática do grau 1, nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais ou curso que confira certificado de qualificação de nível III em áreas de informática;

b) Para técnico de informática-adjunto, nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com o 12.º ano de escolaridade e formação complementar específica em informática devidamente certificada;

c) Para técnico de informática-adjunto, níveis 2 ou 3 - de entre assistentes administrativos possuidores, no mínimo, da categoria de principal, habilitados com o 11.º ano e técnicos profissionais possuidores, no mínimo, da categoria de 1.ª classe, habilitados com um dos cursos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

3 - Os técnicos de informática-adjuntos podem aceder, mediante concurso de prestação de provas, com dispensa de estágio, à categoria de técnico de informática do grau 1, nível 1, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado, mediante a frequência, com aproveitamento, de curso de formação profissional adequado e quatro anos de permanência na categoria de técnico de informática-adjunto classificados de Muito bom ou seis anos classificados de Bom.

4 - O número de lugares a prover nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura.

5 - O provimento efectuado nos termos da alínea c) do n.º 2 faz-se em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da nova categoria.

Artigo 10.º

Regime de estágio

1 - O estágio para ingresso nas carreiras de informática obedece ao disposto no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo das seguintes regras:

a) O estágio tem a duração de seis meses, findo o qual os estagiários são ordenados em função da classificação obtida;

b) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que se integram na dotação global.

2 - O período de estágio releva apenas para efeitos de promoção nas carreiras de informática.

Artigo 11.º

Formação profissional

O sistema de formação profissional das carreiras de informática é objecto de portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

CAPÍTULO III

Categoria e funções específicas

Artigo 12.º

Categoria e funções específicas

Para satisfação das exigências próprias de gestão da função informática, e sem prejuízo das competências próprias da estrutura hierárquica, é criada a categoria específica de consultor de informática e as funções específicas de coordenador técnico e de coordenador de projecto.

Artigo 13.º

Categoria de consultor de informática

1 - Ao consultor de informática compete dar apoio à gestão nos domínios do planeamento de sistemas de informação e de tecnologias de informação e comunicação, do aconselhamento técnico e da auditoria informática.

2 - O provimento nos lugares de consultor de informática faz-se por nomeação, mediante concurso circunscrito a especialistas de informática do grau 3 do organismo com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom.

3 - À categoria de consultor de informática corresponde a estrutura indiciária e respectivos níveis da categoria de especialista de informática do grau 3, com um acréscimo remuneratório de 60 pontos indiciários.

4 - A integração na categoria de consultor de informática opera-se para o mesmo nível e escalão da categoria de origem, relevando o tempo de serviço nesta detido para efeitos de progressão e mudança de nível.

5 - Excepcionalmente, o provimento pode efectuar-se em comissão de serviço, pelo período máximo de dois anos, não renovável, desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Inexistência de pessoal das carreiras de informática no quadro;

b) Inexistência no organismo de especialistas de informática do grau 3;

c) Noutras situações devidamente fundamentadas, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e pelo organismo interessado.

6 - Nas situações a que se refere o número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de consultor de informática releva, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

Artigo 14.º

Coordenador técnico

1 - Ao coordenador técnico incumbem funções de supervisão, de coordenação técnica ou de enquadramento de uma dada área de especialização.

2 - Podem ser designados para o exercício da função de coordenador técnico os especialistas e os técnicos de informática do grau 3 da respectiva carreira ou de grau inferior, sempre que não existam efectivos no organismo com o perfil adequado em grau superior.

3 - A designação a que se refere o número anterior efectua-se por despacho do dirigente máximo do organismo pelo período de dois anos, o qual pode ser renovado se, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao seu termo, houver manifestação expressa de vontade nesse sentido.

4 - O exercício da função de coordenador técnico confere direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 60 ou 40 pontos indiciários, conforme se trate, respectivamente, de especialista de informática ou de técnico de informática.

5 - O tempo de serviço prestado nos termos do presente artigo releva, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.

Artigo 15.º

Coordenador de projecto

1 - Ao coordenador de projecto incumbem funções de:

a) Gestão de projectos informáticos;

b) Coordenação de equipa de projecto.

2 - Podem ser designados para o exercício da função de coordenador de projecto especialistas de informática e técnicos de informática do grau 3 da respectiva carreira ou de grau inferior sempre que não existam no organismo efectivos com o perfil adequado em grau superior.

3 - A designação para as funções de coordenador de projecto efectua-se mediante despacho do dirigente máximo do organismo nas seguintes condições:

a) Por período de dois anos na função a que se refere a alínea a) do n.º 1, o qual pode ser renovado se, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao seu termo, houver manifestação expressa de vontade nesse sentido;

b) Não pode ultrapassar a duração do projecto na função a que se refere a alínea b) do n.º 1, podendo ser dada por finda, a qualquer momento, mediante despacho fundamentado.

4 - O exercício da função de coordenador de projecto confere o direito a um acréscimo remuneratório de 60 ou 40 pontos indiciários, conforme se trate, respectivamente, de especialista de informática ou de técnico de informática.

5 - O tempo de serviço prestado nos termos do presente artigo releva, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.

CAPÍTULO IV

Quadros de pessoal e áreas e conteúdos funcionais

Artigo 16.º

Estruturação dos quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal das entidades abrangidas pelo presente diploma fixam dotações globais por carreira, de modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos de informática disponíveis em cada organismo.

2 - À categoria de técnico de informática-adjunto corresponde uma dotação global autónoma.

Artigo 17.º

Dotações da categoria e funções específicas

Os quadros de pessoal dos organismos fixam os lugares correspondentes à categoria de consultor de informática e fazem a previsão numérica global dos coordenadores técnicos e dos coordenadores de projecto.

Artigo 18.º

Áreas e conteúdos funcionais

1 - As áreas e conteúdos funcionais em que se desenvolvem as carreiras de informática são objecto de portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 - Os organismos cuja natureza intrínseca, designadamente vocação, dimensão qualitativa e quantitativa dos recursos, o justifique podem prever, nos respectivos quadros de pessoal, áreas funcionais e ou especializações por carreira, conforme o mapa III anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

3 - As áreas e conteúdos funcionais e especializações a que se referem os números anteriores podem ser objecto de actualização mediante portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública, designadamente quando o avanço tecnológico assim o justificar.

CAPÍTULO V

Regime especial de prestação de trabalho

Artigo 19.º

Regime especial de prestação de trabalho

Sempre que as exigências próprias de cada organismo e a natureza e responsabilidade das funções individualmente atribuídas o justifique, as funções de informática podem ser exercidas em regime de tempo completo prolongado, nos termos regulamentados no presente diploma.

Artigo 20.º

Tempo completo prolongado

1 - Tendo em atenção as necessidades dos organismos, pode ser autorizada a aplicação do regime de tempo completo prolongado de quarenta horas semanais, até ao limite de 20% do número total de lugares das carreiras de informática previstos no quadro de pessoal.

2 - Em casos excepcionais, pode esta percentagem ser ultrapassada, mediante proposta fundamentada do dirigente máximo do organismo e aprovada por despacho do membro do Governo competente.

3 - A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 12,5% do respectivo índice salarial, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as situações de faltas e licenças não são consideradas prestação efectiva de trabalho.

5 - A afectação a este regime depende de declaração escrita do funcionário, manifestando a sua disponibilidade para o efeito.

6 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do funcionário, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.

7 - Os funcionários podem renunciar ao regime de tempo completo prolongado com pré-aviso de 60 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º

Transição para a nova estrutura das carreiras de informática

1 - A transição dos funcionários integrados nas carreiras de informática, constantes do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, para as carreiras de pessoal de informática previstas no presente diploma faz-se de acordo com os mapas IV e V anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - O tempo de serviço detido na categoria de origem conta, para efeitos de promoção e mudança de nível, como prestado na carreira e categoria para que se opera a transição.

3 - Nos casos em que da transição a que se refere o n.º 1 ocorra a fusão de duas categorias de uma carreira numa única categoria releva na nova categoria o somatório de tempo de serviço detido nas categorias de origem.

4 - O tempo de serviço detido no escalão resultante da aplicação do Decreto-Lei 12/2000, de 11 de Fevereiro, releva para efeitos de progressão na categoria para que se opera a transição.

Artigo 22.º

Transição dos operadores de registo de dados e dos controladores de

trabalhos

1 - Os operadores de registo de dados e os controladores de trabalhos transitam para a categoria de técnico de informática-adjunto, de acordo com o mapa VI anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os operadores de registo de dados e os controladores de trabalhos que transitam, nos termos do número anterior, para a categoria de técnico de informática-adjunto podem aceder à categoria de técnico de informática do grau 1, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma.

3 - O tempo de serviço detido na categoria de origem conta, para efeitos de promoção e mudança de nível, como prestado na carreira e categoria para que se opera a transição.

4 - O tempo de serviço detido no escalão resultante da aplicação do Decreto-Lei 12/2000, de 11 de Fevereiro, releva para efeitos de progressão na categoria para que se opera a transição.

Artigo 23.º

Enquadramento dos funcionários que desempenham funções de

informática

1 - Os funcionários que, até ao termo do prazo previsto no n.º 7 do presente artigo, completem, pelo menos, três anos de serviço na respectiva carreira e três anos de experiência profissional no exercício de funções correspondentes às carreiras criadas pelo presente diploma transitam para a carreira que as integre.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, transitam:

a) Para a carreira de especialista de informática os funcionários que possuam, no mínimo, curso superior que não confira o grau de licenciatura e detenham formação profissional com especialização no domínio da informática;

b) Para a carreira de técnico de informática os funcionários que possuam formação profissional adequada no domínio da informática.

3 - A transição a que se refere o número anterior efectua-se para a categoria e nível cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem.

4 - A integração na nova estrutura indiciária faz-se em escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.

5 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções correspondentes às carreiras para que se opera a transição conta, para efeitos de promoção e mudança de nível, como prestado na carreira e categoria para que se opera a transição.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é criada uma comissão de avaliação constituída por representantes da Direcção-Geral da Administração Pública, que preside, do Instituto de Informática, do Instituto Nacional de Administração e do organismo interessado, à qual incumbe, designadamente:

a) Proceder à verificação das condições de integração;

b) Formular recomendações sobre a necessidade da frequência e conteúdo da formação profissional complementar;

c) Ouvir as organizações sindicais dos trabalhadores, as quais podem participar nas reuniões da comissão, sem direito a voto.

7 - A integração a que se refere o presente artigo efectua-se no prazo máximo de um ano, contado em dias seguidos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 24.º

Transição dos funcionários providos em categorias específicas

1 - Os funcionários que se encontrem nomeados, em comissão de serviço, nas categorias específicas previstas no Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho, transitam para as novas carreiras, de acordo com a carreira, categoria e escalão de origem, tendo em atenção o disposto nos mapas IV e V anexos ao presente diploma.

2 - Cessam no seu termo as comissões de serviço dos funcionários a que se refere o número anterior.

3 - Os funcionários nomeados em primeira comissão de serviço podem optar por manter o direito à remuneração que vêm auferindo, se esta for mais favorável, até ao termo da comissão de serviço.

4 - Os funcionários nomeados ininterruptamente em segunda ou sucessivas comissões de serviço têm direito, no seu termo, à progressão de um escalão, tendo por limite o índice 850.

Artigo 25.º

Estágios pendentes

Os estágios pendentes à data da produção de efeitos do presente diploma consideram-se reportados às categorias de ingresso das novas carreiras, tendo em atenção a transição efectuada nos termos dos mapas IV e V anexos ao presente diploma.

Artigo 26.º

Concursos pendentes

Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor do presente diploma, observando-se o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 27.º

Adaptação dos quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal dos organismos abrangidos pelo presente diploma consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:

a) A dotação da carreira de especialista de informática corresponde à dotação prevista para a carreira técnica superior de informática aditada do número de lugares da carreira de programador cujos titulares transitem, nos termos do presente diploma, para a carreira de especialista de informática;

b) A dotação da carreira de técnico de informática corresponde ao número de lugares das carreiras de programador e operador de sistema cujos titulares transitem, nos termos do presente diploma, para a carreira de técnico de informática;

c) A dotação de técnico de informática-adjunto corresponde ao número de lugares das carreiras de controlador de trabalhos e operador de registo de dados cujos titulares transitem, nos termos do presente diploma, para a categoria de técnico de informática-adjunto.

2 - Os quadros de pessoal dos organismos consideram-se ainda automaticamente aditados dos lugares necessários à execução do disposto no artigo 23.º do presente diploma.

Artigo 28.º

Pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas

1 - Ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas que à data da produção de efeitos do presente diploma se encontre provido em regime de direito público, nomeação ou contrato administrativo de provimento é aplicável o Decreto-Lei 12/2000, de 11 de Fevereiro, e o disposto no presente diploma.

2 - Na aplicação do Decreto-Lei 12/2000, de 11 de Fevereiro, observam-se, quando necessário, as regras de transição previstas em anteriores diplomas que regulamentaram as carreiras de informática.

Artigo 29.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

Artigo 30.º

Produção de efeitos

1 - A transição do pessoal inserido nas carreiras de informática para a nova estrutura de carreiras resultante da aplicação do artigo 21.º do presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 2000.

2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Abril de 2000 são aplicáveis as transições constantes dos mapas IV, V e VI anexos ao presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.

Artigo 31.º

Revogação

São revogados:

a) O Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro;

b) O Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho;

c) O Decreto-Lei 12/2000, de 11 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 8 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

(ver mapa no documento original)

MAPA II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

(ver mapa no documento original)

MAPA III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

(ver mapa no documento original)

MAPA IV

(a que se referem os artigos 21.º e 30.º)

(ver mapa no documento original)

MAPA V

(a que se referem os artigos 21.º e 30.º)

(ver mapa no documento original)

MAPA VI

(a que se referem os artigos 22.º e 30.º)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/26/plain-134138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-11 - Decreto-Lei 12/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece as escalas salariais (constantes dos mapas publicados em anexo) das carreiras de pessoal de informática, reguladas pelo Decreto-Lei nº 23/91 de 11 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-09 - Decreto Regulamentar Regional 15/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 20/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto Regulamentar Regional 21/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde de Santa Cruz da Graciosa.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-07 - Decreto Regulamentar Regional 1/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a nova orgânica da Escola Profissional das Capelas (EPC) nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 215/2002 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-03 - Portaria 358/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Define as áreas e os conteúdos funcionais das carreiras do pessoal de informática da Administração Pública e regulamenta o sistema de formação profissional que lhes é aplicável.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-02 - Portaria 522/2002 - Ministérios das Finanças, do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal não pertencente à carreira de investigação científica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 17/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-02 - Decreto Regulamentar Regional 29/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 35/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-29 - Portaria 109/2003 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Aprova o quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-31 - Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 7/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 11/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-24 - Decreto Legislativo Regional 1/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira o regime que estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, bem como as condições específicas de prestação de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 17/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 16/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

  • Não tem documento Em vigor 2003-08-20 - RESOLUÇÃO 15/2003/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Altera o quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 15/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Decreto Regulamentar Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, bem como os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Decreto Regulamentar Regional 15/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e aprova o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 616/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Direcção Regional de Educação de Lisboa, a dotação do pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do Estatuto da Carreira do Educador de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e regula a intercomunicabilidade de carreiras previstas no referido estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 618/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Direcção Regional de Educação do Norte, a a dotação do pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do Estatuto da Carreira do Educador de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e regula a intercomunicabilidade de carreiras previstas no referido estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 596/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, bem como a dotação de pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, e regula a intercomunicabilidade de carreiras previstas no referido estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 602/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, bem como a dotação de pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e regula a intercomunicabilidade das carreiras previstas no referido estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 614/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Direcção Regional de Educação do Centro, a dotação do pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do Estatuto da Carreira do Educador de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e regula a intercomunicabilidade de carreiras previstas no referido estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 604/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, bem como a dotação de pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e regula a intercomunicabilidade das carreiras previstas no referido estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 606/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Direcção Regional de Educação do Alentejo, a dotação do pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do Estatuto da Carreira do Educador de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e regula a intercomunicabilidade de carreiras previstas no referido estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 598/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação, a dotação de pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e regula a intercomunicabilidade de carreiras previstas naquele estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-04 - Decreto Regulamentar Regional 16/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência e aprova os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 26/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 9/91/A, de 7 de Março, que aprovou a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social dos Açores, procedendo a um reajustamento da organização e competências dos Centros de Prestações Pecuniárias, bem como das carreiras de informática e de inspecção. Procede à republicação em anexo do referido diploma com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 23/92/A de 23 de Maio, 26/92/A de 3 de Junho, 2/98/A de 20 de Fevereiro, 6/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 25/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 14/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 3/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 1/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF).

  • Tem documento Em vigor 2006-01-11 - Decreto Regulamentar Regional 4/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) da Região Autónoma dos Açores, publicada em anexo, assim como os quadros de pessoal dos organismos dela dependentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores e respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 9/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica e competências dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores e aprova o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-06 - Decreto Regulamentar Regional 16/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-29 - Decreto Legislativo Regional 18/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto Regulamentar Regional 21/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 25/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Regulamentar Regional 30/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 1/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC), da Região Autónoma dos Açores, e os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-23 - Decreto Regulamentar Regional 11/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica e o quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA), aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional nº 24/2003/A de 7 de Agosto, que é republicado na íntegra em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), da Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 18/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede a alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto Regulamentar Regional 4/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, dos Açores (sexta alteração) aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-17 - Decreto-Lei 189/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Identifica as carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite que subsistem e as carreiras e categorias do mesmo quadro cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais (SRRN) da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo as suas atribuições e competências, bem como dos órgãos e serviços que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Decreto Regulamentar Regional 14/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira, e do Gabinete do Secretário Regional. Republica em anexo os anexos I, II e III da referida orgânica, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 15/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto

  • Tem documento Em vigor 2021-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 24/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto

  • Tem documento Em vigor 2021-12-28 - Decreto Regulamentar Regional 32/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto

  • Tem documento Em vigor 2023-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/2023/A - Região Autónoma dos Açores

    Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

  • Tem documento Em vigor 2023-10-10 - Decreto-Lei 88/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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