Decreto Legislativo Regional 13/2009/A
Competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma dos Açores em
matéria de espectáculos e divertimentos públicos
Através do Decreto-Lei 428/78, de 27 de Dezembro, foram transferidas para o Governo Regional dos Açores as competências em matéria de superintendência de toda a actividade de espectáculos e divertimentos públicos na Região Autónoma dos Açores (RAA), o que implica, entre outras, as competências para o levantamento de autos sobre infracções, instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de sanções.
Por seu turno, o Decreto Regulamentar Regional 3/2006/A, de 10 de Janeiro, que aprova a orgânica da Direcção Regional da Cultura, e o Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A, de 27 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2003/A, de 13 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Culturais, apesar de lhes atribuírem as competências para superintender e fiscalizar o sector dos espectáculos e divertimentos públicos, não se referem expressamente à competência sancionatória.
Em relação à instalação e ao funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e ao regime dos espectáculos de natureza artística, o Decreto Legislativo Regional 36/2004/A, de 20 de Outubro, que adapta à Região o Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, nos seu artigos 31.º, 32.º e 33.º, trata expressamente a matéria sancionatória, atribuindo a competência para a instrução dos processos de contra-ordenação à Direcção Regional da Cultura ou às câmaras municipais, em função das respectivas competências, conferindo a competência para aplicação de coimas no valor inferior a (euro) 20 000 ao director regional da Cultura, e as de valor superior e as sanções acessórias ao membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, e estabelecendo que o produto destas coimas constitui receita do Fundo Regional de Acção Cultural.
Importa, finalmente, afastar quaisquer dúvidas quanto ao efectivo exercício destas atribuições e definir quais os serviços e órgãos que, na RAA, asseguram as competências em matéria de espectáculos e divertimentos e direitos de autor e direitos conexos.
Por último, a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores operada pela Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, confere à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores competência para legislar em matérias de espectáculos e divertimentos públicos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 63.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma dos Açores em matéria de espectáculos e divertimentos públicos e direitos de autor e direitos conexos.
Artigo 2.º
Competências
1 - Na Região Autónoma dos Açores as atribuições em matéria de espectáculos e divertimentos públicos e direitos de autor e direitos conexos, conferidas legalmente à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, são exercidas, com as devidas adaptações, pela Inspecção Regional das Actividades Culturais.2 - As competências para aplicação das sanções decorrentes do exercício das atribuições referidas no n.º 1 são exercidas nos termos seguintes:
a) A aplicação das coimas de valor inferior a (euro) 20 000 é da competência do director regional da área da cultura;
b) A aplicação de coimas de valor igual ou superior ao estabelecido na alínea anterior e das sanções acessórias é da competência do membro do Governo Regional que tutela a área da cultura.
Artigo 3.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas em processos cuja instrução seja competência da Inspecção Regional das Actividades Culturais reverte para o Fundo Regional de Acção Cultural.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.