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Decreto Legislativo Regional 36/2004/A, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 36/2004/A

Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos

e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza

artística.

A instalação e funcionamento de recintos destinados a espectáculos encontra-se regulamentada pelo disposto no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro. Contudo, a existência nos Açores de uma densa rede de recintos destinados à actividade cultural, construídos e em funcionamento na dependência de sociedades filarmónicas, sociedades recreativas e culturais, casas do povo e múltiplas outras instituições, aconselha que se estabeleça regulamentação específica, acautelando a segurança e o bem-estar dos utentes daqueles recintos.

Assim, tendo em conta a especificidade da rede regional de recintos destinados a actividades de carácter sócio-cultural e as atribuições da administração regional autónoma, interessa estabelecer as regras que nessa matéria devem ser seguidas na Região Autónoma dos Açores, eliminando assim uma omissão legislativa.

Tal objectivo é prosseguido desenvolvendo, face à especificidade regional e às atribuições da administração regional autónoma, os princípios sobre esta matéria contidos no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, e respectivos regulamentos.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição e das alíneas x) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística.

2 - As presentes disposições não se aplicam às instalações recreativas exclusivamente para uso familiar e integradas em unidade de habitação unifamiliar nem àquelas onde se realizem ocasionalmente espectáculos e divertimentos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar ou em recinto obtido para o efeito.

CAPÍTULO II

Definições e classificação

Artigo 2.º

Conceito geral

Para os efeitos do presente diploma, são recintos de espectáculos e divertimentos públicos os espaços de acesso público, organizados para a prática de actividades culturais e recreativas, constituídos por espaços naturais adaptados, ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexas e complementares, podendo ser organizados em:

a) Recintos para espectáculos de natureza artística;

b) Recintos para divertimentos públicos, incluindo os destinados a espectáculos de natureza não artística;

c) Recintos improvisados para realização ocasional de espectáculos e divertimentos públicos;

d) Recintos itinerantes.

Artigo 3.º

Recintos para espectáculos de natureza artística

1 - São recintos para espectáculos de natureza artística as instalações permanentes que se destinem especificamente à realização de uma das seguintes actividades artísticas, mesmo quando nelas se possam realizar eventos de outra natureza:

a) Canto;

b) Cinema;

c) Circo;

d) Dança;

e) Música;

f) Teatro;

g) Tauromaquia.

2 - Qualquer que seja a sua natureza e características, para os efeitos do presente diploma, consideram-se recintos para espectáculos de natureza artística os salões de festas e salas de espectáculo que sejam pertença, ou estejam cedidos a título precário ou definitivo, a instituições que se enquadrem em qualquer das seguintes categorias:

a) Sociedades filarmónicas e recreativas;

b) Sociedades e outras instituições sem fins lucrativos que se dediquem ao teatro, à música ou a qualquer outra actividade de natureza cultural ou artística;

c) Casas do povo e instituições particulares de solidariedade social;

d) Centros sociais paroquiais, impérios e mordomias do Espírito Santo.

Artigo 4.º

Recintos para recreio e divertimentos públicos

1 - São recintos para divertimentos públicos os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística que se integrem numa das seguintes categorias:

a) Espaços de jogo e recreio de uso colectivo destinados a crianças, aos quais se aplica o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro;

b) Os recintos desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza não desportiva;

c) Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística.

2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:

a) Bares com música ao vivo;

b) Discotecas e similares;

c) Feiras populares e espaços similares;

d) Salões de baile e de festas que não sejam enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

e) Salas de jogos eléctricos e manuais;

f) Parques de diversões e parques temáticos de qualquer natureza.

3 - São ainda considerados como recintos de diversão os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente:

a) Bares;

b) Discotecas;

c) Restaurantes;

d) Salões de festas não enquadráveis no disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Recintos improvisados

Para os efeitos do presente diploma, considera-se um recinto improvisado aquele que apenas ocasionalmente se destine à realização de espectáculos e divertimentos públicos e cuja preparação não implique a realização de obras de construção nem alteração da topografia do local, e os que tendo características construtivas ou adaptações precárias são montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, em lugares públicos ou privados, nomeadamente:

a) Praças, troços de via pública e outros espaços públicos bem delimitados;

b) Armazéns, barracões, garagens, tendas, parques de estacionamento e outras estruturas construídas para fins diversos que não incluam a realização de espectáculos e divertimentos públicos;

c) Instalações desportivas de qualquer natureza, às quais seja aplicado o disposto no Decreto Legislativo Regional 17/2004/A, de 22 de Abril, quando sejam utilizadas ocasionalmente para divertimentos ou espectáculos de carácter não desportivo;

d) Palanques, estrados e palcos improvisados, bancadas provisórias e estruturas similares;

e) Terrenos vedados, ocasionalmente cedidos, para a realização de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Tentaderos e outros recintos improvisados destinados à prática tauromáquica;

g) Outros locais, naturais ou construídos, com características topográficas e de acessibilidade adequadas à tipologia dos espectáculos ou divertimentos a serem realizados.

Artigo 6.º

Recintos itinerantes

Para os efeitos do presente diploma, são recintos itinerantes os que possuam área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos construtivos, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros desmontáveis;

c) Pavilhões de diversão;

d) Carrocéis;

e) Pistas de carros de diversão;

f) Outros divertimentos mecanizados ambulantes ou amovíveis.

CAPÍTULO III

Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos

SECÇÃO I

Regime aplicável

Artigo 7.º

Regulamentação

1 - Aos recintos de espectáculos, com exclusão dos improvisados e dos itinerantes, são aplicáveis as normas constantes do regulamento das condições técnicas das instalações para espectáculos a aprovar por decreto regulamentar regional.

2 - O diploma a que se refere o número anterior incluirá as normas específicas necessárias para garantir a segurança dos recintos tauromáquicos.

Artigo 8.º

Regime de instalação

1 - A edificação, alteração ou adaptação dos espaços que constituem os recintos de espectáculos de serviço público obedece ao que estiver legalmente estabelecido no regime jurídico de urbanização e edificação de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

2 - Os pedidos de licenciamento respeitantes à criação ou edificação de recintos de espectáculos e estruturas similares devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos que se mostrem necessários à satisfação dos objectivos previstos no presente diploma e no decreto regulamentar regional a que se refere o artigo anterior.

SECÇÃO II

Processo de licenciamento

SUBSECÇÃO I

Localização e informação prévia

Artigo 9.º

Autorização prévia de localização

1 - Os pedidos de licenciamento de recintos de qualquer natureza ou tipologia que tenham capacidade igual ou superior a 500 espectadores e de parques de diversões com área bruta superior a 0,50 ha, em áreas não abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor que especificamente contemple a sua implantação, são obrigatoriamente precedidos de autorização prévia de localização a requerer aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.

2 - Na situação prevista no número anterior, quando a localização pretendida seja servida por estrada regional, ou possa de alguma forma ter impacte sobre a rede rodoviária regional, deve ser obtido parecer prévio dos serviços competentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de política rodoviária.

3 - Os serviços referidos nos números anteriores devem pronunciar-se no âmbito das suas competências no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do requerimento.

Artigo 10.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um recinto de espectáculos, aplicando-se ao pedido o legalmente disposto quanto a processos de urbanização, com as necessárias adaptações.

2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, devendo o interessado indicar a categoria tipológica de acordo com a classificação estabelecida no presente diploma e indicar os objectivos e tipo de espectáculos a realizar no recinto.

SUBSECÇÃO II

Licenciamento da construção

Artigo 11.º

Aprovação dos projectos

1 - A aprovação pela câmara municipal dos projectos de arquitectura e das especialidades relativos a recintos de espectáculos, salvo o disposto no n.º 3, carece de parecer favorável da direcção regional competente em matéria de cultura, a emitir no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração regional que sejam obrigatórios nos termos da legislação aplicável.

2 - A aprovação dos projectos para emissão de licença de construção está sempre sujeita a parecer favorável do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

3 - Não carece de parecer prévio da direcção regional competente em matéria de cultura a aprovação dos projectos correspondentes a recintos de divertimentos públicos, incluindo os destinados a espectáculos de natureza não artística, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Parecer

1 - O parecer da direcção regional competente em matéria de cultura destina-se a verificar a adequação das instalações ao uso e à categoria tipológica previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.

2 - A direcção regional competente em matéria de cultura pode emitir parecer desfavorável com fundamento na não observância das disposições abrangidas por este diploma e, designadamente:

a) Pela verificação de incompatibilidades de funcionalidade técnica ou de segurança;

b) Por insuficiência de conteúdo dos projectos, ao nível da caracterização orgânica e construtiva das instalações, ou da sua justificação técnica ou económica;

c) Por desajustamento ou incumprimento de normas técnicas, gerais e específicas, relativas às correspondentes categorias tipológicas.

Artigo 13.º

Obras sujeitas a autorização

1 - Não carecem de autorização da direcção regional competente em matéria de cultura as obras dispensadas de licenciamento municipal, nos termos legalmente aplicáveis para obras de construção civil da responsabilidade de particulares, desde que:

a) Se trate de instalações para os usos e categorias previstos no artigo 4.º do presente diploma;

b) Não se alterem as características tipológicas e funcionais das instalações;

c) Não sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos técnicos mínimos exigidos para a categoria tipológica correspondente, designadamente nas condições de segurança, nos termos do presente diploma e legislação complementar.

2 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, o interessado deve dirigir à direcção regional competente em matéria de cultura um requerimento instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma, acompanhado por descrição técnica, incluindo, quando aplicável, o projecto da intervenção a executar.

3 - Por uma só vez, no prazo de 20 dias a contar da recepção do projecto, a direcção regional competente em matéria de cultura pode solicitar a apresentação, num prazo nunca inferior a 20 dias, de outros elementos ou dos esclarecimentos complementares que considere necessários para a apreciação do projecto.

4 - A direcção regional competente em matéria de cultura deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo ou da entrada dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

5 - A direcção regional competente em matéria de cultura dará conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores.

SUBSECÇÃO III

Licenciamento do funcionamento de recintos de espectáculos de

natureza artística

Artigo 14.º

Início das actividades

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o início das actividades num recinto destinado a espectáculos de natureza artística, a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, depende de licença de funcionamento a emitir pela direcção regional competente em matéria de cultura.

2 - Não carecem de licença de funcionamento emitida pela direcção regional competente em matéria de cultura os recintos que se integrem num dos seguintes grupos:

a) Sejam recintos destinados a divertimentos públicos, incluindo os recintos destinados a espectáculos não artísticos, definidos nos termos do artigo 4.º do presente diploma;

b) Sejam espaços complementares de apoio a unidades hoteleiras ou de alojamento turístico, destinados ao uso exclusivo por parte dos seus hóspedes, não admitindo espectadores;

c) Sejam espaços complementares de unidades de habitação permanente ou integrados em condomínios e destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes.

3 - O funcionamento das instalações referidas no número anterior é condicionado à posse de licença e do respectivo alvará de utilização emitido pela câmara municipal, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 15.º

Licença de funcionamento

1 - Concluída a obra, o interessado deve requerer à direcção regional competente em matéria de cultura a emissão da licença de funcionamento.

2 - A emissão de licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria, a efectuar por representantes da direcção regional competente em matéria de cultura, um dos quais preside, e por um engenheiro civil, arquitecto ou engenheiro técnico civil nomeado pelo director regional competente em matéria de cultura.

3 - A direcção regional competente em matéria de cultura deve solicitar a participação na vistoria de representantes da câmara municipal, do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e do delegado de saúde.

4 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do requerimento referido no n.º 1 e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.

5 - A não realização da vistoria no prazo fixado no número anterior ou a falta de decisão final no termo do prazo referido no artigo seguinte valem como indeferimento do pedido de licença de funcionamento, salvo se a Direcção Regional da Cultura comunicar a prorrogação do prazo até ao máximo de 90 dias a contar da data de recepção do requerimento.

Artigo 16.º

Vistoria

1 - A vistoria destina-se a verificar a adequação das instalações, do ponto de vista funcional, aos usos previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.

2 - Da vistoria será elaborado o respectivo auto, do qual se fará menção no livro de obra, e de que se fará entregar uma cópia ao requerente.

3 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de funcionamento.

4 - Quando da vistoria resultar que se encontram desrespeitadas as condições técnicas e de segurança legalmente fixadas, sem prejuízo da coima que for aplicável, a entidade responsável pela exploração do recinto será notificada para proceder às alterações necessárias em prazo a fixar pela comissão referida no n.º 2 do artigo anterior.

5 - A direcção regional competente em matéria de cultura promoverá a realização de todas as vistorias extraordinárias que entender por convenientes.

Artigo 17.º

Alvará da licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento é titulada por alvará emitido pela direcção regional competente em matéria de cultura, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, mediante a exibição do alvará da licença de utilização emitida pela câmara municipal.

2 - Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respectivo alvará é emitido, desde que se mostrem pagas as taxas de montante a fixar por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e cultura.

3 - Do alvará da licença de funcionamento, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, devem constar as seguintes indicações:

a) A identificação da instalação e do proprietário;

b) O nome da entidade responsável pela exploração das actividades desenvolvidas na instalação;

c) As actividades culturais e recreativas a que se destina a instalação;

d) A lotação da instalação, para cada uma das actividades previstas;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença.

4 - Deve ser comunicada à direcção regional competente em matéria de cultura, até 30 dias após a ocorrência do facto que determina a alteração, para averbamento na licença e alvará:

a) A mudança do nome que identifica publicamente o recinto;

b) A mudança da entidade exploradora do recinto;

c) A mudança de titularidade do recinto.

Artigo 18.º

Prazo de validade da licença

1 - A licença de funcionamento é válida por um período de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a instalação não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano, ou se se mantiver encerrada por período igual ou superior, a licença de funcionamento caduca e o alvará é apreendido pela direcção regional competente em matéria de cultura, na sequência de notificação ao respectivo titular.

3 - A renovação da licença de funcionamento deve ser requerida com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente ao termo do seu prazo de validade.

4 - A concessão de nova licença de funcionamento ou a sua renovação implicam a realização de nova vistoria, devendo a direcção regional competente em matéria de cultura promover, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento, a consulta simultânea das entidades a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 15.º e de outras com responsabilidades nas áreas das infra-estruturas e serviços integrados na instalação.

SUBSECÇÃO IV

Licenciamento do funcionamento de recintos de divertimentos públicos

Artigo 19.º

Início das actividades

1 - O início das actividades num recinto de divertimentos públicos ou em recinto destinado a espectáculos de natureza não artística, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma, depende de licença de utilização a emitir pela câmara municipal.

2 - Carecem ainda de licença de utilização emitida pela câmara municipal os recintos que se integrem num dos seguintes grupos:

a) Sejam espaços complementares de apoio a unidades hoteleiras ou de alojamento turístico, destinados ao uso exclusivo por parte dos seus hóspedes, não admitindo espectadores;

b) Sejam espaços complementares de unidades de habitação permanente ou integrados em condomínios e destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes.

Artigo 20.º

Licença de utilização

1 - Concluída a obra, o interessado deve requerer à câmara municipal a emissão da licença de utilização.

2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos sísmicos e de incêndio.

3 - A licença de utilização é emitida a requerimento do interessado e depende de vistoria obrigatória, a realizar nos termos do artigo seguinte.

Artigo 21.º

Vistoria

1 - A vistoria destina-se a verificar a adequação das instalações, do ponto de vista funcional, aos usos previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal, sendo um deles arquitecto, engenheiro civil ou engenheiro técnico civil legalmente habilitado para assumir a responsabilidade técnica de projectos da tipologia a vistoriar;

b) Um representante do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, a convocar pela câmara municipal com a antecedência mínima de oito dias;

c) Um representante da autoridade de saúde concelhia a convocar pela câmara municipal com a antecedência mínima de oito dias.

3 - Da vistoria será elaborado o respectivo auto, do qual se fará menção no livro de obra, e de que se fará entregar uma cópia ao requerente.

4 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de utilização.

5 - Quando da vistoria resultar que se encontram desrespeitadas as condições técnicas e de segurança fixadas no presente diploma e legislação complementar, sem prejuízo da coima que for aplicável, a entidade responsável pela exploração do recinto será notificada para proceder às alterações necessárias em prazo a fixar pela comissão referida no n.º 2 do artigo anterior.

6 - A câmara municipal promoverá a realização de todas as vistorias extraordinárias que entender por convenientes.

7 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.

8 - A não realização da vistoria no prazo fixado no número anterior ou a falta de decisão final no termo do prazo referido no artigo seguinte valem como indeferimento do pedido de licença de utilização.

Artigo 22.º

Alvará da licença de utilização

1 - A licença de utilização é titulada por alvará emitido pela câmara municipal no prazo máximo de 30 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior.

2 - Deferido o pedido de licença de utilização, o respectivo alvará é emitido desde que se mostrem pagas as taxas respectivas, a fixar nos termos legalmente aplicáveis.

3 - Do alvará da licença de utilização, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, devem constar as seguintes indicações:

a) A identificação da instalação e do proprietário;

b) O nome da entidade responsável pela exploração das actividades desenvolvidas na instalação;

c) As actividades culturais e recreativas a que se destina a instalação;

d) A lotação da instalação, para cada uma das actividades previstas;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença.

4 - Deve ser comunicada à câmara municipal, até 30 dias após a ocorrência do facto que determina a alteração, para averbamento na licença e alvará:

a) A mudança do nome que identifica publicamente o recinto;

b) A mudança da entidade exploradora do recinto;

c) A mudança de titularidade do recinto.

Artigo 23.º

Prazo de validade da licença

1 - A licença de utilização é válida por um período de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a instalação não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano ou se se mantiver encerrada por igual período ou superior, a licença de utilização caduca e o alvará é cassado pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.

3 - A renovação da licença de utilização deve ser requerida com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente ao termo do seu prazo de validade.

4 - A concessão de nova licença de utilização ou a sua renovação implicam a realização de nova vistoria, devendo a câmara municipal promover, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento, a consulta simultânea das entidades que tenham estado representadas na comissão de vistoria inicial e de outras com responsabilidades nas áreas das infra-estruturas e serviços integrados na instalação.

SUBSECÇÃO V

Licenciamento do funcionamento de recintos improvisados e itinerantes

Artigo 24.º

Recintos improvisados

1 - Garantidas as condições de segurança, de acessibilidade e de protecção ambiental, podem ser autorizados espectáculos e divertimentos públicos de qualquer natureza em recintos improvisados a que se refere o artigo 5.º do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, a autorização a que se refere o número anterior é competência da câmara municipal em cujo concelho o recinto se localize, cabendo a esta entidade a verificação da existência das condições previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, a fixação dos percursos de acesso e evacuação e a aprovação das zonas de estacionamento, mesmo quando estejam envolvidas vias da rede regional.

3 - A garantia da segurança e acessibilidade de recintos improvisados para realização de espectáculos verifica-se quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) Não existam acidentes topográficos, muros e outros obstáculos não protegidos que possam colocar em risco os participantes no evento e os espectadores;

b) Os equipamentos eléctricos, estaleiros de obra e outras instalações ou equipamentos que possam constituir perigo para participantes no evento e espectadores estejam devidamente assinalados, vedados e protegidos;

c) Não existam muros, tapumes, vedações ou outras quaisquer estruturas que pela sua queda ou derrocada possam constituir risco;

d) Todas as propriedades às quais o acesso irrestrito de participantes ou espectadores possa redundar em prejuízo para os bens ou privacidade de terceiros estejam devidamente vedadas e assinaladas;

e) Existam percursos adequados para escoamento do tráfego de passagem e atravessamento e do tráfego gerado pelo previsível afluxo de participantes ou espectadores, incluindo adequadas rotas de evacuação em caso de acidente ou calamidade;

f) Existam locais adequados, ainda que improvisados, para estacionamento dos veículos dos participantes e espectadores;

g) Estejam garantidas adequadas medidas de manutenção da ordem pública.

4 - A protecção ambiental dos recintos improvisados onde se realizem espectáculos implica o cumprimento das seguintes obrigações:

a) Sempre que o recinto seja um espaço público, a entidade que organize o espectáculo fica obrigada a proceder, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização do evento, à limpeza do recinto e entrega dos resíduos sólidos recolhidos no local que para tal lhe for indicado pela câmara municipal respectiva;

b) Quando o espectáculo ou divertimento envolva a utilização de equipamentos de amplificação sonora ou outras fontes de som de grande intensidade, devem ser tomadas medidas de protecção do sossego dos residentes na zona, devendo a câmara municipal limitar as potências sonoras a ser emitidas e restringir o horário da sua emissão;

c) Quando o recinto for localizado próximo de áreas ambientais sensíveis, como tal designadas pela câmara municipal, a entidade organizadora do evento fica obrigada a operacionalizar as medidas de protecção que sejam consideradas pela entidade licenciadora do evento como necessárias para garantia da protecção dos valores ambientais em causa.

5 - Quando o recinto for localizado próximo de áreas ambientais sensíveis, como tal designadas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente, a câmara municipal, no prazo de três dias após a recepção do pedido, deve solicitar parecer daquela entidade, a emitir no prazo de oito dias.

6 - O parecer a que se refere o número anterior só pode ser favorável se estiverem tomadas as medidas necessárias para garantir a protecção dos valores ambientais em causa.

7 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a realização de touradas à corda e de outros divertimentos e espectáculos taurinos tradicionais em recintos improvisados é regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de polícia administrativa e sanidade e bem-estar animal.

Artigo 25.º

Licença de instalação e funcionamento

1 - Os interessados na obtenção da licença de funcionamento de recintos improvisados devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal até 20 dias antes da data de realização do evento.

2 - O requerimento é acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo o presidente da câmara municipal solicitar outros elementos que considere necessários, no prazo de três dias após a sua recepção.

3 - Sempre que considere necessário, e no prazo de três dias após a recepção do pedido, o presidente da câmara municipal pode promover a consulta aos departamentos do Governo Regional competentes em matéria de cultura, ambiente, vias terrestres ou polícia administrativa, no âmbito das respectivas competências, devendo aquelas entidades pronunciar-se no prazo de cinco dias.

4 - A licença de instalação e de funcionamento dos recintos improvisados é emitida no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento, dos elementos complementares enviados nos termos do n.º 2 ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

5 - Sempre que a entidade licenciadora entenda necessária a realização de vistoria, deve esta efectuar-se no decurso do prazo referido no número anterior.

6 - Sem prejuízo do disposto para as áreas ambientais sensíveis, a título excepcional, e mediante o pagamento de taxa adicional, pode o presidente da câmara municipal aceitar requerimentos entrados até três dias antes da realização do evento, devendo, nesse caso, apreciar o requerimento nas vinte e quatro horas seguintes.

7 - A licença de funcionamento do recinto é válida pelo período que for fixado pela entidade licenciadora.

8 - Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados licenciados para o efeito devem ser apresentados para autenticação à câmara municipal sempre que esta assim o determinar e nas condições que fixar.

Artigo 26.º

Recintos itinerantes

1 - A instalação e o funcionamento de recintos itinerantes carecem de licenciamento municipal.

2 - Ao licenciamento de recintos itinerantes aplicam-se, com as necessárias adaptações, para além do disposto no presente artigo, as condições de segurança, de acessibilidade e de protecção ambiental fixadas pelos n.os 3 a 5 do artigo 24.º 3 - Os interessados na obtenção de licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes devem apresentar requerimento, por escrito, até 20 dias antes da data de realização do evento, dirigido ao presidente da câmara municipal, identificando:

a) O nome e a residência ou sede do requerente;

b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento do espectáculo ou divertimento;

d) O local, a área e as características do recinto a instalar;

e) Declaração de cumprimento dos requisitos de segurança, de acessibilidade e de protecção ambiental aplicáveis.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de certificado de inspecção válido, emitido por entidade qualificada ou organismo de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português de Qualidade, atestando a conformidade dos equipamentos e instalações com as normas de segurança aplicáveis.

5 - Na falta de algum dos elementos a que se refere o número anterior, o presidente da câmara municipal, no prazo de três dias, pode solicitar o seu envio, fixando o respectivo prazo para o efeito.

6 - A licença de instalação e funcionamento é emitida no prazo de cinco dias contados a partir da data de recepção do requerimento ou dos elementos que vierem a ser entregues nos termos do número anterior.

7 - Sem prejuízo do disposto para as áreas ambientais sensíveis, a título excepcional, e mediante o pagamento de taxa adicional, pode o presidente da câmara municipal aceitar requerimentos entrados até três dias antes da realização do evento, devendo, nesse caso, apreciar o requerimento nas vinte e quatro horas seguintes.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 27.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar incumbe à direcção regional competente em matéria de cultura, às câmaras municipais e às entidades administrativas e policiais no âmbito das respectivas competências.

2 - As entidades administrativas e policiais que verificarem infracções ao disposto neste diploma remeterão à direcção regional competente em matéria de cultura ou à câmara municipal, conforme o caso, os correspondentes autos de notícia, no prazo máximo de cinco dias contados da data de detecção do facto.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções referidas no presente artigo, as entidades sujeitas à fiscalização devem dar à direcção regional competente em matéria de cultura e às câmaras municipais toda a colaboração e prestar os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.

Artigo 28.º

Suspensão das actividades

1 - Quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança dos utentes ou quando existam situações de grave risco para a saúde pública, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelas normas expressas pelo presente diploma, deve desse facto dar-se imediato conhecimento à direcção regional competente em matéria de cultura.

2 - Nos casos previstos no número anterior, pode a direcção regional competente em matéria de cultura, oficiosamente ou na sequência de solicitação de outras entidades administrativas e policiais, determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação até que uma vistoria extraordinária tenha lugar.

3 - A vistoria extraordinária deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, para além das previstas no regulamento, os seguintes comportamentos, puníveis com coimas de (euro) 200 a (euro) 5000 para pessoas singulares e de (euro) 500 a (euro) 30000 para pessoas colectivas:

a) O funcionamento sem o necessário licenciamento ou com desrespeito das condições de segurança impostas pelo presente diploma e seus regulamentos;

b) A oposição ou obstrução aos actos de inspecção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados, nos termos dos artigos 16.º a 21.º do presente diploma;

c) A realização de eventos culturais ou recreativos em recintos improvisados sem a necessária licença municipal;

d) O incumprimento das normas de segurança, de acessibilidade e de protecção ambiental constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do presente diploma;

e) A não sinalização dos percursos alternativos e de evacuação e das zonas de estacionamento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 24.º do presente diploma;

f) A operação de recintos itinerantes não licenciados e a utilização de equipamentos sem certificado de inspecção válido a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º do presente diploma.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade das infracções às disposições do presente diploma e legislação complementar o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição de realização da actividade ou actividades culturais e recreativas cujo exercício dependa da autorização de autoridade pública, por um período até dois anos;

b) Encerramento da instalação e suspensão do alvará de licença de funcionamento por um prazo de dois anos, findo o qual poderá o interessado solicitar novo licenciamento.

2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:

a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação, em lugar e de forma bem visível;

b) Publicação da decisão pela direcção regional competente em matéria de cultura ou pela câmara municipal em jornal de difusão regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção, a expensas do infractor.

Artigo 31.º

Instrução dos processos de contra-ordenação

A instrução do procedimento de contra-ordenação incumbe à direcção regional competente em matéria de cultura ou às câmaras municipais, relativamente à violação das normas do presente diploma e dos respectivos regulamentos, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 32.º

Competência sancionatória

1 - É da competência do director regional competente em matéria de cultura a aplicação das coimas de valor inferior a (euro) 20000.

2 - É da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura a aplicação de coimas de valor igual ou superior ao estabelecido no número anterior e das sanções acessórias.

3 - É da competência do presidente da câmara municipal a aplicação das coimas devidas pela violação das normas que às câmaras municipais caiba assegurar.

Artigo 33.º

Produto das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas por infracção ao presente diploma constitui receita do Fundo Regional de Acção Cultural.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais no âmbito da competência sancionatória a que se refere o n.º 3 do artigo anterior constitui receita dos municípios.

Artigo 34.º

Taxas

1 - Pelas vistorias e inspecções realizadas ao abrigo do disposto no presente diploma são devidas taxas cujo montante será fixado por portaria dos secretários regionais competentes em matéria de finanças, de polícia administrativa e de cultura.

2 - A portaria a que se refere o número anterior pode isentar do pagamento de taxas as instituições sem fins lucrativos que sejam detentoras do estatuto de utilidade pública.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contra-ordenação.

CAPÍTULO V

Regime dos espectáculos de natureza artística

Artigo 35.º

Legislação aplicável

1 - A aplicação na Região do disposto nos capítulos IV a IX do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, faz-se com as seguintes adaptações:

a) As competências cometidas à Direcção-Geral dos Espectáculos e ao seu director-geral são, respectivamente, exercidas pela direcção regional competente em matéria de cultura e pelo seu director regional;

b) As competências atribuídas aos delegados municipais da Direcção-Geral dos Espectáculos são exercidas pelos delegados municipais dos serviços inspectivos da direcção regional competente em matéria de cultura;

c) As taxas a cobrar por operações de registo são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de cultura.

2 - As competências do governador civil fixadas pelo Decreto-Lei 37534, de 30 de Agosto de 1949, na redacção do artigo 48.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, são exercidas pelo director regional competente em matéria de cultura.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Aplicação de legislação

As competências em matéria de licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculos cometidas por lei ou regulamento à Direcção-Geral da Energia são exercidas na Região pelos serviços da direcção regional competente em matéria de energia.

Artigo 37.º

Regime transitório

1 - No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, serão realizadas vistorias a todas as instalações recreativas e culturais em funcionamento ou em vias de licenciamento.

2 - Enquanto não for publicado o decreto regulamentar regional previsto no artigo 5.º aplica-se, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

3 - Enquanto não for regulamentado o disposto no n.º 7 do artigo 24.º do presente diploma, mantém-se em vigor o regulamento aprovado pela Portaria 27/2003, de 17 de Abril.

Artigo 38.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Regional 1/79/A, de 24 de Fevereiro;

b) Decreto Regional 4/81/A, de 15 de Abril;

c) Decreto Regional 25/82/A, de 3 de Setembro;

d) Decreto Regulamentar Regional 47/83/A, de 19 de Outubro;

e) Portaria 35/81, de 28 de Julho;

f) Despacho Normativo 55/82, de 29 de Junho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/10/20/plain-177801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-30 - Decreto-Lei 37534 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Permite a montagem de agências ou postos de venda de bilhetes de entrada nos vários recintos de espectáculos ou divertimentos públicos, assim como fazer-se a sua entrega ao domicílio, fazendo defender esta actividade de licença concedida pelo governador civil do distrito. Proíbe a cobrança de quantia superior a do seu custo acrescida de 10 por cento, relativamente aos bilhetes vendidos nos locais acima referidos, podendo tal importância ser acrescida de 1$ por bilhete, no caso da sua entrega ao domicílio.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-24 - Decreto Regional 1/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as normas relativas ao adicional sobre o preço dos bilhetes para espectáculos de indole pornográfica.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Decreto Regional 4/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas quanto à exibição de filmes classificados de pornográficos na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-03 - Decreto Regional 25/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Regulamenta as condições técnicas e de segurança das praças de toiros.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1983-10-19 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 47/83/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Torna obrigatória a presença de um agente da autoridade policial nas sessões cinematográficas exibidas depois das 22 horas.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-29 - Decreto Legislativo Regional 13/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma dos Açores em matéria de espectáculos e divertimentos públicos e direitos de autor e direitos conexos.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 23/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Directiva n.º (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Legislativo Regional 31/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Comissão Regional de Classificação de Espectáculos (CRECE), no âmbito da Região Autónoma dos Açores, e regula a sua constituição, funcionamento e o processo de classificação dos espectáculos de natureza artística.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Decreto Legislativo Regional 19/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula o exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição ou troca de videogramas, na Região Autónoma dos Açores.

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