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Decreto Legislativo Regional 17/2004/A, de 22 de Abril

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Sumário

Aprova o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2004/A

Regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso

público

A instalação e funcionamento de infra-estruturas de carácter desportivo carece de uma adequada regulamentação por forma a garantir a sua qualidade e segurança, concretizando assim um dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Sistema Desportivo. Tal objectivo foi prosseguido pela administração central através do Decreto-Lei 65/97, de 31 de Março, e do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, no que respeita, respectivamente, aos recintos com diversões aquáticas e às restantes instalações recreativas e desportivas.

Entretanto, o Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio, estabeleceu o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

Interessa, pois, tendo em conta a especificidade do parque desportivo regional e as atribuições da administração regional autónoma, estabelecer as regras que nessa matéria devem ser seguidas na Região Autónoma dos Açores, eliminando assim uma omissão legislativa que poderá colocar em causa a segurança dos utentes das referidas instalações.

Tal objectivo é prosseguido desenvolvendo, face à especificidade regional e às atribuições da administração regional autónoma, os princípios sobre esta matéria fixados na Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 19/96, de 25 de Junho.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - No desenvolvimento dos princípios estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Desportivo, o presente diploma regulamenta o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público na Região Autónoma dos Açores, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos, incluindo a instalação e funcionamento de recintos com diversões aquáticas.

2 - As presentes disposições não se aplicam às instalações desportivas exclusivamente para uso familiar e integradas em unidade de habitação unifamiliar.

3 - As presentes disposições não se aplicam ainda aos espaços naturais de recreio e desporto, ou seja, aos locais com condições naturais para a realização de certas actividades recreativas e desportivas sem que se imponha a sua especial adaptação ou arranjo material.

SECÇÃO I

Definições e classificação

Artigo 2.º

Instalações desportivas

Para os efeitos do presente diploma, são instalações desportivas os espaços de acesso público, organizados para a prática de actividades desportivas, constituídos por espaços naturais adaptados, ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexas e complementares, podendo ser organizados em:

a) Instalações desportivas de carácter recreativo;

b) Instalações desportivas de carácter formativo;

c) Instalações desportivas especializadas;

d) Instalações especiais para o espectáculo desportivo;

e) Recintos com diversões aquáticas.

Artigo 3.º

Instalações desportivas de carácter recreativo

1 - São instalações desportivas de carácter recreativo as que se destinam a actividades desportivas com carácter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticas recreativas, de manutenção e de lazer activo.

2 - Consideram-se instalações desportivas de carácter recreativo, designadamente, as seguintes:

a) Os pátios desportivos e os espaços elementares de jogo desportivo;

b) Os espaços localizados em áreas urbanas e apetrechados para a evolução livre com patins ou bicicletas de recreio;

c) Os espaços urbanos e os espaços naturais adaptados para percursos de caminhada e corridas, circuitos de exercícios de manutenção, os circuitos de passeio com bicicleta de recreio e os espaços em meio aquático adaptados para a prática informal das actividades náuticas;

d) Os espaços de animação desportiva informal, permanentes ou não, integrados ou complementares de instalações turísticas, ou acessórios de instalações desportivas de outros tipos;

e) Os espaços com dimensões não normalizadas, para iniciação aos pequenos jogos desportivos, incluindo os espaços de aprendizagem e recreio;

f) As piscinas cobertas e as piscinas ao ar livre, para fins recreativos, com área total de planos de água inferior a 166 m2.

Artigo 4.º

Instalações desportivas de carácter formativo

1 - São instalações desportivas de carácter formativo as infra-estruturas concebidas e organizadas para a educação desportiva de base e para as actividades propedêuticas que garantam o acesso a níveis de actividade desportiva especializada, reunindo as seguintes características de ordem geral:

a) Polivalência na utilização, conjugada para o exercício de actividades desportivas e afins;

b) Elevado grau de adaptação e integração, ajustado aos programas e objectivos da educação desportiva no âmbito do ensino e das actividades de formação desenvolvidas no quadro do associativismo desportivo.

2 - Consideram-se instalações desportivas de carácter formativo, designadamente, as seguintes:

a) Grandes campos de jogos para futebol, râguebi e hóquei em campo;

b) Pistas de atletismo regulamentares;

c) Salas de desporto e pavilhões polivalentes;

d) Instalações normalizadas de pequenos jogos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem ao ar livre;

e) Piscinas de aprendizagem, piscinas desportivas e piscinas polivalentes, ao ar livre ou cobertas;

f) Pistas de corridas em patins.

Artigo 5.º

Instalações desportivas especializadas

1 - São instalações desportivas especializadas as instalações concebidas e organizadas para actividades desportivas monodisciplinares, em resultado, designadamente, da sua específica adaptação para a prática da correspondente modalidade.

2 - Constituem-se como instalações especializadas, designadamente, as seguintes:

a) Salas de desporto apetrechadas e destinadas exclusivamente a uma modalidade;

b) Instalações de tiro com armas de fogo;

c) Instalações de tiro com arco;

d) Campos de golfe;

e) Pistas de ciclismo;

f) Picadeiros, campos de equitação e pistas hípicas de obstáculos;

g) Instalações para desportos motorizados;

h) Pistas de remo, pistas de canoagem e outras instalações para desportos náuticos.

Artigo 6.º

Instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo

1 - São instalações desportivas especiais para o espectáculo as instalações concebidas e vocacionadas para a realização de manifestações desportivas integrando a componente espectáculo e em que se conjugam os factores seguintes:

a) Expressiva capacidade para receber público, com integração de condições para os meios de comunicação social e infra-estruturas mediáticas;

b) Prevalência de usos associados a eventos com altos níveis de prestação desportiva;

c) Incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos.

2 - Consideram-se instalações especiais para o espectáculo desportivo, designadamente, as seguintes:

a) Estádios integrando campos de grandes jogos ou pistas de atletismo;

b) Hipódromos contendo pistas de obstáculos ou de corridas;

c) Velódromos;

d) Autódromos, motódromos e kartódromos;

e) Estádios aquáticos e complexos integrando piscinas para competição;

f) Estádios náuticos e instalações integrando pistas de competição de remo ou canoagem.

Artigo 7.º

Recintos com diversões aquáticas

1 - São recintos com diversões aquáticas os locais vedados, com acesso ao público, destinados ao uso de equipamentos recreativos, cuja utilização implique o contacto dos utentes com a água, independentemente de se tratar de entidade pública ou privada e de a sua exploração visar ou não fins lucrativos.

2 - Não são considerados recintos com diversões aquáticas aqueles que apenas disponham de piscinas ou outros equipamentos de uso comum enquadráveis na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma e ainda os recintos destinados a espectáculos desportivos cuja tipologia seja enquadrável nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - A instalação e operação de equipamentos recreativos utilizando directa ou indirectamente água, mesmo quando feita em piscinas de uso colectivo, na orla marítima ou em lagoas, fica sujeita ao disposto no presente diploma, devendo obedecer às normas regulamentares a que se refere o artigo seguinte do presente diploma.

4 - A realização num recinto com diversões aquáticas de actividades diversas daquelas a que a instalação se destina carece de autorização escrita da direcção regional competente em matéria de desporto.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento dos espaços desportivos

SECÇÃO I

Regime aplicável

Artigo 8.º

Regulamentação

1 - Às instalações desportivas são aplicáveis as normas constantes do regulamento das condições técnicas das instalações desportivas a aprovar por decreto regulamentar regional.

2 - O diploma a que se refere o número anterior incluirá as normas específicas necessárias a garantir a segurança dos recintos com diversões aquáticas e seus equipamentos específicos.

Artigo 9.º

Regime de instalação

1 - A edificação, alteração ou adaptação dos espaços que constituem as instalações desportivas de serviço público obedece ao que estiver legalmente estabelecido para licenciamento de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

2 - Os pedidos de licenciamento respeitantes à criação ou edificação de instalações desportivas de serviço público devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos que se mostrem necessários à satisfação dos objectivos previstos no presente diploma e no decreto regulamentar regional a que se refere o artigo anterior.

SECÇÃO II

Processo de licenciamento

SUBSECÇÃO I

Localização e informação prévia

Artigo 10.º

Autorização prévia de localização

1 - Os pedidos de licenciamento de instalações desportivas e recreativas das categorias tipológicas definidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, em áreas não abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor, são obrigatoriamente precedidos de autorização prévia de localização a requerer aos serviços do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de ordenamento do território.

2 - Na situação prevista no número anterior, quando a localização pretendida seja servida por estrada regional, ou possa de alguma forma ter impacte sobre a rede rodoviária regional, deve ser obtido parecer prévio dos serviços competentes do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de política rodoviária.

3 - Os serviços referidos nos números anteriores devem pronunciar-se no exclusivo âmbito das suas competências, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do requerimento.

Artigo 11.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um espaço desportivo, aplicando-se ao pedido o legalmente disposto quanto a processos de urbanização, com as necessárias adaptações.

2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, devendo o interessado indicar a categoria tipológica de acordo com a classificação estabelecida no presente diploma e indicar os objectivos e tipo de serviços a prestar pela instalação.

SUBSECÇÃO II

Licenciamento da construção

Artigo 12.º

Aprovação dos projectos

1 - A aprovação pela câmara municipal dos projectos de arquitectura e das especialidades relativos a instalações desportivas, salvo o disposto no número seguinte, carece de parecer favorável da direcção regional competente em matéria de desporto, a emitir no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração regional que sejam obrigatórios nos termos da legislação aplicável.

2 - Não carece de parecer prévio da direcção regional competente em matéria de desporto a aprovação dos projectos correspondentes às instalações desportivas recreativas a que se refere o artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 13.º

Parecer da direcção regional

1 - O parecer da direcção regional competente em matéria de desporto destina-se a verificar a adequação das instalações ao uso e categoria tipológica previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.

2 - Quando desfavorável ou sujeito a condição, o parecer da direcção regional competente em matéria de desporto é vinculativo.

3 - A direcção regional competente em matéria de desporto pode emitir parecer desfavorável com fundamento na não observância das disposições abrangidas por este diploma e, designadamente:

a) Pela verificação de incompatibilidades de funcionalidade técnico-desportiva ou de segurança;

b) Por insuficiência de conteúdo dos projectos, ao nível da caracterização orgânica e construtiva das instalações, ou da sua justificação técnica ou económica;

c) Por desajustamento ou incumprimento de normas técnico-desportivas, gerais e específicas, relativas às correspondentes categorias tipológicas.

Artigo 14.º

Obras dispensadas de licenciamento municipal

1 - Não carecem de autorização prévia da direcção regional competente em matéria de desporto as obras dispensadas de licenciamento municipal, nos termos legalmente aplicáveis para obras de construção civil da responsabilidade de particulares, desde que:

a) Se trate de instalações para os usos e categorias previstos no artigo 3.º do presente diploma;

b) Não se alterem as características tipológicas e funcionais das instalações;

c) Não sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos técnicos mínimos exigidos para a categoria tipológica correspondente, designadamente nas condições de segurança, nos termos do presente diploma e legislação complementar.

2 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, o interessado deve dirigir à direcção regional competente em matéria de desporto um requerimento instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma, acompanhado por descrição técnica, incluindo, quando aplicável, o respectivo projecto da intervenção a executar.

3 - Por uma só vez, no prazo de 20 dias a contar da recepção do projecto, a direcção regional competente em matéria de desporto pode solicitar a apresentação, num prazo nunca inferior a 20 dias, de outros elementos ou dos esclarecimentos complementares que considere necessários para a apreciação do projecto.

4 - A direcção regional competente em matéria de desporto deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo ou da entrada dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

5 - A direcção regional competente em matéria de desporto dará conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores.

SUBSECÇÃO III

Licenciamento do funcionamento

Artigo 15.º

Início das actividades

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o início das actividades nas instalações desportivas depende de licença de funcionamento a emitir pela direcção regional competente em matéria de desporto.

2 - Não carecem de licença de funcionamento emitida pela direcção regional competente em matéria de desporto as instalações desportivas e recreativas que se integrem num dos seguintes grupos:

a) Sejam instalações desportivas recreativas, nos termos do artigo 3.º do presente diploma, e sejam pertença de uma autarquia;

b) Sejam espaços complementares de apoio a unidades hoteleiras, ou de alojamento turístico, destinados ao uso exclusivo por parte dos seus hóspedes, não admitindo espectadores;

c) Sejam espaços complementares de unidades de habitação permanente ou integrados em condomínios e destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes.

3 - O funcionamento das instalações referidas no número anterior é condicionado à posse de licença e do respectivo alvará de utilização emitido pela câmara municipal, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 16.º

Licença de funcionamento

1 - Concluída a obra, o interessado deve requerer à direcção regional competente em matéria de desporto a emissão da licença de funcionamento.

2 - A emissão de licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria, a efectuar por representantes da direcção regional competente em matéria de desporto, um dos quais preside, da câmara municipal, do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e do delegado de saúde.

3 - Para efeitos do número anterior, o director regional competente em matéria de desporto nomeia um engenheiro civil, arquitecto ou engenheiro técnico civil, quando os representantes da direcção regional competente em matéria de desporto não estiverem habilitados com essa formação.

4 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.

5 - A não realização da vistoria no prazo fixado no número anterior ou a falta de decisão final no termo do prazo referido no artigo seguinte valem como indeferimento do pedido de licença de funcionamento.

Artigo 17.º

Vistoria

1 - A vistoria destina-se a verificar a adequação das instalações, do ponto de vista funcional, aos usos previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.

2 - Da vistoria será elaborado o respectivo auto, do qual se fará menção no livro de obra, e de que se fará entregar uma cópia ao requerente.

3 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de funcionamento.

4 - Quando da vistoria resultar que se encontram desrespeitadas as condições técnicas e de segurança a que se referem os artigos 8.º e 9.º do presente diploma, sem prejuízo da coima que for aplicável, a entidade responsável pela exploração da instalação desportiva será notificada para proceder às alterações necessárias em prazo a fixar pela comissão referida no n.º 2 do artigo anterior.

5 - A direcção regional competente em matéria de desporto promoverá a realização de todas as vistorias extraordinárias que entender por convenientes.

Artigo 18.º

Alvará da licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento é titulada por alvará emitido pelo departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de desporto, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, mediante a exibição do alvará da licença de utilização emitida pela câmara municipal.

2 - Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respectivo alvará é emitido, desde que se mostrem pagas as taxas de montante a fixar por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e desporto.

3 - Do alvará da licença de funcionamento, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, devem constar as seguintes indicações:

a) A identificação da instalação e do proprietário;

b) O nome da entidade responsável pela exploração das actividades desenvolvidas na instalação;

c) As actividades desportivas a que se destina a instalação;

d) A lotação da instalação, para cada uma das actividades previstas, com a discriminação do número de praticantes e de espectadores quando admissíveis;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença.

Artigo 19.º

Prazo de validade da licença

1 - A licença de funcionamento é válida por um período de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a instalação não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano, ou se se mantiver encerrada por período igual ou superior, a licença de funcionamento caduca e o alvará é apreendido pela direcção regional competente em matéria de desporto, na sequência de notificação ao respectivo titular.

3 - A renovação da licença de funcionamento deve ser requerida com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente ao termo do seu prazo de validade.

4 - A concessão de nova licença de funcionamento ou a sua renovação implicam a realização de nova vistoria, devendo a direcção regional competente em matéria de desporto promover, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento, a consulta simultânea das entidades que tenham estado representadas na comissão de vistoria inicial e de outras com responsabilidades nas áreas das infra-estruturas e serviços integrados na instalação.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 20.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar incumbe à direcção regional competente em matéria de desporto, às câmaras municipais e às entidades administrativas e policiais no âmbito das respectivas competências.

2 - As entidades administrativas e policiais que verificarem infracções ao disposto neste diploma remeterão à direcção regional competente em matéria de desporto, ou à câmara municipal, conforme o caso, os correspondentes autos de notícia, no prazo máximo de cinco dias contados da data de detecção do facto.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções referidas no presente artigo, as entidades sujeitas à fiscalização obrigam-se a dar à direcção regional competente em matéria de desporto e às câmaras municipais toda a colaboração e a prestar os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.

Artigo 21.º

Suspensão das actividades

1 - Quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança dos utentes, ou quando existam situações de grave risco para a saúde pública, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelas normas expressas pelo presente diploma, deve desse facto dar-se imediato conhecimento à direcção regional competente em matéria de desporto.

2 - Nos casos previstos no número anterior, pode a direcção regional competente em matéria de desporto, oficiosamente ou na sequência de solicitação de outras entidades administrativas e policiais, determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação até que uma vistoria extraordinária tenha lugar.

3 - A vistoria extraordinária deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações, para além das previstas no regulamento, os seguintes comportamentos, puníveis com coimas de (euro) 200 a (euro) 5000 para pessoas singulares e de (euro) 500 a (euro) 30000 para pessoas colectivas:

a) O funcionamento sem o necessário licenciamento ou com desrespeito das condições de segurança impostas nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente diploma;

b) O exercício de actividades próprias dos recintos com actividades aquáticas sem o necessário licenciamento;

c) A oposição ou obstrução aos actos de inspecção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados, nos termos dos artigos 15.º a 18.º do presente diploma.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade das infracções às disposições do presente diploma e legislação complementar o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição de realização da actividade ou actividades desportivas cujo exercício dependa da autorização de autoridade pública, por um período até dois anos;

b) Encerramento da instalação e suspensão do alvará de licença de funcionamento por um prazo de dois anos, findo o qual poderá o interessado solicitar novo licenciamento.

2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:

a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias na própria instalação, em lugar e de forma bem visível;

b) Publicação da decisão pela direcção regional competente em matéria de desporto ou pela câmara municipal em jornal de difusão regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.

Artigo 24.º

Instrução dos processos de contra-ordenação

A instrução do procedimento de contra-ordenação incumbe à direcção regional competente em matéria de desporto ou às câmaras municipais, relativamente à violação das normas do presente diploma e do respectivo regulamento, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 25.º

Competência sancionatória

1 - É da competência do director regional competente em matéria de desporto a aplicação das coimas de valor inferior a (euro) 20000.

2 - É da competência do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto a aplicação de coimas de valor igual ou superior ao estabelecido no número anterior e das sanções acessórias.

3 - É da competência das câmaras municipais a aplicação das coimas devidas pela violação das normas que lhes caiba assegurar.

Artigo 26.º

Produto das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas por infracção ao presente diploma constitui receita do Fundo Regional do Desporto.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais no âmbito da competência sancionatória a que se refere o n.º 3 do artigo anterior constitui receita dos municípios.

Artigo 27.º

Taxas

1 - Pelas vistorias e inspecções realizadas ao abrigo do disposto no presente diploma são devidas taxas cujo montante será fixado por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de desporto.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contra-ordenação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Aplicação à Região do Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio

1 - Às instalações e equipamentos desportivos de uso público previstos no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio.

2 - A portaria conjunta a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º ao anexo do Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio, é, na Região, emitida pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de desporto.

Artigo 29.º

Regime transitório

Enquanto não for publicado o decreto regulamentar regional previsto no artigo 8.º aplica-se, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

Artigo 30.º

Vistoria extraordinária

1 - No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma serão realizadas vistorias a todas as instalações desportivas em funcionamento ou em vias de licenciamento.

2 - Sem prejuízo da contagem do prazo previsto no número anterior, a direcção regional com competências em matéria de desporto notifica os responsáveis das instalações em funcionamento, ou em vias de licenciamento, da entrada em vigor do presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/22/plain-171096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-25 - Lei 19/96 - Assembleia da República

    Procede à revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto-Lei 65/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o não cumprimento do estabelecido no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-20 - Decreto Legislativo Regional 36/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas, transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e publica o estatuto do nadador-salvador, no anexo VII.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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