Decreto Regional 25/82/A
Regulamentação das condições técnicas e de segurança das praças de touros
O Decreto-Lei 42662, de 20 de Novembro de 1959, regulamenta as condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, ou seja, as praças de touros e os estádios e campos de jogos desportivos.
No entanto, pode-se considerar que as praças de touros se revestem de características especiais, não só porque o público deve estar o mais próximo possível da arena, de modo a proporcionar o ambiente e visibilidade indispensáveis a um espectáculo daquele género, como porque se deve evitar ao máximo a introdução de ventos no interior da arena, os quais são extremamente prejudiciais ao espectáculo.
O § 3.º do artigo 24.º do referido decreto-lei estipula as dimensões de 0,75 m de largura da bancada, a qual se é aceitável num estádio, já contraria o que acima fica exposto, pois que diminui consideravelmente a inclinação da bancada, afastando os espectadores da arena e tornando-a mais desabrigada. Acresce que o aumento considerável do diâmetro exterior daí resultante obriga a uma maior ocupação do terreno e consequente agravamento dos custos de construção.
Considera-se que a profundidade de 0,60 m da bancada, sendo 0,25 cm mais elevados destinados a assento, é de molde aos espectadores se sentirem bem instalados sem incómodo para os outros nem para a circulação. De resto, estas medidas são ainda ligeiramente superiores às utilizadas na Praça de Touros de Las Ventas, em Madrid, justamente considerada uma das melhores praças do mundo.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Na Região Autónoma dos Açores, as praças de touros devem ter os lugares convenientemente separados por traços bem visíveis, espaçados de 0,45 m, ter de altura mínima 0,40 m e de fundo a largura útil de 0,60 m, dos quais uma faixa mais elevada de 0,25 m se destina a assento.
Art. 2.º - Em tudo o mais se aplica o disposto no Decreto-Lei 42662, de 20 de Novembro de 1959.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.