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Decreto Regional 25/82/A, de 3 de Setembro

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Sumário

Regulamenta as condições técnicas e de segurança das praças de toiros.

Texto do documento

Decreto Regional 25/82/A
Regulamentação das condições técnicas e de segurança das praças de touros
O Decreto-Lei 42662, de 20 de Novembro de 1959, regulamenta as condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, ou seja, as praças de touros e os estádios e campos de jogos desportivos.

No entanto, pode-se considerar que as praças de touros se revestem de características especiais, não só porque o público deve estar o mais próximo possível da arena, de modo a proporcionar o ambiente e visibilidade indispensáveis a um espectáculo daquele género, como porque se deve evitar ao máximo a introdução de ventos no interior da arena, os quais são extremamente prejudiciais ao espectáculo.

O § 3.º do artigo 24.º do referido decreto-lei estipula as dimensões de 0,75 m de largura da bancada, a qual se é aceitável num estádio, já contraria o que acima fica exposto, pois que diminui consideravelmente a inclinação da bancada, afastando os espectadores da arena e tornando-a mais desabrigada. Acresce que o aumento considerável do diâmetro exterior daí resultante obriga a uma maior ocupação do terreno e consequente agravamento dos custos de construção.

Considera-se que a profundidade de 0,60 m da bancada, sendo 0,25 cm mais elevados destinados a assento, é de molde aos espectadores se sentirem bem instalados sem incómodo para os outros nem para a circulação. De resto, estas medidas são ainda ligeiramente superiores às utilizadas na Praça de Touros de Las Ventas, em Madrid, justamente considerada uma das melhores praças do mundo.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Na Região Autónoma dos Açores, as praças de touros devem ter os lugares convenientemente separados por traços bem visíveis, espaçados de 0,45 m, ter de altura mínima 0,40 m e de fundo a largura útil de 0,60 m, dos quais uma faixa mais elevada de 0,25 m se destina a assento.

Art. 2.º - Em tudo o mais se aplica o disposto no Decreto-Lei 42662, de 20 de Novembro de 1959.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9053.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-20 - Decreto Legislativo Regional 36/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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