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Decreto Regional 4/81/A, de 15 de Abril

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Sumário

Estabelece normas quanto à exibição de filmes classificados de pornográficos na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 4/81/A

O Decreto Regional 5/79/A, de 20 de Abril, como primeiro esforço na matéria, foi um útil instrumento legislativo no combate à pornografia.

Afigura-se adequado proceder agora à sua reformulação, tendo em vista as praxes entretanto estabelecidas a nível nacional quanto à classificação dos filmes como pornográficos e as deficiências que a aplicação do diploma revelou.

A orientação adoptada é no sentido de restringir ainda mais a difusão do cinema pornográfico na Região, mediante regras que sejam de fácil fiscalização. Esta espécie de comércio nada tem que ver com a arte ou a difusão das ideias e contraria os padrões morais do povo açoriano.

Recorre-se à aplicação de critérios análogos aos já vigentes a nível nacional para o comércio da pornografia (Decreto-Lei 647/76, de 31 de Julho), comprometendo os responsáveis locais na defesa dos padrões morais da sua comunidade.

Para facilitar a consulta e aplicação da legislação, pareceu preferível reunir no novo diploma os preceitos que se mantêm em vigor, revogando o Decreto Regional 5/79/A.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São filmes pornográficos, para efeitos do presente diploma, aqueles que como tal sejam classificados pela comissão de classificação dos espectáculos.

Art. 2.º - 1 - A exibição de filmes pornográficos só é permitida em cinemas que para o efeito tenham licença especial.

2 - A licença é necessária para a exibição de qualquer filme pornográfico, mas não vincula o cinema que a possua a exibir apenas filmes desse tipo.

3 - A licença só será concedida mediante parecer favorável da assembleia de freguesia competente.

Art. 3.º - 1 - Não poderão ser licenciados para a exibição de filmes pornográficos os cinemas que tenham nomes de conteúdo religioso ou de figuras históricas ou culturais.

2 - Também não poderão ser licenciados para a exibição de filmes pornográficos os cinemas que se situem a menos de 100 m de igrejas ou outras instalações destinadas ao culto religioso.

Art. 4.º Os espectáculos em que se exibam filmes pornográficos não podem ter início antes das 23 horas.

Art. 5.º - 1 - A assistência a espectáculos em que se exibam filmes pornográficos é interdita a menores de 18 anos.

2 - Às empresas exibidoras incumbe a obrigatoriedade de velar pelo cumprimento do disposto no n.º 1.

Art. 6.º - 1 - É proibida a exposição pública de quaisquer cartazes de filmes pornográficos, incluindo nas próprias casas exibidoras.

2 - A divulgação de filmes pornográficos limitar-se-á à indicação do nome do filme e respectiva classificação.

Art. 7.º O adicional sobre o preço dos bilhetes estabelecido na base XLIV da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, será, para os filmes pornográficos, de 100% e 60%, consoante forem classificados nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 654/76, de 31 de Julho, como pertencendo ao 1.º e 2.º escalões.

Art. 8.º - 1 - A infracção ao disposto no presente diploma será punida com multa até 10000$00, aplicável a cada um dos gerentes ou administradores de empresas, aos quais pode ser imputada cada infracção.

2 - Em caso de reincidência cometida na mesma sala de espectáculos, será suspenso o respectivo alvará por período não inferior a seis meses.

Art. 9.º Fica revogado o Decreto Regional 5/79/A, de 20 de Abril.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/15/plain-8752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-20 - Decreto Regional 5/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece condicionalismos à exibição de filmes pornográficos classificados de "pornográficos" na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-26 - Resolução 6/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Emite o parecer da Assembleia Regional dos Açores sobre os 4 projectos de revisão constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-20 - Decreto Legislativo Regional 36/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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