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Decreto Regional 5/79/A, de 20 de Abril

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Sumário

Estabelece condicionalismos à exibição de filmes pornográficos classificados de "pornográficos" na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 5/79/A

Considerando a perigosidade social da difusão da pornografia através do cinema;

Considerando os padrões morais da maioria do povo açoriano:

Necessário se torna, sem prejuízo da liberdade individual e dos princípios consignados nas leis gerais do País, tomar providências que condicionem a exibição e publicidade de filmes pornográficos na Região.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São filmes pornográficos para efeito do presente diploma aqueles que, pela Comissão de Classificação dos Espectáculos, sejam considerados como tais, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 653/76, de 31 de Julho.

2 - Os filmes pornográficos obedecerão aos dois escalões (hard core e soft core) previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto 654/76, de 31 de Julho.

3 - Os filmes que sejam notados com «contém cenas eventualmente chocantes» serão enquadrados nos números anteriores desde que antecipadamente sejam considerados pornográficos pela entidade referida no n.º 1 deste artigo.

Art. 2.º - 1 - A exibição de filmes pornográficos só é permitida em espectáculos públicos que se iniciem depois das 23 horas.

2 - a) Não será permitida a exibição, na mesma localidade, de filmes pornográficos em mais de uma casa de espectáculos no mesmo dia.

b) A exibição de filmes pornográficos será limitada, por casa de espectáculo, ao número de dois filmes por mês, e estes ao máximo individual de seis exibições na mesma localidade, salvo se uma das casas chamar a si a exibição de filmes pornográficos por acordo com as restantes entidades exibidoras, que têm de ser em número superior a duas.

c) A exibição de filmes pornográficos não poderá exceder a percentagem de 20% do número de filmes exibidos por mês, em cada casa de cinema, salvo no caso referido na última parte da alínea anterior, em que poderá ir até 50%.

Art. 3.º - 1 - A assistência a espectáculos públicos em que se exibam filmes pornográficos é interdita a menores de 18 anos.

2 - Às empresas exibidoras incumbe a obrigação de velar pelo cumprimento do disposto no n.º 1.

Art. 4.º - 1 - É proibida a exposição pública de cartazes pornográficos, incluindo nas próprias casas exibidoras.

2 - A divulgação, pela imprensa ou qualquer outro meio, da exibição de filmes pornográficos limitar-se-á à indicação do nome do filme, nomes dos artistas e classificação.

Art. 5.º - 1 - O custo dos bilhetes na exibição de filmes pornográficos será elevado para o dobro dos que se encontrem em vigor.

2 - O adicional estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 654/76, de 31 de Julho, será para os filmes pornográficos de 100% e de 60%, consoante forem classificados como pertencendo ao 1.º ou 2.º escalão, previstos no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.

Art. 6.º É proibida a exibição de filmes pornográficos nos cinemas que tenham nomes de conteúdo religioso ou de figuras históricas ou culturais.

Art. 7.º A infracção do disposto no presente diploma será punida com a multa de 5000$00 a 50000$00.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/20/plain-102196.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto-Lei 653/76 - Ministério da Comunicação Social

    Altera o Decreto-Lei 254/76 de 7 de Abril, determinando que a Comissão de Classificação dos Espectáculos, além da classificação de pornográfico ou não pornográfico também classifique como filmes de qualidade os filmes que pela sua qualidade técnica, temática, artística ou pedagógica mereçam esse atributo.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto 654/76 - Ministério da Comunicação Social

    Fixa a taxa de distribuição e a taxa incidente sobre o preço dos bilhetes para os filmes classificados como pornográficos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - Decreto Regional 16/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera o Decreto Regional nº 5/79/A, de 20 de Abril que estabelece condicionalismos à exibição de filmes classificados de "pornográficos" na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Decreto Regional 4/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas quanto à exibição de filmes classificados de pornográficos na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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