Decreto-lei 653/76, de 31 de Julho
-
Corpo emitente:
Ministério da Comunicação Social
-
Fonte: Diário da República n.º 178/1976, Série I de 1976-07-31.
-
Data:
1976-07-31
-
Secções desta página::
Altera o Decreto-Lei 254/76 de 7 de Abril, determinando que a Comissão de Classificação dos Espectáculos, além da classificação de pornográfico ou não pornográfico também classifique como filmes de qualidade os filmes que pela sua qualidade técnica, temática, artística ou pedagógica mereçam esse atributo.
Decreto-Lei 653/76
de 31 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. A Comissão de Classificação dos Espectáculos passará a classificar os espectáculos cinematográficos em pornográficos e não pornográficos, para os efeitos do disposto no número seguinte.
2. Em relação aos filmes classificados de pornográficos, serão agravadas as taxas de distribuição e as incidentes sobre o preço dos bilhetes, nos termos que vierem a ser regulamentados, sendo proibida a entrada e assistência às respectivas exibições de menores de 18 anos.
3. O disposto nos números anteriores poderá vir a ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos espectáculos teatrais ou em recintos de diversões nocturnas, ou ainda aos objectos e publicações referidas no n.º 1 do artigo 1.º por decreto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Tutela.
4. A Comissão de Classificação dos Espectáculos passará a classificar também como filmes de qualidade os que pela sua qualidade técnica, temática, artística ou pedagógica mereçam esse atributo.
5. Os filmes classificados de qualidade ficarão isentos do pagamento das taxas de distribuição e de visto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/31/plain-102189.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/102189.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1976-07-31 -
Decreto
654/76 -
Ministério da Comunicação Social
Fixa a taxa de distribuição e a taxa incidente sobre o preço dos bilhetes para os filmes classificados como pornográficos.
-
1977-10-28 -
Despacho Normativo
207/77 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais
Estabelece os critérios a utilizar na classificação dos espectáculos cinematográficos.
-
1978-03-02 -
Decreto Regional
10/78/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Estabelece condicionamentos à projecção de filmes classificados de "pornográficos" ou como contendo "cenas eventualmente chocantes" na Região Autónoma da Madeira.
-
1979-04-20 -
Decreto Regional
5/79/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Estabelece condicionalismos à exibição de filmes pornográficos classificados de "pornográficos" na Região Autónoma dos Açores.
-
2012-08-02 -
Decreto-Lei
174/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Altera o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda ou exibição produtos relacionados com a atividade sexual, conformando-o com a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril.
-
2015-01-16 -
Decreto-Lei
10/2015 -
Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/102189/decreto-lei-653-76-de-31-de-julho