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Decreto-lei 174/2012, de 2 de Agosto

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Sumário

Altera o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda ou exibição produtos relacionados com a atividade sexual, conformando-o com a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 174/2012

de 2 de agosto

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, transpõe para o ordenamento jurídico interno, a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, estabelecendo os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e o exercício à atividade de serviços, agilizando os seus regimes jurídicos, bem como os procedimentos e requisitos de autorização.

Na sequência dos princípios consagrados naquele diploma, importa adequar o regime de licenciamento dos estabelecimentos de exposição e venda de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, instituído pelo Decreto 647/76, de 31 de julho, alterado pela Lei 30/2006, de 11 de julho.

Importa, também, proteger os menores do acesso a conteúdos e produtos exclusivamente destinados a adultos.

Desta forma, e tendo presente o regime de «Licenciamento Zero» - que eliminou licenças e ou outros atos permissivos para o exercício de diversas atividades económicas - a todos os níveis da administração, substitui-se o regime de licenciamento dos estabelecimentos designados por sex shops, por um regime de mera comunicação prévia, responsabilizando-se os agentes económicos pelo cumprimento dos requisitos a que deve obedecer a instalação deste tipo de estabelecimentos, os quais são verificados através de ações de fiscalização.

Tendo presente a evolução ocorrida desde a entrada em vigor do Decreto 647/76, de 31 de julho, alterado pela Lei 30/2006, de 11 de julho, nas formas de venda e de distribuição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, estabelecem-se as regras a cumprir quando utilizados métodos de venda à distância ou ao domicílio ou quando aquela se efetive através da realização de eventos especializados na comercialização deste tipo de produtos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi ainda ouvida, a título facultativo e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por estabelecimentos sex shop, bem como as regras específicas a obedecer na venda destes produtos, conformando-o com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho.

2 - O presente diploma altera ainda o Decreto-Lei 254/76, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 653/76, de 31 de julho, que estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objetos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico

É aprovado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por estabelecimentos sex shop.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 254/76, de 7 de abril

O artigo 2.º do Decreto-Lei 254/76, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 653/76, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 - O regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados a vender e a exibir produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por estabelecimentos sex shop, consta de decreto-lei próprio.

2 - ...»

Artigo 4.º

Disposições finais e transitórias

1 - O regime jurídico aprovado em anexo ao presente diploma é aplicável aos pedidos de licenciamento em curso à data da sua entrada em vigor.

2 - Enquanto o balcão único eletrónico de serviços não permitir a realização das comunicações referidas no regime jurídico aprovado em anexo ao presente diploma, podem as mesmas ser realizadas através do preenchimento de formulário próprio disponível no sítio na Internet da Direção-Geral das Atividades Económicas e entregues neste serviço, presencialmente ou através de correio convencional ou eletrónico.

3 - As licenças emitidas ao abrigo do Decreto 647/76, de 31 de julho, alterado pela Lei 30/2006, de 11 de julho, mantêm-se válidas enquanto a atividade de comercialização de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno for exercida ininterruptamente no estabelecimento em causa.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto 647/76, de 31 de julho, alterado pela Lei 30/2006, de 11 de julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 25 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos

comerciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo

pornográfico ou obsceno.

Artigo 1.º

Objeto

A instalação e o funcionamento de estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por estabelecimentos sex shop, bem como as regras específicas a obedecer na venda destes produtos obedecem ao disposto no presente regime.

Artigo 2.º

Requisitos dos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos que se dediquem à comercialização dos produtos referidos no artigo anterior, designados por estabelecimentos sex shop, devem fazê-lo em regime de exclusividade.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior não podem:

a) Exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública os produtos referidos no artigo anterior;

b) Utilizar insígnias, expressões ou figuras ofensivas da moral pública;

c) Ser instalados a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.

3 - A distância prevista na alínea c) do número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

4 - A instalação de estabelecimentos e espaços referidos na alínea c) do n.º 2 a menos de 300 metros de estabelecimentos sex shop já instalados ou licenciados não prejudica a continuação do seu funcionamento.

5 - É proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos nos estabelecimentos sex shop.

6 - Os estabelecimentos sex shop ficam ainda sujeitos, quanto ao seu funcionamento, às demais normas regulamentadoras dos estabelecimentos de venda a retalho, nomeadamente no que se refere ao horário de funcionamento, à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações e à afixação dos preços dos produtos.

Artigo 3.º

Instalação, modificação e encerramento dos estabelecimentos

1 - A instalação dos estabelecimentos sex shop fica sujeita a um procedimento de mera comunicação prévia, dirigida à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e a efetuar no balcão único eletrónico dos serviços, nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, sem prejuízo da possibilidade de acesso mediado ao referido balcão através dos balcões presenciais das entidades públicas competentes, com os seguintes dados:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome e número de identificação fiscal, caso se trate de pessoa singular, ou da firma, do tipo, da conservatória do registo onde se encontre matriculada, do número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, caso se trate de pessoa coletiva;

b) Endereço da sede da pessoa coletiva ou o domicílio do empresário em nome individual;

c) Endereço do estabelecimento a instalar e o respetivo nome ou insígnia;

d) Menção expressa ao comércio dos produtos identificados no artigo 1.º, com a indicação do código da CAE 47784, bem como outra informação relevante, nomeadamente, a área de venda, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;

e) Data de abertura;

f) Declaração do titular de exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações legais e regulamentares constantes da legislação identificada no anexo iii do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como das obrigações do presente regime e de que as respeita integralmente.

2 - As modificações, por alteração do titular de exploração, dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regime ficam, também, sujeitas ao procedimento previsto no número anterior.

3 - Efetuada a comunicação prévia e cumpridos os requisitos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o interessado pode proceder imediatamente à abertura do estabelecimento.

4 - No prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração, incluindo o encerramento do estabelecimento, o titular do estabelecimento comunica esses dados através do balcão único eletrónico dos serviços, devendo mantê-los atualizados.

Artigo 4.º

Venda de produtos

A venda dos produtos referidos no artigo 1.º apenas é permitida nos termos do presente regime, sendo proibida:

a) A e por menores de 18 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 254/76, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 653/76, de 31 de julho;

b) Fora dos estabelecimentos sex shop, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Comércio fora dos estabelecimentos

1 - Os agentes económicos que comercializem os produtos referidos no artigo 1.º através de métodos de venda ao domicílio, de eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos e ainda, quando estabelecidos em território nacional, através de métodos de venda à distância, nomeadamente por catálogo ou sítios na Internet, ficam obrigados a efetuar, com as devidas adaptações, a comunicação prévia e a atualização da informação referidas no artigo 3.º 2 - Os agentes económicos que comercializem os produtos referidos no artigo 1.º através de métodos de venda à distância ou ao domicílio, ficam ainda obrigados a:

a) Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos;

b) Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos;

c) Respeitar as normas legais aplicáveis às vendas à distância e às vendas ao domicílio, consoante os casos;

d) Respeitar a legislação do comércio eletrónico, quando aplicável.

3 - A realização de eventos de exposição e amostra especializados dos produtos deve respeitar os requisitos previstos no artigo 2.º 4 - A proibição constante da alínea a) do artigo anterior aplica-se a todos os agentes económicos cujos produtos se destinem ao território nacional, ainda que estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em país terceiro.

Artigo 6.º

Organização e manutenção do registo

1 - A DGAE é a entidade responsável pela organização e manutenção atualizada de um registo relativo aos estabelecimentos sex shop e aos agentes económicos referidos nos artigos 3.º e 5.º 2 - O registo referido no número anterior tem como objetivos:

a) Identificar os estabelecimentos e agentes económicos, com vista a facilitar o controlo da atividade;

b) Servir de base à realização de estudos de caracterização e evolução da atividade.

3 - O registo a que se refere o artigo 3.º serve para inscrição no cadastro comercial, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 7.º

Dados pessoais, segurança da informação e conservação de dados

Ao tratamento, segurança e conservação da informação que consta das comunicações previstas nos artigos 3.º e 5.º aplica-se o disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as devidas adaptações.

Artigo 8.º

Regime sancionatório

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 2.º, nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, no artigo 5.º, sendo puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 2000 ou de (euro) 2500 a (euro) 25 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) As infrações ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 5.º são puníveis com coima de (euro) 350 a (euro) 2500 ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente, relacionados com o exercício da sua atividade económica;

b) Encerramento do estabelecimento.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 10.º

Competência fiscalizadora e instrutória

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime, a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas nos números anteriores compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a ASAE.

Artigo 11.º

Interdição de funcionamento

Como medida cautelar, a ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento do estabelecimento, sempre que se verifique o incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 12.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente regime nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - As comunicações prévias previstas no artigo 5.º são válidas para todo o território nacional, independentemente de serem dirigidas à DGAE ou aos serviços e organismos competentes de uma Região Autónoma.

3 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita destas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/02/plain-302767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 254/76 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico. Enumera os objectos e meios de comunicação social abrangidos pelo presente diploma bem como define o seu conteúdo e prevê a sua venda em estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto 647/76 - Ministérios do Comércio Interno e da Comunicação Social

    Estabelece normas relativas à exposição e venda de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico ou obsceno, apenas permitida em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto-Lei 653/76 - Ministério da Comunicação Social

    Altera o Decreto-Lei 254/76 de 7 de Abril, determinando que a Comissão de Classificação dos Espectáculos, além da classificação de pornográfico ou não pornográfico também classifique como filmes de qualidade os filmes que pela sua qualidade técnica, temática, artística ou pedagógica mereçam esse atributo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 6-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 e cria o Conselho para o Comércio, Serviços e Restauração, estabelecendo a respetiva composição e funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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