de 16 de janeiro
O acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração é atualmente regulado por um conjunto de diplomas dispersos, segundo critérios diversos, que, sem prejuízo das especificidades de cada uma dessas atividades, prejudica a desejável coerência lógica de regimes jurídicos e a uniformização de conceitos.
Quanto ao exercício dessas atividades, a dispersão é ainda maior e não existe um repositório indicativo dos requisitos aplicáveis.
O facto de essas atividades de comércio, serviços e restauração terem, entre si, especificidades que determinam a sua autonomização e classificação económicas, especificidades que se mantêm e que não são prejudicadas pelo presente decreto-lei, não impede, antes pelo contrário, que se proceda a uma sistematização coerente das regras que determinam o acesso a essas atividades e o seu exercício.
Importa assim levar a cabo a sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
A referida sistematização passa, de resto, não apenas por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo diploma, como também pela criação para a generalidade destas atividades de comércio e de serviços de procedimentos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral.
Este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020, apresentada e publicitada no Portal do Governo em 30 de junho de 2014, e inserida no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa».
Este eixo estratégico insere-se, de resto, numa continuidade de políticas públicas desenhadas e executadas por este Governo no domínio da modernização e simplificação administrativas, inscritas quer nas Grandes Opções do Plano para 2014, quer na Agenda Portugal Digital, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, no Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, quer ainda no documento «Um Estado Melhor» aprovado em Conselho de Ministros a 8 de maio de 2014.
Políticas públicas cujo mérito é reconhecido transversalmente pela sociedade portuguesa e pela Assembleia da República, a qual aprovou a Resolução da Assembleia da República n.º 31/2014, de 7 de março, na qual recomendou ao Governo que procedesse ao desenho e implementação de um programa de modernização e simplificação administrativa - o Programa SIMPLIFICAR - materializado nos Decretos-Leis n.os 72/2014, 73/2014 e 74/2014, todos de 13 de maio, e ainda na Lei 37/2014, de 26 de junho.
Entre um dos principais vetores destas políticas públicas encontra-se, indiscutivelmente, a prestação digital de serviços públicos, através do princípio «digital como regra», consagrado no Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio e do princípio do balcão único eletrónico - o «Balcão do empreendedor» -, isto é, da existência de um sítio na Internet único para os agentes económicos interagirem com a Administração Pública.
Assim, a tramitação conhece, através deste novo regime, uma simplificação acentuada, com a eliminação ou desoneração importante de passos procedimentais e elementos instrutórios, mas também pela desmaterialização geral, no balcão único eletrónico, designado por «Balcão do empreendedor», dos procedimentos aplicáveis, incluindo dos pertencentes a outras áreas do direito, como os procedimentos ambientais ou de utilização de domínio público, pela sua integração nos controlos setoriais aplicáveis às atividades aqui reguladas, com recurso à interconexão com as respetivas plataformas informáticas no «Balcão do empreendedor».
A desmaterialização dos procedimentos administrativos e a centralização da submissão de pedidos e comunicações no «Balcão do empreendedor», prosseguindo a política levada a cabo pelo Governo nesta área, através da efetiva desmaterialização dos procedimentos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril («Licenciamento Zero»), ou do trabalho realizado na disponibilização de formulários eletrónicos e de informação no «Balcão do empreendedor» no que respeita a um conjunto muito alargado de mais de cem regimes jurídicos, nomeadamente os alterados ao abrigo da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno («Diretiva Serviços»), proporcionam um serviço em linha fundamental para os operadores económicos, reduzindo substancialmente os seus custos, encargos e tempos de espera, constituindo, hoje, elemento fundamental de desburocratização das relações estabelecidas com a Administração Pública.
Como tal, para além de todas as funcionalidades previstas no sistema «Licenciamento Zero» atualmente em funcionamento no «Balcão do empreendedor», as quais exigem uma cooperação próxima e exigente entre a administração central e os municípios e as quais se manterão, prevê-se agora um significativo alargamento do leque de serviços passíveis de serem realizados online.
Por outro lado, a promoção junto das empresas nacionais da utilização dos instrumentos digitais adequados constitui contributo primordial para o desenvolvimento de uma verdadeira economia digital, de acordo, igualmente, com os princípios que resultam da Agenda Portugal Digital e que visam o incentivo à utilização das tecnologias de informação e o desenvolvimento do comércio eletrónico, enquanto fatores que concorrem para o reforço da competitividade do comércio e dos serviços.
Na desoneração procedimental, é de salientar a manutenção de procedimentos de permissão administrativa apenas nos casos em que tal resulta de exigência do Direito da União Europeia ou de impactos importantes da atividade, nomeadamente no espaço urbano e no ordenamento do território.
Limita-se o controlo do comércio de produtos fitofarmacêuticos ao cumprimento da legislação em vigor que especificamente regula essas atividades.
Elimina-se ainda o controlo específico de instalação de estabelecimentos comerciais de grandes dimensões inseridos em conjuntos comerciais, a fim de eliminar o duplo controlo que se verificava até aqui, assim como o controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho que, não estando inseridos em conjuntos comerciais, tenham menos de 2000 m2 e pertençam a uma empresa ou a um grupo que, utilizando uma ou mais insígnias, disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, controlos que assumiam pendor anticoncorrencial e discriminatório em razão da implantação da empresa em causa no setor.
Vigora pois o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, uma das dimensões fundamentais do princípio da liberdade de iniciativa económica consagrado no artigo 61.º da Constituição, excetuado apenas em situações por imperiosas razões de interesse público em que se exige uma permissão administrativa. Na verdade, a regra geral prevista no presente decreto-lei passa pela exigência de meras comunicações prévias, destinadas apenas a permitir às autoridades um conhecimento sobre o tecido económico português. Assume-se, em contrapartida, uma perspetiva de maior responsabilização dos operadores económicos, com um incremento de fiscalização e das coimas aplicáveis.
O presente decreto-lei implementa assim de forma acrescida os princípios e as regras a observar no acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Aproveitou-se a oportunidade para introduzir simplificações em diplomas conexos, em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços e de vendas a retalho com redução de preço, a fim de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza.
Estas medidas visam potenciar a criação de emprego, aumentando a concorrência, a produtividade e a eficiência e adequar a oferta às novas necessidades dos consumidores. Promovem ainda a adaptação do mercado à crescente procura turística que tem vindo a verificar-se em Portugal, assim como uma resposta adequada por parte do mercado ao desafio do comércio eletrónico.
A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos procede-se a uma descentralização da decisão de limitação dos horários. Prevê-se, com efeito, que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.
Relativamente à venda a retalho com redução de preço, embora se mantenha o período de quatro meses por ano em que se podem realizar saldos, elimina-se a limitação da realização dos mesmos em períodos definidos por lei, conferindo aos operadores económicos a liberdade de definirem o momento em que os pretendem realizar, de acordo com as respetivas estratégias de gestão de negócio, em concretização do princípio da livre iniciativa económica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Confederação de Serviços de Portugal, Confederação do Turismo Português, a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, a Associação de Agentes Funerários de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 29/2014, de 19 de maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.
2 - O presente decreto-lei assegura o cumprimento na ordem jurídica interna do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, bem como do disposto nos artigos 9.º a 11.º, 13.º a 17.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, e implementa o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e a Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, que estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;
b) Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro e 209/2012, de 19 de setembro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;
c) Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico;
d) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»;
e) Lei 13/2013, de 31 de janeiro, que estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 4.º-A e 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 3.º
As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
Artigo 4.º
1 - Os órgãos municipais devem adaptar os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento em função do previsto no n.º 1 do artigo 1.º ou do disposto no artigo anterior.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 4.º-A
1 - [Revogado].
2 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
4 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 5.º
1 - [...].
2 - [...]:
a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
b) De (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
3 - [...].
4 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao município territorialmente competente.
5 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
6 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 4 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
7 -[Anterior n.º 5].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro
Os artigos 2.º, 4.º, 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para os efeitos previstos no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia.
2 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 9.º-A
[...]
Com vista à articulação entre as entidades perante as quais deve ser legalmente prestada a informação constante da IES, é celebrado um protocolo entre a Autoridade Tributária e Aduaneira, o IRN, I. P., o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o INE, I. P., o Banco de Portugal e a DGAE e a Agência para a Modernização Administrativa.»
Artigo 5.º
Modelo R da Informação Empresarial Simplificada
O modelo R previsto na Portaria 64-A/2011, de 3 de fevereiro, que aprovou novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada, deve ser alterado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, para inserção de campos de informação que contenham a insígnia e a área de venda do estabelecimento, a data de início da exploração e o tipo de localização necessários para o cadastro comercial da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) regulado pelo RJACSR.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Às vendas a retalho efetuadas à distância, ao domicílio, ou por outros métodos fora dos estabelecimentos, com as devidas adaptações.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) «Saldos» a venda de produtos praticada a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências;
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 4.º
Informação para a concorrência leal na venda com redução de preço
1 - Na venda com redução de preço deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, a respetiva percentagem de redução, bem como a data de início e o período de duração.
2 - É proibido vender com redução de preço produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 5.º
Preço de referência
1 - [...].
2 - [Revogado].
3 - O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio relativamente às vendas com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 6.º
Afixação de preços em estabelecimentos comerciais
Na realização de práticas comerciais abrangidas pelo presente diploma em estabelecimentos comerciais, a afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, aos seguintes requisitos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço anterior e o preço promocional e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 72-A/2010, de 18 de junho e 42-A/2013, de 28 de março.
Artigo 10.º
[...]
1 - A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de quatro meses por ano.
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, ou por qualquer outro meio legalmente admissível, da qual conste:
a) Identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;
b) Número de identificação fiscal;
c) Indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.
Artigo 13.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à ASAE, através do «Balcão do empreendedor» ou qualquer outro meio legalmente admissível.
2 - A declaração referida no número anterior é remetida àquele organismo até 15 dias antes da data prevista para o início da liquidação, da qual conste:
a) Identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;
b) Número de identificação fiscal;
c) Factos que justificam a realização da liquidação;
d) Identificação dos produtos a vender;
e) Indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias.
3 - A liquidação dos produtos deve ter lugar no estabelecimento onde os mesmos são habitualmente comercializados, salvo impossibilidade por motivo de obras, por privação de posse do espaço em causa, ou qualquer outro motivo de ordem prática ou jurídica.
4 - Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do número anterior, o comerciante comunica à ASAE as razões que a impeçam.»
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 17.º
[...]
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a ASAE;
c) [Revogada].»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 12.º, 15.º, 16.º, 25.º, 28.º, 29.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 12 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei simplifica o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas.
2 - [...]:
a) [Revogada];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [Revogada];
g) [Revogada].
3 - [...].
Artigo 2.º
[...]
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - O regime simplificado de ocupação do espaço público e dos procedimentos especiais de realização de operações urbanísticas, estabelecido pelo presente decreto-lei, aplica-se aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
d) [Anterior alínea b)];
e) [Anterior alínea c)];
f) [Anterior alínea d)].
4 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos no artigo anterior, no caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização, nos termos dos números seguintes.
5 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no «Balcão do empreendedor», com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.
6 - [Revogado].
7 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do «Balcão do empreendedor», todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
8 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, a mera comunicação prévia efetuada nos termos do artigo 10.º dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão.
9 - Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 15.º
Procedimento do pedido de autorização
1 - A câmara municipal competente analisa o pedido de autorização mencionado nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:
a) O despacho de deferimento;
b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
2 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
Artigo 16.º
[...]
O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente decreto-lei é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
Artigo 25.º
[...]
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete aos municípios, sem prejuízo das competências das demais entidades, nos termos da lei.
Artigo 28.º
[...]
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) [Revogada].
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - A instrução dos processos cabe aos municípios, cabendo a aplicação da coima ao presidente da câmara municipal.
Artigo 29.º
[...]
1 - [Revogado].
2 - O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para os municípios respetivos.»
Artigo 8.º
Alteração à Lei 13/2013, de 31 de janeiro
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º e 14.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem ser identificados nos termos estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e da energia.
2 - [Revogado].
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete às entidades que exercem as atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN disponibilizar os elementos de identificação dos veículos.
Artigo 6.º
[...]
1 - O controlo da instalação, ampliação, alteração, exploração e encerramento de estabelecimentos para o fabrico de veículos que utilizem GPL e GN segue os termos do regime jurídico que estabelece o Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.
2 - O IMT, I. P., é a entidade pública consultada no decurso dos procedimentos de pronúncia de entidades públicas aplicáveis nos termos do SIR.
3 - O controlo das oficinas instaladoras ou reparadoras de veículos movidos a GPL e GN segue os termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
4 - Compete aos fabricantes e às entidades instaladoras ou reparadoras de veículos movidos a GPL e GN assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da presente lei.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - A emissão do título profissional de mecânicos ou técnicos de auto/gás que sejam profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam exercer a respetiva atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços ou aqui se estabelecendo é realizada de forma automática pelo IMT, I. P., com a decisão de reconhecimento das qualificações no termo dos procedimentos constantes, respetivamente, dos artigos 6.º e 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Em caso de deferimento tácito, o comprovativo de submissão da declaração referida no artigo 6.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, equivalem a título profissional para todos os efeitos legais.
4 - Aos profissionais em regime de livre prestação de serviços aplicam-se todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional.
5 - [Anterior n.º 2].
6 - (Anterior n.º 3].
7 - (Anterior n.º 4].
Artigo 11.º
[...]
1 - Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º devem ser ministrados por entidades formadoras certificadas nos termos da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, adaptada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna, da energia, da economia, da educação e da formação profissional.
2 - A certificação de entidades formadoras é da competência do IMT, I. P., e deve ser comunicada, no prazo máximo de 10 dias, aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional.
3 - O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de certificação de entidades formadoras referida nos números anteriores em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
4 - [...].
5 - Os organismos delegados devem manter um registo atualizado das entidades formadoras por si certificadas e comunicam as certificações ao IMT, I. P., simultaneamente com a comunicação referida no n.º 2.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 14.º
[...]
1 - A instrução e a decisão dos processos de contraordenação por incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior compete à ASNR, que organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
2 - A instrução e a decisão dos processos de contraordenação por incumprimento do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo anterior compete ao IMT, I. P., aplicando-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro e 244/95, de 14 de setembro, 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
3 - No caso de aplicação da sanção de interdição de exercício da atividade no âmbito do processo de contraordenação por infração na alínea d) n.º 1 do artigo anterior deve o profissional proceder à entrega do respetivo título profissional ao IMT, I. P., sob pena de apreensão coerciva.»
Artigo 9.º
Aditamento à Lei 13/2013, de 31 de janeiro
É aditado à Lei 13/2013, de 31 de janeiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Componentes da instalação de gás de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito
1 - Os componentes inerentes à utilização de GPL ou GN nos veículos devem constar de modelo aprovado de acordo com as disposições estabelecidas, respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
2 - Os componentes inerentes à utilização de GPL podem constituir um conjunto específico, vulgarmente designado por «kit de conversão», o qual é aprovado de acordo com o previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
3 - A competência para a aprovação de modelos dos componentes referidos nos números anteriores em território nacional pertence ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
4 - A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos do artigo 114.º do Código da Estrada.»
Artigo 10.º
Balcão único eletrónico
1 - O balcão único eletrónico referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, integra o «Balcão do empreendedor», criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, e interliga-se com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis ao acesso ou ao exercício de uma atividade de comércio ou de serviços, incluindo a plataforma informática referida no artigo 8.º-A do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, o balcão referido no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto e o balcão referido no artigo 47.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território, da agricultura e do mar.
2 - Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito.
3 - Até à disponibilização da tramitação eletrónica dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, ou quando este esteja inacessível, essa tramitação é feita por outro meio legalmente admissível, nomeadamente com recurso a correio eletrónico, fazendo uso de um endereço único indicado na página principal na Internet das autoridades competentes ou, na sua falta, para o endereço geral de correio eletrónico das mesmas autoridades.
4 - A tramitação eletrónica dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei no «Balcão do empreendedor» que ainda não esteja disponível deve estar acessível no prazo de 60 dias após o termo do prazo para a publicação dos regulamentos administrativos previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, as meras comunicações prévias são dirigidas aos municípios, que as encaminham de imediato para a DGAE.
Artigo 11.º
Regulamentação
1 - Os regulamentos administrativos a aprovar nos termos do presente decreto-lei devem ser publicados:
a) No prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua publicação, no caso da portaria referida no n.º 3 do artigo 112.º do RJACSR;
b) No prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua publicação, no caso das demais portarias;
c) No prazo máximo de 120 dias a contar da data da sua publicação, no caso dos demais regulamentos administrativos.
2 - Em nenhum caso podem ser cobradas taxas pela receção de comunicações de encerramento de estabelecimentos.
3 - Até à entrada em vigor das portarias relativas aos elementos instrutórios referidas no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º do RJACSR, aplicam-se às atividades em causa os procedimentos vigentes nos termos da legislação aplicável até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Até à entrada em vigor dos regulamentos referentes às taxas aplicáveis em virtude das permissões administrativas previstas no RJACSR aplicam-se as taxas vigentes até à entrada em vigor do presente decreto-lei para os factos correspondentes na legislação anterior.
Artigo 12.º
Exercício de competências pelas freguesias
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o exercício de competências por parte das freguesias, nos termos das Leis n.os 75/2013, de 12 setembro, e 56/2012, de 8 de novembro.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei 33/2008, de 22 de julho;
b) A Lei 13/2011, de 29 de abril;
c) O n.º 2 do artigo 5.º, os n.os 6 e 7 do artigo 11.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro;
d) A Lei 27/2013, de 12 de abril;
e) O Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;
f) Os n.os 2 a 5 do artigo 1.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 4.º-A e o artigo 6.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril;
g) O Decreto-Lei 205/2005, de 28 de novembro;
h) Os n.os 3 e 4 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 10.º, o artigo 14.º, e a alínea c) do artigo 17.º do Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março;
i) O Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 209/2008, de 29 de outubro e 48/2011, de 1 de abril;
j) O Decreto-Lei 177/2008, de 26 de agosto;
k) O Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 182/2014, de 26 de dezembro;
l) Os artigos 1.º a 22.º e 25.º a 28.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril;
m) As alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º, os n.os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 2.º, os artigos 4.º a 9.º, o n.º 6 do artigo 12.º, os artigos 14.º, 17.º, 20.º a 24.º, a alínea f) do n.º 1, o n.º 3 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 29.º, os artigos 37.º, 39.º, 40.º e 42.º, o anexo I, o n.º 1 do anexo II e o anexo III do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho;
n) O Decreto-Lei 173/2012, de 2 de agosto;
o) O Decreto-Lei 174/2012, de 2 de agosto, com exceção do artigo 3.º;
p) A Portaria 154/96, de 15 de maio;
q) A Portaria 1111/2008, de 3 de outubro;
r) A Portaria 417/2009, de 16 de abril;
s) A Portaria 418/2009, de 16 de abril;
t) A Portaria 1237-A/2010, de 13 de dezembro;
u) A Portaria 215/2011, de 31 de maio;
v) Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 2.º e o artigo 3.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho;
w) Os artigos 5.º, 7.º e 12.º a 18.º do regulamento de utilização, identificação e instalação de gás de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito em veículos aprovado pela Portaria 207-A/2013, de 25 de junho.
Artigo 14.º
Remissões para disposições revogadas
Quando disposições legais ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados pelo presente decreto-lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do RJACSR, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.
Artigo 15.º
Aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei abrange os empresários que já tenham acedido às atividades de comércio, serviços e restauração à data da sua entrada em vigor, aplicando-se aos factos relativos ao exercício dessas atividades que tenham lugar após aquela data, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O requisito constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do RJACSR não se aplica a estabelecimentos sex shop legalmente instalados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os requisitos previstos no artigo 112.º do RJACSR para o exercício da função de responsável técnico de atividade funerária aplicam-se aos responsáveis técnicos que exerçam a função à data da entrada em vigor do decreto-lei.
4 - As normas previstas no n.º 2 do artigo 18.º do RJACSR relativas à prorrogação de autorizações comerciais aplicam-se às autorizações comerciais concedidas ao abrigo do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 182/2014, de 26 de dezembro, nos casos em que a caducidade da autorização ocorra após a entrada em vigor do RJACSR.
5 - As alterações resultantes das normas previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei aplicam-se aos impressos que devem ser entregues a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 16.º
Transição de processos
Os processos contraordenacionais que se encontrem pendentes em fase de instrução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser decididos pela entidade originariamente competente.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de março de 2015, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação as normas do presente decreto-lei que constituam habilitação para a aprovação de regulamentos administrativos.
3 - Os requisitos previstos no artigo 112.º do RJACSR para o exercício da função de responsável técnico de atividade funerária entram em vigor no dia seguinte à publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 9 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) aplica-se às seguintes atividades:
a) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns identificados na lista I do anexo I ao presente regime jurídico, que dele faz parte integrante;
b) A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2 000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;
c) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais identificados na lista II do anexo I;
d) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada identificados na lista III do anexo I;
e) Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais;
f) Exploração de estabelecimentos sex shop;
g) Exploração de mercados abastecedores;
h) Exploração de mercados municipais;
i) Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes;
j) Comércio por grosso não sedentário exercido em feiras;
k) A organização de feiras por entidades privadas;
l) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, bem como de oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), identificadas na lista IV do anexo I;
m) Exploração de lavandarias;
n) Exploração de centros de bronzeamento artificial;
o) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;
p) Atividade funerária;
q) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas identificados na lista V do anexo I;
r) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.
2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior não se considera incluída a exploração de lavandarias sociais exploradas por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas.
3 - Os requisitos gerais de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração constantes do título II aplicam-se ao comércio e prestação de serviços por via eletrónica na medida em que lhes sejam aplicáveis, atenta a forma de prestação em causa e, no caso de prestadores não estabelecidos em território nacional, o disposto nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 62/2009, de 10 de março, e pela Lei 46/2012, de 29 de agosto.
4 - O RJACSR regula ainda a organização e gestão do cadastro comercial.
Artigo 2.º
Definições gerais
Para efeitos do RJACSR, entende-se por:
a) «Alteração significativa», a alteração de um estabelecimento de comércio, serviços, de restauração ou de bebidas ou de um armazém que configure a alteração de ramo de atividade, bem como a alteração da área de venda, independentemente da realização de obras sujeitas a controlo prévio municipal;
b) «Alteração significativa de conjuntos comerciais ou de grandes superfícies comerciais», a alteração de ramo de atividade, alteração da tipologia e o aumento da área de venda ou da área bruta locável, consoante se trate de um estabelecimento ou conjunto comercial, superior a 10 %, independentemente da realização de obras sujeitas a controlo prévio municipal, bem como a alteração de titularidade, que não ocorra dentro do mesmo grupo;
c) «Área de influência», a freguesia ou o conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa, contado a partir deste, o qual pode variar em função da respetiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural ou da qualidade das infraestruturas que lhe servem de acesso;
d) «Área de venda», toda a área destinada a venda de produtos, onde os compradores tenham acesso aos produtos que se encontrem expostos ou onde estes são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;
e) «Área de venda acumulada», o somatório da área de venda em funcionamento;
f) «Armazém», a infraestrutura, de caráter fixo e permanente, onde são guardados produtos alimentares, incluindo géneros alimentícios de origem animal, que exijam condições de temperatura controlada, e alimentos para animais;
g) «Atividade de comércio por grosso», a atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio ou em feiras;
h) «Atividade de comércio por grosso não sedentário», a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;
i) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
j) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
k) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
l) «Ato permissivo», a decisão, expressa ou tácita, no termo de um controlo prévio, de que diretamente depende a legalidade do acesso ou exercício de atividade de comércio, serviços ou restauração;
m) «Conjunto comercial», o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Disponha de um conjunto de instalações e serviços concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
ii) Seja objeto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;
n) «Estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada», os estabelecimentos e armazéns grossistas onde são manipulados os produtos de origem animal para os quais o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, e que exijam condições de armazenagem e temperatura controlada, incluindo os estabelecimentos de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita;
o) «Estabelecimento de comércio ou de serviços», a infraestrutura, de caráter fixo e permanente, onde são exercidas as atividades de comércio ou de serviços abrangidas pelo RJACSR, incluindo a secção acessória em espaço destinado a outro fim;
p) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento de serviços destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
q) «Estabelecimento de comércio alimentar», o estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;
r) «Estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais», os estabelecimentos onde são comercializados ou armazenados alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, excluindo-se os estabelecimentos que desempenhem apenas funções comerciais, sem terem produtos nas suas instalações;
s) «Estabelecimento de comércio misto», o estabelecimento comercial no qual se exercem, em simultâneo, atividades de comércio alimentar e não alimentar em que cada uma delas, individualmente considerada, representa menos de 90 % do respetivo volume total de vendas;
t) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento;
u) «Estabelecimentos sex shop», os estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno;
v) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
w) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;
x) «Grande superfície comercial», o estabelecimento de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 2 000 m2;
y) «Grupo», o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes, nomeadamente através:
i) De uma participação maioritária no capital;
ii) Da detenção de mais de metade dos votos;
iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
iv) Da utilização da mesma insígnia;
v) Do poder de gerir os respetivos negócios;
z) «Livre prestação de serviços», a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;
aa) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;
bb) «Secções acessórias destinadas a atividades industriais» - secções onde são exercidas atividades industriais a que correspondem as classificações de atividades económicas (CAE) elencadas na lista VI do anexo I e que constituam elemento de suporte ou complemento da atividade exercida em estabelecimentos de comércio ou de restauração ou bebidas, na condição de tais atividades não envolverem operações de gestão de resíduos sujeitas a vistoria prévia à luz da legislação aplicável ou não se encontrarem abrangidas pelos regimes de avaliação de impacte ambiental ou de prevenção e controlo integrados da poluição ou de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
cc) «Tipologia de estabelecimentos comerciais», a categoria de estabelecimentos de comércio a retalho, classificados consoante o tipo de produtos vendidos, os quais são divididos em estabelecimentos de comércio a retalho alimentar, não alimentar e misto;
dd) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.
Artigo 3.º
Liberdade de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
1 - O acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração abrangidas pelo presente decreto-lei, bem como o exercício dessas atividades em regime de livre prestação, não estão sujeitos a qualquer permissão administrativa que vise especificamente a atividade em causa, salvo em situações excecionais expressamente previstas.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram específicos para o acesso e exercício de determinada atividade de comércio, serviços e restauração os controlos e requisitos que não regulamentem especificamente a atividade em causa, mas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade, tais como:
a) Os controlos prévios de urbanização e edificação nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;
b) A obtenção de título privativo de uso de domínio público;
c) Os controlos relativos a gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto;
d) A avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março;
e) A avaliação de incidências ambientais, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, aplicável à instalação de estabelecimentos em áreas da Rede Natura 2000 ou em áreas com valores naturais protegidos;
f) A prevenção e o controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, nos termos do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 126/2006, de 3 de julho, aplicável à exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;
g) O controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, nos termos do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, aplicável às lavandarias com limpeza a seco;
h) Os controlos de natureza fiscal ou do domínio da segurança social.
CAPÍTULO II
Acesso às atividades de comércio, serviços e restauração
SECÇÃO ÚNICA
Meras comunicações prévias e procedimentos de controlo
Artigo 4.º
Meras comunicações prévias
1 - Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:
a) A exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio e de armazéns identificados na lista I do anexo I;
b) A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2 000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;
c) A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados;
d) A exploração de estabelecimentos sex shop;
e) A atividade de feirante, identificada na lista VII do anexo I, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
f) A atividade de vendedor ambulante, identificada na lista VII do anexo I, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
g) A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;
h) A exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, bem como as oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), identificadas na lista IV do anexo I;
i) A exploração de lavandarias;
j) A exploração de centros de bronzeamento artificial;
k) A exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;
l) A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que não deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos referidos nos artigos 126.º a 130.º e 133.º;
m) A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;
n) Atividade funerária.
2 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no número anterior, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a exploração de lavandarias e de estabelecimentos da atividade funerária pelas entidades da economia social referidas no n.º 1 do artigo 110.º
4 - Ficam sujeitos exclusivamente à apresentação da mera comunicação prévia os estabelecimentos de restauração ou de bebidas mencionados na alínea l) do n.º 1 e os estabelecimentos de comércio referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.
5 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia referido nesse mesmo número.
6 - O encerramento dos estabelecimentos ou cessação das atividades previstas no n.º 1 devem ser comunicados até 60 dias após a ocorrência do facto.
7 - A falta de apresentação de mera comunicação prévia nos termos dos números anteriores constitui contraordenação leve.
8 - A falta de comunicação de encerramento ou cessação da atividade constitui contraordenação leve.
Artigo 5.º
Autorização
1 - Está sujeito à obtenção de autorização do município territorialmente competente, o acesso às seguintes atividades:
a) A exploração de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, conforme identificados na lista III do anexo I, a título principal ou secundário;
b) A exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, conforme identificados na lista II do anexo I, a título principal ou secundário;
c) A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos constantes dos artigos 126.º a 130.º e 133.º
2 - Ficam sujeitos exclusivamente à obtenção de autorização prevista no presente artigo os estabelecimentos identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.
3 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, está sujeita a averbamento na autorização, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º
4 - A falta de autorização prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação muito grave.
5 - A falta de averbamento prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação grave.
Artigo 6.º
Autorização conjunta
1 - A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 está sujeita a autorização conjunta, nos termos do artigo 13.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se área bruta locável a área do conjunto comercial que produz rendimento, quer seja uma área arrendada ou vendida, incluindo os espaços de armazenagem e escritórios afetos a todos os estabelecimentos.
3 - A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais ou de conjuntos comerciais referidos no n.º 1 sem a necessária autorização constitui contraordenação muito grave.
CAPÍTULO III
Tramitação
SECÇÃO I
Mera comunicação prévia
Artigo 7.º
Instrução da mera comunicação prévia
1 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas a) a c) e g) a m) do artigo 4.º, são apresentadas ao município territorialmente competente através do «Balcão do empreendedor», nos termos do artigo 20.º, devendo, para efeitos de reporte estatístico, ser remetidas de imediato para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
2 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas d) a f) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, são apresentadas à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», nos termos do artigo 20.º
3 - As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.
4 - O início do exercício das atividades de comércio, serviços e restauração em causa após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos números anteriores constitui contraordenação leve.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, sempre que a instalação de um estabelecimento de comércio, de serviços, de restauração ou de bebidas ou de um armazém para o exercício de uma atividade de comércio ou de serviços abrangida pelo presente decreto-lei envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal nos termos do RJUE, a mera comunicação prévia deve ser instruída com o competente título urbanístico ou com o respetivo código de acesso.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as meras comunicações prévias referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º são comunicadas automaticamente pelo «Balcão do empreendedor» ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
SECÇÃO II
Procedimento de autorização
Artigo 8.º
Pedido de autorização
1 - Os pedidos de autorização referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem conter os dados e ser acompanhados dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e da agricultura e do pagamento das taxas devidas e fixadas pelos municípios.
2 - Os municípios devem verificar a conformidade do pedido de autorização apresentado de acordo com o disposto no artigo 20.º e no número anterior, no prazo máximo de cinco dias.
3 - No caso de o pedido de autorização não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, a autoridade competente pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
4 - A faculdade prevista no número anterior apenas pode ser utilizada uma vez relativamente a cada requerimento.
5 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo seguinte são suspensos até à receção dos elementos instrutórios solicitados.
6 - A autoridade competente para a emissão da permissão administrativa deve designar um gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
Artigo 9.º
Prazos para emissão de autorizações
1 - Os municípios deliberam sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior sem que o município emita a autorização dá lugar a deferimento tácito, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.
3 - Nos casos das atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º, o município delibera sobre o pedido de autorização no prazo de 10 dias contados a partir:
a) Da data da receção do parecer contendo o resultado da vistoria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a que se refere o artigo seguinte;
b) Do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV referido na alínea anterior, sempre que esta entidade não se pronuncie até essa data.
4 - A informação sobre os estabelecimentos para os quais tenha sido concedida autorização de exploração é comunicada automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».
Artigo 10.º
Vistorias da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
1 - As atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º, estão sujeitas a vistorias da DGAV.
2 - A consulta à DGAV é promovida pelo gestor do procedimento e é efetuada através do «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 20.º
3 - A DGAV deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo.
4 - O parecer da DGAV, contendo o resultado da vistoria, é obrigatório e vinculativo, não havendo lugar a deferimento tácito.
Artigo 11.º
Dispensa de requisitos
1 - Os requisitos a que se faz referência na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser dispensados quando, por questões arquitetónicas ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa comprometer a viabilidade económica do estabelecimento e desde que não sejam postas em causa as condições de segurança, salubridade e ruído legalmente estabelecidas.
2 - Constitui, ainda, fundamento de dispensa de requisitos:
a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;
b) O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;
c) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;
d) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos.
3 - A dispensa deve ser indeferida quando estejam em causa condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 12.º
Integração de controlos
1 - São integrados no procedimento de autorização da atividade, de acordo com os números seguintes, outros controlos e formalidades conexos com o exercício da atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e pela área que integra a obrigação em causa.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os controlos referidos nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como aqueles cuja integração esteja disciplinada em diploma específico.
3 - O requerimento ou pedido de controlo integrado referido no n.º 1 é dirigido à entidade competente para a emissão da permissão administrativa e deve conter todos os elementos instrutórios de apresentação obrigatória nos termos do RJACSR e da legislação que rege os demais controlos não específicos para a atividade em causa.
4 - A autoridade competente para a emissão da permissão administrativa designa um gestor de procedimento, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
5 - O «Balcão do empreendedor» garante o encaminhamento das peças procedimentais relevantes para cada autoridade competente que se deva pronunciar no âmbito do controlo integrado, cabendo a cada uma destas autoridades promover a emissão de pareceres que devam ser recolhidos.
6 - O prazo para a emissão da decisão nos procedimentos de controlo integrado corresponde ao prazo mais longo de entre os vários prazos aplicáveis à emissão de atos permissivos nos vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes.
7 - Os vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes decorrem em simultâneo.
8 - A decisão no procedimento de controlo integrado é notificada pelo «Balcão do empreendedor».
9 - A decisão favorável ou favorável condicionada no procedimento de controlo integrado vale como documento único para os vários atos permissivos abrangidos pelo procedimento.
10 - As decisões desfavoráveis relativas a alguns dos controlos a exercer no âmbito do procedimento de controlo integrado, bem como a ausência de decisões sem formação de deferimento tácito, não impedem a emissão de atos permissivos em relação aos demais controlos abrangidos pelo procedimento de controlo integrado, ainda que condicionados ou tácitos, sendo nesse caso emitidos automática e separadamente pelo «Balcão do empreendedor» os vários títulos relativos a cada um desses atos permissivos.
SECÇÃO III
Procedimento de autorização conjunta
Artigo 13.º
Competência
1 - A competência para as autorizações conjuntas previstas no artigo 6.º cabe ao diretor-geral das atividades económicas, ao presidente de câmara do município onde se localiza a grande superfície comercial ou o conjunto comercial e ao presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.
2 - A autorização referida no número anterior visa a avaliação dos seguintes critérios:
a) Integração do estabelecimento ou conjunto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atração do centro urbano como destino comercial e de lazer, qualificando as centralidades existentes, promovendo a atratividade urbana, e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares;
b) A contribuição para a multiplicidade de oferta comercial;
c) A contribuição para a diversificação e qualificação dos serviços prestados ao consumidor;
d) A contribuição para o desenvolvimento da qualidade do emprego, valorizando a responsabilidade social da empresa;
e) A contribuição positiva em matéria de proteção ambiental, valorizando projetos energeticamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente.
3 - O cumprimento dos critérios referidos nas alíneas d) e e) do número anterior pode ser objeto de verificação anual pela entidade fiscalizadora, durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial.
Artigo 14.º
Procedimento
1 - O procedimento de autorização de instalação ou alteração significativa inicia-se através de requerimento submetido através do «Balcão do empreendedor», dirigido à DGAE, a quem cabe a coordenação do processo de autorização, e que é considerada o interlocutor único do requerente.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos elementos instrutórios constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da modernização administrativa, da economia e do ordenamento do território.
3 - Nos casos em que a instalação ou alteração significativa do estabelecimento ou conjunto comercial dependa de controlo prévio urbanístico ou de AIA, o procedimento de autorização é instruído com a informação prévia de localização favorável e com a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, consoante os casos.
4 - Os estabelecimentos ou conjuntos comerciais cuja localização esteja prevista em loteamento comercial não carecem de AIA quando o loteamento comercial tiver ele próprio sido objeto de DIA favorável ou favorável condicionada e o seu Estudo de Impacte Ambiental (EIA) tiver incluído todos os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento ou conjunto comercial, à luz do preceituado no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA).
5 - O requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo processo e a DGAE designa um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento dos prazos e a prestação de informação e esclarecimentos aos requerentes.
6 - Quando, na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que o requerimento não se encontra devidamente instruído, a DGAE pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 10 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
Artigo 15.º
Instrução técnica do processo e relatório final
1 - A DGAE efetua a instrução técnica do processo e elabora, no prazo de 30 dias contados da data da receção do processo devidamente instruído, um relatório final no qual formula uma proposta de decisão para as entidades codecisoras.
2 - A DGAE pode solicitar, via «Balcão do empreendedor», nos primeiros 10 dias do prazo, esclarecimentos ou informações complementares, considerando-se suspenso o prazo para elaboração do respetivo relatório até à receção dos elementos solicitados ou até ao fim do prazo concedido ao requerente para esse efeito.
3 - O requerente dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido mencionado no número anterior para a entrega dos elementos solicitados.
4 - O relatório referido no n.º 1 é efetuado com base nos critérios definidos no n.º 2 do artigo 13.º, de acordo com os parâmetros e metodologia para a valia do projeto, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
5 - Os critérios referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 13.º são avaliados de acordo com compromissos apresentados pelo promotor, de forma quantificada.
Artigo 16.º
Procedimento de decisão
1 - A DGAE envia ao presidente de câmara do município onde se localiza o estabelecimento ou conjunto comercial e ao presidente da CCDR territorialmente competente cópia do processo e do relatório final referido no número anterior, os quais se pronunciam, junto da DGAE, no prazo de 10 dias.
2 - A falta de pronúncia por parte das entidades é considerada como concordância com o relatório final da DGAE.
3 - Quando o projeto tenha valia global negativa, esta é vinculativa para a decisão, podendo as entidades referidas no n.º 1 solicitar, de uma só vez, esclarecimentos sobre a valia constante do relatório sendo o prazo para resposta de 10 dias.
4 - Quando se verifique unanimidade do sentido da decisão comunicada pelas entidades decisoras, a DGAE notifica o requerente nos termos do n.º 7.
5 - Quando não se verifique unanimidade do sentido da decisão, a DGAE convoca uma reunião para deliberação.
6 - A decisão, quando favorável, é acompanhada da imposição de obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização, bem como, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 14.º, das condições da DIA do loteamento aplicáveis aos projetos dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais nele integrados.
7 - A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão, no prazo de cinco dias, só podendo o documento comprovativo da autorização concedida ser emitido após o pagamento da taxa devida, nos termos do artigo 18.º
Artigo 17.º
Caducidade das autorizações
1 - A autorização concedida caduca se, no prazo de seis ou oito anos a contar da data da sua emissão, não se verificar a entrada em funcionamento, respetivamente, da grande superfície comercial ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.
2 - A título excecional, as entidades codecisoras podem prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se trate de grande superfície comercial, ou até ao máximo de dois anos, no caso de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, que emite um parecer sobre o mesmo.
3 - O prazo de caducidade previsto nos números anteriores não se interrompe nem se suspende.
Artigo 18.º
Taxa
A autorização referida na presente secção está sujeita ao pagamento de uma taxa, que reverte em 1 % a favor da entidade que efetua a instrução técnica do processo e elabora o relatório final e o restante a favor do Fundo de Modernização do Comércio cujo montante consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da economia.
Artigo 19.º
Encerramento
1 - O encerramento de grande superfície comercial ou de conjunto comercial deve ser comunicado à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação leve.
SECÇÃO IV
Tramitação eletrónica
Artigo 20.º
Tramitação eletrónica
1 - Excetuados os procedimentos inspetivos e sancionatórios, os procedimentos administrativos regulados pelo RJACSR são tramitados no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.
2 - Sempre que seja imposta permissão administrativa para o acesso ou exercício das atividades de comércio e de serviços reguladas pelo RJACSR e deva haver lugar à consulta, em sede de parecer, de autoridades diversas da autoridade competente para a emissão da autorização, o «Balcão do empreendedor» promove automaticamente as consultas a que deva haver lugar, encaminhando as peças procedimentais relevantes para cada autoridade que se deva pronunciar.
3 - Em caso de deferimento, os respetivos títulos são notificados e disponibilizados em linha aos empresários, em página de acesso restrito do «Balcão do empreendedor».
4 - O «Balcão do empreendedor» comunica automaticamente o termo dos prazos previstos no RJACSR, informando o requerente, quando aplicável, da possibilidade de propor ação de condenação à prática de ato devido e de todos os pareceres proferidos.
5 - Devem ser comunicadas automaticamente aos interessados pelo «Balcão do empreendedor» as suspensões ou interrupções de prazos que se verifiquem nos termos legais.
6 - O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, pedidos de autorização, bem como das demais comunicações previstas no presente decreto-lei, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas expressamente previstas no RJACSR, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
7 - As taxas devidas no âmbito das permissões administrativas previstas no RJACSR são pagas através do «Balcão do empreendedor», que emite o respetivo comprovativo e disponibiliza-o em linha, em página de acesso restrito desse balcão, constituindo prova bastante do respetivo pagamento.
8 - Os valores ou fórmulas de cálculo das taxas referidas no número anterior devem ser introduzidas no «Balcão do empreendedor» sob pena de não serem devidas.
9 - Para a verificação do cumprimento de obrigações reguladas no presente decreto-lei, incluindo o pagamento de taxas, quando aplicável, as autoridades fiscalizadoras competentes, sem prejuízo dos demais poderes inerentes ao exercício das suas legais atribuições, acedem à página de acesso restrito do «Balcão do empreendedor», respeitante ao operador económico em causa.
10 - Nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, o «Balcão do empreendedor» ou, quando indisponível, a autoridade competente destinatária de qualquer formalidade praticada pelo interessado deve notificá-lo expressamente da faculdade de se escusar a apresentar qualquer documento já na posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, cabendo, nesse caso, à autoridade competente para o procedimento em causa obter o documento, preferencialmente através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, sem aumento, suspensão ou interrupção dos prazos aplicáveis à respetiva tramitação.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades administrativas que estejam na posse de tais documentos são obrigadas a facultá-los, respondendo de imediato e sem custos adicionais às solicitações das autoridades competentes.
12 - No preenchimento das meras comunicações prévias referidas no artigo 4.º através do «Balcão do empreendedor», a informação relativa à CAE e aos dados das pessoas coletivas é confirmada através de ligação ao Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e às bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), sendo a informação relativa à CAE e aos dados das pessoas singulares confirmada através de ligação à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em termos a definir nos protocolo previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 152.º
TÍTULO II
Exercício das atividades de comércio, serviços e restauração
CAPÍTULO I
Requisitos gerais de exercício
SECÇÃO ÚNICA
Requisitos gerais para as atividades de comércio, serviços e restauração
Artigo 21.º
Obrigações previstas noutros diplomas
Os operadores económicos que exerçam as atividades abrangidas pelo RJACSR estão, nomeadamente, sujeitos às obrigações constantes:
a) Do regime jurídico que proíbe as práticas individuais restritivas do comércio, nomeadamente no que respeita à proibição da prática de preços ou condições de venda discriminatórios, à transparência nas políticas de preços e condições de venda, à venda com prejuízo e às práticas negociais abusivas;
b) Do regime jurídico aplicável aos pagamentos nas transações comerciais;
c) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e na Portaria 363/2010, de 23 de junho, alterada pelas Portarias 22-A/2012, de 24 de janeiro, 160/2013, de 23 de abril e 340/2013, de 22 de novembro, no que respeita à emissão de faturas;
d) Do regime jurídico dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
e) Do regime jurídico da publicidade;
f) Das disposições que lhes sejam aplicáveis em matéria de gestão de resíduos;
g) Da Portaria 987/93, de 6 de outubro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;
h) Do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
i) Do Regulamento Geral do Ruído;
j) Do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios;
k) Do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, relativo à acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público.
Artigo 22.º
Segurança geral dos produtos e serviços
Só podem ser colocados no mercado produtos e serviços seguros, nos termos do Decreto-Lei 69/2005, de 17 de março, na redação atribuída pelos Decretos Regulamentares n.os 57/2007, de 27 de abril, e 38/2012, de 10 de abril, relativo à segurança dos produtos colocados no mercado.
Artigo 23.º
Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoativas
1 - Os operadores económicos que vendam ou disponibilizem, com objetivos comerciais, bebidas alcoólicas devem respeitar as proibições e obrigações previstas no Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril.
2 - A publicidade às bebidas alcoólicas deve respeitar as restrições previstas no regime jurídico da publicidade.
3 - Os operadores económicos devem respeitar as proibições e obrigações previstas na Lei 37/2007, de 14 de agosto, que estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo.
4 - A publicidade e o comércio de novas substâncias psicoativas devem respeitar o disposto no Decreto-Lei 54/2013, de 17 de abril.
Artigo 24.º
Autorregulação
Sem prejuízo de os operadores económicos deverem, no exercício da sua atividade, adotar uma gestão em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, podem ser estabelecidos, através da autorregulação, princípios e condutas considerados necessários e mais adequados para promover uma atuação responsável, sustentável, eficaz e competitiva das empresas, que respondam, de modo mais concreto e imediato, às exigências e dinâmicas do mercado.
Artigo 25.º
Obrigações gerais nas relações com os consumidores
No âmbito das atividades de comércio e de prestação de serviços, os operadores económicos devem observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei.
Artigo 26.º
Informação em língua portuguesa
Todas as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços, oferecidos ao público no mercado nacional, quer os constantes de rótulos, embalagens, prospetos, catálogos ou livros de instruções ou outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio publicitário têm de ser redigidas em língua portuguesa, nos termos do Decreto-Lei 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 42/88, de 6 de fevereiro.
Artigo 27.º
Livro de reclamações
Nos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, deve ser disponibilizado o livro de reclamações, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro e 242/2012, de 7 de novembro.
Artigo 28.º
Cláusulas contratuais gerais
Os contratos em que as cláusulas contratuais, independentemente da forma da sua comunicação, da extensão que assumam ou que venham a apresentar, são elaboradas sem prévia negociação individual e relativamente às quais os proponentes e destinatários se limitam, respetivamente, a propor ou aceitar, devem observar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecidas no Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro.
Artigo 29.º
Meios alternativos de resolução de litígios
1 - Os operadores económicos que, no âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo em funcionamento devem informar os consumidores sobre essa adesão.
2 - A informação sobre a adesão dos operadores económicos referidos no número anterior aos centros de arbitragem de conflitos de consumo deve constar dos contratos celebrados com os consumidores, ser afixada no respetivo estabelecimento comercial e divulgada no sítio na Internet, quando exista, através da colocação de sinal distintivo.
3 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação leve.
Artigo 30.º
Afixação de preços
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio.
Artigo 31.º
Horários de funcionamento dos estabelecimentos
Sem prejuízo do disposto em regime especial, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou bebidas abrangidos pelo RJACSR devem observar o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, quanto ao respetivo horário de funcionamento.
Artigo 32.º
Práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores
No âmbito da atividade de comércio ou de prestação de serviços é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.
Artigo 33.º
Obrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual
1 - As empresas que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, que funcionem sob uma insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um, devem em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizado em cada concelho, assegurar os seguintes serviços:
a) Acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos;
b) Impressão em braille, no ato da compra e numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a denominação e características principais e data de validade.
2 - As empresas previstas no número anterior podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.
3 - As empresas previstas no n.º 1 que forneçam o serviço de vendas por via eletrónica devem, no respetivo sítio na Internet, incluir opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista na alínea b) do mesmo número.
4 - O acompanhamento personalizado previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
5 - A prestação dos serviços previstos no presente artigo não pode implicar qualquer custo para os seus beneficiários.
6 - As empresas previstas no n.º 1 devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor (DGC) os estabelecimentos selecionados da sua responsabilidade, bem como qualquer alteração à lista dos estabelecimentos com uma antecedência mínima de oito dias.
7 - Deve ser disponibilizada junto da DGC, bem como das entidades públicas e privadas de defesa do consumidor e das associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais, uma lista atualizada dos estabelecimentos selecionados.
8 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.
Artigo 34.º
Garantias e assistência pós-venda
1 - No caso de desconformidade do bem com o contrato, deve ser observado o regime relativo a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, estabelecido no Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de maio.
2 - Os operadores económicos devem garantir a assistência pós-venda nos termos previstos na lei, designadamente no Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de maio.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à prestação de serviços.
Artigo 35.º
Substituição do produto
Sem prejuízo dos direitos dos consumidores previstos no artigo anterior, o operador económico pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março, independentemente de a aquisição ter tido lugar no âmbito de prática comercial com redução de preço.
Artigo 36.º
Responsabilidade por produtos defeituosos
Os operadores económicos estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 131/2001, de 24 de abril.
Artigo 37.º
Rotulagem de produtos
Os produtos oferecidos para venda ao consumidor final devem observar o disposto na legislação específica do produto no que se refere à sua apresentação e rotulagem.
Artigo 38.º
Práticas promocionais e outras vendas com redução de preços
As práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março.
Artigo 39.º
Orçamento
1 - Quando o preço não seja pré-determinado ou quando não seja possível indicá-lo com precisão, o prestador de serviços, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e em função da concreta prestação de serviços solicitada, deve fornecer, quando solicitado pelo cliente, um orçamento detalhado do qual constem os seguintes elementos:
a) Nome, morada do estabelecimento, número de telefone e endereço eletrónico, caso exista;
b) Identificação fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador de serviços;
c) Nome, domicílio e identificação fiscal do consumidor;
d) Descrição sumária dos serviços a prestar;
e) Preço dos serviços a prestar, que deve incluir:
i) Valor da mão-de-obra a utilizar;
ii) Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;
f) Datas de início e fim da prestação do serviço;
g) Forma e condições de pagamento;
h) Validade do orçamento.
2 - O orçamento pode ser gratuito ou oneroso.
3 - Quando o orçamento for oneroso, o preço não pode exceder os custos efetivos da sua elaboração.
4 - O preço pago pela elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este vier a ser prestado.
5 - O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo destinatário.
6 - A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
CAPÍTULO II
Requisitos especiais de exercício
SECÇÃO I
Atividades de comércio
SUBSECÇÃO I
Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares
Artigo 40.º
Requisitos de exercício
Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de produtos alimentares devem cumprir os requisitos constantes dos seguintes diplomas:
a) Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;
b) Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
c) Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
d) 492/95, de 23 de Maio e 576/93, de 4 de Junho">Decreto-Lei 111/2006, de 9 de junho;
e) Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro;
f) Decreto-Lei 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 207/2008, de 23 de outubro, na distribuição e venda de carnes e seus produtos;
g) Decreto-Lei 286/86, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de setembro, no comércio de pão e outros produtos similares;
h) Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na água destinada ao consumo humano.
Artigo 41.º
Vistorias adicionais e encerramento compulsivo
1 - Sempre que seja emitido parecer favorável condicionado no controlo de instalação de estabelecimento de comércio por grosso ou de armazém de géneros alimentícios de origem animal que exija condições de temperatura controlada, deve a DGAV promover oficiosamente nova vistoria ao local, no prazo de três meses a contar da autorização condicionada do estabelecimento ou armazém em causa.
2 - Caso da vistoria referida no número anterior resulte parecer desfavorável, o estabelecimento ou armazém deve encerrar de imediato.
3 - Caso a vistoria seja favorável condicionada mas tiverem sido verificados progressos significativos, o município pode prorrogar o prazo de autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que promove oficiosamente uma última visita ao local, a realizar pela DGAV.
4 - Caso a vistoria prevista no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
5 - O empresário deve comunicar ao município, que dá conhecimento à DGAV, qualquer alteração significativa das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, após o que deve a DGAV realizar vistoria ao local.
6 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
7 - A DGAV informa o município da realização das vistorias e dos seus resultados e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) das vistorias que determinem o encerramento imediato de estabelecimentos ou armazéns.
8 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação muito grave.
9 - A informação sobre a alteração significativa das atividades exercidas no estabelecimento, bem como o resultado da vistoria da DGAV referida no n.º 5, são comunicados automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».
10 - Para a reabertura do estabelecimento ou armazém deve o empresário dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 42.º
Encerramento de estabelecimento ou armazém
1 - O encerramento de estabelecimento de comércio ou de armazém de produtos alimentares deve ser comunicado ao município, com encaminhamento automático para a DGAE através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
2 - Nos casos em que tenham sido os municípios as entidades que tenham emitido a autorização, o encerramento deve ser comunicado, através do «Balcão do empreendedor», ao respetivo município, no prazo referido no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação leve.
SUBSECÇÃO II
Exploração de estabelecimentos de comércio e armazéns de alimentos para animais
Artigo 43.º
Requisitos de exercício
1 - Na exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais os empresários devem cumprir os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene nos alimentos para animais.
2 - A violação dos requisitos referidos no número anterior constitui contraordenação grave, se punição mais grave lhe não couber nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 44.º
Vistorias adicionais e encerramento compulsivo
1 - Sempre que seja emitido parecer favorável condicionado no controlo de instalação de estabelecimento de comércio, por grosso e a retalho, e armazém de alimentos para animais, deve a DGAV promover oficiosamente nova vistoria ao local, no prazo de três meses a contar da autorização condicionada do estabelecimento ou armazém em causa.
2 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável, o estabelecimento ou armazém deve encerrar de imediato.
3 - Caso a vistoria seja favorável condicionada, mas tiverem sido verificados progressos significativos, o município pode prorrogar o prazo da autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que promove oficiosamente uma última visita ao local, a realizar pela DGAV.
4 - Caso a vistoria prevista no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
5 - O empresário deve comunicar ao município, que dá conhecimento à DGAV, qualquer alteração significativa das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, após o que deve a DGAV realizar vistoria ao local.
6 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
7 - A DGAV informa o município da realização das vistorias e dos seus resultados e a ASAE das vistorias que determinem o encerramento imediato de estabelecimento ou armazém.
8 - A informação sobre a alteração significativa das atividades exercidas no estabelecimento, bem como o resultado da vistoria da DGAV referida no n.º 5, são comunicados automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».
9 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação muito grave.
10 - Para a reabertura do estabelecimento ou armazém deve o empresário dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 45.º
Encerramento de estabelecimento
1 - O encerramento de estabelecimento de comércio, por grosso e a retalho, ou armazém de alimentos para animais deve ser comunicado ao município no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência.
2 - No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação leve.
SUBSECÇÃO III
Comércio de produtos de conteúdo pornográfico
Artigo 46.º
Requisitos a observar
1 - Os estabelecimentos sex shop não podem:
a) Exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública produtos de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;
b) Utilizar insígnias, expressões ou figuras de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;
c) Ser instalados a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.
2 - A instalação de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, ou de locais onde se pratique o culto de qualquer religião a menos de 300 metros de estabelecimentos sex shop, não determina a ilegalidade destes, ainda que sejam sujeitos a obras ou se verifique a alteração do titular do estabelecimento.
3 - A distância prevista na alínea c) do n.º 1 e no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
4 - É proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos nos estabelecimentos sex shop.
5 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.
Artigo 47.º
Venda de produtos
1 - A venda de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno é proibida:
a) A e por menores de 18 anos;
b) Fora dos estabelecimentos sex shop, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.
Artigo 48.º
Comércio fora dos estabelecimentos
1 - Os operadores económicos que comercializem os produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno através de métodos de venda à distância ou ao domicílio, ou em eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos, ficam ainda obrigados a:
a) Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos;
b) Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos;
c) Respeitar as normas legais aplicáveis aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, consoante os casos;
d) Respeitar, no comércio por via eletrónica, o disposto no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 62/2009, de 10 de março, e pela Lei 46/2012, de 29 de agosto, quando aplicável.
2 - A proibição constante da alínea a) do artigo anterior aplica-se a todos os operadores económicos cujos produtos se destinem ao território nacional, ainda que estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em país terceiro.
3 - A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui contraordenação grave.
Artigo 49.º
Requisitos gerais de exercício
Os operadores económicos que comercializem produtos de conteúdo pornográfico devem observar ainda o disposto no Decreto-Lei 254/76, de 7 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 653/76, de 31 de julho e 174/2012, de 2 de agosto, que estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objetos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico.
SUBSECÇÃO IV
Exploração de mercados abastecedores
Artigo 50.º
Mercados abastecedores
1 - A instalação dos mercados abastecedores está sujeita aos controlos constantes do RJACSR aplicáveis aos estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais e à exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares, na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, nos termos do RJACSR.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «Mercado abastecedor» a área delimitada e vedada que constitui uma unidade funcional composta pelo conjunto das instalações e infraestruturas que lhe estão afetas, atuando como entreposto comercial e integrando produtores e distribuidores, na qual se realiza a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, e de produtos não alimentares e, ainda, atividades complementares.
3 - Os mercados abastecedores desempenham funções que contribuem para a melhoria da eficiência dos circuitos de comercialização e para que o abastecimento se realize nas melhores condições de concorrência, higiene, segurança e qualidade e contribuem para o escoamento da produção agrícola e para a correta organização das atividades comerciais.
4 - Constituem atividades complementares dos mercados abastecedores as atividades que contribuem para melhorar a eficiência das operações da atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, em particular os mais perecíveis, bem como as que permitem aproveitar as vantagens da concentração, no mesmo espaço, de operadores económicos e de outros utilizadores do mercado abastecedor, nomeadamente atividades de comércio a retalho, de logística, de manuseamento e de transformação, ainda que industrial, de produtos alimentares.
5 - A natureza das atividades referidas no número anterior não pode prejudicar a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 51.º
Instalação de mercados abastecedores
1 - Na instalação de novos mercados abastecedores, a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, em particular os mais perecíveis, deve assumir expressão relevante e integrar, no cômputo total da área de cada mercado abastecedor, as seguintes áreas mínimas:
a) Num mercado abastecedor de dimensão até 25 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 500 m2;
b) Num mercado abastecedor de dimensão entre 25 001 m2 a 75 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 3000 m2;
c) Num mercado abastecedor de dimensão entre 75 001 m2 a 200 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 6000 m2;
d) Num mercado abastecedor de dimensão entre 200 001 m2 a 500 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 20 000 m2;
e) Num mercado abastecedor de dimensão superior a 500 001 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 40 000 m2.
2 - As operações urbanísticas necessárias à instalação dos mercados abastecedores, a realizar nos termos do regime da urbanização e da edificação, devem respeitar o disposto no número anterior.
Artigo 52.º
Componentes do mercado abastecedor
O mercado abastecedor é, designadamente, constituído por:
a) Arruamentos e parqueamentos;
b) Redes de infraestruturas de águas, esgotos, eletricidade, telecomunicações e outras;
c) Edifícios, incluindo portaria, pavilhões do mercado, centros logísticos, núcleo administrativo e comercial, restaurantes, armazéns e outros;
d) Zonas de utilização comum;
e) Áreas de utilização individualizadas, doravante designadas por espaços, os quais devem ter autonomia funcional ou individual.
Artigo 53.º
Entidades gestoras
1 - A gestão de cada mercado abastecedor é da responsabilidade de uma entidade gestora, que fiscaliza o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegura o bom funcionamento do mercado.
2 - Compete à entidade gestora, designadamente:
a) Aprovar o regulamento interno do mercado abastecedor, com as regras a que obedece o funcionamento geral do mesmo, quanto à sua organização e normas de funcionamento das diferentes instalações e infraestruturas que o compõem, bem como quanto a normas específicas de limpeza e remoção de resíduos, segurança interior, dias e horários de funcionamento, regras de circulação de veículos e sanções disciplinares;
b) Gerir e supervisionar o mercado abastecedor com poderes de direção e coordenação dos serviços e zonas comuns;
c) Assegurar a manutenção das infraestruturas do mercado abastecedor e o seu regular funcionamento;
d) Fiscalizar o disposto no regulamento interno e aplicar as sanções previstas no mesmo.
Artigo 54.º
Organização do mercado abastecedor
Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os mercados abastecedores devem preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos:
a) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, as quais devem ser suficientemente polivalentes de modo a permitir a comercialização de uma vasta gama de produtos e serviços inerentes;
b) Garantir regras de higiene e salubridade exigidas para o exercício das respetivas atividades e das instalações e espaços de utilização comum;
c) Cumprir as normas em vigor para os locais de transação e manuseamento dos produtos alimentares;
d) Ser suficientemente amplos, permitindo o fácil acesso e a circulação das pessoas que prestem ou solicitem bens e ou serviços no mercado abastecedor, todos doravante designados por utentes, bem como a realização eficiente de operações de carga e descarga de mercadorias, sem afetação da regular atividade do mercado abastecedor;
e) Serem delimitados de forma estável e permanente;
f) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;
g) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos, no cumprimento da legislação aplicável;
h) Garantir a polivalência de produtos e a diversidade das atividades;
i) Garantir condições de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
j) Assegurar adequadas condições de funcionamento e organização, designadamente no que respeita à gestão das áreas e aos horários de funcionamento, de forma a permitir que as entidades que neste se instalem desenvolvam a sua atividade de forma permanente;
k) Assegurar as condições necessárias para garantir da qualidade dos produtos, da manutenção da cadeia de frio, se aplicável, e da qualidade de prestação de serviços.
Artigo 55.º
Ocupação de espaços
O acesso aos espaços disponíveis no mercado abastecedor pelos utentes é livre e concorrencial, sendo objeto de contratualização entre o utente e a entidade gestora.
Artigo 56.º
Comercialização de produtos
No exercício do comércio os comerciantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;
b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;
c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;
d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.
Artigo 57.º
Condições de acesso e utilização do mercado abastecedor
1 - O acesso ao mercado abastecedor por qualquer utente deve obedecer ao estipulado pela respetiva entidade gestora.
2 - A utilização do mercado abastecedor, por qualquer tipo de utente, é concedida pela entidade gestora tendo em atenção as especificidades dos diferentes tipos de utentes e como objetivo a promoção quer da atração comercial do mercado abastecedor, quer das atividades nele exercidas.
3 - As entidades credenciadas pela entidade gestora, bem como os trabalhadores em funções públicas no exercício das suas funções, podem solicitar em qualquer altura, dentro do horário de funcionamento, a visita aos espaços do mercado abastecedor.
4 - Sem prejuízo dos poderes que caibam aos trabalhadores em funções públicas, a entidade gestora pode solicitar aos utentes a documentação respeitante à sua atividade, sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente imposto.
Artigo 58.º
Dias e horário de funcionamento
1 - A entidade gestora fixa anualmente os dias de encerramento obrigatório do mercado.
2 - Os pavilhões do mercado abastecedor dos setores de comércio agroalimentar têm horários públicos de venda, diferenciados por atividades, durante os quais os utentes instalados se obrigam a ter os seus espaços abertos e em atividade.
3 - Os horários de funcionamento dos pavilhões, bem como os horários de outras atividades instaladas no mercado abastecedor, são fixados anualmente pela entidade gestora e dados a conhecer a todos os utentes por meio de normas de funcionamento devidamente publicitadas.
4 - Os horários em vigor no mercado abastecedor obedecem aos seguintes critérios:
a) As entradas dos produtos no mercado abastecedor são feitas a qualquer hora do dia, devendo, porém, o aprovisionamento dos espaços de venda ser efetuado em período diferente do estabelecido para o horário público de venda;
b) Os horários das transações no mercado abastecedor são estabelecidos para que estas se processem de modo eficiente e transparente e em condições adequadas às necessidades do comércio, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspetos:
i) Natureza dos produtos;
ii) Atividades envolvidas, designadamente por grosso ou a retalho;
iii) Horários de cargas e descargas mais praticadas pelos utentes;
iv) Horários de funcionamento de outros mercados abastecedores;
v) Condições de funcionamento do próprio mercado abastecedor e necessidade de celeridade nas transações;
vi) Necessidades dos utentes do mercado abastecedor, nomeadamente no que se refere aos serviços e atividades complementares e de apoio, sem prejuízo da legislação em vigor para o setor respetivo;
vii) Compatibilização com os horários e programas de limpeza e remoção de resíduos sólidos do mercado abastecedor.
5 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.
Artigo 59.º
Locais de transação
As operações de transação, carga e descarga apenas podem ser realizadas, para cada categoria de produtos, nos locais previamente designados, sendo interditas em quaisquer outros locais, nomeadamente nas vias de circulação e nos parques de estacionamento, nos termos previstos no regulamento interno.
Artigo 60.º
Acesso de veículos e circulação interna
1 - O acesso de veículos ao mercado abastecedor pode estar condicionado ao pagamento de portagem.
2 - Os trabalhadores em funções públicas, quando em serviço oficial, têm livre acesso ao mercado abastecedor, mediante apresentação de documento comprovativo da sua qualidade profissional e justificação do serviço a efetuar.
3 - Os transportes de serviço público, ou outros autorizados pela entidade gestora, têm livre entrada no mercado abastecedor quando em serviço.
4 - O valor das portagens a aplicar sobre os diferentes tipos de veículos é fixado anualmente por meio de tabela, devidamente divulgada, que contemple as diversas modalidades de pagamento.
5 - A entidade gestora estabelece as regras relativas à entrada, saída, circulação de pessoas, de veículos e mercadorias, parqueamento e estacionamento de veículos no interior do mercado abastecedor.
6 - No interior do mercado abastecedor são aplicadas as disposições do Código da Estrada, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas no regulamento interno regras específicas consideradas adequadas ao funcionamento de cada mercado que não contrariem o disposto no RJACSR.
Artigo 61.º
Segurança
1 - À entidade gestora compete garantir a existência de serviços de segurança nas zonas de utilização comum do mercado abastecedor, promovendo a existência de uma organização adequada à manutenção da vigilância de pessoas, bens e circulação de viaturas, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas, nos termos da lei de segurança privada ou com recurso à requisição paga de policiamento.
2 - Compete aos serviços de segurança do mercado abastecedor, contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, devendo comunicar à entidade gestora todas as infrações às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.
3 - Compete aos serviços de segurança do mercado abastecedor zelar pela manutenção da ordem pública no interior do mercado recorrendo às autoridades de segurança pública quando necessário.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
Artigo 62.º
Limpeza e remoção de resíduos
1 - A entidade gestora deve garantir a limpeza e o controlo de pragas das zonas comuns do mercado, bem como a remoção de todos os resíduos sólidos, promovendo a existência de um sistema e uma organização adequados à sua realização nas melhores condições e à manutenção de um ambiente de higiene e salubridade, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços.
2 - Do sistema de limpeza a adotar no mercado abastecedor é dado conhecimento a todos os utentes, que estão obrigados a cumprir as normas estipuladas, devidamente atualizadas e divulgadas pela entidade gestora do mercado abastecedor.
3 - Compete aos serviços de limpeza do mercado abastecedor contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, devendo comunicar à entidade gestora todas as infrações às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.
4 - Cabe aos utentes manter os seus espaços, bem como as zonas comuns do mercado abastecedor, limpos e em boas condições higiossanitárias e proceder à separação e depósito, nos locais apropriados, dos resíduos orgânicos, inorgânicos e indiferenciados.
5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
6 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação leve.
Artigo 63.º
Bens e serviços assegurados pela entidade gestora
1 - Compete à entidade gestora assegurar aos utentes, nas zonas de utilização comum do mercado e nos lugares de ocupação a título não privativo, a prestação dos seguintes serviços comuns:
a) Fornecimento de água e de eletricidade;
b) Fornecimento de frio, se aplicável, podendo o mesmo estar sujeito a pagamento;
c) Limpeza;
d) Recolha e remoção de resíduos sólidos, podendo ser estabelecidas regras específicas, incluindo encargos, para a remoção de resíduos de origem animal;
e) Segurança e vigilância no interior do mercado.
2 - Compete ainda à entidade gestora assegurar:
a) A instalação de infraestruturas de água, esgotos, comunicação e eletricidade a todos os espaços a título privativo, ficando por conta dos seus titulares as respetivas ligações para o interior dos seus espaços, bem como o encargo respeitante aos respetivos consumos;
b) A conservação e manutenção das vias públicas e parques de estacionamento e sua iluminação elétrica;
c) A conservação, manutenção e limpeza das redes de águas pluviais e de esgotos;
d) A conservação e manutenção geral das edificações e instalações técnicas especiais.
3 - A entidade gestora deve promover a atratividade comercial e a divulgação do mercado, a promoção dos operadores económicos e dos seus produtos, a formação e informação dos utentes do mercado.
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação grave.
Artigo 64.º
Receitas
1 - Compete à entidade gestora, definir as receitas do mercado abastecedor.
2 - Podem, designadamente, constituir receitas do mercado abastecedor as seguintes:
a) Contrapartida de acesso ao mercado, que é a receita estabelecida em contrapartida do acesso aos serviços do mercado abastecedor e da manutenção do espaço, a liquidar no momento da celebração do contrato de utilização do espaço, independentemente da forma jurídica que este possa revestir;
b) Contrapartida de utilização de espaço no mercado que é a receita estabelecida em contrapartida da utilização do espaço e dos serviços prestados, da integração e funcionamento da atividade no mercado abastecedor, a liquidar mensalmente no decurso da vigência do contrato de utilização de espaço, independentemente da forma jurídica que este possa revestir;
c) Portagem, que é a receita estabelecida como contrapartida do acesso de veículos ao interior do mercado abastecedor.
3 - Constituem também receitas do mercado abastecedor as decorrentes de venda de bens, de prestação de serviços e fornecimentos específicos prestados ou assegurados pelo mercado abastecedor e quando utilizados pelos utentes, rendas, patrocínios, donativos e receitas financeiras.
Artigo 65.º
Controlo e fiscalização
1 - Através das autoridades competentes é assegurado no interior do mercado abastecedor, sempre que tal se mostre necessário:
a) O controlo fiscal e aduaneiro;
b) O controlo higiossanitário;
c) O controlo fitossanitário;
d) A inspeção económica;
e) O controlo de qualidade e da normalização;
f) A colheita e difusão das informações do mercado;
g) A aplicação das disposições legislativas e regulamentares de ordem económica.
2 - Os utentes estão obrigados a facilitar, nos locais que ocupam, os controlos e as intervenções das autoridades e serviços competentes.
Artigo 66.º
Publicidade no interior do mercado abastecedor
A instalação de qualquer tipo de publicidade no interior do mercado abastecedor, não visível do exterior, fica sujeita às normas estabelecidas pela respetiva entidade gestora no respetivo regulamento interno, não carecendo de qualquer licenciamento municipal.
SUBSECÇÃO V
Exploração de mercados municipais
Artigo 67.º
Instalação de mercados municipais
1 - A instalação dos mercados municipais está sujeita aos controlos constantes do RJACSR aplicáveis aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais e à exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares, na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, nos termos do RJACSR.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «Mercado municipal» o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal ou junta de freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.
3 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
Artigo 68.º
Organização dos mercados municipais
Os mercados municipais são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:
a) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
b) Bancas, que são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
c) Lugares de Terrado, que são locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.
Artigo 69.º
Requisitos
Os mercados municipais devem preencher, nomeadamente os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;
c) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;
d) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;
e) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;
f) Ter afixadas as regras de funcionamento;
g) Localizar-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
Artigo 70.º
Regulamento interno
1 - Os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela assembleia municipal competente, sob proposta das câmaras municipais, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.
2 - Do regulamento interno devem constar, nomeadamente:
a) As condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios para a atribuição dos espaços de venda, os quais devem assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) As regras de utilização dos espaços de venda;
c) As normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horário de funcionamento, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento;
d) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de espaços de venda;
e) Regras de utilização das partes comuns;
f) As taxas a pagar pelos utentes;
g) Os direitos e obrigações dos utentes;
h) As penalidades aplicáveis como consequência do incumprimento do regulamento interno.
3 - A aprovação do regulamento interno é precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.
4 - Os regulamentos internos são objeto de divulgação pública no sítio na Internet do município e no «Balcão do empreendedor».
Artigo 71.º
Gestão
Compete aos municípios, sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, assegurar a gestão do mercado municipal e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no regulamento interno;
b) Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;
c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado municipal;
d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal.
Artigo 72.º
Atribuição dos espaços de venda
À atribuição dos espaços no mercado municipal aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 80.º
Artigo 73.º
Obrigações dos operadores económicos
1 - No exercício do comércio os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º
2 - Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.
SUBSECÇÃO VI
Atividade de comércio a retalho não sedentária
Artigo 74.º
Feirantes e vendedores ambulantes
1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados, fica sujeito às disposições do presente capítulo, excetuando-se as seguintes situações:
a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) Mercados municipais;
e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.
Artigo 75.º
Proibições
1 - É proibido aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.
2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.
4 - Os municípios podem proibir, nos seus regulamentos, o comércio não sedentário de outros produtos além dos referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.
5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação leve.
6 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 constitui contraordenação grave, sem prejuízo de outros tipos de responsabilidade, nos termos da legislação especial aplicável.
Artigo 76.º
Comercialização de produtos
No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º
Artigo 77.º
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º
Artigo 78.º
Recintos das feiras retalhistas
1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
c) As regras de funcionamento estejam afixadas;
d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
Artigo 79.º
Regulamentos do comércio a retalho não sedentário
1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta das câmaras municipais, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do respetivo município, do qual deve constar:
a) As regras de funcionamento das feiras do município;
b) As condições para o exercício da venda ambulante.
2 - A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.
3 - Os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
4 - Os regulamentos previstos no presente artigo são publicados no «Balcão do empreendedor».
Artigo 80.º
Regras de funcionamento das feiras do município
1 - Entre as regras de funcionamento das feiras do município no regulamento referido no artigo anterior devem constar, nomeadamente:
a) As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no n.º 4;
b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;
c) O horário de funcionamento.
2 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
b) Vendedores ambulantes;
c) Outros participantes ocasionais.
3 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
4 - A atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
5 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 - O montante da taxa a que se refere o n.º 4 é determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:
a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;
b) Localização e acessibilidades;
c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;
d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;
e) Duração da atribuição.
Artigo 81.º
Condições para o exercício da venda ambulante
1 - Entre as regras para o exercício da venda ambulante no regulamento referido no artigo anterior devem constar, nomeadamente:
a) A indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante;
b) Os horários autorizados;
c) As condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.
2 - Os municípios podem, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente:
a) Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas ou a uma distância mínima dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou de restauração ou de bebidas;
b) Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante;
c) Fornecer meios para o exercício da atividade, exigindo, ou não, em tal caso, a sua utilização pelos vendedores;
d) Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;
e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos;
f) Restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado, devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no número seguinte.
3 - A atribuição de direito de uso de espaço público deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
4 - A venda ambulante em violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
SUBSECÇÃO VII
Atividade de comércio por grosso não sedentária
Artigo 82.º
Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas
1 - Entre as regras de funcionamento das feiras organizadas por entidades públicas devem constar, nomeadamente:
a) As condições de admissão dos grossistas e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no número seguinte;
b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;
c) O horário de funcionamento.
2 - A atribuição dos espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
3 - As regras de funcionamento podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
4 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - O montante da taxa a que se refere o n.º 2 é determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:
a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;
b) Localização e acessibilidades;
c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;
d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;
e) Duração da atribuição.
Artigo 83.º
Realização de feiras grossistas por entidades privadas
1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira grossista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
2 - A obtenção de título privativo de domínio público para a realização de feira grossista por entidade privada segue os termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º
Artigo 84.º
Comercialização de produtos
1 - No exercício do comércio não sedentário os grossistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º
2 - A atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada é obrigatoriamente desenvolvida em recinto fechado.
3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.
SECÇÃO II
Atividades de serviços
SUBSECÇÃO I
Oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito
Artigo 85.º
Adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito
1 - A oficina que realiza a adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou de gás natural comprimido e liquefeito (GN) deve garantir a conformidade de montagem da adaptação a GPL ou GN com as prescrições técnicas fixadas, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, sendo responsável pela verificação de que o veículo cumpre com as especificações estabelecidas pelo seu fabricante e pelo fabricante dos componentes inerentes, bem como pela garantia de que a adaptação efetuada não introduz uma diminuição nas condições de segurança do veículo.
2 - A conformidade da adaptação à utilização de GPL ou GN e o correto funcionamento de cada veículo são atestados por um certificado emitido pela oficina.
3 - O modelo do certificado referido no número anterior consta de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e da energia.
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação grave.
Artigo 86.º
Reservatórios para o armazenamento de gás natural comprimido e liquefeito
1 - Os reservatórios utilizados para o armazenamento de GN que não façam parte integrante do quadro ou da carroçaria não podem ser utilizados por um período superior ao indicado pelo fabricante, não podendo este período exceder os 20 anos.
2 - Os reservatórios de GN devem apresentar na sua superfície exterior e em local acessível a indicação da validade máxima de utilização estabelecida pelo fabricante.
3 - A data limite de utilização de qualquer reservatório instalado deve ser inscrita nos documentos de identificação do veículo.
4 - Os reservatórios que deixem de estar válidos nos termos do n.º 1 devem ser inutilizados após a sua remoção de forma a não poderem ser reutilizados para o mesmo fim.
5 - Nos reservatórios em uso não é permitida qualquer operação que introduza alterações estruturais, nomeadamente operações de soldadura ou que provoquem aquecimento.
6 - Para efeitos de emissão do certificado referido no n.º 2 do artigo anterior, a instalação GN e respetivos reservatórios devem ser objeto de uma inspeção detalhada, realizada por um organismo de controlo e inspeção acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, para verificação das suas condições de segurança.
7 - Todos os reservatórios devem ostentar em local visível uma etiqueta amarela com a indicação, em cor preta, da data da próxima inspeção, colocada pelo organismo de controlo e inspeção que proceda à referida operação, nos termos da legislação aplicável.
8 - A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 constitui contraordenação muito grave.
9 - A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 7 constitui contraordenação leve.
Artigo 87.º
Registo
1 - As oficinas devem manter um registo atualizado de todas as adaptações ou reparações efetuadas ao sistema de alimentação de GPL ou GN em veículos, o qual pode ser solicitado a todo tempo pelo IMT, I. P., ou por qualquer entidade fiscalizadora.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação leve.
Artigo 88.º
Profissionais
1 - As oficinas devem assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da Lei 13/2013, de 31 de janeiro.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.
Artigo 89.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - As oficinas que adaptem ou reparem veículos utilizadores de GPL ou GN devem dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válido para cobrir eventuais danos materiais e corporais, sofridos em caso de acidente resultante das ações relativas à instalação ou reparação dos veículos.
2 - O capital do seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de (euro) 600 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor (IPC), quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são fixadas as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no presente artigo.
4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.
Artigo 90.º
Requisitos das instalações
1 - As instalações afetas à instalação ou reparação dos componentes inerentes à utilização do GPL ou GN em veículos devem dispor de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de eventual fuga de gases.
2 - Não são permitidas operações de instalação e de reparação em instalações situadas abaixo do nível do solo em veículos cuja instalação a GPL não esteja em conformidade com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
3 - As instalações devem dispor de um instrumento de medição de concentração de gás, dotado de sistema de alarme e devidamente calibrado.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
SUBSECÇÃO II
Centros de bronzeamento artificial
Artigo 91.º
Presença do responsável técnico e de pessoal qualificado
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º, durante o período de funcionamento do centro de bronzeamento artificial é obrigatória a presença do responsável técnico ou de pelo menos um profissional qualificado nos termos do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «Centros de bronzeamento artificial» os estabelecimentos que prestem aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras atividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos que emitem radiações ultravioletas (UV).
3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.
Artigo 92.º
Qualificação dos profissionais
1 - O responsável técnico dos centros de bronzeamento artificial e o pessoal técnico que neles exerçam atividade devem obter formação inicial específica, ministrada por entidade formadora certificada.
2 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Pessoal técnico de centro de bronzeamento artificial» os profissionais que trabalham nos centros de bronzeamento e manipulam os aparelhos que emitem radiações UV.
3 - As matérias mínimas obrigatórias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais referidos nos números anteriores, bem como a adaptação do regime de certificação das respetivas entidades formadoras, constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da formação profissional e da saúde, sendo a certificação da competência da Direção-Geral de Saúde, que a deve comunicar, seja ela expressa ou tácita, no prazo máximo de 10 dias, aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional.
4 - O reconhecimento das qualificações dos profissionais de centros de bronzeamento artificial nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do espaço económico europeu obtidas fora de Portugal, da competência da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), é regido pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sendo obrigatória a apresentação de declaração prévia em caso de livre prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei.
5 - Os profissionais que prestam serviço no centro de bronzeamento estão abrangidos pelo regime previsto na Lei 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro, relativa à promoção da segurança e da saúde no trabalho.
6 - A contratação de responsável técnico e de profissionais sem as qualificações exigidas pelos n.os 1, 3 e 4 constitui contraordenação grave.
Artigo 93.º
Segurança e utilização dos aparelhos
1 - Aos aparelhos de bronzeamento utilizados nos centros de bronzeamento artificial aplica-se, quanto à sua colocação ou disponibilização no mercado, o disposto no Decreto-Lei 6/2008, de 10 de janeiro.
2 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Aparelhos de bronzeamento» os equipamentos nas suas diferentes categorias, que emitem radiações UV para estimular a pigmentação da pele.
3 - Os aparelhos de bronzeamento instalados nos centros de bronzeamento artificial devem ser utilizados de forma a satisfazer os requisitos de segurança e a não por em risco a saúde e segurança dos utilizadores e do pessoal técnico que os manipula.
4 - Estão vedados o manuseamento e a manipulação de aparelhos de bronzeamento em centros de bronzeamento artificial por pessoal não qualificado para o efeito nos termos do artigo anterior, excetuados os aparelhos acionados com a introdução de cartão ou ficha, em regime de self-service, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º
5 - O pessoal técnico qualificado para manipular os aparelhos de bronzeamento deve cumprir rigorosamente todas as instruções dadas pelo fabricante.
6 - A violação do disposto nos n.os 3 a 5 constitui contraordenação muito grave.
Artigo 94.º
Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo
Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no RJACSR os aparelhos de bronzeamento provenientes da Turquia que cumpram as respetivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de proteção reconhecido, equivalente ao definido no presente regime jurídico.
Artigo 95.º
Categorias dos aparelhos e limitações
1 - Os prestadores de serviço de bronzeamento artificial só podem utilizar aparelhos UV do tipo 1, aparelhos UV do tipo 2, tal como definido na norma harmonizada EN 60335-2-27, sendo proibida a utilização de aparelhos UV de tipo 3.
2 - Os limites de irradiância efetiva, bem como o respetivo método de medição de referência, obedecem ao disposto na norma harmonizada EN 60335-2-27.
3 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «Emissor de ultravioletas (emissor UV)» a fonte radiante concebida para emitir energia eletromagnética não ionizante em comprimentos de onda de 400 nm ou inferiores.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 entende-se por «Irradiância efetiva» a irradiância da radiação eletromagnética ponderada de acordo com a ação do espetro especificada.
5 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação grave.
Artigo 96.º
Aparelhos de bronzeamento com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service
1 - Os aparelhos de bronzeamento cujo funcionamento é acionado com a introdução de cartão ou ficha devem estar instalados em zonas próprias e separadas de zonas destinadas a outras atividades desenvolvidas no centro de bronzeamento artificial.
2 - Os aparelhos mencionados no número anterior devem ser objeto de especial e permanente vigilância pelo pessoal técnico do centro.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 97.º
Manutenção
1 - Os aparelhos de bronzeamento são obrigatoriamente sujeitos a uma avaliação técnica anual, a realizar por organismos acreditados para o efeito e notificados no âmbito da Diretiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.
2 - A acreditação dos organismos referidos no número anterior é concedida pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por qualquer outro organismo nacional de acreditação, signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 - A prova desta avaliação técnica obrigatória deve estar acessível ao utilizador do aparelho e pode ser solicitada a qualquer momento pela autoridade de fiscalização do mercado.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
5 - A violação do disposto na primeira parte do n.º 3 constitui contraordenação leve.
Artigo 98.º
Livro de manutenção
1 - Cada aparelho deve ter um livro de manutenção que contenha os seguintes elementos:
a) Dados e descrição do aparelho;
b) Identificação do titular;
c) Registo de substituição de emissores UV, contendo, no mínimo, a data da substituição, o número de emissores substituídos, o tipo e a referência dos emissores de UV substituídos e dos emissores de UV colocados, bem como o registo do código de equivalência da gama das lâmpadas caso os emissores de UV sejam lâmpadas;
d) Registo das manutenções e reparações efetuadas;
e) Registo das ocorrências, nomeadamente das reclamações e acidentes;
f) Registo das avaliações técnicas anuais pelo organismo notificado;
g) Identificação completa do instalador;
h) Identificação completa do fabricante;
i) Identificação completa das entidades responsáveis pela manutenção e reparação dos aparelhos.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.
Artigo 99.º
Rotulagem dos aparelhos de bronzeamento
1 - Nos aparelhos de bronzeamento, independentemente do tipo, deve figurar a seguinte advertência:
«As radiações ultravioletas podem afetar os olhos e a pele. Utilize sempre os óculos de proteção. Certos medicamentos e cosméticos podem aumentar a sensibilidade da pele às radiações.»
2 - Nos aparelhos de bronzeamento, cuja luminância seja superior a 100 000 cd/m2, deve figurar a seguinte advertência:
«Atenção: Luz intensa. Não fixe a vista no emissor.»
3 - Nos aparelhos de bronzeamento deve estar indicada a identificação dos emissores UV, de acordo com as recomendações do fabricante.
4 - Os avisos e indicações dos aparelhos de bronzeamento devem ser apostos de forma visível e permanente de modo a estarem sempre legíveis.
5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 100.º
Limitações
1 - Os prestadores de serviços de bronzeamento artificial submetem os utilizadores a radiações UV:
a) Com observância dos limites de irradiância efetiva estabelecidos na norma harmonizada EN 60335-2-27;
b) Cujo método de referência é o previsto na norma harmonizada EN 60335-2-27.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave.
Artigo 101.º
Equipamento de proteção
1 - O centro de bronzeamento artificial deve obrigatoriamente fornecer aos utilizadores óculos de proteção adequados ao nível de radiações emitidas durante as sessões de exposição, bem como protetores genitais para os utilizadores do sexo masculino.
2 - Os óculos de proteção e os protetores genitais, bem como as camas solares e todos os materiais com que o utilizador entre em contacto direto, devem ser submetidos, após cada sessão, a um tratamento de desinfeção e esterilização.
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação muito grave.
4 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação grave.
Artigo 102.º
Proibição da prestação de serviços de bronzeamento
1 - É proibida a prestação de serviços de bronzeamento artificial a:
a) Menores de 18 anos;
b) Grávidas;
c) Pessoas que apresentem sinais de insolação;
d) Pessoas que se declarem de fotótipo I;
e) Pessoas que se declarem de fotótipo II com nevos atípicos e ou uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave.
Artigo 103.º
Informações obrigatórias
1 - O centro de bronzeamento artificial está obrigado a afixar de forma permanente, clara e visível, com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao utilizador, um letreiro contendo informação destinada a possibilitar ao utilizador uma utilização adequada do centro, dos aparelhos de bronzeamento e do serviço de bronzeamento.
2 - O centro está, ainda, obrigado a afixar, de forma permanente e bem visível e em local imediatamente acessível ao utilizador, os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico.
3 - A informação que deve constar do letreiro a que se refere o n.º 1 é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
5 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação leve.
Artigo 104.º
Declaração de consentimento
1 - O centro de bronzeamento artificial está obrigado a fornecer aos utilizadores uma declaração, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde, assinada pelos mesmos antes de se submeterem pela primeira vez às radiações dos aparelhos de UV naquele centro, da qual consta obrigatoriamente:
a) A enumeração dos riscos associados ao bronzeamento artificial;
b) O fotótipo do utilizador, caso este o conheça, devendo ser expressa a proibição de prestação de serviços de bronzeamento artificial a pessoas que se declarem de fotótipo I;
c) O uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.
2 - O documento tem uma validade de seis meses a contar da data da sua assinatura.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 105.º
Ficha pessoal
1 - Sem prejuízo da observância do disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro, o centro de bronzeamento artificial está obrigado a criar e manter atualizada, para cada utilizador, uma ficha individual onde constem os seguintes elementos:
a) Identificação;
b) Fotótipo da pele;
c) Programa de exposição recomendado, onde se inclui o número de exposições, tempo máximo de cada exposição, distância de exposição às radiações e intervalos entre exposições;
d) Número de sessões efetuadas no centro;
e) Declaração a que se refere o artigo anterior.
2 - O centro deve possuir um arquivo organizado das fichas dos utilizadores pelo período de cinco anos.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.
Artigo 106.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da publicidade, a publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada da seguinte menção:
«Os raios dos aparelhos de bronzeamento UV podem afetar a pele e os olhos. Estes efeitos dependem da natureza e da intensidade dos raios, assim como da sensibilidade da pele.»
2 - Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos ou benéficos para a saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.
3 - A menção a que se refere o n.º 1 deve ser clara e facilmente legível pelo utilizador.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 107.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Aquele que tiver a direção efetiva do centro de bronzeamento artificial deve dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
2 - O capital seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de (euro) 250 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços no Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo INE, I. P.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são fixadas as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no presente artigo.
4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.
SUBSECÇÃO III
Atividade funerária
Artigo 108.º
Exercício da atividade funerária
1 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por «Atividade funerária» a prestação de quaisquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados.
2 - Em complemento à atividade funerária podem ser exercidas as seguintes atividades conexas:
a) Remoção de cadáveres, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro;
b) Transporte de cadáveres para além das situações previstas no número anterior, designadamente dos estabelecimentos hospitalares para as delegações e dos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., para a realização de autópsia médico-legal;
c) Preparação e conservação temporária de cadáveres, exceto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido objeto de autópsia médico-legal, caso em que só pode ser efetuado com autorização da competente autoridade judiciária;
d) Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos no presente artigo;
e) Venda ao público de artigos funerários e religiosos;
f) Aluguer ou cedência a outras entidades habilitadas a exercer a atividade funerária de veículos destinados à realização de funerais e de artigos funerários e religiosos;
g) Ornamentação, armação e decoração de atos fúnebres e religiosos;
h) Gestão e exploração de capelas e centros funerários, próprios ou alheios;
i) Cremação em centro funerário de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;
j) Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.
3 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) «Artigos funerários», coroas e palmas funerárias, naturais ou artificiais, equipamentos, objetos e adereços, fabricados em diversos materiais, tais como, têxteis, PVC, metal, zinco, madeira, mármores e granitos, cera, argila, ou outros, incluindo materiais ecológicos e biológicos, bem como equipamentos ornamentação, transporte, conservação e manutenção de cadáveres, destinados à realização do funeral e a complementar a prestação do serviço funerário, nomeadamente urnas, urnas de ossada, urnas de cinzas, urnas de zinco, filtros depuradores, estofos, lençóis, lenços, tules, toalhas, panos funerários, capelas, incluindo mesas de assinaturas, pousos, tocheiros, suportes de água benta, e cruzeiros, cavaletes para flores, macas e câmaras frigoríficas, refrigeradores para exposição de cadáveres, sacos e macas de transporte, sudários, recordatórios, lápides, estampas e gravações, entre outros;
b) «Artigos religiosos», insígnias, medalhas, recordatórios, imagens e esculturas, paramentaria e artigos de comunhão e batismo, incensos, defumadores e óleos, círios e lampadários, joalharia e adornos, ou outros objetos de natureza similar, produzidos em diversos materiais, tais como, cera, madeira, metal, bronze, resina, couro, mármores e granitos, marfinite, cerâmica, terracota, ou outros, destinados ao culto, devoção, exaltação, memória, lembrança, homenagem, ornamentação e decoração, idolatria, adoração e veneração, nomeadamente imagens religiosas, crucifixos, cruzes, velas, incluindo velas com imagens, de cera líquida e com tampa, redes e suportes, toalhas, castiçais de altar, cálices, estantes de leitura, jarras e lavandas, oratórios, sacos de peditórios, lamparinas elétricas, lamparinas a pilhas, lamparinas a azeite, lanternas, lanternas processionais, estampas e gravações, presépios, anjos, rosários, chaveiros e vitrais, entre outros;
c) «Cadáver», o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
d) «Centro funerário», o edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e a preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;
e) «Conservação temporária de cadáveres», o acondicionamento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres;
f) «Preparação de cadáveres», as operações realizadas sobre cadáveres, tendentes à sua conservação, melhoria do seu aspeto exterior, nomeadamente, a higienização do cadáver, a aplicação de material conservante, o embalsamamento, a restauração facial e a tanatoestética através da aplicação de cosméticos e colocação em urna para realização do funeral.
Artigo 109.º
Regime aplicável
O acesso e exercício à atividade funerária fica sujeito às disposições da presente subsecção, bem como ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas estabelecido pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, e respetiva legislação complementar e ao regime previsto em convenções internacionais quanto ao transporte transfronteiras.
Artigo 110.º
Entidades habilitadas a exercer a atividades funerária
1 - A atividade funerária pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas IPSS ou entidades equiparadas, nos termos do RJACSR.
2 - A atividade funerária exercida pelas IPSS ou entidades equiparadas rege-se ainda pelos Estatutos das IPSS, pelo Código das Associações Mutualistas e demais legislação específica aplicável às entidades de economia social.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por «agência funerária» a pessoa singular ou coletiva que tenha por objeto principal a atividade funerária.
4 - As associações mutualistas apenas podem exercer a atividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de caráter social aos respetivos associados e suas famílias, nos termos estatutários.
5 - A atividade funerária e as atividades conexas devem ser exercidas em instalações destinadas exclusivamente para essa finalidade e dotadas das condições adequadas.
6 - A violação do disposto nos n.os 4 e 5 constitui contraordenação grave.
Artigo 111.º
Requisitos para o exercício da atividade funerária
1 - Para o exercício da atividade funerária, as agências funerárias ou as IPSS ou entidades equiparadas devem:
a) Dispor de responsável técnico qualificado, sempre que prestem serviços de conservação e preparação de cadáveres;
b) Dispor de catálogo de artigos fúnebres e religiosos em formato físico ou eletrónico, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha;
c) Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mortais já inumados em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante viatura em bom estado de conservação e homologada pelo IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis 59/2011, de 5 de maio e 148/2013, de 24 de outubro, ou por organismo congénere da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável;
d) No que diz respeito à atividade de conservação e preparação de cadáveres, garantir que os profissionais em causa e os locais de exercício dessa atividade cumprem os requisitos para a prática da tanatopraxia, previstos em portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da economia e da saúde;
e) Possuir instalações abertas ao público, em território nacional, exclusivamente afetas à atividade funerária.
2 - Para o exercício das atividades funerárias, as agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas devem igualmente:
a) Garantir as condições adequadas à observação, por parte dos trabalhadores, das precauções universais aplicáveis na utilização e na manipulação de agentes biológicos, nomeadamente no que respeita à disponibilização e à utilização de equipamentos de proteção individual, quando não for possível adotar medidas de proteção coletiva;
b) Fazer cumprir as regras de segurança na utilização de produtos químicos e garantir o cumprimento das indicações do fabricante;
c) Garantir as medidas de primeiros socorros apropriadas em caso de acidente com exposição a agentes químicos ou biológicos;
d) Garantir as medidas adequadas de prevenção dos riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das atividades funerárias.
3 - A violação do disposto nas alíneas a), c) a e) do n.º 1 e no número anterior constitui contraordenação muito grave.
4 - A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 constitui contraordenação leve.
Artigo 112.º
Responsável técnico
1 - O responsável técnico procede à gestão e supervisão da atividade funerária de acordo com a legislação aplicável competindo-lhe assegurar a qualidade dos serviços de conservação e preparação de cadáveres a prestar pela entidade habilitada a exercer a atividade funerária, garantindo o cumprimento dos requisitos constantes da portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O responsável técnico deve ser detentor de um certificado de qualificações obtido através da conclusão com aproveitamento de unidades de formação ou através da certificação das unidades de competência do referencial de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências profissional associado à mesma qualificação.
3 - As matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais, bem como a adaptação do regime de certificação das respetivas entidades formadoras constante da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e da formação profissional, sendo a certificação da competência da DGERT.
4 - O reconhecimento das qualificações dos profissionais responsáveis técnicos de Estados-Membros da União Europeia e do espaço económico europeu obtidas fora de Portugal, da competência da DGAE, segue os termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.
5 - Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo mais de três instalações onde se exerça a atividade funerária, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios, as quais se devem localizar dentro do mesmo distrito.
6 - A violação do disposto no n.º 1, a gestão e supervisão da atividade funerária por profissional não qualificado nos termos dos n.os 2 a 4, e a violação do disposto no n.º 5 constitui contraordenação grave.
Artigo 113.º
Instalações
1 - As instalações exploradas por agências funerárias ou por IPSS ou entidades equiparadas onde se desenvolva a atividade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, o conforto e a segurança dos utilizadores.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.
Artigo 114.º
Período de Funcionamento
As instalações afetas à atividade funerária podem estar abertas ao público de forma permanente.
Artigo 115.º
Livre prestação de serviços
1 - Os prestadores legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade funerária podem exercê-la em território nacional em regime de livre prestação, sujeitos no entanto:
a) Ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro;
b) Aos requisitos para o exercício da atividade constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 111.º, com exceção do relativo à homologação da viatura;
c) Ao disposto no artigo 113.º sobre os locais utilizados para a realização de velórios;
d) Ao dever de identificação referido no artigo 117.º;
e) Às condições de acesso às casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou estruturas residenciais para pessoas idosas, referidas no n.º 1 do artigo 118.º;
f) Aos deveres constantes do artigo 120.º
2 - No caso de explorarem, de forma ocasional e esporádica, instalações afetas à atividade funerária em território nacional, os prestadores referidos no número anterior devem observar o disposto no artigo 113.º que se refere a essas instalações e comunicar a sua abertura ou encerramento ao público, nos termos do disposto no artigo 4.º e no artigo seguinte.
3 - As instalações referidas no número anterior devem ser exclusivamente afetas à atividade funerária e às atividades conexas.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.
Artigo 116.º
Comunicações
1 - Os interessados devem comunicar à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo de 60 dias contados da data da ocorrência, os seguintes factos:
a) Encerramento das instalações;
b) Designação e mudança de responsável técnico.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação leve.
Artigo 117.º
Dever de identificação
1 - As agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária devem fornecer a sua identificação fiscal sempre que, no exercício da sua atividade, tenham que praticar atos ou efetuar requerimentos junto das várias entidades com quem tenham de contactar, como cemitérios, serviços médico-legais, serviços de saúde pública de nível regional e local, conservatórias, autarquias locais, autoridades policiais, embaixadas, casas mortuárias, instituições hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas, ou outras.
2 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.
Artigo 118.º
Direito de escolha
1 - É proibido aos estabelecimentos hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas e equipamentos similares organizar ou implementar escalas de entidades habilitadas a exercer a atividade funerária, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respetivos utentes e familiares.
2 - O acesso a casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou às estruturas residenciais para pessoas idosas por parte do pessoal das agências funerárias ou das IPSS ou entidades equiparadas, no exercício da atividade funerária, só é permitido para a obtenção de documentação referente ao óbito indispensável para a realização do funeral.
3 - A escolha de entidades habilitadas a exercer a atividade funerária por estabelecimento hospitalar ou estrutura residencial para pessoas idosas só é permitida, nos termos previstos no Decreto-Lei 248/83, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, nos casos em que não exista qualquer familiar ou outra pessoa conhecida que assuma a responsabilidade pela contratação do funeral.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.
Artigo 119.º
Funeral social
1 - As entidades habilitadas a exercer a atividade funerária devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para os municípios da sede da entidade e das filiais, caso existam.
2 - O serviço básico de funeral social fica sujeito ao regime especial de preços que consiste na fixação de um preço máximo e que inclui:
a) Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;
b) Transporte fúnebre individual;
c) Serviços técnicos necessários à realização do funeral, prestados pela agência.
3 - O preço máximo do serviço básico de funeral social não pode exceder o montante de (euro) 400,00.
4 - A atualização anual do preço máximo mencionado no número anterior, divulgada anualmente no sítio da internet da DGAE e da Segurança Social, é efetuada no mês de outubro de cada ano civil, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior, medida através da variação média do IPC, sem habitação, para o continente, publicado pelo INE, I. P.
5 - Ao preço máximo estabelecido no n.º 3 pode ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemitério.
6 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação muito grave.
Artigo 120.º
Deveres das agências funerárias e Instituições Particulares de Solidariedade Social
1 - No exercício da sua atividade, as agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária devem:
a) Dar aos destinatários do serviço informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados, designadamente, quanto à existência e conteúdo do serviço de funeral social, quando aplicável;
b) Apresentar orçamento escrito do qual deve constar o preço total do serviço de funeral, discriminado por componentes e a identificação do prestador do serviço, nomeadamente a respetiva denominação, morada e número de identificação fiscal;
c) Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou decisão judicial;
d) Abster-se de usar serviços de terceiros que não sejam compatíveis com as características da atividade funerária;
e) Abster-se de contactar, por si ou através de terceiros, a família do falecido, as entidades gestoras de lares ou de hospitais, bem como quaisquer funcionários das mesmas, com o intuito de obter a encomenda da organização do funeral sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o efeito.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave, quando sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 121.º
Regime de incompatibilidades
1 - Não podem deter ou exercer, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:
a) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, estruturas residenciais para pessoas idosas, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes, sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas;
b) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito.
2 - As IPSS ou entidades equiparadas cujo enquadramento estatutário acolha o exercício da atividade funerária são excetuadas do disposto no número anterior.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.
SECÇÃO III
Atividades de restauração ou de bebidas
SUBSECÇÃO I
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas em geral
Artigo 122.º
Requisitos de exercício
1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem cumprir os requisitos constantes dos seguintes diplomas:
a) Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;
b) Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
c) Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
d) 492/95, de 23 de Maio e 576/93, de 4 de Junho">Decreto-Lei 111/2006, de 9 de junho;
e) Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro;
f) Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na água destinada ao consumo humano.
2 - Os requisitos previstos na presente Subsecção aplicam-se ainda aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com outra atividade principal.
Artigo 123.º
Requisitos específicos dos estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem observar requisitos específicos, referidos nos artigos 124.º a 135.º, que abrangem:
a) Infraestruturas;
b) Área de serviço;
c) Zonas integradas;
d) Cozinhas, copas e zonas de fabrico;
e) Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal;
f) Instalações sanitárias destinadas aos clientes;
g) Designação e tipologia dos estabelecimentos;
h) Regras de acesso aos estabelecimentos;
i) Área destinada aos clientes;
j) Capacidade do estabelecimento;
k) Informações a disponibilizar ao público;
l) Lista de preços.
2 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas a) a f), h) e j) do número anterior constitui contraordenação grave, salvo nos casos em que tenha sido obtida dispensa, nos termos do RJACSR.
3 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas g), k) e l) do n.º 1 constitui contraordenação leve.
Artigo 124.º
Deveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade titular da exploração dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve:
a) Manter em permanente bom estado de conservação e de higiene as instalações, equipamentos, mobiliário e utensílios do estabelecimento;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao manuseamento, preparação, acondicionamento e venda de produtos alimentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as demais regras legais e regulamentares aplicáveis à atividade;
d) Facultar às autoridades fiscalizadoras competentes o acesso ao estabelecimento e o exame de documentos, livros e registos diretamente relacionados com a respetiva atividade.
2 - A violação dos deveres referidos no número anterior constitui contraordenação grave.
Artigo 125.º
Infraestruturas
1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem possuir infraestruturas básicas de fornecimento de água, eletricidade e rede de esgotos com as respetivas ligações às redes gerais, nos termos da legislação aplicável.
2 - Sempre que não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor de reservatórios de água próprios com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços que prestam.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação e a reserva de água devem possuir adequadas condições de proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água para consumo humano definidas na legislação aplicável, devendo para o efeito ser efetuadas análises físico-químicas e microbiológicas por entidade devidamente credenciada, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 126.º
Área de serviço
1 - A área de serviço compreende as zonas de receção e armazenagem de géneros alimentícios, cozinha, copa e zona de fabrico, bem como os vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal.
2 - A área de serviço é de acesso reservado ao pessoal do estabelecimento, sendo proibida a entrada e permanência de animais vivos nas zonas que a integram.
3 - A área de serviço deve estar completamente separada da área destinada ao público e instalada de forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros.
4 - Os fornecimentos devem fazer-se pela entrada de serviço e, quando esta não exista, devem efetuar-se fora dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nos períodos de menor frequência.
5 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem adotar métodos ou equipamentos que permitam assegurar a separação dos resíduos de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
6 - As zonas integrantes da área de serviço devem observar os requisitos aplicáveis às instalações do setor alimentar nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 127.º
Zonas integradas
1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas as zonas que compõem a área de serviço podem estar integradas, desde que o circuito adotado e equipamentos utilizados garantam o fim específico a que se destina cada zona, não seja posta em causa a higiene e segurança alimentar e se evite a propagação de fumos e cheiros.
2 - Nas salas de refeição dos estabelecimentos de restauração podem existir zonas destinadas à confeção de alimentos, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a qualidade da solução adotada não ponha em causa a segurança e a higiene alimentar.
3 - Os estabelecimentos de bebidas podem servir produtos confecionados, pré-confecionados ou pré-preparados que necessitem apenas de aquecimento ou conclusão de confeção, desde que disponham de equipamentos adequados a esse efeito, tais como micro-ondas, forno, chapa, fritadeira, tostadeira, máquina de sumos ou equiparados.
Artigo 128.º
Cozinhas, copas e zonas de fabrico
1 - A zona de cozinha corresponde à zona destinada à preparação e confeção de alimentos, podendo também destinar-se ao respetivo empratamento e distribuição.
2 - A copa limpa corresponde à zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço, podendo também dar apoio na preparação de alimentos, e a copa suja corresponde à zona destinada à lavagem de louças e de utensílios.
3 - A zona de fabrico corresponde ao local destinado à preparação, confeção e embalagem de produtos de pastelaria, padaria ou de gelados.
4 - Os estabelecimentos de bebidas que não disponham de zona de fabrico apenas podem operar com produtos confecionados ou pré-confecionados, acabados ou que possam ser acabados no estabelecimento, através de equipamentos adequados, designadamente os previstos no n.º 3 do artigo anterior.
5 - As cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem estar equipadas com lavatórios e torneiras com sistema de acionamento não manual destinadas à higienização das mãos, podendo existir apenas uma torneira com aquele sistema na cuba de lavagem da copa suja, quando se trate de zonas contíguas ou integradas.
6 - As prateleiras, mesas, balcões e bancadas das cozinhas e zonas de fabrico devem ser de material liso, resistente, lavável e impermeável, e os talheres e todos os utensílios para a preparação dos alimentos devem ser de fácil lavagem e ser mantidos em bom estado de higiene e conservação.
7 - Nas cozinhas deve, preferencialmente, existir uma zona de preparação distinta da zona da confeção.
8 - A cozinha deve ser próxima das copas, devendo ambas ser instaladas de forma a permitir uma comunicação rápida com as salas de refeição e com trajetos diferenciados para sujos e limpos, sempre que possível.
9 - Na copa suja deve existir, pelo menos, uma cuba de lavagem equipada com água quente e fria e máquina de lavar a louça.
Artigo 129.º
Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal
1 - Na área de serviço devem existir armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores.
2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal, separadas das zonas de manuseamento de alimentos, e, sempre que possível, com sanitários separados por sexo.
3 - A existência de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal e de armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores não é obrigatória:
a) Nos estabelecimentos integrados em área comercial, empreendimento turístico ou habitacional que disponha de instalações reservadas, equipadas e adequadas ao uso do pessoal do estabelecimento;
b) Nos estabelecimentos com área total igual ou inferior a 150 m2, desde que as instalações sanitárias destinadas ao público observem os requisitos exigidos para as instalações do pessoal, previstos no número anterior.
Artigo 130.º
Instalações sanitárias destinadas a clientes
1 - As instalações sanitárias destinadas aos clientes devem encontrar-se no interior do estabelecimento, separadas das salas de refeição e das zonas de manuseamento de alimentos.
2 - As instalações sanitárias destinadas aos clientes devem dispor dos equipamentos e utensílios necessários à sua cómoda e eficiente utilização e ser mantidas em permanente bom estado de higiene e conservação.
3 - As instalações sanitárias não podem ter acesso direto com as zonas de serviço, salas de refeição ou salas destinadas ao serviço de bebidas, devendo ser instaladas de forma a garantir o seu necessário isolamento do exterior.
4 - Nos estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 30 lugares, as instalações sanitárias são obrigatoriamente separadas por sexo e devem dispor de retretes em cabines individualizadas.
5 - A existência de instalações sanitárias destinadas aos clientes não é exigível:
a) Aos estabelecimentos integrados em área comercial ou empreendimento turístico que disponha de instalações sanitárias comuns que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2;
b) Aos estabelecimentos que confecionem refeições para consumo exclusivo fora do estabelecimento.
Artigo 131.º
Regras de acesso aos estabelecimentos
1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.
3 - Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ainda:
a) Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou clientes das entidades proprietária ou exploradora;
b) Ser objeto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.
4 - Não é permitida a permanência de animais em espaços fechados, salvo quando se tratar de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
5 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.
Artigo 132.º
Área destinada aos clientes
A área destinada aos clientes do estabelecimento corresponde ao espaço reservado ao público que compreende as salas de refeição, zona de acolhimento e de receção, bar, balcão, bengaleiro, instalações sanitárias e, quando existentes, as esplanadas e as salas ou espaços destinados a dança e ou espetáculo.
Artigo 133.º
Capacidade do estabelecimento
O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes:
a) Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;
b) Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;
c) Não se considera área destinada aos clientes, para efeitos exclusivos do disposto nas alíneas anteriores, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias;
d) Nos estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, estas não podem exceder 90 % da área destinada aos clientes.
Artigo 134.º
Informações a disponibilizar ao público
1 - A entidade titular da exploração deve afixar, em local destacado, junto à entrada do estabelecimento de restauração ou de bebidas as seguintes indicações:
a) O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento;
b) Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à admissão de menores e fumadores;
c) A restrição à admissão de animais, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;
d) O símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;
e) A exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando existente, nos estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espetáculo;
f) A existência de livro de reclamações nos termos da legislação específica aplicável.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de normas específicas que obriguem a informação a ser visível do exterior.
3 - A informação referida na alínea e) do n.º 1 é obrigatoriamente visível do exterior do estabelecimento.
4 - Em local bem visível do estabelecimento deve ser afixada informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente línguas faladas, existência de sistema de climatização, especialidades da casa, classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.
Artigo 135.º
Lista de preços
1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:
a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respetivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;
b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.
3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.
4 - Quando o estabelecimento dispuser de equipamento adequado para o efeito, a lista referida no n.º 1 deve ser redigida em braille de modo a facilitar informação a clientes cegos e pessoas com deficiência visual.
Artigo 136.º
Encerramento de estabelecimento
1 - O encerramento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser comunicado ao município territorialmente competente e à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
2 - Nos casos em que a abertura do estabelecimento tenha sido comunicada ao ou autorizada pelos municípios, o encerramento deve ser comunicado, através do «Balcão do empreendedor», ao respetivo município, no prazo referido no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, a DGAE tem acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação leve.
SUBSECÇÃO II
Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
Artigo 137.º
Requisitos de exercício
1 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
2 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro.
Artigo 138.º
Atribuição de espaço de venda
A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue:
a) O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas, mercados municipais e mercados abastecedores;
b) As condições para o exercício da venda ambulante referidas no artigo 81.º
Artigo 139.º
Cessação da atividade
1 - Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar, através do «Balcão do empreendedor» a cessação da respetiva atividade, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação leve.
TÍTULO III
Utilização privativa de domínio público
CAPÍTULO ÚNICO
Regime geral de utilização do domínio público
Artigo 140.º
Utilização de domínio público
1 - A utilização de domínio público no acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas abrangidas pelo presente decreto-lei segue os termos gerais, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na utilização privativa de bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
b) A Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, e o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na utilização de recursos hídricos do domínio público;
c) O Estatuto das Estradas Nacionais, na utilização dos bens do domínio público rodoviário do Estado e respetivas zonas de servidão rodoviária e de respeito.
2 - Excetua-se do disposto da alínea a) do número anterior a ocupação de espaço público junto ao estabelecimento regida pela subsecção II da secção II do capítulo II do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 12 de julho.
Artigo 141.º
Direitos de uso de espaço público em feiras e mercados
1 - Em feiras ou mercados de entidades públicas os espaços de venda são atribuídos nos termos prescritos no RJACSR.
2 - Perante a cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras ou para a instalação de mercados abastecedores, nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços de venda nessas feiras ou mercados é atribuído nos termos prescritos nos respetivos regulamentos, observado o cumprimento do RJACSR.
TÍTULO IV
Regime sancionatório e preventivo
CAPÍTULO I
Regime preventivo
Artigo 142.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, as forças de segurança e a ASAE, sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique o incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º, as forças de segurança e a ASAE podem determinar o encerramento provisório do estabelecimento sex shop em causa.
3 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
4 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro e 244/95, de 14 de setembro, 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
CAPÍTULO II
Regime sancionatório
Artigo 143.º
Infrações e regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações previstas no RJACSR são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.
2 - As contraordenações cometidas nos termos do RJACSR são punidas com as seguintes coimas:
a) Contraordenação leve:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00;
b) Contraordenação grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00;
c) Contraordenação muito grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 4 200,00 a (euro) 15 000,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 6 200,00 a (euro) 22 500,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 60 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 32 200,00 a (euro) 120 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 48 200,00 a (euro) 180 000,00.
3 - Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:
a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
5 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 3:
a) Os assalariados;
b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 144.º
Sanções acessórias
1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
d) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;
e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
3 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea d) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis à instalação de estabelecimento ou armazém, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 145.º
Legislação subsidiária
Aos processos de contraordenações previstas no RJACSR aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro e 244/95, de 14 de setembro, 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 146.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do RJACSR compete à ASAE e às câmaras municipais, nos casos em que estas sejam autoridades competentes para o controlo da atividade em causa.
2 - Cabe ao inspetor-geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
4 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJACSR encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
5 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.
Artigo 147.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte, quando aplicada pela ASAE, em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levanta o auto;
c) 30 % para a ASAE.
2 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo presidente da câmara municipal, em 90 % para o respetivo município e em 10 % para a entidade autuante.
TÍTULO V
Cadastro
CAPÍTULO I
Cadastro comercial
Artigo 148.º
Base de dados de registos setoriais do comércio, serviços e restauração
A base de dados de registos setoriais de comércio, serviços e restauração, designada de «Cadastro comercial», é gerida pela DGAE e integra informação sobre atividades e estabelecimentos de comércio, serviços e restauração ou de bebidas, nomeadamente os abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 149.º
Finalidades do cadastro comercial
1 - O cadastro comercial tem por finalidade principal possibilitar o conhecimento efetivo das atividades exercidas e estabelecimentos a operar em território nacional, integrando o registo de empresas do setor alimentar e das empresas do setor dos alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, respetivamente.
2 - O cadastro referido no número anterior tem ainda como finalidades:
a) Identificar e caracterizar os operadores económicos que exercem atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas;
b) Identificar e caracterizar os estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo RJACSR;
c) Acompanhar o setor da grande distribuição, nomeadamente a avaliação do impacte da sua instalação, expansão ou concentração.
3 - A informação constante do cadastro comercial que não contenha dados pessoais pode ser reutilizada, nos termos da Lei 46/2007, de 24 de agosto.
Artigo 150.º
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - O diretor-geral da DGAE é o responsável pelo tratamento da base de dados do cadastro comercial para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.
2 - Cabe ao diretor-geral da DGAE assegurar o direito à informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção das inexatidões, o complemento das omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Artigo 151.º
Dados recolhidos
São recolhidos para tratamento automatizado os dados referentes às pessoas singulares ou coletivas que exercem as atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas, designadamente:
a) A identificação, com menção do nome ou firma;
b) O número de identificação fiscal ou número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva;
c) O domicílio fiscal ou endereço da sede;
d) O início, alteração e cessação da atividade;
e) Informação sobre a instalação, modificação, caracterização e encerramento de estabelecimentos em território nacional.
Artigo 152.º
Modo de recolha
1 - O cadastro comercial é alimentado com informação das permissões administrativas, das meras comunicações prévias, das comunicações obrigatórias e demais informações obtidas pelo acompanhamento do exercício de uma atividade pelas entidades com poder de fiscalização, bem como com informação na posse de outros organismos da Administração Pública, através de consulta às bases de dados de organismos detentores da informação necessária, garantindo-se um aproveitamento máximo da informação, meios, infraestruturas e custos.
2 - A informação na posse de outros organismos a ser utilizada para efeitos do cadastro comercial inclui:
a) Os dados constantes da informação empresarial simplificada entregue anualmente, nos termos do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro;
b) Os dados constantes da base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas;
c) Os dados constantes da base de dados da AT para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade das pessoas singulares, e respetiva CAE;
d) Os dados constantes da base de dados relativa às IPSS para obtenção e informação sobre o seu exercício da atividade funerária;
e) Os dados constantes de outras bases de dados da Administração Pública, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e do membro do Governo com a tutela do organismo responsável pela gestão da base de dados em causa.
3 - O acesso à base de dados do registo comercial, do registo nacional de pessoas coletivas e à informação constante da informação empresarial simplificada é regulado através de protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), e a DGAE, nos termos da legislação aplicável.
4 - A informação relativa à identificação e localização, data de início e fim de atividade das pessoas singulares, e respetiva CAE, é confirmada através de ligação à base de dados da AT, nos termos da legislação em vigor, e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a AT, a AMA, e a DGAE.
5 - A informação relativa ao exercício da atividade funerária pelas IPSS ou entidades equiparadas é efetuada nos termos a definir em protocolo a estabelecer entre a DGAE, a Direção-Geral da Segurança Social e o Instituto da Segurança Social, I. P.
6 - Os protocolos referidos no presente artigo são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados e devem concretizar:
a) A finalidade do tratamento da informação quanto aos dados pessoais;
b) As categorias dos titulares e dos dados a analisar;
c) As condições da sua comunicação às entidades envolvidas;
d) Medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema;
e) As condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas.
7 - O cadastro comercial pode ainda ser alimentado com informação obtida no seguimento de inquéritos aos empresários do setor, organizados pelo INE, I. P., com a participação da DGAE.
Artigo 153.º
Comunicação e acesso aos dados
1 - Os dados referentes a qualquer entidade constantes do cadastro comercial podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite na medida em que sejam necessários para o exercício dos seus direitos enquanto consumidor.
2 - Os dados pessoais constantes do cadastro comercial podem ainda ser comunicados às entidades públicas para prossecução das suas atribuições e competências.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser concedida a consulta através de linha de transmissão de dados, garantindo o respeito pelas normas de segurança de informação e de disponibilidade técnica.
4 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
Artigo 154.º
Direito de acesso e de informação
1 - Nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro, qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A atualização, a correção e o apagamento ou bloqueio de eventuais inexatidões de dados pessoais realiza-se nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 155.º
Segurança da informação
1 - O diretor-geral da DGAE deve adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado, nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados é registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista atualizada das pessoas autorizadas a aceder ao cadastro comercial.
Artigo 156.º
Sigilo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só podem ser efetuadas nos termos previstos no RJACSR.
2 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados no cadastro comercial, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 157.º
Lei de proteção de dados pessoais
O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do regime previsto na Lei 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.
ANEXO I
Lista I que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas.
46361 Comércio por grosso de açúcar.
46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e. que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46390 Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, de bebidas e tabaco.
47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.
47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47191 Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares.
47192 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados.
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados.
47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados.
47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados.
47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados.
47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados.
47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados.
47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e.
52102 Armazenagem não frigorífica de produtos alimentares.
Lista II que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
46211 Comércio por grosso de alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
47784 Comércio a retalho de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
52101 Armazenagem frigorífica de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
52102 Armazenagem não frigorífica de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
Lista III a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46332 Comércio por grosso de gorduras alimentares de origem animal que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e. que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
52101 Armazenagem frigorífica de géneros alimentícios que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Lista IV a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 1.º e a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º
45200 Manutenção e reparação de veículos automóveis.
45402 Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios.
Lista V a que se refere a alínea q) do n.º 1 do artigo 1.º
56101 Restaurantes tipo tradicional.
56102 Restaurantes com lugares ao balcão.
56103 Restaurantes sem serviço de mesa.
56104 Restaurantes típicos.
56105 Restaurantes com espaço de dança.
56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.
56107 Restaurantes, n. e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).
56210 Fornecimento de refeições para eventos.
56290 Outras atividades de serviço de refeições.
56301 Cafés.
56302 Bares.
56303 Pastelarias e casas de chá.
56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos.
56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Lista VI que se refere a alínea bb) do artigo 2.º
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.
10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.
10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.
10204 Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura.
10310 Preparação e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.
10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos.
10412 Produção de azeite.
10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).
10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras.
10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
10510 Indústrias do leite e derivados.
10520 Fabricação de gelados e sorvetes.
10611 Moagem de cereais.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e.
10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10711 Panificação.
10712 Pastelaria.
10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.
10730 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares.
10810 Indústria do açúcar.
10821 Fabricação de cacau e de chocolate.
10822 Fabricação de produtos de confeitaria.
10830 Indústria do café e do chá.
10840 Fabricação de condimentos e temperos.
10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
10860 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.
10891 Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria.
10892 Fabricação de caldos, sopas e sobremesas.
10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e.
35302 Produção de gelo.
56210 Fornecimento de refeições para eventos (apenas quando o local de preparação das refeições não é o local onde decorrem os eventos).
56290 Outras atividades de serviço de refeições (apenas atividade de preparação de refeições para fornecimento e consumo em local distinto do local de preparação).
Lista VII a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º
47810 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
47820 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares.
47890 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.