de 7 de setembro
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegurando parcialmente a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão.
Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que não contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprova, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos da sua competência previstos no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei.
4 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, designadamente no que respeita aos requisitos de idoneidade e de qualificação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, não prejudica o cumprimento dos mandatos em curso.
5 - O tempo de exercício de funções pelo sócio responsável, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas junto de uma entidade de interesse público decorrido até à data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, e, subsequentemente a esse momento, até à finalização dos mandatos em curso, é contabilizado, no momento da eventual renovação do mandato, para efeitos da aplicação dos limites estabelecidos no artigo 54.º desse Estatuto.
6 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cujo mandato se encontre em curso na data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, conforma a sua atividade com o disposto no artigo 77.º desse Estatuto, no prazo máximo de 18 meses a partir daquela data, designadamente ajustando a proporção de serviços distintos de auditoria prestados e os honorários a esse título recebidos aos limites definidos naquele preceito.
7 - As situações que contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 224/2008, de 20 de novembro e 185/2009, de 12 de agosto.
2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 224/2008, de 20 de novembro e 185/2009, de 12 de agosto, que não contrariem o disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e na presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.
3 - Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados pela presente lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2016.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 87.º do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 20 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
TÍTULO I
Organização e âmbito profissional
CAPÍTULO I
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública profissional a quem compete representar e agrupar os seus membros, inscritos nos termos do presente Estatuto, bem como superintender em todos os aspetos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.
4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
2 - A Ordem pode deter instalações e funcionar em locais diferentes da sede, conforme previsto no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Funcionamento dos serviços em locais diferentes da sede
1 - A Ordem dispõe de serviços regionais no Norte, localizados na cidade do Porto.
2 - Os serviços regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio aos revisores oficiais de contas domiciliados naquela região.
3 - Os serviços regionais do Norte são dirigidos pelo presidente ou pelo vice-presidente do conselho diretivo.
Artigo 4.º
Tutela administrativa
A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º
Representação
1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele:
a) Pelo bastonário;
b) Por qualquer dos membros do conselho diretivo em quem o bastonário, para tal efeito, delegue os seus poderes, sem prejuízo da constituição de mandatário com poderes específicos para o ato ou para um conjunto determinado de atos.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
Artigo 6.º
Atribuições
Sem prejuízo das competências de supervisão pública legalmente atribuídas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), constituem atribuições da Ordem:
a) Regular o acesso e o exercício da profissão em todo o território nacional;
b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas de auditoria em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, incluindo em matéria de controlo de qualidade e de inspeções de auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público, desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;
c) Conceder, em exclusivo, o título profissional de revisor oficial de contas;
d) Conceder o título de especialidade profissional;
e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respetivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
f) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se enquadre no âmbito das suas atribuições específicas;
h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
i) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros;
j) Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente Estatuto;
k) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento;
l) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;
m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas colaborar, com vista à realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de revisão/auditoria às contas;
n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente revisão/auditoria às contas;
o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público e promover as condições que permitam a respetiva divulgação pública;
p) Assegurar todos os procedimentos e definir regulamentação específica que respeitem aos exames, aos estágios e à inscrição, nos termos do presente Estatuto;
q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão/auditoria às contas de empresas e outras entidades do setor público empresarial e administrativo;
r) Definir normas e esquemas técnicos de atuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;
s) Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se encontra prevista na alínea c) do artigo 48.º;
t) Promover a publicação de uma revista com objetivos de informação científica, técnica e cultural;
u) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos do presente Estatuto;
v) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto ou por outras disposições legais.
Artigo 7.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo.
SECÇÃO II
Membros
Artigo 8.º
Categorias
A Ordem tem as seguintes categorias de membros:
a) Revisores oficiais de contas;
b) Membros estagiários;
c) Membros honorários.
Artigo 9.º
Revisores oficiais de contas
1 - São revisores oficiais de contas aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos na respetiva lista.
2 - O disposto no número anterior compreende também as sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 10.º
Membros estagiários
1 - São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional.
2 - Os membros estagiários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua atividade.
Artigo 11.º
Membros honorários
1 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção.
2 - Os membros honorários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua atividade.
SECÇÃO III
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Órgãos em geral
Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia representativa;
b) A assembleia geral eleitoral;
c) O conselho superior;
d) O bastonário;
e) O conselho diretivo;
f) O conselho disciplinar;
g) O conselho fiscal.
Artigo 13.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário no presente Estatuto, e exaradas em ata.
2 - Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respetivo presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
Artigo 14.º
Exercício de cargos
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgão da Ordem é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de funções nos órgãos da Ordem é gratuito.
4 - Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos encargos suportados, nos termos fixados pela assembleia representativa.
SUBSECÇÃO II
Assembleia representativa
Artigo 15.º
Assembleia representativa
1 - A assembleia representativa é composta por 45 membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e que se encontram no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A eleição dos membros da assembleia representativa é efetuada por colégios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
3 - Considerado o número de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colégio distrital, as listas devem integrar também a previsão de suplentes, em número igual a metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de três.
4 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os revisores oficiais de contas que sejam pessoas singulares.
5 - A assembleia representativa elege, de entre os seus membros, os membros da mesa, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
6 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas competências são exercidas sucessivamente pelo vice-presidente e pelo secretário.
7 - A assembleia representativa deve reunir em sessões de caráter ordinário ou extraordinário, designadas, respetivamente, por assembleias representativas ordinárias ou assembleias representativas extraordinárias.
Artigo 16.º
Competência
Compete, em especial, à assembleia representativa, sem prejuízo de outras competências previstas no presente Estatuto:
a) Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membro honorário da Ordem;
b) Apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais;
c) Aprovar as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de funções nos órgãos da Ordem;
d) Aprovar, anualmente, o plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares, bem como o relatório anual sobre o desempenho das atribuições da Ordem, o qual inclui as contas do exercício anterior;
e) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais atos não estejam incluídos em plano de atividades e orçamento anual devidamente aprovados;
f) Aprovar, por maioria absoluta, o montante das quotas e as taxas e emolumentos a cobrar por serviços prestados;
g) Aprovar recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional ou técnica;
h) Deliberar sobre as propostas de regulamento de inscrição e de exame e de regulamento de estágio e respetivas alterações, a serem homologados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
i) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento dos serviços regionais do Norte, o regulamento disciplinar e demais regulamentos, com exceção do regulamento do congresso dos revisores oficiais de contas, bem assim como as respetivas alterações;
j) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto;
k) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.
Artigo 17.º
Disposições comuns a todas as sessões da assembleia representativa
1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia representativa têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de mais de metade dos seus membros.
3 - Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número anterior, a sessão tem início meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - O membro da assembleia representativa pode fazer-se representar por outro membro na assembleia representativa, não podendo, no entanto, este representar mais de três outros membros.
5 - Como instrumento de representação voluntária é necessário um documento escrito, devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa, que fica arquivado na Ordem por um período de cinco anos.
6 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na respetiva ordem de trabalhos.
7 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia representativa devem requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.
8 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efetua o respetivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos, um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.
9 - O aditamento à ordem do dia deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia representativa nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição.
10 - A mesa da assembleia representativa deve elaborar projeto de regulamento do respetivo órgão, para aprovação em assembleia representativa.
11 - As deliberações da assembleia representativa são dadas a conhecer a todos os revisores oficiais de contas.
Artigo 18.º
Assembleia representativa ordinária
1 - A assembleia representativa ordinária reúne, por convocação do presidente, para apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais, aprovar as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de funções nos órgãos da Ordem e aprovar o plano de atividades e o orçamento.
2 - A assembleia representativa reúne até ao fim do mês de março para discutir e votar o relatório do conselho diretivo de desempenho das atribuições da Ordem, que deve incluir as contas referentes ao período anterior, bem como, no essencial, informação sobre a execução do plano de atividades do período em apreciação.
3 - A assembleia representativa reúne no mês de dezembro para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, exceto em caso de eleições, em que reúne nos 30 dias seguintes à tomada de posse.
4 - À assembleia representativa ordinária cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos incluídos na ordem de trabalhos.
Artigo 19.º
Assembleia representativa extraordinária
A assembleia representativa extraordinária reúne, por determinação do presidente:
a) Sempre que o bastonário e os conselhos superior, diretivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;
b) Quando o requeira um terço dos seus membros ou um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos;
c) Sempre que os interesses superiores da Ordem o aconselhem.
SUBSECÇÃO III
Assembleia geral eleitoral
Artigo 20.º
Assembleia geral eleitoral
1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.
2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os revisores oficiais de contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada três anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - A votação efetua-se:
a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de 12 horas, na sede e nas instalações regionais;
b) Por correspondência.
5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até três dias após a realização da votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.
Artigo 21.º
Competências
Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no presente Estatuto:
a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;
b) Eleger e destituir os membros do conselho superior;
c) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;
d) Eleger e destituir os membros do conselho disciplinar;
e) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.
Artigo 22.º
Eleição dos titulares dos órgãos
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de três anos.
2 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de 4 anos e só podem ser renovados por uma vez para as mesmas funções.
3 - As candidaturas, individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
4 - A votação incide sobre listas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.
5 - As listas devem ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
6 - Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho superior, considera-se eleita a lista que:
a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;
b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.
Artigo 23.º
Continuação do desempenho dos cargos sociais
Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que vão suceder-lhes.
Artigo 24.º
Regulamento eleitoral
A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.
SUBSECÇÃO IV
Conselho superior
Artigo 25.º
Conselho superior
1 - O conselho superior é constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício, distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao número de revisores oficiais de contas com domicílio profissional em cada um deles.
2 - Os distritos em que o número de revisores oficiais de contas não atinja o bastante para lhes corresponder um representante são agregados com outros distritos até atingirem o número mínimo necessário.
3 - A eleição dos membros do conselho superior é efetuada por colégios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
4 - As listas devem, em função do número de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colégio distrital, integrar também membros suplentes, em número igual a metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de dois.
5 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo de qualquer membro efetivo, para a sua substituição é chamado o revisor que na respetiva lista do mesmo colégio eleitoral figure imediatamente a seguir.
6 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a três reuniões consecutivas do conselho superior.
7 - O conselho superior elege de entre os seus membros:
a) O presidente;
b) O vice-presidente;
c) Dois secretários.
Artigo 26.º
Competência
1 - O conselho superior é o órgão de supervisão ao qual compete dar parecer sobre:
a) O plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respetivos relatórios;
b) A criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respetivos membros;
c) Todos os regulamentos que devem ser submetidos a apreciação da assembleia representativa;
d) O plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo conselho diretivo;
e) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal;
f) O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar e sobre as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem.
2 - Compete ainda ao conselho superior:
a) Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho diretivo, bem como apresentar a respetiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prévio à deliberação em assembleia representativa;
b) Supervisionar a legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
c) Verificar previamente a conformidade legal ou estatutária dos referendos internos;
d) Apreciar os recursos das decisões do conselho disciplinar;
e) Exercer todas as demais funções enunciadas na lei das associações públicas profissionais na parte referente ao órgão de supervisão.
3 - O conselho superior deve elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 27.º
Reuniões
1 - O conselho superior reúne:
a) Por convocação do seu presidente ou, no impedimento deste, do seu vice-presidente;
b) A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros.
2 - Às reuniões do conselho superior assistem, sem direito a voto, o bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.
3 - Sempre que o entender, o conselho superior pode solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.
SUBSECÇÃO V
Bastonário
Artigo 28.º
Bastonário
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.
2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo, o presidente da mesa da assembleia geral assume interinamente as funções de bastonário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º, até ao termo do mandato, se faltar menos de um ano para a sua conclusão, ou até que se realize nova eleição.
Artigo 29.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Dirigir os serviços da Ordem;
c) Presidir ao conselho diretivo;
d) Dirigir a revista da Ordem;
e) Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas;
f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar competências no vice-presidente do conselho diretivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
SUBSECÇÃO VI
Conselho diretivo
Artigo 30.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é constituído por:
a) Um presidente, que é o bastonário;
b) Um vice-presidente;
c) Cinco vogais.
2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo:
a) O presidente é substituído pelo vice-presidente;
b) O vice-presidente é substituído por um vogal designado pelo bastonário;
c) Os vogais são substituídos pelos três suplentes, de acordo com a respetiva ordem de antiguidade, que devem ser eleitos em conjunto com o vice-presidente e os vogais.
3 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho diretivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia.
Artigo 31.º
Competência
1 - Ao conselho diretivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente Estatuto, incumbindo-lhe especialmente:
a) Elaborar propostas de alteração do código de ética, a submeter à aprovação da assembleia representativa, para posterior submissão ao órgão legislativo competente;
b) Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respetivas propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia representativa;
c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função;
d) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
e) Propor anualmente à assembleia representativa o montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar pela Ordem;
f) Submeter anualmente à assembleia representativa o plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares;
g) Organizar os serviços da Ordem;
h) Organizar, manter atualizado e publicar eletronicamente um registo de revisores oficiais de contas do qual constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua atividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;
i) Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão organizadora, a qual elabora o regulamento do congresso e o respetivo programa;
j) Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as respetivas remunerações e demais abonos dos seus membros;
k) Desenvolver as ações necessárias à realização do exame, do estágio e da inscrição, através de um júri de exame, de uma comissão de estágio e de uma comissão de inscrição;
l) Aprovar as diretrizes de revisão/auditoria suplementares das normas técnicas;
m) Assegurar as funções de consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores oficiais de contas das suas funções;
n) Desenvolver as ações subsequentes à aplicação de sanções disciplinares;
o) Propor as ações judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Ordem e dos seus membros;
p) Propor à assembleia representativa a realização de referendos internos sobre questões suficientemente relevantes para o exercício da profissão;
q) Elaborar relatório de desempenho das atribuições da Ordem, incluindo as contas no fim de cada período económico para apresentar à assembleia representativa e às demais entidades definidas por lei.
2 - Ao conselho diretivo compete, em geral, praticar os demais atos conducentes à realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
3 - O conselho diretivo deve elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 32.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo só pode deliberar com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente.
2 - O conselho diretivo reúne obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar.
SUBSECÇÃO VII
Conselho disciplinar
Artigo 33.º
Conselho disciplinar
1 - O conselho disciplinar é constituído por cinco membros, sendo um presidente e quatro vogais.
2 - Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões consecutivas do conselho disciplinar.
Artigo 34.º
Competência
1 - O conselho disciplinar é um órgão independente no exercício das suas funções, ao qual compete:
a) Julgar, em 1.ª instância, as infrações disciplinares cometidas pelos revisores oficiais de contas e membros estagiários;
b) Dar parecer sobre as reclamações das empresas ou outras entidades a quem os revisores oficiais de contas prestem serviços de assuntos relacionados com o exercício das suas funções;
c) Proceder às averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente Estatuto ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos;
d) Propor ao conselho diretivo as medidas legislativas ou administrativas com vista a suprir lacunas ou interpretar as matérias da sua competência.
2 - O conselho disciplinar deve elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 35.º
Funcionamento
1 - O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais.
2 - O conselho disciplinar pode fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas.
SUBSECÇÃO VIII
Conselho fiscal
Artigo 36.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, exercendo um deles a função de revisor oficial de contas.
2 - Conjuntamente com os membros efetivos deve ser eleito um suplente, que os substitui, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia representativa.
4 - O conselho fiscal só pode deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus vogais.
5 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem.
6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho fiscal, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros deste conselho procederem aos atos de verificação e inspeção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
Artigo 37.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações das assembleias;
b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Ordem;
c) Elaborar relatório sobre a sua ação fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício, a apresentar até 15 dias antes da realização da assembleia representativa de aprovação de contas;
d) Convocar a assembleia representativa quando a respetiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação.
2 - O conselho fiscal deve elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho diretivo sempre que o considerem conveniente.
4 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:
a) A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho diretivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
b) A dar conhecimento ao conselho diretivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas;
c) A informar, na primeira assembleia representativa que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;
d) A solicitar a convocação da assembleia representativa sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Ordem.
CAPÍTULO II
Referendos internos
Artigo 38.º
Objeto
1 - A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do conselho superior, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
Artigo 39.º
Organização
1 - Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho superior, fixar a data do referendo interno e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate, sem caráter deliberativo, a realizar na sede e nos serviços regionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, sendo os respetivos subscritores devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.
Artigo 40.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a contagem de todos os votos.
CAPÍTULO III
Âmbito de atuação dos revisores oficiais de contas
SECÇÃO I
Funções
SUBSECÇÃO I
Funções de interesse público
Artigo 41.º
Atos próprios dos revisores oficiais de contas e sociedade de revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse público
1 - Constituem atos próprios e exclusivos dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas os praticados no exercício das seguintes funções de interesse público:
a) A auditoria às contas, nos termos definidos no artigo seguinte;
b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades.
2 - Constituem também atos próprios dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas os inerentes a quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua com carácter de exclusividade.
3 - Os únicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse público contempladas no presente Estatuto devem ser revisores oficiais de contas, sócios ou contratados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 42.º
Auditoria às contas
A atividade de auditoria às contas integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:
a) A revisão legal das contas, exercida em cumprimento de disposição legal ou estatutária;
b) A revisão voluntária de contas, exercida em cumprimento de vinculação contratual;
c) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade ou um âmbito específicos ou limitados.
Artigo 43.º
Sujeição
1 - As empresas ou outras entidades ficam sujeitas à intervenção de revisor oficial de contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas definidas no artigo anterior, quando:
a) Tal resulte de disposição legal, estatutária ou contratual;
b) Possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos do referencial contabilístico aplicável e preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser excluídas da sujeição mencionada no número anterior as empresas ou outras entidades consideradas inativas ou de dimensão económica e social não relevante para efeitos do disposto no presente Estatuto.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica, quando for o caso, as atribuições conferidas nesta matéria ao Tribunal de Contas ou a qualquer organismo da Administração Pública.
Artigo 44.º
Revisão legal das contas
1 - A revisão legal de contas é realizada pelos revisores oficiais de contas que para o efeito tenham sido eleitos ou designados, conforme os casos, pelos órgãos competentes das empresas ou entidades que sejam objeto de tal revisão, de acordo com as disposições legais aplicáveis a essas entidades.
2 - Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas integram o órgão de fiscalização da entidade examinada ou atuam autonomamente, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - O exercício de revisão legal de contas implica que os revisores oficiais de contas fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres que lhes são especificamente atribuídos pelas disposições legais que regem as empresas ou entidades que sejam objeto de tal revisão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título ii.
4 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal das contas é obrigatória a certificação legal das contas, a emitir exclusivamente pelos revisores oficiais de contas que exerçam aquelas funções.
5 - A revisão legal das contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada, nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de administração conduziu as atividades da entidade auditada.
Artigo 45.º
Certificação legal das contas
1 - Na sequência do exercício da revisão legal das contas, é emitida certificação legal das contas, nos termos legais e regulamentares.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação legal das contas é elaborada por escrito e deve:
a) Identificar a entidade cujas contas foram objeto de revisão legal das contas, especificando as contas e a data e o período a que dizem respeito, e identificando a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;
b) Incluir uma descrição do âmbito da revisão legal das contas que deve identificar, no mínimo, as normas de auditoria segundo as quais foi realizada;
c) Incluir uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou constituir uma opinião adversa, e apresentar claramente a opinião do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas sobre:
i) Se as contas dão uma imagem verdadeira e apropriada, de acordo com a estrutura de relato financeiro aplicável;
ii) Se for caso disso, se as contas cumprem os requisitos legais aplicáveis;
d) Descrever quaisquer outras questões para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deva chamar a atenção sob a forma de ênfase, sem que tal qualifique a opinião de auditoria;
e) Incluir, com base nos trabalhos realizados durante a revisão legal das contas:
i) Parecer sobre a coerência do relatório de gestão com as contas do mesmo período e sobre a sua elaboração de acordo com os requisitos legais aplicáveis; e
ii) Declaração sobre se foram identificadas incorreções materiais no relatório de gestão e, em caso afirmativo, indicações sobre a natureza de tais incorreções;
f) Incluir uma declaração sobre qualquer incerteza material relacionada com acontecimentos ou condições que possam suscitar dúvidas significativas sobre a capacidade da entidade para dar continuidade às suas atividades;
g) Identificar o local onde está estabelecido o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
h) Se aplicável, incluir parecer sobre o conteúdo do relatório de governo societário.
3 - A certificação legal de contas de entidades de interesse público inclui ainda os elementos previstos no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
4 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve escusar-se, de forma fundamentada, a emitir opinião de auditoria e declarar a impossibilidade de certificação legal de contas quando conclua ser inexistente, ser significativamente insuficiente ou ter sido ocultada matéria de apreciação, só podendo emitir certificação legal de contas em data posterior caso as contas sejam entretanto disponibilizadas e supridas as insuficiências identificadas aquando da escusa.
5 - No parecer sobre a coerência entre o relatório de gestão e as contas exigido pela alínea e) do n.º 2, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve ter em conta as contas consolidadas e o relatório de gestão consolidado e, quando as contas anuais da empresa-mãe sejam anexadas às contas consolidadas, podem ser apresentadas conjuntamente as certificações legais de contas exigidas pelo presente artigo.
6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizam as revisões, legal ou voluntária, das contas de acordo com as normas internacionais de auditoria adotadas pela Comissão Europeia, exceto quando:
a) A revisão tiver por objeto matéria que não seja regulada por norma internacional de auditoria;
b) A imposição de procedimentos ou requisitos de auditoria adicionais decorra de exigências legais específicas ou na medida do necessário para reforçar a credibilidade e a qualidade das contas.
7 - Nas situações referidas no número anterior pode ser emitida regulamentação nacional em matéria de auditoria.
8 - Enquanto não forem adotadas pela Comissão Europeia, as normas internacionais de auditoria são diretamente aplicáveis.
9 - Na sequência do exercício da revisão voluntária é emitido relatório de auditoria, aplicando-se para o efeito o disposto nos n.os 2 e 4.
Artigo 46.º
Revisão legal das contas consolidadas
1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de entidades:
a) O revisor oficial de contas do grupo tem inteira responsabilidade pela certificação legal das contas consolidadas, e, quando aplicável, pela certificação e pelo relatório, respetivamente mencionados nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
b) O revisor oficial de contas do grupo avalia os trabalhos de auditoria realizados por auditores ou entidades de auditoria de Estados membros ou de países terceiros ou por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, para efeitos da revisão do grupo, e documenta a natureza, o calendário e a extensão da participação destes no trabalho, incluindo, se aplicável, a verificação feita pelo revisor oficial de contas do grupo das partes relevantes da documentação da auditoria daqueles;
c) O revisor oficial de contas do grupo verifica os trabalhos de auditoria realizados por um ou mais auditores ou entidades de auditoria de Estados membros ou de países terceiros ou por um ou mais revisores oficiais de contas e ou sociedade de revisores oficiais de contas, para efeitos da auditoria do grupo, e documenta essa verificação;
d) O revisor oficial de contas do grupo assegura a coerência dos requisitos aplicáveis aos auditores das contas das componentes do grupo, designadamente quanto à sua independência, dando indicações dos requisitos a cumprir para efeitos da revisão das contas consolidadas sempre que os mesmos sejam mais exigentes em Portugal.
2 - A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos termos do número anterior, deve ser suficiente para permitir à Ordem ou à CMVM, consoante aplicável, verificar o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o revisor oficial de contas do grupo solícita o acordo das pessoas ali referidas, relativamente à disponibilização da documentação relevante durante a realização da auditoria das contas consolidadas, como condição para poder basear-se no trabalho dessas pessoas.
4 - Caso o revisor oficial de contas do grupo não tenha possibilidades de cumprir o disposto na alínea c) do n.º 1, toma as medidas apropriadas, que podem incluir, se adequado, a realização de trabalho adicional de revisão legal das contas nas entidades sob o seu controlo, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, quer diretamente, quer subcontratando tais tarefas, e informa desse facto a CMVM ou a Ordem, consoante aplicável.
5 - A Ordem e a CMVM podem, no uso dos respetivos poderes de supervisão, solicitar documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para efeitos de auditoria do grupo.
6 - Caso uma empresa-mãe de um grupo de entidades ou entidades sob o seu controlo, aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, sejam auditadas por um ou mais auditores ou entidades de auditoria de um país terceiro, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes relevantes desse país terceiro documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por aqueles, ao abrigo do protocolo de cooperação existente.
7 - Na ausência do protocolo referido no número anterior, o revisor oficial de contas do grupo é ainda responsável por assegurar a entrega, quando solicitada, à CMVM, da documentação adicional dos trabalhos de auditoria realizados pelo auditor ou entidade de auditoria de país terceiro, nomeadamente dos documentos de trabalho relevantes para a auditoria do grupo.
8 - Nos casos a que se refere o número anterior o revisor oficial de contas do grupo:
a) Conserva uma cópia da documentação; ou
b) Acorda com o auditor ou entidade de auditoria de país terceiro o acesso a tal documentação sem restrições ou outras medidas adequadas.
9 - Se existirem impedimentos legais ou outros à disponibilização dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação conservada por este deve incluir provas de que efetuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de auditoria e, em caso de impedimento que não seja decorrente da legislação do país terceiro em causa, provas desse impedimento.
Artigo 47.º
Relatórios
Na sequência da realização de auditoria às contas, bem como de outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma do revisor oficial de contas sobre determinados atos ou factos patrimoniais das empresas ou de outras entidades, deve ser emitido relatório descrevendo a natureza e a extensão do trabalho conduzido e a respetiva conclusão, redigido numa linguagem clara e inequívoca e de acordo com as normas de auditoria em vigor.
SUBSECÇÃO II
Outras funções
Artigo 48.º
Outras funções
Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das funções de interesse público, o exercício das seguintes atividades:
a) Docência;
b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades;
c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, desde que realizadas com autonomia hierárquica e funcional;
d) Administrador da insolvência e liquidatário;
e) Administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas.
SECÇÃO II
Forma de exercício das funções e área de atuação
Artigo 49.º
Modalidades
1 - O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas no presente Estatuto em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua atividade numa das seguintes situações:
a) A título individual;
b) Como sócio de sociedade de revisores oficiais de contas;
c) Sob contrato celebrado com um revisor oficial de contas a título individual ou com uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se que os revisores oficiais de contas ou sócios de sociedades de revisores oficiais de contas exercem as funções nele contempladas, incluindo as funções previstas no artigo anterior, em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, através de contrato de trabalho ou de outro vínculo que implique alguma forma de subordinação hierárquica, fora do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade.
3 - Os revisores oficiais de contas cuja atividade seja exercida nos termos da alínea c) do n.º 1 podem exercer as funções contempladas no presente Estatuto em regime de não dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de serviços.
4 - O contrato referido na alínea c) do n.º 1 deve ser previamente registado na Ordem, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 53.º
5 - Só os revisores oficiais de contas que exerçam as funções contempladas no presente Estatuto em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores oficiais de contas em que todos os sócios estejam nessas condições, podem contratar revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1.
Artigo 50.º
Designação
1 - A designação de revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade cabe à respetiva assembleia geral ou a quem, nos termos das disposições legais aplicáveis, tiver sido atribuída competência para o efeito, desde que fique assegurada a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente aos membros executivos do órgão de administração da entidade auditada.
2 - São aplicáveis à nomeação dos revisores oficiais de contas ou sociedades dos revisores oficiais de contas por entidades de interesse público as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do referido Regulamento.
3 - São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam a escolha de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal das contas, por parte da assembleia geral ou do órgão competente da entidade auditada, nos termos do n.º 1, a certas categorias ou listas de revisor oficial de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas.
4 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade e o seu registo na competente conservatória de registo só produz efeitos após a aceitação expressa, por escrito, daquela função pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas designados.
Artigo 51.º
Área de atuação
Os revisores oficiais de contas exercem a sua atividade em todo o território nacional, podendo, também, exercê-la nos territórios dos demais Estados, nos termos estabelecidos pelas respetivas legislações.
TÍTULO II
Estatuto profissional
CAPÍTULO I
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos e deveres específicos
Artigo 52.º
Direitos e deveres específicos
1 - No exercício da revisão legal das contas, compete ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas:
a) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação legal;
b) Elaborar quaisquer outros relatórios decorrentes de exigência legal ou estatutária, em conformidade com as normas ou as recomendações emanadas da Ordem;
c) Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fiscalização em que se integre, sem prejuízo de declaração de voto, se o entender;
d) Sendo caso disso, requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal, devendo fazê-lo, o não tenha feito;
e) Praticar outros atos que lhe sejam legalmente exigíveis.
2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos observar as normas de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.
3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor oficial de contas solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que pode ser comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula profissional.
4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor oficial de contas pode examinar diretamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos.
5 - Se a atuação referida no número anterior lhe for dificultada, o revisor oficial de contas pode solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique, cobra uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.
SECÇÃO II
Contratos
Artigo 53.º
Vínculo contratual
1 - O revisor oficial de contas exerce as suas funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no prazo de 45 dias a contar da data da designação.
2 - Os contratos referidos no número anterior têm como referência o modelo fixado pela Ordem, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e os honorários correspondentes.
3 - A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é oponível a terceiros de boa-fé.
Artigo 54.º
Inamovibilidade e rotação
1 - Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das contas são inamovíveis antes de terminado o mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual, por períodos de quatro anos, salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação respetiva para as demais empresas ou outras entidades.
2 - Nas entidades de interesse público, o período máximo de exercício de funções de revisão legal das contas pelo sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua primeira designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de três anos.
3 - Nas entidades de interesse público, o período mínimo inicial do exercício de funções de revisão legal das contas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas é de dois anos e o período máximo é de dois ou três mandatos, consoante sejam, respetivamente, de quatro ou três anos.
4 - O período máximo de exercício de funções do revisor oficial de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas na mesma entidade de interesse público pode ser excecionalmente prorrogado até um máximo de 10 anos, desde que tal prorrogação seja aprovada pelo órgão competente, sob proposta fundamentada do órgão de fiscalização.
5 - Na proposta do órgão de fiscalização referida no número anterior são ponderadas expressamente as condições de independência do revisor oficial de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas e as vantagens e custos da sua substituição.
6 - Após o exercício de funções pelo período máximo a que se refere o n.º 3, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas só podem ser novamente designados após decurso de um período mínimo de quatro anos.
7 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que exerça funções de revisão legal das contas numa entidade de interesse público cria um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal das contas que inclua, pelo menos, as pessoas registadas como revisor oficial de contas, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem dos prazos é calculada a partir do primeiro exercício financeiro abrangido pelo vínculo contratual pelo qual o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas foi designado pela primeira vez para a realização das revisões legais de contas consecutivas da mesma entidade de interesse público.
9 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas exerça funções de auditoria desde data anterior ao ano de reconhecimento da entidade auditada como entidade de interesse público, a contagem da duração da prestação de funções de auditoria, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, tem início a partir da data de reconhecimento da entidade como entidade de interesse público.
10 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, em caso de incerteza quanto à data em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas iniciou o exercício das suas funções de revisão legal das contas de uma dada entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas comunica imediatamente tais incertezas à CMVM, à qual compete determinar a data relevante.
Artigo 55.º
Obrigações acessórias
1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, após a celebração do mesmo:
a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores oficiais de contas; e
b) A natureza e a duração do serviço.
2 - A resolução do contrato pela entidade à qual o revisor oficial de contas preste serviços é comunicada por aquele à Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma, com indicação dos motivos que a fundamentam.
3 - Se a resolução referida no número anterior se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas, deve a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.
4 - Caso se trate de entidade de interesse público, podem propor ação judicial com vista à destituição com justa causa do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal das contas, as seguintes entidades:
a) O acionista, ou conjunto de acionistas que representem 5 % ou mais dos direitos de voto ou do capital social;
b) O órgão de fiscalização da entidade auditada;
c) A CMVM.
Artigo 56.º
Fornecimento de elementos por sociedades de revisores oficiais de contas
A pedido das empresas ou outras entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de revisores oficiais de contas fornece gratuitamente:
a) Cópia fiel e atualizada dos respetivos estatutos;
b) Certidão passada pela Ordem comprovativa de que se encontra em plena capacidade de exercício profissional.
Artigo 57.º
Deveres de comunicação
1 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
2 - Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo conselho diretivo, informação da atividade profissional exercida anualmente, contendo a identificação dos clientes, a caraterização das funções, as certificações de contas emitidas, os honorários faturados e o período a que respeitam.
SECÇÃO III
Honorários
Artigo 58.º
Honorários e reembolso de despesas
1 - O exercício pelo revisor oficial de contas das funções previstas neste ou noutros diplomas legais confere o direito a honorários, a pagar pela empresa ou outra entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respetivos.
2 - Para além dos honorários, os revisores oficiais de contas têm direito ao reembolso, pelas empresas ou outras entidades a quem prestem serviços, das despesas de transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.
Artigo 59.º
Honorários
1 - A determinação do tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de auditoria de acordo com as normas de auditoria em vigor é objeto de regulamentação do conselho diretivo da Ordem.
2 - No exercício de quaisquer outras funções previstas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais, os honorários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor.
3 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas nunca podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado.
SECÇÃO IV
Cédula profissional
Artigo 60.º
Cédula profissional
1 - O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, que serve de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a prévia devolução da cédula profissional.
3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deve ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no processo e transitada em julgado e, nos restantes casos, da notificação para o efeito efetuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de receção.
4 - Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, a qual é devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo do estágio.
5 - Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas condições a aprovar pelo conselho diretivo.
6 - Em caso de recusa de devolução da cédula, a Ordem pode promover a respetiva apreensão judicial.
7 - Em caso de reinscrição, é emitida nova cédula.
SECÇÃO V
Deveres
Artigo 61.º
Deveres em geral
1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer atuação contrária à dignidade das mesmas.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem exercer a sua atividade profissional com independência, responsabilidade, competência e urbanidade, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis, as normas de auditoria em vigor e as regras sobre informação, publicidade e segredo profissional, respeitando, entre outros, os seus clientes, os colegas e a Ordem, adotando uma conduta que não ponha em causa a qualidade do trabalho desenvolvido nem o prestígio e o bom nome da profissão.
3 - Os revisores oficiais de contas frequentam os programas adequados de formação contínua a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação, a fim de assegurar um nível continuado suficientemente elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores deontológicos.
4 - Sem prejuízo das competências de supervisão legalmente atribuídas à CMVM, a Ordem pode, por razões de natureza deontológica e disciplinar, consultar os livros de escrituração ou de contabilidade e da documentação profissional, mediante notificação, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar.
5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem disponibilizar aos seus clientes, preferencialmente, através de sítio próprio na Internet, as informações previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto e 10/2015, de 16 de janeiro, em todos os aspetos que não contrariem as especificidades da profissão, devendo esta matéria ser objeto de regulamentação por parte do conselho diretivo.
6 - As informações referidas no número anterior devem ser conservadas por um período de cinco anos.
Artigo 62.º
Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência
1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, nos termos definidos no artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, devem publicar no seu sítio na Internet, no prazo de três meses a contar do fim de cada exercício financeiro, um relatório anual de transparência, que deve incluir, pelo menos:
a) Uma descrição da estrutura jurídica e da propriedade;
b) Sempre que a sociedade de revisores oficiais de contas pertencer a uma rede, uma descrição da rede e das disposições jurídicas e estruturais da rede;
c) Uma descrição da estrutura de governação da sociedade de revisores oficiais de contas;
d) Uma descrição do sistema interno do controlo de qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas e uma declaração emitida pelo órgão de administração ou de direção relativamente à eficácia do seu funcionamento;
e) Uma indicação de quando foi realizada a última verificação de controlo de qualidade a que se refere o artigo 69.º;
f) Uma listagem das entidades de interesse público relativamente às quais a sociedade de revisores oficiais de contas realizou, no exercício financeiro anterior, uma revisão legal das contas ou auditoria imposta por disposição legal;
g) Uma declaração sobre as práticas de independência da sociedade de revisores oficiais de contas, que confirme igualmente a realização de uma análise interna da conformidade destas práticas de independência;
h) Uma declaração sobre a política seguida pela sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à formação contínua dos revisores oficiais de contas;
i) Informações financeiras que demonstrem a relevância da sociedade de revisores oficiais de contas, em especial o volume de negócios total repartido pelos honorários auferidos pela revisão legal das contas individuais e consolidadas e pelos honorários faturados relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, serviços de consultoria fiscal e outros serviços não relacionados com a revisão ou auditoria;
j) Informações quanto à base remuneratória dos sócios.
2 - Mediante solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, a CMVM pode autorizar a não divulgação das informações referidas na alínea f) do número anterior, na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.
3 - O relatório de transparência deve ser assinado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, consoante o caso, podendo esta assinatura ser feita, nomeadamente, por assinatura eletrónica, tal como previsto na lei.
Artigo 63.º
Dever de comunicação ao órgão de fiscalização
1 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:
a) Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, a sua independência relativamente à entidade examinada;
b) Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada; e
c) Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão, conforme o caso, as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos do n.º 5 do artigo 61.º
2 - As comunicações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser efetuadas antes da elaboração da certificação legal de contas da entidade em causa.
Artigo 64.º
Domicílio profissional
1 - Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar.
2 - Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional ou do domicílio profissional indicado nos termos do n.º 4 do artigo 172.º
3 - O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um apartado, caixa postal, endereço eletrónico ou equivalente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela;
b) A apresentação de documentos em forma simples nos termos da alínea anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto e 10/2015, de 16 de janeiro;
c) Quando não for possível o cumprimento do disposto na alínea a), por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico;
d) São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto e 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 65.º
Observância das normas, avisos e determinações da Ordem
1 - Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, os avisos e as determinações dela emanados.
2 - A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações, distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efetuadas por cartas registadas com aviso de receção relativamente ao cumprimento de deveres funcionais, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 66.º
Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem
1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar os cargos para que forem eleitos e aceitar os cargos para que forem designados pela Ordem, salvo justificação atendível.
2 - O não cumprimento pelos revisores oficiais de contas das obrigações relativas ao exercício de cargos em órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta conduz à sua destituição dos respetivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a deliberação de destituição.
Artigo 67.º
Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem
1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Ordem, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.
2 - A designação deve ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.
3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior é oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.
Artigo 68.º
Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas
Os membros da Ordem devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia representativa, bem como as multas que lhes forem aplicadas pelo órgão competente, nas datas e formas previstas.
Artigo 69.º
Controlo de qualidade
1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo de qualidade, o qual é exercido pela Ordem, sob a supervisão da CMVM, no que respeita a auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público, em conformidade com a lei aplicável.
2 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse público, deve ser exercido em conformidade com um plano anual.
3 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício da docência, consiste, essencialmente, na verificação do cumprimento da lei e da regulamentação aplicáveis.
4 - Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda, submetidos a controlo, por deliberação do conselho diretivo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que, no exercício da sua atividade profissional:
a) Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados, face ao volume dos serviços prestados;
b) Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de regulamentos ou normas de auditoria em vigor.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que existem fortes indícios de incumprimento das normas de auditoria sempre que o tempo despendido na realização do serviço ou os honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 59.º
Artigo 70.º
Ceticismo profissional
1 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional ao longo de todo o processo de revisão ou auditoria, reconhecendo a possibilidade de distorções materiais devidas a factos ou comportamentos que indiciem irregularidades, incluindo fraude ou erros, independentemente da experiência que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas possam ter tido no passado quanto à honestidade e integridade da administração da entidade auditada e das pessoas responsáveis pelo seu governo.
2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional em particular na análise de estimativas da administração relativas ao justo valor, à imparidade de ativos, a provisões e a fluxos de caixa futuros relevantes para a continuidade das operações da entidade.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por ceticismo profissional uma atitude caracterizada pela dúvida e por um espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erros ou fraude, e por uma apreciação crítica dos elementos e da prova de auditoria.
Artigo 71.º
Dever de independência
1 - No exercício das suas funções, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado da revisão legal ou voluntária de contas, devem ser independentes relativamente à entidade auditada e não devem participar na tomada de decisões dessa entidade.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas tomam todas as medidas adequadas para garantir que, no exercício das suas funções, a sua independência não é afetada por conflitos de interesses existentes ou potenciais nem por relações comerciais ou outras relações diretas ou indiretas que os envolvam e, se aplicável, que envolvam a sua rede, os seus gestores, auditores, empregados, qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo do revisor oficial de contas ou da sociedades de revisores oficiais de contas ou qualquer pessoa ligada direta ou indiretamente ao revisor oficial de contas ou às sociedades de revisores oficiais de contas por uma relação de domínio.
3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas não podem realizar uma revisão legal ou voluntária de contas caso exista uma ameaça de auto-revisão, interesse próprio, representação, familiaridade ou intimidação criada por relações financeiras, pessoais, comerciais, de trabalho ou outras entre o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, a sua rede ou qualquer pessoa singular em posição de influenciar o resultado da revisão legal das contas, e a entidade auditada, em resultado da qual um terceiro pudesse concluir, de modo objetivo, razoável e informado, e tendo em conta as medidas de salvaguarda aplicadas, que a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas está comprometida.
4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, os seus sócios principais, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidas nas atividades de revisão legal das contas, bem como as pessoas estreitamente relacionadas, não podem deter nem ter qualquer interesse económico material e direto, nem participar na transação de quaisquer instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade auditada que recaia no domínio das suas atividades de revisão legal das contas, com exceção de interesses que indiretamente possuam através de organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos sob gestão, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como pessoa estreitamente relacionada com as entidades ali referidas:
a) O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, descendentes a seu cargo e outros familiares que consigo coabitem há mais de um ano; ou
b) Qualquer entidade por si direta ou indiretamente dominada ou constituída em seu benefício ou de que este seja também dirigente.
6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem registar nos documentos de trabalho da auditoria todas as ameaças relevantes que possam comprometer a sua independência, bem como as medidas de salvaguarda aplicadas para as mitigar.
7 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem participar nem influenciar de qualquer modo o resultado da revisão legal das contas de uma determinada entidade auditada caso:
a) Detenham instrumentos financeiros da entidade auditada, com exceção de interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo harmonizados;
b) Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, cuja propriedade possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses, com exceção de interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo harmonizados;
c) Tenham tido, durante o período referido no n.º 2, relação de trabalho, comercial ou de outro tipo com a entidade auditada, que possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses.
8 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem solicitar nem aceitar ofertas pecuniárias ou não pecuniárias, nem favores da entidade auditada ou de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, exceto se uma parte terceira objetiva, razoável e informada pudesse considerar o seu valor insignificante ou inconsequente.
9 - Se, durante o período abrangido pelas contas auditadas, uma entidade auditada for adquirida, adquirir ou se fundir com outra entidade, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve identificar e avaliar quaisquer interesses ou relações atuais ou recentes, incluindo a prestação de serviços distintos de auditoria, com essa entidade que, tendo em conta as salvaguardas disponíveis, possa comprometer a independência do mesmo e a sua capacidade para continuar a revisão legal das contas após a data efetiva da fusão ou da aquisição.
10 - No prazo máximo de três meses, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tomam todas as medidas necessárias para pôr termo a quaisquer interesses ou relações atuais suscetíveis de comprometer a sua independência, adotando, sempre que possível, medidas de salvaguarda para minimizar qualquer ameaça à sua independência decorrente de interesses e relações prévios e atuais.
11 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se existir:
a) «Risco de auto-revisão», quando um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade da sua rede ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das contas do cliente da revisão legal das contas;
b) «Risco de interesse pessoal», quando a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um conflito de interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira direta ou indireta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão legal das contas ou por outros serviços.
Artigo 72.º
Contratação pelas entidades auditadas de antigos revisores oficiais de contas ou de empregados de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas
1 - O revisor oficial de contas ou o sócio principal que realize uma revisão legal das contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas, antes de decorrido um prazo mínimo de um ano ou, no caso de uma revisão legal das contas de entidades de interesse público, um prazo mínimo de dois anos desde a sua cessação das suas funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de revisão, não pode:
a) Assumir posições de gestão relevantes na entidade auditada;
b) Ser membro do órgão de administração da entidade auditada;
c) Ser membro do órgão de fiscalização da entidade auditada.
2 - Os empregados e os sócios, com exceção dos sócios principais já referidos no número anterior, de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize uma revisão legal das contas, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, não podem, quando estejam registados como revisor oficial de contas, assumir qualquer das funções referidas nas alíneas do número anterior, antes de decorrido um período mínimo de um ano após terem estado diretamente envolvidos nos referidos trabalhos de revisão legal das contas.
Artigo 73.º
Avaliação das condições para a revisão legal das contas
Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão ou auditoria, o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta o seguinte:
a) Se preenche os requisitos legais de independência;
b) Se existem ameaças à sua independência, bem como as salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças;
c) Se dispõe de meios humanos competentes, tempo e recursos necessários para executar a auditoria de forma adequada;
d) Caso se trate de uma sociedade de revisores oficiais de contas, se o sócio principal responsável pela auditoria está aprovado como revisor oficial de contas no Estado membro que exige a revisão legal das contas.
Artigo 74.º
Organização interna dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus sócios, bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa sociedade ou de uma sociedade afiliada, não intervêm na execução de uma revisão legal das contas de maneira suscetível a comprometer a independência e a objetividade do revisor oficial de contas e dos demais colaboradores envolvidos nesta.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas adotam:
a) Procedimentos administrativos e contabilísticos adequados;
b) Mecanismos de controlo de qualidade internos que garantam o cumprimento das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade de revisores oficiais de contas ou da estrutura de trabalho do revisor oficial de contas;
c) Procedimentos eficazes para a avaliação do risco e dispositivos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas de tratamento de informação.
3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus colaboradores e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo, e que estejam diretamente envolvidas em atividades de revisão ou auditoria, possuem os conhecimentos e a experiência adequados ao desempenho das funções que lhes são confiadas.
4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que a subcontratação de funções essenciais de auditoria é efetuada de modo a não prejudicar a qualidade do controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, nem a capacidade das autoridades competentes para supervisionar o cumprimento por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas das suas obrigações legais e que a eventual subcontratação das funções no âmbito de trabalhos de auditoria não prejudica a responsabilidade do revisor oficial de contas da sociedade de revisores oficiais de contas perante a entidade auditada.
5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam mecanismos de organização interna adequados e eficientes para a prevenção, identificação, eliminação ou gestão e divulgação de quaisquer ameaças à sua independência.
6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para a realização de revisões legais de contas, a orientação, supervisão e verificação das atividades dos seus colaboradores e a organização da estrutura do arquivo de auditoria a que se refere o artigo 75.º
7 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem sistemas de controlo de qualidade interno destinados a assegurar a qualidade da revisão ou auditoria, incluindo, em particular, o cumprimento do disposto no número anterior, devendo a responsabilidade pelo sistema de controlo de qualidade interno da sociedade de revisores oficiais de contas ser confiada a uma pessoa qualificada como revisor oficial de contas.
8 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades de revisão legal das contas.
9 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam mecanismos de organização e administrativos adequados e eficientes para gerir e registar os incidentes que tenham ou possam ter consequências graves para a integridade das revisões por si realizadas.
10 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas adotam políticas de remuneração adequadas, incluindo políticas de distribuição de lucros, que ofereçam incentivos ao desempenho suficientes para assegurar a qualidade da revisão ou auditoria, não podendo, designadamente, as receitas que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas obtenham da prestação de serviços distintos de auditoria à entidade auditada constituir elemento ou critério da avaliação de desempenho e da remuneração de qualquer pessoa que possa influenciar a realização da auditoria.
11 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas acompanham e avaliam a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo de qualidade interno e outros dispositivos estabelecidos em conformidade com os requisitos legais e tomam medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências, devendo os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas avaliar, anualmente, para este efeito, os sistemas de controlo de qualidade internos referidos no n.º 7 e manter registos das conclusões dessas avaliações e de qualquer medida proposta para alterar o sistema de controlo de qualidade interno.
12 - As políticas e os procedimentos referidos neste artigo são documentadas e comunicadas aos colaboradores do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.
13 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas têm em conta a escala e a complexidade das suas atividades para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, demonstrando perante a CMVM, mediante solicitação desta, que as políticas e os procedimentos concebidos para garantir esse cumprimento são adequados à referida dimensão e complexidade.
14 - Na revisão legal e voluntária de contas de pequenas empresas que não sejam entidades de interesse público o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas pode definir procedimentos internos específicos simplificados, designadamente ao nível dos processos que têm como objetivo o cumprimento dos deveres prescritos nos números anteriores, a serem validados pela CMVM a requerimento do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 75.º
Organização do trabalho
1 - Para efeitos de revisão legal ou voluntária de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas designa pelo menos um sócio revisor oficial de contas principal, escolhido de acordo com critérios de garantia da qualidade da mesma, de independência e de competência, e dota-o de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.
2 - O sócio principal é responsável pela orientação e execução direta da auditoria, devendo participar ativamente na sua realização.
3 - Nas revisões voluntárias de contas, o sócio principal pode ser substituído por um revisor oficial de contas que exerça funções na sociedade de revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º
4 - Ao realizar a revisão legal ou voluntária de contas, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas consagra ao trabalho tempo e recursos suficientes que lhe permitam desempenhar adequadamente as suas funções.
5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm registo:
a) De todas as infrações às normas legais relativas à revisão legal das contas, incluindo as decorrentes do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, quando aplicável, salvo quanto a pequenas infrações;
b) Das eventuais consequências de infrações, incluindo as medidas tomadas para fazer face a essas infrações e para alterar o sistema de controlo de qualidade interno.
6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas elaboram um relatório anual com uma síntese das medidas tomadas, nos termos da alínea b) do número anterior, que é comunicado a nível interno.
7 - Quando os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas solicitarem pareceres a peritos externos, documentam o pedido apresentado e o parecer recebido.
8 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm um registo de clientes, incluindo os seguintes dados em relação a cada cliente de auditoria:
a) Nome, endereço e local de atividade;
b) No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, os nomes do sócio ou dos sócios principais;
c) Honorários cobrados pela revisão legal das contas e honorários cobrados por outros serviços em cada exercício financeiro.
9 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas organizam um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, no qual incluem pelo menos:
a) Os elementos documentados nos termos do artigo 73.º, e, quando aplicável, dos artigos 6.º a 8.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e
b) Evidência do trabalho efetuado e quaisquer outros documentos que sejam importantes para fundamentar a certificação legal de contas e outros relatórios de auditoria, bem como, se aplicável, os referidos no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e para verificar o cumprimento das normas relativas à revisão legal ou voluntária de contas e outros requisitos legais aplicáveis.
10 - O arquivo de auditoria referido no número anterior é encerrado até 60 dias após a data da certificação legal de contas ou do relatório de auditoria.
11 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas conservam registos de quaisquer queixas apresentadas por escrito sobre a execução das revisões legais de contas.
Artigo 76.º
Prazo de conservação
1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos, os documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria, incluindo os previstos:
a) No n.º 3 do artigo 4.º, nos artigos 6.º e 7.º, nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º, nos artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, no artigo 14.º, e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e
b) Nos artigos 45.º, 46.º, 73.º, 74.º e 75.º do presente Estatuto.
2 - O dever de conservação mantém-se:
a) Sempre que se encontrem em curso processos judiciais, contraordenacionais ou de supervisão, até final dos mesmos;
b) Caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cesse a atividade ou em caso de transferência de responsabilidades ou de substituição de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas pelo período remanescente dos cinco anos.
Artigo 77.º
Condições para a realização de revisão legal das contas de entidades de interesse público
1 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma entidade de interesse público prestar a esta, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo, durante um período de três ou mais exercícios consecutivos, serviços distintos da auditoria, não proibidos nos termos do n.º 8, os honorários recebidos pela prestação de serviços distintos da auditoria não devem assumir um relevo superior a 30 % do valor total dos honorários recebidos pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas e, se aplicável, da sua empresa-mãe, das entidades sob o seu controlo na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, e das contas consolidadas desse grupo de entidade, nos últimos três exercícios consecutivos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Do limite aí previsto são excluídos os serviços distintos da auditoria exigidos por lei;
b) Durante o período aí referido, deverão ter sido prestados serviços de revisão legal das contas.
3 - Quando os honorários totais recebidos de uma entidade de interesse público em cada um dos três últimos exercícios financeiros consecutivos forem superiores a 15 % dos honorários totais recebidos pelo revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, ou, se aplicável, revisor oficial de contas do grupo que realiza a revisão legal das contas, em cada um desses exercícios financeiros, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas informa desse facto o órgão de fiscalização da entidade auditada e analisa com este as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças.
4 - O órgão de fiscalização avalia se a revisão legal das contas deve ou não ser objeto de uma revisão de controlo de qualidade por parte de outro revisor oficial de contas ou outra sociedade de revisores oficiais de contas antes da emissão da certificação legal das contas.
5 - Caso os honorários recebidos dessa entidade de interesse público continuem a ser superiores a 15 % dos honorários totais recebidos por esse revisor oficial de contas, sociedade de revisores oficiais de contas ou, se aplicável, revisor oficial de contas do grupo que realiza a revisão legal das contas, o órgão de fiscalização avalia e decide, com base em critérios objetivos, se aquele pode continuar a realizar a revisão legal das contas durante um período adicional que não pode ultrapassar dois anos.
6 - O revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou, quando aplicável, o revisor oficial de contas do grupo comunica imediatamente à CMVM os factos referidos nos n.os 3 a 5, as medidas adotadas para a salvaguarda da sua independência e as decisões do órgão de fiscalização da entidade auditada.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5, a CMVM pode exigir, quando tal se justifique para a aferição da independência do revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais de contas ou, se aplicável, do revisor oficial de contas do grupo, que no cálculo do rácio de 15 % sejam incluídos os honorários recebidos da entidade de interesse público por todos ou por parte dos membros da rede deste.
8 - Ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, ou a qualquer membro da rede a que esse revisor oficial de contas ou essa sociedade de revisores oficiais de contas pertença, é proibida a prestação direta ou indireta à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo na União Europeia de quaisquer dos seguintes serviços distintos da auditoria:
a) Serviços de assessoria fiscal relativos:
i) À elaboração de declarações fiscais;
ii) A impostos sobre os salários;
iii) A direitos aduaneiros;
iv) À identificação de subsídios públicos e incentivos fiscais, exceto se o apoio do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente a esses serviços for exigido por lei;
v) A apoio em matéria de inspeções das autoridades tributárias, exceto se o apoio do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação a tais inspeções for exigido por lei;
vi) Ao cálculo dos impostos diretos e indiretos e dos impostos diferidos;
vii) À prestação de aconselhamento fiscal;
b) Os serviços que envolvam qualquer participação na gestão ou na tomada de decisões da entidade auditada;
c) A elaboração e lançamento de registos contabilísticos e de contas;
d) Os serviços de processamento de salários;
e) A conceção e aplicação de procedimentos de controlo interno ou de gestão de riscos relacionados com a elaboração e ou o controlo da informação financeira ou a conceção e aplicação dos sistemas informáticos utilizados na preparação dessa informação;
f) Os serviços de avaliação, incluindo avaliações relativas a serviços atuariais ou serviços de apoio a processos litigiosos;
g) Os serviços jurídicos, em matéria de:
i) Prestação de aconselhamento geral;
ii) Negociação em nome da entidade auditada; e
iii) Exercício de funções de representação no quadro da resolução de litígios;
h) Os serviços relacionados com a função de auditoria interna da entidade auditada;
i) Os serviços associados ao financiamento, à estrutura e afetação do capital e à estratégia de investimento da entidade auditada, exceto a prestação de serviços de garantia de fiabilidade respeitantes às contas, tal como a emissão de «cartas de conforto» relativas a prospetos emitidos pela entidade auditada;
j) A promoção, negociação ou tomada firme de ações na entidade auditada;
k) Os serviços em matéria de recursos humanos referentes:
i) Aos cargos de direção suscetíveis de exercer influência significativa sobre a preparação dos registos contabilísticos ou das contas objeto de revisão legal das contas, quando esses serviços envolverem:
A seleção ou procura de candidatos para tais cargos;
A realização de verificações das referências dos candidatos para tais cargos;
ii) À configuração da estrutura da organização; e
iii) Ao controlo dos custos.
9 - A proibição prevista no número anterior aplica-se:
a) Durante o período compreendido entre o início do período auditado e a emissão da certificação legal das contas; e
b) Em relação aos serviços referidos na alínea e) do número anterior, também durante o exercício imediatamente anterior ao período referido na alínea anterior.
10 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de entidades de interesse público, bem como qualquer membro dessa rede, só pode prestar à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo, serviços distintos da auditoria, não proibidos nos termos do n.º 8, mediante aprovação prévia do órgão de fiscalização da entidade auditada, devidamente fundamentada.
11 - Para efeitos do número anterior, o órgão de fiscalização da entidade auditada avalia adequadamente as ameaças à independência decorrentes da prestação desses serviços e as medidas de salvaguarda aplicadas, em conformidade com o artigo 73.º
12 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas comunica imediatamente à CMVM os serviços distintos de auditoria que tenha sido autorizado a prestar à entidade auditada, bem como a respetiva fundamentação, e atualiza a informação disponibilizada sempre que se verifique alguma alteração relevante das circunstâncias.
13 - Se um membro de uma rede do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público prestar quaisquer serviços distintos da auditoria proibidos nos termos do n.º 8 a uma entidade com sede num país terceiro que é controlada pela entidade de interesse público auditada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avalia se a sua independência fica comprometida por essa prestação de serviços pelo membro da rede, aplicando-se o n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Artigo 78.º
Preparação para a revisão legal das contas de entidades de interesse público e avaliação das ameaças à independência
1 - Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta, para além do disposto no artigo 73.º, os seguintes elementos:
a) Se cumpre os requisitos previstos no artigo anterior;
b) Se estão reunidas as condições do artigo 54.º;
c) Sem prejuízo das regras legais relativas a branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a integridade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da entidade de interesse público.
2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:
a) Pronunciam-se anualmente por escrito ao órgão de fiscalização, através de parecer cujo conteúdo acautele o previsto no número seguinte sobre a independência do revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais de contas e dos seus sócios, diretores de primeira linha e diretores que executam a revisão legal das contas relativamente à entidade auditada;
b) Debatem com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1.
Artigo 79.º
Comunicação de irregularidades nas entidades de interesse público
1 - Sem prejuízo dos demais deveres legais de comunicação ou denúncia que lhe sejam imputáveis, quando um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público suspeite, ou tenha razões suficientes para suspeitar, que podem ocorrer ou que ocorreram irregularidades, incluindo fraude no que respeita às contas da entidade auditada, informam esta última, sugerindo que investigue a situação identificada e que tome medidas adequadas para corrigir essas irregularidades a fim de evitar que as mesmas se repitam no futuro.
2 - Se a entidade auditada não investigar a situação identificada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas informa a CMVM na sua qualidade de entidade responsável pela supervisão de auditoria.
3 - A divulgação de boa-fé à CMVM, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, de quaisquer irregularidades referidas no n.º 1 não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou juridicamente estabelecida quanto à divulgação de informações.
Artigo 80.º
Controlo de qualidade interno do trabalho nas entidades de interesse público
1 - Antes da emissão da certificação legal de contas de uma entidade de interesse público e do correspondente relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização, é realizado um controlo de qualidade interno do trabalho, para avaliar se o revisor oficial de contas ou o sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas poderia, de forma razoável, ter formado a opinião e formulado as conclusões expressas nos projetos desses documentos.
2 - O controlo de qualidade interno é efetuado por:
a) Um revisor oficial de contas, não envolvido na execução da revisão legal das contas a que respeita o controlo;
b) Um outro revisor oficial de contas exterior à sociedade de revisores oficiais de contas, caso a revisão legal das contas seja realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas cujos revisores oficiais de contas tenham estado, na sua totalidade, envolvidos na realização da revisão legal das contas;
c) Um outro revisor oficial de contas, caso a revisão legal das contas seja efetuada por um revisor oficial de contas a título individual.
3 - A divulgação de documentos ou de informações ao revisor oficial de contas responsável pelo controlo de qualidade interno referido no n.º 1 não constitui violação do segredo profissional, mas vinculam o destinatário a tal segredo.
4 - Quando procede à revisão, o revisor oficial de contas responsável pelo controlo de qualidade interno regista, pelo menos, os seguintes elementos:
a) As informações orais e escritas prestadas pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas para sustentar os juízos significativos e os principais resultados dos procedimentos de auditoria realizados, bem como as respetivas conclusões, independentemente de terem sido ou não por si solicitadas;
b) As opiniões do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, conforme expressas nos projetos de certificação legal de contas e de relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização.
5 - A revisão de controlo de qualidade inclui uma avaliação, pelo menos, dos seguintes elementos:
a) Da independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação à entidade auditada;
b) Os riscos significativos que sejam relevantes para a revisão legal das contas e que tenham sido identificados pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas durante a realização da revisão legal das contas e as medidas que tomou para gerir adequadamente esses riscos;
c) A fundamentação do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, nomeadamente no que respeita ao nível da materialidade e aos riscos significativos referidos na alínea b);
d) Qualquer pedido de parecer a peritos externos e o seu impacto no trabalho realizado;
e) A natureza e o âmbito das distorções das contas, corrigidas e não corrigidas, que foram identificadas durante a execução da auditoria;
f) Os assuntos debatidos com os órgãos de fiscalização e de administração da entidade auditada;
g) Os assuntos debatidos com as autoridades competentes e, se aplicável, com outras entidades;
h) Se os documentos e as informações do arquivo de auditoria selecionados para análise pelo revisor oficial de contas do controlo de qualidade interno sustentam a opinião do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, conforme expressa nos projetos de certificação legal de contas e de relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização.
6 - O revisor oficial de contas responsável pelo controlo interno debate os resultados da sua revisão com o revisor oficial de contas ou com o sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, devendo esta estabelecer procedimentos para resolver qualquer divergência entre o sócio principal e o revisor oficial de contas que realizou o controlo de qualidade interno.
7 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e o revisor oficial de contas responsável pelo controlo mantêm um registo dos resultados do controlo de qualidade interno, juntamente com as considerações subjacentes a esses resultados.
Artigo 81.º
Deveres de informação às autoridades competentes
1 - Sem prejuízo de outros deveres legais de informação, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público comunica imediatamente às autoridades competentes pela supervisão dessa entidade de interesse público quaisquer informações respeitantes a essa entidade e a outras incluídas no respetivo perímetro de consolidação de contas de que tenha tomado conhecimento durante essa revisão legal das contas e que possam implicar:
a) Uma violação material das disposições legais, regulamentares e administrativas que estabelecem, quando aplicável, as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício das atividades dessa entidade de interesse público;
b) Uma ameaça concreta ou uma dúvida concreta em relação à continuidade das operações da entidade de interesse público;
c) Uma escusa de opinião sobre as contas, a emissão de uma opinião adversa ou com reservas ou a impossibilidade de emissão de relatório.
2 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas comunicam igualmente quaisquer das informações referidas nas alíneas do número anterior de que tomem conhecimento no decurso da revisão legal das contas de uma entidade que tenha relações estreitas com a entidade de interesse público auditada, considerando-se que, para efeitos do presente artigo, o conceito de «relação estreita» tem o sentido definido pelo ponto 38 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas comunicam ainda imediatamente à CMVM os factos de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções, respeitantes às entidades mencionadas nos números anteriores que, pela sua gravidade, sejam suscetíveis de afetar o regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.
4 - As autoridades referidas nos n.os 1 a 3 podem solicitar informações adicionais ao revisores oficiais de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas para assegurar uma supervisão eficaz do mercado financeiro.
5 - É estabelecido um diálogo efetivo entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM, por um lado, e os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que efetuam a revisão legal das contas das entidades de interesse público sujeitas à supervisão daquelas autoridades, por outro, sendo todos responsáveis pelo cumprimento deste requisito.
6 - A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e à Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (COSEA), pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas ou pela rede, se aplicável, de qualquer informação, nos termos do presente artigo, não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou juridicamente estabelecida quanto à divulgação de informações.
7 - Os auditores e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e de países terceiros, registados em Portugal, ficam sujeitos aos deveres previstos nos números anteriores.
Artigo 82.º
Uso de nome e menção de qualidade
1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.
2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor oficial de contas no desempenho das funções contempladas no presente Estatuto é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual pode ser expressa pelas iniciais «ROC».
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a nulidade dos documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem.
Artigo 83.º
Informação e publicidade
O revisor oficial de contas pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 84.º
Segredo profissional
1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, exceto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que digam respeito.
2 - Os revisores oficiais de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial de contas, obrigado a segredo profissional quanto às mesmas informações, lhes tenha comunicado.
3 - O dever de segredo profissional não abrange:
a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;
b) As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções;
c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão, direção ou gerência da respetiva empresa ou outra entidade;
d) As comunicações e informações pertinentes relativas à entidade examinada que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que for substituído deve efetuar ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que o substituir;
e) As comunicações e informações pertinentes efetuadas ao Tribunal de Contas e à Inspeção-Geral de Finanças, relacionadas com o exercício de atividades pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas em entidades públicas no âmbito do dever de cooperação e nos termos que vierem a ser protocolados entre a Ordem e aquelas entidades de controlo;
f) As comunicações e informações à CMVM, no exercício das suas funções de supervisão de auditoria, nomeadamente as decorrentes do regime jurídico de supervisão de auditoria e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
4 - Sem prejuízo dos deveres de conservação de dados, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas também concedem ao novo revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas o acesso aos relatórios adicionais e a quaisquer informações transmitidas à CMVM ou à Ordem, nos termos previstos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
5 - Cessa o dever de segredo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, mediante prévia autorização do bastonário da Ordem.
6 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa determinada entidade permanecem vinculados ao dever de segredo profissional relativamente ao trabalho efetuado no exercício dessas funções.
7 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas realize revisão legal das contas de uma entidade que faça parte de um grupo cuja empresa-mãe esteja situada num país terceiro, o dever de segredo não obsta à transmissão, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, da documentação relevante relativa aos trabalhos de auditoria realizados para o auditor do grupo situado num país terceiro, se essa documentação for necessária para a realização da auditoria das contas consolidadas da empresa-mãe.
8 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal das contas de uma entidade que tenha emitido valores mobiliários num país terceiro ou faça parte de um grupo que emite contas consolidadas nos termos da lei de um país terceiro só podem facultar às autoridades competentes dos países terceiros em causa os documentos de trabalho da auditoria, ou outros documentos relacionados com a auditoria dessa entidade que detenham, nas condições estabelecidas no artigo 27.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria.
9 - A transmissão de informações para o auditor do grupo situado num país terceiro deve respeitar as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 85.º
Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas
Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente atribuídas à CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, às buscas e apreensões em escritórios de revisor oficial de contas e sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável, respetivamente, o disposto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal.
Artigo 86.º
Reclamação
1 - Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente atribuídas à CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, no decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor oficial de contas ou representante da sociedade de revisores oficiais de contas interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar uma reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.
Artigo 87.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, no exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando atuam na qualidade de sócio de sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de (euro) 500 000 por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de (euro) 500 000 vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
3 - No que respeita às sociedades de revisores oficiais de contas, o valor de cobertura do respetivo seguro de responsabilidade civil não pode, em caso algum, ser inferior a (euro) 1 000 000 por cada facto ilícito, não sendo exigível um valor de cobertura superior a (euro) 10 000 000 por cada facto ilícito.
4 - O limite mínimo mencionado nos números anteriores pode ser aumentado no caso de o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas estarem obrigados a subscrever um seguro de valor superior àquele limite por força de outras disposições legais.
5 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem, devem os revisores oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.
6 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das atas adicionais emitidas.
7 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 5 e 6 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.
8 - Não podem ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 a 3, exceto quando estejam em situação de suspensão de exercício.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não têm a sua responsabilidade coberta os revisores oficiais de contas que não tenham celebrado o contrato de seguro com a intervenção da Ordem nem tenham efetuado a comunicação prevista no n.º 5.
10 - As condições do seguro devem constar de apólice única, podendo esta desdobrar-se em certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a aprovar por norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.
11 - Mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser atualizados os valores dos limites mínimos estabelecidos nos n.os 1 a 3.
CAPÍTULO II
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 88.º
Incompatibilidades em geral
A profissão de revisor oficial de contas é incompatível com qualquer outra que possa implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 89.º
Incompatibilidades específicas
1 - Os revisores oficiais de contas que, sendo trabalhadores de entidades públicas, nestas desempenhem funções de supervisão, controlo, fiscalização, inspeção ou similares não podem exercer funções de revisão ou auditoria às contas em empresas e demais entidades inseridas no âmbito da intervenção daquelas entidades públicas.
2 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que exerça, nela, em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, funções de administração, gestão, direção ou gerência.
3 - Não pode ainda exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que:
a) Tiver, ou cujo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parentes em linha reta tiverem, participação, de forma direta ou indireta, no capital social da mesma;
b) Tiver o cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou qualquer parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, nela, ou em qualquer sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo, exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direção ou gerência;
c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência profissional;
d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo iii do título i, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;
e) Nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, tenha exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de administração ou, tratando-se de entidade de interesse público, como membro do órgão de fiscalização.
4 - As circunstâncias referidas nos n.os 1 e 3, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de revisores oficiais de contas, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.
5 - A superveniência de algum dos motivos indicados nos n.os 1 a 3 importa a caducidade da designação.
6 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores oficiais de contas no âmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da mesma sociedade.
Artigo 90.º
Cessação de funções em caso de incompatibilidade
Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente Estatuto e outras que o revisor oficial de contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso.
Artigo 91.º
Impedimentos
1 - A atividade de revisor oficial de contas, pela sua natureza e exigências, deve, por norma, ser exercida em regime de dedicação exclusiva.
2 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua atividade em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de:
a) Exercer funções de revisão ou de auditoria às contas em entidades de interesse público;
b) Cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com caráter continuado:
i) Em mais de 10 empresas ou entidades; e
ii) Em empresas ou entidades que, no seu conjunto, apresentem indicadores que ultrapassem os quíntuplos de dois dos limites previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores oficiais de contas com vista ao exercício das funções previstas no artigo 48.º não prejudicam o exercício da atividade em regime de dedicação exclusiva.
4 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade, estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.
5 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções de revisão legal das contas numa entidade de interesse público estão impedidos de afetar ao exercício de tais funções quaisquer revisores oficiais de contas ou sócios da sociedade de revisores oficiais de contas que tenham sido, nos últimos quatro anos, administradores ou quadros diretivos com influência significativa sobre a preparação das contas dessa entidade de interesse público.
6 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.
7 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, a inobservância do disposto no n.º 4 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à de multa.
8 - A inobservância do disposto nos n.os 2, 5 e 6 implica a punição com pena não inferior à de multa.
CAPÍTULO III
Responsabilidade
SECÇÃO I
Responsabilidade disciplinar
Artigo 92.º
Pressupostos da responsabilidade disciplinar
Comete infração disciplinar o membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.
Artigo 93.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são:
a) Advertência;
b) Advertência registada;
c) Multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
d) Censura;
e) Suspensão de 30 dias até 5 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 7;
f) Expulsão, quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.
2 - Às sanções de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
3 - A violação do disposto no artigo 68.º dá lugar à aplicação de sanção não superior à de multa.
4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 91.º são punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.
5 - São punidos com sanção não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º, no n.º 3 do artigo 71.º e no artigo 89.º
6 - A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.
7 - Aos factos que importarem a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 87.º é aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável será a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.
8 - Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) A restituição de quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática;
b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.
9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento compulsivo da inscrição, bem como de reabilitação.
Artigo 94.º
Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 95.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente das mesmas condutas.
3 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
5 - Sempre que, em processo criminal contra membro, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa, preferencialmente por via eletrónica, à Ordem do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho disciplinar ou pelo bastonário.
Artigo 96.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
2 - Cada sócio de sociedade de revisores oficiais de contas e revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responde pelos atos profissionais que praticar e pelos dos colaboradores que dela dependem profissionalmente, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.
3 - Excecionalmente, constituem infrações disciplinares da sociedade de revisores oficiais de contas as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º ou colaborador, quando não seja possível identificar o infrator, sendo, neste caso, aplicáveis as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente secção.
Artigo 97.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 98.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria, por denúncia ou participação.
2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo presidente.
3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infração, deduz o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.
4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.
5 - Efetuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infração e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
6 - A deliberação do conselho disciplinar, que é relatada pelo presidente, é proferida no prazo de 20 dias e comunicada ao conselho diretivo e notificada ao arguido por carta registada com aviso de receção.
Artigo 99.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) O bastonário;
b) O presidente de outro órgão da Ordem;
c) A CMVM;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 100.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 101.º
Recurso
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho diretivo nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 26.º
5 - Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o conselho superior.
Artigo 102.º
Destino e pagamento das multas
1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória transitada em julgado.
3 - Na falta de pagamento voluntário, procede-se à cobrança coerciva nos tribunais competentes, constituindo título executivo a decisão condenatória.
Artigo 103.º
Suspensão preventiva
1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:
a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 93.º; se, atendendo à natureza e circunstâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o adequado exercício da profissão;
b) Em qualquer altura do processo disciplinar, quando se verifique justo receio da perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.
2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deve comunicar imediatamente à comissão de inscrição.
Artigo 104.º
Suspensão e expulsão
1 - No caso de suspensão ou expulsão, a comissão de inscrição deve informar imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor oficial de contas suspenso ou expulso exerça funções.
2 - Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem prestem serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.
3 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de serviços, estas sanções assumem a natureza de interdição definitiva do exercício da atividade neste território.
Artigo 105.º
Prescrições
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de facto suscetível de constituir infração disciplinar tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deve instaurar o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto suscetível de constituir infração disciplinar.
3 - Se o facto constituir simultaneamente crime e infração disciplinar, o prazo de prescrição é o do procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.
4 - O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.
Artigo 106.º
Prescrição das sanções
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
a) Seis meses, para as sanções de advertência registada, multa e censura;
b) Três anos, para a sanção de suspensão;
c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.
Artigo 107.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 108.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
Artigo 109.º
Despesas do processo
1 - O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.
2 - Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 102.º
Artigo 110.º
Revisão
O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem produzido novos factos ou outras provas suscetíveis de modificarem a apreciação anteriormente feita e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos legais.
Artigo 111.º
Reabilitação
1 - Decorridos cinco anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão de expulsão, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, estabelecidos no artigo 148.º, pode fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º
2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos, a comissão de inscrição remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
3 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão ocorrendo motivo justificado.
4 - A deliberação sobre a reinscrição é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
5 - Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscrição, pode ser renovado uma única vez depois de decorridos três anos sobre a data em que se verificou a notificação da decisão de rejeição.
Artigo 112.º
Regulamento do procedimento disciplinar
A assembleia representativa aprova o regulamento disciplinar, com base em proposta do conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO II
Responsabilidade penal
Artigo 113.º
Dever de participação ao Ministério Público quanto a indícios de crimes
Tendo o revisor oficial de contas conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime, deve comunicá-los imediatamente ao Ministério Público competente, para efeitos de promoção da ação penal.
Artigo 114.º
Publicidade das decisões
O tribunal pode ordenar a publicação das decisões absolutórias, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
SECÇÃO III
Responsabilidade civil
Artigo 115.º
Responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas
1 - No exercício das funções de interesse público, os revisores oficiais de contas respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos que culposamente lhes causem.
2 - Fora do âmbito previsto no número anterior os revisores oficiais de contas podem limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.
TÍTULO III
Sociedades de revisores oficiais de contas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 116.º
Natureza e regime das sociedades de revisores oficiais de contas
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem revestir a natureza de sociedades civis dotadas de personalidade jurídica ou a natureza de sociedades comerciais com pluralidade de sócios.
2 - Na falta de disposições especiais, observa-se, conforme o caso, o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial.
Artigo 117.º
Objeto
As sociedades de revisores oficiais de contas têm por objeto o desempenho das funções indicadas na subsecção i da secção i do capítulo iii do título i e, acessoriamente, as contempladas no artigo 48.º
Artigo 118.º
Requisitos das sociedades de revisores oficiais de contas
1 - Apenas podem ser registadas como sociedades de revisores oficiais de contas as entidades que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) A maioria do capital social e dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados membros, podendo o demais ser detido por qualquer pessoa singular ou coletiva;
b) A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados membros;
c) A sociedade de revisores oficiais de contas deve cumprir o requisito de idoneidade fixado para os revisores oficiais de contas.
2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente aquando da aprovação dos projetos de estatutos e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número anterior se encontram a todo o momento preenchidos.
3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projetos de estatutos e as suas alterações não podem ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, é suspensa preventivamente a sua inscrição após notificação da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta registada com aviso de receção, até à sua regularização.
4 - Caso a situação que originou a suspensão preventiva prevista no número anterior não seja regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a inscrição da sociedade é compulsivamente cancelada.
5 - Nos estatutos podem ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores oficiais de contas nestas condições.
6 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse público.
7 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao exercício em comum de atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais associações sujeitas ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
8 - No exercício das atividades referidas no número anterior as entidades ou outras formas de associação são obrigatoriamente representadas por representante, revisor oficial de contas, de sociedades de revisores oficiais de contas suas agrupadas ou associadas.
9 - Exclui-se o exercício de revisão legal de contas e a emissão da competente certificação legal, a qual é sempre exercida pela sociedade participante na forma de associação.
10 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º
Artigo 119.º
Participações de revisor oficial de contas em sociedades de revisores oficiais de contas
1 - Nenhum revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, salvo quando, por qualquer causa, estiver comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas para entrar como sócio noutra.
2 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que excedam o que for exigível à concretização dessa saída.
3 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
4 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse público.
Artigo 120.º
Formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ser sócias de outras sociedades de revisores oficiais de contas e podem associar-se entre si, constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao exercício em comum de atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais associações sujeitas ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A revisão legal das contas é efetuada e a competente certificação legal de contas é emitida sempre pela sociedade de revisores oficiais de contas participante na forma de associação.
3 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º
Artigo 121.º
Firma
1 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas é obrigatória e exclusivamente composta:
a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou coletiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por extenso ou abreviadamente;
b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adotado; e
c) No caso de se tratar de agrupamento complementar de empresas, pelo qualificativo «Agrupamento Complementar de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «ACE - SROC».
2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deve a firma conter a expressão «& Associado» ou «& Associados», quando aplicável.
3 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser sempre usada completa.
4 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou coletiva, cujo nome ou firma conste da firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou disposição expressa dos estatutos em contrário.
5 - É proibido:
a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas coletivas, bem como aos respetivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos suscetíveis de induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas» ou «SROC»;
b) Aos sócios ou membros das referidas entidades, utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda qualquer outro suscetível de induzir em erro.
6 - Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores oficiais de contas não pode ser igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.
Artigo 122.º
Aprovação dos estatutos e das suas alterações
1 - Os projetos de estatutos e das suas alterações estão sujeitos a aprovação da comissão de inscrição, com vista a assegurar a sua conformidade com o presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A comissão de inscrição deve pronunciar-se, para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão, por período adicional de 15 dias, ocorrendo motivo justificado, sob pena de deferimento tácito.
Artigo 123.º
Constituição
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas, civis ou comerciais, constituem-se pela forma prevista na lei, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que a constituição deve ser feita pela forma exigida para a transmissão de imóveis.
2 - Dos estatutos da sociedade deve constar o nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas, além do que se exija noutras disposições legais.
Artigo 124.º
Inscrição na lista
1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, pela administração, direção ou gerência, no prazo de 60 dias após a sua constituição.
2 - O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de constituição.
3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada de requerimento, são inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 162.º
4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.
5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios revisores oficiais de contas e outras referências consideradas de interesse para o efeito.
Artigo 125.º
Registo e publicidade na Ordem
1 - No prazo de 60 dias a partir da data de constituição da sociedade deve ser depositada, para efeitos de registo definitivo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos.
2 - As sociedades de revisores oficiais de contas que não adotem os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo definitivo na Ordem, a qual promove a sua publicação oficial.
3 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.
Artigo 126.º
Alteração dos sócios
1 - O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 122.º a 125.º
2 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, a sociedade é obrigada a proceder, no prazo de 60 dias, à devida alteração e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, cópia autenticada da ata da respetiva deliberação ou do instrumento contratual, conforme o caso.
3 - Ocorrendo a morte de um sócio, este facto deve ser comunicado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias após o seu conhecimento pela sociedade, devendo o processo subsequente de alteração dos estatutos ser iniciado nos 60 dias seguintes, salvo se o atraso resultar de motivo atendível na definição do destino da parte daquele sócio no capital, sem prejuízo do disposto nos artigos 118.º e 119.º
Artigo 127.º
Contabilidade
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas devem possuir contabilidade organizada nos termos do normativo contabilístico que lhes seja aplicável.
2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Ordem, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar, pode mandar proceder à análise da contabilidade e documentação da sociedade.
Artigo 128.º
Assinatura dos documentos
1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados em nome e em representação da sociedade por um sócio revisor oficial de contas que seja administrador ou gerente ou que tenha poderes bastantes para o ato.
2 - Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um sócio revisor oficial de contas, como seu representante para o exercício de determinada função de interesse público, lhe confere poderes bastantes para a assinatura dos documentos emitidos no âmbito do exercício dessas funções.
3 - Caso o sócio referido no n.º 1 não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os referidos documentos devem ser também assinados pelo respetivo revisor oficial de contas orientador ou executor.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.
5 - A CMVM determina que as assinaturas referidas nos números anteriores não sejam divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa, sem prejuízo da identidade das pessoas envolvidas dever ser conhecida das autoridades competentes relevantes.
CAPÍTULO II
Relação entre sócios
Artigo 129.º
Capital e partes de capital
1 - O capital social não pode ser inferior a (euro) 5000, exceto nas sociedades em que seja representado por ações, caso em que não pode ser inferior a (euro) 50 000.
2 - Cada uma das partes representativas do capital social não pode ser de montante inferior a (euro) 100, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a (euro) 1, tratando-se de ações, e deve ser sempre divisível por estas quantias.
3 - A liberação das partes de capital efetua-se nos moldes seguintes:
a) As partes de capital representativas de entradas em espécie devem estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;
b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro devem ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efetuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, direção ou gerência, mas nunca depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no ato da subscrição devem ser depositadas numa instituição de crédito, antes da celebração do contrato de constituição, em conta aberta em nome da futura sociedade.
5 - Da conta referida no número anterior só podem ser efetuados levantamentos:
a) Depois de efetuado o registo na Ordem;
b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os administradores, diretores ou gerentes a efetuá-los para fins determinados;
c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
6 - No caso de o capital das sociedades de revisores oficiais de contas ser representado por ações, estas são obrigatoriamente nominativas.
Artigo 130.º
Órgãos de gestão
1 - A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados membros.
2 - Salvo disposição em contrário nos estatutos, todos os sócios são membros do órgão de gestão da sociedade.
3 - O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa não pode ser membro do órgão de gestão da sociedade.
Artigo 131.º
Relatório e contas
1 - O relatório e as contas devem ser submetidos a aprovação da assembleia representativa dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respetivo exercício social, devendo um exemplar ser enviado à Ordem nos 60 dias imediatos à aprovação.
2 - O relatório da administração, direção ou gerência não pode conter quaisquer referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.
Artigo 132.º
Impossibilidade temporária de exercício das funções
1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantém o direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos.
2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.
3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade proceder à amortização da parte de capital do sócio.
Artigo 133.º
Deveres específicos dos sócios
É dever de cada sócio revisor oficial de contas das sociedades de revisores oficiais de contas:
a) Consagrar à sociedade toda a atividade profissional de revisor oficial de contas, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções compatíveis com o exercício da profissão e desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;
b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;
c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.
Artigo 134.º
Incompatibilidade específica dos sócios
Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º
CAPÍTULO III
Relações com terceiros
Artigo 135.º
Representação
As sociedades de revisores oficiais de contas e os membros da sua administração, direção ou gerência não podem constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos dos revisores oficiais de contas, exceto tratando-se de revisores oficiais de contas ou quando a lei o torne imperativo.
Artigo 136.º
Responsabilidade civil dos sócios
1 - Independentemente da natureza que revista a sociedade de revisores oficiais de contas, os sócios que assinam os documentos produzidos no exercício de funções de interesse público respondem civil e solidariamente com a sociedade de revisores oficiais de contas a que pertençam pelos danos culposamente causados a entidades às quais prestem serviços ou a terceiros.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro, nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 137.º
Responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas
1 - No exercício das funções de interesse público, as sociedades de revisores oficiais de contas respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos que culposamente lhes causem.
2 - Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores oficiais de contas podem limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.
CAPÍTULO IV
Suspensão e exclusão de sócio
Artigo 138.º
Suspensão dos direitos sociais
O sócio suspenso fica impedido do exercício dos seus direitos sociais enquanto durar a situação de suspensão, salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 139.º
Exclusão de sócio
1 - É excluído o sócio:
a) Que, sendo sócio revisor oficial de contas, deixe de estar habilitado, com caráter definitivo, para exercer a profissão de revisor oficial de contas;
b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição;
c) Que violar o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e nos artigos 133.º e 134.º
2 - Pode ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:
a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias;
b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;
c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três sanções disciplinares.
3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:
a) No caso da alínea a), do início de suspensão;
b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;
c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última sanção disciplinar.
4 - Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em ata de assembleia geral.
5 - A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta registada com aviso de receção, juntando-se cópia do extrato da ata da assembleia geral em que conste a respetiva deliberação votada.
6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designa a Ordem, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.
CAPÍTULO V
Transformação, fusão e cisão da sociedade
Artigo 140.º
Aprovação do projeto pela Ordem
O projeto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar-se, por intermédio da comissão de inscrição, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.
Artigo 141.º
Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem
1 - No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho diretivo da Ordem, para efeitos de registo, um exemplar da mesma.
2 - O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma.
CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação da sociedade
Artigo 142.º
Dissolução
1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos da lei ou nos estatutos.
2 - A dissolução produz-se:
a) Se deixarem de estar cumpridos os requisitos previstos no artigo 118.º;
b) Se a sua inscrição na Ordem for cancelada;
c) Pela morte de todos os sócios.
3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, deve o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 117.º e 118.º, sem o que a sociedade é dissolvida administrativamente nos termos previstos para as sociedades comerciais.
4 - O requerimento de dissolução deve ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem no mesmo prazo.
5 - Na falta da notificação prevista no número anterior, o requerimento de dissolução deve ser apresentado pela Ordem nos 30 dias seguintes.
Artigo 143.º
Liquidação
1 - A sociedade considera-se em liquidação a partir:
a) Da dissolução; ou
b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu ato constitutivo.
2 - A entrada da sociedade em liquidação é comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção, à Ordem e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprem obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da revisão legal das contas, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias após ter sido recebida a comunicação a que se refere o número anterior.
4 - Durante a liquidação, a firma social deve ser seguida da menção «em liquidação».
Artigo 144.º
Liquidatários
1 - Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este ser nomeado:
a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução;
b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer interessado.
2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do ato constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deve ser feita na respetiva decisão.
3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 142.º o liquidatário deve ser nomeado pelo conselho diretivo da Ordem.
4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 142.º, o liquidatário é o sócio único.
5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.
Artigo 145.º
Poderes e deveres do liquidatário
1 - Durante a liquidação, a sociedade é representada pelo liquidatário.
2 - O liquidatário tem os poderes necessários para:
a) A realização do ativo e o pagamento do passivo;
b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respetivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.
3 - Os poderes do liquidatário podem ser determinados pela decisão que o nomear.
4 - Finda a liquidação, deve o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes para:
a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;
b) Verificarem o encerramento da liquidação.
5 - A assembleia dos sócios delibera nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão cabe ao tribunal, a requerimento da Ordem ou de qualquer interessado.
Artigo 146.º
Regime das sociedades de revisores oficiais de contas
Às sociedades de revisores oficiais de contas aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei 53/2015, de 11 de junho, em tudo o que não contrarie a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
TÍTULO IV
Acesso à profissão
CAPÍTULO I
Requisitos de inscrição
SECÇÃO I
Requisitos gerais
Artigo 147.º
Obrigatoriedade de inscrição
1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só podem exercer as funções respetivas depois de inscritos em lista própria, designada «lista dos revisores oficiais de contas».
2 - A inscrição na Ordem tem como função assegurar o controlo prévio dos requisitos para o acesso à profissão.
3 - O exercício de funções de interesse público por revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores e entidades de auditoria de Estados membros e estrangeiros inscritos na Ordem depende de prévio registo junto da CMVM.
4 - O registo junto da CMVM referido no número anterior é efetuado a requerimento do interessado e com base nos elementos de inscrição junto da Ordem, a serem solicitados pela CMVM à Ordem na sequência do recebimento de requerimento de registo.
5 - Para efeitos do número anterior a Ordem comunica à CMVM, a pedido desta, a sua decisão de deferimento da inscrição de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas devidamente instruída com os elementos que lhe serviram de base, para os efeitos estabelecidos no Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria.
Artigo 148.º
Requisitos gerais de inscrição
1 - São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:
a) Apresentar idoneidade e qualificação profissional adequadas para o exercício da profissão;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Ser titular de um grau académico de licenciado pré-Bolonha, mestre ou doutor, ou de um grau académico superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os efeitos de um daqueles graus;
d) Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem;
e) Realizar com aproveitamento o estágio a que se referem os artigos 155.º e seguintes.
2 - Na apreciação da idoneidade a que se refere a alínea a) do número anterior deve ter-se em consideração qualquer facto ou circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permita fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece para o exercício da função, devendo ser tidas em conta, nomeadamente as seguintes circunstâncias:
a) Não ter sido condenado, nos últimos 10 anos, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas ou que seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de usurpação de funções, contra a realização da justiça, crime cometido no exercício de funções públicas, crime fiscal, crime especificamente relacionado com o exercício de atividades de supervisão de auditoria, seguradoras, financeiras, bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, ou crime de natureza económico-financeira, tal como definido no artigo 1.º da Lei 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 325/95, de 2 de dezembro, e pelas Leis 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro e 32/2010, de 2 de setembro;
b) Não ter sido objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional pela prática de infrações a normas que regem a atividade da supervisão de auditoria, das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
c) Não existirem registos de violação, nos últimos cinco anos, das normas ou dos princípios éticos que regem o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no Código de Ética da Ordem, e em especial dos princípios de integridade, objetividade, competência profissional e independência;
d) Não existir registo de infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
e) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
f) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
g) Indícios de que não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou de regulação nacionais, estrangeiras ou internacionais.
3 - Constituem ainda, entre outros, critérios eventuais para efeitos da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, a apreciar em função, entre outros elementos, das circunstâncias concretas e do impacto dos factos na confiabilidade do candidato e na confiança no seu trabalho:
a) Não gozar de boa reputação pessoal e profissional;
b) Ter sido condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos, em processo cível pelo incumprimento de obrigações contratuais ou pela violação de direitos reais ou pessoais de terceiros;
c) Ter sido acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal pela prática de quaisquer crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos;
d) Ter sido destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma contraordenação punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;
e) Ter sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;
f) Demonstrar, nos últimos cinco anos, incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;
g) Revelar, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos suscetíveis de pôr em causa a confiança das entidades destinatárias da auditoria.
4 - A apreciação dos requisitos referidos no n.º 1 pode ser objeto de regulamentação pela CMVM, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 149.º
Inscrição de estrangeiros
1 - Sem prejuízo do disposto no título vi, é admitida a inscrição de estrangeiros sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Estejam inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismo do respetivo país, reconhecido pela International Federation of Accountants (IFAC);
b) Façam prova da residência em Portugal há pelo menos três anos;
c) Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, tal como definidos na prova de exame para acesso a revisor oficial de contas.
2 - Pode ainda ser admitida a inscrição dos membros registados em organismos congéneres nos respetivos Estados, desde que por estes seja admitido o exercício da profissão a revisores oficiais de contas portugueses em igualdade de condições com os seus nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.
Artigo 150.º
Comissão de inscrição
1 - A inscrição processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de inscrição.
2 - A comissão de inscrição funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem, competindo-lhe:
a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de exame e de inscrição;
b) Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem, previstas no presente Estatuto;
c) Inscrever como revisores oficiais de contas na respetiva lista os requerentes que se encontrem nas condições legalmente exigidas;
d) Organizar, atualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas;
e) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se a todo o momento se encontram preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos no presente Estatuto;
f) Propor ao conselho diretivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.
3 - A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação da inscrição na Ordem são fixadas no regulamento de exame e de inscrição.
SECÇÃO II
Exame de admissão à Ordem
Artigo 151.º
Exame
O exame de admissão é organizado com vista a assegurar o nível necessário de conhecimentos teóricos nas matérias relevantes para a revisão legal e auditoria às contas, de acordo com a regulamentação comunitária e bem assim a assegurar a capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos.
Artigo 152.º
Periodicidade
1 - O exame de admissão à Ordem é realizado, pelo menos, uma vez por ano em data a marcar pelo conselho diretivo.
2 - O exame pode compreender a prestação de provas fracionadas por grupos de matérias, nos termos fixados no regulamento de inscrição e de exame.
Artigo 153.º
Regime do exame
1 - O exame de admissão à Ordem consta de provas escritas e orais, a efetuar perante um júri.
2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do exame, são fixados no regulamento de inscrição e de exame.
3 - A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo menos, as seguintes matérias:
a) Teoria e princípios da contabilidade geral;
b) Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas individuais e consolidadas;
c) Normas internacionais de contabilidade;
d) Análise financeira;
e) Contabilidade de custos e de gestão;
f) Gestão de risco e controlo interno;
g) Auditoria e qualificações profissionais;
h) Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e aos revisores oficiais de contas;
i) Normas internacionais de auditoria, tal como definidas na alínea k) do artigo 2.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;
j) Ética e deontologia profissional e independência.
4 - A prova de conhecimentos teóricos deve ainda abranger, pelo menos, as seguintes matérias, na medida em que sejam relevantes para o exercício da auditoria:
a) Direito das sociedades e governação das sociedades;
b) Direito da insolvência e procedimentos análogos;
c) Direito fiscal;
d) Direito civil e comercial;
e) Direito de segurança social e direito do trabalho;
f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos;
g) Economia empresarial, geral e financeira;
h) Matemática e estatística;
i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas.
Artigo 154.º
Regulamento de inscrição e de exame
1 - A assembleia representativa aprova o regulamento de inscrição e de exame, com base em proposta do conselho diretivo, que é submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O regulamento de inscrição e de exame só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.
SECÇÃO III
Estágio
Artigo 155.º
Inscrição no estágio profissional
A inscrição no estágio a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 148.º só pode ser efetuada após a realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.
Artigo 156.º
Comissão de estágio
1 - O estágio profissional processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respetivo, que tem de ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo, neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, que, em qualquer dos casos, deve estar inscrito há mais de cinco anos.
2 - A comissão de estágio funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento do estágio, aprovado pela assembleia representativa, com base em proposta do conselho diretivo e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Propor, para aprovação do conselho diretivo, os modelos de convenção de estágio e de cédula de estagiário;
c) Propor, para aprovação do conselho diretivo, as convenções de estágio;
d) Organizar as listas dos membros estagiários;
e) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários.
Artigo 157.º
Início e duração do estágio
1 - O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do exame de admissão à Ordem.
2 - A duração do estágio é, pelo menos, de três anos, com o mínimo de 700 horas anuais, decorrendo pelo menos dois terços do tempo junto de um patrono, que seja um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - O estágio é uma formação prática, nomeadamente no domínio da atividade de auditoria, que deve assegurar, pelo seu programa e execução, a aquisição dos conhecimentos, experiência e valores necessários ao exercício da profissão.
4 - A duração do estágio pode ser reduzida pela comissão de estágio para um mínimo de um a dois anos, relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão, por proposta do respetivo patrono, considere possuírem adequada experiência na área da atividade de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à profissão.
5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser dispensados de estágio pela comissão de estágio os indivíduos aprovados no exame de admissão à profissão que, tendo exercido durante 10 anos funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência na atividade de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à profissão.
Artigo 158.º
Desistência, exclusão e interrupção do estágio
1 - O membro estagiário pode requerer, a todo o tempo, a desistência do estágio.
2 - A comissão de estágio pode deliberar a exclusão do membro estagiário, com base em comportamentos que violem a ética e a deontologia profissional ou com base na falta de aproveitamento do estágio.
3 - A exclusão do estágio faz cessar todos os direitos adquiridos no que respeita ao processo de acesso à profissão de revisor oficial de contas.
4 - Por motivos devidamente justificados, pode também o membro estagiário requerer a interrupção do estágio por um período máximo de dois anos, consecutivos ou intercalados, mas o período mínimo de interrupção nunca pode ser inferior a seis meses.
Artigo 159.º
Regime de estágio
1 - Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.
2 - A comissão de estágio acompanha a progressão do estágio, devendo confirmar a sua realização.
3 - Durante o estágio os membros estagiários são objeto de, pelo menos, duas avaliações intercalares e uma avaliação final de conhecimentos.
4 - Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e serviços relacionados, devendo emitir semestralmente um parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo membro estagiário e no final do estágio um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.
5 - Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas conducentes à revisão/auditoria às contas e serviços relacionados, sob orientação do seu patrono, não devendo por sua conta praticar atos que por lei estão restringidos ao revisor oficial de contas.
6 - Compete ao membro estagiário a subscrição de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade que desenvolve, exceto se este se encontrar vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho ou se ambos acordarem de forma distinta, no âmbito da convenção de estágio.
7 - Durante o período de estágio, a responsabilidade civil do membro estagiário deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, cujo limite mínimo deve ser proporcional e adequado aos atos que lhe são permitidos praticar.
8 - O regulamento do estágio deve fixar de forma detalhada e procedimental, nomeadamente:
a) As regras para a inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio;
b) As regras de duração, redução e dispensa de estágio;
c) Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários;
d) A composição e as competências da comissão de estágio;
e) O regime de avaliação de conhecimentos;
f) As matérias objeto de avaliação de conhecimentos.
Artigo 160.º
Regulamento de estágio
1 - A assembleia representativa aprova o regulamento de estágio, com base em proposta do conselho diretivo, a submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O regulamento de estágio só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.
CAPÍTULO II
Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas
SECÇÃO I
Obtenção de qualidade
Artigo 161.º
Inscrição na lista
1 - O requerimento de inscrição como revisor oficial de contas é dirigido à comissão de inscrição, no prazo de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio profissional.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração do requerente de que cumpre os requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas previstos no artigo 148.º, bem como de certificado do registo criminal e cópia do documento de identificação civil.
Artigo 162.º
Registo e apreciação pela comissão de inscrição
1 - O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição.
2 - A regularidade do requerimento e dos documentos juntos, bem como do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 148.º é verificada no prazo de 30 dias.
3 - A comissão de inscrição comunica ao requerente a sua inscrição na lista, com o respetivo número de inscrição, ou a sua recusa, acompanhada dos motivos que a justifiquem.
Artigo 163.º
Anulação da inscrição
Sempre que a deliberação da comissão de inscrição que autoriza a inscrição na lista de revisores oficiais de contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos falsos, informações inexatas ou incorretas, produzidas deliberadamente ou não para induzir em erro, a comissão deve declarar a nulidade da inscrição.
SECÇÃO II
Suspensão da qualidade
Artigo 164.º
Suspensão voluntária de exercício
1 - Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de inscrição a suspensão de exercício.
2 - No pedido têm de ser alegados os fundamentos respetivos, os quais, se comprometerem gravemente os interesses da Ordem, implicam o indeferimento do pedido.
3 - O deferimento só produz efeitos desde que os revisores oficiais de contas provem perante a comissão de inscrição terem cessado as suas funções.
4 - A comissão de inscrição deve propor, relativamente ao revisor oficial de contas cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos membros da Ordem, compatíveis com aquela situação.
Artigo 165.º
Suspensão compulsiva de exercício
1 - Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas que:
a) Por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão;
b) For punido, em processo disciplinar, com sanção disciplinar de suspensão;
c) For declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, até que seja obtida reabilitação judicial, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão;
d) For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso que tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes ou que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
2 - A suspensão pelo facto previsto na alínea d) do número anterior tem a duração de 10 anos, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão.
Artigo 166.º
Regime
1 - O revisor oficial de contas na situação de suspensão de exercício não pode, durante o período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor oficial de contas, encontrando-se consequentemente inibido de exercer qualquer das funções de interesse público contempladas no presente Estatuto.
2 - A situação de suspensão não liberta o revisor oficial de contas do regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.
SECÇÃO III
Perda da qualidade
Artigo 167.º
Cancelamento voluntário da inscrição
O cancelamento voluntário da inscrição pode ser requerido nos termos previstos no artigo 164.º
Artigo 168.º
Cancelamento compulsivo da inscrição
É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas:
a) Quando deixe de se verificar o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º;
b) Sempre que se encontre gravemente comprometida a idoneidade do revisor oficial de contas;
c) Quando lhe seja aplicada a sanção de expulsão;
d) Sempre que a CMVM o determine.
SECÇÃO IV
Levantamento da suspensão e reinscrição na lista
Artigo 169.º
Levantamento da suspensão
1 - O revisor oficial de contas cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º, podendo os mesmos ser dispensados no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.
2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente é considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do disposto no número anterior.
3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão é antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do artigo 162.º, se a comissão de inscrição o julgar necessário.
4 - Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu levantamento é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
Artigo 170.º
Reinscrição após cancelamento de inscrição
1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os requisitos gerais estabelecidos no artigo 148.º pode pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º, podendo os mesmos ser dispensados no caso de o cancelamento ter sido obtido há menos de um ano.
2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição referido na alínea a) do artigo 168.º, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela previstos, o interessado pode requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas, desde que reúna os requisitos gerais estabelecidos no artigo 148.º, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º
3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
4 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão ocorrendo motivo justificado.
5 - Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período superior a cinco anos, a deliberação sobre o seu levantamento é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
6 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só pode ser apresentado novo pedido depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.
TÍTULO V
Registo público
Artigo 171.º
Registo público
A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas, bem como das formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 7 do artigo 118.º
Artigo 172.º
Conteúdo do registo público
1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas, cada sociedade de revisores oficiais de contas e cada associação de sociedades de revisores oficiais de contas, através de um número específico.
2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e comunicadas à CMVM para efeitos da sua supervisão e divulgação pública.
3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspeções e sanções relativamente aos sujeitos registados, bem assim, pela supervisão pública destes.
4 - No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:
a) Nome, domicílio profissional, endereço eletrónico e número de registo;
b) Caso aplicável, a firma ou denominação, a sede social, o endereço do sítio na Internet e o número de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
c) Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados membros e, como auditor, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo;
d) A situação de suspensão do exercício de atividade, se for caso disso; e
e) Identificação das entidades de interesse público nas quais realiza revisão legal das contas.
5 - Os auditores de países terceiros registados devem figurar no registo como tal e não como revisores oficiais de contas.
6 - No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas e às associações de sociedades de revisores oficiais de contas o registo público contém as seguintes informações:
a) Firma ou denominação, sede social, endereço eletrónico e número do registo;
b) Forma jurídica;
c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e o endereço na Internet;
d) Endereço de cada escritório em Portugal;
e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
f) Nome e domicílio profissional de todos os sócios;
g) Nome e domicílio profissional de todos os membros dos órgãos de administração;
h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence e a indicação do local onde se encontra disponível para o público informação sobre denominações e endereços das sociedades e filiais aderentes a essa rede;
i) Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados membros e, como entidade de auditoria, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo;
j) Se aplicável, a indicação de que a sociedade de revisores oficiais de contas está registada nos termos do artigo 185.º; e
k) Identificação das entidades de interesse público a que realiza revisão legal das contas.
7 - As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal, e não como sociedades de revisores oficiais de contas.
8 - Os atos praticados pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas no âmbito da revisão legal das contas de entidades de interesse público só produzem efeitos jurídicos após o averbamento das informações referidas na alínea e) do n.º 4 e na alínea k) do n.º 6, consoante aplicável.
Artigo 173.º
Inscrição e atualização das informações de registo
1 - No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e as associações de sociedades de revisores oficiais de contas devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição no registo público, as informações referidas, respetivamente, nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
2 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e as associações de sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de quaisquer alterações às informações contidas no registo público, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais alterações.
3 - As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores, devem:
a) Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pelos representantes legais da sociedade de revisores oficiais de contas ou da associação de sociedades de revisores oficiais de contas;
b) Ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que acompanhadas por tradução certificada.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e às entidades de auditoria de países terceiros previstas nos n.os 5 e 7 do artigo anterior.
Artigo 174.º
Registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 171.º os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede num país terceiro e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, salvo se essa entidade apenas for emitente de títulos de dívida por reembolsar, aos quais se aplique uma das seguintes situações:
a) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e tenham valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 50 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 50 000;
b) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, e tenham valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 100 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 100 000.
2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.
3 - A CMVM pode, com base na reciprocidade, dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão legal das contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa pessoa individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção e sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
4 - Até à data em que a Comissão Europeia adote o ato a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, na redação dada pela Diretiva 2014/56/UE, de 16 de abril de 2014, a CMVM avalia a equivalência a que se refere o número anterior ou baseia-se, total ou parcialmente, nas análises efetuadas por outros Estados membros.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 172.º e 173.º, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas à CMVM.
6 - Os auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que elaborem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas, registados nos termos do n.º 1 e que não tenham sido previamente registados noutro Estado membro, ficam sujeitos ao regime jurídico nacional, nomeadamente, em matéria de supervisão, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções.
TÍTULO VI
Revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países de língua portuguesa.
CAPÍTULO I
Exercício da atividade profissional por revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Artigo 175.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável aos revisores oficiais de contas provenientes de qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sendo permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua atividade profissional e cumpram o disposto no artigo 182.º
Artigo 176.º
Definições
Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo indicadas têm o seguinte significado:
a) «Revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu», o nacional de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu habilitado a exercer em Portugal a profissão de revisor oficial de contas, prestando os serviços respetivos;
b) «Estado membro de origem», o país onde o revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu se encontra legalmente estabelecido.
Artigo 177.º
Inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 - Para efeitos de registo em Portugal, são reconhecidos na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizados a exercer a respetiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, devendo para o efeito realizar a prova de aptidão prevista no artigo 182.º
2 - O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.
3 - É exigida ao revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de proveniência.
4 - Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos termos do n.º 1 ficam sujeitos, no exercício da respetiva atividade em Portugal, ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 178.º
Estatuto profissional
1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as relativas aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à responsabilidade e ao código de ética, os revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu estão sujeitos às condições de exercício aplicáveis aos revisores oficiais de contas nacionais.
2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as regras em vigor no Estado membro de proveniência.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente de o revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o correto exercício, em Portugal, da atividade de revisor oficial de contas e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.
Artigo 179.º
Sanções aplicáveis
1 - O revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas nacionais.
2 - A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as sanções previstas no presente Estatuto e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, os documentos e as diligências necessários à instrução dos respetivos processos e à aplicação das sanções que ao caso couberem.
3 - A Ordem deve informar o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 180.º
Deveres de comunicação
A Ordem comunica à autoridade competente do Estado membro de origem, indicando os respetivos fundamentos:
a) A dissolução e liquidação de entidades de auditoria de Estados membros, nos termos dos artigos 142.º e 143.º;
b) A suspensão compulsiva do exercício da profissão do auditor de Estado membro, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º;
c) O cancelamento compulsivo da inscrição do auditor do Estado membro, nos termos do artigo 168.º
Artigo 181.º
Cooperação
A Ordem coopera com as autoridades competentes congéneres de outros Estados membros de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no exercício da profissão em causa.
CAPÍTULO II
Condições de inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Artigo 182.º
Prova de aptidão
1 - A prova de aptidão é efetuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas, incluindo de fiscalidade, que integram o respetivo programa.
2 - A frequência dos módulos do curso de preparação para a prova de aptidão para revisor oficial de contas não pode ser inferior a 80 % dos tempos previstos para cada um deles.
3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem requerer, ao conselho diretivo, a dispensa da referida frequência desde que tenham exercido atividade profissional conexa em Portugal durante, pelo menos, 10 anos.
Artigo 183.º
Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
1 - A inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam o direito de estabelecimento faz-se mediante requerimento escrito em língua portuguesa e dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e atividades que exerça, o domicílio profissional no Estado membro de proveniência, a data de nascimento e o futuro domicílio profissional em Portugal.
2 - O citado requerimento deve ser acompanhado de:
a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;
b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 177.º, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;
c) Documento comprovativo de realização da formação referida no artigo anterior ou da sua dispensa, nos termos do mesmo artigo;
d) Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou instrumento equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, nos casos aplicáveis.
3 - A comissão de inscrição só deve efetuar a inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efetiva em domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras deontológicas vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras estiver já assegurado através de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual desempenhem a sua atividade.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável à inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuada a indicação do domicílio profissional em Portugal, substituída pela indicação de domicílio profissional de revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal, para receção de citações e notificações.
5 - A Ordem pode exigir a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão.
CAPÍTULO III
Condições de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua portuguesa
Artigo 184.º
Inscrição dos revisores oficiais de contas dos países de língua portuguesa
O disposto nos artigos 175.º a 183.º é aplicável, mediante o estabelecimento de protocolos de reciprocidade e decisão do conselho diretivo, aos revisores oficiais de contas inscritos nas organizações profissionais similares existentes nos países de língua portuguesa.
CAPÍTULO IV
Sociedades de revisores oficiais de contas de Estados membros da União Europeia
Artigo 185.º
Inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas
1 - Para efeitos de registo pela CMVM e para que possam efetuar revisões legais ou voluntárias de contas em Portugal, a Ordem procede à inscrição das entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado membro, desde que:
a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu nome seja um revisor oficial de contas;
b) A entidade de auditoria seja reconhecida mediante a apresentação de certidão de registo emitida pela autoridade competente do Estado membro de origem há menos de três meses.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado membro de origem.
TÍTULO VII
Disposições complementares e finais
Artigo 186.º
Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades
No prazo de 30 dias a partir da data de trânsito em julgado da deliberação, a Ordem deve comunicar às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções de interesse público.
Artigo 187.º
Sociedades
1 - Às sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável o regime geral estabelecido no presente Estatuto em tudo o que não contrarie o regime especial respetivo.
2 - As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 188.º
Sociedades de estrangeiros
Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas podem constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do presente Estatuto em igualdade de condições com os nacionais.
Artigo 189.º
Colaboração de entidades
Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Inspeção-Geral de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detetadas no âmbito das suas competências, devem delas dar conhecimento à Ordem.
Artigo 190.º
Participação de crimes públicos
1 - Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos detetados no exercício das respetivas funções de interesse público, que indiciem a prática de crimes públicos.
2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis 315/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro e 157/2014, de 24 de outubro, a comunicação é feita igualmente à Unidade de Informação Financeira.
Artigo 191.º
Cooperação administrativa
A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados membros, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto e 10/2015, de 16 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.