de 2 de Dezembro
O branqueamento de capitais e de outros bens provenientes de actividades criminosas, nomeadamente os derivados de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, passou a ser objecto de combate específico a partir da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, que Portugal ratificou oportunamente e à qual adaptou o seu direito interno, através do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.O Conselho da Europa, manifestando as mesmas preocupações, promoveu a elaboração da Convenção sobre o Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, assinada por Portugal a 8 de Novembro de 1990, incitando os Estados membros a alargar o combate ao branqueamento de capitais provenientes não apenas do tráfico de droga e precursores, mas também de outras formas de criminalidade, tais como o tráfico de armas, o terrorismo, o tráfico de crianças e de mulheres jovens, bem como outras infracções graves de que se obtenham proventos importantes.
No plano comunitário, a Directiva n.° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, revelou a mesma orientação.
Da análise do primeiro relatório da Comissão sobre a execução da citada Directiva n.° 91/308/CEE conclui-se que a generalidade dos países da União Europeia tem alargado a incriminação do branqueamento para além dos delitos de droga, o mesmo sucedendo com as medidas preventivas.
As disparidades ainda existentes nos diversos ordenamentos jurídicos provocam desajustamentos no funcionamento dos sistemas preventivos e repressivos dos Estados membros, dificultando a cooperação internacional.
Por virtude de um certo gradualismo na adopção de novos mecanismos, a transposição da directiva cingiu-se à matéria da cooperação do sistema financeiro na prevenção do branqueamento de capitais provenientes dos negócios ilícitos da droga, não tendo incluído outra criminalidade, nem estendido a prevenção para além dos fluxos e operações que transitam pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões.
Fica, porém, claro que o combate ao branqueamento de capitais e outros produtos provenientes de actividades criminosas se faz quer mediante a criminalização de certos comportamentos, quer através de medidas de feição mais tipicamente preventiva, ou seja, pela sua detecção junto do sistema financeiro ou de certas actividades ou profissões por onde transitam esses bens ou produtos derivados de actividades criminosas.
Têm sido especialmente identificadas como actividades susceptíveis de utilização para branqueamento as ligadas ao jogo (sobretudo em casinos, mas também quanto a ganhadores de lotarias) e as de comércio de bens de elevado valor: imóveis (especialmente em certas zonas de turismo), pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, automóveis, barcos e aeronaves.
A particular vulnerabilidade dos casinos justifica a aplicação de medidas comparáveis àquelas que estão fixadas para as instituições financeiras, nomeadamente a identificação dos clientes, especialmente os clientes ocasionais que usem dinheiro em espécie a partir de um determinado montante, a conservação dos documentos relativos às transacções durante um certo período de tempo, a obrigação de diligência acrescida e a comunicação de transacções suspeitas.
No que respeita às actividades que tenham como objecto a venda de bens de elevado valor, que poderão ser utilizadas nas fases de colocação ou integração de capitais, devem ser tidas em consideração as dificuldades de ordem prática, especialmente pela tradicional não sujeição de tais actividades a regras específicas ou a controlo de uma autoridade de supervisão.
No entanto, tem sido considerada a possibilidade de estabelecer, nesta área, algumas regras relativamente à comunicação de transacções suspeitas, à identificação de clientes que efectuem aquisições em dinheiro além de determinado montante, ou mesmo à obrigatoriedade de pagamento através de meios escriturais no caso de aquisições que ultrapassem um montante determinado.
Em termos comparados, a legislação espanhola estabelece que as obrigações relativas à prevenção de branqueamento de capitais enunciadas para o sistema financeiro serão aplicáveis às empresas não financeiras, tais como os casinos, as agências imobiliárias ou qualquer outra profissão que venha a ser designada através de diploma complementar.
Em sentido semelhante dispõe a lei alemã sobre branqueamento de capitais.
Sendo certo que a mobilidade de actuação dos que se dedicam ao branqueamento de capitais ou outros bens aconselha a que o sistema seja aberto ao alargamento das medidas de controlo às actividades para que o mesmo se desloque, parece ainda prematura tal extensão a determinadas profissões, sendo prudente aguardar as conclusões que nesta matéria venham a ser alcançadas pelo «Comité de contacto» a que se refere o artigo 13.° da Directiva n.° 91/308/CEE.
Aproveita-se ainda para introduzir ligeiros aperfeiçoamentos no âmbito do combate ao branqueamento proveniente do tráfico de droga e da competência para a investigação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 32/95, de 18 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e de outros bens provenientes dos crimes nele indicados, para além do que já se encontra estipulado, na mesma matéria, quanto aos bens provenientes do tráfico de droga e precursores.
Artigo 2.°
Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos
Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e das demais infracções referidas no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro:
a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos;
b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos;
c) Adquirir ou receber tais bens ou produtos a qualquer título, os utilizar, detiver ou conservar, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos;
2 - A punição pelos crimes mencionados no número anterior não deve exceder os limites mínimo e máximo previstos para as correspondentes infracções principais.
3 - A punição pelos crimes previstos no n.° 1 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção principal tenham sido praticados fora do território nacional.
CAPÍTULO II
Entidades financeiras
Artigo 3.°
Prevenção pelas entidades financeiras
Às entidades financeiras, como tal definidas no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, é aplicável o disposto no capítulo II desse diploma quanto às operações que envolvam ou possam envolver a prática dos crimes a que se alude no artigo 2.° do presente diploma, sendo-lhes aplicável a exclusão de responsabilidade referida no artigo 13.° daquele diploma.
CAPÍTULO III
Entidades não financeiras
Artigo 4.°
Casinos
1 - As empresas concessionárias de exploração de jogo em casinos ficam sujeitas às seguintes obrigações:a) Identificar os frequentadores e os montantes das operações por estes efectuadas, sempre que, nas salas de jogos tradicionais, adquiram, contra numerário, fichas ou outros símbolos convencionais utilizáveis para jogar que, isoladamente ou em conjunto, numa mesma partida, ultrapassem 500 000$;
b) Emitir cheques seus em troca de fichas, nas salas de jogos tradicionais, apenas à ordem dos frequentadores que na mesma partida as tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado, e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
c) Emitir cheques seus, nas salas de máquinas automáticas, apenas à ordem dos frequentadores que tenham ganho prémios resultantes das combinações do plano de pagamento das máquinas;
d) Identificar os frequentadores a favor de quem emitam cheques, os quais serão nominativos e cruzados;
e) Conservar cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
f) Comunicar à entidade judiciária competente operações que, nomeadamente pelos valores envolvidos ou pela sua repetição, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento;
2 - A identificação a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior faz-se pela apresentação de documento com fotografia, do qual conste o nome, naturalidade e idade do frequentador.
3 - As comunicações referidas na alínea f) do n.° 1 devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.
Artigo 5.°
Mediação imobiliária
1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária, nos termos do Decreto-Lei n.° 285/92, de 19 de Dezembro, devem proceder:a) À identificação dos contratantes e do objecto das transacções, sempre que o montante a pagar seja igual ou superior a 25 000 000$;
b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente pelos valores envolvidos ou pela sua repetição, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento;
2 - À identificação dos contratantes é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 4.°
Artigo 6.°
Compra e revenda de imóveis
1 - As entidades que exerçam a actividade de compra de imóveis para revenda devem proceder:a) À comunicação do início da sua actividade, com referência ao título de constituição, junto da autoridade de fiscalização;
b) Ao envio semestral à autoridade de fiscalização, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:
i) Identificação dos intervenientes;
ii) Montante do negócio jurídico;
iii) Menção dos respectivos títulos representativos;
iv) Meio de pagamento utilizado;
c) À conservação da documentação respeitante a cada negócio pelo período de 10 anos;
d) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente pelos valores envolvidos ou pela sua repetição, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento;
2 - À identificação dos contratantes é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 4.°
Artigo 7.°
Bilhetes ou títulos ao portador
As entidades que procedam a pagamentos a ganhadores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a 1 000 000$, devem proceder à identificação a que se refere o n.° 2 do artigo 4.°, cujos dados conservarão pelo período de 10 anos.
Artigo 8.°
Bens de elevado valor unitário
1 - As entidades que comercializem pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis devem proceder:a) À identificação dos clientes e das respectivas operações sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a 500 000$;
b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente pelos valores envolvidos ou pela sua repetição, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento;
2 - À identificação dos contratantes é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 4.°
Artigo 9.°
Âmbito das obrigações
1 - As obrigações decorrentes dos artigos 4.° a 8.° aplicam-se às operações de branqueamento de bens ou produtos derivados das infracções a que alude o artigo 2.° bem como às respeitantes aos bens ou produtos provenientes do tráfico de droga e precursores.2 - À prestação de informações em cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores é aplicável o disposto nos números 3 e 4 do artigo 10.° e no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro.
Artigo 10.°
Autoridades de fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.° e 7.° cabe à Inspecção-Geral de Jogos e a das previstas nos artigos 5.°, 6.° e 8.° à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.2 - Sempre que as autoridades referidas no número anterior, no exercício da respectiva fiscalização ou por outra via, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de crimes de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, devem participá-los de imediato à autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Artigo 11.°
Entidades financeiras
A violação das obrigações a que se refere o artigo 3.° constitui contra-ordenação punida nos termos do capítulo III do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro.
Artigo 12.°
Entidades não financeiras
1 - O incumprimento das obrigações impostas nas alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo 4.°, nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 5.°, nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 6.°, no artigo 7.° e nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 8.° constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 50 000000$.2 - A negligência é punível.
Artigo 13.°
Contra-ordenações graves
1 - O incumprimento das obrigações impostas na alínea f) do n.° 1 do artigo 4.°, na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.°, na alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° e na alínea c) do n.° 1 do artigo 8.° constitui contra-ordenação punível com coima de 1 000 000$ a 100 000 000$.
Artigo 14.°
Direito subsidiário
À responsabilização individual e colectiva pelas infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no capítulo III do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro.
Artigo 15.°
Competência
1 - A averiguação das contra-ordenações previstas nos artigos 12.° e 13.° e a instrução dos respectivos processos são, consoante a sua natureza, da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.° 1 do artigo 10.° 2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao Ministro do Comércio e Turismo.
Artigo 16.°
Destino das coimas
O produto das coimas reverte:a) Em 60% para Estado;
b) Em 40% para o Fundo de Turismo ou para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, consoante se trate de processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos ou pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.°
Defesa de direitos de terceiros de boa-fé
1 - Se os bens apreendidos a arguidos em processo crime por infracção relativa ao branqueamento de capitais, outros bens ou produtos se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa-fé, podendo-lhes ser de imediato restituído o bem.
2 - Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa-fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
3 - A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa-fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova.
4 - A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que poderá deduzir oposição, o tribunal decidirá, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.
5 - O juiz pode remeter a questão para os meios cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou pelo atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.
Artigo 18.°
Competência
O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 10.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.°
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
n) .......................................................................................................................
o) .......................................................................................................................
p) .......................................................................................................................
q) .......................................................................................................................
r) ........................................................................................................................
s) .......................................................................................................................
t) ........................................................................................................................
u) .......................................................................................................................
v) .......................................................................................................................
x) .......................................................................................................................
z) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
Artigo 19.°
Informações e documentos
Para efeitos de inquérito, instrução e julgamento das infracções previstas no artigo 2.°, é aplicável o regime previsto no artigo 60.° da Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, respeitante a prestação de informações e apresentação de documentos não só por parte das entidades aí mencionadas, como pelas restantes a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro.
Artigo 20.°
Entregas controladas
É aplicável aos crimes de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos provenientes do tráfico de droga e precursores a medida prevista no artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva