de 2 de Setembro
Altera o Código Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas b) e c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É eliminada a subsecção II, «Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais», da secção I, «Dos crimes contra a soberania nacional», do capítulo I, «Dos crimes contra a segurança do Estado», do título V, «Dos crimes contra o Estado», do livro II do Código Penal.2 - A subsecção III, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais», da mesma secção passa a constituir a subsecção II, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais».
Artigo 2.º
Os artigos 5.º, 7.º, 10.º, 83.º, 84.º, 86.º, 101.º, 102.º, 113.º, 120.º, 121.º, 132.º, 138.º, 150.º, 152.º, 155.º, 158.º, 160.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 179.º, 180.º, 181.º, 184.º, 185.º, 221.º, 222.º, 223.º, 227.º, 228.º, 229.º, 240.º, 275.º, 287.º, 320.º, 321.º, 335.º, 344.º, 358.º e 364.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 236.º a 238.º, no n.º 1 do artigo 239.º e no artigo 242.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.
2 - .....................................................................................................................
Artigo 7.º
[...]
1 - O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.2 - No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.
Artigo 10.º
[...]
1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 83.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 84.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 86.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 anos nas restantes, sem exceder 25 anos no total.
Artigo 101.º
Cassação da licença e interdição da concessão da licença de
condução de veículo motorizado
1 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
3 - (Anterior artigo 102.º, n.º 1.) 4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.º 1 e 2 não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente.
É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 69.º 5 - (Anterior artigo 102.º, n.º3.) 6 - (Anterior artigo 102.º, n.º 4.º) 7 - Quando seja decretada cassação de licença ou carta, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.
Artigo 102.º
Aplicação de regras de conduta
1 - No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.º, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 52.º, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 51.º, n.º 2 e 3, 100.º, n.º 2, 3 e 4, e 103.º, n.º 1 e 2.
Artigo 113.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode, nos casos previstos na lei, dar início ao procedimento quando o interesse da vítima o impuser.
Artigo 120.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) ......................................................................................................................
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) [Anterior alínea d).] 2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 121.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) ......................................................................................................................
d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 132.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) [Anterior alínea b).] d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
i) [Anterior alínea g).] j) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas;
l) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Artigo 138.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
Artigo 150.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 152.º
Maus tratos e infracção de regras de segurança
1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º 2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação.
3 - A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 155.º
[...]
1 - Quando a coacção for realizada:a) ......................................................................................................................
b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) [Anterior alínea b).] o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - .....................................................................................................................
Artigo 158.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) [Anterior alínea e).];
e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 160.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
Artigo 161.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 160.º 3 - .....................................................................................................................
Artigo 163.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.
Artigo 164.º
[...]
1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.2 - Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 165.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Quem, nos termos previstos no - número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
Artigo 166.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 167.º
[...]
1 - Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 1 ano.2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.
Artigo 169.º
[...]
Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 170.º
[...]
1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.2 - .....................................................................................................................
Artigo 172.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
3 - Quem:
a) ......................................................................................................................
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos;
ou d) Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior;
é punido com pena de prisão até 3 anos.
4 - .....................................................................................................................
Artigo 173.º
Abuso sexual de menores dependentes
1 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.º 1 ou 2 do artigo 172.º, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 172.º, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 174.º
Actos sexuais com adolescentes
Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 175.º
Actos homossexuais com adolescentes
Artigo 176.º
Lenocínio e tráfico de menores
1 - .....................................................................................................................2 - Quem levar menor de 16 anos à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 177.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 172.º a 175.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus da síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
4 - As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º e 168.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
5 - A agravação prevista na alínea b) do n.º 1 não é aplicável nos casos dos artigos 163.º, n.º 2, e 164.º, n.º 2.
6 - (Anterior n.º 5.)
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Nos casos previstos no número anterior, quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.
Artigo 179.º
[...]
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 2 a 15 anos.
Artigo 180.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - .....................................................................................................................
Artigo 181.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 184.º
[...]
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Artigo 185.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - É correspondentemente aplicável o disposto:
a) Nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e b) ......................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 221.º
Burla informática e nas comunicações
1 - .....................................................................................................................
2 - A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 222.º
Burla relativa a trabalho ou emprego
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.2 - Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º e no n.º 2 do artigo 218.º
Artigo 223.º
Extorsão
1 - (Anterior artigo 222.º, n.º 1.) 2 - (Anterior artigo 222.º, n.º 2.) 3 - (Anterior artigo 222.º, n.º 3.) 4 - O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal.
Artigo 227.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.º 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.
Artigo 228.º
Insolvência negligente
1 - O devedor que:a) Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência; ou b) Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação;
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 229.º
1 - (Anterior artigo 229.º) 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 227.ºArtigo 240.º
Discriminação racial ou religiosa
1 - Quem:a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, ou que a encorajem; ou b) ......................................................................................................................
2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; ou b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;
com intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
Artigo 275.º
[...]
1 - Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.2 - Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3 - Se as condutas referidas no n.º 1 disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 287.º
Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de
transporte colectivo de passageiros
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 - Considera-se:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.] b) [Anterior alínea b) do n.º 3.] c) [Anterior alínea c) do n.º 3.] d) Um veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.
Artigo 320.º
[...]
Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 321.º
Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira
Quem, em território português, praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 335.º
[...]
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões ilegais favoráveis, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 344.º
[...]
Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.º a 317.º e nos artigos 325.º a 327.º são punidos com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 358.º
Usurpação de funções
Quem:a) ......................................................................................................................
b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou c) ......................................................................................................................
Artigo 364.º
[...]
As penas previstas nos artigos 359.º, 360.º e 363.º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena quando:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................»
Artigo 3.º
Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202.º do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho.
Artigo 4.º
Para efeito do disposto no artigo 292.º do Código Penal, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
Artigo 5.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, lenocínio e tráfico de menores, tráfico de pessoas, corrupção ou das demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 36/94, de 29 de Setembro:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................»
Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Agosto de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Agosto de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.