de 21 de Abril
Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à
terceira alteração à Lei 4/83, de 2 de Abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Registo de procurações irrevogáveis
É criada no âmbito do Ministério da Justiça uma base de dados de procurações, sendo de registo obrigatório as procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 5/2002, de 11 de Janeiro
O artigo 1.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei 104/2001, de 25 de Agosto), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Tráfico de influência;
e) Corrupção activa e passiva;
f) Peculato;
g) Participação económica em negócio;
h) [Actual alínea e).] i) [Actual alínea f).] j) [Actual alínea g).] l) [Actual alínea h).] m) [Actual alínea i).] n) [Actual alínea j).] 2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a n) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 - ..........................................................................»
Artigo 3.º
Aditamento à lei geral tributária
É aditado o n.º 10 ao artigo 89.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 89.º-A
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.»
Artigo 4.º
Garantias dos denunciantes
1 - Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária, ser prejudicados.2 - Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior, quando tenha lugar até um ano após a respectiva denúncia.
3 - Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a:
a) Anonimato, excepto para os investigadores, até à dedução de acusação;
b) Transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.
Artigo 5.º
Constituição de assistente por associações
1 - A constituição de assistente nos crimes referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal das associações sem fins lucrativos cujo objecto principal seja o combate à corrupção não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
2 - O juiz decide procuradoria a favor das associações referidas no número anterior.
Artigo 6.º
Relatório sobre os crimes de corrupção
O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal, deve conter uma parte específica relativa aos crimes associados à corrupção, da qual constarão obrigatoriamente os seguintes pontos:
a) Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquivados, objecto de acusação, pronúncia ou não pronúncia, bem como condenações e absolvições e respectiva pendência em cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da aplicação das Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 de Março, devendo também ser produzido, nestes últimos casos, mapa estatístico das comunicações à Procuradoria-Geral da República discriminado segundo a norma específica e as entidades que estiveram na sua origem;
b) Áreas de incidência da corrupção activa e passiva;
c) Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e julgamento com especificação das causas;
d) Análise das causas do não exercício da acção penal, da não pronúncia e da absolvição;
e) Indicação do valor dos bens apreendidos e dos perdidos a favor do Estado;
f) Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público;
g) Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal em termos quantitativos e qualitativos;
h) Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos;
i) Referência à cooperação internacional, com especificação do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos;
j) Formação específica dos magistrados, com identificação das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem como dos eventuais constrangimentos à sua realização;
l) Elenco das directivas do Ministério Público;
m) Propostas relativas a meios materiais e humanos do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e medidas legislativas, resultantes da análise da prática judiciária.
Artigo 7.º
Aditamento à Lei 4/83, de 2 de Abril
É aditado à Lei 4/83, de 2 de Abril (Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos), alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, e 25/95, de 18 de Agosto, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Fiscalização
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos respectivos titulares.»Aprovada em 22 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 2 de Abril de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.