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Lei 30/2017, de 30 de Maio

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Sumário

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Texto do documento

Lei 30/2017

de 30 de maio

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.

2 - A presente lei altera:

a) A Lei 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

b) A Lei 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial;

c) A Lei 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos;

d) O Decreto-Lei 54/75, de 12 de fevereiro, que remodela o atual sistema de registo da propriedade automóvel;

e) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro;

f) O Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho;

g) O Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de dezembro;

h) O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 27 de fevereiro;

i) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro;

j) A lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

k) O Decreto-Lei 164/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

3 - A presente lei procede ainda à criação de uma obrigação de recolha e de comunicação de dados estatísticos referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 2.º

Sexta alteração à Lei 5/2002, de 11 de janeiro

Os artigos 1.º, 10.º e 12.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis 317/2009, de 30 de outubro e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis 60/2013, de 23 de agosto e 55/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Recebimento indevido de vantagem;

f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;

m) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo;

n) ...

o) ...

p) Lenocínio;

q) [Anterior alínea j).]

r) [Anterior alínea l).]

2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.

3 - ...

4 - O disposto na secção ii do capítulo iv é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.

3 - ...

4 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.

4 - ...

5 - Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 5/2002, de 11 de janeiro

São aditados à Lei 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis 317/2009, de 30 de outubro e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis 60/2013, de 23 de agosto e 55/2015, de 23 de junho, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Investigação financeira ou patrimonial

Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e, para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os termos da execução por custas.

Artigo 12.º-B

Perda de instrumentos

1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referido no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei 5/2002, de 11 de janeiro

O capítulo iv da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis 317/2009, de 30 de outubro e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis 60/2013, de 23 de agosto e 55/2015, de 23 de junho, é dividido em duas secções, nos termos seguintes:

a) A secção i, com a epígrafe «Perda alargada», que integra os artigos 7.º a 12.º-A;

b) A secção ii, com a epígrafe «Perda de instrumentos», que integra o artigo 12.º-B.

Artigo 5.º

Primeira alteração à Lei 34/2009, de 14 de julho

Os artigos 22.º e 37.º da Lei 34/2009, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Dados referentes a apreensões ou medidas de garantia patrimonial, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor e da sua titularidade como pertencente ao arguido ou a terceiro e do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

9 - ...

10 - ...

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) Do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens;

t) [Anterior alínea s).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 6.º

Segunda alteração à Lei 45/2011, de 24 de junho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º e 22.º da Lei 45/2011, de 24 de junho, alterada pela 101/2001, de 25 de agosto e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.">Lei 60/2013, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados, resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) (Revogada.)

2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em Lisboa.

3 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

2 - ...

a) ...

b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) ...

d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

e) ...

f) ...

g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

3 - ...

4 - ...

5 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA tem acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da pessoa singular ou coletiva visada pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-lhe essa informação transmitida preferencialmente por via eletrónica.

6 - O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número anterior.

Artigo 9.º

[...]

1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados, independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva legislação nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - A administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).

2 - Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, I. P., a prática de todos os atos de administração e gestão do GAB, assim como a definição das suas normas de funcionamento e a regulamentação dos procedimentos instituídos no presente capítulo.

3 - No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB, nos termos do disposto no presente capítulo:

a) ...

b) Determinar a venda;

c) Determinar a afetação a finalidade pública ou socialmente útil conexa com a administração da justiça, conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para a entidade beneficiária e sejam adequados ao exercício e prossecução das suas competências legais ou estatutárias;

d) Determinar a destruição dos bens mencionados na alínea a), desde que salvaguardado o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável;

e) Assegurar a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º-A;

f) [Anterior alínea c).]

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, I. P., cabe reclamação para o juiz competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.

4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFEJ, I. P.

Artigo 13.º

[...]

1 - Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão transitada em julgado, o GAB:

a) Solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e

b) Notifica o proprietário ou legítimo possuidor para que, caso o pretenda, no prazo de 10 dias a contar da notificação, exerça a faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação referidas no número anterior, atenta a natureza do bem, os prazos ali fixados são reduzidos para cinco dias, podendo a notificação do proprietário ou legítimo possuidor ser realizada por via telefónica, devendo a pessoa que a efetuar identificar-se, dar conta do cargo que desempenha e transmitir todos os elementos que permitam ao notificado inteirar-se do ato a que a notificação se refere e efetuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.

3 - A notificação realizada nos termos do número anterior e o respetivo teor são documentados por escrito imediatamente após a sua realização.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode ainda proceder à afetação a finalidade pública ou socialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens imóveis que se encontrem devolutos e não constituam meio de prova relevante.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 17.º

Destino dos bens e das receitas geradas pela sua administração

1 - O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado.

2 - Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o GAB procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos.

3 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:

a) [Alínea a) do anterior n.º 2.]

b) [Alínea b) do anterior n.º 2.]

c) [Alínea c) do anterior n.º 2.]

d) O disposto no Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos conjugados com o Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de janeiro, bem como o disposto na Portaria 40/2017, de 27 de janeiro.

4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à afetação dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição do produto por ela gerado.

5 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo do número anterior reverte:

a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;

b) Em 49 % para o IGFEJ, I. P.;

c) Em 1 % para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.

6 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.

Artigo 21.º

[...]

1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos constantes do Código de Processo Penal.

2 - (Anterior corpo do artigo.)

Artigo 22.º

[...]

1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 7.º

Aditamento à Lei 45/2011, de 24 de junho

São aditados à Lei 45/2011, de 24 de junho, alterada pela 101/2001, de 25 de agosto e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.">Lei 60/2013, de 23 de agosto, os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 18.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Recurso a entidades de reconhecida competência

1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que possível, e aplicando-se em qualquer caso as regras relativas à contratação pública.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de protocolos com as entidades pertinentes.

Artigo 11.º-B

Acesso à informação

1 - O GAB, para exercício das suas competências de avaliação e de administração de bens abrangidos pela presente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, gestão, afetação, venda e destruição, pode obter informação atualizada referente à identificação, à situação jurídica, ao valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares inscritos, que conste das específicas bases de dados existentes na administração tributária, na segurança social, no registo civil, no registo nacional de pessoas coletivas, no registo predial, no registo comercial e no registo de veículos.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB, através do IGFEJ, I. P., pode promover a celebração de protocolos com as entidades pertinentes, sem prejuízo dos regimes legais de segredo e de sigilo e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando este for exigido pelo disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 11.º-C

Modalidades da venda de bens

1 - Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB realiza-a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda:

a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a modalidade de venda aí prevista; ou

b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão eletrónico, caso em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

2 - Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas, o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão eletrónico, o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), no que se refere à venda de veículos.

Artigo 18.º-A

Plataforma informática

1 - O GRA e o GAB mantêm uma plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens que sejam objeto das atividades de investigação financeira ou patrimonial e de administração de bens nos termos previstos na presente lei.

2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, são comunicadas, logo que possível, pelas entidades competentes as seguintes categorias de dados:

a) Tipo de bem;

b) Descrição do bem;

c) Localização do bem;

d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;

e) Indicação de se tratar de bem objeto de registo;

f) Indicação da existência de ónus ou encargos sobre o bem;

g) Indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento, tratando-se de bem imóvel;

h) Valor probatório do bem;

i) Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto;

j) Probabilidade de perda do bem a favor do Estado ou indicação do destino último que o bem tenha tido, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado;

k) Identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do bem;

l) Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das pessoas mencionadas na alínea anterior;

m) Identificação da entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB;

n) Data do pedido de administração;

o) Identificação do processo a que o bem respeita, com indicação do número único identificador de processo-crime (NUIPC) e do tribunal ou serviço do Ministério Público em que o mesmo corre termos.

3 - Para os fins previstos no n.º 1, podem ser recolhidos dados não referidos no número anterior, sem prejuízo do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta for exigida pelo disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto.

4 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de comunicação entre as autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da investigação financeira ou patrimonial, e entre o GAB e essas mesmas autoridades, no âmbito do tratamento de pedidos de administração de bens, pode haver comunicação de dados, por meios eletrónicos, entre a plataforma informática prevista no n.º 1 e os sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais e dos órgãos de polícia criminal.

5 - Só têm acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente artigo, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e na medida do estritamente necessário para o exercício das suas competências em sede de investigação financeira ou patrimonial ou de administração de bens:

a) O GRA;

b) O GAB;

c) As autoridades judiciárias competentes;

d) Os funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados abrangidos pela alínea anterior.

6 - O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número anterior é registado eletronicamente, com especificação da identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e dos dados que o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas sobre os dados.

7 - Tendo em vista a segurança da informação, são objeto de controlo:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às mesmas por pessoa não autorizada;

b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;

c) O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efetuado apenas por pessoas autorizadas e que se processa nos termos do presente artigo;

d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;

e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas;

f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;

g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;

h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a garantir a sua segurança.

8 - Para efeitos do disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, a responsabilidade pelo tratamento dos dados tratados ao abrigo do presente artigo compete:

a) À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados registados pelo GRA;

b) Ao IGFEJ, I. P., no que respeita aos dados registados pelo GAB;

c) Às entidades que, nos termos da Lei 34/2009, de 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento dos dados comunicados ao abrigo do n.º 3.

9 - O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso e de retificação mediante requerimento dirigido a qualquer das entidades referidas no número anterior, a qual, não sendo a entidade responsável, procede ao seu reencaminhamento.

10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo são eliminados após a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido assegurada a destinação dos bens a que respeitam;

b) Estar findo o processo a que os bens em causa respeitam;

c) Já não ser possível, em fase executiva, a investigação financeira ou patrimonial, por força do disposto no artigo 112.º-A do Código Penal.

11 - Para fins estatísticos, os dados a que se refere o número anterior podem ser mantidos para lá do prazo resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.

Artigo 20.º-A

Articulação com outros regimes legais

1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos, aquando da prolação do despacho a que alude o n.º 6 do artigo 178.º do Código de Processo Penal.

2 - Logo que der início à administração de bem apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que este informe se sobre o bem se encontra pendente procedimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo do Decreto-Lei 11/2007, de 19 de janeiro, ou para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias.

3 - Encontrando-se pendente o procedimento mencionado no número anterior, ou sendo desencadeado no prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o bem, remetendo ao órgão de polícia criminal os elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e comunicando o facto à entidade que lhe dirigiu o pedido de administração.

4 - Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se encontrar pendente nem for desencadeado no prazo aí fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início do mesmo, mantendo-se o bem sob administração do GAB.

5 - Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado em processo penal que se encontrem sob administração do GAB é aplicável o disposto nos Decretos-Leis 31/85, de 25 de janeiro e 170/2008, de 26 de agosto, na respetiva redação atual.

6 - A integração no Parque de Veículos do Estado de veículos com declaração de utilidade operacional fica sujeita ao disposto nos Decretos-Leis 31/85, de 25 de janeiro e 170/2008, de 26 de agosto, na respetiva redação atual.

7 - O GAB informa a ESPAP, I. P., até ao dia 15 de cada mês, sobre os veículos que lhe sejam indicados para sua administração, para efeitos de manifestação ou não de interesse por parte desta entidade em que os referidos veículos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a sua decisão comunicada ao GAB nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, na redação atual, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.

8 - A ESPAP, I. P., dá conhecimento ao GAB da decisão referida no número anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.

9 - A comunicação referida no n.º 7 não está sujeita à limitação prevista no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.»

Artigo 8.º

Alteração sistemática à Lei 45/2011, de 24 de junho

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei 45/2011, de 24 de junho, alterada pela 101/2001, de 25 de agosto e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.">Lei 60/2013, de 23 de agosto:

a) É aditado um novo capítulo iv, com a epígrafe «Plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens que sejam objeto da atividade do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens», que integra o artigo 18.º-A;

b) O atual capítulo iv passa a capítulo v;

c) O atual capítulo v passa a capítulo vi, que integra os artigos 20.º-A a 23.º

Artigo 9.º

Décima primeira alteração ao Decreto-Lei 54/75, de 12 de fevereiro

Os artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 242/82, de 22 de junho, 461/82, de 26 de novembro, 217/83, de 25 de maio, 54/85, de 4 de março, 403/88, de 9 de novembro, 182/2002, de 20 de agosto, 178-A/2005, de 28 de outubro, 85/2006, de 23 de maio e 20/2008, de 31 de janeiro, e pela Lei 39/2008, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão, a apreensão em processo penal ou quaisquer outras providências ou atos judiciais ou administrativos que afetem a livre disposição de veículos;

i) ...

j) ...

l) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º

1 - ...

a) Providências e atos, judiciais ou administrativos, que determinem a apreensão do veículo;

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 10.º

Quadragésima terceira alteração ao Código Penal

Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 127.º, 128.º e 130.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis 323/2001, de 17 de dezembro e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis 52/2003, de 22 de agosto e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, pelas Leis 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro e 8/2017, de 3 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 109.º

Perda de instrumentos

1 - São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.

2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.

3 - Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

4 - Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.

Artigo 110.º

Perda de produtos e vantagens

1 - São declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e

b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.

3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.

4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.

Artigo 111.º

Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:

a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios;

b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou

c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.

3 - Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

4 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.

Artigo 112.º

[...]

1 - Quando a aplicação do disposto nos artigos 109.º, 110.º ou 111.º vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º

2 - Se, atenta a situação socioeconómica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar equitativamente o valor referido naqueles preceitos.

Artigo 127.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.

Artigo 128.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 130.º

[...]

1 - ...

2 - Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 11.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao capítulo ix do título iii do livro i do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, o artigo 112.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 112.º-A

Pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado

1 - Quando, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º, ou ainda de legislação especial, for determinada a substituição da perda em espécie pelo pagamento ao Estado do correspondente valor, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para a pena ou para a medida de segurança concretamente aplicada.

2 - Nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou de medida de segurança, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal.»

Artigo 12.º

Alteração ao Código do Registo Predial

Os artigos 2.º, 8.º-B, 8.º-C, 9.º, 95.º e 151.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 355/85, de 2 de setembro, 60/90, de 14 de fevereiro, 80/92, de 7 de maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 255/93, de 15 de julho, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, 67/96, de 31 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março e 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis 263-A/2007, de 23 de julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei 29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos-Leis 185/2009, de 12 de agosto e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei 23/2013, de 5 de março, e pelos Decretos-Leis 125/2013, de 30 de agosto e 201/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) A apreensão em processo penal;

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t).]

v) [Anterior alínea u).]

x) [Anterior alínea v).]

z) [Anterior alínea x).]

aa) [Anterior alínea z).]

2 - ...

Artigo 8.º-B

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Os tribunais no que respeita às ações, às decisões e a outros procedimentos e providências ou atos judiciais;

b) O Ministério Público, no que respeita às apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado, e quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis;

c) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 8.º-C

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O registo das providências cautelares decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, assim como o registo do ato a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, devem ser pedidos no prazo de um mês a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) A partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo penal, a declaração de insolvência e outras providências ou atos que afetem a livre disposição dos imóveis;

b) ...

c) ...

3 - ...

Artigo 95.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Na da apreensão em processo penal, a identificação do processo e a data de aplicação da medida;

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t).]

v) [Anterior alínea u).]

x) [Anterior alínea v).]

z) [Anterior alínea x).]

aa) [Anterior alínea z).]

ab) [Anterior alínea aa).]

ac) [Anterior alínea ab).]

2 - As inscrições referidas na alínea u) do número anterior são feitas a favor, respetivamente, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e do juiz do tribunal do trabalho competente e as referidas na alínea x) do mesmo número a favor da entidade expropriante.

3 - ...

a) ...

b) Os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea r) do n.º 1;

c) O regime do direito de habitação periódica, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos a que se refere a alínea s) do n.º 1.

Artigo 151.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências ou atos judiciais sujeitos a registo, e o Ministério Público no que respeita à comunicação das apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado, são dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...»

Artigo 13.º

Aditamento ao Código do Registo Predial

É aditado ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho, o artigo 58.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 58.º-A

Cancelamento do registo de apreensão em processo penal

O cancelamento do registo de apreensão em processo penal faz-se com base em certidão passada pelo tribunal ou pelo serviço do Ministério Público competente que comprove a respetiva extinção.»

Artigo 14.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 3.º e 17.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 7/88, de 15 de janeiro, 349/89, de 13 de outubro, 238/91, de 2 de julho, 31/93, de 12 de fevereiro, 267/93, de 31 de julho, 216/94, de 20 de agosto, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, de 31 de dezembro, 368/98, de 23 de novembro, 172/99, de 20 de maio, 198/99, de 8 de junho, 375-A/99, de 20 de setembro, 410/99, de 15 de outubro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 107/2003, de 4 de junho, 53/2004, de 18 de março, 70/2004, de 25 de março, 2/2005, de 4 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 8/2007, de 17 de janeiro, 318/2007, de 26 de setembro, 34/2008, de 26 de fevereiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei 19/2009, de 12 de maio, e pelos Decretos-Leis 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, 250/2012, de 23 de novembro e 201/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

x) ...

z) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta ao registo de outros factos sobre a entidade, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º, bem como do arresto, do arrolamento, da penhora e da apreensão em processo penal, de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, e quaisquer outros registos a efetuar por depósito.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Artigo 15.º

Vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 192.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis 30-E/2000, de 20 de dezembro e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei 48/2007, de 29 de agosto, pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro e 40-A/2016, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 192.º;

c) ...; ou

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 178.º

Objeto e pressupostos da apreensão

1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.

2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.

3 - ...

4 - ...

5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.

8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.

9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.

10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.

11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável.

12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.

Artigo 186.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objetos pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º

6 - Quando a restituição ou o arresto referidos nos números anteriores respeitarem a bem cuja apreensão tenha sido previamente registada, é promovido o cancelamento de tal registo e, no segundo caso, o simultâneo registo do arresto.

Artigo 192.º

[...]

1 - A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto.

2 - A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo.

3 - No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação.

4 - A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.os 2 e 3 se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime.

6 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 227.º

[...]

1 - O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias:

a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime;

b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente.

2 - O requerimento indica os termos e as modalidades em que deve ser prestada a caução económica.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação, são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo, a indemnização e outras obrigações civis e, ainda, o valor correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens do crime.

Artigo 228.º

[...]

1 - Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção da medida.

Artigo 268.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º;

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 335.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320.º

4 - ...

5 - A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.

Artigo 374.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;

d) ...

e) ...

4 - ...»

Artigo 16.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, o artigo 347.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 347.º-A

Declarações do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado

1 - Ao terceiro ao qual pertençam instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, é garantido o exercício do direito de contraditório e a prestação de declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do próprio terceiro, do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º»

Artigo 17.º

Quadragésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei 162/2009, de 20 de julho, pela Lei 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro e 242/2012, de 7 de novembro, pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março, 89/2015, de 29 de maio e 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei 140/2015, de 31 de julho, pela Lei 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis 190/2015, de 10 de setembro e 20/2016, de 20 de abril, e pela Lei 16/2017, de 3 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de investigação financeira ou patrimonial.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

Artigo 18.º

Alteração à lei geral tributária

O artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal;

e) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, e com vista à realização das finalidades dos processos judiciais, incluindo as dos inquéritos em processo penal, as autoridades judiciárias acedem diretamente às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.

8 - A concretização do acesso referido no número anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Tributária e Aduaneira.»

Artigo 19.º

Primeira alteração ao Decreto-Lei 164/2012, de 31 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei 164/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Junto do IGFEJ, I. P., funciona o Gabinete de Administração de Bens que assegura a administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional.»

CAPÍTULO III

Disposições complementares e finais

Artigo 20.º

Investigação financeira ou patrimonial

Para identificação e rastreio de bens a declarar perdidos a favor do Estado, a investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, quando:

a) For determinada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º do Código Penal, a substituição da perda de instrumentos, produtos ou vantagens de facto ilícito típico pelo pagamento ao Estado do valor a eles correspondente; ou

b) Tiver sido decretada a perda de determinado valor ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis 317/2009, de 30 de outubro e 242/2012, de 7 de novembro, pelas Leis 60/2013, de 23 de agosto e 55/2015, de 23 de junho, e pela presente lei, e se verificar a situação prevista no n.º 5 desse mesmo artigo.

Artigo 21.º

Recolha e comunicação de dados estatísticos

1 - As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal procedem à recolha anual dos dados estatísticos anonimizados referentes às apreensões e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como sobre o destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

2 - Os dados referidos no número anterior são comunicados ao Gabinete de Recuperação de Ativos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 45/2011, de 24 de junho, alterada pela 101/2001, de 25 de agosto e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.">Lei 60/2013, de 23 de agosto, e pela presente lei.

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 12.º da Lei 45/2011, de 24 de junho, alterada pela 101/2001, de 25 de agosto e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.">Lei 60/2013, de 23 de agosto.

Artigo 23.º

Republicação

1 - É republicada, no anexo i da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei 5/2002, de 11 de janeiro, com a redação atual.

2 - É republicada, no anexo ii da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei 45/2011, de 24 de junho, com a redação atual.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)

Republicação da Lei 5/2002, de 11 de janeiro

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:

a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro;

b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;

c) Tráfico de armas;

d) Tráfico de influência;

e) Recebimento indevido de vantagem;

f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;

g) Peculato;

h) Participação económica em negócio;

i) Branqueamento de capitais;

j) Associação criminosa;

l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;

m) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo;

n) Tráfico de pessoas;

o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;

p) Lenocínio;

q) Contrabando;

r) Tráfico e viciação de veículos furtados.

2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.

3 - O disposto nos capítulos ii e iii é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 36/94, de 29 de setembro.

4 - O disposto na secção ii do capítulo iv é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO II

Segredo profissional

Artigo 2.º

Quebra de segredo

1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respetivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.

2 - Para efeitos da presente lei, o disposto no número anterior depende unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direção do processo, em despacho fundamentado.

3 - O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.

4 - Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou intervenientes nas transações é suficiente a identificação das contas e transações relativamente às quais devem ser obtidas informações.

5 - Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa coletiva, o despacho previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:

a) Informações fiscais;

b) Informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e respetivos movimentos, de que o arguido ou pessoa coletiva sejam titulares ou cotitulares, ou em relação às quais disponham de poderes para efetuar movimentos;

c) Informações relativas a transações bancárias e financeiras, incluindo operações de pagamento e de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica, em que o arguido ou a pessoa coletiva sejam intervenientes;

d) Identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas alíneas b) e c);

e) Documentos de suporte das informações referidas nos números anteriores.

6 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal com competência para a investigação têm acesso às bases de dados da administração fiscal.

Artigo 3.º

Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1 - Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.

2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:

a) 5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático;

b) 30 dias, quanto aos respetivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos.

3 - Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direção do processo procede à apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução.

4 - Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respetivo auto.

5 - Se as instituições referidas no n.º 1 não forem conhecidas, a autoridade judiciária titular da direção do processo solicita ao Banco de Portugal a difusão do pedido de informações.

6 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.

Artigo 4.º

Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento

1 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.

2 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.

3 - O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.

4 - O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.

5 - A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de 48 horas.

Artigo 5.º

Obrigação de sigilo

As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam vinculadas pelo segredo de justiça quanto aos atos previstos nos artigos 2.º a 4.º de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.

CAPÍTULO III

Outros meios de produção de prova

Artigo 6.º

Registo de voz e de imagem

1 - É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.

2 - A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.

3 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IV

Perda de bens a favor do Estado

SECÇÃO I

Perda alargada

Artigo 7.º

Perda de bens

1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:

a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;

b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;

c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.

3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.

Artigo 8.º

Promoção da perda de bens

1 - O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.

2 - Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efetuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.

3 - Efetuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver conhecimento superveniente da inexatidão do valor antes determinado.

4 - Recebida a liquidação, ou a respetiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor.

Artigo 9.º

Prova

1 - Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º

2 - Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.

3 - A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:

a) Resultam de rendimentos de atividade lícita;

b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;

c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.

4 - Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação.

5 - A prova referida nos n.os 1 a 3 é oferecida em conjunto com a defesa.

Artigo 10.º

Arresto

1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.

2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.

3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.

4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.

Artigo 11.º

Modificação e extinção do arresto

1 - O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respetivamente, a redução do arresto ou a sua ampliação.

3 - O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória.

Artigo 12.º

Declaração de perda

1 - Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º

2 - Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.

3 - Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.

4 - Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.

5 - Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.

Artigo 12.º-A

Investigação financeira ou patrimonial

Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e, para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os termos da execução por custas.

SECÇÃO II

Perda de instrumentos

Artigo 12.º-B

Perda de instrumentos

1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referido no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 13.º

Falsidade de informações

1 - Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo ii é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica.

2 - Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.

3 - Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.

4 - A instrução dos processos de contraordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo sector.

5 - Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 a 3.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º da Lei 36/94, de 29 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 90/99, de 10 de julho;

b) O artigo 19.º do Decreto-Lei 325/95, de 2 de dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

Republicação da Lei 45/2011, de 24 de junho

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à criação do Gabinete de Recuperação de Ativos, em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de dezembro, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.

2 - Estabelecem-se, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial.

CAPÍTULO II

Gabinete de Recuperação de Ativos

Artigo 2.º

Âmbito

É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, abreviadamente designado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 3.º

Missão

1 - O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.

2 - Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados, resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

Artigo 4.º

Competência

1 - O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público:

a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos; e

b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.

2 - Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos procuradores-gerais distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a recuperar e a complexidade da investigação.

3 - A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de 10 dias após notificação, modificação ou revogação da medida.

4 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou direitos não for encontrado.

5 - Os procedimentos realizados pelo GRA são documentados em apenso ao processo.

6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.

Artigo 5.º

Composição e coordenação

1 - O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades:

a) Polícia Judiciária;

b) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

c) Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) (Revogada.)

2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 - A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efetuada em regime de comissão de serviço, cuja duração é fixada na portaria referida no número anterior.

Artigo 6.º

Funcionamento

As normas de funcionamento do GRA são definidas por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária ou, mediante delegação, do diretor nacional-adjunto.

Artigo 7.º

Delegações

1 - O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes delegações:

a) A Delegação do Norte, situada no Porto;

b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra;

c) A Delegação do Sul, situada em Faro.

2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em Lisboa.

3 - A competência territorial das delegações do GRA coincide com a das diretorias da Polícia Judiciária em que estão sediadas e dos departamentos de investigação criminal delas dependentes.

Artigo 8.º

Acesso à informação

1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:

a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Da Segurança Social;

d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

f) Do Banco de Portugal;

g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

3 - Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas, os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.

4 - Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não forem conhecidos os titulares das mesmas ou os intervenientes nas transações, é suficiente a identificação das contas e transações relativamente às quais devem ser obtidas informações.

5 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA tem acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da pessoa singular ou coletiva visada pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-lhe essa informação transmitida preferencialmente por via eletrónica.

6 - O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número anterior.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados, independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva legislação nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.

2 - O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos atos de cooperação judiciária pertinentes.

CAPÍTULO III

Administração de bens

Artigo 10.º

Administração de bens

1 - A administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).

2 - Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, I. P., a prática de todos os atos de administração e gestão do GAB, assim como a definição das suas normas de funcionamento e a regulamentação dos procedimentos instituídos no presente capítulo.

3 - No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB, nos termos do disposto no presente capítulo:

a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado;

b) Determinar a venda;

c) Determinar a afetação a finalidade pública ou socialmente útil conexa com a administração da justiça, conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para a entidade beneficiária e sejam adequados ao exercício e prossecução das suas competências legais ou estatutárias;

d) Determinar a destruição dos bens mencionados na alínea a), desde que salvaguardado o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável;

e) Assegurar a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º-A;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

4 - O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.

5 - O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização.

6 - O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 11.º

Competência

O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.

Artigo 11.º-A

Recurso a entidades de reconhecida competência

1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que possível, e aplicando-se em qualquer caso as regras relativas à contratação pública.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de protocolos com as entidades pertinentes.

Artigo 11.º-B

Acesso à informação

1 - O GAB, para exercício das suas competências de avaliação e de administração de bens abrangidos pela presente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, gestão, afetação, venda e destruição, pode obter informação atualizada referente à identificação, à situação jurídica, ao valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares inscritos, que conste das específicas bases de dados existentes na administração tributária, na segurança social, no registo civil, no registo nacional de pessoas coletivas, no registo predial, no registo comercial e no registo de veículos.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB, através do IGFEJ, I. P., pode promover a celebração de protocolos com as entidades pertinentes, sem prejuízo dos regimes legais de segredo e de sigilo e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando este for exigido pelo disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 11.º-C

Modalidades da venda de bens

1 - Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB realiza-a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda:

a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a modalidade de venda aí prevista; ou

b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão eletrónico, caso em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

2 - Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas, o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão eletrónico, o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), no que se refere à venda de veículos.

Artigo 12.º

Avaliação

1 - Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.

2 - (Revogado.)

3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, I. P., cabe reclamação para o juiz competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.

4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFEJ, I. P.

Artigo 13.º

Informação prévia

1 - Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão transitada em julgado, o GAB:

a) Solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e

b) Notifica o proprietário ou legítimo possuidor para que, caso o pretenda, no prazo de 10 dias a contar da notificação, exerça a faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação referidas no número anterior, atenta a natureza do bem, os prazos ali fixados são reduzidos para cinco dias, podendo a notificação do proprietário ou legítimo possuidor ser realizada por via telefónica, devendo a pessoa que a efetuar identificar-se, dar conta do cargo que desempenha e transmitir todos os elementos que permitam ao notificado inteirar-se do ato a que a notificação se refere e efetuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.

3 - A notificação realizada nos termos do número anterior e o respetivo teor são documentados por escrito imediatamente após a sua realização.

4 - O Ministério Público deve ponderar se o interesse probatório pode ser satisfeito através de amostra do bem apreendido.

Artigo 14.º

Venda antecipada

O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afetação a finalidade pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova relevante.

Artigo 15.º

Isenção de imposto único de circulação

Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afetos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele imposto.

Artigo 16.º

Bens imóveis

1 - Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em julgado de decisão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afetação dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de afetação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode ainda proceder à afetação a finalidade pública ou socialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens imóveis que se encontrem devolutos e não constituam meio de prova relevante.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.

5 - O GAB procede à liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a sua administração.

Artigo 17.º

Destino dos bens e das receitas geradas pela sua administração

1 - O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado.

2 - Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o GAB procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos.

3 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:

a) As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, do artigo 110.º da Lei 144/99, de 31 de agosto, do artigo 18.º da Lei 88/2009, de 31 de agosto, bem como as constantes de acordos, tratados ou convenções que vinculem o Estado Português;

b) O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como receitas que constituam recursos próprios comunitários;

c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações, medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas;

d) O disposto no Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos conjugados com o Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de janeiro, bem como o disposto na Portaria 40/2017, de 27 de janeiro.

4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à afetação dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição do produto por ela gerado.

5 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo do número anterior reverte:

a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;

b) Em 49 % para o IGFEJ, I. P.;

c) Em 1 % para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.

6 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.

Artigo 18.º

Indemnizações

1 - As despesas efetuadas com imóveis, nos termos do artigo 16.º, e com móveis afetos ao serviço público são ressarcidas, em caso de restituição ao proprietário.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias que o GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem como do IMI pago, e, relativamente aos móveis, das despesas ocasionadas pela sua afetação a finalidade pública ou socialmente útil.

3 - Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.

4 - Tendo havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO IV

Plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens que sejam objeto da atividade do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens.

Artigo 18.º-A

Plataforma informática

1 - O GRA e o GAB mantêm uma plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens que sejam objeto das atividades de investigação financeira ou patrimonial e de administração de bens nos termos previstos na presente lei.

2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, são comunicadas, logo que possível, pelas entidades competentes as seguintes categorias de dados:

a) Tipo de bem;

b) Descrição do bem;

c) Localização do bem;

d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;

e) Indicação de se tratar de bem objeto de registo;

f) Indicação da existência de ónus ou encargos sobre o bem;

g) Indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento, tratando-se de bem imóvel;

h) Valor probatório do bem;

i) Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto;

j) Probabilidade de perda do bem a favor do Estado ou indicação do destino último que o bem tenha tido, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado;

k) Identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do bem;

l) Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das pessoas mencionadas na alínea anterior;

m) Identificação da entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB;

n) Data do pedido de administração;

o) Identificação do processo a que o bem respeita, com indicação do número único identificador de processo-crime (NUIPC) e do tribunal ou serviço do Ministério Público em que o mesmo corre termos.

3 - Para os fins previstos no n.º 1, podem ser recolhidos dados não referidos no número anterior, sem prejuízo do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta for exigida pelo disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto.

4 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de comunicação entre as autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da investigação financeira ou patrimonial, e entre o GAB e essas mesmas autoridades, no âmbito do tratamento de pedidos de administração de bens, pode haver comunicação de dados, por meios eletrónicos, entre a plataforma informática prevista no n.º 1 e os sistemas informático de suporte à atividade dos tribunais e dos órgãos de polícia criminal.

5 - Só têm acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente artigo, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e na medida do estritamente necessário para o exercício das suas competências em sede de investigação financeira ou patrimonial ou de administração de bens:

a) O GRA;

b) O GAB;

c) As autoridades judiciárias competentes;

d) Os funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados abrangidos pela alínea anterior.

6 - O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número anterior é registado eletronicamente, com especificação da identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e dos dados que o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas sobre os dados.

7 - Tendo em vista a segurança da informação, são objeto de controlo:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às mesmas por pessoa não autorizada;

b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;

c) O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efetuado apenas por pessoas autorizadas e que se processa nos termos do presente artigo;

d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;

e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas;

f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;

g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;

h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a garantir a sua segurança.

8 - Para efeitos do disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, a responsabilidade pelo tratamento dos dados tratados ao abrigo do presente artigo compete:

a) À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados registados pelo GRA;

b) Ao IGFEJ, I. P., no que respeita aos dados registados pelo GAB;

c) Às entidades que, nos termos da Lei 34/2009, de 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento dos dados comunicados ao abrigo do n.º 3.

9 - O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso e de retificação mediante requerimento dirigido a qualquer das entidades referidas no número anterior, a qual, não sendo a entidade responsável, procede ao seu reencaminhamento.

10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo são eliminados após a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido assegurada a destinação dos bens a que respeitam;

b) Estar findo o processo a que os bens em causa respeitam;

c) Já não ser possível, em fase executiva, a investigação financeira ou patrimonial, por força do disposto no artigo 112.º-A do Código Penal.

11 - Para fins estatísticos, os dados a que se refere o número anterior podem ser mantidos para lá do prazo resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.

CAPÍTULO V

Intercâmbio de dados e informações e proteção de dados

Artigo 19.º

Intercâmbio de dados e informações

O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a deteção e identificação dos produtos do crime, processa-se nos termos legais.

Artigo 20.º

Proteção de dados

Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26 de outubro, e a sua transmissão obedece ao regime legalmente previsto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º-A

Articulação com outros regimes legais

1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos, aquando da prolação do despacho a que alude o n.º 6 do artigo 178.º do Código de Processo Penal.

2 - Logo que der início à administração de bem apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que este informe se sobre o bem se encontra pendente procedimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo do Decreto-Lei 11/2007, de 19 de janeiro, ou para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias.

3 - Encontrando-se pendente o procedimento mencionado no número anterior, ou sendo desencadeado no prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o bem, remetendo ao órgão de polícia criminal os elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e comunicando o facto à entidade que lhe dirigiu o pedido de administração.

4 - Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se encontrar pendente nem for desencadeado no prazo aí fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início do mesmo, mantendo-se o bem sob administração do GAB.

5 - Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado em processo penal que se encontrem sob administração do GAB é aplicável o disposto nos Decretos-Leis 31/85, de 25 de janeiro e 170/2008, de 26 de agosto, na respetiva redação atual.

6 - A integração no Parque de Veículos do Estado de veículos com declaração de utilidade operacional fica sujeita ao disposto nos Decretos-Leis 31/85, de 25 de janeiro e 170/2008, de 26 de agosto, na respetiva redação atual.

7 - O GAB informa a ESPAP, I. P., até ao dia 15 de cada mês, sobre os veículos que lhe sejam indicados para sua administração, para efeitos de manifestação ou não de interesse por parte desta entidade em que os referidos veículos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a sua decisão comunicada ao GAB nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, na redação atual, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.

8 - A ESPAP, I. P., dá conhecimento ao GAB da decisão referida no número anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.

9 - A comunicação referida no n.º 7 não está sujeita à limitação prevista no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.

Artigo 21.º

Regime subsidiário

1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos constantes do Código de Processo Penal.

2 - A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.

Artigo 22.º

Transparência e monitorização

1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.

3 - No prazo de cinco anos, a atividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.

Artigo 23.º

Aplicação da lei no tempo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2986636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-12 - Decreto-Lei 54/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 242/82 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (tabela de emolumentos do registo de automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 461/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção aos artigos 58.º do Código da Estrada e 5.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que passam a abranger os casos de locação financeira de veículos automóveis em matéria contravencional e de registos, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Decreto-Lei 217/83 - Ministério da Justiça

    Autoriza o acesso directo da Polícia Judiciária à informação constante do registo automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-11 - Lei 6/84 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-04 - Decreto-Lei 54/85 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera a redacção do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/82, de 22 de Junho, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 217/83, de 25 de Maio (tabela de emolumentos do registo de automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1985-09-02 - Decreto-Lei 355/85 - Ministério da Justiça

    Altera vários artigos do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 403/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-E/87 - Ministério da Justiça

    Altera o processamento das transgressões e contravenções e dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 7/88 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101-A/88 - Ministério da Justiça

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 403/88 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (sistema de registo da propriedade automóvel).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Decreto-Lei 349/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 60/90 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 17/91 - Ministério da Justiça

    Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-02 - Decreto-Lei 238/91 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades, alterando o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89 de 21 de Novembro, o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 de 3 de Dezembro e o Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Lei 57/91 - Assembleia da República

    Adita um nº 7 ao artigo 86.º "Publicidade do processo e segredo de justiça", do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 423/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir nesses casos. Dá nova redacção aos artigos 508º do Código Civil, que prevê o limite máximo da indemnização em sede de responsabilidade civil e 82º do Código de Processo Penal - liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-07 - Decreto-Lei 80/92 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 31/93 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 30/93 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-23 - Decreto-Lei 132/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, visando auxiliar as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis. Altera também o Código de Processo Civil, o Estatuto Judiciário, o Código das Custas Judiciais, o Código Penal e o Código de Processo Tributário, bem como demais legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Decreto-Lei 255/93 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Permite a transmissão de imóveis destinados à habitação mediante documento particular.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto-Lei 267/93 - Ministério da Justiça

    Atribui competência aos notários para promover e dinamizar a tramitação do processo de constituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, bem como das demais entidades referidas no artigo 1.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, sempre que a sua constituição seja sujeita a escritura pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 343/93 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 216/94 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-08 - Decreto-Lei 227/94 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o Instituto de Inventário prévio a aceitação de herança por menor, previsto no Código Civil (aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966), reformulando o processo de inventário. dentro deste âmbito, disciplina o poder paternal relativamente aos bens dos filhos, a tutela, a aceitação e administração da herança bem como a forma da partilha (extra-judicial ou por inventário judicial). Quanto ao processo - especial - do inventário, regulado no Código de Processo Civil (aprovado pelo (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-29 - Lei 36/94 - Assembleia da República

    APROVA MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA. COMETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA JUDICIÁRIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO CENTRAL PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS, A REALIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA DE OUTRAS AUTORIDADES, DE ACÇÕES DE PREVENÇÃO RELATIVAS AOS SEGUINTES CRIMES: - CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO, - ADMINISTRAÇÃO DANOSA EM UNIDADE ECONÓMICA DO SECTOR PÚBLICO, - FRAUDE NA OBTENÇÃO OU DESVIO DE SU (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-25 - Decreto-Lei 267/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime da propriedade horizontal constante do Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966 e o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto Lei 224/84, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 246/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 317/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-02 - Decreto-Lei 325/95 - Ministério da Justiça

    ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE OUTROS BENS PROVENIENTES DOS CRIMES NELE INDICADOS, PARA ALEM DO QUE JÁ SE ENCONTRA ESTIPULADO, NA MESMA MATÉRIA, QUANTO AOS BENS PROVENIENTES DO TRÁFICO DE DROGA E PRECURSORES. ALARGA, DESTE MODO, O ÂMBITO DAS ACTIVIDADES SUSCEPTÍVEIS DE UTILIZAÇÃO PARA BRANQUEAMENTO, DESIGNADAMENTE, NO QUE SE REFERE AS PRÁTICAS DE JOGO, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, COMPRA E REVENDA DE IMÓVEIS, PAGAMENTOS DE BILHETES OU TÍTULOS AO PORTA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-09 - Decreto-Lei 328/95 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, que aprova o Código das Sociedades Comerciais, o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, e revoga o Decreto-Lei n.º 59/95, de 5 de Abril, que determina que as empresas obrigadas por lei à consolidação de contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, e do Código das Sociedades Comerciais, poderão apresentar e apreciar, até 31 de Maio, os documentos respeitantes à prestação das contas consolidadas rel (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 67/96 - Ministério da Justiça

    Adita um n.º 3 ao artigo 3.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-05 - Decreto-Lei 232/96 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/22/CEE (EUR-Lex), de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (DSI), a Directiva n.º 95/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa ao reforço da supervisão prudencial, que é geralmente conhecida por «Directiva Post-BCCI», bem como a Directiva n.º 96/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, que, alterando o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/780, deixou de excluir a Caixa Económica Montepio Geral (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Decreto-Lei 257/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, que aprova o Código das Sociedades Comerciais, o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, o Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto, que aprova o Código do Notariado, o Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro, e a Portaria nº 883/89 de 13 de Outubro, que aprova o Regulamento do Registo Comercial, a tabela de emolumentos e os respectivos impressos.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 26/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 31/85, de 25 de Janeiro, disciplinando as vendas em hasta pública de veículos de matrícula estrangeira declarados abandonados ou perdidos a favor do Estado. Fixa os condicionalismos de restituição de veículos e torna obrigatórias a superintendência das alfândegas naquelas vendas e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto de arrematação.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-23 - Decreto-Lei 368/98 - Ministério da Justiça

    Determina que as fotocópias dos documentos referentes ao registo da prestação de contas que devam ser depositados nas conservatórias não carecem de autenticação.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 164/99 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98, de 19 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-20 - Decreto-Lei 172/99 - Ministério das Finanças

    Regula a emissão, negociação e comercialização de "warrants" autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 198/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 222/99 - Ministério das Finanças

    Cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-10 - Lei 90/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e á criminalidade económica e financeira. Prevê também a cedência do segredo profissional por parte dos membros dos orgãos sociais das Instituições de crédito e Sociedades Financeiras, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da Administração Fiscal, se houver razões para crer que essas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou pa (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 144/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-20 - Decreto-Lei 375-A/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Comercial, o Código do Registo Civil, o Código do Notariado e o Código da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 410/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, e o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-11 - Decreto-Lei 533/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Predial e o Código do Registo Comercial tendo em vista a simplificação e desburocratização na área do registo predial, republicando na integra, o Código do Registo Predial com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-27 - Lei 7/2000 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 400/82, de 3 de Setembro, que aprova o Código Penal e o Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto-Lei 250/2000 - Ministério das Finanças

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/33/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou a Directiva n.º 77/780/CEE (EUR-Lex), relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como a Directiva n.º 89/647/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito e ainda a Directiva n.º 93/6/CEE (EUR-Lex), relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das insti (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-C/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Penal, estabelecendo medidas de simplificação e combate à morosidade processual.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 101/2001 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-13 - Decreto-Lei 273/2001 - Ministério da Justiça

    Altera os Códigos Civil,do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Notariado, simplificando os processos de registo de determinados actos, bem como a respectiva rectificação, e os processos de sanação e revalidação de actos notariais.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-03 - Decreto-Lei 285/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril, que regula as sociedades de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5/2002 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, bem como o Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto-Lei 182/2002 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que aprova o registo da propriedade automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-26 - Decreto-Lei 201/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 319/2002 - Ministério da Economia

    Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Decreto-Lei 107/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro, o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 de 3 de Dezembro, e o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99 de 13 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 52/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei de combate ao terrorismo, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, altera (décima segunda alteração) o Código de Processo Penal e altera (décima quarta alteração) o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 194/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 100/2003 - Assembleia da República

    Aprova o novo Código de Justiça Militar, publicado em anexo, e revoga legislação existente sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 70/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, que regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Lei 11/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Lei 31/2004 - Assembleia da República

    Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário. Altera o Código Penal e publica em anexo a Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-04 - Decreto-Lei 2/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias, publicado em anexo. Altera o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de Dezembro, o Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria nº 883/89 de 13 de Outubro, o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/98 de 13 de Maio e o Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/95 de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 35/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE (EUR-Lex), 83/349/CEE (EUR-Lex), 86/635/CEE (EUR-Lex) e 91/674/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabil (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 111/2005 - Ministério da Justiça

    Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178-A/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 85/2006 - Ministério da Justiça

    Estende a aplicação do projecto «Documento único automóvel» às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, alterando os Decretos-Leis n.ºs 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 54/75, de 12 de Fevereiro, bem como o Regulamento do Registo de Automóveis e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 145/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. Altera o Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17 de Abril , qu (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 11/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico da avaliação, utilização e alienação de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-17 - Lei 16/2007 - Assembleia da República

    Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez .

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto-Lei 263-A/2007 - Ministério da Justiça

    Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único. Altera o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, o Decreto-Lei nº 27/2001 de 3 de Fevereiro e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-29 - Lei 48/2007 - Assembleia da República

    Altera (15.º alteração) e republica o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-26 - Decreto-Lei 318/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada e altera o Código da Propriedade Industrial, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de Novembro - republicando-o em anexo -, o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, aprovado pelo Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Decreto-Lei 1/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (12.ª alteração) o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Decreto-Lei 20/2008 - Ministério da Justiça

    Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-16 - Decreto-Lei 73/2008 - Ministério da Justiça

    Permite a disponibilização de um registo comercial bilingue em língua inglesa e aprova um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora», procedendo à alteração (28.ª alteração) do Código do Registo Comercial, à alteração (17.ª alteração) do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e à alteração (5.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, que estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das e (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 126/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (13ª alteração) o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Lei 39/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de O (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-31 - Lei 61/2008 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do divórcio. Além do Código Civil, altera ainda o Código do Registo Civil, o Código Penal, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-B/2008 - Ministério da Justiça

    Cria e regula o cartão da empresa, o cartão de pessoa colectiva e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comer (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 19/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE (EUR-Lex) e 82/891/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de per (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 122/2009 - Ministério da Justiça

    Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Nota (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 28/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, bem com (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Lei 29/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novem (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-14 - Lei 34/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, incluindo os relativos aos meios de resolução alternativa de litígios, e altera (segunda alteração) a Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Decreto-Lei 162/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e o regime jurídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 185/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE ( (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 88/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Lei 94/2009 - Assembleia da República

    Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Lei 109/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 292/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e pelas associações mutualistas, alterando também para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada. Altera os Códigos IRS, IRC e Registo Comercial, bem como o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-26 - Decreto-Lei 52/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 71/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária, alterando, para o efeito, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 32/2010 - Assembleia da República

    Altera (vigésima quinta alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 36/2010 - Assembleia da República

    Altera (vigésima primeira alteração) o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-03 - Lei 40/2010 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Decreto-Lei 140-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Decreto Lei nº 298/92, de 13 de Dezembro e transpõe as Directivas n.ºs 2009/111/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, 2009/27/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Abril, e 2009/83/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-16 - Lei 4/2011 - Assembleia da República

    Altera (vigésima sétima alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, e altera (quarta alteração) a Lei 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 45/2011 - Assembleia da República

    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 46/2011 - Assembleia da República

    Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à L (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-07-20 - Decreto-Lei 88/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE (EUR-Lex) e 2006/49/CE (EUR-Lex). Procede à alteração (vigésima terceira) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 d (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-15 - Lei 56/2011 - Assembleia da República

    Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Directiva n.º 2008/99/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e a Directiva n.º 2009/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-26 - Decreto-Lei 119/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece com carácter permanente o limite legal da garantia de 100 000 euros por parte do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, para o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito participantes no caso de se verificar a indisponibilidade dos depósitos, procedendo à alteração (vigésima quarta) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro, bem como do Decreto-Lei nº 34 (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Decreto-Lei 31-A/2012 - Ministério das Finanças

    Confere, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro; procede à criação de um Fundo de Resolução, junto do Banco de Portugal, cuja gestão define, e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquid (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto-Lei 164/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto-Lei 209/2012 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-23 - Decreto-Lei 250/2012 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código do Registo Comercial, ao Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março e ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterando o regime do incumprimento da obrigação do registo da prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-06 - Decreto-Lei 18/2013 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 («Diretiva Omnibus I»), no que se refere às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como a Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.º 2003/71/CE, e n.º 2004/109/CE.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Lei 19/2013 - Assembleia da República

    Altera (29.ª alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, e altera (primeira alteração) a Lei 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Lei 20/2013 - Assembleia da República

    Altera (20ª alteração) ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-05 - Lei 23/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 63-A/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, publicado em anexo. Transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 60/2013 - Assembleia da República

    Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 125/2013 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho que republica, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-01 - Decreto-Lei 114-A/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, e transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-04 - Decreto-Lei 114-B/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações no regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Lei Orgânica 2/2014 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Segredo de Estado (que consta em anexo) e altera o Código de Processo Penal (vigésima primeira alteração) e o Código Penal (trigésima primeira alteração).

  • Tem documento Em vigor 2014-08-26 - Lei 59/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Lei 82/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Lei Orgânica 1/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e trigésima quinta alteração ao Código Penal

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Lei 16/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Lei 27/2015 - Assembleia da República

    Vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor

  • Tem documento Em vigor 2015-04-22 - Lei 30/2015 - Assembleia da República

    Trigésima quinta alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Lei 55/2015 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Lei 58/2015 - Assembleia da República

    Vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, atualizando a definição de terrorismo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-06 - Lei 66/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 140/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à trigésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 81/2015 - Assembleia da República

    Trigésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo integralmente as Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Lei 83/2015 - Assembleia da República

    Trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul

  • Tem documento Em vigor 2015-08-10 - Lei 89/2015 - Assembleia da República

    Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede), no Município de Santo Tirso, para Freguesia de Vila Nova do Campo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Lei 118/2015 - Assembleia da República

    Procede à trigésima oitava alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, à oitava alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, prevendo medidas específicas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 130/2015 - Assembleia da República

    Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Decreto-Lei 190/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das caixas económicas

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Decreto-Lei 201/2015 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., regulando os respetivos fluxos financeiros

  • Tem documento Em vigor 2016-02-25 - Lei 1/2016 - Assembleia da República

    Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-04-20 - Decreto-Lei 20/2016 - Finanças

    Procede à 41.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, visando conferir aos acionistas de instituições de crédito a possibilidade de reavaliarem periodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto

  • Tem documento Em vigor 2016-12-19 - Lei 39/2016 - Assembleia da República

    Quadragésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 16/2017 - Assembleia da República

    Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital, procedendo à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Lei 67/2017 - Assembleia da República

    Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 88/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 96/2017 - Assembleia da República

    Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019

  • Tem documento Em vigor 2017-11-24 - Lei 109/2017 - Assembleia da República

    Reduz potenciais conflitos de interesse e reforça os critérios de avaliação da idoneidade, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-01-29 - Lei 1/2018 - Assembleia da República

    Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2018-03-27 - Lei 16/2018 - Assembleia da República

    Quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, integrando na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito de uma relação de namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções, reforçando a sua proteção jurídico-penal

  • Tem documento Em vigor 2018-08-09 - Lei 44/2018 - Assembleia da República

    Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na Internet (quadragésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Lei 33/2019 - Assembleia da República

    Trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Decreto-Lei 106/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Decreto-Lei 111/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 101/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 102/2019 - Assembleia da República

    Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 144/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 39/2020 - Assembleia da República

    Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Lei 99-A/2021 - Assembleia da República

    Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

  • Tem documento Em vigor 2022-05-30 - Decreto-Lei 38/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-08-01 - Lei 13/2022 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira

  • Tem documento Em vigor 2023-01-16 - Lei 2/2023 - Assembleia da República

    Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa

  • Tem documento Em vigor 2024-05-09 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2024 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.»

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