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Decreto-lei 17/91, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

Texto do documento

Decreto-Lei 17/91

de 10 de Janeiro

O Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, aprovou o Código de Processo Penal e estabeleceu normas para o processamento das contravenções e transgressões que remetem, conforme os casos, para as formas de processo sumaríssimo, sumário e comum.

O critério utilizado pelo legislador assentou em três ordens de razões: a de que era menos congruente manter o Código de Processo Penal de 1929 em vigor apenas numa ínfima parte (a relativa ao processo de transgressão), a de que o programa de construção do direito das contra-ordenações conduziria à progressiva inutilização daquela forma de processo e a de que, transitoriamente, nenhuma dificuldade haveria em alargar às contravenções e transgressões o regime processual previsto para a pequena criminalidade.

Acontece que a experiência nem sempre confirmou o rigor daquele critério.

Por um lado, o programa de substituição das contravenções e transgressões por contra-ordenações, de sua natureza lento, tem de ser ponderado para evitar lesão ou perigo de lesão de relevantes interesses e valores em conjuntura de reconhecido desenvolvimento económico e social. Por outro, as concepções que enformam o novo processo criminal revelaram-se, por vezes, inadequadas ao tratamento daquelas espécies de delito.

Produziram-se, por isso, indesejáveis efeitos colaterais, traduzidos na fragmentação da jurisprudência, na burocratização dos procedimentos e no excessivo empenhamento em actos judiciais dos corpos de polícia.

Este último resultado relaciona-se com o valor dos autos de notícia que, em nova apreciação do problema, deve ser convenientemente reavaliado. É razoável que tais autos, quando levantados por autoridade ou agente de autoridade policial que, no exercício das suas funções, presencie ou verifique contravenção ou transgressão, devam merecer fé em juízo, a qual se refere aos factos pelos mesmos presenciados, não sendo extensível à culpabilidade do agente, e que não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 387-E/87, de 29 de Dezembro, melhoraram a situação, mas não eliminaram as dificuldades.

Sendo assim, e estando em curso a revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, que, aliás, corresponde à reavaliação que as modernas correntes doutrinais apontam como necessária findo o período de experiência de grandes códigos, pareceu dever resolver-se previamente o problema do processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

Com esse objectivo, estabelece o presente diploma um conjunto de normas que regulam de forma autónoma, simples e proporcionada as questões processuais suscitadas por este tipo de ilícito.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 20/90, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

Artigo 2.º

Regime subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao processamento e julgamento das contravenções e transgressões as disposições do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Auto de notícia

1 - Quando qualquer autoridade, agente da autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, presenciar ou verificar contravenção ou transgressão, levanta ou manda levantar auto de notícia que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome, a qualidade e residência da autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que a presenciou e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infractor, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.

3 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.

4 - A autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que tiver notícia, por denúncia, ou conhecimento próprio, de contravenção ou transgressão de que lhe cumpra conhecer levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 4.º

Pagamento voluntário e remessa a tribunal

1 - Se à contravenção ou transgressão corresponder unicamente pena de multa, é admitido o pagamento voluntário desta, pelo mínimo.

2 - Quando possível, o infractor é notificado, no acto de autuação, da faculdade de pagamento voluntário, com indicação do local onde pode ser efectuado.

3 - O auto de notícia aguarda, por prazo não superior a 15 dias, na secretaria ou repartição pública onde possa fazer-se o pagamento voluntário, findo o qual, se este se não tiver efectuado, o auto de notícia é enviado a tribunal no prazo de cinco dias.

Artigo 5.º

Inquérito prévio

1 - Quando tiver notícia de contravenção ou transgressão que não tenha presenciado ou verificado, a autoridade, agente da autoridade ou funcionário público procede a inquérito, findo o qual:

a) Notifica o infractor que anteriormente o não tenha feito para o pagamento voluntário da multa, se a contravenção ou transgressão forem puníveis unicamente com pena de multa;

b) Remete o processo ao Ministério Público nos demais casos.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário sem este se ter efectuado, o processo é remetido ao Ministério Público.

Artigo 6.º

Fé do auto de notícia

1 - O auto de notícia levantado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º faz fé em juízo, até prova em contrário.

2 - A eficácia do auto de notícia não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 7.º

Decisão sobre o auto de notícia

1 - A remessa a tribunal de auto de notícia que faça fé em juízo equivale a acusação.

2 - Se o auto de notícia não satisfizer os requisitos legais, o juiz pode determinar a sua devolução para regularização.

3 - Relativamente a auto levantado nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, o Ministério Público, conforme os casos, deduz acusação, determina o arquivamento ou devolve o processo para diligências complementares.

4 - Se a contravenção ou transgressão for punível com pena de prisão, são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal relativas à suspensão provisória do processo.

Artigo 8.º

Actos e termos do processo

Em todos os casos, os actos e termos do processo são reduzidos ao mínimo indispensável para conhecimento e boa decisão da causa.

Artigo 9.º

Garantias

1 - Não é obrigatória a constituição de arguido.

2 - Salvo os casos previstos no artigo 11.º, a existência de defensor só é obrigatória quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança.

3 - Não há lugar à constituição de assistente nem à dedução de pedido cível.

Artigo 10.º

Pagamento voluntário em juízo

1 - Se a infracção for punível unicamente com pena de multa, o arguido pode, em qualquer altura do processo, mas sempre antes do início da audiência de julgamento, requerer o pagamento voluntário da multa, que lhe é liquidada pelo mínimo, acrescendo à liquidação o mínimo da taxa de justiça e demais quantias.

2 - Não tendo havido pagamento voluntário no prazo determinado ou sendo a infracção punível com pena de prisão ou medida de segurança, o juiz designa dia para julgamento.

Artigo 11.º

Designação da data do julgamento

1 - O arguido é notificado da data do julgamento com, pelo menos, 10 dias de antecedência e, conjuntamente, do objecto da acusação e de que deve apresentar a sua defesa em audiência, podendo, ainda, em casos devidamente justificados, requerer a comparência do participante, a qual é obrigatória.

2 - Se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.

3 - Não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, se a infracção for punível unicamente com pena de multa, podendo fazer-se representar por advogado e nomeando-lhe o juiz defensor caso o não tenha constituído.

4 - Nos casos em que é obrigatória a comparência do arguido em julgamento, se este, notificado, faltar, é designada nova data, sendo, nesta, caso falte de novo, representado por defensor oficioso e julgado como se estivesse presente.

5 - A notificação para audiência adiada é feita sob cominação de que, em caso de não comparecimento, o arguido é representado por defensor e julgado como se estivesse presente.

6 - Se o julgamento for adiado por falta do arguido, a responsabilidade pelas custas é agravada.

Artigo 12.º

Testemunhas

1 - O número de testemunhas de acusação não pode exceder três por cada infracção.

2 - O número de testemunhas de defesa não pode exceder para cada infracção o que a acusação pode produzir; se forem vários os acusados, cada um deles pode produzir até esse número.

3 - O arguido pode indicar testemunhas de defesa no acto da notificação para julgamento, até sete dias antes da data designada para o mesmo, ou ainda apresentá-las no próprio acto do julgamento por declaração verbal, antes de começar a inquirição das testemunhas de acusação.

4 - Quando as testemunhas tenham sido indicadas antes do julgamento e o arguido se não tiver obrigado a apresentá-las, são notificadas independemente de despacho.

Artigo 13.º

Formalidades da audiência

1 - Nas contravenções e transgressões a que corresponda unicamente pena de multa, o Ministério Público pode acusar oralmente e é notificado da decisão final.

2 - Se à contravenção ou transgressão corresponder pena de prisão e o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e nem ele nem substituto legal puderem comparecer de imediato, o tribunal nomeia pessoa idónea.

3 - No início da audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.

4 - Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação e a contestação, quando verbalmente apresentadas, são registadas na acta.

5 - Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.

6 - A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para acta.

7 - São subsidiariamente aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum.

Artigo 14.º

Recursos

Só é admissível recurso da sentença, do despacho que puser termo ao processo ou do despacho que, não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento.

CAPÍTULO III

Processamento e julgamento de contravenções ou transgressões em

que haja detenção por flagrante delito

Artigo 15.º

Detenção em flagrante delito

1 - Em flagrante delito por contravenção ou transgressão a que corresponda pena de prisão, com ou sem multa, qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção, se o infractor tiver mais de 18 anos.

2 - Se o infractor não tiver, ao tempo do facto, completado 18 anos, a autoridade ou entidade que verificar a contravenção ou transgressão levanta ou manda levantar auto nos termos do artigo 3.º, n.º 1, e remete-o ao Ministério Público para inquérito.

3 - No caso previsto no n.º 1, a autoridade ou entidade que efectuar a detenção notifica verbalmente, nesse acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a três, para comparecerem no tribunal competente à hora que logo lhes indicará e avisa o arguido de que pode apresentar testemunhas de defesa também em número não superior a três; se o arguido as apresentar nesse acto, a autoridade ou agente da autoridade notifica-as também para comparecerem.

4 - Se a detenção se fizer a horas em que o tribunal esteja aberto e possa desde logo tomar conhecimento do facto, as testemunhas são notificadas para comparecerem em acto seguido no tribunal.

5 - Se o tribunal não se encontrar aberto ou não puder, desde logo, tomar conhecimento do facto, a autoridade ou agente da autoridade liberta o detido, notificando-o de que deverá comparecer no primeiro dia útil imediato, à hora que for designada, e remete o auto de notícia ao Ministério Público.

Artigo 16.º

Processo sumário

São julgados em processo sumário, nos termos dos artigos seguintes, os detidos em flagrante delito por contravenção ou transgressão punível com pena de prisão, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 19.º, de cinco dias após a detenção.

Artigo 17.º

Actos preliminares

1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiver procedido à detenção, apresenta o detido, imediatamente ou no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento.

2 - O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o detido, se o julgar conveniente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo, ao tribunal competente para o julgamento.

3 - Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, liberta o detido e determina a abertura de inquérito.

4 - À comparência diferida do arguido prevista no n.º 5 do artigo 15.º aplica-se correspondentemente o disposto nos números anteriores.

Artigo 18.º

Devolução do processo

Se o tribunal considerar inadmissível ou inconveniente a tramitação do processo sob forma sumária, tendo em vista, nomeadamente:

a) A inadmissibilidade legal, no caso, do processo sumário;

b) A complexidade da causa; ou c) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não poderão previsivelmente realizar-se no prazo máximo de cinco dias após a detenção;

decide, por despacho irrecorrível, a remessa dos autos ao Ministério Público para efeito de inquérito.

Artigo 19.º

Adiamento da audiência

Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do quinto dia posterior à detenção:

a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;

b) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público ou o arguido não prescindam;

c) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam privisivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Vigência de normas e remissões

1 - Mantém-se em vigor o disposto no livro II do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 272-A/81, de 30 de Setembro, considerando-se efectuada para as correspondentes disposições do presente diploma a remissão do artigo 195.º daquele Código.

2 - Consideram-se igualmente efectuadas para as correspondentes disposições do presente diploma as remissões feitas, em matéria de contravenções ou transgressões, para o Código de Processo Penal de 1929 e legislação complementar, bem como para as disposições ora revogadas.

Artigo 21.º

Aplicação a processos anteriormente iniciados

O presente diploma aplica-se aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, salvo quando da sua aplicabilidade possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente do seu direito de defesa.

Artigo 22.º

Normas revogadas

São revogados os artigos 3.º do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, e 1.º do Decreto-Lei 387-E/87, de 29 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/10/plain-24906.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-30 - Decreto-Lei 272-A/81 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-E/87 - Ministério da Justiça

    Altera o processamento das transgressões e contravenções e dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-03 - Lei 20/90 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre processamento e julgamento de contravenções e transgressões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-19 - Acórdão 10/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Nos processos de transgressão é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria de facto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987.(Processo n.º 46686)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Acórdão 16/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a interpretação do princípio de "para trabalho igual salário igual", inscrito na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição, entendendo que o viola quem pratique discriminação salarial fundada em absentismo justificado por doença do trabalhador. (Procº. nº. 3683 - 4ª. Secção)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-27 - Assento 3/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987 (aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Acórdão 5/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-04-20 - Assento 1/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que, em processo penal, também como em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial e da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Lei Orgânica 2/2014 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Segredo de Estado (que consta em anexo) e altera o Código de Processo Penal (vigésima primeira alteração) e o Código Penal (trigésima primeira alteração).

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Lei 27/2015 - Assembleia da República

    Vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Lei 58/2015 - Assembleia da República

    Vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, atualizando a definição de terrorismo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 130/2015 - Assembleia da República

    Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

  • Tem documento Em vigor 2016-02-25 - Lei 1/2016 - Assembleia da República

    Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Lei 24/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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