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Lei 20/90, de 3 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre processamento e julgamento de contravenções e transgressões.

Texto do documento

Lei 20/90

de 3 de Agosto

Autorização legislativa sobre processamento e julgamento de

contravenções e transgressões

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas c) e d), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre processamento e julgamento de contravenções e transgressões.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - O diploma a elaborar regulará, de forma autónoma, simples e proporcionada, as questões processuais suscitadas pelas contravenções e transgressões.

2 - Serão tidos em conta e desenvolvidos os seguintes princípios:

a) A concessão de fé em juízo a autos de notícia levantados por autoridade ou agente de autoridade policial que, no exercício das suas funções, presencie ou constate contravenção ou transgressão;

b) A obrigatoriedade de defensor quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança;

c) A possibilidade de pagamento voluntário quando a infracção for punível unicamente com multa ou com medida de segurança não detentiva;

d) A não obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento por infracção que não seja punível com pena de prisão;

e) Nos casos em que for obrigatória a comparência do arguido em julgamento, a falta deste, desde que notificado, determinará o adiamento da audiência sob cominação de, se faltar, ser representado por defensor e julgado como se estivesse presente;

f) Salvo se o infractor tiver menos de 18 anos, a detenção em flagrante delito por contravenção ou transgressão a que corresponda pena de prisão determinará, em princípio, o julgamento em forma sumária;

g) Só será admissível recurso da sentença do despacho que puser termo ao processo e do despacho que, não recebendo acusação, não designar dia para julgamento;

h) O direito processual penal será subsidiariamente aplicável.

Artigo 3.º Duração

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 7 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 10 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 13 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/03/plain-72414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72414.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 17/91 - Ministério da Justiça

    Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-27 - Assento 3/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987 (aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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