Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Assento 3/99, de 27 de Março

Partilhar:

Sumário

O nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987 (aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro), redacção originária, por força do que dispõem os artigos 2º e 13º, nº 7, do citado Decreto-Lei nº 17/91. (Proc. 47513)

Texto do documento

Assento 3/99

Processo 47513. - Acordam no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

O Sr. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal -, do acórdão daquela Relação proferido em 15 de Junho de 1994 no recurso penal n.º 280/94, por haver oposição entre aquele aresto e o acórdão prolatado pela mesma Relação, no recurso penal n.º 557/93, em 10 de Dezembro de 1993.

Por Acórdão de 17 de Novembro de 1994 deste Supremo Tribunal, foi constatada a invocada oposição de julgados no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito.

A legislação é o Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro, e a questão de direito é a de saber se o n.º 2 do artigo 11.º daquele diploma se aplica a todas as contravenções e transgressões, ou seja, às punidas exclusivamente com multa ou com multa acompanhada de prisão ou outra medida limitativa da liberdade ou apenas com prisão, ou se apenas é aplicável às hipóteses em que a infracção é punida exclusivamente com pena de multa.

No acórdão recorrido, considerou-se que o apontado n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 17/91 se aplica apenas nos casos em que as contravenções e as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa.

Divergentemente, no acórdão fundamento decidiu-se que aquele preceito é aplicável a todas as contravenções e transgressões.

A Sr.ª Procurador-Geral-Adjunta emitiu laborioso parecer em que conclui pela fixação da seguinte jurisprudência obrigatória:

«1.º Nos processos de transgressões e contravenções por infracções puníveis com pena de prisão e ou medida de segurança o arguido tem de ser notificado pessoalmente para o julgamento.

2.º Nestes casos não tem aplicabilidade o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro.

3.º Verificada a impossibilidade da notificação do arguido para julgamento, seguir-se-á a tramitação prevista no Código de Processo Penal nos artigos 335.º e seguintes, por força do que dispõem os artigos 2.º e 13.º, n.º 7, do citado Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro.» Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir.

As orientações jurisprudenciais que estão na origem do presente recurso surgiram na aplicação do Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro, mais precisamente do seu artigo 11.º, n.º 2.

Este diploma, com vista a colmatar as insuficiências que a respectiva legislação anterior vinha produzindo, traduzidas «na fragmentação da jurisprudência, na burocratização dos procedimentos e no excessivo empenhamento em actos judiciais dos corpos de polícia», veio estabelecer um conjunto de normas destinadas a regular, «de forma autónoma, simples e proporcionada», os problemas suscitados pelo processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

O seu artigo 11.º, sob a epígrafe «Designação da data do julgamento», apresenta seis números:

O primeiro trata da notificação da data do julgamento ao arguido e respectivo conteúdo;

O segundo, que é o que verdadeiramente está em causa nos presentes autos, dispõe que «se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido»;

O terceiro estatui a não obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento, nos casos de a infracção ser punível apenas com multa;

O quarto regula os casos em que a comparência do arguido a julgamento é obrigatória e ele, notificado, falta, determinando o adiamento da audiência;

O quinto prevê os termos da notificação para audiência adiada;

E o sexto respeita a custas, no caso de adiamento por falta do arguido.

Ora, a questão com que nos confrontamos, em bom rigor, sintetiza-se assim:

não sendo possível alcançar a notificação do arguido, aplica-se o estatuído no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 17/91 a todas as contravenções e transgressões, ou será que só se aplica nos casos em que a contravenção ou transgressão é punida apenas com multa? Para se atingir a sua solução forçoso é partir, a nosso ver, do tipo de reacção legalmente cominada para a contravenção ou transgressão. O que verdadeiramente importa, no plano processual, não é a natureza da infracção ou a sua relevância ético-jurídica, mas antes a natureza da sanção a aplicar.

E a distinção entre contravenções ou transgressões pela forma como são sancionadas impõe-se face à nossa tradição legislativa, desde a Lei 300, de 3 de Fevereiro de 1915, cujo artigo 4.º dispunha que o arguido não era obrigado a comparecer na audiência de julgamento quando à contravenção ou transgressão não correspondesse pena de prisão, podendo fazer-se representar por advogado, passando pelo Código de Processo Penal de 1929 - «O réu não é obrigado a comparecer no julgamento, se à contravenção ou transgressão não corresponder pena de prisão, podendo fazer-se representar por advogado»,que era o corpo do seu artigo 547.º -, pelo Decreto-Lei 35007,de13de Outubro de 1945, que actualizou este Código - «O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo. É obrigatória a nomeação de defensor oficioso, se ainda não tiver advogado constituído, no despacho de pronúncia em processo de querela [...] Nos processos de transgressão e sumário o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança», dispunha no seu artigo 49.º,mais tarde declarado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/86, Decreto Regulamentar de 1 de Abril de 1986, «por não consagrar, em termos de concreto e real direito, o princípio de defesa do arguido»-,pelos Decretos-Leis n.os 665/75, de 3 de Novembro, e 377/77, de 6 de Setembro, que não trouxeram alterações neste particular, pelo Decreto-Lei 78/87, de17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código de Processo Penal na sua redacção originária e cujo artigo 3.º determinava:

«As transgressões e contravenções previstas em legislação avulsa serão processadas:

a) Sob a forma de processo sumaríssimo, sempre que forem puníveis só com multa ou medida de segurança não detentiva ou ainda quando, não sendo puníveis com pena de prisão superior a seis meses, ainda que com multa, o Ministério Público entender que ao caso deverá ser concretamente aplicada só pena de multa ou medida de segurança não detentiva;

b) Sob a forma de processo sumário, sempre que forem puníveis com pena de prisão ou medida de segurança detentiva cometidas em flagrante delito e não houver lugar a processo sumaríssimo;

c) Sob a forma de processo comum, nos demais casos.» e pelo Decreto-Lei 387-E/87, de 29 de Dezembro, cujo artigo 1.º, n.º 1, era:

«As transgressões ou contravenções puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva seguem a tramitação processual prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, com as seguintes alterações [...]» Tradição legislativa que o Decreto-Lei 17/91 acolheu em diversos preceitos.

Assim, no artigo 4.º, n.º 1, «se à contravenção ou transgressão corresponder unicamente pena de multa [...]», no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), «notifica o infractor [...] para o pagamento voluntário da multa se a contravenção ou transgressão forem puníveis unicamente com pena de multa», no artigo 7.º, n.º 4, «se contravenção ou transgressão for punível com pena de prisão, [...]», no artigo 9.º, n.º 2, «salvo os casos previstos no artigo 11.º, a existência de defensor só é obrigatória quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança», no artigo 10.º, n.º 1, «se a infracção for punível unicamente com pena de multa [...]», e 2, «não tendo havido pagamento voluntário [...] ou sendo a infracção punível com pena de prisão ou medida de segurança [...]», no artigo 11.º, n.º 3, «não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, se a infracção for punível unicamente com pena de multa [...]», no artigo 13.º, n.º 1, «nas contravenções e transgressões a que corresponda unicamente pena de multa [...]», e 2, «se à contravenção ou transgressão corresponder pena de prisão [...]», no artigo 15.º, n.º 1, «em flagrante delito por contravenção ou transgressão a que corresponda pena de prisão [...]», e no artigo 16.º, «são julgados em processo sumário [...] os detidos em flagrante delito por contravenção ou transgressão punível com pena de prisão [...]».

De qualquer modo, há que não olvidar que toda a problemática que envolve a solução da questão dos autos respeita à ausência do arguido no processo e que tal solução se encontra limitada pelo normativo constitucional que determina que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa» e«tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e actos preparatórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório» - cf. artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa -, sendo que o princípio do contraditório envolve o direito de presença.

É altura de vermos o que ocorre no que respeita às contravenções ou transgressões com tipo de punição diversa, com relação ao julgamento.

No caso da contravenção ou transgressão punida tão-só com pena de multa, a solução é clara face ao texto do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 17/91: sendo a contravenção ou transgressão punível unicamente com pena de multa, o arguido pode fazer-se representar por advogado da sua conveniência, nomeando-lhe o juiz um defensor oficioso se ele não o tiver constituído.

Designando o juiz a realização do julgamento de uma qualquer transgressão ou contravenção, a secção, em princípio, assegurará a efectivação dessa comunicação. Se esta não é positiva, far-se-ão as diligências necessárias para o conhecimento do paradeiro do transgressor, assim se dando salvaguarda às «razões que fundamentam a excepção à regra da presença do arguido em julgamento».

Caso as mesmas a nada conduzam, se a transgressão for punível apenas com pena de multa, cumpre-se o n.º 2 do artigo 11.º: o juiz nomeia defensor ao arguido, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido. Se o arguido é notificado, mas não comparece ao julgamento, então aplica-se o preceituado no n.º 3; o arguido já teve conhecimento da instauração contra si de um determinado procedimento, conhece o seu conteúdo, tem então a oportunidade para, querendo, se deslocar a tribunal, para aí o contraditar.

Se o não faz, quer não comparecendo, quer não constituindo mandatário, o juiz nomeia defensor e realiza a audiência.

E nem se diga que tal solução é inconstitucional.

Basta ter presente o que o Tribunal Constitucional enunciou no seu Acórdão 101/95, de 22 de Fevereiro de 1995, no processo 800/93.

Pese embora toda a jurisprudência anterior deste Tribunal, bem como da antecedente Comissão Constitucional, tenha vincado «que a presença do arguido a julgamento - ainda que houvesse justificado motivo para a sua não comparência - implicava que o mesmo viria a não dispor de 'oportunidade para, pessoalmente, expor as razões, para exercer o seu direito a ser ouvido, para, assim, se postar numa realização de imediação perante o juiz, ao qual é exigido o conhecimento da sua personalidade, conhecimento esse que, sem a sua presença, é muito dificilmente atingível', o que violava os direitos de defesa e, logo, as garantias que sobre ele estão constitucionalmente consagradas, como também os princípios do contraditório e da procura da verdade material, postulados pelo processo criminal num Estado de direito [...], não se deixou - no tocante à necessidade de presença do arguido na audiência - de efectivar uma ressalva das situações em que em causa estavam pequenas violações ou 'bagatelas penais' puníveis somente com pena pecuniária ou medida de segurança não detentiva, ressalva que, justamente, se entendeu ser de fazer perante a mui pouco acentuada ressonância ético-criminal implicada nessas mesmas situações.

Todavia, há que realçar que, mesmo naquelas situações, a legislação regente do processo haverá de impor a realização das diligências indispensáveis à obtenção da presença do arguido, ou mais propriamente das diligências de todo indispensáveis a que o arguido venha a ter conhecimento de que irá ter a audiência, a fim de, se o desejar e nisso tiver conveniência, poder estar presente. Só assim se alcançará, nesta 'abertura de excepção' à regra da presença do arguido em audiência [...] a observação da necessidade, adequação e proporcionalidade da objectiva restrição do direito fundamental do arguido a ser ouvido em julgamento [...]».

E mais adiante:

«Sendo isto assim, então há-de convir-se, desde logo, que a não possibilidade de notificação, a que se reporta a norma em apreço, só se deparará após se ter utilizado um amplo esquema idóneo gizado com o fim de a comunicação produzir os seus efeitos e que, não obstante, não alcançou o desiderato para o qual foi consagrado, sendo que não ressalta que seja intuito da referida norma que o julgamento sem a presença do arguido surja como um sancionamento da sua colocação como 'revel'.

Em segunda linha, não se deve escamotear que essa norma é regente para um processo que cura de questões de diminuída relevância ético-penal e nas quais estão em causa sancionamentos de não acentuada gravidade e que não contendem com a privação de liberdade, como é a vertente situação, em que em questão está a imposição de uma sanção pecuniária não 'convertível' em prisão por recurso ao n.º 3 do artigo 46.º do Código Penal». Assim, não se suscitam quaisquer dúvidas de que o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 17/91se aplica às contravenções e transgressões punidas tão - só com pena de multa.

O dissídio, porém, não é a tal respeito, mas sim relativamente às demais contravenções e transgressões.

Sendo a contravenção ou transgressão sancionada com pena de prisão, a solução é diversa.

Para se procurar compreender o respectivo regime de julgamento no âmbito do Decreto-Lei 17/91, é de todo conveniente acentuar que, na Lei 20/90, de 3 de Agosto, a que autorizou o Governo a legislar sobre o processamento e julgamento de contravenções e transgressões, se fixou o princípio de que, «nos casos em que for obrigatória a comparência do arguido em julgamento, a falta deste, desde que notificado, determinará o adiamento da audiência, sob a cominação de, se faltar, ser representado por defensor e julgado como estivesse presente» [cf. artigo 2.º, alínea e)].

Vale dizer por outras palavras, sendo uma contravenção ou transgressão punida com pena de prisão, não quer isso significar a automática exclusão da possibilidade legal de se efectuar o julgamento sem a presença do infractor.

Forçoso é, no entanto, que concorra a sua efectiva notificação. Notificação que terá de o ser para a audiência em que se verifica a primeira falta (cf. o n.º 4 do artigo 11.º) como para a audiência adiada, sendo que, em relação a esta última, com a exigência de expressa cominação, de que, «em caso de não comparecimento [...], será representado por defensor e julgado como se estivesse presente» (cf. o n.º 5).

A existência de uma real e efectiva comunicação do acto constitui pressuposto material para a concretização do direito de presença e para o direito de defesa.

Mas, se o arguido não for notificado para a «primeira» das audiências ou se não se conseguir a sua efectivação para a audiência «adiada»? Por razões que se prendem essencialmente com a impossibilidade de tornear princípios constitucionalmente consagrados em sede de matéria criminal, e dada a especialidade da sanção cominada - a prisão -, temos como certo que o processo terá de seguir termos para declaração de contumácia, de harmonia com o disposto nos artigos 2.º da Lei 17/91 e 335.º e seguintes do Código de Processo Penal.

O grande quadro conceptológico que enforma o pensamento jurídico dominante nesta matéria é seguramente o fornecido pelo estudo do Prof.

Eduardo Correia publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, intitulado «Breves reflexões sobre a necessidade de reforma do Código de Processo Penal, relativamente a réus presentes, ausentes e contumazes».

Não que outros autores, v. g. o Prof. Cavaleiro de Ferreira e o Professor Figueiredo Dias, não forneçam nos respectivos cursos de Processo Penal subsídios mais ou menos valiosos para a questão em apreço.

A referência maior é, todavia, como facilmente se constata na frequência e importância da sua citação, o indicado artigo daquele falecido mestre.

E ali se lê:

«A presença física e constante do arguido na audiência de discussão e julgamento é exigência fundamental do processo criminal - ela constitui a necessária consequência do chamado princípio do contraditório. Esse princípio, encarado do ponto de vista do arguido, pretende, antes de tudo, realizar o direito de defesa, actuando, pois, a essa luz no interesse do réu.

A máxima audiatur et altera pars ou ne absens damnetur é justamente a expressão, nesse sentido, do princípio do contraditório.

[...] Na verdade, à causa pública interessa, como afirmação da sua própria vida, punir o culpado, mas não interessa menos punir só o verdadeiro culpado de um facto criminoso [Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3592, p.

99.] [...] Ninguém que substitua o arguido na sua defesa estará, como ele, em condições de fornecer certos elementos probatórios essenciais à descoberta da verdade:

a presença do arguido é, nessa medida, uma fonte de prova e um meio de investigação da verdade material insubstituível e, portanto, não integrável por qualquer outra espécie de diligência. Estando o arguido ausente, falta, na verdade, a todo o esforço integrativo do juiz o seu mais importante apoio, até na medida em que se torna impossível recolher a impressão fornecida pela presença física do réu, pela forma como ele responde ao interrogatório que lhe é feito, pela maneira como formula a sua defesa.

E se isto pode ser decisivo para averiguar a verdade da acusação, é igualmente insubstituível, como elemento essencial para fixar o grau de culpa e a espécie ou medida da pena.

Sobretudo num direito adjectivo que se dirige, como o criminal essencialmente no sentido de averiguar a personalidade do delinquente, apresenta-se como puro contra-senso julgar alguém sem o ver ou ouvir. Mais do que noutro domínio processual o princípio da imediação está assim, pois, intimamente ligado ao do contraditório.

Quer dizer: a presença do arguido na audiência de discussão e julgamento não é, assim, tão-só imposta por exigências de um direito à defesa corolário do contraditório e, portanto, por um mero interesse do arguido: impõe-na, antes, a própria causa pública. [Loc. cit., p. 100.]» E mais adiante, o que apenas se refere com respeito às contravenções ou transgressões punidas com pena de multa:

«Ao que acresce que, se a lógica dos princípios impede que se proceda a um julgamento na ausência de um arguido, bem se compreende, para os casos a que correspondam sanções relativamente leves, a possibilidade de se lhes abrirem excepções. [Loc. cit., p. 101.]» De uma outra maneira e usando a forma sintética e feliz usada pelo Acórdão 394/89, de 18 de Maio de 1989, do Tribunal Constitucional, no processo 93/89 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 387, p. 169):

«A realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido viola, pois, o princípio das garantias de defesa, a que o processo criminal deve obedecer (cf. artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) e, bem assim, o princípio do contraditório, a que a audiência há-de subordinar-se (cf. artigo 32, n.º 5) - princípio do contraditório que se traduz, 'ao menos, num direito à defesa, num direito a ser ouvido'. E viola também o princípio da verdade material e, consequentemente, o princípio da imediação, que vão ínsitos na própria ideia de processo criminal de um Estado de direito como exigências fundamentais que são do princípio do respeito pela dignidade humana.» O que vem de ser exposto responde, no seu essencial, à principal objecção comummente aposta pelos defensores da opinião contrária à ora desenvolvida e que consiste na ideia de que a presença de defensor oficioso em audiência seria de molde a assegurar os direitos que ao arguido competia exercer, assim se obnibulando as exigências constitucionais supramencionadas e se alcançando o desiderato prosseguido pelo Decreto-Lei 17/91, ao instituir um processo que permitisse a realização célere do julgamento e obstasse a demoras processuais.

É certo que se poderá igualmente alegar que tais garantias, tendo razão de existir, sem dúvida, no processo criminal, não serão de aplicar, estando nós no domínio das contravenções ou transgressões.

É peremptório, porém, o Prof. Eduardo Correia, a este título, na impossibilidade da não presença do arguido nas contravenções puníveis com prisão [«a possibilidade da não presença ou da não manutenção da presença do arguido na audiência justifica-se ainda nas hipóteses de contra-ordenações sociais, dada a falta da sua ressonância criminal. O mesmo se diga para o caso de pequenas violações (bagatelas) e nas contravenções não puníveis com prisão» - Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3703, p. 294], no mesmo sentido convindo José António Barreiros, no que concerne às transgressões (Processo Penal, p. 409).

Tratando-se de contravenção ou transgressão sancionada também com medida de segurança.

Como já se deixou dito, o Decreto-Lei 17/91 distingue em vários dos seus preceitos as contravenções ou transgressões pela punição que lhes corresponde.

Assim, no artigo 4.º, n.º 1, «Se à contravenção corresponder unicamente pena de multa [...]», no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), «notifica o infractor [...] para o pagamento voluntário da multa se a contravenção ou transgressão forem puníveis unicamente com pena de multa», no artigo 7.º, n.º 4, «se contravenção ou transgressão for punível com pena de prisão [...]», no artigo 9.º, n.º 2, «salvo os casos previstos no artigo 11.º, a existência de defensor só é obrigatória quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança», no artigo 10.º, n.º 1, «se a infracção for punível unicamente com pena de multa», e 2, «não tendo havido pagamento voluntário [...] ou sendo a infracção punível com pena de prisão ou medida de segurança [...]», no artigo 11.º, n.º 3, «não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, se a infracção for punível unicamente com pena de multa [...]», no artigo 13.º, n.º 1 «nas contravenções e transgressões a que corresponda unicamente pena de multa [...]», e 2, «se à contravenção ou transgressão corresponder pena de prisão [...]», no artigo 15.º, n.º 1, «em flagrante delito por contravenção ou transgressão a que corresponda pena de prisão [...]», e no artigo 16.º, «São julgados em processo sumário [...] os detidos em flagrante delito por contravenção ou transgressão punível com pena de prisão [...]».

Desta atitude do legislador não é possível, globalmente, extrair argumento algum a favor de qualquer das orientações jurisprudenciais em confronto.

No entanto, da análise dos preceitos constata-se que o processamento das contravenções ou transgressões a que corresponde unicamente pena de multa é mais simplificado que o das contravenções ou transgressões a que corresponde pena de prisão ou medida de segurança, sendo de acentuar neste particular que só não é obrigatória a presença do arguido em julgamento se a infracção for punida unicamente com pena de multa - artigo 11.º, n.º 3 -, o que quer dizer que, nos demais casos, obrigatória é a sua presença.

E, sendo obrigatória a presença do arguido, impõe-se a sua efectiva notificação da data do julgamento. Ainda aqui sobrelevam os direitos de defesa e de presença e o princípio do contraditório.

A situação equipara-se à das contravenções ou transgressões a que corresponde pena de prisão: não é possível usar do normativo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 17/91.

De qualquer modo, cremos que, neste particular, a relevância prática desta posição será diminuta ou praticamente nula.

É a ilação a que somos levados a extrair de um conjunto de circunstâncias: a principal medida de segurança ligada a contravenções ou transgressões era a inibição da faculdade de conduzir - cf. o artigo 61.º do Código da Estrada de 1954 e o Assento deste Supremo Tribunal de 29 de Abril de 1992, Diário da República, 1.ª série, de 10 de Julho de 1992, que fixou como jurisprudência obrigatória que a inibição da faculdade de conduzir era uma medida de segurança -; a regulamentação atinente ao direito estradal constituía, e constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma das principais, se não a principal, fonte geradora de transgressões e contravenções; a existência de um progressivo desaparecimento de infracções puníveis como contravenções ou transgressões decorrente da introdução no nosso ordenamento jurídico do regime geral das contra-ordenações e da passagem para este de «infracções verificadas em domínios nos quais se assiste a uma crescente intervenção conformadora do Estado e que, submetidas à tutela do direito penal, o vinham descaracterizando, retirando-lhe eficácia persuasiva e preventiva» - preâmbulo do Decreto-Lei 356/89, de 17 de Setembro -, e a entrada em vigor do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que veio introduzir significativas alterações na regulamentação da matéria, com óbvias implicações no domínio das infracções ao normativo estradal, sendo a principal a transformação das contravenções e transgressões em contra-ordenações - cf. artigo 135.º, n.º 1: «As infracções às disposições deste Código e seus regulamentos têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais das leis penais» - e a remissão da punição e processamento para a lei geral - cf. o n.º 2 daquele artigo 135.º: «as contra-ordenações são puníveis e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste Código» -, vindo, assim, a inibição de conduzir a perder a sua natureza criminal, para passar a natureza administrativa.

Em suma, o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. Não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo o processo com a tramitação prevista no Código de Processo Penal nos artigos 335.º e seguintes, por força do que dispõem os artigos 2.º e 13.º, n.º 7, do citado Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro.

A decisão recorrida é nesse sentido. Não tem de ser alterada.

Termos em que acordam em julgar improcedente o recurso e, em consequência: a) Fixar com efeitos obrigatórios para os tribunais portugueses a seguinte jurisprudência:

«1 - O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa.

2 - No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987, redacção originária, por força do que dispõem os artigos 2.º e 13.º, n.º 7, do citado Decreto-Lei 17/91.» b) Confirmar a decisão recorrida.

Não é devida taxa de justiça.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1999. - Hugo Afonso dos Santos Lopes - Abílio dos Santos Brandão - Augusto Alves - Emanuel Leonardo Dias - Armando Acácio Gomes Leandro - Virgílio António da Fonseca Oliveira - José Damião Mariano Pereira - Luís Flores Ribeiro - Norberto José Araújo de Brito Câmara - Florindo Pires Salpico - João Henrique Martins Ramires - Manuel Maria Duarte Soares - Álvaro José Guimarães Dias - António Sousa Guedes - Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira - José Pereira Dias Girão - Carlindo Rocha da Mota e Costa António Abranches Martins - Dionísio Manuel Dinis Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/27/plain-101020.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1915-02-03 - Lei 300 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Secretaria Geral - Repartição Central

    Regula a instalação e funcionamento dos tribunais das transgressões, criados nas cidades de Lisboa e Pôrto pela Lei n.º 219, de 30 de Junho de 1914

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-E/87 - Ministério da Justiça

    Altera o processamento das transgressões e contravenções e dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-03 - Lei 20/90 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre processamento e julgamento de contravenções e transgressões.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 17/91 - Ministério da Justiça

    Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-08 - Lei 17/91 - Assembleia da República

    Altera o nome da sede do concelho de Ourém e define o seu aglomerado urbano.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda