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Decreto-lei 2/98, de 3 de Janeiro

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Sumário

Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 2/98

de 3 de Janeiro

1 - A experiência resultante da execução das normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, durante o período de vigência já decorrido permitiu uma análise e reflexão sobre a adequação das suas normas, em especial sob o aspecto sancionatório, à realidade social que visa regular, tendo sempre em atenção os objectivos de prevenção e segurança rodoviárias que devem estar presentes na disciplina do trânsito.Importa, assim, introduzir no Código da Estrada as adaptações e correcções que a experiência aconselha, bem como algumas medidas inovadoras tendentes a torná-lo mais ajustado a essa mesma realidade social.

2 - A necessidade de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade impõe a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito.

Idêntica necessidade leva a que se dê particular atenção ao regime das contra-ordenações rodoviárias, tendo presente, por um lado, a natureza pública das sanções que lhes correspondem e, por outro, a menor ressonância ética do ilícito que visam reprimir e que justificaram a autonomização do direito de mera ordenação social em relação ao direito penal. Elevam-se, assim, os limites máximos da sanção de inibição de conduzir e introduz-se no Código o instituto da reincidência.

Também no plano processual, há que procurar soluções que, respeitando e protegendo direitos individuais dos cidadãos, permitam prosseguir um interesse vital para as sociedades modernas, que é o da segurança rodoviária, ou seja, a protecção dos utentes das vias públicas. Procura-se, deste modo, garantir a identificação dos infractores e estabelecer-se uma presunção legal de notificação pessoal no domicílio do arguido. Para além disso, passa a ser admitido, nas contra-ordenações rodoviárias, o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, até à decisão final.

Consagra-se também a obrigação de os condutores envolvidos em acidentes fornecerem aos restantes intervenientes, não só a sua identificação, como ainda as restantes informações necessárias para a eventual efectivação da responsabilidade civil.

3 - O alargamento das possibilidades de verificação administrativa da aptidão dos condutores que reincidam em comportamentos lesivos dos princípios da segurança rodoviária constitui outra das medidas preventivas consagradas na revisão do Código.

Com efeito, a prática repetida de infracções às mais importantes regras de trânsito constitui motivo para questionar a aptidão dos seus autores para exercer a condução com segurança. E, sendo essa aptidão um dos pressupostos para a concessão de licença de condução, impõe-se que, através de inspecção médica, exame psicológico ou novo exame de condução, se verifique a sua manutenção em condutores cujo comportamento ponha em risco a segurança da circulação.

Introduz-se ainda, no Código da Estrada, o conceito de «idoneidade para o exercício da condução», cuja inexistência se presume em face da prática frequente de infracções, podendo levar, tal como a dependência ou tendência para o abuso do álcool e de estupefacientes, à cassação da carta ou licença de condução e à interdição de obtenção de novo título.

4 - A necessidade de reforçar o controlo institucional da circulação rodoviária impõe que se dê particular atenção à formação dos condutores de ciclomotores, que deverá ser objecto de reformulação. Por outro lado, justifica-se um reforço das possibilidades de intervenção das autarquias locais em determinadas áreas. Assim, transita para estas a competência para a matrícula dos veículos agrícolas e licenciamento dos respectivos condutores, bem como para a disciplina do trânsito dos veículos de tracção animal e de animais.

É-lhes ainda concedida maior possibilidade de intervenção em termos de ordenamento do trânsito e disciplina do estacionamento de veículos.

5 - Procura-se preservar o meio ambiente em que decorre a circulação rodoviária, não só prevendo e sancionando a emissão anormal de fumos e gases pelos veículos, o derrame de óleos ou outras substâncias na via pública e os ruídos excessivos, como ainda procurando evitar a proliferação de determinados meios publicitários susceptíveis de fazer perigar a segurança do trânsito. Idênticos objectivos de segurança rodoviária militaram a favor da não elevação dos actuais limites máximos de velocidade, com um abaixamento no que se refere aos veículos pesados de passageiros que circulem em auto-estradas, bem como da obrigação, que impenderá sobre os condutores de veículos afectados ao transporte de mercadorias perigosas, de circular, de dia, com os médios acesos.

6 - A resolução de dúvidas de interpretação, clarificando princípios e normas e procurando colmatar lacunas legais, bem como a compatibilização com outros diplomas legais, em especial com a lei quadro das contra-ordenações, constitui outra das linhas orientadoras da revisão do Código.

Pretende-se, finalmente, adequar à evolução das condições sociais e da técnica de construção de veículos tanto o regime legal da habilitação para conduzir como o enquadramento jurídico do material circulante, em relação ao qual se procura, além de se rever a classificação dos veículos, precisar as definições das suas diferentes espécies.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º a 3.º da Lei 97/97, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

As secções I e III do capítulo II e I, II e III do capítulo III do título VI do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO VI

Da responsabilidade

CAPÍTULO II

Responsabilidade por violação das prescrições do Código

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 133.º

Legislação aplicável

1 - As infracções às disposições deste Código e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da lei penal.

2 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste Código.

Artigo 134.º

Pessoas responsáveis pelas infracções

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar relativas ao exercício da condução recai no agente do facto constitutivo da infracção.

2 - Quem tiver a posse efectiva do veículo, sendo proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, ou a qualquer outro título, é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.

3 - Cessa a responsabilidade referida no número anterior se o possuidor do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente, ou infringiu as ordens, instruções ou termos da autorização concedida para a sua condução, sendo responsável, neste caso, o condutor.

4 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.

5 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar:

a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;

b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;

c) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que saibam não estarem devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob a influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;

d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

6 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.

Artigo 135.º

Negligência

Nas contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar a negligência é sempre sancionada.

Artigo 136.º

Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.

2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 137.º

Classificação das contra-ordenações

1 - As contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar classificam-se em leves, graves e muito graves.

2 - São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves.

Artigo 138.º

Coima

As coimas aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

Artigo 139.º

Inibição de conduzir

1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir.

2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.

3 - A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor.

4 - Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada.

Artigo 140.º

Determinação da medida da sanção

A medida da sanção determina-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.

Artigo 141.º

Dispensa e atenuação especial da inibição de conduzir

1 - A sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos.

2 - Os limites mínimo e máximo da sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade, nas condições previstas no número anterior.

Artigo 142.º

Suspensão da execução da sanção e caução de boa conduta

1 - Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.

2 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta.

3 - O período de suspensão é fixado entre seis meses e dois anos.

4 - A caução de boa conduta é fixada entre 25 000$ e 250 000$, tendo em conta a duração da inibição de conduzir e a situação económica do infractor.

Artigo 143.º

Revogação da suspensão da execução da sanção

1 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave ou praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir ou cassação da carta ou licença de condução.

2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

Artigo 144.º

Reincidência

1 - É sancionado como reincidente o condutor que cometer uma contra-ordenação grave ou muito grave depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticada há menos de três anos.

2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi sujeito a interdição de concessão de carta ou licença de condução.

3 - No caso de reincidência, os limites mínimos previstos no n.º 2 do artigo 139.º são elevados para o dobro.

Artigo 145.º

Registo de infracções do condutor

1 - Por cada condutor é organizado, nos termos estabelecidos em diploma próprio, um registo do qual devem constar:

a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;

b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas no exercício da condução de veículos a motor e respectivas sanções.

2 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

3 - O condutor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos legais.

SECÇÃO III

Cassação da carta ou licença de condução de veículo a motor

Artigo 148.º

Cassação da carta ou licença

1 - O tribunal pode ordenar a cassação da carta ou licença de condução quando:

a) Em face da gravidade da contra-ordenação praticada e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inidóneo para a condução de veículos a motor;

b) O condutor seja considerado dependente ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

2 - É susceptível de revelar a inidoneidade para a condução de veículos a motor a prática, num período de cinco anos, de:

a) Três contra-ordenações muito graves;

b) Cinco contra-ordenações graves ou muito graves.

3 - O estado de dependência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas é determinado por exame pericial, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de qualquer daquelas bebidas ou substâncias.

4 - É susceptível de revelar a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas a prática, num período de cinco anos, de três crimes ou contra-ordenações de condução sob a influência de qualquer daquelas bebidas ou substâncias.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade competente deve elaborar auto de notícia, do qual conste a indicação dos pressupostos da cassação, que remete ao Ministério Público, acompanhado de quaisquer outros elementos que considere necessários.

6 - O Ministério Público pode determinar abertura de inquérito, seguindo-se os termos do processo comum, ou promover de imediato a remessa do auto de notícia para julgamento, seguindo-se os termos do processo sumaríssimo.

Artigo 149.º

Interdição da concessão de carta ou licença

1 - Quando ordenar a cassação da carta ou licença de condução, o tribunal determina que não pode ser concedida ao seu titular nova carta ou licença de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de um a cinco anos.

2 - Quando a cassação da carta ou licença de condução for ordenada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o período de interdição de concessão de carta ou licença de condução pode ser prorrogado por outro período de um a três anos se, findo o prazo determinado na sentença, o tribunal considerar que se mantém a situação que motivou a cassação.

3 - O condutor a quem tiver sido cassada carta ou licença de condução só pode obter novo título após aprovação em exame especial, nos termos a fixar em regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições processuais

SECÇÃO I

Regras do processo

Artigo 150.º

Legislação aplicável

1 - Às contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

2 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, a aplicação da sanção acessória, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º, é da competência do tribunal competente para o julgamento do crime.

Artigo 151.º

Auto de notícia e de denúncia

1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito, presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de pelo menos uma testemunha que possa depor sobre os factos 2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infractor, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.

3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

5 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 1 e 2, com as necessárias adaptações.

Artigo 152.º

Identificação do condutor

1 - Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação.

2 - A responsabilidade das pessoas referidas no número anterior pela contra-ordenação praticada só é afastada se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro como infractor.

3 - Recaindo a responsabilidade, nos termos do número anterior, sobre pessoa singular não titular de carta ou licença de condução ou sobre pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, com a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável por contra-ordenação grave ou muito grave, respectivamente.

Artigo 153.º

Cumprimento voluntário

1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos dos números seguintes.

2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.

3 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

4 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação for grave ou muito grave, caso em que prossegue restrito à aplicação da inibição de conduzir.

Artigo 154.º

Infractores não domiciliados em Portugal

1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.

2 - O pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

3 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos a carta de condução e o livrete e título de registo de propriedade do veículo até à efectivação do pagamento ou do depósito.

4 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade até ao 1.º dia útil posterior ao dia da infracção.

5 - A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.

6 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 155.º

Procedimento para aplicação das sanções

1 - Antes da decisão sobre a aplicação das sanções, os interessados devem ser notificados:

a) Dos factos constitutivos da infracção;

b) Das sanções aplicáveis;

c) Do prazo concedido para a apresentação de defesa e o local;

d) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito, e das consequências do não pagamento.

2 - Os interessados podem, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 153.º 3 - Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.

Artigo 156.º

Notificações

1 - As notificações efectuem-se:

a) No acto de autuação, quando possível, mediante a entrega de um duplicado do auto, donde constem as indicações referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

c) Mediante carta com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - O domicílio do condutor para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior é o constante do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º, e a notificação presume-se efectuada àquele, no dia em que for assinado o aviso de recepção.

Artigo 157.º

Cumprimento da decisão

1 - A coima é paga no prazo de 15 dias, a contar da data em que a decisão se tomar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades estabelecidas em regulamento.

2 - Sendo aplicada inibição de conduzir, a licença ou carta de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior.

SECÇÃO II

Procedimentos para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de

substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

Artigo 158.º

Princípios gerais

1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas:

a) Os condutores;

b) Os demais utentes da via pública, sempre que sejam intervenientes em acidente de trânsito.

2 - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 - Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 159.º, é punido por desobediência.

Artigo 159.º

Fiscalização da condução sob influência do álcool

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de material aprovado para o efeito.

2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova.

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito;

b) Análise de sangue.

4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser conduzido de imediato a local onde esse exame possa ser efectuado.

5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido o mais rapidamente possível a estabelecimento hospitalar, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

6 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente da autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.

Artigo 160.º

Impedimento de conduzir

1 - Se o resultado do exame previsto no n.º 1 do artigo anterior for positivo, o condutor deve ser notificado de que fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que se verifique, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de contraprova ou novo exame por ele requerido.

2 - Quem se propuser iniciar a condução apresentando uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l é impedido de conduzir, nos termos do artigo anterior.

3 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido neste artigo é punido por desobediência qualificada.

Artigo 161.º

Imobilização do veículo

1 - Para garantir a observância do impedimento previsto nos n.º 1 e 2 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.

2 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo, depois de submetido a teste de pesquisa do álcool com resultado negativo.

3 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de desobediência qualificada.

Artigo 162.º

Exames em caso de acidente

1 - Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159.º 2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico do estabelecimento hospitalar a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

3 - No caso referido no número anterior, o exame para a pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde.

4 - Não sendo possível o exame de pesquisa de álcool nos termos do número anterior deve o médico proceder aos exames que entender convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Artigo 163.º

Exame médico

1 - Quando não for possível a realização de contraprova por pesquisa do álcool no ar expirado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 159.º, e o examinando recusar submeter-se à colheita de sangue para análise, deve ser realizado exame médico, em centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

2 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool é punido por desobediência.

Artigo 164.º

Fiscalização da condução sob influência de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas

1 - Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos aos exames médicos adequados à detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o agente da autoridade que tomar conta da ocorrência notifica os intervenientes no acidente de que devem submeter-se aos exames necessários, sob pena de desobediência, e providencia o seu transporte a centro de saúde ou estabelecimento hospitalar.

3 - Para os efeitos previstos neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 162.º, n.º 3 e 4, e 163.º

Artigo 165.º

Outras disposições

1 - São fixados em regulamento:

a) O tipo de material a utilizar para determinação da presença de álcool no ar expirado e para recolha de sangue com vista à determinação da presença de álcool;

b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool no sangue;

c) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de sangue;

d) As tabelas dos preços dos exames realizados.

2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 161.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.

3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas a conta de custas nos processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

SECÇÃO III

Apreensão de documentos

Artigo 166.º

Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução

1 - As cartas e licenças de condução devem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando:

a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;

b) Tiver expirado o seu prazo de validade;

c) Se encontrem em estado de conservação que tome ininteligível qualquer indicação ou averbamento.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição da licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

Artigo 167.º

Outros casos de apreensão de cartas e licenças de condução

1 - As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença proibição ou inibição de conduzir.

2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas ou licenças de condução quando:

a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.º 1 a 3 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;

b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 148.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;

c) A carta de condução tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 130.º 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.

4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes.

Artigo 168.º

Apreensão do livrete

1 - O livrete deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, quando:

a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;

b) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;

c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;

d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;

e) O veículo for apreendido;

f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;

g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afectado a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;

h) Seja determinada a apreensão do veículo nos termos do n.º 3 do artigo 152.º 2 - Com a apreensão do livrete procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.

4 - Nos casos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo 5 - Deve ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.º 3 a 5, quem conduzir veículo cujo livrete tenha sido apreendido é sancionado com coima de 50000$ a 250000$, quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de 30000$ a 150000$, quando se trate de outro veículo a motor.»

Artigo 2.º

O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, é revisto e republicado em anexo.

Artigo 3.º

1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Artigo 4.º

Para efeitos de aplicação da lei penal sobre condução de veículo em estado de embriaguez, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseado no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

Artigo 5.º

1 - Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação da carta ou licença de condução ou a interdição de obtenção dos referidos títulos, comunica a decisão à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada.

2 - Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efectivas ou for determinada a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 20 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.

3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega da carta ou licença de condução.

4 - Na falta de entrega da carta ou licença de condução nos termos do n.º 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a Direcção-Geral de Viação deve proceder a apreensão daquele título, recorrendo, se necessário e para o efeito, às autoridades policiais e comunicando o facto ao tribunal.

5 - A carta ou licença de condução mantém-se apreendida na Direcção-Geral de Viação pelo tempo que durar a proibição ou inibição de conduzir, após o que é devolvida ao seu titular.

Artigo 6.º

Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

A Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de um registo de infracções dos condutores de âmbito nacional, organizado em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio e com o conteúdo previsto no n.º 1 do artigo 145.º do Código da Estrada.

Artigo 6.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os regulamentos previstos no Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os regulamentos locais;

b) Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 21.º, 22.º, 56.º a 58.º, 157.º, n.º 1, e 172.º, n.º 6, que são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna;

c) O regulamento previsto no artigo 9.º, que é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

d) O regulamento previsto no artigo 165.º, n.º 1, que é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.

3 - Os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição das autarquias só podem conter disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.»

Artigo 7.º

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:

a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em todas as vias públicas;

b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública;

c) À Junta Autónoma de Estradas, nas vias públicas sob a sua jurisdição;

d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.

2 - A competência referida nas alíneas c) e d) do número anterior é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente.

3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida também através das polícias municipais, quando existam.

4 - Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.

5 - Cabe ainda à Direcção-geral de Viação aprovar o uso de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito.

6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter à Direcção-Geral de Viação cópia das participações de acidente de que tomem conhecimento, sempre que lhes seja solicitado.

Artigo 8.º

1 - A sinalização das vias públicas compete à Junta Autónoma de Estradas e às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.

2 - Nas auto-estradas e outras vias objecto de concessão de construção e exploração, a sinalização compete à entidade concessionária respectiva, devendo, no entanto, ser objecto de aprovação pela Direcção-Geral de Viação.

3 - À Direcção-Geral de Viação compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, devendo recomendar às entidades referidas nos números anteriores as correcções consideradas necessárias, bem como a colocação da sinalização que considere conveniente.

4 - Caso as entidades referidas no número anterior discordem das recomendações, devem disso informar a Direcção-Geral de Viação, com a indicação dos fundamentos.

5 - Se a Direcção-Geral de Viação entender que se mantém a necessidade de correcção ou colocação de sinalização, pode notificar a entidade competente para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.

Artigo 9.º

1 - O ordenamento do trânsito, incluindo a fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, compete à entidade gestora das respectivas vias públicas, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes e na falta de acordo entre elas, o ordenamento do trânsito compete à Direcção-Geral de Viação.

3 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Viação o ordenamento do trânsito em quaisquer vias públicas no caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais.

4 - A verificação das circunstâncias a que se refere o número anterior é feita por despacho fundamentado do director-geral de Viação, cumprindo à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.

5 - A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, quando superiores aos estabelecidos no mesmo Código, é realizada por despacho do director-geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, de acordo com a respectiva jurisdição nas vias públicas.

Artigo 10.º

1 - Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do Código da Estrada.

2 - A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte, aos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.

Artigo 11.º

1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação:

a) A emissão das cartas de condução e das licenças especiais de condução a que se referem, respectivamente, o artigo 123.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada;

b) A realização dos exames de condução previstos para a obtenção dos títulos referidos na alínea anterior, podendo recorrer, para o efeito, a centros de exames que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;

c) A realização dos exames psicológicos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, podendo recorrer, para o efeito, a laboratórios com os quais estabeleça protocolos nesse sentido;

d) Determinar a realização da inspecção e exames previstos no artigo 129.º do Código da Estrada;

e) A aprovação dos modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como dos respectivos sistemas, componentes e acessórios;

f) A aprovação da transformação de veículos referidos na alínea anterior;

g) A realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;

h) A matrícula dos veículos a motor e a emissão dos respectivos livretes, salvo o disposto no artigo seguinte;

i) O cancelamento das matrículas dos veículos referidos na alínea anterior;

j) Determinar a providência prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada;

l) A elaboração do auto de notícia a que se refere o n.º 5 do artigo 148.º do Código da Estrada;

m) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 167.º do Código da Estrada.

2 - A emissão de documentos, as aprovações, a matrícula, o cancelamento e as apreensões previstas no número anterior dependem da verificação prévia dos requisitos para o efeito previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

3 - A competência prevista na alínea j) não prejudica a competência das entidades gestoras das vias públicas para determinar aquela providência.

Artigo 12.º

1 - Compete às câmaras municipais:

a) A emissão das licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50cm e de veículos agrícolas;

b) A matricula de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50cm e de veículos agrícolas.

2 - A emissão das licenças a que se refere a alínea a) do número anterior depende de aprovação em exame de condução realizado pela Direcção-Geral de Viação ou por entidade por esta autorizada para o efeito.

Artigo 13.º

A autorização para a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal é concedida pelo governo civil do distrito em que se realizem ou tenham o seu termo, com base em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 14.º

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas aos governadores civis e à Direcção-Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.

Artigo 15.º

1 - As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor.

2 - A comunicação é efectuada por carta registada, a remeter no prazo de 10 dias a contar da data da transacção e deve identificar o adquirente através do nome, residência ou sede e número fiscal de contribuinte, bem como o veículo através da matrícula, marca, modelo e número do quadro, indicando ainda o valor da venda.

3 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada com coima de 450000$ a 9000000$.

4 - A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence às entidades referidas no n.º 1, de acordo com as respectivas atribuições.

Artigo 16.º

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior entende-se por salvado o veículo a motor que, em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma companhia de seguros por força de contrato de seguro automóvel e:

a) Tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança; ou b) Cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro.

2 - Com a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior devem as companhias de seguros remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o livrete do veículo.

Artigo 17.º

1 - As companhias de seguros devem comunicar também à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação a identificação dos veículos e dos respectivos proprietários, com os elementos e nos termos referidos no n.º 2 do artigo 15.º, sempre que esses veículos:

a) Se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Sendo satisfeita a indemnização por companhia de seguros, aquela não se destine à efectiva reparação do veículo.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita igualmente por todos os proprietários de veículos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número que procedam à sua venda a outrem que não seja a respectiva seguradora.

3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o livrete do veículo.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 200 000$ a 2 000 000$.

5 - Quem infringir o disposto nos n.º 2 e 3 é sancionado com coima de 50000$ a 500000$.

Artigo 18.º

1 - No caso de incumprimento do disposto nos artigos 15.º e 17.º, n.º 1, de que resulte a prática de ilícito criminal, a companhia de seguros é solidariamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros de boa fé.

2 - A companhia de seguros que responda nos termos do número anterior goza de direito de regresso contra o agente do ilícito criminal.

Artigo 19.º

Os titulares de carta de condução válida para a categoria B, cuja habilitação tenha sido obtida antes da entrada em vigor do presente diploma, permanecem habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.

Artigo 20.º

1 - São revogados o Decreto-Lei 45 299, de 9 de Outubro de 1963, o Decreto-Lei 49 020, de 23 de Maio de 1969, o Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, o Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, salvo no que se refere ao seu artigo 6.º, n.º 1 a 3, o Decreto-Lei 281/94, de 11 de Novembro e o Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro, com excepção do seu artigo 11.º 2 - Continuam a vigorar os diplomas regulamentares publicados para execução do Decreto-Lei 45 299, de 9 de Outubro de 1963, do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, bem como ao abrigo da anterior redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio.

Artigo 21.º

O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Março de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 27 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Via pública: via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público;

b) Via equiparada a via pública: via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;

c) Auto-estrada: via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;

d) Via reservada a automóveis e motociclos: via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;

e) Caminho: via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

f) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

g) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;

h) Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;

i) Via de sentido reversível: via de trânsito afectada alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;

j) Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;

l) Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;

m) Berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

n) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

o) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectados a determinados transportes;

p) Pista especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;

q) Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

r) Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

s) Rotunda: praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

t) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

u) Localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.

Artigo 3.º

Liberdade de trânsito

1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.

2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.

3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de 50000$ a 250000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 4.º

Ordens das autoridades

1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes' desde que devidamente identificados como tal.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 15000$ a 75000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 5.º

Sinalização

1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.

2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 15000$ a 75000$.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 50000$ a 250000$, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

Artigo 6.º

Sinais

1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação.

2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

Artigo 7.º

Hierarquia entre prescrições

1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito.

2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:

1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;

2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;

3.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;

4.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.

3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.

CAPÍTULO II

Restrições à circulação

Artigo 8.º

Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.

2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 25000$ a 125000$.

4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis ou motociclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 150000$ a 750000$, acrescida de 25000$ por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 250000$.

5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 75000$ a 375000$, acrescida de 7500$ por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 75000$.

6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 50000$ a 250000$, acrescida de 5000$ por cada um dos participantes ou concorrentes, até ao limite de 50000$.

Artigo 9.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só pode ser ordenado por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e pode respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência estabelecida em regulamento.

Artigo 10.º

Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.

2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.

3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com coima de 25000$ a 125000$, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.

TÍTULO II

Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 11.º

Condução de veículos e animais

1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 12.º

Início de marcha

1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 13.º

Posição de marcha

1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.

2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

Artigo 14.º

Pluralidade de vias de trânsito

1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.

2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 15.º

Trânsito em filas paralelas

1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

Artigo 16.º

Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.

2 - Exceptuem-se ao disposto no número anterior:

a) Os casos em que haja sinalização em contrário;

b) Os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma triangular.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 17.º

Bermas e passeios

1 - Os veículos podem atravessar bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 18.º

Distância entre veículos

1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.

2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 19.º

Veículos de transporte colectivo de passageiros

1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.

2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

SECÇÃO II

Sinais dos condutores

Artigo 20.º

Sinalização de manobras

1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.

2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

3 - Quem infringir o disposto nos número anteriores é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 21.º

Sinais sonoros

1 - Os sinais sonoros devem ser breves.

2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:

a) Em caso de perigo iminente;

b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro urgente.

4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são definidas em regulamento.

5 - Nos veículos de polícia e nos afectados à prestação de socorro urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são definidos em regulamento.

6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.

7 - Quem infringir o disposto nos n.º 1, 2 e 6 é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 22.º

Sinais luminosos

1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:

a) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes;

b) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos.

3 - Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro urgente e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam podem utilizar dispositivos especiais, cujas características e modos de utilização são definidos em regulamento.

4 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior.

5 - Quem infringir o disposto nos n.º 2 e 4 é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 23.º

Visibilidade reduzida ou insuficiente

Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.

SECÇÃO III

Velocidade

Artigo 24.º

Princípios gerais

1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo as características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 25.º

Velocidade moderada

1 - A velocidade deve ser especialmente moderada:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;

b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;

d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;

e) Nas descidas de inclinação acentuada;

f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;

g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;

h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;

i) Nos locais assinalados com sinais de perigo.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 26.º

Marcha lenta

1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 27.º

Limites gerais de velocidade instantânea

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

(Ver tabela no doc. original) 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/hora.

3 - Quem exceder os limites máximos de velocidade fixados no n.º 1 é sancionado:

a) Se conduzir motociclo ou automóvel ligeiro, com as seguintes coimas:

1.º De 10 00$ a 50 00$, se exceder até 30 km/h;

2.º De 20000$ a 100000$, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h;

3.º De 40000$ a 200000$, se exceder em mais de 60 km/h;

b) Se conduzir automóvel pesado, veículo agrícola, máquina industrial ou ciclomotor, com as seguintes coimas:

1.º De 10000$ a 50000$, se exceder até 20 km/h;

2.º De 20000$ a 100000$, se exceder em mais de 20 km/h, até 40 km/h;

3.º De 40000$ a 200000$, se exceder em mais de 40 km/h.

4 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos.

5 - Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no n.º 2 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 28.º

Limites especiais de velocidade

1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:

a) Limites mínimos de velocidade instantânea;

b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos a definir em regulamento.

4 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

5 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

SECÇÃO IV

Cedência de passagem

SUBSECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 29.º

Princípio geral

1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.

2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

SUBSECÇÃO II

Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 30.º

Regra geral

1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

Artigo 31.º

Cedência de passagem aos veículos que transitem em certas vias ou troços

1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;

b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso;

c) Que entre numa rotunda.

2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$ a 100000$, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima é de 40000$ a 200000$.

Artigo 32.º

Cedência de passagem a certos veículos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas.

2 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.

3 - As colunas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.

4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

SUBSECÇÃO III

Cruzamento de veículos

Artigo 33.º

Impossibilidade de cruzamento

1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:

a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;

b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.

2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;

b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;

c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;

d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 34.º

Veículos de grandes dimensões

1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar se necessário a fim de o facilitar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

SECÇÃO V

Algumas manobras em especial

SUBSECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 35.º

Princípio geral

1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

SUBSECÇÃO II

Ultrapassagem

Artigo 36.º

Regra geral

1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

Artigo 37.º

Excepções

1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;

b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

Artigo 38.º

Realização da manobra

1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;

b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;

c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;

d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

Artigo 39.º

Obrigação de facultar a ultrapassagem

1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 40.º

Veículos de marcha lenta

1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.

3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.

4 - Quem infringir o disposto nos n.º 1 e 3 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 41.º

Ultrapassagens proibidas

1 - É proibida a ultrapassagem:

a) Nas lombas;

b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;

c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

e) Nas curvas de visibilidade reduzida;

f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente.

2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que:

a) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;

b) A ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º 5 - Quem infringir o disposto nos n.º 1 e 2 é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

Artigo 42.º

Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.

SUBSECÇÃO III

Mudança de direcção

Artigo 43.º

Mudança de direcção para a direita

1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 44.º

Mudança de direcção para a esquerda

1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

SUBSECÇÃO IV

Inversão do sentido de marcha

Artigo 45.º

Lugares em que é proibida

1 - É proibido inverter o sentido de marcha:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

SUBSECÇÃO V

Marcha atrás

Artigo 46.º

Realização da manobra

1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 47.º

Lugares em que é proibida

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

SUBSECÇÃO VI

Paragem e estacionamento

Artigo 48.º

Como devem efectuar-se

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos.

2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6 - Quem infringir o disposto nos n.º 3 a 5 é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 49.º

Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:

a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2;

c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;

d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e) A menos de 20m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos;

f) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;

g) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

h) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:

a) A menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora delas.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 50.º

Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;

e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:

a) De noite, nas faixas de rodagem;

b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade».

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$ a 25 000$, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 e b) do n.º 2, casos em que é sancionado com coima de 10000$ a 50000$, ou na alínea a) do n.º 2, em que a coima é de 40000$ a 200000$.

Artigo 51.º

Contagem das distâncias

As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:

a) Do início ou fim da curva ou lomba;

b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.

Artigo 52.º

Paragem de veículos de transporte colectivo

1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.

2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

SECÇÃO VI

Transporte de pessoas e de carga

Artigo 53.º

Regras gerais

1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.

2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas não saírem para a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 54.º

Transporte de pessoas

1- As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.

2 - Exceptuam-se:

a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;

b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;

c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de passageiros.

3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais a definir em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto nos n.º 1, 3 e 4 é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 55.º

Transporte de crianças

1 - É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo:

a) Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda;

b) Se tal transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$ a 25000$ por cada passageiro transportado indevidamente.

Artigo 56.º

Transporte de carga

1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.

2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.

3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:

a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;

b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;

c) Não reduza a visibilidade do condutor;

d) Não arraste pelo pavimento;

e) Não seja excedida a capacidade dos animais;

f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;

g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, aquela não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a correcta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula;

h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento;

i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.

4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.

5 - Quem infringir o disposto nos n.º 1 a 3 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

SECÇÃO VII

Limites de peso e dimensão dos veículos

Artigo 57.º

Proibição de trânsito

1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 100000$ a 500000$.

Artigo 58.º

Autorização especial

1 - Em condições excepcionais a definir em regulamento, pode ser autorizado pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.

2 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.

3 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.

4 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos dos números anteriores é equiparado à sua falta.

5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir documento da autorização a que se refere o n.º 1 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$ se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias e com coima de 100000$ a 500000$ se não o fizer ou não possuir autorização.

SECÇÃO VIII

Iluminação

Artigo 59.º

Regras gerais

1 - O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório quando estes circulem desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.

2 - O uso dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório ainda, nas circunstâncias previstas no número anterior, durante a paragem ou estacionamento dos veículos, excepto:

a) Em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;

b) Fora das faixas de rodagem;

c) Em vias situadas dentro das localidades.

3 - Nos veículos que transitem em via de trânsito de sentido reversível, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$ a 25000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.

Artigo 60.º

Espécies de luzes

1 - As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes:

a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;

b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;

c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação de «mínimos»;

d) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;

e) Luzes de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;

f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;

g) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás;

h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda;

i) Luz de nevoeiro, destinada a tomar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.

2 - As características das espécies de luzes referidas no número anterior são definidas em regulamento.

3 - Em caso algum pode ser usada uma luz ou um reflector vermelho dirigidos para a frente ou, salvo a luz de marcha atrás e a chapa de matrícula, uma luz ou um reflector branco dirigidos para a retaguarda.

4 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 61.º

Utilização de luzes

1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:

a) De presença, durante o estacionamento fora das localidades ou enquanto aguardam a abertura de passagem de nível;

b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;

c) De estrada, nos restantes casos;

d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.

2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectados ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$ a 25000$, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 62.º

Avaria

1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, a condução de veículos com avaria dos referidos dispositivos só é permitida quando os mesmos disponham de, pelo menos:

a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 63.º

Sinalização de perigo

1 - Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo.

2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.

3 - Os condutores devem ainda usar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:

a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;

b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.

4 - Nos casos previstos no número anterior devem ser usadas luzes de presença se não for possível a utilização das luzes de perigo.

5 - Quem infringir o disposto nos n.º 2, 3 e 4 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

SECÇÃO IX

Trânsito de veículos em serviço de urgência

ou que efectuem transportes especiais

Artigo 64.º

Trânsito de veículos em serviço de urgência

1 - Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.

2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;

b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.

3 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 65.º

Cedência de passagem

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.

2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;

b) As auto-estradas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.

4 - Quem infringir o disposto nos n.º 1 e 2 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 66.º

Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.

SECÇÃO X

Trânsito em certas vias ou troços

SUBSECÇÃO I

Trânsito nas passagens de nível

Artigo 67.º

Atravessamento

1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.

2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:

a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento;

b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.

3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

Artigo 68.º

Imobilização forçada de veículo ou animal

1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

SUBSECÇÃO II

Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos

Artigo 69.º

Atravessamento

1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.

2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

SUBSECÇÃO III

Parques e zonas de estacionamento

Artigo 70.º

Regras gerais

1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectados a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos a fixar em regulamento.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 71.º

Estacionamento proibido

1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afectado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$ a 25 000$.

SUBSECÇÃO IV

Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas

Artigo 72.º

Auto-estradas

1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/h.

2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:

a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;

b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;

c) Inverter o sentido de marcha;

d) Fazer marcha atrás;

e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes;

f) O ensino da condução, fora dos casos legalmente previstos.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$, salvo tratando-se de peão, caso em que a coima é de 5000$ a 25000$.

4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 2 é sancionado com coima de 40000$ a 200000$.

Artigo 73.º

Entrada e saída das auto-estradas

1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.

2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.

3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 40000$ a 200000$.

Artigo 74.º

Trânsito de veículos pesados de mercadorias

ou conjuntos de veículos

1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectadas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

Artigo 75.º

Vias reservadas a automóveis e motociclos

É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.

SUBSECÇÃO V

Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 76.º

Vias reservadas

1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

Artigo 77.º

Corredores de circulação

1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

Artigo 78.º

Pistas especiais

1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.

2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.

4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.

5 - Quem infringir o disposto nos n.º 1 a 3 é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

6 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de 1000$ a 5000$.

SECÇÃO XI

Poluição

Artigo 79.º

Poluição do solo e do ar

1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 80.º

Poluição sonora

1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.

2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.

3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.

4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

6 - Quem infringir o disposto nos n.º 2 e 3 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.

SECÇÃO XII

Regras especiais de segurança

Artigo 81.º

Condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes ou psicotrópicos

1 - É proibido conduzir sob a influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas.

2 - Considera-se sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Código, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4 - Quem conduzir sob influência do álcool é sancionado com coima de 20000$ a 100000$, salvo se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l, caso em que a coima é de 40000$ a 200000$.

5 - Quem conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas é sancionado com coima de 40000$ a 200000$.

Artigo 82.º

Utilização de acessórios de segurança

1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança nos termos estabelecidos em regulamento.

2 - Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 83.º

Condução profissional de veículos de transporte

Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.

Artigo 84.º

Proibição de utilização de certos aparelhos

1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos auriculares.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização dos referidos aparelhos durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos a fixar em regulamento.

3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 20000$ a 100000$ e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o livrete do veículo até à efectiva remoção e apreensão, sendo, neste caso, aplicável o n.º 4 do artigo 169.º

SECÇÃO XIII

Documentos

Artigo 85.º

Documentos de que o condutor deve ser portador

1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:

a) Documento legal de identificação pessoal;

b) Carta ou licença de condução;

c) Certificado de seguro.

2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;

b) Livrete do veículo ou documento equivalente;

c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.

3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.

4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.º 1 e 2 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 86.º

Prescrições especiais

1 - O condutor a quem tenha sido averbado na sua carta ou licença de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

SECÇÃO XIV

Comportamento em caso de avaria ou acidente

Artigo 87.º

Imobilização forçada por avaria ou acidente

1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.

2 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar.

3 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$ a 25000$, se outra não for especialmente aplicável.

Artigo 88.º

Sinal de pré-sinalização de perigo

1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas e os motocultivadores, devem estar equipados com o sinal de pré-sinalização de perigo.

2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo:

a) De dia, quando o veículo imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de rodagem ou a carga que tenha caído sobre o pavimento não for visível a uma distância de, pelo menos, 100 m;

b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização do veículo ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância de 100m, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.

3 - O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100m.

4 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

6 - Quem infringir o disposto nos n.º 2 e 3 é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

Artigo 89.º

Identificação em caso de acidente

1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

CAPÍTULO II

Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

SECÇÃO I

Regras especiais

Artigo 90.º

Regras de condução

1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

c) Fazer-se rebocar;

d) Levantar a roda da frente no arranque ou em circulação;

e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$ a 25 000$.

SECÇÃO II

Transporte de passageiros e de carga

Artigo 91.º

Transporte de passageiros

1 - Nos motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.

2 - Nos velocípedes é proibido o transporte de passageiros.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

Artigo 92.º

Transporte de carga

1 - O transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga.

2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

SECÇÃO III

Iluminação

Artigo 93.º

Utilização das luzes

1 - Nos motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.

3 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.

4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 61.º

Artigo 94.º

Avaria nas luzes

1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º 2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 95.º

Sinalização de perigo

É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV

Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Artigo 96.º Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes.

CAPÍTULO III

Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais

Artigo 97.º

Regras especiais

1 - Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.

3 - A entrada de gado a via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.

4 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 98.º

Regulamentação local

Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tracção animal e de animais é objecto de regulamento local.

SECÇÃO III

Do trânsito de peões

Artigo 99.º

Lugares em que podem transitar

1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.

2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

a) Quando efectuem o seu atravessamento;

b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;

d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;

e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.

4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º 5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 1000$ a 5000$.

6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 100.º

Posição a ocupar na via

1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 1000$ a 5000$.

Artigo 101.º

Atravessamento da faixa de rodagem

1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.

3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.

4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 1000$ a 5000$.

Artigo 102.º

Iluminação de cortejos e formações organizadas

1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

Artigo 103.º

Cuidados a observar pelos condutores

1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar o peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 - Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$ a 100 000$.

Artigo 104.º

Equiparação

A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de deficientes físicos é equiparada ao trânsito de peões.

CAPÍTULO IV Dos veículos

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos

Artigo 105.º

Automóveis

Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 400 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

Artigo 106.º

Classes e tipos de automóveis

1 - Os automóveis classificam-se em:

a) Ligeiros: veículos com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;

b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.

2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:

a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;

b) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga;

c) Mistos: os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;

d) Tractores: os veículos construídos para desenvolver um esforço de tracção, sem comportar carga útil;

e) Especiais: os veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente do transporte normal de passageiros ou carga.

3 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são definidas em regulamento.

Artigo 107.º

Motociclos, ciclomotores e quadriciclos

1 - Motociclo é o veículo dotado de duas ou três rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50cm, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas cuja velocidade não exceda, em patamar e por construção, 45 km/h e que possua motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm.

3 - Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 400 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção nos termos a fixar em regulamento.

Artigo 108.º

Veículos agrícolas

1 - Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, construído para desenvolver esforços de tracção, eventualmente equipado com alfaias ou outras máquinas e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas.

2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante a sua tara ou peso bruto exceda ou não 3500 kg.

3 - Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.

4 - Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg.

Artigo 109.º

Outros veículos a motor

1 - Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.

2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante a sua tara exceda ou não 3500 kg.

Artigo 110.º

Reboques

1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.

2 - Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.

3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.

4- Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.

5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.

6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.

7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.

8 - Exceptua-se do disposto nos n.º 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos veículos pesados afectados ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.

9 - Quem infringir o disposto nos n.º 6 e 7 é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

Artigo 111.º

Veículos únicos e conjuntos de veículos

1 - Consideram-se veículos únicos:

a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;

b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.

2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque.

3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.

Artigo 112.º

Velocípedes

Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

Artigo 113.º

Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 - Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.

2 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.

CAPÍTULO II

Características dos veículos

Artigo 114.º

Características dos veículos

1 - As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas de acordo com regulamento.

2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.

3 - Os modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.

4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de 100000$ a 500000$ se for pessoa singular ou de 200000$ a 1000000$ se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção.

Artigo 115.º

Transformação de veículos

A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos constantes de regulamento.

CAPÍTULO III

Inspecções

Artigo 116.º

Inspecções

1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos a fixar em regulamento, a inspecções para:

a) Aprovação do respectivo modelo;

b) Atribuição de matrícula;

c) Aprovação de alteração de características regulamentares;

d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança.

2 - Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção quando, em consequência de alteração das características regulamentares do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.

CAPÍTULO IV

Matrícula

Artigo 117.º

Obrigatoriedade de matrícula

1 - Os veículos a motor e seus reboques em circulação estão sujeitos a matrícula de onde constem as características que permitam identificá-los.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.

3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são objecto de regulamento.

4 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições a estabelecer em regulamento.

5 - As características da matrícula são definidas em regulamento.

6 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de 50000$ a 250000$, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a coima é de 25000$ a 125000$.

Artigo 118.º

Livrete e chapas de matrícula

1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido pela autoridade competente um livrete destinado a certificar a respectiva matrícula.

2 - Quando o livrete se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o proprietário do veículo deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.

3 - No livrete só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão.

4 - Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 5000$ a 25000$.

6 - Quem infringir o disposto nos n.º 3 e 4 e quem puser em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no livrete é sancionado com coima de 10000$ a 50000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 119.º

Cancelamento da matrícula

1 - A matrícula deve ser oficiosamente cancelada quando se verifique a inutilização ou o desaparecimento de veículo, nos termos definidos em regulamento.

2 - O cancelamento deve ser requerido pelo proprietário nos casos previstos no número anterior e pode ainda sê-lo quando pretenda deixar de utilizar o veículo na via pública.

3 - Sempre que as companhias de seguros tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo são obrigadas a comunicar tal facto e remeter o livrete e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

5 - O cancelamento da matrícula a requerimento do proprietário depende da inexistência, sobre o veículo, de qualquer ónus ou encargo não cancelado ou caducado, a verificar oficiosamente.

6 - A entidade competente pode autorizar que sejam novamente matriculados veículos que tenham sido objecto de matrícula anterior ou que sejam repostas matrículas canceladas.

7 - Quem infringir o disposto nos n.º 2 e 3 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

CAPÍTULO V

Regime especial

Artigo 120.º

Regime especial

O disposto no presente título não é aplicável aos veículos pertencentes ao equipamento das forças militares ou de segurança.

TÍTULO V

Da habilitação legal para conduzir

Artigo 121.º

Princípios gerais

1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - A condução, nas vias públicas, de veículos pertencentes às forças militares ou de segurança rege-se por legislação especial.

Artigo 122.º

Títulos de condução

1 - O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos designa-se carta de condução.

2 - Os documentos que titulam a habilitação para conduzir motociclos de cilindrada não superior a 50 cm e outros veículos a motor não referidos no número anterior designam-se licenças de condução.

3 - Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pelas entidades competentes e válidos para as categorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só se converte em definitivo se durante os dois primeiros anos do seu período de validade não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.

5 - Se durante o período referido no número anterior for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, o título de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.

6 - O disposto nos n.º 4 e 5 não se aplica às licenças de condução de veículos agrícolas.

7 - Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão.

8 - As entidades competentes para a emissão de cartas e licenças de condução devem organizar, nos termos a fixar em regulamento, registos dos títulos emitidos, de que constem a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.

9 - Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.

10 - Quem infringir o disposto nos n.º 7 e 9 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 123.º

Carta de condução

1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm, com ou sem carro lateral;

B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;

B+E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;

C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;

C+E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;

D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;

D+E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.

2 - A carta de condução válida para a categoria A pode ser restrita à condução de veículos da subcategoria A1, correspondente a motociclos de cilindrada não superior a 125 cm ou de potência máxima até 11 kW.

3 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm.

4 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:

a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo não exceda 6000 kg;

b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;

c) Motociclos e ciclomotores, ambos de três rodas, bem como os veículos englobados nestas categorias nos termos do n.º 3 do artigo 107.º 5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:

a) Veículos da categoria B;

b) Veículos referidos no número anterior;

c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.

6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B+E consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000kg.

7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos da categoria C+E ou D+E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B+E.

8 - Os titulares de carta de condução válida, simultaneamente, para veículos da categoria D e para conjuntos de veículos da categoria C+E consideram-se também habilitados para a condução de veículos da categoria D+E.

9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de 40 000$ a 200 000$.

10 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para a categoria B, B+E ou C, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

Artigo 124.º

Licença de condução

1 - As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 122.º são as seguintes:

a) De ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm;

b) De veículos agrícolas.

2 - A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir uma ou ambas as categorias de veículos nela averbadas.

3 - A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

I - motocultivadores com semi-reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg;

II:

a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso máximo não exceda 3500 kg;

b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;

c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2500 kg;

III - tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.

4 - Os titulares de licença de condução válida para motociclos de cilindrada não superior a 50 cm consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores.

5 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria I consideram-se habilitados para a condução de máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500 kg.

6 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria II consideram-se habilitados para a condução de veículos da categoria I.

7 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.

8 - Quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores, conduzir motociclo de cilindrada não superior a 50cm ou, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

Artigo 125.º

Outros títulos

1 - Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor:

a) Licenças especiais de condução;

b) Cartas de condução emitidas pelos serviços competentes do território de Macau;

c) Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu;

d) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;

e) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;

f) Licenças internacionais de condução.

2 - As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem como de autorizações especiais para conduzir, são definidas em regulamento.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior pode englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos.

4 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 apenas estão autorizados a conduzir veículos a motor se não tiverem residência habitual em Portugal.

5 - Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.

6 - A condução de veículos afectados a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.

7 - Quem infringir o disposto nos n.º 4 e 5 é sancionado com coima de 50000$ a 250000$.

Artigo 126.º

Requisitos para a obtenção de títulos de condução

1 - Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;

b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica;

c) Possua residência em território nacional;

d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução;

e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução.

2 - Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:

a) Subcategoria A1: 16 anos;

b) Categorias A, B e B+E: 18 anos;

c) Categorias C e C+E: 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos a fixar em regulamento;

d) Categorias D e D+E: 21 anos.

3 - Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:

a) Ciclomotores: 16 anos;

b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm: 16 anos;

c) Veículos agrícolas das categorias I e II: 16 anos;

d) Veículos agrícolas da categoria III: 18 anos.

4 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B.

5 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias B+E, C+E e D+E quem possuir habilitação para conduzir veículos das categorias B, C e D, respectivamente.

6 - A obtenção de licença de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.

7 - São fixados em regulamento:

a) Os requisitos mínimos de aptidão física mental e psicológica para o exercício da condução e os modos da sua comprovação;

b) As provas constitutivas dos exames de condução;

c) Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidação.

Artigo 127.º

Restrições ao exercício da condução

1 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto exceda 20000 kg os condutores de idade até 65 anos.

2 - Só pode conduzir motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, ou, se tiver carro lateral, com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, quem:

a) Esteja habilitado, há pelo menos dois anos, a conduzir veículos da categoria A, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir; ou b) Seja maior de 21 anos e tenha sido aprovado em prova prática realizada em motociclo sem carro lateral e de potência igual ou superior a 35 kW.

3 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas na respectiva carta ou licença.

4 - Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é sancionado com coima de 10000$ a 50000$, se sanção mais grave não estiver prevista para a infracção praticada.

5 - Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas nos termos do n.º 3 é sancionado com coima de 10000$ a 50000$.

6 - Quem infringir o disposto nos n.º 1 e 2 é sancionado com coima de 25000$ a 125000$.

Artigo 128.º

Troca de títulos de condução

1 - Podem ainda obter carta ou licença de condução com dispensa do respectivo exame e mediante entrega de título válido que possuam e comprovação dos requisitos fixados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 126.º:

a) Os titulares de licenças de condução referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 125.º;

b) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados com os quais exista acordo bilateral de equivalência e troca de títulos;

c) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados, desde que comprovem que aquelas foram obtidas mediante aprovação em exame com grau de exigência pelo menos idêntico ao previsto na legislação portuguesa.

2 - É trocada por idêntico título nacional a licença de condução emitida por outro Estado membro do espaço económico europeu que tenha sido apreendida para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir ou em que seja necessário proceder a qualquer averbamento.

3 - As licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocadas quando delas constar que foram já obtidas por troca por idêntico título emitido pelas autoridades de Estado não membro do espaço económico europeu.

Artigo 129.º

Novos exames

1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, pode a autoridade competente determinar que aquele seja submetido a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução.

2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações sancionáveis com inibição de conduzir, ou de duas se forem contra-ordenações muito graves.

3 - Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.

4 - Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º, ou quando a autoridade competente para proceder a troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução.

Artigo 130.º

Caducidade do título de condução

1 - A carta ou licença de condução caduca quando:

a) Sendo provisória nos termos dos n.º 4 e 5 do artigo 122.º, for aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva;

b) Não for revalidada nos termos fixados em regulamento, apenas no que refere à categoria ou categorias abrangidas pela necessidade de revalidação;

c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.º 1 a 3 do artigo anterior.

2 - Os condutores que deixem ultrapassar sucessivamente dois escalões etários previstos para a revalidação de qualquer categoria do seu título de condução só podem revalidá-la mediante aprovação nas provas do exame a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 126.º, salvo se demonstrarem ter sido titulares de um documento idêntico e válido durante esse período.

3 - Os titulares de carta ou licença de condução caducada nos termos da alínea a) do n.º 1 só podem obter novo título idêntico após aprovação em novo exame.

4 - Os titulares de carta ou licença de condução caducada consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aqueles títulos foram emitidos, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do n.º 1, antes que tenham decorrido os escalões etários previstos no n.º 2, é sancionado com coima de 20000$ a 100000$.

TÍTULO VI

Da responsabilidade

CAPÍTULO I

Garantia da responsabilidade civil

Artigo 131.º

Obrigação de seguro

1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuada, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 50000$ a 250000$ se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de 30000$ a 150000$ se for outro veículo a motor.

Artigo 132.º

Seguro de provas desportivas

A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.

CAPÍTULO II

Responsabilidade por violação das prescrições do Código

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 133.º

Legislação aplicável

1 - As infracções às disposições deste Código e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da lei penal.

2 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste Código.

Artigo 134.º

Pessoas responsáveis pelas infracções

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar relativas ao exercício da condução recai no agente do facto constitutivo da infracção.

2 - Quem tiver a posse efectiva do veículo, sendo proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, ou a qualquer outro título, é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.

3 - Cessa a responsabilidade referida no número anterior se o possuidor do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente, ou infringiu as ordens, instruções ou termos da autorização concedida para a sua condução, sendo responsável, neste caso, o condutor.

4 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.

5 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar:

a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;

b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;

c) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que saibam não estarem devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob a influencia do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;

d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

6 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.

Artigo 135.º

Negligência

Nas contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar a negligência é sempre sancionada.

Artigo 136.º

Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.

2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 137.º

Classificação das contra-ordenações

1 - As contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar classificam-se em leves, graves e muito graves.

2 - São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves.

Artigo 138.º

Coima

As coimas aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

Artigo 139.º

Inibição de conduzir

1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir.

2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.

3 - A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor.

4 - Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada.

Artigo 140.º

Determinação da medida da sanção

A medida da sanção determina-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.

Artigo 141.º

Dispensa e atenuação especial da inibição de conduzir

1 - A sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos.

2 - Os limites mínimo e máximo da sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade, nas condições previstas no número anterior.

Artigo 142.º

Suspensão da execução da sanção e caução de boa conduta

1 - Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.

2 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta.

3 - O período de suspensão é fixado entre seis meses e dois anos.

4 - A caução de boa conduta é fixada entre 25000$ e 250000$, tendo em conta a duração da inibição de conduzir e a situação económica do infractor.

Artigo 143.º

Revogação da suspensão da execução da sanção

1 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave, ou praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir ou cassação da carta ou licença de condução.

2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

Artigo 144.º

Reincidência

1 - É sancionado como reincidente o condutor que cometer uma contra-ordenação grave ou muito grave depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticada há menos de três anos.

2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de carta ou licença de condução.

3 - No caso de reincidência, os limites mínimos previstos no n.º 2 do artigo 139.º são elevados para o dobro.

Artigo 145.º

Registo de infracções do condutor

1 - Por cada condutor é organizado, nos termos estabelecidos em diploma próprio, um registo do qual devem constar:

a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;

b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas no exercício da condução de veículos a motor e respectivas sanções.

2 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

3 - O condutor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos legais.

SECÇÃO II

Contra-ordenações graves e muito graves em especial

Artigo 146.º

Contra-ordenações graves

São graves as seguintes contra-ordenações:

a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido;

b) O excesso de velocidade superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

c) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor;

d) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

e) O desrespeito das regras e sinais de cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

f) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;

g) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;

h) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;

i) O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente fiscalizador ou regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;

j) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

l) O trânsito sem iluminação do veículo, quando obrigatória;

m) A condução sob influência do álcool;

n) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, fora das localidades.

Artigo 147.º

Contra-ordenações muito graves

São muito graves as seguintes contra-ordenações:

a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas;

b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, em auto-estradas ou vias equiparadas;

d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;

e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;

f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes;

g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;

h) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;

i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for superior a 0,8 g/l;

j) A condução sob a influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.

SECÇÃO III

Cassação da carta ou licença de condução de veículo a motor

Artigo 148.º

Cassação da carta ou licença

1 - O tribunal pode ordenar a cassação da carta ou licença de condução quando:

a) Em face da gravidade da contra-ordenação praticada e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inidóneo para a condução de veículos a motor;

b) O condutor seja considerado dependente ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

2 - É susceptível de revelar a inidoneidade para a condução de veículos a motor a prática, num período de cinco anos, de:

a) Três contra-ordenações muito graves;

b) Cinco contra-ordenações graves ou muito graves.

3 - O estado de dependência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas é determinado por exame pericial, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de qualquer daquelas bebidas ou substâncias.

4 - É susceptível de revelar a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas a prática, num período de cinco anos, de três crimes ou contra-ordenações de condução sob a influência de qualquer daquelas bebidas ou substâncias.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade competente deve elaborar auto de notícia, do qual conste a indicação dos pressupostos da cassação, que remete ao Ministério Público, acompanhado de quaisquer outros elementos que considere necessários.

6 - O Ministério Público pode determinar abertura de inquérito, seguindo-se os termos do processo comum, ou promover de imediato a remessa do auto de notícia para julgamento, seguindo-se os termos do processo sumaríssimo.

Artigo 149.º

Interdição da concessão de carta ou licença

1 - Quando ordenar a cassação da carta ou licença de condução, o tribunal determina que não pode ser concedida ao seu titular nova carta ou licença de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de um a cinco anos.

2 - Quando a cassação da carta ou licença de condução for ordenada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o período de interdição de concessão de carta ou licença de condução pode ser prorrogado por outro período de um a três anos se, findo o prazo determinado na sentença, o tribunal considerar que se mantém a situação que motivou a cassação.

3 - O condutor a quem tiver sido cassada carta ou licença de condução só pode obter novo título após aprovação em exame especial, nos termos a fixar em regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições processuais

SECÇÃO I

Regras do processo

Artigo 150.º

Legislação aplicável

1 - Às contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

2 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, a aplicação da sanção acessória, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º, é da competência do tribunal competente para o julgamento do crime.

Artigo 151.º

Auto de notícia e de denúncia

1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito, presenciar contra-ordenação levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de pelo menos uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infractor, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.

3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

5 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 1 e 2, com as necessárias adaptações.

Artigo 152.º

Identificação do condutor

1 - Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação.

2 - A responsabilidade das pessoas referidas no número anterior pela contra-ordenação praticada só é afastada se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro como infractor.

3 - Recaindo a responsabilidade, nos termos do número anterior, sobre pessoa singular não titular de carta ou licença de condução ou sobre pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, com a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável por contra-ordenação grave ou muito grave, respectivamente.

Artigo 153.º

Cumprimento voluntário

1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos dos números seguintes.

2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.

3 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

4 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação for grave ou muito grave, caso em que prossegue restrito à aplicação da inibição de conduzir.

Artigo 154.º

Infractores não domiciliados em Portugal

1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.

2 - O pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

3 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos a carta de condução e o livrete e título de registo de propriedade do veículo até à efectivação do pagamento ou do depósito.

4 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade até ao 1.º dia útil posterior ao dia da infracção.

5 - A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.

6 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 155.º

Procedimento para aplicação das sanções

1 - Antes da decisão sobre a aplicação das sanções, os interessados devem ser notificados:

a) Dos factos constitutivos da infracção;

b) Das sanções aplicáveis;

c) Do prazo concedido para a apresentação de defesa e o local;

d) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito, e das consequências do não pagamento.

2 - Os interessados podem, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 153.º 3 - Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.

Artigo 156.º

Notificações

1 - As notificações efectuam-se:

a) No acto de autuação, quando possível, mediante a entrega de um duplicado do auto, donde constem as indicações referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

c) Mediante carta com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - O domicílio do condutor para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior é o constante do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º, e a notificação presume-se efectuada àquele, no dia em que for assinado o aviso de recepção.

Artigo 157.º

Cumprimento da decisão

1 - A coima é paga no prazo de 15 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades estabelecidas em regulamento.

2 - Sendo aplicada inibição de conduzir, a licença ou carta de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior.

SECÇÃO II

Procedimentos para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de

substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

Artigo 158.º

Princípios gerais

1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas:

a) Os condutores;

b) Os demais utentes da via pública, sempre que sejam intervenientes em acidente de trânsito.

2 - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 - Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 159.º, é punido por desobediência.

Artigo 159.º

Fiscalização da condução sob influência do álcool

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de material aprovado para o efeito.

2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova.

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito;

b) Análise de sangue.

4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser conduzido de imediato a local onde esse exame possa ser efectuado.

5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido o mais rapidamente possível a estabelecimento hospitalar, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

6 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente da autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.

Artigo 160.º

Impedimento de conduzir

1 - Se o resultado do exame previsto no n.º 1 do artigo anterior for positivo, o condutor deve ser notificado de que fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que se verifique, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de contraprova ou novo exame por ele requerido.

2 - Quem se propuser iniciar a condução apresentando uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l é impedido de conduzir, nos termos do artigo anterior.

3 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido neste artigo é punido por desobediência qualificada.

Artigo 161.º

Imobilização do veículo

1 - Para garantir a observância do impedimento previsto nos n.º 1 e 2 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.

2 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo, depois de submetido a teste de pesquisa do álcool com resultado negativo.

3 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de desobediência qualificada.

Artigo 162.º

Exames em caso de acidente

1 - Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159.º 2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico do estabelecimento hospitalar a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

3 - No caso referido no número anterior, o exame para a pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde.

4 - Não sendo possível o exame de pesquisa de álcool nos termos do número anterior deve o médico proceder aos exames que entender convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Artigo 163.º

Exame médico

1 - Quando não for possível a realização de contraprova por pesquisa do álcool no ar expirado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 159.º, e o examinando recusar submeter-se à colheita de sangue para análise, deve ser realizado exame médico, em centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

2 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool é punido por desobediência.

Artigo 164.º

Fiscalização da condução sob influência de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas

1 - Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos aos exames médicos adequados à detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o agente da autoridade que tomar conta da ocorrência notifica os intervenientes no acidente de que devem submeter-se aos exames necessários, sob pena de desobediência, e providencia o seu transporte a centro de saúde ou estabelecimento hospitalar.

3 - Para os efeitos previstos neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 162.º, n.º 3 e 4, e 163.º

Artigo 165.º

Outras disposições

1 - São fixados em regulamento:

a) O tipo de material a utilizar para determinação da presença de álcool no ar expirado e para recolha de sangue com vista à determinação da presença de álcool;

b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool no sangue;

c) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de sangue;

d) As tabelas dos preços dos exames realizados.

2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 161.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.

3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

SECÇÃO III

Apreensão de documentos

Artigo 166.º

Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução

1 - As cartas e licenças de condução devem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando:

a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;

b) Tiver expirado o seu prazo de validade;

c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição da licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

Artigo 167.º

Outros casos de apreensão de cartas e licenças de condução

1 - As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir.

2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas ou licenças de condução quando:

a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.º 1 a 3 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;

b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 148.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;

c) A carta de condução tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 130.º 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.

4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes.

Artigo 168.º

Apreensão do livrete

1 - O livrete deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, quando:

a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;

b) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;

c) Se encontre em estado de conservação que tome ininteligível qualquer indicação ou averbamento;

d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;

e) O veículo for apreendido;

f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;

g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afectado a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;

h) Seja determinada a apreensão do veículo nos termos do n.º 3 do artigo 152.º 2 - Com a apreensão do livrete procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.

4 - Nos casos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.

5 - Deve ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.º 3 a 5, quem conduzir veículo cujo livrete tenha sido apreendido é sancionado com coima de 50000$ a 250000$, quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de 30000$ a 150000$, quando se trate de outro veículo a motor.

SECÇÃO IV

Apreensão de veículos

Artigo 169.º

Apreensão de veículos

1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando:

a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;

b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;

c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;

d) Transite estando o respectivo livrete apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;

e) O respectivo registo de propriedade não tenha sido regularizado no prazo legal;

f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.

4 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.

5 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.

6 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.

7 - O proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo.

SECÇÃO V

Abandono e remoção de veículos

Artigo 170.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;

d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.

Artigo 171.º

Notificação por estacionamento abusivo

1 - Sempre que um veículo se encontrar estacionado abusivamente, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do proprietário, para o domicílio constante do respectivo registo, através de carta registada com aviso de recepção, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

Artigo 172.º

Remoção

1 - Podem ser removidos da via pública os veículos que se encontrem:

a) Estacionados abusivamente, nos termos do artigo 170.º, não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei;

b) Estacionados ou imobilizados por acidente ou avaria na berma de auto-estrada ou via equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados por acidente ou avaria de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

d) Em cima dos passeios, quando impeça o trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades;

h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

m) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas na alínea a) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 40000$ a 200000$.

5 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.

6 - As taxas devidas pela remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são aprovadas por regulamento.

7 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Artigo 173.º

Presunção de abandono

1 -Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 174.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 artigo 170.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade, ou a residência, do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 175.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 176.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 177.º

Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 173.º e 174.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º 2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 173.º e 174.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º 3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 173.º e 174.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/01/03/plain-89173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-09 - Decreto-Lei 45299 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Cria o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo e estabelece a obrigação de todos os veículos automóveis em circulação estarem munidos de tal dispositivo.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-23 - Decreto-Lei 49020 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Define os termos em que o estado de conservação dos pneus dos veículos automóveis ou reboques deve ter-se como satisfatório para transitar nas vias públicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-14 - Decreto-Lei 124/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Establece o novo regime sancionatório da condução sob a influência do álcool.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 281/94 - Ministério da Administração Interna

    TORNA OBRIGATÓRIA, RELATIVAMENTE A CERTOS TIPOS DE VEÍCULOS, A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LIMITAÇÃO DE VELOCIDADE. DEFINE AS CONTRA-ORDENACOES E COIMAS APLICÁVEIS POR INCUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Decreto-Lei 221/95 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS EXAMES DE CONDUCAO, PREVISTO NO ARTIGO 124 DO CODIGO DA ESTRADA (CE), APROVADO PELO DECRETO LEI 114/94, DE 3 DE MAIO. DEFINE O CONTEUDO DE PROVAS DAS DIFERENTES CATEGORIAS NOS REGIMES GERAL E ESPECIAL E DISPOE SOBRE OS EXAMINADORES E ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE EXAME. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES, PROCEDENDO A AFECTAÇÃO DO RESPECTIVO PRODUTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-23 - Lei 97/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio. A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Declaração de Rectificação 1-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 2/98, do Ministério da Administração Interna, que altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada), publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 86/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Decreto Regulamentar 7/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas a dispositivos limitadores de velocidade e define o relevo dos desenhos dos frisos dos pneus

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Portaria 281/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as modalidades de pagamento voluntário ou em cumprimento das coimas por infracções ao Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-01 - Portaria 331-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias e seus reboques, bem como de tractores e seus semi-reboques, desde a entrada em vigor da presente portaria até 30 de Outubro de 1998, entre as 18 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos e de feriados nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-01 - Portaria 331-B/98 - Ministério da Administração Interna

    Proíbe o trânsito de automóveis pesados afectos ao transporte de mercadorias perigosas que, de acordo com a Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, devam ser sinalizados com painel laranja, entre as 8 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos, de feriados nacionais e de vésperas de feriados nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Decreto Regulamentar 13/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas. Publica em anexo os modelos das citadas chapas de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 167/98 - Ministério da Administração Interna

    Repristina o Decreto-Lei n.º 221/95 de 1 de Setembro (Disciplinava a estrutura dos exames de condução), até à entrada em vigor do diploma que aprova o regulamento previsto no n.º 7 do art. 126º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, com a revisão efectuada pelo Decreto-lei nº 2/98 de 3 de Janeiro. Produz efeitos a partir do dia 31 de Março de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Portaria 520/98 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os métodos de avaliação, critérios de selecção e duração das provas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-30 - Decreto Regulamentar 24/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-30 - Portaria 1006/98 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde

    Fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para confirmação da presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-30 - Portaria 1005/98 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde

    Fixa as taxas a cobrar pelos exames médicos e toxicológicos necessários à fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-22 - Assento 3/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa com efeitos obrigatórios para os tribunais portugueses a seguinte jurisprudência: Na vigência do Código Penal de 1982,- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro -, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstância um crime de falsificação de documento previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 228.º, nºs. 1, alínea a), e 2, e 229.º, n.º 3, (...)

  • Não tem documento Em vigor 1998-12-31 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 22-V/98 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria 1005/98, dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde, que fixa as taxas a cobrar pelos exames médicos e toxicológicos necessários à fiscalização de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 277, de 30 de Novembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-02 - Portaria 1/99 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Aprova a tabela de taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-27 - Assento 3/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987 (aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 40/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma comissão interministerial para analisar e integrar os múltiplos aspectos associados à luta contra o alcoolismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-26 - Portaria 387/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-28 - Decreto-Lei 288-A/99 - Ministério da Administração Interna

    Regula o trânsito na Ponte 25 de Abril e viaduto norte.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-28 - Portaria 578-A/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria 331-B/98, de 1 de Junho que estabeleceu o regime de restrições à circulação de automóveis pesados afectos ao transporte de mercadorias perigosas, no que se refere à circulação dos referidos veículos na Ponte 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 315/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera os Decretos-Leis nº 86/98, de 3 de Abril e 209/98, de 17 de Maio, que aprovaram, respectivamente, o regime jurídico do ensino da condução e o Regulamento da Habilitação Legal para conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 369/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Portaria 808/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Decreto-Lei 484/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-24 - Decreto-Lei 570/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento da Habilitação Legal para conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, relativamente às licenças especiais de condução de ciclomotores.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Decreto-Lei 57/2000 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Novembro, relativa à homologação das portas de um modelo de automóvel e reboques, visando harmonizar o controlo das prescrições técnicas aplicáveis, assim como harmonizar o processo de homologação comunitária para cada modelo de veículo relativamente às portas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 73/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a homologação dos dispositivos de direcção dos automóveis e seus reboques e, simultaneamente, transpõe para o direito interno a Directiva 1999/7/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 145/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as características técnicas a observar pelo dispositivo de retenção para os passageiros, pelo dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada, pelas inscrições regulamentares e pela localização, para efeitos de montagem de chapa de matrícula da retaguarda, dos veículos a motor de duas ou três rodas, visando a harmonização do processo de homologação comunitária dos referidos veículos. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 1999/24/CE (EUR-Lex), 1999/23/CE (EUR-Lex) e (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Decreto-Lei 195/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques. Publica em anexo o respectivo regulamento. A produção de efeitos desenrolar-se-á nos termos do artigo 4º do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 202/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e, simultaneamente, transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e 98/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Outubro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-04 - Portaria 711-A/2000 - Ministério da Administração Interna

    Proíbe, no dia 22 de Setembro de 2000, o trânsito de veículos a motor nas áreas de intervenção dos municípios aderentes à iniciativa Dia Europeu Sem Carros.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-09 - Portaria 960/2000 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro (regula os limites de peso e dimensão dos veículos).

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto-Lei 249/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 253/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis. Transpõe para a odem jurídica interna a Directiva nº 1999/100/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Decreto-Lei 267-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento dos Elementos e Caracteristicas dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 291/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e seus anexos, publicado em anexo, regulamentando assim o nº 3 do artigo 114º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94 de 3 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 97/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, 98/38/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Junho, 98/39/CE (EUR-Lex) (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-11-15 - Decreto-Lei 292-B/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e o procedimento a seguir na emissão de certificados de destruição qualificada de veículos em fim de vida e publica em anexo I e II, respectivamente, os requisitos específicos a que a mesma deve obedecer e o modelo do respectivo certificado.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-13 - Decreto-Lei 317/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, transpondo para o direito interno várias directivas da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto Regulamentar 20/2000 - Ministério da Administração Interna

    Altera os artigos 24.º e 44.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, que regulamenta a disciplina jurídica do ensino de condução.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-13 - Decreto-Lei 49/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Respeitante ao Nível Sonoro Admissível e ao Dispositivo de Escape dos Automóveis, publicado em anexo, transpondo assim para o direito interno o disposto na Directiva nº 99/101/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, e regulamentando o nº 3 do artigo 114º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94 de 3 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-20 - Decreto-Lei 64/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento sobre a Determinação da Potência dos Motores dos Automóveis e transpõe para o direito interno a Directiva nº 1999/99/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 162/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-11 - Decreto-Lei 225/2001 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/3/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Fevereiro, aprovando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Decreto-Lei 226/2001 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/98/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, aprovando o Regulamento sobre a Protecção dos Ocupantes dos Automóveis em Caso de Colisão Frontal.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-11 - Portaria 1092/2001 - Ministério da Administração Interna

    Proíbe a circulação de veículos a motor nas áreas que forem definidas pelos municípios que aderirem à iniciativa do «Dia Europeu sem Carros», nos dias 21, 22 e 23 de Setembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-21 - Decreto-Lei 297/2001 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro, aprovando o Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto-Lei 3/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno as Directivas nºs 1999/86/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Novembro, 2000/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Abril, e 2000/22/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Abril, aprovando o Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-26 - Decreto-Lei 13/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis, publicado em anexo. Transpõe para o direito interno a Directiva nº 1999/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-13 - Resolução do Conselho de Ministros 31/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Fafe, de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-04 - Decreto-Lei 80/2002 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a entidade competente para a concessão da homologação do fabrico de pneus recauchutados para os automóveis de mercadorias, de passageiros e respectivos reboques.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 105/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno as Directivas nºs 2000/72/CE (EUR-Lex) e 2000/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo ao Dispositivo de Descanso e à Identificação dos Comandos, Avisadores e Indicadores dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-20 - Decreto-Lei 115/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 2000/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-20 - Decreto-Lei 114/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 2000/25/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, procedendo à alteração do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e aprovando o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto-Lei 124/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-14 - Portaria 1265/2002 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as normas que permitam restringir a circulação de veículos a motor nas áreas que forem definidas pelos municípios que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros, celebrado dia 22 de Setembro de 2002, entre as 7 e as 22 horas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-04 - Decreto Regulamentar 43/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 13/98, de 15 de Junho, que regulamenta a atribuição de matrículas a motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e a veículos agrícolas pelas autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-25 - Assento 1/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado / notificado, no prazo de (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 40/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/92/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-E/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei nº 195/2000, de 22 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-C/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, aprovando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, publicado em anexo. Altera a Portaria nº 517-A/96 de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-20 - Portaria 1041-A/2003 - Ministério da Administração Interna

    Proíbe o trânsito de veículos a motor nas áreas definidas pelos municípios que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros, no dia 22 de Setembro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-26 - Decreto-Lei 227/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/41/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Maio, e aprova o Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-12 - Decreto-Lei 311/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, aprovando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 61/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Março, aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto-Lei 215/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/97/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, na parte que se refere aos dispositivos para visão indirecta, aprovando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-21 - Portaria 1227-A/2004 - Ministério da Administração Interna

    Proíbe o trânsito de veículos a motor no dia 22 de Setembro de 2004, entre as 7 e as 22 horas, nas áreas concelhias dos municípios que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-18 - Decreto-Lei 221/2004 - Ministério da Administração Interna

    Define condições excepcionais para o transporte particular de trabalhadores agrícolas nas caixas de carga dos reboques, semi-reboques e veículos de mercadorias de caixa aberta.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Acórdão 8/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: Ao crime do artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998, para além de ser aplicada a pena prevista no artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal revisto em 1995 é também aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo Código Penal, na redacção anterior à vigência da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Portaria 1271/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas aos perfis profissionais de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo e de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 105/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Portaria 674/2007 - Ministério da Administração Interna

    Centraliza o processo de emissão de notificações decorrentes da aplicação de disposições sancionatórias fixadas pelo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 135/2009 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção. (Processo n.º 776/08)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-08 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 116/2015 - Assembleia da República

    Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

  • Tem documento Em vigor 2020-01-14 - Decreto-Lei 2/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

  • Tem documento Em vigor 2023-08-28 - Lei 51/2023 - Assembleia da República

    Define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal

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