Decreto-Lei 387-E/87
de 29 de Dezembro
O processamento das transgressões e contravenções foi previsto no Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal, mediante a remissão, salvo algumas especificidades, para as formas de processo admitidas por aquele Código.
Trata-se de previsão temporária, destinada a vigorar enquanto não se consumar o movimento de conversão das transgressões e contravenções ainda subsistentes em contra-ordenações.
O carácter necessariamente moroso dessa conversão implica, porém, que, para além daquelas normas de processamento já aprovadas, outras se decretem, quer para adequada regulamentação daquelas, quer para assegurar o desbloqueamento funcional dos tribunais incumbidos do julgamento de tais infracções.
Está nomeadamente em causa a possibilidade de oblação voluntária, fora do mecanismo do artigo 396.º do Código, a equivalência à acusação da remessa a juízo dos autos de notícia e a eventualidade de julgamento sem a presença do arguido.
São institutos tradicionais do nosso Direito, cuja subsistência - excepcional e temporária, volta a acentuar-se - não se pode dispensar.
Aproveita-se, ainda, o ensejo para se proceder à rectificação de alguns lapsos detectados no texto do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código de Processo Penal.
Nestes termos, e no uso da autorização concedida pela Lei 42/87, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As transgressões ou contravenções puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva seguem a tramitação processual prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, com as seguintes especialidades:
a) A remessa a tribunal, pelos órgãos de polícia criminal, dos autos de notícia levantados equivale ao requerimento previsto na alínea a) do n.º 2 daquele artigo desde que contenham os elementos nele previstos;
b) Se o auto não satisfizer os requisitos legais, o juiz devolve-o para regularização;
c) O arguido pode, em qualquer altura do processo, pagar voluntariamente a multa, que lhe será liquidada pelo mínimo, salvo no caso de reincidência, em que a liquidação é feita pelo dobro deste valor, aumentada do imposto de justiça e demais quantias que devam acrescer;
d) Para os efeitos da alínea anterior, a secretaria, recebido o auto de notícia e independentemente de despacho, avisa o arguido de que poderá efectuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias e, efectuado este, junta ao processo guia comprovativa;
e) Não tendo havido pagamento voluntário no prazo determinado, o juiz designa dia para julgamento, que se efectua nos termos da alínea c) do n.º 2 do mencionado artigo, não sendo obrigatória a presença do arguido, que pode fazer-se representar por advogado, nomeando-lhe o juiz defensor, caso o não tenha.
2 - Não se aplicam aos processos a que se refere o número anterior o disposto nos artigos 390.º, 395.º, 396.º, 397.º e 398.º do Código de Processo Penal nem a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro.
Art. 2.º O artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) ...
b) ...
Art. 3.º O artigo 12.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Competência das relações
1 - ...
a) ...
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Art. 4.º O artigo 16.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Competência do tribunal singular
1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal;
b) De emissão de cheque sem provisão; ou
c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.
3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4 - (O actual n.º 3.)
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor na mesma data em que começar a vigorar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.