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Lei 27-A/2000, de 17 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.

Texto do documento

Lei 27-A/2000
de 17 de Novembro
Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei 59/98, de 25 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, sendo o sentido e a extensão das alterações a introduzir, em matérias abrangidas pela reserva de competência legislativa da Assembleia, os constantes dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º
Nofificações por via postal simples
1 - Fica o Governo autorizado a prever a notificação do arguido, do assistente e das partes civis mediante via postal simples, nos casos em que aqueles já tenham indicado à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

2 - No caso de notificação postal simples, o funcionário toma cota no processo com indicação da data da expedição e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal depositará o expediente na caixa de correio do notificando, lavrará uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito e enviá-la-á de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.

Artigo 3.º
Limitação do número de testemunhas
Em processo comum e abreviado, fica o Governo autorizado a prever a limitação de rol a 20 testemunhas, podendo tal limite ser ultrapassado desde que a prestação de depoimentos se afigure necessária à descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

Artigo 4.º
Interrupção de comunicações
Permite-se que o juiz possa limitar a audição das gravações às passagens indicadas como relevantes para a prova, sem prejuízo de as gravações efectuadas lhe serem integralmente remetidas.

Artigo 5.º
Limitação dos casos de adiamento da audiência de julgamento
1 - A falta de comparência de pessoa que não possa ser de imediato substituída e de cuja presença não se prescinda ou que seja indispensável à boa decisão da causa ou cuja presença seja imposta por força da lei ou de despacho do tribunal não determina o adiamento da audiência, sendo todas as outras pessoas inquiridas ou ouvidas, pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração da ordem que seja necessário efectuar dentro do respectivo rol.

2 - As declarações referidas no número anterior serão documentadas, e ao caso nele previsto não se aplica o n.º 6 do artigo 328.º

Artigo 6.º
Realização da audiência na ausência do arguido
1 - Se o arguido, regularmente notificado, não estiver presente na hora do início da audiência:

a) O presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência de julgamento só será adiada se o tribunal considerar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência;

b) Se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material ou se a falta do arguido for justificada, ao abrigo dos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes;

c) O arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se esta ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor pode requerer que seja ouvido na segunda data designada pelo juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 312.º

2 - As declarações referidas no número anterior serão documentadas, e ao caso nele previsto não se aplica o n.º 6 do artigo 328.º

Artigo 7.º
Meios de comunicação
Permite-se o alargamento da utilização dos meios de telecomunicação em tempo real à tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, aos peritos ou consultores técnicos, residentes noutra comarca, a ser solicitada ao juiz dessa comarca, e ainda o recurso à teleconferência para ouvir os peritos ou consultores técnicos, nos próprios locais de trabalho, sempre que estes disponham dessa tecnologia.

Artigo 8.º
Perícias
As perícias requisitadas às diversas entidades devem ser cumpridas dentro do prazo fixado pela autoridade judiciária, prevendo-se:

a) A possibilidade de estas assegurarem o cumprimento desse prazo através da contratação de entidades terceiras que não tenham qualquer interesse na decisão final ou ligação com o assistente ou com o arguido;

b) A necessidade de comunicação da impossiblidade de cumprimento do prazo fixado pela autoridade judiciária, para que esta possa determinar a eventual designação de novo perito.

Artigo 9.º
Despacho de pronúncia ou de não pronúncia
Encerrado o debate instrutório, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia é logo ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo o juiz fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.

Artigo 10.º
Sentença nos processos sumários e abreviados
No final da audiência de julgamento dos processos sumários e abreviados, a sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 11.º
Recursos
Os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida.

Artigo 12.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 120 dias.
Aprovada em 19 de Outubro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-E/87 - Ministério da Justiça

    Altera o processamento das transgressões e contravenções e dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 317/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-C/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Penal, estabelecendo medidas de simplificação e combate à morosidade processual.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-06 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma m (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-02-10 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2011 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: I - O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP. II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâne (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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