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Decreto-lei 78/87, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Código de Processo Penal.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/87

de 17 de Fevereiro

Depois de diversos propósitos e tentativas, algumas com começo de execução, que se foram esboçando ao longo dos anos, ingressa, por fim, na vida jurídica portuguesa um novo Código de Processo Penal. Só as obras não significativas são incontroversas; o Código, que agora passa a ocupar o espaço do de 1929 e da legislação avulsa que, dispersa e, por vezes, incoerentemente, o complementou, surge, no entanto, em resultado de uma ponderada preparação e de um debate institucional alargado.

Decorrerão da sua entrada em vigor modificações orgânicas e adaptações de vária índole; haverá mesmo que reconverter, até certo ponto, as mentalidades de alguns dos protagonistas do sistema. Daí a necessidade de diferir o início da sua aplicação, excluindo-se, para além disso, tal aplicação aos processos pendentes.

Uma excepção foi aberta; crê-se que com inteira justificação. Diz ela respeito à supressão da incaucionabilidade, por força da lei, quanto a certas categorias de crimes. Realmente, o princípio da caucionabilidade abstracta de todas as infracções é o que se adequa com o direito fundamental da liberdade pessoal. Pressupõe, aliás, uma reafirmação de confiança nos critérios dos juízes; trata-se de uma outorga de confiança que constituirá um elemento matricial de um Estado de direito.

Daí a entrada em vigor desde já da revogação do Decreto-Lei 477/82, de 22 de Dezembro; este diploma teve, de resto, o condão de suscitar uma quase unanimidade nas opiniões discordantes.

Noutro plano esteve, naturalmente, presente a intencionalidade de assegurar uma proporcionada compatibilização do novo Código com a legislação extravagante conexionável com o Código de 1929 até que se venha a concretizar a modificação geral dessa legislação. Assume o problema particular melindre no que respeita ao processamento das transgressões e contravenções que em legislação avulsa se vêm mantendo, não obstante o declarado movimento no sentido da consolação desses ilícitos penais para o direito contra-ordenacional. A fórmula encontrada - largamente preferível à da revivência do Código anterior naquilo em que ele continha uma forma especial para a tramitação de tais infracções - parece equilibrada e praticável; e nem será a eventualidade de reenvio para a forma comum que irá prejudicar a exequibilidade do sistema no que respeita ao julgamento de transgressões e contravenções puníveis com multa.

Assim:

No uso da autorização conferida pela Lei 43/86, de 26 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código de Processo Penal publicado em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - É revogado o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, com a redacção em vigor.

2 - São igualmente revogadas as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas neste Código, nomeadamente as seguintes:

a) Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945;

b) Decreto-Lei 31843, de 8 de Janeiro de 1942;

c) Artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 32171, de 29 de Julho de 1942, Decreto-Lei 47749, de 6 de Junho de 1967, e artigo 28.º do Decreto-Lei 48587, de 27 de Agosto de 1968, todos na parte aplicável ao processo penal;

d) Artigo 36.º do Decreto-Lei 37047, de 7 de Setembro de 1948;

e) Artigo 67.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39673, de 20 de Maio de 1954, com a redacção em vigor;

f) Decreto-Lei 45108, de 3 de Julho de 1963;

g) Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe conferiu o Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro;

h) Lei 38/77, de 17 de Junho;

i) Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro;

j) Decreto-Lei 477/82, de 22 de Dezembro.

Art. 3.º - 1 - As transgressões e contravenções previstas em legislação avulsa serão processadas:

a) Sob a forma de processo sumaríssimo, sempre que forem puníveis só com multa ou medida de segurança não detentiva ou ainda quando, não sendo puníveis com pena de prisão superior a seis meses, ainda que com multa, o Ministério Público entender que ao caso deverá ser concretamente aplicada só pena de multa ou medida de segurança não detentiva;

b) Sob a forma de processo sumário, sempre que forem puníveis com pena de prisão ou medida de segurança detentiva cometidas em flagrante delito e não houver lugar a processo sumaríssimo;

c) Sob a forma de processo comum, nos demais casos.

2 - No caso de transgressões ou contravenções que devam ser processadas em processo sumaríssimo, aplicam-se as disposições do Código anexo reguladoras do processo sumaríssimo, com as seguintes modificações:

a) Do requerimento mencionado no artigo 394.º do Código de Processo Penal constarão apenas as indicações tendentes à identificação do arguido e à descrição dos factos imputados e a menção às disposições legais violadas, a prova existente e a indicação da sanção proposta;

b) Com a notificação a que alude o n.º 1 do artigo 396.º do Código de Processo Penal é o arguido advertido de que pode aceitar, em audiência, a sanção proposta pelo Ministério Público, imposto de justiça e custas, as quais lhe serão especificadas, e de que, caso não aceite, será submetido a julgamento sob a forma sumária;

c) Havendo lugar a julgamento, nos termos da alínea anterior, aplicam-se-lhe, com as necessárias modificações, as disposições dos artigos 385.º, 389.º, 390.º e 391.º 3 - Não à lugar à constituição de assistente nem à dedução de pedido cível no processo penal.

Art. 4.º Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do presente Código de Processo Penal as remissões feitas em legislação avulsa para o Código anterior.

Art. 5.º - 1 - Os processos cuja instrução esteja legalmente cometida aos tribunais de instrução criminal prosseguirão aí os seus termos até à conclusão da instrução.

2 - O Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República adoptarão, de forma articulada, as medidas necessárias à célere conclusão dos processos referidos no número anterior.

Art. 6.º As somas em unidade de conta processual penal, tal como se encontram definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º do Código, arrecadadas em processos nos quais seja decretada a condenação respectiva, terão o seguinte destino:

a) 20% para os cofres do Ministério da Justiça;

b) 20% para o Instituto de Reinserção Social;

c) 60% para o organismo ao qual for cometida competência em matéria de acesso ao direito.

Art. 7.º - 1 - O Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma e as disposições antecedentes começarão a vigorar no dia 1 de Junho de 1987, mas só se aplicam aos processos instaurados a partir dessa data, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida, continuando os processos pendentes àquela data a reger-se até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo pela legislação ora revogada.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 209.º do Código aprovado pelo presente diploma, bem como a revogação decretada pela alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º deste decreto-lei, que produzem efeitos no dia imediato ao da publicação do presente diploma, sendo os processos em que tiver sido ordenada ou mantida prisão preventiva incaucionável ao abrigo daquele diploma, ora revogado, feitos conclusos ao juiz para que este, através de despacho fundamentado, se pronuncie no prazo de quinze dias quanto à subsistência da prisão ou quanto à concessão da liberdade provisória.

3 - Da decisão proferida ao abrigo do número anterior cabe recurso, nos termos gerais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

I 1. A urgência de uma revisão sistemática e global do ordenamento processual penal constitui um dos tópicos mais consensuais da experiência jurídica contemporânea.

Reclamada pelos cultores da doutrina processual penal, ansiosamente aguardada pelos práticos do direito, a reforma do processo penal tem também persistido como um compromisso invariavelmente inscrito nos programas dos sucessivos governos constitucionais.

Igualmente pacífica é hoje a convicção de que só uma nova codificação do direito processual penal poderá representar o início de uma resposta consistente aos múltiplos e ingentes desafios que neste domínio se colocam à sociedade portuguesa. Na verdade, de uma qualquer tentativa de revisão parcial da codificação ainda vigente mais não poderia esperar-se que o aumento da complexidade e a multiplicação das aporias, tanto no plano teórico como no da aplicação da lei.

Iniciado em 1929, o ciclo de vigência do Código de Processo Penal anterior caracterizou-se por uma produção praticamente ininterrupta de novos diplomas legais em matéria de processo penal: umas vezes com o propósito de sancionar inovações a inscrever no próprio texto codificado, outras a engrossar o já incontrolável caudal das leis extravagantes. Tratou-se, além disso, de diplomas projectados em horizontes históricos vários, com diferente densidade ideológica e cultural, e, por isso mesmo, prestando homenagem a distintas concepções do mundo e da vida, do Estado e do cidadão, da comunidade e da pessoa, e portadores de programas político-criminais centrífugos e frequentemente antagónicos.

O quadro esboçado agravou-se ainda com as reformas ditadas e introduzidas pelas transformações iniciadas em 25 de Abril de 1974. De tudo resultou um ordenamento processual penal minado por contradições, desfasamentos e disfuncionalidades comprometedores; um ordenamento onde, às dificuldades de identificação, na multidão de regulamentações sobrepostas, do regime concretamente aplicável, se somavam as emergentes da impossibilidade de referenciar um sistema coerente, preordenado à realização de uma teleologia claramente perspectivada e assumida.

2. É dar resposta aos imperativos que relevam deste contexto que se destina o presente Código de Processo Penal. Para mais fácil apreensão do seu espírito e dos seus propósitos, e como forma de mediatizar a sua consensual e generalizada aceitação, importará assinalar alguns dos princípios que deliberadamente foram erigidos em matriz e étimo legitimador das soluções técnicas por que se optou.

Como convirá por outro lado, e a título meramente exemplificativo, pôr em relevo algumas destas soluções, muitas delas de cariz inovador. Antes, porém, será oportuno explicitar algumas das coordenadas que definiram o ambiente em que a reforma teve de operar e que condicionaram, por isso, as linhas de equilíbrio e de superação de princípios de projecção muitas vezes antinómica, ditando deste modo, frequentemente, a preferência por uma certa solução técnica entre várias em princípio disponíveis.

Distinguir-se-á, para o efeito, entre condicionalismos exógenos e endógenos: os primeiros, derivados da cada vez mais intensa inserção de Portugal nas comunidades e organizações supranacionais e da cada vez mais acentuada sintonia com o ritmo dos grandes movimentos ideológicos, culturais, científicos, político-criminais e jurídicos que permanentemente agitam e renovam o rosto do mundo; os segundos, provenientes da experiência jurídica nacional e das idiossincrasias irrenunciáveis do nosso universo histórico-cultural.

3. No que aos factores exógenos respeita, ponderou-se atentamente a lição de direito comparado. Procurou-se, em particular, tirar vantagem dos ensinamentos oferecidos pela experiência dos países comunitários (Espanha, França, Itália, República Federal da Alemanha) com os quais Portugal mantém um mais extenso património jurídico e cultural comum; países de resto, todos eles, empenhados num processo de profunda renovação das instituições processuais penais. Igualmente se cuidou de analisar os resultados alcançados pelas aturadas investigações criminológicas empreendidas nalguns daqueles países e que incidem sobre a acção das diferentes instâncias que integram o sistema formal de controle da criminalidade. Sem se advogar nem pretender uma transposição mecânica de tais resultados, verdade é que não devem desatender-se as consistentes injunções político-criminais que deles emanam, na perspectiva de um sistema apostado em maximizar e racionalizar o seu funcionamento; apostado, noutros termos, em obviar às elevadas «cifras negras» e às desigualdades que elas incorporam e em vencer os desajustamentos e disfuncionalidades entre as singulares instâncias e entre o sistema globalmente considerado e a comunidade ambiente.

Particularmente relevante para a elaboração do presente Código foi a ciência jurídico-processual penal dos países referidos. O que facilmente se compreende, certo como é ter sido a este poderoso movimento de elaboração dogmática que ficaram a dever-se os progressos registados na afirmação das implicações dos princípios basilares de um Estado de direito democrático e social sobre um processo penal que se quer sintonizado com tais princípios. A mesma doutrina devem, de resto, creditar-se os esforços mais consequentes na procura de alternativas susceptíveis de plasmar com maior eficácia, na experiência quotidiana, aqueles princípios e a axiologia última a que prestam homenagem.

Despicienda não foi, por último, a influência que irradia de um foro com o prestígio moral e cultural do Conselho da Europa, ao qual o nosso país se orgulha de pertencer. Recorde-se, a propósito, que inúmeros temas de processo penal - com destaque, v. g., para os problemas da prisão preventiva, das garantias e direitos dos arguidos, dos processos acelerados e simplificados, da posição jurídico-processual da vítima, do sentido e âmbito de aplicação do princípio da oportunidade, etc. - têm constituído objecto de reuniões científicas sob o seu patrocínio e, não raro, de recomendações ou deliberações dos seus órgãos competentes.

4. De entre as condicionantes endógenas deve evidenciar-se, em primeiro lugar, o relevo que no presente Código quis atribuir-se à tradição processual penal portuguesa. Procurou-se, com efeito, que a busca da inovação e da modernidade se não fizesse com sacrifício indiscriminado de instituições e de princípios que, apesar de tudo, devem ser preservados como sinais identificadores de uma maneira autónoma de estar no mundo, de fazer história e de criar cultura. Paradigmático a este respeito é o que se passa com o estatuto da vítima-assistente, que nos singulariza claramente no contexto do direito comparado e por cujo modelo começam agora a orientar-se os movimentos de reforma de muitos países, sob o impulso das mais recentes investigações criminológico-vitimológicas.

Importa referir, em segundo lugar, a Constituição da República e o Código Penal - dois diplomas que, pelo seu papel no contexto da ordem jurídica portuguesa, em muitos casos estreitam drasticamente o espectro das alternativas disponíveis, enquanto noutros casos predeterminam o sentido e o alcance das soluções a consagrar em processo penal. Assim, a Constituição da República elevou, por exemplo, à categoria de direitos fundamentais os princípios relativos à estrutura básica do processo penal, aos limites à prisão preventiva como medida que se quer decididamente subsidiária, à regularidade das provas, à celeridade processual compatível com as garantias de defesa, à assistência do defensor, ao juiz natural.

Por seu turno, de entre os condicionalismos decorrentes do Código Penal pode salientar-se, desde logo, o que se prende com a sua fidelidade ao ideário socializador e que aponta por sua vez, por exemplo, para uma autonomia, ao menos relativa, do momento processual de determinação e de medida da pena. Menos óbvias e significativas não são, de resto, as implicações decorrentes da circunstância de o Código Penal ter definido a indemnização, arbitrada ao lesado como consequência de um crime, como uma prestação de natureza civilística; o que não pode deixar de contender, por exemplo, com o princípio de um generalizado arbitramento oficioso, vigente no direito anterior.

Relevante foi, em terceiro lugar, a representação - que se quis tão aproximada e verdadeira quanto possível - dos principais estrangulamentos e desvios registados na praxis dos nossos tribunais e responsáveis pela frustração de uma justiça tempestiva e eficaz. Tais disfuncionalidades foram principalmente diagnosticadas:

na existência da instrução, como fase necessária à submissão do feito a julgamento nos crimes mais graves; no desregramento em matéria de continuidade e de disciplina da audiência de julgamento e na invencível anomia do desrespeito dos prazos em geral; num sistema de recursos que, por sobreinduzir ao abuso, se relevava paradoxalmente como oferecendo um segundo grau de recurso sem, simultaneamente, garantir uma dupla jurisdição sobre o mérito; numa pletora de formas comuns e especiais do procedimento. Tudo, de resto, se agravando com a desconfiança generalizada dos cidadãos quanto à idoneidade da justiça formal prestada, num processo de afastamento que se alimentava em espiral e induzia à procura de soluções informais de autotutela, de desforço ou vindicta, de composição e de ressarcimento privados.

II 5. Para se ganhar a perspectiva adequada à compreensão da estrutura básica do modelo de processo subjacente ao presente Código, dos seus princípios fundamentais e das suas soluções concretas, convirá começar por uma referência prévia aos fins ou metas que, em última instância, é legítimo esperar de um processo penal no quadro de um Estado de direito democrático e social.

São, com efeito, os valores e as formas deste modelo de organização comunitária que definem o horizonte em que o Código pretende inscrever-se. Este assume, em conformidade, a ideia mestra segundo a qual o processo penal tem por fim a realização da justiça no caso, por meios processualmente admissíveis e por forma a assegurar a paz jurídica dos cidadãos.

Sabe-se, porém, como estas três referências valem no processo penal como polarizadores autónomos de universos de valores e geradores de princípios de implicações inevitavelmente antiéticas. Afastada está pois, à partida, a possibilidade de se pôr de pé um sistema processual que dê satisfação integral às exigências decorrentes de cada uma daquelas três referências. Por maioria de razão deve, aliás, afastar-se, sem mais, toda a pretensão de absolutizar unilateralmente qualquer deles - sob pena de se abrir a porta às formas mais intoleráveis de tirania ou de se advogar soluções do mais inócuo ritualismo processual. O possível, e também - importa acentuá-lo - o desejável, é, assim, um modelo processual preordenado à concordância prática das três teleologias antinómicas, na busca da maximização alcançável e admissível das respectivas implicações.

No estado actual do conhecimento, e tendo presente o lastro da experiência histórica, seria ociosa qualquer demonstração das antinomias que medeiam entre, por exemplo, a liberdade e dignidade dos arguidos e a procura a todo o transe de uma verdade material ou entre o acréscimo de eficiência da justiça penal e o respeito das formas ou ritos processuais, que se apresentam como baluartes dos direitos fundamentais.

As transformações políticas e sociais mais recentes, e mesmo o avanço da reflexão teórica mais ou menos empenhada, têm entretanto feito aflorar novas e importantes linhas de clivagem e de conflitualidade entre os fins do processo penal.

Está no primeiro caso o triunfo do moderno Estado de direito social, cujos reflexos no processo penal (socialização, conciliação, transacção, oportunidade, etc.) podem colidir drasticamente com as exigências ancoradas em mais de dois séculos de afirmação da vertente meramente liberal do Estado de direito clássico.

Paradigmática, no que ao segundo caso respeita, é a antinomia que resulta da descoberta do relevo institucional de certos direitos fundamentais, a ponto de o Estado de direito contemporâneo os assumir como seus próprios valores simbólicos. O que se traduz, v. g., na sua irrenunciabilidade mesmo no contexto do processo penal, para mediatizar os seus fins e sob o envolvimento das suas garantias formais. O que se passa com as proibições de prova - que, por obediência aos imperativos constitucionais, o Código expressamente consagra -, cujo regime sobreleva de forma explícita o consentimento do arguido e a sua autonomia, constitui a manifestação porventura mais expressiva, mas não seguramente a única, desta postura do Estado de direito perante os direitos fundamentais. Ao erigi-los em «instituição» e ao impô-los de certo modo contra o próprio titular, é também a «instituição» de um processo penal plenamente legitimado que o Estado moderno procura preservar. Por via reflexa e em última instância, é a sua própria legitimação que o Estado procura acautelar.

6. São, assim, as antinomias a nível dos próprios fundamentos do processo penal que reclamam um regime integrado de soluções compromissórias, precludindo a possibilidade de um sistema alinhado segundo os ditames de uma lógica unilinear e absolutizada. As pressões no sentido de um sistema aberto mais se acentuam, de resto, quando se entra em linha de conta com duas considerações complementares: a primeira contende com a heterogeneidade da realidade sobre que versa o processo penal; a segunda tem a ver com a diversidade de atitude ou de ethos próprios das diferentes estruturas de interacção em que se analisa o drama processual. Noutros termos, e seguindo neste ponto a formulação de alguns processualistas contemporâneos, é possível inscrever todo o universo processual num sistema de coordenadas definido por um eixo horizontal e outro vertical.

a) Quanto ao primeiro eixo, convém não esquecer a importância decisiva da distinção entre a criminalidade grave e a pequena criminalidade - uma das manifestações típicas das sociedades modernas. Trata-se de duas realidades claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme colectivo que provocam. Não poderá deixar de ser, por isso, completamente diferente o teor da reacção social num e noutro caso, máxime o teor da reacção formal. Nem será mesmo por acaso que a procura de novas formas de controle da pequena criminalidade representa uma das linhas mais marcantes do actual debate político-criminal. Concretamente, é sobretudo com os olhos postos nesta específica área da fenomenologia criminal que, cada vez com maior insistência, se fala em termos de oportunidade, diversão, informalidade, consenso, celeridade. Não se estranhará por isso que o presente Código preste uma moderada mas inequívoca homenagem às razões que estão por detrás destas sugestões político-criminais. Nem será outrossim difícil identificar soluções ou institutos que delas relevam directamente. Pelo seu carácter inovador e pelo seu peso na economia do diploma, merecem especial destaque a possibilidade de suspensão provisória do processo com injunções e regras de conduta e, sobretudo, a criação de um processo sumaríssimo - forma especial de processo destinado ao controle da pequena criminalidade em termos de eficácia e celeridade, sem os custos de uma estigmatização e de um aprofundamento da conflitualidade no contexto de uma audiência formal.

b) Um segundo eixo estabelece a fronteira entre aquilo que se pode designar por espaços de consenso e espaços de conflito no processo penal, embora em boa medida sobreponível com a anteriormente mencionada - no tratamento da pequena criminalidade devem privilegiar-se soluções de consenso, enquanto no da criminalidade mais grave devem, inversamente, viabilizar-se soluções que passem pelo reconhecimento e clarificação do conflito -, esta segunda distinção possui sentido autónomo.

Por um lado, abundam no processo penal as situações em que a busca do consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação, vale como um imperativo ético-jurídico. Expressões do eco encontrado no presente Código por tais ideias são, entre outras: o relevo atribuído à confissão livre e integral, a qual pode dispensar toda a ulterior produção da prova; o acordo de vários sujeitos processuais como pressuposto de institutos como o da suspensão provisória do processo, o do processo sumaríssimo, a competência do juiz singular para o julgamento de casos em abstracto pertinentes à competência do tribunal colectivo, bem como as numerosas disposições cuja eficácia é posta na dependência do assentimento de um ou de vários intervenientes processuais.

Contudo, o Código não erige a procura do consenso em valor incondicionado. Pela natureza das coisas, também aqui a absolutização só seria possível à custa do arbítrio, subalternizando à «paz» a própria vida e a autonomia humanas. Acresce que, não raro, o controle eficaz da criminalidade só pode lograr-se mediante a formalização da conflitualidade real. Paradigmática do respeito que esta consideração merece ao Código é, por exemplo, a possibilidade que assiste ao arguido de aceitar ou rejeitar a desistência da queixa ou da acusação particular. Da mesma postura relevam, em geral, todas as disposições que, como implicações do sistema acusatório, visam realizar, na medida do possível, a reclamada «igualdade de armas» entre a acusação e a defesa. O mesmo poderá ainda afirmar-se a propósito do reforço da consistência do estatuto do assistente, com a intenção manifesta de consolidar o papel de um dos protagonistas no campo da conflitualidade real.

III 7. O que fica dito permitirá uma mais fácil identificação e explicação dos contornos mais salientes da arquitectura do processo penal previsto no presente Código. Três notas complementares ajudarão a evidenciar outros tantos aspectos que imprimem cunho ao sistema delineado.

a) A primeira nota tem a ver com a estrutura básica do processo. Por apego deliberado a uma das conquistas mais marcantes do progresso civilizacional democrático, e por obediência ao mandamento constitucional, o Código perspectivou um processo de estrutura basicamente acusatória. Contudo - e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita -, procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento; o que representa, além do mais, uma sintonia com a nossa tradição jurídico-processual penal.

b) Em segundo lugar, o Código optou decididamente por converter o inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação. Por seu turno, a instrução, de carácter contraditório e dotada de uma fase de debate oral - o que implicou o abandono da distinção entre instrução preparatória e contraditória -, apenas terá lugar quando for requerida pelo arguido que pretenda invalidar a decisão de acusação, ou pelo assistente que deseje contrariar a decisão de não acusação. Tal opção filia-se na convicção de que só assim será possível ultrapassar um dos maiores e mais graves estrangulamentos da nossa actual praxis processual penal.

E esteia-se, por outro lado, no facto de que todos os actos processuais que contendam directamente com os direitos fundamentais do arguido só devem poder ter lugar se autorizados pelo juiz de instrução e, nalguns casos, só por este podem ser realizados. Refira-se ainda que, como decorrência directa da opção de fundo acabada de mencionar, os órgãos de polícia criminal são, na fase de inquérito, colocados na dependência funcional do Ministério Público.

c) Inovador a muitos títulos é, em terceiro lugar, o regime de recursos previsto neste Código. Com as inovações introduzidas procurou obter-se um duplo efeito: potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico.

Para alcançar o primeiro desiderato, tentou obviar-se ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento. Complementarmente, procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri, devendo o recurso das decisões finais destes últimos tribunais ser directamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por outro lado, é logo a partir da 1.ª instância que se começa por dar expressão à garantia ínsita na existência de uma dupla jurisdição. Com efeito, o Código aposta confiadamente na qualidade da justiça realizada a nível da 1.ª instância, para o que não deixa de adoptar as medidas consideradas mais adequadas e de supor que outras - que a ele não cabe editar - não deixarão de ser consagradas nos lugares próprios. Entre estas avulta a da separação entre os juízes que hão-de actuar como juízes singulares e os que pertencem aos tribunais colectivos. No mesmo enquadramento deverá interpretar-se o alargamento da competência dos jurados, agora extensiva também à matéria de direito, combinado com a diminuição sensível do seu número, que deverá ser estatuída pela lei complementar sobre o júri. No que aos recursos especificamente respeita, estabelece o Código um regime aparentado com a ideia do recurso unitário, em princípio idêntico para a Relação e para o Supremo e abarcando, na medida possível e conveniente, tanto a questão de direito como a questão de facto. Com o mesmo propósito de emprestar ao recurso maior consistência, procura contrariar-se a tendência para fazer dele um labor meramente rotineiro executado sobre papéis, convertendo-o num conhecimento autêntico de problemas e conflitos reais, mediatizado pela intervenção motivada de pessoas. Por isso se submetem os recursos ao princípio geral - aliás jurídico-constitucionalmente imposto! - da estrutura acusatória, com a consequente exigência de uma audiência onde seja respeitada a máxima da oralidade.

8. Mesmo no contexto de uma apresentação sumária, não pode deixar de sublinhar-se outra das motivações que esteve na primeira linha dos trabalhos de reforma: a procura de uma maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal.

Importa, contudo, prevenir que a procura da celeridade e da eficiência não obedeceu a uma lógica paramente economicista de produtividade pela produtividade. A rentabilização da realização da justiça é apenas desejada em nome do significado directo da eficiência para a concretização dos fins do processo penal: realização da justiça, tutela de bens jurídicos, estabilização das normas, paz jurídica dos cidadãos.

A eficiência é, por um lado, o espelho da capacidade do ordenamento jurídico e do seu potencial de prevenção, que, sabe-se bem, tem muito mais a ver com a prontidão e a segurança das reacções criminais do que com o seu carácter mais ou menos drástico. A imagem de eficiência constitui, por outro lado, o antídoto mais eficaz contra o recurso a modos espontâneos e informais de autotutela ou ressarcimento, catalisadores de conflitos e violências dificilmente controláveis. Mas a eficiência - no sentido de redução das cifras negras e das desigualdades a que elas obedecem - pode também valer como a garantia da igualdade da lei em acção, critério fundamental da sua legitimação material e, por isso, da sua aceitação e interiorização colectiva.

Acresce que a celeridade é também reclamada pela consideração dos interesses do próprio arguido, não devendo levar-se a crédito do acaso o facto de a Constituição, sob influência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lhe ter conferido o estatuto de um autêntico direito fundamental. Há, pois, que reduzir ao mínimo a duração de um processo que implica sempre a compressão da esfera jurídica de uma pessoa que pode ser - e tem mesmo de presumir-se - inocente.

Como haverá ainda que prevenir os perigos de uma estigmatização e adulteração irreversível da identidade do arguido, que pode culminar no compromisso com uma carreira delinquente. De resto, a aceleração processual redundará tanto mais em favorecimento do arguido quanto mais ela tiver por reverso - como sucede no presente Código - um reforço efectivo da sua posição processual.

9. Como facilmente se intuirá, o propósito de aceleração processual aflora já em algumas das alterações e inovações mencionadas noutros contextos. Para além delas, e sempre a título meramente exemplificativo, outras poderão mencionar-se:

umas directamente preordenadas à aceleração processual, outras apresentando pelo menos uma inquestionável valência neste sentido.

A favor directamente da aceleração processual estão sem dúvida: a introdução de um incidente autónomo de aceleração do processo; a nova disciplina em matéria de prazos, com cominações que se espera eficazes; o poder de disciplina e direcção conferido às autoridades judiciárias, máxime ao juiz na fase da audiência de julgamento; a estruturação desta audiência e o seu desenvolvimento em termos de continuidade e concentração reforçada; a simplificação e desburocratização de numerosos actos processuais, nomeadamente as notificações.

O mesmo efeito se espera da criteriosa definição, delimitação e articulação da competência das diversas instâncias de controle, como, por exemplo, do Ministério Público e do juiz, sobretudo do juiz de instrução, prevenindo assim eventuais conflitos e desfasamentos, inevitavelmente geradores de demoras e delongas.

É também à ideia de aceleração que em boa medida deve imputar-se a redução substancial das formas de processo. Na verdade, a par de uma única forma de processo comum (comportando apenas as particularidades impostas pela circunstância de o processo decorrer perante o juiz singular, o tribunal colectivo ou o tribunal do júri), prevêem-se apenas duas formas de processo especial: o sumário e o sumaríssimo. A este propósito, a forma de processo especial cuja falta será mais notada é naturalmente a do processo de ausentes. O Código optou decididamente por fugir aos inconvenientes do processo de ausentes tradicional, nomeadamente numa perspectiva de desincentivação da ausência, privilegiando um conjunto articulado de medidas drásticas de compressão da capacidade patrimonial e negocial do contumaz, que se espera sejam suficientes e eficazes.

10. Por último, o estatuto dos diferentes sujeitos e intervenientes processuais constitui outro dos domínios onde as alterações são, a par de menos ostensivas, igualmente de tomo. De um modo geral, elas operaram-se em três direcções: em uma mais cuidadosa delimitação legal; num alargamento e reforço das competências dos órgãos das diferentes instâncias formais de controle, em ordem à viabilização efectiva das tarefas que lhes são cometidas, e no reforço da posição jurídica do arguido.

A mais precisa definição das competências relativas das diferentes autoridades processuais é, desde logo, ditada por obediência às exigências do princípio acusatório. Por seu lado, a ampliação dos meios ao seu dispor explica-se pela necessidade de maximizar a eficiência e pelo propósito de salvaguardar o prestígio dos órgãos processuais nas suas relações com a comunidade, em ordem a um mais cabal adimplemento das obrigações de colaboração na realização da justiça penal. Nesta linha avultam as chamadas medidas cautelares de polícia e as medidas de coacção e de garantia patrimonial a que podem recorrer, nos casos e nos termos especificamente previstos, o juiz, o Ministério Público e a polícia criminal. De recordar que ao Ministério Público é deferida a titularidade e a direcção do inquérito, bem como a competência exclusiva para a promoção processual: daí que lhe seja atribuído, não o estatuto de parte, mas o de uma autêntica magistratura, sujeita ao estrito dever de objectividade.

Na redefinição do estatuto do arguido começa logo por sobressair o cuidado e uma certa solenidade com que se rodeia a sua constituição formal. Por outro lado, não será difícil verificar que o regime do Código, globalmente considerado, redonda num inquestionável aumento e consolidação dos direitos processuais do arguido.

Também aqui, de resto, o respeito intransigente pelo princípio acusatório leva o Código a adoptar soluções que se aproximam de uma efectiva «igualdade de armas», bem como à preclusão de todas as medidas que contendam com a dignidade pessoal do arguido.

Uma última referência merecem, neste contexto, as disposições relativas às medidas de coacção - categoria que integra, entre outras, a figura da prisão preventiva. Por um lado, o Código submete todas estas medidas aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade. Por outro lado, alarga o respectivo espectro, introduzindo, a par das medidas de coacção já clássicas, novas modalidades, como, por exemplo, a obrigação de permanência na habitação.

Este alargamento permite uma maior maleabilidade na escolha das soluções concretamente aplicáveis, com respeito pelos ditames da proporcionalidade e da necessidade. Mas permite, acima de tudo, a realização efectiva do princípio constitucional da subsidiariedade da prisão preventiva, em homenagem ao qual, de resto, o Código extingue a categoria dos crimes incaucionáveis.

IV 11. Pensa-se que, pela forma sumariamente descrita, o Código que em seguida se apresenta poderá constituir uma peça fundamental do diálogo, sempre em aberto e sempre renovado, entre a vertente liberal e a vertente social do Estado de direito democrático, entre a justiça e a eficiência na aplicação da lei penal, entre as exigências de segurança da comunidade e de respeito pelos direitos das pessoas.

Se assim for, do Código de Processo Penal - a pedra essencial que faltava no edifício renovado da nossa legislação penal - poderá legitimamente esperar-se que cumpra a função decisiva que lhe cabe na tarefa ingente de controle e domínio da criminalidade.

Disposições preliminares e gerais

Artigo 1.º

(Definições legais)

Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:

a) Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;

b) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

c) Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;

d) Autoridade de polícia criminal: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;

e) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;

f) Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;

g) Relatório social: documento elaborado por serviços de reinserção social, com competência de apoio técnico aos tribunais na aplicação e na execução de sanções criminais, que tem por objectivo auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, e eventualmente também da vítima, incluída a sua inserção familiar e sócio-profissional;

h) Unidade de conta processual penal (UC): quantia em dinheiro equivalente a um quarto do salário mínimo nacional mais elevado, garantido no momento da aplicação da sanção, arredondado, quando necessário, para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:

a) Integrarem os crimes previstos nos artigos 287.º, 288.º ou 289.º do Código Penal;

ou b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos.

Artigo 2.º

(Legalidade do processo)

A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.

Artigo 3.º

(Aplicação subsidiária)

As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.

Artigo 4.º

(Integração de lacunas)

Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

Artigo 5.º

(Aplicação da lei processual penal no tempo)

1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados após a sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar:

a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

Artigo 6.º

(Aplicação da lei processual penal no espaço) A lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional.

Artigo 7.º

(Suficiência do processo penal)

1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.

2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.

3 - A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.

4 - O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.

Parte I

LIVRO I

Dos sujeitos do processo

TÍTULO I

Do juiz e do tribunal

CAPÍTULO I

Da jurisdição

Artigo 8.º

(Administração da justiça penal)

Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais.

Artigo 9.º

(Exercício da função jurisdicional penal)

1 - Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.

2 - No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.

CAPÍTULO II

Da competência

SECÇÃO I

Competência material e funcional

Artigo 10.º

(Disposições aplicáveis)

A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.

Artigo 11.º

(Competência do Supremo Tribunal de Justiça)

1 - Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Julgar o Presidente da República pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas, em 1.ª instância, pelo plenário das secções;

c) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

d) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Compete ao plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais ou equiparados;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas, em 1.ª instância, pelas secções;

c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes;

d) Conhecer dos pedidos de revisão;

e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente.

3 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do número anterior;

b) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário das secções ou do tribunal;

c) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre os tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;

d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;

e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 12.º

(Competência das relações)

1 - Compete ao plenário das relações, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas, em 1.ª instância, pelas secções;

c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e delegados do procurador da República;

b) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;

c) Julgar recursos;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;

e) Julgar os processos judiciais de extradição;

f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;

g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 13.º

(Competência do tribunal do júri)

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título II e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.

2 - Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo Tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.

3 - O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, e o do arguido, no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação ou da pronúncia, se a ela houver lugar.

4 - O requerimento de intervenção do júri é irretractável.

Artigo 14.º

(Competência do tribunal colectivo)

1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título II e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.

2 - Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão.

Artigo 15.º

(Determinação da pena aplicável)

Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.

Artigo 16.º

(Competência do tribunal singular)

1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

a) Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal;

b) De emissão de cheque sem provisão; ou c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.

2 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

3 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.

Artigo 17.º

(Competência do juiz de instrução)

Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos prescritos neste Código.

Artigo 18.º

(Tribunal de execução de penas)

A competência do tribunal de execução de penas é regulada em lei especial.

SECÇÃO II

Competência territorial

Artigo 19.º

(Regras gerais)

1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.

2 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

3 - Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.

Artigo 20.º

(Crime cometido a bordo de navio ou aeronave)

1 - É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula.

2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.

3 - Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Artigo 21.º

(Crime de localização duvidosa ou desconhecida)

1 - Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.

2 - Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Artigo 22.º

(Crime cometido no estrangeiro)

1 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

2 - Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.

Artigo 23.º

(Processo respeitante a magistrado ou seus parentes)

Se num processo for arguido, ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força a das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.

SECÇÃO III

Competência por conexão

Artigo 24.º

(Casos de conexão)

1 - Há conexão de processos quando:

a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;

b) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; ou c) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.

2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.

Artigo 25.º

(Conexão de processos da competência de tribunal de competência genérica

e de tribunal de competência especializada)

Se algum ou alguns dos processos conexos forem da competência de tribunal de competência genérica e outro ou outros da competência de tribunal de competência especializada, é este último competente para de todos conhecer.

Artigo 26.º

(Limites à conexão)

A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência:

a) De tribunais militares;

b) De tribunais de menores;

c) Do Supremo Tribunal de Justiça ou das relações, sempre que funcionarem em 1.ª instância e se se tratar de hipótese cabida no artigo 24.º, n.º 1, alíneas b) e c).

Artigo 27.º

(Competência material e funcional determinada pela conexão)

Se os processo conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.

Artigo 28.º

(Competência territorial determinada pela conexão)

Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas, é competente para conhecer de todos:

a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;

b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;

c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.

Artigo 29.º

(Unidade e apensação dos processso)

1 - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo.

2 - Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.

Artigo 30.º

(Separação dos processos)

1 - Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que:

a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;

b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;

c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos;

d) Houver declaração de contumácia, nos termos do artigo 336.º, n.º 2.

2 - A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.

3 - O requerimento referido no princípio do número anterior tem lugar nos cinco dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.

Artigo 31.º

(Prorrogação da competência)

A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:

a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento;

b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do artigo 30.º, n.º 1.

CAPÍTULO III

Da declaração de incompetência

Artigo 32.º

(Conhecimento e dedução da incompetência)

1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.

2 - Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:

a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.

Artigo 33.º

(Efeitos da declaração de incompetência)

1 - Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.

2 - O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.

3 - As medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.

4 - Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.

CAPÍTULO IV

Dos conflitos de competência

Artigo 34.º

(Casos de conflito e sua cessação)

1 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.

2 - O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.

Artigo 35.º

(Denúncia do conflito)

1 - O tribunal logo que se aperceber do conflito suscita-o junto do tribunal competente para o decidir, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.

2 - O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.

3 - A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes.

Artigo 36.º

(Resolução do conflito)

1 - O conflito é dirimido pelo tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito.

2 - O relator comunica imediatamente aos tribunais em conflito a denúncia recebida e fixa-lhes prazo para resposta, não superior a oito dias.

3 - Juntamente com as respostas são transmitidas as cópias e os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

4 - Terminado o prazo para recepção das respostas, são notificados o arguido e o assistente para, em cinco dias, alegarem; pelo mesmo tempo e para igual efeito vão os autos com vista ao Ministério Público. Seguidamente, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, o tribunal competente resolve o conflito.

5 - A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.

6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 33.º, n.º 3.

CAPÍTULO V

Da obstrução ao exercício da jurisdição

Artigo 37.º

(Pressupostos e efeito)

Quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo:

a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;

b) For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas;

ou c) A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida;

a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.

Artigo 38.º

(Apreciação e decisão)

1 - Cabe ao plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 36.º, n.os 4 e 5, bem como no artigo 33.º, n.º 3.

3 - O pedido de atribuição de competência não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe conferido, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os actos processuais urgentes.

4 - Se o pedido for deferido, o tribunal designado declara se e em que medida os actos processuais já praticados conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele.

5 - Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.

CAPÍTULO VI

Dos impedimentos, recusas e escusas

Artigo 39.º

(Impedimentos)

1 - Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil;

b) Quando ele, ou o seu cônjuge, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido, de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;

c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.

2 - Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha.

3 - Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau.

Artigo 40.º

(Impedimento por participação em processo)

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido.

Artigo 41.º

(Declaração de impedimento e seu efeito)

1 - O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.

2 - A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.

3 - Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Artigo 42.º (Recurso)

1 - O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.

2 - Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.

3 - O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.

Artigo 43.º

(Recusas e escusas)

1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

3 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições do n.º 1 deste artigo.

4 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Artigo 44.º

(Prazos)

O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.

Artigo 45.º

(Processo e decisão)

1 - A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante:

a) O tribunal imediatamente superior;

b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.

2 - O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos.

3 - O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 42.º, n.º 3.

5 - Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.

Artigo 46.º

(Termos posteriores)

O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.

Artigo 47.º

(Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas)

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.

2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.

3 - Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de instrução designam o substituto.

TÍTULO II

Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal

Artigo 48.º

(Legitimidade)

O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º

Artigo 49.º

(Legitimidade em procedimento dependente de queixa)

1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.

2 - Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.

3 - A queixa é apresentada pelo titular do direito respectivo ou por mandatário munido de poderes especiais.

4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.

Artigo 50.º

(Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)

1 - Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituem assistentes e deduzam acusação particular.

2 - O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 51.º

(Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular)

1 - Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.

2 - Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao presidente do tribunal.

3 - Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em três dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição.

Artigo 52.º

(Legitimidade no caso de concurso de crimes)

1 - No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.

2 - Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em três dias, se querem ou não usar desse direito. Se declararem:

a) Que não pretendem apresentar queixa ou acusação, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover;

b) Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada;

c) Que pretendem deduzir acusação e o não fizerem em dez dias, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover.

Artigo 53.º

(Posição e atribuições do Ministério Público no processo)

1 - Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.

2 - Compete em especial ao Ministério Público:

a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes;

b) Dirigir o inquérito;

c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;

d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;

e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.

Artigo 54.º

(Impedimentos, recusas e escusas)

1 - As disposições do capítulo VI do título I são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.

2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o procurador-geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

3 - A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.

Artigo 55.º

(Competência dos órgãos de polícia criminal)

1 - Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.

2 - Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.

Artigo 56.º

(Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal)

Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

TÍTULO III

Do arguido e do seu defensor

Artigo 57.º

(Qualidade de arguido)

1 - Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.

2 - A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.

Artigo 58.º

(Constituição de arguido)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:

a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;

b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;

c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado.

2 - A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe.

3 - A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela.

Artigo 59.º

(Outros casos de constituição de arguido)

1 - Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 60.º

(Posição processual)

Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.

Artigo 61.º

(Direitos e deveres processuais)

1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;

b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;

c) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

d) Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;

e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;

f) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;

g) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;

h) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

2 - A comunicação em privado referida na alínea e) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.

3 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;

b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;

c) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.

Artigo 62.º

(Defensor)

1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.

2 - Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe defensor, de preferência advogado ou advogado estagiário; mas o defensor nomeado cessa as suas funções logo que o arguido constituir advogado.

3 - Nos casos previstos nos artigos 64.º, n.º 1, alínea c), e 143.º, n.º 2, a nomeação referida no número anterior pode ser feita pelo Ministério Público.

Artigo 63.º

(Direitos do defensor)

1 - O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.

2 - O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.

Artigo 64.º

(Obrigatoriedade de assistência)

1 - É obrigatória a assistência do defensor:

a) No primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento;

c) Em qualquer acto processual, sempre que o arguido for surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;

d) Nos recursos ordinários ou extraordinários;

e) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;

f) Nos demais casos que a lei determinar.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior pode o tribunal nomear defensor ao arguido, oficiosamente ou a pedido deste, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.

Artigo 65.º

(Assistência a vários arguidos)

1 - Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.

2 - Se um ou alguns dos arguidos houverem constituído advogado e outros não, o tribunal pode nomear, de entre os advogados constituídos, um ou mais que tomem a defesa dos outros arguidos, se isso não contrariar a função da defesa.

Artigo 66.º

(Defensor nomeado)

1 - A nomeação de defensor é-lhe notificada quando não estiver presente no acto.

2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.

3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.

4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.

5 - O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.

Artigo 67.º

(Substituição de defensor)

1 - Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, o tribunal nomeia imediatamente outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, decidir-se por uma interrupção da realização do acto.

2 - Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.

3 - Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.

TÍTULO IV

Do assistente

Artigo 68.º

(Assistente)

1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;

b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;

c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou, na falta deles, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes, o adoptante, o adoptado e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;

d) No caso de o ofendido ser incapaz, o seu representante legal, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou, na falta deles, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes, o adoptante, o adoptado e a pessoa que com o ofendido viver em condições análogas às dos cônjuges, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;

e) Qualquer pessoa, nos crimes de corrupção e de peculato.

2 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência, conforme os casos.

3 - O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.

Artigo 69.º

(Posição processual e atribuições dos assistentes)

1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.

2 - Compete em especial aos assistentes:

a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias;

b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;

c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.

Artigo 70.º

(Representação judiciária dos assistentes)

1 - Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.

2 - Ressalva-se do disposto na segunda parte do número anterior o caso de haver entre os vários assistentes interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido. Neste último caso, cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.

TÍTULO V

Das partes civis

Artigo 71.º

(Princípio de adesão)

O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Artigo 72.º

(Pedido em separado)

1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:

a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;

b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes de a sentença transitar em julgado;

c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;

d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;

e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82.º, n.º 2;

f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e o arguido for chamado à demanda;

g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;

h) O processo penal correr perante tribunal militar ou sob a forma sumária ou sumaríssima.

2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.

Artigo 73.º

(Pessoas com responsabilidade meramente civil)

1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.

2 - A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.

Artigo 74.º

(Legitimidade e poderes processuais)

1 - O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.

2 - A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.

3 - Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.

Artigo 75.º

(Dever de informação)

No primeiro acto em que intervier no processo penal pessoa que se saiba ter legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil, deve ela ser informada pela autoridade judiciária da possibilidade de o fazer valer no processo penal e das formalidades a observar.

Artigo 76.º

(Representação)

1 - Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil relativamente a lesado que lho requeira.

2 - O lesado pode fazer-se representar por advogado.

3 - A representação por advogado faz cessar a intervenção do Ministério Público e implica para o lesado a aceitação dos actos processuais por aquele praticados.

4 - Devem fazer-se representar por advogados os demandados e os intervenientes, mas se o não fizerem são representados por defensor nomeado pelo juiz.

Artigo 77.º

(Formulação do pedido)

1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o pedido é deduzido, em requerimento articulado, até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência.

3 - O pedido de indemnização civil é acompanhado de duplicados para os demandados e a secretaria.

Artigo 78.º

(Contestação)

1 - A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de dez dias.

2 - A contestação é deduzida por artigos.

3 - A falta de contestação não implica confissão dos factos.

Artigo 79.º

(Provas)

1 - As provas são requeridas com os articulados.

2 - Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar até cinco testemunhas.

Artigo 80.º

(Julgamento)

O lesado, os demandados e os intervenientes são obrigados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se.

Artigo 81.º

(Renúncia, desistência e conversão do pedido)

O lesado pode, em qualquer altura do processo:

a) Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir do pedido formulado;

b) Requerer que o objecto da prestação indemnizatória seja convertido em diferente atribuição patrimonial, desde que prevista na lei.

Artigo 82.º

(Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis)

1 - Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.

2 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.

Artigo 83.º

(Exequibilidade provisória)

A requerimento do lesado, o tribunal pode declarar a condenação em indemnização civil, no todo ou em parte, provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma de pensão.

Artigo 84.º

(Caso julgado)

A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.

LIVRO II

Dos actos processuais

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 85.º

(Manutenção da ordem nos actos processuais) 1 - Compete às autoridades judiciárias, às autoridades de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos.

2 - Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença for indispensável.

3 - Verificando-se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção, a entidade competente, nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito de procedimento.

4 - Para manutenção da ordem nos actos processuais requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto.

Artigo 86.º

(Publicidade do processo e segredo de justiça)

1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça.

2 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:

a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;

b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;

c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

3 - O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;

b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

4 - Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.

5 - As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.

6 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em segredo de justiça na medida estritamente necessária à dedução em separado de pedido de indemnização civil.

Artigo 87.º

(Assistência do público a actos processuais)

1 - Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.

2 - O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.

3 - Em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 16 anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.

4 - Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiveram de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.

5 - A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.

6 - Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.

Artigo 88.º

(Meios de comunicação social)

1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.

2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:

a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados em processos pendentes, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo no momento da publicação;

b) A transmissão de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar;

c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor de 16 anos.

3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 89.º

(Consulta de auto e obtenção de certidão por sujeitos processuais)

1 - Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.

2 - Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.

3 - As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando prazo para tal, autorize a confiança do processo.

4 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.

Artigo 90.º

(Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas)

1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.

2 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.

Artigo 91.º

(Juramento e compromisso)

1 - As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade.» 2 - Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.» 3 - O juramento e o compromisso referidos nos números anteriores são prestados perante a autoridade judiciária competente, a qual adverte previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.

4 - A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.

5 - O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.

6 - Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:

a) Os menores de 16 anos;

b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.

TÍTULO II

Da forma dos actos e da sua documentação

Artigo 92.º

(Língua dos actos e nomeação de intérprete)

1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.

2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.

3 - É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada.

4 - Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º

Artigo 93.º

(Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo)

1 - Quando um surdo, um mudo ou um surdo-mudo deverem prestar declarações, observam-se as regras seguintes:

a) Ao surdo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;

b) Ao mudo formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;

c) Ao surdo-mudo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.

2 - Se o surdo, o mudo ou o surdo-mudo não souberem ler ou escrever, a autoridade competente nomeia intérprete idóneo. O mesmo sucede se as declarações deverem ser prestadas em audiência e o tribunal considerar preferível a intervenção de intérprete.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.

Artigo 94.º

(Forma escrita dos actos)

1 - Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.

2 - Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.

3 - Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas ou carimbos, a completar com o texto respectivo.

4 - Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.

5 - As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja certeza importe acautelar.

6 - É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão. O lugar da prática do acto deve ser indicado.

Artigo 95.º

(Assinatura)

1 - O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.

2 - As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.

3 - No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.

Artigo 96.º

(Oralidade dos actos)

1 - Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.

2 - A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes da memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.

3 - No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.

4 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.

Artigo 97.º

(Actos decisórios)

1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:

a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;

b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior;

c) Acórdãos, quando se tratar da decisão de um tribunal colegial.

2 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.

3 - Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.4 - Os actos decisórios são sempre fundamentados.

Artigo 98.º

(Exposições, memoriais e requerimentos)

1 - O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre integradas nos autos.

2 - Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.

3 - Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de justiça que o tiver a seu cargo.

Artigo 99.º

(Auto)

1 - O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.

2 - O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.

3 - O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:

a) Identificação das pessoas que intervieram no acto;

b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista;

c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;

d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º

Artigo 100.º

(Redacção do auto)

1 - A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto.

2 - Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes.

3 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial.

Artigo 101.º

(Registo e transcrição)

1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou áudio-visual.

2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível. Antes da assinatura, a entidade que presidiu ao acto certifica-se da conformidade da transcrição.

3 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são apensas ao auto, ou, se isso for impossível, devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem. De toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela entidade que proceder à operação.

Artigo 102.º

(Reforma do auto perdido, extraviado ou destruído)

1 - Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele precede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.

2 - A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis.

3 - Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:

a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;

b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.

TÍTULO III

Do tempo dos actos e da aceleração do processo

Artigo 103.º

(Quando se praticam os actos)

1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;

b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações.

3 - O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção.

Artigo 104.º

(Contagem dos prazos de actos processuais)

1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.

2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 105.º

(Prazo e seu excesso)

1 - Salvo disposição legal em contrário, é de cinco dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.

2 - As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam-no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, no prazo de dez dias, contado da data da recepção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.

Artigo 106.º

(Prazo para termos e mandados)

1 - Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de dois dias.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.

Artigo 107.º

(Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo)

1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em 24 horas.

2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.

3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.

4 - A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.

Artigo 108.º

(Aceleração de processo atrasado)

1 - Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.

2 - O pedido é decidido:

a) Pelo procurador-geral da República, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;

b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz.

3 - Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.

Artigo 109.º

(Tramitação do pedido de aceleração)

1 - O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao procurador-geral da República, conforme os casos, e entregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver afecto.

2 - O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão e remetem o processo assim organizado, em três dias, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República.

3 - O procurador-geral da República profere despacho no prazo de cinco dias.

4 - Se a decisão competir ao Conselho Superior da Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à primeira sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias para análise do processo.

5 - A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de:

a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados;

b) Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias;

c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder quinze dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.

6 - A decisão é imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiverem o processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.

Artigo 110.º

(Pedido manifestamente infundado)

Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2, alínea a), do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre seis e vinte UCS.

TÍTULO IV

Da comunicação dos actos e da convocação para eles

Artigo 111.º

(Comunicação dos actos processuais)

1 - A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir:

a) Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;

b) Uma convocação para participar em diligência processual;

c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.

2 - A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado.

3 - A comunicação entre vários serviços de justiça efectua-se mediante:

a) Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem;

b) Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles limites, denominando-se precatória quando a prática do acto em causa se contiver dentro dos limites do território nacional e rogatória havendo que concretizar-se no estrangeiro;

c) Ofício, telegrama, telex, comunicação telefónica ou qualquer outro meio de telecomunicações: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens.

4 - A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por qualquer meio escrito.

Artigo 112.º

(Convocação para acto processual)

1 - A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado.

2 - Quando for utilizada a via telefónica a entidade que efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.

3 - Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, por transcrição, cópia ou resumo do despacho ou mandado que a tiver ordenado, para além de outros casos que a lei determinar:

a) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo legalmente estipulado sob pena de caducidade;

b) A convocação para interrogatório ou para declarações ou para participar em debate instrutório ou em audiência;

c) A convocação de pessoa que haja já sido chamada, sem efeito cominatório, e tenha faltado;

d) A convocação para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 113.º

(Regras gerais sobre notificações)

1 - As notificações efectuam-se mediante:

a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;

b) Via postal, através de carta isenta de porte e expedida com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, o qual só pode ser assinado pelo destinatário, previamente identificado com anotação dos elementos constantes do bilhete de identidade ou outro documento oficial que permita a identificação; ou c) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente admitir esta forma de notificação.

2 - Se, no caso da alínea b) do número anterior, o destinatário:

a) Não for encontrado, disso dá conta o funcionário do serviço postal ao proceder à devolução, seguindo-se a esta a notificação mediante contacto pessoal;

b) Se recusar a assinar, o funcionário do serviço postal entrega a carta e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação.

c) Se recusar receber a carta, o funcionário do serviço postal lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação.

3 - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:

a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidida, desde que documentados no auto;

b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 1 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica ou por telex.

4 - O notificando pode indicar pessoa, com residência situada na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.

5 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, ao arquivamento, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial.

Artigo 114.º

(Casos especiais)

1 - A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado.

2 - A pessoa que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificada para comparecer em acto processual não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

Artigo 115.º

(Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado)

1 - O funcionário de justiça encarregado de efectuar uma notificação ou de cumprir um mandado pode, quando tal se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública, a qual é requisitada à autoridade mais próxima do local onde dever intervir.

2 - Todos os agentes de manutenção da ordem pública devem prestar auxílio e colaboração ao funcionário mencionado no número anterior e para os fins nele referidos, quando for pedida a sua intervenção e exibida a notificação ou o mandado respectivos.

3 - Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados nos termos dos números anteriores, o funcionário de justiça não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica especificadamente as diligências a que procedeu, e transmite-o sem demora à entidade notificante ou mandante.

Artigo 116.º

(Falta injustificada de comparecimento)

1 - Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez UCs.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas.

Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.

3 - Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.

Artigo 117.º

(Justificação da falta de comparecimento)

1 - Considera-se justificada a falta quando se tiver verificado, no caso, situação análoga à de qualquer causa que, nos termos da lei penal, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.2 - A justificação é requerida até cinco dias após a falta e o requerimento deve, sempre que possível, ser logo acompanhado dos elementos de prova respectivos. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.

3 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável da duração do impedimento. O valor probatório do atestado pode, porém, ser abalado ou contrariado por qualquer outro meio de prova admissível.

4 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.

5 - Provada a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento, pode o faltoso ser ouvido no local onde se encontrar, sem prejuízo da realização do contraditório legalmente admissível no caso.

TÍTULO V

Das nulidades

Artigo 118.º

(Princípio da legalidade)

1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.

3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.

Artigo 119.º

(Nulidades insanáveis)

Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:

a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;

b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;

c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;

e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2;

f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

Artigo 120.º

(Nulidades dependentes de arguição)

1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.

2 - Constituem nulidades pendentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;

b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;

d) A insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:

a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;

b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;

c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;

d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.

Artigo 121.º

(Sanação de nulidades)

1 - Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:

a) Renunciarem expressamente a argui-las;

b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.

2 - As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.

3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.

Artigo 122.º

(Efeitos da declaração de nulidade)

1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.

2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.

3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.

Artigo 123.º

(Irregularidades)

1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.

2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.

LIVRO III

Da prova TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 124.º

(Objecto da prova)

1 - Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.

2 - Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.

Artigo 125.º

(Legalidade da prova)

São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

Artigo 126.º

(Métodos proibidos de prova)

1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.

2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:

a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;

c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;

d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;

e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.

4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.

Artigo 127.º

(Livre apreciação da prova)

Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

TÍTULO II

Dos meios de prova

CAPÍTULO I

Da prova testemunhal

Artigo 128.º

(Objecto e limites do depoimento)

1 - A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.

2 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes do momento de o tribunal proceder à determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 129.º

(Depoimento indirecto)

1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento da autoria de pessoa diversa da testemunha.

3 - Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.

Artigo 130.º

(Vozes públicas e convicções pessoais)

1 - Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.

2 - A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada:

a) Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos;

b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte;

c) Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.

Artigo 131.º

(Capacidade e dever de testemunhar)

1 - Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.

2 - A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.

3 - Tratando-se de depoimento de menor de 16 anos em crime sexual, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.

4 - As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento não impedem que este se produza.

Artigo 132.º

(Deveres gerais da testemunha)

1 - Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:

a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;

b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;

c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;

d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.

2 - A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.

Artigo 133.º

(Impedimentos)

1 - Estão impedidos de depor como testemunhas:

a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade;

b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição;

c) As partes civis.

2 - Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressamente consentirem.

Artigo 134.º

(Recusa de parentes e afins)

1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas:

a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido;

b) Quem tiver sido cônjuge do arguido, ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.

2 - A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.

Artigo 135.º

(Segredo profissional)

1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.

2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.

3 - O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional quando se verificarem os pressupostos referidos no artigo 185.º do Código Penal. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.

4 - O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso.

5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.

Artigo 136.º

(Segredo de funcionários)

1 - Os funcionários não podem ser inquiridos sobre factos que constituam segredo e de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 137.º

(Segredo de Estado)

1 - As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado.

2 - O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional.

3 - Se a testemunha invocar segredo de Estado, deve este ser confirmado, no prazo de 30 dias, por intermédio do Ministro da Justiça. Decorrido este prazo sem a confirmação ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado.

Artigo 138.º

(Regras da inquirição)

1 - O depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador.

2 - Às testemunhas não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

3 - A inquirição deve incidir, primeiramente, sobre os elementos necessários à identificação da testemunha, sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias relevantes para avaliação da credibilidade do depoimento. Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais.4 - Quando for conveniente, podem ser mostradas às testemunhas quaisquer peças do processo, documentos que a ele respeitem, instrumentos com que o crime foi cometido ou quaisquer outros objectos apreendidos.

5 - Se a testemunha apresentar algum objecto ou documento que puder servir a prova, faz-se menção da sua apresentação e junta-se ao processo ou guarda-se devidamente.

Artigo 139.º

(Imunidades e prerrogativas)

1 - Têm aplicação em processo penal todas as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos.

2 - Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso.

CAPÍTULO II

Das declarações do arguido, do assistente e das partes civisArtigo 140.º

(Declarações do arguido: regras gerais) 1 - Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.

2 - Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128.º e 138.º, salvo quando a lei dispuser de forma diferente.

3 - O arguido não presta juramento em caso algum.

Artigo 141.º

(Primeiro interrogatório judicial de arguido detido)

1 - O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.

2 - O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.

3 - O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, número de documento oficial que permita a identificação, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.

4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no artigo 61.º, n.º 1, explicando-lhos se isso parecer necessário, conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados.

5 - Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.

6 - Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência. Findo ele, podem, fora da presença do arguido, requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem convenientes para a descoberta da verdade. A decisão do juiz sobre o requerimento é irrecorrível.

Artigo 142.º

(Juiz de instrução competente)

1 - Havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no n.º 1 do artigo anterior não seja suficiente para apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o processo, ou não sendo possível apresentá-lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver operado.

2 - Se do interrogatório, feito nos termos da parte final do número anterior, resultar a necessidade de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, são estas imediatamente aplicadas.

Artigo 143.º

(Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido)

1 - O arguido detido que não for interrogado pelo juiz de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao Ministério Público competente na área em que a detenção se tiver operado, podendo este ouvi-lo sumariamente.

2 - O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto pelo que respeita à assistência de defensor, a qual só tem lugar se o arguido, depois de informado sobre os direitos que lhe assistem, a solicitar. Nesse caso, ao defensor é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 141.º 3 - Após o interrogatório sumário, o Ministério Público, se não libertar o detido, providencia para que ele seja presente ao juiz de instrução nos termos dos artigos 141.º e 142.º 4 - Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, o Ministério Público pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor, antes do primeiro interrogatório judicial.

Artigo 144.º

(Outros interrogatórios)

1 - Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.

2 - No inquérito e em actos de instrução, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público ou o juiz de instrução tenham delegado a sua realização.

Artigo 145.º

(Declarações do assistente e das partes civis)

1 - Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente.

2 - O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação.

3 - A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.

4 - A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis não é precedida de juramento.

CAPÍTULO III

Da prova por acareação

Artigo 146.º

(Pressupostos e procedimento)

1 - É admissível acareação entre co-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade.

2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis.

3 - A acareação tem lugar oficiosamente ou a requerimento.

4 - A entidade que presidir à diligência, após reproduzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que contestem as das outras pessoas, formulando-lhes em seguida as perguntas que entender convenientes para o esclarecimento da verdade.

CAPÍTULO IV

Da prova por reconhecimento

Artigo 147.º

(Reconhecimento de pessoas)

1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.

2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.

3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.

4 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova.

Artigo 148.º

(Reconhecimento de objectos)

1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.

2 - Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 149.º

(Pluralidade de reconhecimento)

1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, impedindo-se a comunicação entre elas.

2 - Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 147.º e 148.º

CAPÍTULO V

Da reconstituição do facto

Artigo 150.º

(Pressupostos e procedimento)

1 - Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.

2 - O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios áudio-visuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.

3 - A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.

CAPÍTULO VI

Da prova pericial

Artigo 151.º

(Quando tem lugar)

A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.

Artigo 152.º

(Quem a realiza)

1 - A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.

2 - Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares.

Artigo 153.º

(Desempenho da função de perito)

1 - O perito é obrigado a desempenhar a função para que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º e no número seguinte.

2 - O perito nomeado pode pedir escusa com base na falta de condições indispensáveis para realização da perícia e pode ser recusado, pelos mesmos fundamentos, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, sem prejuízo, porém, da realização da perícia se for urgente ou houver perigo na demora.

3 - O perito pode ser substituído pela autoridade judiciária que o tiver nomeado quando não apresentar o relatório no prazo fixado ou quando desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido. A decisão de substituição do perito é irrecorrível.

4 - Operada a substituição, o substituído é notificado para comparecer perante a autoridade judiciária competente e expor as razões por que não cumpriu o encargo.

Se aquela considerar existente grosseira violação dos deveres que ao substituído incumbiam, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, condena-o ao pagamento de uma soma entre uma e seis UCs.

Artigo 154.º

(Despacho que ordena a perícia)

1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.

2 - O despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, com a antecedência mínima de três dias sobre a data indicada para a realização da perícia.

3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos:

a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis poderia prejudicar as finalidades do inquérito;

b) De urgência ou de perigo na demora.

Artigo 155.º

(Consultores técnicos)

1 - Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança.

2 - O consultor técnico pode propor a efectivação de determinadas diligências e formular observações e objecções, que ficam a constar do auto.

3 - Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.

4 - A designação de consultor técnico e o desempenho da sua função não podem atrasar a realização da perícia e o andamento normal do processo.

Artigo 156.º

(Procedimento)

1 - Os peritos prestam compromisso, podendo a autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento dos peritos ou dos consultores técnicos, formular quesitos quando a sua existência se revelar conveniente.

2 - A autoridade judiciária assiste, sempre que possível e conveniente, à realização da perícia, podendo a autoridade que a tiver ordenado permitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor.

3 - Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, para tanto lhes podendo ser mostrados quaisquer actos ou documentos do processo.

4 - Os elementos que ao perito forem comunicados para cabal exercício da sua função não podem ser utilizados para prova do facto ou de quem foi o seu agente.

Artigo 157.º

(Relatório pericial)

1 - Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas e que não podem ser contraditadas. Aos peritos podem, porém, ser pedidos esclarecimentos pela autoridade judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores técnicos.

2 - O relatório, elaborado logo em seguida à realização da perícia, pode ser ditado para o auto.

3 - Se o relatório não puder ser elaborado logo em seguida à realização da perícia, é marcado um prazo, não superior a 60 dias, para a sua apresentação. Em casos de especial complexidade, o prazo pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado dos peritos, por mais 30 dias.

4 - Se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência.

5 - Se a perícia for realizada por mais de um perito e houver discordância entre eles, apresenta cada um o seu relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar.

Tratando-se de perícia colegial, pode haver lugar a opinião vencedora e opinião vencida.

Artigo 158.º

(Esclarecimentos e nova perícia)

Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:

a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.

Artigo 159.º

(Perícia médico-legal e psiquiátrica)

1 - A perícia relativa a questões médico-legais é deferida a institutos de medicina legal, a serviços oficiais médico-legais, a médicos constantes de listas existentes na comarca ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou que desenvolvam, de forma continuada, actividades médico-legais ou apresentem para elas especial qualificação.

2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.

Artigo 160.º

(Perícia sobre a personalidade)

1 - Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização. A perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção.

2 - A perícia deve ser deferida a serviços de reinserção social, a institutos de criminologia ou outros institutos especializados, ou, quando isso não for possível ou conveniente, a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria.

3 - Os peritos podem requerer informações sobre os antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem necessidade.

Artigo 161.º

(Destruição de objectos)

Se os peritos, para procederem à perícia, precisarem de destruir, alterar ou comprometer gravemente a integridade de qualquer objecto, pedem autorização para tal à entidade que tiver ordenado a perícia. Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia;

tratando-se de documento, fica a sua fotocópia, devidamente conferida.

Artigo 162.º

(Remuneração do perito)

1 - Sempre que a perícia for feita em estabelecimento ou por perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado fixa a remuneração do perito em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados.

2 - Em caso de substituição do perito, nos termos do artigo 153.º, n.º 3, pode a entidade competente determinar que não há lugar a remuneração para o substituído.

3 - Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, recurso ou reclamação hierárquica.

Artigo 163.º

(Valor da prova pericial)

1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.

2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.

CAPÍTULO VII

Da prova documental

Artigo 164.º

(Admissibilidade)

1 - É admissível prova por documento, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal.

2 - A junção da prova documental é feita oficiosamente ou a requerimento, não podendo juntar-se documento que contiver declaração anónima, salvo se for, ele mesmo, objecto ou elemento do crime.

Artigo 165.º

(Quando podem juntar-se documentos)

1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.

2 - Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsulto ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.

Artigo 166.º

(Tradução, decifração e transcrição de documentos) 1 - Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do artigo 92.º, n.º 3.

2 - Se o documento for dificilmente legível, é feito acompanhar de transcrição que o esclareça, e se for cifrado, é submetido a perícia destinada a obter a sua decifração.

3 - Se o documento consistir em registo fonográfico, é, sempre que necessário, transcrito nos autos nos termos do artigo 101.º, n.º 2, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis requererem a conferência, na sua presença, da transcrição.

Artigo 167.º

(Valor probatório das reproduções mecânicas)

1 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.

2 - Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste livro.

Artigo 168.º

(Reprodução mecânica de documentos)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original, se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo.

Artigo 169.º

(Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados)

Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

Artigo 170.º

(Documento falso)

1 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja absolutória, um documento junto aos autos como falso, devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem retardamento sensível do processo, mandar proceder às diligências e admitir a produção da prova necessárias.

2 - Do dispositivo relativo à falsidade de um documento pode recorrer-se autonomamente, nos mesmos termos em que poderia recorrer-se da parte restante da sentença.

3 - No caso previsto no n.º 1 e ainda sempre que o tribunal tiver ficado com fundada suspeita da falsidade de um documento, transmite cópia deste ao Ministério Público, para os efeitos da lei.

TÍTULO III

Dos meios de obtenção da prova

CAPÍTULO I

Dos exames

Artigo 171.º

(Pressupostos)

1 - Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das coisas, inspeccionam-se os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.

2 - Logo que houver notícia da prática de crime, providencia-se para evitar, quando possível, que os seus vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examinados, proibindo-se, se necessário, a entrada ou o trânsito de pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros actos que possam prejudicar a descoberta da verdade.

3 - Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o estado em que se encontram as pessoas, os lugares e as coisas em que possam ter existido, procurando-se, quanto possível, reconstituí-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração ou do desaparecimento.

4 - Enquanto não estiver presente no local a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes, cabe a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente as providências referidas no n.º 2, se de outro modo houver perigo iminente para obtenção da prova.

Artigo 172.º

(Sujeição a exame)

1 - Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.

2 - Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.

Artigo 173.º

(Pessoas no local do exame)

1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes podem determinar que alguma ou algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não terminar e a sua presença for indispensável.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 171.º, n.º 4.

CAPÍTULO II

Das revistas e buscas

Artigo 174.º

(Pressupostos)

1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.

2 - Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.

4 - Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:

a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;

b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.

5 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.

Artigo 175.º

(Formalidades da revista)

1 - Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 4 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa de sua confiança e que se apresente sem delonga.

2 - A revista deve respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado.

Artigo 176.º

(Formalidades da busca)

1 - Antes de se proceder a busca é entregue, salvo nos casos do artigo 174.º, n.º 4, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.

2 - Faltando as pessoas referidas no número anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua.

3 - Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do artigo 174.º, n.º 1. Pode igualmente proceder-se como se dispõe no artigo 173.º

Artigo 177.º

(Busca domiciliária)

1 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.

2 - Nos casos referidos no artigo 174.º, n.º 4, alíneas a) e b), as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.

3 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.

4 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior e feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir.

CAPÍTULO III

Das apreensões

Artigo 178.º

(Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta)

1 - São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.

2 - Os objectos apreendidos são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.

3 - As apreensões são autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária, salvo quando efectuadas no decurso de revistas ou de buscas, caso em que lhe são aplicáveis as disposições previstas neste Código para tais diligências.

Artigo 179.º

(Apreensão de correspondência)

1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:

a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;

b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos; e c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controle da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.

3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Artigo 180.º

(Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico)

1 - À apreensão operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 177.º, n.os 3 e 4.

2 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objecto ou elemento de um crime.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 181.º

(Apreensão em estabelecimento bancário)

1 - A autoridade judiciária procede à apreensão de títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.

2 - O juiz pode examinar a correspondência e qualquer documentação bancárias para descoberta dos objectos a apreender nos termos do número anterior. O exame é feito pessoalmente pelo juiz, coadjuvado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Artigo 182.º

(Segredo profissional e de Estado)

1 - As pessoas indicadas nos artigos 135.º e 136.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou segredo de Estado.

2 - Se a recusa se fundar em segredo profissional, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 135.º, n.º 2.

3 - Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 137.º, n.º 2.

Artigo 183.º

(Cópias e certidões)

1 - Aos autos pode ser junta cópia dos documentos apreendidos, restituindo-se nesse caso o original. Tornando-se necessário conservar o original, dele pode ser feita cópia ou extraída certidão e entregue a quem legitimamente o detinha. Na cópia e na certidão é feita menção expressa da apreensão.

2 - Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que solicitada, a quem legitimamente detinha o documento ou o objecto apreendidos.

Artigo 184.º

(Aposição e levantamento de selos)

Sempre que possível, os objectos apreendidos são selados. Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados nem foi feita qualquer alteração nos objectos apreendidos.

Artigo 185.º

(Apreensão de coisas perecíveis ou perigosas)

Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis ou perigosas, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda, destruição ou afectação a finalidade socialmente útil.

Artigo 186.º

(Restituição dos objectos apreendidos)

1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito.

2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.

3 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao arguido ou ao responsável civil deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º

CAPÍTULO IV

Das escutas telefónicas

Artigo 187.º

(Admissibilidade)

1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes:

a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos;

b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;

c) Relativos a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas;

d) De contrabando; ou e) De injúrias, de ameaças, de coacção e de intromissão na vida privada, quando cometidos através de telefone, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 - A ordem ou autorização a que alude o n.º 1 do presente artigo pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:

a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;b) Associações criminosas previstas no artigo 287.º do Código Penal;

c) Contra a paz e a humanidade previstos no título II do livro II do Código Penal;

d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo I do título V do livro II do Código Penal;

e) Produção e tráfico de estupefacientes;

f) Falsificação de moeda ou títulos de crédito prevista nos artigos 237.º, 240.º e 244.º do Código Penal;

g) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 - É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.

Artigo 188.º

(Formalidades das operações)

1 - Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações.

2 - Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, fá-los juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.

3 - O arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, podem examinar o auto para se inteirarem da conformidade das gravações e obterem, à sua custa, cópias dos elementos naquele referidos.

4 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso em que as operações tiverem sido ordenadas no decurso do inquérito ou da instrução e o juiz que as ordenou tiver razões para crer que o conhecimento do auto ou das gravações pelo arguido ou pelo assistente poderia prejudicar as finalidades do inquérito ou da instrução.

Artigo 189.º

(Nulidade)

Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade.

Artigo 190.º

(Extensão)

O disposto nos artigos 187.º, 188.º e 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone.

LIVRO IV

Das medidas de coacção e de garantia patrimonial

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 191.º

(Princípio da legalidade)

1 - A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.

2 - Para efeitos do disposto no presente livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 250.º

Artigo 192.º

(Condições gerais de aplicação)

1 - A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto.

2 - Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.

Artigo 193.º

(Princípio de adequação e proporcionalidade)

1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

2 - A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.

3 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.

Artigo 194.º

(Despacho de aplicação e sua notificação)

1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.

2 - A aplicação referida no número anterior é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.

3 - O despacho referido no n.º 1 é notificado ao arguido e dele consta advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas. Em caso de prisão preventiva, o despacho é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicados pelo arguido.

4 - O consentimento referido na segunda parte do número anterior não é exigido quando o arguido for menor de 18 anos.

Artigo 195.º

(Determinação da pena)

Se a aplicação de uma medida de coacção depender da pena aplicável, atende-se, na sua determinação, ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida.

TÍTULO II

Das medidas da coacção

CAPÍTULO I

Das medidas admissíveis

Artigo 196.º

(Termo de identidade e residência)

1 - Se, findo o primeiro interrogatório, o processo dever continuar, a autoridade judiciária sujeita o arguido, mesmo que este tenha sido já identificado nos termos do artigo 250.º, a termo de identidade e residência lavrado no processo.

2 - Se o arguido não dever ficar preso, do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, bem como da de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.

3 - Se o arguido residir ou for residir para fora da comarca onde o processo corre, deve indicar pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas.

4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.

Artigo 197.º

(Caução)

1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução.

2 - Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas.

3 - Na fixação do montante da caução tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a condição sócio-económica do arguido.

Artigo 198.º

(Obrigação de apresentação periódica)

Se o crime imputado for punível com pena de pressão de máximo superior a seis meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.

Artigo 199.º

(Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos)

1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício:

a) Da função pública;

b) De profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou c) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito, sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.

2 - A suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas.

Artigo 200.º

(Proibição de permanência, de ausência e de contactos)

1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:

a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho onde o crime tenha sido cometido ou onde residam os ofendidos seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;

b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;

c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho;

d) Não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios.

2 - As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas verbalmente, lavrando-se cota no processo.

3 - A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controle das fronteiras.

4 - A aplicação das medidas previstas neste artigo é cumulável com a da medida contida no artigo 198.º

Artigo 201.º

(Obrigação de permanência na habitação)

Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.

Artigo 202.º

(Prisão preventiva)

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adaptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.

Artigo 203.º

(Violação das obrigações impostas)

Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.

CAPÍTULO II

Das condições de aplicação das medidas

Artigo 204.º

(Requisitos gerais)

Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

Artigo 205.º

(Cumulação com a caução)

A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução.

Artigo 206.º

(Prestação da caução)

1 - A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir.

2 - Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número anterior substituí-lo por outro.

3 - A prestação de caução é processada por apenso.

Artigo 207.º

(Reforço da caução)

1 - Se, posteriormente a ter sido prestada caução, forem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente ou impliquem a modificação da modalidade de prestação, pode o juiz impor o seu reforço ou modificação.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 197.º, n.º 2, e no artigo 203.º

Artigo 208.º

(Quebra da caução)

1 - A caução considera-se quebrada quando se verificar falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tiver sido imposta.

2 - Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado.

Artigo 209.º

(Aplicação da prisão preventiva em certos crimes)

1 - Sempre que o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, o juiz deve, no despacho sobre medidas de coacção, indicar os motivos que o tiverem levado a não aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva.

2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável ao caso em que o crime imputado for:

a) Um dos previstos nos artigos 253.º, n.º 1, 287.º, 338.º, n.º 1, 342.º, n.º 2, 345.º, n.º 1, 346.º, 357.º, 361.º, 366.º, 368.º, n.º 1, ou 381.º do Código Penal;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;

d) De produção e tráfico ilícitos de droga; ou e) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima, desde que punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.

Artigo 210.º

(Inêxito das diligências para aplicação de uma medida de coacção)

1 - Para efeito de aplicação ou de execução de uma medida de coacção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 115.º 2 - Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pretende subtrair-se à aplicação ou execução da prisão preventiva, pode aplicar-lhe imediatamente, até que a execução da medida se efective, as medidas previstas nos artigos 198.º a 201.º, inclusive, ou alguma ou algumas delas.

Artigo 211.º

(Suspensão da execução da prisão preventiva)

1 - No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o terceiro mês posterior ao parto.

2 - Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista no artigo 201.º e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.

CAPÍTULO III

Da revogação, alteração e extinção das medidas

Artigo 212.º

(Revogação e substituição das medidas)

1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.

3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.

4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.

Artigo 213.º

(Reexame dos pressupostos da prisão preventiva)

1 - Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.

2 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.

3 - A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz pode solicitar a elaboração de relatório social.

Artigo 214.º

(Extinção das medidas)

1 - As medidas de coacção extinguem-se de imediato:

a) Com o arquivamento do inquérito, se não for requerida abertura da instrução;

b) Com o trânsito em julgado do despacho de não pronúncia;

c) Com o trânsito em julgado do despacho que rejeitar a acusação, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea a);

d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

2 - A medida de prisão preventiva extingue-se igualmente de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão já sofrida.

3 - Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.

Artigo 215.º

(Prazos de duração máxima da prisão preventiva)

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Dezoito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;

d) Dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e 30 meses quando se proceder por um dos crimes referidos no artigo 209.º 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados respectivamente para doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos quando o procedimento for por um dos crimes referidos no artigo 209.º e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.

Artigo 216.º

(Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva)

1 - O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se:

a) Quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório; ou b) Em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.

2 - A suspensão a que se refere a alínea a) do número anterior não pode, em caso algum, ser superior a três meses.

Artigo 217.º

(Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva)

1 - O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.

2 - Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197.º a 200.º, inclusive.

Artigo 218.º

(Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção)

1 - As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 215.º, n.º 1, elevados ao dobro.

2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.º e no artigo 216.º n.º 1, alínea a), e n.º 2.

3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º

CAPÍTULO IV

Dos modos de impugnação

Artigo 219.º

(Recurso)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título há recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.

Artigo 220.º

(Habeas corpus em virtude de detenção ilegal)

1 - Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:

a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;

b) Manter-se a detenção fora doa locais legalmente permitidos;

c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

2 - O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3 - É punível com a pena prevista no artigo 432.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.

Artigo 221.º

(Procedimento)

1 - Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica, se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada.

2 - Conjuntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o detido à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.

3 - O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.

4 - Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.

Artigo 222.º

(Habeas corpus em virtude de prisão ilegal)

1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada a à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Artigo 223.º

(Procedimento)

1 - A petição é enviada imediatamente ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.

2 - Se da informação constar que a prisão se mantém, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando este, se não estiver já constituído. São correspondentemente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º, n.º 1.

3 - O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por quinze minutos, ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente tornada pública.

4 - A deliberação pode ser tomada no sentido de:

a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;

b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;

c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência qualificada; ou d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.

5 - Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado à secção criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de oito dias.

6 - Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre seis e 30 UCs.

Artigo 224.º

(Incumprimento da decisão)

É punível com as penas previstas no artigo 417.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, conforme o caso, o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição de habeas corpus relativa ao destino a dar à pessoa presa.

CAPÍTULO V

Da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada

Artigo 225.º

(Modalidades)

1 - Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.

Artigo 226.º

(Prazo e legitimidade)

1 - O pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo.

2 - Em caso de morte do injustificadamente privado da liberdade e desde que não tenha havido renúncia da sua parte, pode a indemnização ser requerida pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos ascendentes. A indemnização arbitrada às pessoas que a houverem requerido não pode, porém, no seu conjunto, ultrapassar a que seria arbitrada ao detido ou preso.

TÍTULO III

Das medidas de garantia patrimonial

Artigo 227.º

(Caução económica)

1 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, do imposto de justiça, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica, em termos e sob modalidade a determinar pelo juiz.

2 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.

3 - A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado.

4 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação são pagos pelo seu valor, sucessivamente, a multa, o imposto de justiça, as custas do processo e a indemnização e outras obrigações civis.

Artigo 228.º

(Arresto preventivo)

1 - Se o arguido ou o civilmente responsável não prestarem a caução económica que lhes tiver sido imposta, pode o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, decretar arresto, nos termos da lei do processo civil.

2 - O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.

3 - A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.

4 - Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para o tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.

5 - O arresto é revogado a todo o tempo em que e arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.

LIVRO V

Relações com autoridades estrangeiras

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 229.º

(Prevalência dos acordos e convenções internacionais)

As rogatórias, a extradição, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta, pelas disposições deste livro.

Artigo 230.º

(Rogatórias ao estrangeiro)

1 - As rogatórias às autoridades estrangeiras são entregues ao Ministério Público e expedidas, por via diplomática ou consular.

2 - Caso se suscitem dúvidas ou dificuldades fundadas na expedição, esta pode ser feita por intermédio do Ministério da Justiça.

3 - As rogatórias só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.

Artigo 231.º

(Recepção a cumprimento de rogatórias)

1 - As rogatórias são recebidas por qualquer via, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tiverem sido recebidas por via diplomática.

2 - Recebida a rogatória, é dada vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento o que julgar conveniente e, em seguida, decide-se se deve ser cumprida.

3 - Uma vez cumprida a rogatória, ela é devolvida pela mesma via por que tiver sido recebida.

Artigo 232.º

(Recusa do cumprimento de rogatórias)

1 - O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes:

a) Quando a autoridade judiciária rogada não tiver competência para a prática do acto;

b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa;

c) Quando a execução da rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;

d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.

2 - No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, a autoridade judiciária rogada envia a rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa.

Artigo 233.º

(Extradição)

A extradição é regulada em lei especial.

TÍTULO II

Da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira

Artigo 234.º

(Necessidade de revisão e confirmação)

1 - Quando, por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação.

2 - A pedido do interessado pode ser confirmada, no mesmo processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, a condenação em indemnização civil constante da mesma.

3 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação quando a sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais portugueses como meio de prova.

Artigo 235.º

(Tribunal competente)

É competente para a revisão e confirmação a relação do distrito judicial em que o arguido tiver o último domicílio ou, na sua falta, for encontrado, ou em que tiver o último domicílio ou for encontrado o maior número de arguidos.

2 - Se não for possível determinar o tribunal competente segundo as disposições do número anterior, é competente o Tribunal da Relação de Lisboa.

3 - Se a revisão e confirmação for pedida apenas relativamente à parte civil da sentença penal, é competente para ela a relação do distrito judicial onde os respectivos efeitos devam valer.

Artigo 236.º

(Legitimidade)

Têm legitimidade para pedir a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis.

Artigo 237.º

(Requisitos da confirmação)

1 - Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:

a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;

b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;

c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;

d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;

e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.

2 - Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira.

3 - Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado.

Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa.

Artigo 238.º

(Exclusão da exequibilidade)

Verificando-se todos os requisitos necessários para a confirmação, mas encontrando-se extintos, segundo a lei portuguesa o procedimento criminal ou a pena, por prescrição, amnistia ou qualquer outra causa, a confirmação é concedida, mas a força executiva das penas ou medidas de segurança aplicadas é denegada.

Artigo 239.º

(Início da execução)

A execução de sentença penal estrangeira confirmada não se inicia enquanto o condenado não cumprir as penas ou medidas de segurança da mesma natureza em que tiver sido condenado pelos tribunais portugueses.

Artigo 240.º

(Procedimento)

No procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira seguem-se os trâmites da lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nos artigos anteriores e ainda nas alíneas seguintes:

a) Da decisão da relação cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais, para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça;

b) O Ministério Público tem sempre legitimidade para recorrer.

Parte II

LIVRO VI

Das fases preliminares

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Da notícia do crime

Artigo 241.º

(Aquisição da notícia do crime)

O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 242.º

(Denúncia obrigatória)

1 - A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:

a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;

b) Para os funcionários, na acepção do artigo 437.º do Código Penal, demais agentes do Estado e gestores públicos, quanto aos crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

2 - Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular.

Artigo 243.º

(Auto de notícia)

1 - Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:

a) Os factos que constituem o crime;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.

3 - O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo e vale como denúncia.

4 - Nos casos de conexão, nos termos dos artigos 24.º e seguintes, pode levantar-se um único auto de notícia.

Artigo 244.º

(Denúncia facultativa)

Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de acusação particular.

Artigo 245.º

(Denúncia a entidade incompetente para o procedimento)

A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo.

Artigo 246.º

(Forma e conteúdo da denúncia)

1 - A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.

2 - A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade, que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3.

3 - A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º 4 - O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente.

Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória.

Artigo 247.º

(Registo e certificado da denúncia)

1 - O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.

2 - O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.

CAPÍTULO II

Das medidas cautelares e de polícia

Artigo 248.º

(Comunicação da notícia do crime)

1 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo.

2 - Em caso de urgência, a transmissão a que se refere o número anterior pode ser feita por qualquer meio de comunicação para o efeito disponível. A comunicação oral deve, porém, ser seguida de comunicação escrita.

Artigo 249.º

(Providências cautelares quanto aos meios de prova)

1 - Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:

a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no artigo 171.º, n.º 2, e no artigo 173.º, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares;

b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição.

c) Tornar medidas cautelares relativamente a objectos susceptíveis de apreensão.

3 - Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.

Artigo 250.º

(Identificação de suspeito e pedido de informações)

1 - Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes.

2 - Os órgãos de polícia criminal procedem à identificação de suspeitos, facultando-lhes, para o efeito, a possibilidade de comunicação com pessoa da sua confiança e realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza e convidando-os a indicar residência onde possam ser encontrados e receber comunicações.

3 - Havendo motivo para suspeita, os órgãos de polícia criminal podem conduzir as pessoas que forem incapazes de se identificar ou se recusarem a fazê-lo ao posto policial mais próximo e compelidas a permanecer ali pelo tempo estritamente necessário à identificação, em caso algum superior a seis horas.

4 - Os actos de identificação levados a cabo nos termos da segunda parte do n.º 2 e nos do n.º 3 são sempre reduzidos a auto.

5 - Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 251.º

(Revistas e buscas)

1 - Para além dos casos previstos no artigo 174.º n.º 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos em caso de fuga iminente e a buscas no lugar em que eles se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que, de outra forma, poderiam perder-se.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.

Artigo 252.º

(Apreensão de correspondência)

1 - Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência.

2 - Tratando-se de encomendas ou valores fechados susceptíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata.

3 - Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações. Se, no prazo de 48 horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário.

Artigo 253.º

(Relatório)

1 - Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.

2 - O relatório é remetido ao Ministério Pública ou ao juiz de instrução, conforme os casos.

CAPÍTULO III

Da detenção

Artigo 254.º

(Finalidades)

A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:

a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção; ou b) Para assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em acto processual.

Artigo 255.º

(Detenção em flagrante delito)

1 - Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão:

a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;

b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 259.º 3 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer.

Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada.

4 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.

Artigo 256.º

(Flagrante delito)

1 - É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.

2 - Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou de nele participar.

3 - Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.

Artigo 257.º

(Detenção fora de flagrante delito)

1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.

2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:

a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;

b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 258.º

(Mandados de detenção)

1 - Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:

a) A assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes;

b) A identificação da pessoa a deter; e c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam.

2 - Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação por mandado, nos termos do número anterior.

3 - Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias. No caso do número anterior é-lhe exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a indicação da autoridade judiciária ou de polícia criminal que a fez e os demais requisitos referidos no n.º 1 e entregue a respectiva cópia.

Artigo 259.º

(Dever de comunicação)

Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato:

a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º b) Ao Ministério Público, nos casos restantes.

Artigo 260.º

(Condições gerais de efectivação)

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto:

a) No artigo 192.º, n.º 2;

b) No artigo 194.º, n.º 3, segunda parte, e n.º 4.

Artigo 261.º

(Libertação imediata do detido)

1 - Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção ou a quem o detido for presente, nos termos do presente capítulo, procede à sua imediata libertação logo que se tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente admissível ou que a medida se tornou desnecessária.

2 - Tratando-se de entidade que não seja autoridade judiciária, faz relatório sumário da ocorrência e transmite-o de imediato ao Ministério Público; se for autoridade judiciária, a libertação é precedida de despacho.

TÍTULO II

Do inquérito

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 262.º

(Finalidade e âmbito do inquérito)

1 - O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

2 - Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.

Artigo 263.º

(Direcção do inquérito)

1 - A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.

Artigo 264.º

(Competência)

1 - É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido.

2 - Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime.

3 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento.

4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova.

Artigo 265.º

(Inquérito contra magistrados)

1 - Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do visado.

2 - Se for objecto da notícia do crime o procurador-geral da República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.

Artigo 266.º

(Transmissão dos autos)

1 - Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado ou agente do Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado ou agente do Ministério Público competente.

2 - Os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados.

3 - Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados ou agentes em conflito.

CAPÍTULO II

Dos actos de inquérito

Artigo 267.º

(Actos do Ministério Público)

O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artigo 262.º, n.º 1, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 268.º

(Actos a praticar pelo juiz de instrução)

1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:

a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;

c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos dos artigos 177.º, n.º 3, 180.º, n.º 1, e 181.º;

d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do artigo 179.º, n.º 3;

e) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.

2 - O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.

3 - O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.

4 - Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de 24 horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.

Artigo 269.º

(Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução)

1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º;

b) Apreensões de correspondência, nos termos do artigo 179.º, n.º 1;

c) Intercepções ou gravações de conversações ou comunicações telefónicas, nos termos do artigo 187.º;

d) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 270.º

(Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de

polícia criminal)

1 - O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º os actos seguintes:

a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos do artigo 138.º, n.º 3, segunda parte;

b) Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do artigo 154.º;

c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos do artigo 172.º, n.º 2, segunda parte;

d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites do artigo 174.º, n.º 3 e 4;

e) Quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público.

Artigo 271.º

(Declarações para memória futura)

1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem.

3 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las.

4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.

5 - O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º

Artigo 272.º

(Comunicação ao arguido)

1 - O Ministério Público, quando proceder a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos com 24 horas de antecedência, o dia, a hora e o local da diligência.

2 - O período de antecedência referido no número anterior:

a) É facultativo sempre que o arguido se encontrar preso;

b) Não tem lugar relativamente ao interrogatório previsto no artigo 143.º, ou, nos casos de extrema urgência, sempre que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o asseguramento de meios de prova, ou ainda quando o arguido dele prescindir.

Artigo 273.º

(Mandado de comparência, notificação e detenção)

1 - Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de inquérito, o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência emitem mandado de comparência, do qual conste a identificação da pessoa a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.

2 - O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 116.º, n.º 3.

Artigo 274.º

(Certidões e certificados de registo)

São juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.

Artigo 275.º

(Auto de inquérito)

1 - As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnessária.

2 - É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos 268.º, 269.º e 271.º 3 - Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para a instrução ou para o julgamento.

CAPÍTULO III

Do encerramento do inquérito

Artigo 276.º

(Prazos de duração máxima do inquérito)

1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.

2 - O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado para oito meses quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 209.º e para doze meses, nos casos referidos no artigo 215.º, n.º 3.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.

4 - Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos no número anterior foram excedidos, o procurador-geral da República pode mandar avocar o inquérito e procede de acordo com o disposto no artigo 109.º

Artigo 277.º

(Arquivamento do inquérito)

1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.

3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e às partes civis. A comunicação ao arguido e ao assistente é feita por notificação, nos termos do artigo 113.º, n.º 1.

Artigo 278.º

(Intervenção hierárquica)

No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.

Artigo 279.º

(Reabertura do inquérito)

1 - Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.

2 - Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.

Artigo 280.º

(Arquivamento em caso de dispensa ou isenção da pena)

1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa ou de isenção da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa ou isenção.

2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa ou da isenção da pena.

3 - A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.

Artigo 281.º

(Suspensão provisória do processo)

1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido e do assistente;

b) Ausência de antecedentes criminais do arguido;

c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;

d) Carácter diminuto da culpa; e e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 - São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:

a) Indemnizar o lesado;

b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;

c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não frequentar certos meios ou lugares;

f) Não residir em certos lugares ou regiões;

g) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;

h) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;

i) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.

3 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.

4 - Para fiscalização e acompanhamento do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público recorrer aos serviços de reinserção social.

5 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.

Artigo 282.º

(Duração e efeitos da suspensão)

1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos.

2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão de processo.

3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. Se as não cumprir, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.

Artigo 283.º

(Acusação pelo Ministério Público)

1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra aquele.

2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.

3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

d) A indicação de provas a produzir ou a requerer, nomeadamente o rol das testemunhas, dos peritos e dos consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;

e) A data e assinatura.

4 - Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277.º, n.º 3.

Artigo 284.º

(Acusação pelo assistente)

1 - Até cinco dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com as seguintes modificações:

a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;

b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.

Artigo 285.º

(Acusação particular)

1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em cinco dias, querendo, acusação particular.

2 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto no artigo 283.º, n.º 3 3 - O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

TÍTULO III

Da instrução

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 286.º

(Finalidade e âmbito da instrução)

1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

2 - A instrução tem carácter facultativo e não pode ter lugar nas formas de processo especiais.

Artigo 287.º

(

Requerimento para abertura da instrução)

1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

2 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

3 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente desejaria que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar.

Artigo 288.º

(Direcção e natureza da instrução)

1 - A direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.

2 - As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.

3 - Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.

4 - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere a parte final do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 289.º

(Conteúdo da instrução)

A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.

CAPÍTULO II

Dos actos de instrução

Artigo 290.º

(Actos do juiz de instrução e actos delegáveis)

1 - O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no artigo 286.º, n.º 1.

2 - O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no artigo 268.º, n.º 1, e no artigo 270.º, n.º 2.

Artigo 291.º

(Ordem dos actos e repetição)

1 - Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere, por despacho, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.

2 - Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.

Artigo 292.º

(Provas admissíveis)

1 - São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.

2 - O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar.

Artigo 293.º

(Mandado de comparência e notificação)

1 - Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de instrução, o juiz emite mandado de comparência do qual constem a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.

2 - O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentada, em que o juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.

Artigo 294.º

(Declarações para memória futura)

Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 271.º

Artigo 295.º

(Certidões e certificados de registo)

São juntas aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que ainda não constarem dos autos e se afigurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao julgamento que venha a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.

Artigo 296.º

(Auto de instrução)

As diligências de prova realizadas em acto de instrução são reduzidas a auto, ao qual são juntos os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.

CAPÍTULO III

Do debate instrutório

Artigo 297.º

(Designação da data para o debate)

1 - Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, ou em cinco dias a partir da prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 312.º, n.º 2.

3 - No acto de designação da data para o debate o juiz nomeia defensor ao arguido, se ainda não estiver constituído no processo.

4 - A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar.

5 - A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter lugar, a quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja presença no debate o juiz considerar indispensável.

Artigo 298.º

(Finalidade do debate)

O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.

Artigo 299.º

(Actos supervenientes)

1 - A designação de data para o debate não prejudica o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado.

2 - A realização dos actos referidos no número anterior processa-se com observância das formalidades estabelecidas no capítulo anterior.

Artigo 300.º

(Adiamento do debate)

1 - O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente.

2 - Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em oito dias a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária.

3 - Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele representado pelo defensor constituído ou nomeado.

4 - O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido faltar na segunda data marcada, é representado pelo defensor constituído ou nomeado.

Artigo 301.º

(Disciplina, direcção e organização do debate)

1 - A disciplina do debate, a sua direcção e organização competem ao juiz, detendo este, no necessário, poderes correspondentes aos conferidos por este Código ao presidente, na audiência.

2 - O debate decorre sem sujeição a formalidades especiais. O juiz assegura, todavia, a contraditoriedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.

3 - O juiz recusa qualquer requerimento ou diligência de prova que ultrapasse a natureza indiciária para aquela exigida nesta fase.

Artigo 302.º

(Decurso do debate)

1 - O juiz abre o debate com uma exposição sumária sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso.

2 - Em seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas.

3 - Segue-se a produção da prova sob a directa orientação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quaisquer questões que a propósito se suscitarem. O juiz pode dirigir-se directamente aos presentes, formulando-lhes as perguntas que entender necessárias à realização das finalidades do debate.

4 - Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória.

Artigo 303.º

(Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para

abertura da instrução)

1 - Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o aguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a cinco dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.

2 - Não tem aplicação o disposto no número anterior se a alteração verificada determinar a incompetência do juiz de instrução.

3 - Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundada suspeita da verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para abertura da instrução, o Ministério Público abre obrigatoriamente inquérito quanto a eles.

Artigo 304.º

(Continuidade do debate)

1 - Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 328.º, n.os 1 e 2.

2 - O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.

Artigo 305.º

(Acta)

1 - Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, n.º 3, é redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do artigo 100.º, n.º 2.

2 - A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.

CAPÍTULO IV

Do encerramento da instrução

Artigo 306.º

(Prazos de duração máxima da instrução)

1 - O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.

2 - O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 209.º, bem como nos casos referidos no artigo 215.º, n.º 3.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da instrução.

Artigo 307.º

(Decisão instrutória)

1 - Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, o qual é imediatamente lido. A leitura equivale à notificação dos presentes.

2 - O despacho pode ser proferido verbalmente e ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes.

3 - Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de cinco dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1.

Artigo 308.º

(Despacho de pronúncia ou de não pronúncia)

1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.

2 - É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283.º, n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior.

3 - No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir todas as questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.

4 - No despacho de pronúncia o juiz pode solicitar a elaboração de relatório social ou a actualização do que se encontre já no processo, a apresentar até ao momento de determinação da sanção, se o considerar conveniente em vista do julgamento posterior.

Artigo 309.º

(Nulidade da decisão instrutória)

1 - A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.

2 - A nulidade é arguida no prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão.

Artigo 310.º

(Recurso da decisão instrutória)

A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

2 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.

LIVRO VII

Do julgamento

TÍTULO I

Dos actos preliminares

Artigo 311.º

(Saneamento do processo)

1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer.

2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;

b) De não aceitar a acusação do assistente na parte em que ela representa uma alteração substancial da acusação do Ministério Público, nos termos do artigo 284.º, n.º 1.

Artigo 312.º

(Data da audiência)

1 - Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses.

2 - Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.

Artigo 313.º

(Despacho que designa dia para a audiência)

1 - O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:

a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;

b) A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência;

c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e d) A data e a assinatura do presidente.

2 - O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido, ao assistente às partes civis e aos seus representantes, pelo menos catorze dias antes da data fixada para a audiência. A notificação do arguido e a do assistente têm lugar nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b).

3 - Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.

Artigo 314.º

(Comunicação aos restantes juízes)

1 - O despacho que designa dia para a audiência é imediatamente comunicado, por cópia, aos juízes que fazem parte do tribunal.

2 - Conjuntamente, ou logo que possível, são-lhes remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acusação do assistente, da decisão instrutória, da contestação do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia patrimonial.

3 - Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presidente pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior a cinco dias. Nesse caso, não é feita remessa dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 315.º

(Contestação e rol de testemunhas)

1 - O arguido, em sete dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas.

2 - A contestação não está sujeita a formalidades especiais.

3 - Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência.

Artigo 316.º

(Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas)

1 - O rol de testemunhas pode ser adicionado ou alterado a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, conforme os casos, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos por um possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.

2 - Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores técnicos.

Artigo 317.º

(Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos)

1 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência.

2 - O juiz pode, a requerimento das pessoas referidas no número anterior que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas. As quantias arbitradas valem como custas do processo.

3 - Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas no número anterior e sobre o seu montante não há recurso.

Artigo 318.º

(Residentes fora da comarca)

1 - Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, a testemunhas, a peritos ou consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:

a) Aquelas pessoas residirem fora do círculo judicial;

b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.

2 - A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis.

3 - Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar.

4 - A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência.

5 - O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º

Artigo 319.º

(Tomada de declarações no domicílio)

1 - Se, por fundadas razões o assistente, uma parte civil, uma testemunha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior.

3 - A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência, salvo no que respeita à publicidade.

Artigo 320.º

(Realização de actos urgentes)

1 - O presidente, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou a conservação da prova, ou para a descoberta da verdade, nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas nos artigos 271.º e 294.º 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 318.º, n.os 2, 3, 4 e 5.

TÍTULO II

Da audiência

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 321.º

(Publicidade da audiência)

1 - A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87.º 3 - A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados.

Artigo 322.º

(Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos)

1 - A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao presidente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º 2 - As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o presidente entender que isso não põe em causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar.

Artigo 323.º

(Poderes de disciplina e de direcção)

Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presidente, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei lhe forem atribuídos:

a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;

b) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a produção de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;

c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura seja legalmente admissível;

d) Receber os juramentos e os compromissos;

e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência e a garantir a segurança de todos os participantes processuais;

f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis;

g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.

Artigo 324.º

(Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência)

1 - As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar.

2 - Cabe, em especial, às pessoas referidas no número anterior:

a) Acatar as determinações relativas à disciplina da audiência;

b) Comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio, de cabeça descoberta e sentados;

c) Não transportar objectos perturbadores ou perigosos, nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de entidades encarregadas da segurança do tribunal;

d) Não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente de aprovação ou de reprovação, a propósito do decurso da audiência.

Artigo 325.º

(Situação e deveres de conduta do arguido)

1 - O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.

2 - O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser dela retirado.

3 - O arguido está obrigado aos mesmos deveres de conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem sobre as pessoas que assistem à audiência.

4 - Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao tribunal, é advertido e, se persistir no comportamento, é mandado recolher a qualquer dependênica do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever de regressar à sala sempre que o tribunal reputar a sua presença necessária.

5 - O arguido afastado da sala de audiência, nos termos do número anterior, considera-se presente e é representado pelo defensor.

6 - O afastamento do arguido vale só para a sessão durante a qual ele tiver sido ordenado.

7 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º, n.º 3.

Artigo 326.º

(Conduta dos advogados e defensores)

Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:

a) Se afastarem do respeito devido ao tribunal;

b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou embaraçar o decurso normal dos trabalhos;

c) Usarem de expressões injuriosas ou difamatórias ou desnecessariamente violentas ou agressivas; ou d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo;

são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra e, no caso do defensor, confiar a defesa a outro advogado ou pessoa idónea, sem prejuízo do procedimento criminal e disciplinar a que haja lugar.

Artigo 327.º

(Contraditoriedade)

1 - As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados.

2 - Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.

Artigo 328.º

(Continuidade da audiência)

1 - A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.

2 - São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.

3 - O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:

a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de despacho do tribunal;

b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer; ou c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência.

4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento por período não superior a cinco dias, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.

5 - O adiamento por tempo superior ao referido no número anterior é sempre precedido de despacho do presidente. Retomada a audiência, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se alguns dos actos já realizados devem ser repetidos.

6 - O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.

7 - O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.

CAPÍTULO II

Dos actos Introdutórios

Artigo 329.º

(Chamada e abertura da audiência)

1 - Na hora a que deva realizar-se a audiência, o funcionário de justiça, de viva voz e publicamente, começa por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas que nele devam intervir.

2 - Se faltar alguma das pessoas que devam intervir na audiência, o funcionário de justiça faz nova chamada, após o que comunica verbalmente ao presidente o rol dos presentes e dos faltosos.

3 - Seguidamente, o tribunal entra na sala e o presidente declara aberta a audiência.

Artigo 330.º

(Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou

das partes civis)

1 - Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por pessoa idónea, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.

2 - Em caso de falta do representante do assistente ou das partes civis a audiência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que comparecer. Tratando-se da falta de representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.

Artigo 331.º

(Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das

partes civis)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a falta do assistente, de testemunhas, peritos ou consultores técnicos ou das partes civis não dá lugar ao adiamento da audiência. O assistente e as partes civis são, nesse caso, representados para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados constituídos.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de algumas pessoas ali mencionadas é indispensável à boa decisão da causa e não ser previsível que se possa obter o comparecimento com a simples interrupção da audiência.

3 - Por falta das pessoas mencionadas no n.º 1 não pode haver mais que um adiamento.

4 - O presidente pode, oficiosamente ou a requerimento e com vista a evitar a interrupção ou o adiamento da audiência nos termos do n.º 2, alterar a ordem de produção da prova referida no artigo 341.º

Artigo 332.º

(Presença do arguido)

1 - É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto no artigo 334.º, n.os 1 e 2.

2 - O arguido que deva responder perante determinado tribunal, segundo as normas gerais da competência, e estiver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem.

3 - A requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua deslocação.

4 - O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável.

5 - Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.

6 - O disposto no número anterior vale correspondentemente para o caso em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência.

7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 deste artigo, bem como no do artigo 325.º n.º 4, voltando o arguido à sala de audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo presidente do que se tiver passado na sua ausência.

Artigo 333.º

(Falta do arguido)

1 - Se o arguido faltar à audiência, esta é interrompida após a declaração de abertura, sempre que o presidente tiver razões para crer que o comparecimento poderá verificar-se no prazo de cinco dias; de outro modo a audiência é adiada, cabendo ao presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o comparecimento.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 116.º, n.os 1 e 2.

Artigo 334.º

(Audiência na ausência do arguido)

1 - Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.

2 - Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.

3 - Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.

4 - Se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a comparência do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário.

Artigo 335.º

(Notificação por editais e anúncios)

1 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas todas as diligências legalmente admissíveis, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no artigo 116.º, n.º 2, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.

2 - Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.

3 - Um edital é afixado na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido, se for conhecida, e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.

4 - Sempre que o tribunal o entender necessário, ordena a publicação de anúncios, com as indicações referidas no n.º 2, em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.

Artigo 336.º

(Declaração de contumácia. Caducidade)

1 - A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º 2 - Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida.

3 - A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 337.º

(Efeitos e notificação da contumácia)

1 - A declaração de contumácia implica para o arguido a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.

2 - A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da contumácia.

3 - Quanto a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.

4 - Ao arresto é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.º, n.os 2, 3, 4 e 5.

5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos do artigo 335.º, n.º 4, e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.

6 - O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são publicados no Diário da República.

Artigo 338.º

(Questões prévias ou incidentais)

1 - O tribunal conhece e decide de quaisquer questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.

2 - A discussão das questões referidas no número anterior deve conter-se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora.

A decisão pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta.

Artigo 339.º

(Exposições introdutórias)

1 - Realizados os actos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que devam ser ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o objecto do processo.

2 - Em seguida o presidente dá a palavra, pela ordem indicada, ao Ministério Público, aos advogados do assistente, do lesado e do responsável civil e ao defensor, para que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de dez minutos, os factos que se propõe provar.

3 - O presidente regula activamente as exposições referidas no número anterior, com vista a evitar divagações, repetições ou interrupções, bem como a que elas se transformem em alegações preliminares.

CAPÍTULO III

Da produção da prova

Artigo 340.º

(Princípios gerais)

1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 328.º n.º 3, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.

4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:

a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;

b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.

Artigo 341.º

(Ordem de produção da prova)

A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte:

a) Declarações do arguido;

b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado;

c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.

Artigo 342.º

(Identificação do arguido)

1 - O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.

2 - Em seguida, o presidente pergunta ao arguido pelos seus antecedentes criminais e por qualquer outro processo penal que contra ele nesse momento corra, lendo-lhe ou fazendo com que lhe seja lido, se necessário, o certificado do registo criminal.

3 - O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.

Artigo 343.º

(Declarações do arguido)

1 - O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.

2 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade.

3 - Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar do objecto do processo, reportando-se a matéria irrelevante para a boa decisão da causa, o presidente adverte-o e, se aquele persistir, retira-lhe a palavra.

4 - Respondendo vários co-arguidos, o presidente determina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros; em caso de audição separada, o presidente, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência.

5 - Ao Ministério Público, ao defensor, aos representantes do assistente e das partes civis não são permitidas interferências nas declarações do arguido, nomeadamente sugestões quanto ao modo de declarar. Ressalva-se, todavia, relativamente ao defensor, o disposto no artigo 345.º, n.º 1, segunda parte.

Artigo 344.º

(Confissão)

1 - No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.

2 - A confissão integral e sem reservas implica:

a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;

b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e c) Redução do imposto de justiça em metade.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:

a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;

b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou c) O crime for punível com pena de prisão superior a três anos.

4 - Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.

Artigo 345.º

(Perguntas sobre os factos)

1 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.

2 - O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior.

3 - Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356.º e 357.º

Artigo 346.º

(Declarações do assistente)

1 - Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados das partes civis ou do assistente.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º, n.os 2 e 4, e no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 347.º

(Declarações das partes civis)

1 - Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º, n.os 2 e 4, e no artigo 345.º, n.º 3.

Artigo 348.º

(Inquirição das testemunhas)

1 - À produção da prova testemunhal na audiência são correspondentemente aplicáveis as disposições gerais sobre aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado pelo disposto neste capítulo.

2 - As testemunhas são inquiridas, uma após outra, pela ordem por que foram indicadas, salvo se o presidente, por fundado motivo, dispuser de outra maneira.

3 - O presidente pergunta à testemunha pela sua identificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo seu interesse na causa, de tudo se fazendo menção na acta.

4 - Seguidamente a testemunha é inquirida por quem a indicou, sendo depois sujeita a contra-interrogatório. Quando neste forem suscitadas questões não levantadas no interrogatório directo, quem tiver indicado a testemunha pode reinquiri-la sobre aquelas questões, podendo seguir-se novo contra-interrogatório com o mesmo âmbito.

5 - Os juízes e os jurados podem, a qualquer momento, formular à testemunha as perguntas que entenderem necessárias para esclarecimento do depoimento prestado e para boa decisão da causa.

6 - Mediante autorização do presidente, podem as testemunhas indicadas por um co-arguido ser inquiridas pelo defensor de outro co-arguido.

Artigo 349.º

(Testemunhas menores de 16 anos)

A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é levada a cabo apenas pelo presidente. Finda ela, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem pedir ao presidente que formule à testemunha perguntas adicionais.

Artigo 350.º

(Declarações de peritos e consultores técnicos)

1 - As declarações de peritos e consultores técnicos são tomadas pelo presidente, a quem os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa decisão da causa.

2 - Durante a prestação de declarações, os peritos e consultores podem, com autorização do presidente, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam.

Artigo 351.º

(Perícia sobre o estado psíquico do arguido)

1 - Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.

2 - O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido.

3 - Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.

4 - Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento especializado, o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia-a.

Artigo 352.º

(Afastamento do arguido durante a prestação de declarações)

1 - O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se:

a) Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade;

b) O declarante for menor de 16 anos e houver razoes para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-lo gravemente; ou c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.

2 - Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 332.º, n.º 7.

Artigo 353.º

(Dispensa de testemunhas e outros declarantes)

1 - As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do presidente.

2 - A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.

3 - O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis são ouvidos sobre a ordem ou a autorização.

Artigo 354.º

(Exame no local)

O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença entender conveniente.

Artigo 355.º

(Proibição de valoração de provas)

1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.

2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 356.º

(Leitura permitida de autos e declarações)

1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:

a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.

2 - A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida, tendo sido prestadas perante o juiz, nos casos seguintes:

a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;

b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo no sua leitura;

c) Tratando-se de declarações obtidas mediante precatórias legalmente permitidas.

3 - É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:

a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias sensíveis que não possam ser esclarecidas de outro modo.

4 - É ainda permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público, se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira.

5 - Verificando-se o pressuposto do n.º 2, alínea b), a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.

6 - É proibida, em qualquer caso, a leitura de depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.

7 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.

8 - A permissão de uma leitura e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.

Artigo 357.º

(Leitura permitida de declarações do arguido)

1 - A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:

a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

Artigo 358.º

(Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)

1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.

Artigo 359.º

(Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)

1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos.

2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.

Artigo 360.º

(Alegações orais)

1 - Finda a produção da prova, o presidente concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos advogados do assistente e das partes civis e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.

2 - É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar, sob pena de nulidade. A réplica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos.

3 - As alegações orais não podem exceder, para cada um dos intervenientes, uma hora e as réplicas vinte minutos; o presidente pode, porém, permitir que continue no uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do tempo legalmente consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da causa.

4 - Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho, a suspensão das delegações para produção de meios de prova supervenientes, quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa; o despacho fixa o tempo concedido para aquele efeito.

Artigo 361.º

(Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão)

1 - Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.

2 - Em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o tribunal retira-se para deliberar.

CAPÍTULO IV

Da documentação da audiência

Artigo 362.º

(Acta)

A acta da audiência contém:

a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;

b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;

c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;

d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes;

e) As decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela deverem constar;

f) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.

Artigo 363.º

(Documentação de declarações orais - Princípio geral)

As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser.

Artigo 364.º

(Audiência perante tribunal singular)

1 - As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas na acta sempre que, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.º, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem que não prescindem da documentação. A declaração fica a constar da acta e aproveita aos restantes sujeitos processuais.

2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis, no tocante ao pedido de indemnização civil.

3 - Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.º, n.os 2 e 3.

TÍTULO III

Da sentença

Artigo 365.º

(Deliberação e votação)

1 - Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento da discussão.

2 - Na deliberação participam todos os juízes e jurados que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente.

3 - Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre cada uma das questões, independentemente do sentido do voto que tenham expresso sobre outras. Não é admissível a abstenção.

4 - O presidente recolhe os votos, começando pelo juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último lugar. No tribunal do júri votam primeiro os jurados, por ordem crescente de idade.

5 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.

Artigo 366.º

(Secretário)

1 - À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o presidente designar.

2 - O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo de deliberação e votação, nomeadamente tomando nota, sempre que o presidente o entender, das razões e dos meios de prova indicados por cada membro do tribunal e do resultado da votação de cada uma das questões a considerar.

3 - As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.

Artigo 367.º

(Segredo da deliberação e votação)

1 - Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada.

2 - A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 419.º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.

Artigo 368.º

(Questão da culpabilidade)

1 - O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão.

2 - Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificadamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:

a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;

b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;

c) Se o arguido actuou com a culpa;

d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;

e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;

f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.

3 - Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.

Artigo 369.º

(Questão da determinação da sanção)

1 - Se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.

2 - Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar.

3 - Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade imediatamente inferior, até se obter maioria.

Artigo 370.º

(Relatório social)

1 - O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social, ou a respectiva actualização quando aquele já constar do processo.

2 - A solicitação referida no número anterior é obrigatória quando o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos e for de admitir que lhe venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva ou uma medida de segurança de internamento superiores a três anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social.

3 - Independentemente de solicitação, os serviços oficiais de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido preso preventivamente o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.

4 - A leitura em audiência do relatório social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 371.º

(Reabertura da audiência para a determinação da sanção)

1 - Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do artigo 369.º, n.º 2, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta.

2 - Em seguida procede-se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.

3 - Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão.

4 - Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um.

5 - A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.

Artigo 372.º

(Elaboração e assinatura da sentença)

1 - Concluída a deliberação e votação, o presidente elabora a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.

2 - Em seguida, a sentença é assinada pelo presidente, pelos restantes juízes e pelos jurados, sem qualquer declaração.

3 - Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.

4 - A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.

5 - Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data e subscreve a declaração de depósito.

Artigo 373.º (Casos de especial complexidade) 1 - Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos sete dias seguintes para a leitura da sentença.

2 - Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.

Artigo 374.º

(Requisitos da sentença)

1 - A sentença começa por um relatório, que contém:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;

c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;

d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.

2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:

a) As disposições legais aplicáveis;

b) A decisão condenatória ou absolutória;

c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com crime;

d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;

e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.

4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Judiciais em matéria de imposto de justiça, custas e honorários.

Artigo 375.º

(Sentença condenatória)

1 - A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.

2 - Após a leitura da sentença condenatória, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando-o a corrigir-se.

3 - Para efeito do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa ou isenção de pena.

Artigo 376.º

(Sentença absolutória)

1 - A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança de internamento.

2 - A sentença absolutória condena o assistente em imposto de justiça, custas e honorários, nos termos previstos neste Código e no Código das Custas Judiciais.

3 - Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a sentença é absolutória; mas se nela for aplicada medida de segurança, vale como sentença condenatória para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior e de recurso do arguido.

Artigo 377.º

(Decisão sobre o pedido de indemnização civil)

1 - A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º, n.º 2.

2 - Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.

3 - A condenação das partes civis em imposto de justiça, custas e honorários segue, na parte aplicável, os termos previstos neste Código e no Código das Custas Judiciais.

Artigo 378.º

(Publicação de sentença absolutória)

1 - Quando o considerar justificado, o tribunal ordena no dispositivo a publicação integral ou por extracto da sentença absolutória em jornal indicado pelo arguido, desde que este o requeira até ao encerramento da audiência e haja assistente constituído no processo.

2 - As despesas correm a cargo do assistente e valem como custas.

Artigo 379.º

(Nulidade da sentença)

É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.os 2 e 3, alínea b); ou b) Que coordenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º

Artigo 380.º

(Correcção da sentença)

1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;

b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

LIVRO VIII

Dos processos especiais

TÍTULO I

Do processo sumário

Artigo 381.º

(Quando tem lugar)

1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 386.º, de cinco dias após a detenção.

2 - Não tem lugar o julgamento em processo sumário quando o arguido não tiver ainda, ao tempo do facto, completado 18 anos.

Artigo 382.º

(Apresentação ao Ministério Público e a julgamento)

1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção apresentam o detido, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.

2 - O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.

3 - Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, determina a tramitação do processo sob a forma comum.

4 - No caso referido no número anterior, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 383.º

(Notificações)

1 - A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência.

2 - No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência até cinco testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.

Artigo 384.º

(Arquivamento ou suspensão do processo)

É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º

Artigo 385.º

(Princípios gerais do julgamento)

1 - O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento perante tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.

2 - Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.

Artigo 386.º

(Adiamento da audiência)

Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do quinto dia posterior à detenção:

a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;

b) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou c) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

Artigo 387.º

(Impossibilidade de audiência imediata)

Se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária:

a) O arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 382.º, n.º 4, e sê-lo-á obrigatoriamente se a audiência não puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção; e b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e na hora que lhes forem designados.

Artigo 388.º

(Assistente e partes civis)

Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal, podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.

Artigo 389.º

(Tramitação)

1 - Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e nem ele nem o substituto legal puderem comparecer de imediato, o tribunal nomeia pessoa idónea.

2 - Logo que dê início à audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.

3 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.

4 - Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.

5 - A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º 6 - Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.

7 - A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 390.º

(Reenvio do processo para a forma comum)

A todo o momento em que o tribunal considerar inadmissível ou inconveniente a tramitação do processo sob forma sumária, tendo em vista, nomeadamente:

a) A inadmissibilidade legal, no caso, do processo sumário;

b) A complexidade da causa; ou c) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não poderão previsivelmente realizar-se no prazo máximo de cinco dias após a detenção; decide, por despacho irrecorrível, a tramitação do processo sob forma comum, com a consequente remessa dos autos, para esse efeito, ao Ministério Público.

Artigo 391.º

(Recorribilidade)

Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.

TÍTULO II

Do processo sumaríssimo

Artigo 392.º

(Quando tem lugar)

1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a seis meses, ainda que com multa, ou só com pena de multa, e se o procedimento não depender de acusação particular, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada só a pena de multa, ou medida de segurança não detentiva, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.

2 - É igualmente admissível a aplicação em processo sumaríssimo da inibição do direito de conduzir.

Artigo 393.º

(Assistente e partes civis)

1 - Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de assistente, sem prejuízo do dever do Ministério Público de ouvir, antes de formular o requerimento, as pessoas que como tal se pudessem constituir ou se achem já constituídas.

2 - Não é igualmente permitida a intervenção de partes civis.

Artigo 394.º

(Requerimento)

1 - O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão, ou medida de segurança de internamento.

2 - O requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe e, se disso for caso, do pedido de indemnização civil.

3 - Havendo motivos para rejeitar o requerimento do Ministério Público, o tribunal profere despacho de reenvio do processo para outra forma processual.

Artigo 395.º

(Arquivamento ou suspensão do processo)

É correspondentemente aplicável em processe sumaríssimo o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º

Artigo 396.º

(Audiência e condenação)

1 - O tribunal, se não proceder nos termos do artigo 394.º, n.º 3, manda notificar o arguido para comparecer, acompanhado de defensor, se o desejar, no dia, hora e local que indicará.

2 - Na data fixada o tribunal dá conhecimento ao arguido do requerimento do Ministério Público, pergunta-lhe se aceita as sanções propostas, acrescidas da indemnização civil, de imposto de justiça e custas, e esclarece-o de que uma resposta negativa implica o reenvio do processo para outra forma processual.

3 - Se o arguido declarar que aceita as sanções propostas, o juiz manda escrever esta declaração, dá-a a assinar ao arguido e profere despacho de concordância com o requerimento do Ministério Público, ao qual acrescenta a condenação em imposto de justiça e custas, reduzidos a metade. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 389.º, n.º 7.

4 - O despacho referido no número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.

Artigo 397.º

(Comparência do arguido)

1 - Em processo sumaríssimo o arguido pode fazer-se representar, para todos os efeitos, por defensor constituído.

2 - Se o arguido não comparecer nem se fizer representar por defensor constituído, o juiz condena aquele nos termos do artigo 116.º, n.º 1, e reenvia o processo para a forma comum.

Artigo 398.º

(Reenvio do processo para outra forma)

Se o processo for reenviado para outra forma processual, o requerimento do Ministério Público perde eficácia e o Ministério Público não se encontra vinculado pelo que naquele requerimento houver proposto.

LIVRO IX

Dos recursos

TÍTULO I

Dos recursos ordinários

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 399.º

(Princípio geral)

É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.

Artigo 400.º

(Decisões que não admitem recurso)

1 - Não é admissivel recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) De decisões proferidas em processo sumaríssimo;

d) De acórdãos das relações em recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.

Artigo 401.º

(Legitimidade e interesse em agir)

1 - Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;

b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;

c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;

d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.

2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Artigo 402.º

(Âmbito do recurso)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.

2 - Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:

a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;

b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;

c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.

Artigo 403.º

(Limitação do recurso)

1 - É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:

a) A matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil;

b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;

c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;

d) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.

3 - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

Artigo 404.º

(Recurso subordinado)

1 - Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.

2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.

3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito

Artigo 405.º

(Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso)

1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.

2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de dez dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.

3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.

4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.

Artigo 406.º

(Subida nos autos e em separado)

1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.

2 - Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.

Artigo 407.º

(Momento da subida)

1 - Sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) De decisões que ponham termo à causa;

b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;

c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;

d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;

e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;

f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;

g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;

h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;

i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;

j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.

2 - Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

Artigo 408.º

(Recursos com efeito suspensivo)

1 - Têm efeito suspensivo do processo:

a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º;

b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º 2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida:

a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;

b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução.

Artigo 409.º

(Proibição de reformatio in pejus)

1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica:

a) À agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entre tanto melhorado de forma sensível;

b) À aplicação de medida de segurança de internamento, se o tribunal superior a considerar aplicável nos termos dos artigos 91.º, 103.º ou 104.º do Código Penal.

CAPÍTULO II

Da tramitação unitária

Artigo 410.º

(Fundamentos do recurso)

1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação;

c) Erro notório na apreciação da prova.

3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Artigo 411.º

(Interposição e notificação do recurso)

1 - O prazo para interposição do recurso é de dez dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.

3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de dez dias, contado da data da interposição.

4 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregues no número de cópias necessário.

Artigo 412.º

(Motivação do recurso)

1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

2 - Versando matéria de direito as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

3 - Quando, nos termos do artigo 430.º, houver lugar a revogação da prova, o recorrente indica, a seguir às conclusões, as provas que entende deverem ser renovadas perante o tribunal de recurso, mencionando em relação a cada uma os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação.

Artigo 413.º

(Resposta)

1 - Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de dez dias, contados da data da notificação referida no artigo 411.º, n.º 4.

2 - A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue no número de cópias necessário.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 414.º

(Sustentação ou reparação da decisão e expedição do recurso)

1 - Se o recurso não for interposto de sentença ou acórdão final, expirado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o processo é concluso ao juiz para sustentação ou reparação da decisão.

2 - O processo é entregue no tribunal superior, ou para aí expedido, no prazo de 48 horas após o termo do prazo para a resposta ou para o despacho de sustentação ou reparação da decisão, conforme os casos.

Artigo 415.º

(Desistência)

1 - O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.

2 - A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada em conferência.

Artigo 416.º

(Vista ao Ministério Público)

Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de recurso.

Artigo 417.º

(Exame preliminar)

1 - Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.

2 - No exame preliminar o relator verifica:

a) Se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;

b) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;

c) Se o recurso deve ser rejeitado;

d) Se existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso;

e) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.

3 - Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em dez dias, projecto de acórdão sempre que:

a) Aquele exame tiver suscitado questão que deva e possa ser decidida em conferência; ou b) O recurso dever ser julgado em conferência.

Artigo 418.º

(Vistos)

1 - Concluído o exame preliminar, o processo vai a visto dos restantes juízes-adjuntos, acompanhado de projecto de acórdão se disso for caso, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

2 - Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.

Artigo 419.º

(Conferência)

1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que desempata quando não puder formar-se maioria.

3 - São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar.

4 - O recurso é julgado em conferência quando:

a) Deva ser rejeitado;

b) Exista causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo de recurso; ou c) A decisão recorrida não constitua decisão final.

Artigo 420.º

(Rejeição do recurso)

1 - O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele.

2 - A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.

3 - Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

4 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.

Artigo 421.º

(Prosseguimento do processo)

1 - Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos vinte dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.

2 - São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis.

3 - Exceptuado o caso do Ministro Público, as notificações são feitas pelo correio.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.

Artigo 422.º

(Adiamento da audiência)

1 - A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça.

2 - Se o defensor não comparecer e não houver lugar a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 67.º, n.º 2.

3 - Não é permitido mais de um adiamento da audiência.

Artigo 423.º (Audiência)

1 - Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial.

2 - À exposição do relator segue-se a renovação da prova, quando a ela houver lugar.

3 - Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, ao Ministério Público e aos representantes dos recorrentes e dos recorridos, a cada um por período não superior a 30 minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.

4 - Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.

5 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância.

Artigo 424.º

(Deliberação)

1 - Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.

2 - São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.

Artigo 425.º

(Acórdão)

1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro adjunto que tiver feito vencimento.

2 - É admissível declaração de voto, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante.

Artigo 426.º

(Reenvio do processo para novo julgamento)

Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

CAPÍTULO III

Do recurso perante as relações

Artigo 427.º

(Recurso para a relação)

Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.

Artigo 428.º

(Poderes de cognição)

1 - As relações conhecem de facto e de direito.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, a falta da declaração referida no artigo 364.º, n.os 1 e 2, e no artigo 389.º, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

Artigo 429.º

(Composição do tribunal em audiência)

1 - O tribunal é constituído, na audiência, pelo presidente da secção, pelo relator e pelo primeiro dos juízes-adjuntos.

2 - Sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.

Artigo 430.º

(Renovação da prova)

1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.

2 - A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada.

3 - Se for determinada a renovação da prova, o arguido é convocado para a audiência.

4 - Salvo decisão do tribunal em contrário, a falta de arguido regularmente convocado não dá lugar ao adiamento da audiência.

Artigo 431.º

(Reenvio)

Quando a relação decretar o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal colectivo com jurisdição na área do tribunal recorrido.

CAPÍTULO IV

Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 432.º

(Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça)

Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;

b) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores;

e) Noutros casos especialmente previstos na lei.

Artigo 433.º

(Poderes de cognição)

Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Artigo 434.º

(Renúncia a alegações orais)

1 - No requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer que as alegações sejam produzidas por escrito.

2 - Se não houver oposição do recorrido e o recurso dever prosseguir, o relator, no exame preliminar, fixa o prazo em que recorrente e recorrido devem produzir alegações, não podendo, relativamente a cada um, exceder quinze dias.

3 - No mesmo despacho o relator enuncia as questões que merecerem exame especial.

Artigo 435.º (Audiência)

1 - Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes-adjuntos.

2 - Não sendo possível a participação dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando-se novo relator ou completando-se os vistos.

3 - Se as alegações tiverem sido proferidas por escrito, a audiência destina-se a tornar pública a decisão.

Artigo 436.º

(Reenvio)

Se o Supremo Tribunal de Justiça decretar o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.

TÍTULO II

Dos recursos extraordinários

CAPÍTULO I

Da fixação de jurisprudência

Artigo 437.º

(Fundamento do recurso)

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o plenário das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, e dele não for admissível recurso ordinário.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

Artigo 438.º

(Interposição e efeito)

1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.

Artigo 439.º

(Actos de secretaria)

1 - Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta no prazo de oito dias e passa certidão do acórdão recorrido certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão.

2 - O requerimento de interposição do recurso e a resposta são autuados com a certidão, e o processo assim formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido interposto de acórdão da relação, enviado para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 - No processo donde foi interposto o recurso fica certidão do requerimento de interposição e do despacho que admitiu o recurso.

Artigo 440.º

(Vista e exame preliminar)

1 - Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por cinco dias, e é depois concluso ao relator, por oito dias, para exame preliminar.

2 - O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.

3 - No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados.

4 - Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes-adjuntos, por cinco dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

Artigo 441.º

(Conferência)

1 - Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 419.º, n.os 1 e 2.

Artigo 442.º

(Preparação do julgamento)

1 - Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de dez dias, as suas alegações.

2 - Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.

3 - Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por trinta dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por dez dias.

4 - Esgotado o prazo para os vistos, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda inscrever o processo em tabela.

Artigo 443.º

(Julgamento)

1 - O julgamento é feito, em conferência, pelo plenário das secções criminais.

2 - A conferência é presidida pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e desempata quando não puder formar-se maioria.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.

Artigo 444.º

(Publicação do acórdão)

1 - O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio.

2 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.

Artigo 445.º

(Eficácia da decisão)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 443.º, n.º 3, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais.

2 - O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.

Artigo 446.º

(Recurso de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória)

1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência obrigatória, sendo o recurso sempre admissível.

2 - Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

Artigo 447.º

(Recursos no interesse da unidade do direito)

1 - O procurador-geral da República pode determinar que seja interposto recurso para fixação da jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.

2 - Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o procurador-geral da República pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência no sentido do seu reexame. Nas alegações o procurador-geral da República indica logo as razões e o sentido em que jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.

Artigo 448.º

(Disposições subsidiárias)

Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.

CAPÍTULO II

Da revisão

Artigo 449.º

(Fundamentos e admissibilidade da revisão)

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 450.º

(Legitimidade)

1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:

a) O Ministério Público;

b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;

c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.

2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

Artigo 451.º

(Formulação do pedido)

1 - O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.

2 - O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.

3 - São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido.

Artigo 452.º

(Tramitação)

A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.

Artigo 453.º

(Produção de prova)

1 - Se o fundamento da revisão for o previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Artigo 454.º

(Informação e remessa do processo)

No prazo de cinco dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.

Artigo 455.º

(Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça)

1 - Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por cinco dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de dez dias.

2 - Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por cinco dias.

3 - A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelo plenário das secções criminais.

4 - Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.

5 - Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.

6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 443.º, n.º 2.

Artigo 456.º

(Negação da revisão)

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e imposto de justiça e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 a 30 UCs.

Artigo 457.º

(Autorização da revisão)

1 - Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.

2 - Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.

3 - Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso.

Artigo 458.º

(Anulação de sentenças inconciliáveis)

1 - Se a revisão for autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo-se os termos da revisão.

3 - A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de Justiça decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.

Artigo 459.º

(Meios de prova e actos urgentes)

1 - Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.

2 - Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários, nos termos do artigo 320.º, e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa.

Artigo 460.º

(Novo julgamento)

1 - Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se em tudo os termos do respectivo processo.

2 - Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alíneas a) ou b), não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.

Artigo 461.º

(Sentença absolutória no juízo de revisão)

1 - Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.

2 - A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em três números consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais.

Artigo 462.º

(Indemnização)

1 - No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a imposto de justiça, custas e multas que tiver suportado.

2 - A indemnização é paga pelo Estado, ficando este sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista.

3 - A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença.

Artigo 463.º

(Sentença condenatória no juízo de revisão)

1 - Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º 3 - Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:

a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e b) Ao assistente são restituídos o imposto de justiça e as custas que houver pago.

Artigo 464.º

(Revisão de despacho)

Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do artigo 449.º, n.º 2, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.

Artigo 465.º

(Legitimidade para novo pedido de revisão)

Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o procurador-geral da República.

Artigo 466.º

(Prioridade dos actos judiciais)

Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço.

LIVRO X

Das execuções

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 467.º

(Decisões com força executiva)

1 - As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português ou sob administração portuguesa e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.

2 - As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, n.º 3.

Artigo 468.º

(Decisões inexequíveis)

Não é exequível decisão penal que:

a) Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;

b) Não estiver reduzida a escrito; ou c) Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.

Artigo 469.º

(Competência para a promoção da execução)

1 - Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por imposto de justiça, custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.

2 - O Ministério Público junto do tribunal da execução envia aos serviços prisionais, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado ou a baixa do processo, no caso de ter havido recurso, cópia, em duplicado, da sentença que aplicar pena privativa de liberdade ou medida de segurança de internamento; no mesmo prazo envia aos serviços de reinserção social cópia da sentença que aplicar pena ou medida de segurança em cuja execução aqueles serviços devam intervir.

3 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa de liberdade ou medida de internamento e de o arguido se encontrar preso, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.

4 - Sendo a condenação em pena de prisão superior a seis meses ou relativamente indeterminada ou em medida de segurança de internamento, o Ministério Público remete ainda cópia da sentença ao tribunal de execução das penas competente para os processos de liberdade condicional e de revisão da situação do condenado, com indicação expressa das datas calculadas, respectivamente, para o meio e o termo da prisão ou da medida de segurança, bem como da localização dos condenados, e comunicará, futuramente, eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão ou do internamento.

Artigo 470.º

(Onde corre a execução)

1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido.

2 - Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre na comarca do domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.

Artigo 471.º

(Competência para questões incidentais)

1 - Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão alternativa da pena de multa.

2 - A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução de penas onde o processo se encontrar.

Artigo 472.º

(Suspensão da execução)

1 - Logo que for proferido despacho de pronúncia ou que designe o dia para o julgamento de magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o procurador-geral da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.

2 - O Supremo Tribunal de Justiça decide, em plenário das secções criminais, se a execução da sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.

3 - É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 455.º

Artigo 473.º

(Contumácia)

Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com as modificações seguintes:

a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da sanção a executar;

b) O despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470.º ou do tribunal de execução de penas.

TÍTULO II

Da execução da pena de prisão

CAPÍTULO I

Da prisão

Artigo 474.º

(Entrada no estabelecimento prisional)

Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.

Artigo 475.º

(Contagem do tempo de prisão)

1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:

a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;

b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;

c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de 24 horas, sem prejuízo do que no artigo seguinte se dispõe quanto ao momento da libertação.

2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.

Artigo 476.º

(Momento de libertação)

1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.

2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena o justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.

3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o dia 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.

4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias, quando razões prementes de reinserção social o justificarem.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão por dias livres; o disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à cumprida em alternativa da multa, quando não tenha duração superior a quinze dias.

Artigo 477.º

(Mandado de libertação)

1 - Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.

2 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 478.º

(Comunicações dos directores de estabelecimentos prisionais)

Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para a execução o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção da execução ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.

CAPÍTULO II

Da liberdade condicional

Artigo 479.º

(Início do processo de liberdade condicional)

1 - Quando a pena de prisão a cumprir for superior a seis meses ou relativamente indeterminada, o tribunal de execução de penas inicia o processo de liberdade condicional com base na cópia e demais elementos referidos no artigo 469.º, n.º 4.

2 - No despacho preliminar, o juiz conhece da regularidade temporal e da utilidade do processo, com indicação das datas calculadas para a liberdade condicional e para o termo da pena, remetendo cópia ao director do estabelecimento onde se encontrar o preso e aos serviços de reinserção social.

Artigo 480.º

(Elaboração e modificação do plano individual de readaptação)

1 - No despacho preliminar ou quando o entender mais oportuno, o juiz pode solicitar às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior a elaboração de um plano individual de readaptação do recluso, que homologará ou fará corrigir.

2 - O plano referido no número anterior é obrigatório quanto aos condenados a pena de prisão relativamente indeterminada, sendo elaborado e remetido para homologação nos 30 dias seguintes ao despacho preliminar.

3 - As modificações introduzidas no plano individual de readaptação do recluso são comunicadas ao tribunal para aprovação.

Artigo 481.º

(Relatórios)

Até 2 meses antes da data estabelecida para a admissibilidade da libertação condicional do recluso, são enviados ao tribunal de execução de penas:

a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;

b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director do estabelecimento prisional;

c) Relatório dos serviços de reinserção social contendo análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social.

Artigo 482.º

(Sentença)

1 - A sentença que deferir a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da concessão desta, especifica o respectivo período de duração e os deveres a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dela notificado e recebendo cópia antes de libertado.

2 - Findo o período da liberdade condicional ou da sua prorrogação sem que tenha sido revogada, é logo a mesma convertida em definitiva e julgada extinta a pena de prisão, do que se notifica o beneficiário com entrega de cópia.

3 - Das sentenças de liberdade condicional e conversão desta em definitiva são remetidas cópias para o processo de condenação, administração prisional, serviços de reinserção social e outras instituições que o juiz determinar.

Artigo 483.º

(Renovação da instância)

1 - Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 481.º, alíneas a) e b), até dois meses antes de decorrido aquele período.

2 - Sendo relativamente indeterminada a pena de prisão, é sempre obrigatória a renovação de instância prevista no número anterior, até dois meses antes do período máximo da pena.

3 - A sentença que negar ou revogar a liberdade condicional é notificada ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

Artigo 484.º

(Legislação subsidiária)

No que não estiver previsto neste capítulo, os termos processuais da liberdade condicional são regulados em legislação especial.

CAPÍTULO III

Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção

Artigo 485.º

(Conteúdo da decisão e início do cumprimento)

1 - A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção especifica os elementos necessários à sua execução, incluindo a data do início desta.

2 - O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais cópia da sentença a que se refere o número anterior. Nos dez dias imediatos, os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, devendo indicá-lo de modo a facilitar a deslocação do condenado.

3 - O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.

4 - O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a 3 meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar.

Artigo 486.º

(Execução, faltas e termo do cumprimento)

1 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.

2 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.

3 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.

4 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.

TÍTULO III

Da execução das penas não privativas de liberdade

CAPÍTULO I

Da execução da pena de multa

Artigo 487.º

(Prazo de pagamento)

1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2 - O prazo de pagamento é de dez dias, a contar da notificação para o efeito.

3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.

Artigo 488.º

(Execução patrimonial)

1 - Findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se a execução patrimonial.

2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.

Artigo 489.º

(Dias de trabalho em substituição de multa)

1 - Se a multa dever ser substituída por dias de trabalho, o tribunal indaga:

a) Junto do condenado, das suas habilitações literárias e profissionais, da sua situação familiar e profissional e do tempo de que dispõe;

b) Junto dos serviços de reinserção social, do possível local de trabalho e do salário respectivo.

2 - A decisão que substituir a multa por dias de trabalho indica o número de dias de trabalho correspondente aos dias de multa, calculado em função do vencimento base que corresponder à respectiva actividade.

CAPÍTULO II

Da execução da pena suspensa

Artigo 490.º

(Modificação dos deveres impostos)

A modificação dos deveres impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da pena é decidida por despacho, depois de recolhida a prova das circunstâncias relevantes ou do conhecimento superveniente, antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.

Artigo 491.º

(Revogação da suspensão e extinção da pena)

1 - Qualquer autoridade e qualquer serviço aos quais for pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, de algum dos deveres impostos na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da pena.

2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.

3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal da execução da pena suspensa, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

4 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente processual por falta de cumprimento dos deveres impostos, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem sem terem conduzido à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.

CAPÍTULO III

Da execução do regime de prova

Artigo 492.º

(Decisão e plano individual de readaptação)

1 - A decisão que submeter o arguido a regime de prova contém o plano individual de readaptação sempre que o tribunal se encontrar habilitado, nesse momento, a organizá-lo.

2 - A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.

3 - Quando a decisão não contiver o plano individual de readaptação, o técnico social designado pelos serviços de reinserção social contacta o condenado e organiza o plano no prazo de quinze dias, se no processo já existir relatório social, ou no prazo de 30 dias, se aquele ainda não existir, submetendo-o depois à homologação do tribunal.

Artigo 493.º

(Internamento, caução de boa conduta e apresentação periódica)

1 - O internamento em instituição adequada durante o regime de prova é executado, mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.

2 - A caução de boa conduta, quando a ela houver lugar, é prestada conforme o disposto no artigo 206.º 3 - Sendo determinada a apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo. Se for determinada a apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação e no termo das apresentações, ou durante o período destas se alguma falta ocorrer, a entidade à qual o condenado dever apresentar-se comunica ao tribunal o que for de interesse quanto às apresentações.

Artigo 494.º

(Relatório)

Semestralmente, ou sempre que se verificar anomalia na execução do plano de readaptação, particularmente quando o condenado não cumprir qualquer dos deveres impostos ou não corresponder ao plano previsto, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal relatório pormenorizado das ocorrências de interesse.

Artigo 495.º

(Advertência e prorrogação do regime de prova)

Se houver lugar a solene advertência ou a prorrogação do regime de prova, o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo audição do Ministério Público e do condenado.

Artigo 496.º

(Revogação do regime de prova)

1 - Se houver lugar à revogação do regime de prova, o processo prossegue, procedendo-se aos termos necessários para determinação da pena que ao crime caberia se não tivesse havido lugar ao regime de prova.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o processo vai com vista ao Ministério Público, sendo notificados o condenado e o assistente para requererem o que tiverem por conveniente. Em seguida, é designado dia para julgamento, a efectuar no prazo de quinze dias.

3 - Ao julgamento é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 371.º, n.os 2, 3 e 4.

Artigo 497.º

(Extinção do regime de prova)

Se, findo o período de prova, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente processual por falta de cumprimento dos deveres impostos ou de correspondência ao plano individual de readaptação previsto, o regime de prova é declarado extinto quando o processo ou o incidente findarem sem terem conduzido à revogação do regime ou à prorrogação do seu período.

CAPÍTULO IV

Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade

Artigo 498.º

(Tramitação)

1 - Se o arguido dever ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a sentença pode ser adiada pelo prazo máximo de um mês.

3 - Transitada em julgado a condenação, os serviços de reinserção social procedem à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.

4 - Finda a prestação do trabalho, ou sempre que durante ela se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.

CAPÍTULO V

Da execução das penas acessórias

Artigo 499.º

(Decisão e trâmites)

1 - A decisão que decretar a demissão da função pública ou implicar a suspensão de cargo público é comunicada ao organismo de que o funcionário depende.

2 - A decisão que decretar a interdição do exercício de qualquer actividade ou profissão é comunicada ao organismo profissional em que o condenado se encontrar inscrito. O tribunal pede decretar a apreensão, pelo tempo que durar a interdição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.

3 - A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição.

4 - A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.

5 - Para além do disposto nos números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória.

TÍTULO IV

Da execução das medidas de segurança

Artigo 500.º

(Decisões sobre o internamento)

1 - A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.

2 - O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do tribunal.

Artigo 501.º

(Processo individual)

1 - Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.

2 - Anualmente, ou sempre que as condições o justificarem ou o tribunal o solicitar, o director da instituição remete para o processo referido no artigo seguinte o relatório de avaliação periódica.

Artigo 502.º

(Processo no tribunal de execução de penas)

1 - No tribunal de execução de penas é organizado o processo de internamento para oportuna revisão da situação do internado, com base na cópia da sentença e demais elementos referidos no artigo 469.º, n.º 4.

2 - Em despacho preliminar, o juiz conhece da utilidade e regularidade temporal do processo, com indicação das datas do início do internamento e da revisão obrigatória da situação do internado, remetendo cópia ao director do estabelecimento em que aquele se encontrar.

3 - No despacho referido no número anterior é nomeado defensor ao internado, se ele não tiver constituído; as notificações são feitas ao defensor.

Artigo 503.º

(Revisão obrigatória)

1 - Até 2 meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o tribunal ordena a perícia psiquiátrica do condenado, a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontrar internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias.

2 - A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

Artigo 504.º

(Libertação a título de ensaio ou de experiência)

1 - A decisão de libertação do internado a título de ensaio ou de experiência é sempre precedida de audição do Ministério Público e do interessado ou do seu defensor.

2 - O tribunal pode, antes de decidir, ordenar a perícia a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 505.º

(Assistência e vigilância)

O tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanharem o tratamento de internados ou de exercerem a vigilância dos libertados a título de ensaio ou de experiência.

Artigo 506.º

(Disposições aplicáveis)

É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 475.º, 476.º, 477.º, 478.º e 484.º

Artigo 507.º

(Interdição de actividade profissional)

A medida de segurança de interdição do exercício de qualquer actividade profissional é executada nos termos do artigo 499.º, n.º 2.

Artigo 508.º

(Outras medidas de segurança)

Para a execução de medidas de segurança não previstas nos artigos anteriores, o tribunal ordena as providências que reputar necessárias à realização do fim visado pela lei.

Artigo 509.º

(Suspensão, revogação da suspensão e reexame de medidas de segurança)

A suspensão, a revogação da suspensão e o reexame das medidas de segurança são decididos pelo tribunal, precedendo audição do Ministério Público, do defensor e da pessoa a elas sujeita, salvo se, quanto a esta, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.

TÍTULO V

Da execução de bens e destino das multas

Artigo 510.º

(Lei aplicável)

Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Artigo 511.º

(Ordem dos pagamentos)

Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:

1.º As multas penais e as coimas;

2.º O imposto de justiça;

3.º As custas liquidadas a favor do Estado, dos cofres e do Serviço Social do Ministério da justiça;

4.º As restantes custas, proporcionalmente;

5.º As indemnizações.

Artigo 512.º

(Destino das multas)

Salvo disposição da lei em contrário, da importância de todas as multas e coimas aplicadas em processo penal, incluindo as multas resultantes da conversão da pena de prisão, reverte metade para o tesouro público, ou para o município respectivo quando se trate de multas cujo produto constitua receita das autarquias locais, e metade para os cofres do Ministério da Justiça.

LIVRO XI

Da responsabilidade por imposto de justiça e por custas

Artigo 513.º

(Responsabilidade do arguido por imposto de justiça) 1 - É devido imposto de justiça pelo arguido quando for condenado em 1.ª instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.

2 - O arguido é condenado em um só imposto de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.

3 - A condenação em imposto de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado.

Artigo 514.º

(Responsabilidade do arguido por custas)

1 - O arguido condenado em imposto de justiça paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar.

2 - Se forem vários os arguidos condenados em imposto de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelas custas, esta é solidária quando as custas resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.

3 - Se forem simultaneamente condenados em imposto de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelas custas que não puderem ser imputadas à simples actividade de um ou de outro.

Artigo 515.º

(Responsabilidade do assistente por imposto de justiça)

1 - É devido imposto de justiça pelo assistente nos seguintes casos:

a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;

b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição;

c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;

d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;

e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua;

f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido.

2 - Havendo vários assistentes, cada um paga o respectivo imposto de justiça.

3 - Os limites em que o imposto de justiça deve ser fixado, nos casos do n.º 1, alíneas a) e b), são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente.

Artigo 516.º

(Arquivamento ou suspensão do processo)

Não é devido imposto de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 280.º e 281.º

Artigo 517.º

(Casos de isenção do assistente)

O assistente é isento do pagamento de imposto de justiça nos casos em que o arguido não for pronunciado ou for absolvido por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis.

Artigo 518.º

(Responsabilidade do assistente por custas)

Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em imposto paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar.

Artigo 519.º

(Imposto devido pela constituição de assistente)

1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de imposto de justiça igual ao mínimo correspondente, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em novo imposto; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga o imposto mínimo correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.

2 - Entende-se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que notificado para pagar o complemento do imposto o não fizer no prazo de cinco dias.

3 - No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento do imposto já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.

Artigo 520.º

(Responsabilidade de outras pessoas)

Pagam também imposto de justiça e custas:

a) As partes civis, quando não forem assistentes ou arguido e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil;

b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;

c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.

Artigo 521.º

(Isenção da pena)

A isenção de pena decretada em julgamento não liberta o arguido da obrigação de pagar imposto de justiça e custas.

Artigo 522.º

(Revogação do regime de prova)

O condenado a quem for revogado o regime de prova paga metade do imposto de justiça que tiver sido fixado na decisão que decretou o regime e as custas que forem devidas.

Artigo 523.º

(Isenções)

1 - O Ministério Público está isento de imposto de justiça e de custas.

2 - Os arguidos presos gozam de isenção de imposto de justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância e de imposto inicial na instância superior; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição. O benefício da isenção não aproveita, porém, aos arguidos que recuperarem a liberdade, ainda que sob caução já prestada, pelo simples facto de interposição do recurso.

Artigo 524.º

(Disposições subsidiárias)

É subsidiariamente aplicável em matéria de responsabilidade por imposto de justiça e por custas o disposto no Código das Custas Judiciais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/02/17/plain-9493.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-01-08 - Decreto-Lei 31843 - Ministério da Justiça - Direcção Geral da Justiça

    Torna extensivo o disposto no artigo 576º. do Código de Processo Civil ao Processo Penal e a quaisquer outros em que se exija a declaração de honra ou o juramento.

  • Tem documento Em vigor 1942-07-29 - Decreto-Lei 32171 - Ministério da Justiça

    Insere disposições atinentes a regular a actividade da profissão médica e estabelece as necessárias medidas para a repressão do exercício ilegal da medicina.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1948-09-07 - Decreto-Lei 37047 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Modifica a constituição dos tribunais colectivos e das secretárias dos tribunais cíveis e insere disposições relativas a serviços de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-22 - Decreto-Lei 39673 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a isenção dos direitos de importação e da taxa de salvação nacional para os combustíveis e óleos lubrificantes utilizados nas linhas internas e nos voos experimentais ou de treino pela empresa concessionária do serviço público de transportes aéreos.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-03 - Decreto-Lei 45108 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Promulga várias disposições relativas aos processos por crimes de ofensas corporais e aos serviços da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-06 - Decreto-Lei 47749 - Ministérios da Justiça, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Atribui aos presidentes dos Tribunais das Relações competência para decidir, sem recurso, as questões emergentes do segredo profissional médico e sua revelação, suscitadas entre médicos, estabelecimentos hospitalares ou quaisquer serviços de saúde e as autoridades judiciais ou policiais e serviços administrativos de qualquer Ministério, com ressalva das que envolvam matéria pertinente às forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-23 - Decreto-Lei 48587 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651 de 21 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-03 - Decreto-Lei 605/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Penal e institui o júri.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 38/77 - Assembleia da República

    Insere disposições relativas à forma de processo das infracções contra a saúde pública e antieconómicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-06 - Decreto-Lei 377/77 - Ministério da Justiça

    Revê diversas disposições relativas à legislação de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-22 - Decreto-Lei 477/82 - Ministério da Justiça

    Define os crimes que não admitem liberdade provisória.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-26 - Lei 43/86 - Assembleia da República

    Autorização legislativa em matéria de processo penal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - DECLARAÇÃO DD2327 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro - Aprova o Código de Processo Penal -.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 78/87, do Ministério da Justiça, que aprova o Código de Processo Penal e revoga o Decreto n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 17 de Fevereiro de 1987

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - DECLARAÇÃO DD2890 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-01 - Lei 17/87 - Assembleia da República

    Altera, para 1 de Janeiro de 1988, a data de entrada em vigor do Código de Processo Penal, prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-28 - Lei 42/87 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro e o Código de Processo Penal, aprovado pelo mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-28 - Lei 44/87 - Assembleia da República

    Concede autorização legislativa para alterar o Decreto-Lei n.º 78/87, que aprovou o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-E/87 - Ministério da Justiça

    Altera o processamento das transgressões e contravenções e dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-D/87 - Ministério da Justiça

    Altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-30 - Decreto-Lei 387-H/87 - Ministério da Justiça

    Altera a natureza, atribuições e competências da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-28 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    No crime de emissão de cheque sem provisão cometido antes da entrada em vigor do Código Penal de 1982 a desistência da queixa, verificada após essa entrada em vigor, extingue a responsabilidade criminal do réu, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva decisão condenatória

  • Não tem documento Em vigor 1988-01-28 - ASSENTO DD46 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    No crime de emissão de cheque sem provisão cometido antes da entrada em vigor do Código Penal de 1982 a desistência da queixa, verificada após essa entrada em vigor, extingue a responsabilidade criminal do réu, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva decisão condenatória.

  • Não tem documento Em vigor 1988-02-01 - DECLARAÇÃO DD729 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter ficado sem efeito a publicação do texto sob a designação «Lei n.º 44/87, de 28 de Dezembro (autorização legislativa para alterar o Decreto-Lei n.º 78/87, que aprovou o Código de Processo Penal)», feita no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 297, de 28 de Dezembro de 1987, dado tal diploma já ter sido publicado no 1.º suplemento desse mesmo número (Lei n.º 42/87).

  • Tem documento Em vigor 1988-02-01 - Declaração - Assembleia da República - Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares

    De ter ficado sem efeito a publicação do texto sob a designação «Lei n.º 44/87, de 28 de Dezembro (autorização legislativa para alterar o Decreto-Lei n.º 78/87, que aprovou o Código de Processo Penal)», feita no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 297, de 28 de Dezembro de 1987, dado tal diploma já ter sido publicado no 1.º suplemento desse mesmo número (Lei n.º 42/87)

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 85/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-04 - Lei 88/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o processo judicial para crimes de imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-24 - Decreto-Lei 377/88 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei de Imprensa em matéria processual, no sentido de a adaptar ao novo Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-26 - Decreto-Lei 391/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta o sistema de apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Acórdão 452/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade parcial, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do artigo 81.º da parte III do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana. Não declara a inconstitucionalidade das normas dos n.os 1, 2 (segmento sobrante) e 3 do artigo 81.º do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-12 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Dos acórdãos da relação preferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito quer de facto

  • Tem documento Em vigor 1990-04-12 - ASSENTO DD1 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Lavra o seguinte assento: Dos acórdãos da relação proferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito quer de facto. (Processo n.º 40210, da 3.ª Secção)

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 17/91 - Ministério da Justiça

    Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Lei 57/91 - Assembleia da República

    Adita um nº 7 ao artigo 86.º "Publicidade do processo e segredo de justiça", do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-16 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 1992-07-16 - ASSENTO DAS6/92 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    O ARTIGO 8, NUMERO 3, DO DECRETO LEI 14/84, DE 11 DE JANEIRO, QUE REGULA O PROCESSO DE JULGAMENTO DO CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO, FOI REVOGADO PELO ARTIGO 2, NUMERO 2, DO DECRETO LEI 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, DIPLOMA LEGAL QUE APROVA O CODIGO DO PROCESSO PENAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 90-B/95 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A REVER O CODIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO LEI 78/87 DE 17 DE FEVEREIRO, NO SENTIDO DE O ADEQUAR AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO CODIGO PENAL PELO DECRETO LEI 48/95 DE 15 DE MARCO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-20 - Acórdão 186/98 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juíz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arquido, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Assento 1/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de Outubro de 1995 e constituído o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121º, nº 1, alínea a), do Código Penal, aprovado pelo Decreto Lei 48/95, de 15 de Março. (Proc. nº 1299/97).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-27 - Assento 3/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987 (aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Assento 8/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. (Rec. 1151/96).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-30 - Assento 9/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os prazos processuais nos processos de abuso de liberdade de imprensa, no domínio do Decreto Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 377/88, de 24 de Outubro, não se suspendem em férias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-06 - Assento 1/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Assento 10/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituia causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.(Procº 87/2000, 3ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Lei 27-A/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-C/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Penal, estabelecendo medidas de simplificação e combate à morosidade processual.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-16 - Acórdão 80/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta das disposições conjugadas constantes dos artigos 33.º, n.º 1, 427.º, 428.º, n.º 2, e 432.º, alínea d), todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1.ª instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a r (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Acórdão 2/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    Compete ao Tribunal Judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Proc.º 348/02).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 52/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei de combate ao terrorismo, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, altera (décima segunda alteração) o Código de Processo Penal e altera (décima quarta alteração) o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Acórdão 3/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.os 1 e 2, do Código das Custa Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante(Procº 242/04).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Acórdão 9/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-06 - Acórdão 9/2007 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência : o arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.( Proc. nº 2925/2006-3 )

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Lei 26/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-29 - Lei 48/2007 - Assembleia da República

    Altera (15.º alteração) e republica o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-26 - Declaração de Rectificação 100-A/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15ªalteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro) procedendo à republicação integral quer da Lei quer do Código de Processo Penal, em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-09 - Declaração de Rectificação 105/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, que rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procede à 15.ª alteração e republica o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, procedendo á republicação integral da declaração de rectificação, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e do respectivo anexo com a republicação do Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-13 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.( Processo nº 2569/07-3ª Secção )

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-11 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 11/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: nos termos do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º do mesmo diploma. (Proc. nº 4822/07-3)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Porcesso Penal, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data. (Processo n.º 1957/08-3.ª - Pleno)

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-10 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2011 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: I - O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP. II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâne (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Lei 20/2013 - Assembleia da República

    Altera (20ª alteração) ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Declaração de Retificação 16/2013 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sobre «20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 16/2013 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Retifica a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro - Altera (20ª alteração) o Código de Processo Penal -.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-19 - Declaração de Retificação 21/2013 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sobre «20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2013, de 22 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2013

  • Tem documento Em vigor 2013-04-19 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 21/2013 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido retificada a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que procedeu à 20.ª alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Portaria 275/2013 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de receção para citação pessoal, a efetuar por via postal, bem como os modelos a adotar nas notificações via postal.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-12 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a seguinte jurisprudência: em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo. (Processo n.º 776/12.2PFPRT.P1.S1) (Recurso n.º 65835/13)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Lei Orgânica 2/2014 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Segredo de Estado (que consta em anexo) e altera o Código de Processo Penal (vigésima primeira alteração) e o Código Penal (trigésima primeira alteração).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Lei 27/2015 - Assembleia da República

    Vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Lei 58/2015 - Assembleia da República

    Vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, atualizando a definição de terrorismo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 130/2015 - Assembleia da República

    Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

  • Tem documento Em vigor 2016-01-05 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    O prazo de 30 dias previsto no art 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, é inaplicável nas fases processuais em que, após a deliberação do tribunal sobre as questões da culpabilidade e da determinação da sanção, seguida ao encerramento da fase de discussão, seja verificada a necessidade de repetição de prova registada no decurso dessa anterior fase de discussão por haver deficiência no registo efectuado mantendo-se, portanto, a eficácia da prova

  • Tem documento Em vigor 2016-02-25 - Lei 1/2016 - Assembleia da República

    Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-10-04 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixar jurisprudência no sentido de que «Após a publicação da sentença proferida em 1.ª Instância, que absolveu o arguido da prática de um crime semipúblico, o ofendido não pode constituir-se assistente, para efeitos de interpor recurso dessa decisão, tendo em vista o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 130/2015, de 04.09»

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Lei 24/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-08-22 - Lei 90/2017 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 94/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-01-29 - Lei 1/2018 - Assembleia da República

    Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2018-09-20 - Portaria 267/2018 - Justiça

    Procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF)

  • Tem documento Em vigor 2018-09-21 - Decreto-Lei 74/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

  • Tem documento Em vigor 2018-12-11 - Acórdão do Tribunal Constitucional 595/2018 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Portaria 93/2019 - Justiça

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Lei 33/2019 - Assembleia da República

    Trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 102/2019 - Assembleia da República

    Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 101/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas

  • Tem documento Em vigor 2020-08-04 - Portaria 182/2020 - Cultura e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelos órgãos e entidades integrados no Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a respetiva tabela de seleção

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 39/2020 - Assembleia da República

    Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-08-27 - Lei 55/2020 - Assembleia da República

    Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798, relativa à segurança ferroviária, no que se refere a investigações de segurança a acidentes e incidentes

  • Tem documento Em vigor 2021-02-09 - Decreto-Lei 12/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

  • Tem documento Em vigor 2021-06-16 - Decreto-Lei 53/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de realização das perícias médico-legais

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Portaria 138-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Justiça

    Aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica

  • Tem documento Em vigor 2021-08-16 - Lei 57/2021 - Assembleia da República

    Alarga a proteção das vítimas de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código Penal e o Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2021-10-18 - Portaria 209/2021 - Administração Interna e Justiça

    Aprova o modelo de auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, adiante designado de «Auto VD», a utilizar pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e pelos Serviços do Ministério Público em situações de violência doméstica

  • Tem documento Em vigor 2021-11-24 - Lei 79/2021 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-21 - Lei 94/2021 - Assembleia da República

    Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Portaria 328/2021 - Cultura e Ambiente e Ação Climática

    Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação arquivística do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-01 - Lei 13/2022 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira

  • Tem documento Em vigor 2023-01-16 - Lei 2/2023 - Assembleia da República

    Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa

  • Tem documento Em vigor 2023-04-27 - Portaria 112/2023 - Cultura e Coesão Territorial

    Aprova o Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local

  • Tem documento Em vigor 2023-08-02 - Lei 38-A/2023 - Assembleia da República

    Perdão de penas e amnistia de infrações

  • Tem documento Em vigor 2023-08-28 - Lei 51/2023 - Assembleia da República

    Define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal

  • Tem documento Em vigor 2023-08-28 - Lei 52/2023 - Assembleia da República

    Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 14/2024 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 11/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

  • Tem documento Em vigor 2024-02-02 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2024 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Nos termos dos n.os 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.»

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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