de 6 de setembro
Sumário: Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal.
Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adapta a ordem jurídica interna às disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, adotada em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018, de 7 de agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, de 7 de agosto, procedendo à:
a) Quadragésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro;
b) Trigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º e 11.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis 323/2001, de 17 de dezembro e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis 52/2003, de 22 de agosto e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, pelas Leis 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto e 101/2019, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 144.º-B ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 144.º-B
Tráfico de órgãos humanos
1 - Quem extrair órgão humano:
a) De dador vivo, sem o seu consentimento livre, informado e específico, ou de dador falecido, quando tiver sido validamente manifestada a indisponibilidade para a dádiva; ou
b) Quando, em troca da extração, se prometer ou der ao dador vivo, ou a terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou estes as tenham recebido,
é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - A mesma pena é aplicada a quem, tendo conhecimento das condutas previstas no número anterior:
a) Por qualquer meio, preparar, preservar, armazenar, transportar, transferir, receber, importar ou exportar órgão humano extraído nas condições nele previstas; ou
b) Utilizar órgão humano, ou parte, tecido ou células deste para fim de transplantação, investigação científica ou outros fins não terapêuticos.
3 - Quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, solicitar, aliciar ou recrutar dador ou recetor para fins de extração ou transplantação de órgão humano, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
4 - As pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 150.º que extraírem, transplantarem ou atribuírem órgão humano a recetor diferente do que seria elegível, violando as leges artis ou contrariando os critérios gerais para transplantação relativamente à urgência clínica, à compatibilidade imunogenética ou à preferência e prioridade, são punidas com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.
5 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta tiver sido praticada de forma organizada ou se a vítima for especialmente vulnerável.
6 - A pena é especialmente atenuada sempre que o agente, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação de outros responsáveis.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 1.º, 87.º, 88.º e 271.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de dezembro e 212/89, de 30 de junho, pela Lei 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis 30-E/2000, de 20 de dezembro e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei 48/2007, de 29 de agosto, pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Lei 27/2019, de 28 de março, Lei 33/2019, de 22 de maio, e Lei 101/2019, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.
Artigo 87.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de processo por crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) A publicitação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, exceto se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comunicação social.
3 - ...
4 - ...
Artigo 271.º
[...]
1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 31 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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