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Decreto-lei 423/91, de 30 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir nesses casos. Dá nova redacção aos artigos 508º do Código Civil, que prevê o limite máximo da indemnização em sede de responsabilidade civil e 82º do Código de Processo Penal - liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis.

Texto do documento

Decreto-Lei 423/91

de 30 de Outubro

O artigo 129.º do Código Penal prevê a criação de um «seguro social» destinado a assegurar a indemnização do lesado, quando a mesma não possa ser satisfeita pelo delinquente. Dá-se agora um primeiro passo no sentido de concretizar esse objectivo, tendo em vista, em consonância com actos internacionais, nomeadamente do Conselho da Europa, indemnizar as vítimas de criminalidade violenta.

Limita-se a intervenção do Estado às sequelas patrimoniais das lesões corporais graves, desde que o prejuízo tenha provocado uma perturbação considerável do nível de vida do lesado. Apenas em relação aos «auxiliares benévolos», bem como às pessoas que tenham sofrido danos ao colaborarem com as autoridades na prevenção da infracção ou na detenção do delinquente, se admite a reparação de danos de coisas de considerável valor. Todavia, o direito de requerer assistência por parte do Estado mantém-se mesmo que não seja conhecida a identidade do autor ou que este, por outro motivo (v. g.

inimputabilidade), não possa ser acusado ou condenado.

Devendo a reparação a cargo do Estado estar sujeita a limites máximos, pareceu razoável utilizar como parâmetros os estabelecidos em matéria de responsabilidade pelo risco quanto aos acidentes causados por veículos de circulação terrestre. Não se afigurou, todavia, realista a proporção entre a indemnização em forma de capital e de renda estabelecida no artigo 508.º, n.os 1 e 2, do Código Civil (equivalendo esta segunda a 6,25% daquele capital).

Daí o ter-se aproveitado para retocar aquela disposição, elevando os limites da indemnização sob a forma de renda.

Apesar de previsto no artigo 129.º do Código Penal com carácter geral, pensa-se que o seguro social deverá limitar a sua intervenção, numa primeira fase, ao âmbito previsto na Resolução (77)27, do Conselho da Europa, bem como na Convenção Europeia Relativa ao Ressarcimento das Vítimas de Infracções Violentas (1983).

É indispensável referir que a indemnização pelo Estado das vítimas de crimes se baseia numa ideia de «solidariedade social», não podendo aceitar-se a teoria de uma «responsabilidade do Estado», ao qual, na luta contra a criminalidade, apenas cabe uma obrigação de meios, não de resultado. Sobre este ponto se pronunciam abertamente os peritos do Conselho da Europa.

Embora estes peritos considerem que, em teoria, seria preferível um «direito primário», não deixam de reconhecer que, na generalidade dos países, a intervenção do Estado é supletiva, o que parece de acolher, em concordância com o artigo 129.º do Código Penal.

Não deverá, porém, ser-se exigente na prova de insolvência daquele, que constitui a regra, criando-se obstáculos não razoáveis à indemnização.

Por outro lado, o novo regime não pretende substituir, por via de uma eventual qualificação como lex specialis, outras fontes do direito a uma reparação, porventura mais favoráveis (v. g. por o acto poder ser considerado como «acto humanitário ou de dedicação à causa pública»), antes constituindo um regime mínimo a que qualquer cidadão tem direito.

Por estas duas razões, parece de manter o requisito de não poder ser obtida por outras vias uma reparação efectiva.

As «disposições mínimas» da referida Convenção apenas referem os «actos intencionais de violência», devendo a formulação deixar claro que o que releva são os elementos externos, objectivos, do facto ilícito de natureza criminal, não se requerendo a imputabilidade do agente, cuja identidade pode, aliás, não ser conhecida.

Em consonância com diversas legislações estrangeiras, esta delimitação pode também alcançar-se ligando o acto intencional de violência à consequência, resultante directamente do facto, de «lesões graves no corpo ou na saúde» (ofensa da «integridade física»), exigindo-se um mínimo de gravidade objectiva, v. g. uma incapacidade permanente ou uma incapacidade total com a duração de, no mínimo, de 30 dias.

Ressarcível deve ser, apenas, o dano patrimonial resultante da lesão corporal ou da morte, com exclusão do dano moral.

Além das vítimas directas e das pessoas a cargo, no caso de morte (e estas deverem ser, exclusivamente, aquelas a quem a lei civil concede um direito a alimentos), coloca-se essencialmente o problema de saber se devem ser protegidas:

1) Aquelas que sofreram prejuízos ao prestar socorro a indivíduos cuja vida ou integridade física se encontrava em perigo;

2) As que colaboraram na perseguição ou detenção do delinquente.

A não inclusão de uma (Alemanha) ou ambas (França) as categorias nas leis sobre esta matéria justifica-se, por vezes, pelo facto de a questão já estar solucionada por outra via técnico-jurídica.

Opta-se, porém, pela inclusão de ambas as categorias de vítimas, o que parece ter um salutar carácter pedagógico.

A indemnização não deve intervir somente nos estritos casos de necessidade ou carência económica. Mas parece razoável admitir, visto tratar-se de uma «indemnização social», que a situação económica dos lesados possa ser tida em conta. A lei francesa de 1977 exigia que a vítima tivesse ficado numa «situação material grave», o que foi considerado demasiado restritivo, bastando agora (a partir de 1983) que o «prejuízo consista numa perturbação grave das condições de vida».

Numa fórmula mais aligeirada, afigura-se bastar a exigência de que o prejuízo resultante da perda ou diminuição da capacidade de trabalho ou de um aumento de encargos tenha causado uma «perturbação considerável do nível de vida».

A exigência de que sejam abrangidos os danos sofridos por pessoas a bordo de navios ou aeronaves decorre já do artigo 4.º, alínea b), do Código Penal.

Razões de clareza aconselham, não obstante, a inclusão desta menção.

A opção fundamental reside em se considerarem aplicáveis os critérios gerais da lei civil (fixando-se limites máximos) - como em França - ou estabelecer uma indemnização à forfait.

O primeiro termo da alternativa parece mais lógico, visto que o seguro social possui de algum modo a natureza de um fundo de garantia.

Em qualquer caso, terá sempre de se prever a atribuição de uma indemnização provisória.

Quanto aos limites máximos da indemnização, toma-se como referência o estabelecido para a responsabilidade objectiva em matéria de acidentes de trânsito, no artigo 508.º do Código Civil (com o máximo total do n.º 3, segunda parte); também assim nos casos excepcionais em que sejam abrangidos danos de coisas.

Do montante da indemnização deve ser deduzida qualquer importância recebida de outra fonte, com a possível excepção de um seguro pessoal voluntário.

O Estado ficará sub-rogado, no limite da indemnização concedida; terá direito ao reembolso dos montantes recebidos pelo lesado de outra fonte, com respeito a danos cobertos pelo seguro.

O artigo 8.º da Convenção Europeia de 1983 prevê a possibilidade de exclusão ou redução da indemnização em três hipóteses:

1) Em razão do comportamento da vítima antes, durante ou após a infracção ou em relação com o dano causado;

2) Quando a vítima ou o requerente estão implicados na criminalidade organizada ou pertencem a uma organização que se entrega à prática de infracções violentas;

3) Quando a reparação, total ou parcial, seria contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.

Afigura-se evidente a justificação destes princípios, mas a consideração das particularidades do caso concreto aponta para a conveniência de se adoptar uma formulação maleável, com recusa da consagração de critérios legais rígidos, que poderiam favorecer soluções injustas.

Questão problemática é saber se a lei deve fazer expressa referência às agressões no seio de um agregado familiar, parentes ou pessoas que coabitem, prevenindo conluios ou que o agressor venha a aproveitar indirectamente da agressão.

Provavelmente seria a melhor solução, como em Inglaterra, mas deve admitir-se a reserva «salvo se circunstâncias excepcionais a justificarem», que se retira da legislação norueguesa.

Quanto ao financiamento, deparam-se-nos fundamentalmente duas hipóteses:

ou o Estado assume directamente os encargos, seguindo um processo similiar ou já praticado para a sua responsabilidade (no Orçamento passaria a constar uma rubrica para este fim; v. artigo 1.º do Decreto-Lei 74/70, de 2 de Março) ou criação de um fundo autónomo (Fundo de Indemnização às Vítimas de Crimes).

Deste segundo tipo é a solução recentemente adoptada na Bélgica, prevendo aí a lei que «aquando de uma condenação a uma pena principal ou correccional, o juiz condena, além disso, à obrigação de entregar uma soma de 5 francos» (pelas correcções legais, esse montante era de 300 francos em 1986).

Quanto ao procedimento, as soluções podem oscilar entre intercalar o pedido de indemnização no processo penal normal, entregar a decisão a uma autoridade administrativa, naturalmente susceptível de recurso, criar uma espécie de jurisdição especial ou tribunal de competência especializada, ou confiar a decisão a uma comissão de indemnização de vítimas de crimes.

A primeira solução não a vemos adoptada em nenhum dos países de que dispomos informação, apesar de admitida na conclusão n.º 6 do XI Congresso de Direito Penal.

Soluções do último tipo parecem preponderar no direito comparado. A Comissão que arbitra as indemnizações apresenta em algumas legislações recentes uma composição algo heteróclita: em França, participa uma pessoa que se tenha assinalado pelo interesse que vota aos problemas das vítimas (artigo 706-4 do CPP); na Bélgica, a Comissão é composta por dois magistrados judiciais, dois advogados e dois funcionários; no Luxemburgo, da Comissão faz parte um membro da Ordem dos Advogados. Neste país, porém, a decisão compete ao Ministro da Justiça.

Num plano pragmático, poderia pensar-se que a solução mais simples e expedita seria a de concentrar nas mãos do juiz ou do tribunal, que decidem o processo-crime, a competência para arbitrar a indemnização.

Mas tal solução comporta alguns inconvenientes de monta.

Desde logo, o que decorre da própria natureza da indemnização, pois, como se advertiu, não está em causa a efectivação de uma responsabilidade do Estado por facto ilícito gerador de uma indemnização civil fundada na prática de um crime, mas sim de uma indemnização baseada numa ideia de «solidariedade social».

No Código de Processo Penal em vigor, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade civil, e estas podem intervir voluntariamente no processo penal, caso em que ficam impedidas de praticarem actos que o arguido tenha perdido o direito de praticar (artigo 71.º).

Por outro lado, a intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes, tendo os demandados e os intervenientes posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas (artigo 74.º, idem).

Daí resultaria necessariamente uma eventual acumulação entre dois tipos diversos de pedidos, um fundado na responsabilidade civil conexa com a criminal, outro na «solidariedade social» a cargo do Estado, obedecendo a diferentes pressupostos.

Enfim, suscitar-se-iam dificuldades sérias no plano de representação processual. Nos termos do artigo 76.º do Código de Processo Penal, compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil relativamente a lesado que lho requeira e só a representação por advogado constituído faz cessar aquela intervenção. Poderia pensar-se em alargar aquela representação ao lesado que requeresse a indemnização a cargo do Estado, fundada na «solidariedade social». Mas o Ministério Público, estatutariamente, representa o Estado, a quem não pode ser negado o interesse em contradizer.

Este conflito postularia um regime que, no caso, não seria de fácil solução.

Ponderadas as diversas soluções conhecidas do direito estrangeiro, afigura-se que será mais razoável, tendo em atenção a ideia de «solidariedade social» subjacente à indemnização a cargo do Estado e a sua natureza supletiva, optar por um regime que, nos seus traços essenciais, defere ao Governo, rectius ao Ministro da Justiça, a competência para a concessão daquela indemnização, assistido, para o efeito, por uma comissão especializada, que emitirá parecer sobre o pedido, depois de proceder à respectiva instrução, para o que disporá dos necessários poderes.

Esta solução difere da adoptada pelo direito francês, no qual a indemnização é concedida por uma comissão instituída junto de cada tribunal de grande instância, com carácter de jurisdição civil, que se pronuncia em primeira e última instância, sem excluir a possibilidade de a vítima ou as pessoas a seu cargo se constituírem partes civis perante a jurisdição repressiva ou intentarem acção contra os responsáveis pelo dano, devendo, nesses casos e em qualquer estado do processo, declarar se pediram uma indemnização àquela comissão; e aproxima-se da consagrada no direito luxemburguês, no qual o pedido é formulado ao Ministro da Justiça, cabendo a sua instrução a uma comissão constituída por um magistrado, por um funcionário superior do Ministério da Justiça e por um representante da Ordem dos Advogados.

Também neste caso, se a vítima e as restantes pessoas com direito a indemnização se constituírem partes civis perante as jurisdições repressivas ou intentarem acção civil contra os responsáveis pelo dano, devem indicar no processo se requereram a indemnização ao Ministro da Justiça e, sendo caso disso, se a mesma foi concedida, prevendo-se, na falta dessa declaração, a nulidade da sentença na parte relativa às disposições civis, a deduzir por via de acção ou de excepção.

Por outro lado, aproxima-se da solução já consagrada no direito português (Decreto-Lei 324/85, de 6 de Agosto), mas com a garantia que decorre da intervenção de uma comissão especializada na instrução dos factos geradores da pretensão indemnizatória.

Parece, assim, pelas razões indicadas, que a solução adoptada é a que se mostra mais adequada, pelo seu carácter expedito e com a segurança que resulta da composição da Comissão, a responder às exigências da efectivação da indemnização no caso de impossibilidade de a fazer valer nos termos do Código de Processo Penal ou do seu insucesso.

Só a experiência permitirá aquilatar do seu mérito, mas, em princípio, parece sobrepor-se às outras soluções teoricamente possíveis.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 64/91, de 13 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos

1 - As vítimas de lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, bem como, no caso de morte, as pessoas a quem a lei civil conceda um direito a alimentos, podem requerer a concessão de uma indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, verificados os seguintes requisitos:

a) Da lesão ter resultado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;

b) Ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos;

c) Não terem obtido efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não repararão o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.

2 - O direito de indemnização mantém-se mesmo que não seja conhecida a identidade do autor dos actos intencionais de violência ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado.

3 - Podem igualmente requerer uma indemnização as pessoas que auxiliaram voluntariamente a vítima ou colaboraram com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente, verificados os requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1.

4 - A concessão da indemnização às pessoas referidas no número anterior não depende da concessão de indemnização às vítimas de lesão.

5 - Não haverá lugar à aplicação do disposto no presente diploma quando o dano for causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço.

Artigo 2.º

Montante da indemnização

1 - A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, os estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 508.º do Código Civil para o caso de morte ou lesão de uma pessoa.

2 - Será tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou da segurança social; todavia, com respeito a seguros privados de vida ou acidentes pessoais, só na medida em que a equidade o exija.

3 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, haverá igualmente lugar a uma indemnização por danos de coisas de considerável valor, dentro dos limites máximos estabelecidos no n.º 1 do artigo 508.º do Código Civil.

Artigo 3.º

Exclusão ou redução da indemnização

1 - A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.

2 - Não será concedida uma indemnização quando a vítima for um membro do agregado familiar do autor ou pessoa que com ele coabite em condições análogas, salvo concorrendo circunstâncias excepcionais.

Artigo 4.º

Caducidade e concessão de provisão

1 - Sob pena de caducidade, o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data do facto.

2 - Se tiver sido instaurado processo criminal, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado e expira após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.

3 - Em qualquer caso, o Ministro da Justiça pode relevar o requerente do efeito da caducidade quando justificadas circunstâncias morais ou materiais tiverem impedido a apresentação do pedido em tempo útil.

4 - Em caso de urgência, pode ser requerida a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente, de montante não superior a um quarto do limite máximo.

Artigo 5.º

Requerimento e documentos anexos

1 - A concessão de indemnização por parte do Estado depende de requerimento das pessoas referidas no artigo 1.º ou do Ministério Público.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de todos os elementos úteis justificativos, nomeadamente:

a) Indicação do montante da indemnização pretendida;

b) Cópia da declaração fiscal de rendimentos relativa ao ano anterior à prática dos factos;

c) Indicação de qualquer importância já recebida, bem como das pessoas ou entidades públicas ou privadas susceptíveis de, no todo ou em parte, virem a efectuar prestações em relação com o dano.

3 - Se tiver sido deduzido pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, nos casos em que a lei o admite, o requerimento deve informar se foi concedida qualquer indemnização e qual o seu montante.

4 - Em caso de falsidade da informação a que se refere o número anterior, o Estado tem direito ao reembolso da quantia eventualmente paga aos requerentes, devendo exercê-lo por meio de acção cível no prazo de um ano a contar da data em que tiver conhecimento da falsidade.

Artigo 6.º

Competência e instrução do pedido

1 - A concessão da indemnização é da competência do Ministro da Justiça.

2 - A instrução do pedido compete a uma comissão constituída por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um advogado ou advogado estagiário designado pela Ordem dos Advogados e por um funcionário superior do Ministério da Justiça, designado pelo Ministro.

3 - Não podem constituir a comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização.

Artigo 7.º

Poderes da comissão

1 - A comissão a que se refere o artigo anterior procede a todas as diligências úteis para a instrução do pedido e, nomeadamente:

a) Ouve os requerentes e os responsáveis pela indemnização;

b) Requisita cópias de denúncias e participações relativas aos factos criminosos e de quaisquer peças de processo penal instaurado, ainda que pendente de decisão final;

c) Requisita informações sobre a situação profissional, financeira ou social dos responsáveis pela reparação do dano a qualquer pessoa, singular ou colectiva, e a quaisquer serviços públicos.

2 - Mediante autorização do Ministro da Justiça, a comissão pode ainda solicitar as informações que repute necessárias à administração fiscal ou a estabelecimentos de crédito, quando o responsável pela indemnização recuse fornecê-las e existam fundadas razões no sentido de que o mesmo dispõe de bens ou recursos que pretende ocultar.

3 - Às informações solicitadas não é oponível o sigilo profissional ou bancário.

4 - As informações obtidas dos números anteriores não podem ser utilizadas para fins diferentes da instrução do pedido, sendo proibida a sua divulgação.

Artigo 8.º

Prazos

1 - A instrução é concluída no prazo de três meses, salvo prorrogação autorizada pelo Ministro da Justiça, por motivos atendíveis e com base em proposta fundamentada da comissão.

2 - Concluída a instrução, o processo é enviado ao Ministro da Justiça, acompanhado de parecer sobre a concessão da indemnização e respectivo montante.

3 - Antes de concluída a instrução, pode a comissão sugerir ao Ministro da Justiça a concessão de uma provisão nos termos do n.º 4 do artigo 4.º

Artigo 9.º

Sub-rogação

O Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos actos intencionais de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada.

Artigo 10.º

Reembolso

1 - Quando a vítima, posteriormente ao pagamento da provisão ou da indemnização, obtiver, a qualquer título, uma reparação ou uma indemnização efectiva do dano sofrido, deve o Ministro da Justiça, mediante parecer da comissão referida no artigo 6.º, exigir o reembolso, total ou parcial, das importâncias recebidas, com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 2.º 2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que, tendo sido entregue a provisão, se averiguar ulteriormente que a indemnização não foi concedida por falta dos requisitos referidos no artigo 1.º 3 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 11.º

Informações falsas

Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos do presente diploma com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até três anos ou multa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 12.º

Aplicação no espaço

Se os factos referidos no artigo 1.º tiverem sido praticados no estrangeiro, aplicam-se as disposições do presente diploma quando a pessoa lesada for de nacionalidade portuguesa, desde que não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido.

Artigo 13.º Encargos

1 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão considerados gastos de justiça e suportados através de uma verba especial inscrita anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, capítulo «Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio».

2 - Enquanto as correspondentes verbas não forem inscritas no Orçamento do Estado, serão as mesmas suportadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

3 - Em todas as sentenças de condenação em processo criminal, o tribunal condenará o arguido a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, a qual será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 14.º

Aplicação no tempo

A caducidade estabelecida no artigo 4.º não pode ser invocada relativamente a factos praticados após 1 de Janeiro de 1991, sob condição de o pedido de indemnização ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º

Isenção de preparos e custas e gratuitidade de documentos

1 - Os processos para concessão de indemnização por parte do Estado são isentos de preparos e custas.

2 - Os documentos necessários à instrução do pedido são gratuitos e deles deve constar expressamente que são emitidos para execução do disposto no presente diploma.

Artigo 16.º

Alteração ao artigo 508.º do Código Civil

O artigo 508.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 508.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do responsável, o limite máximo é de um quarto da alçada da relação para cada lesado, não podendo ultrapassar três quartos da alçada da relação quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 17.º

Alteração ao artigo 82.º do Código de Processo Penal

O artigo 82.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 82.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou mediante requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.

3 - (O anterior n.º 2.)

Artigo 18.º

Regulamentação

O recrutamento do pessoal de apoio da comissão a que se refere o artigo 6.º, a remuneração dos seus membros e, bem assim, a sua instalação e funcionamento serão objecto de decreto regulamentar.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma, com excepção do disposto no artigo anterior, entra em vigor na data da publicação do decreto regulamentar naquele referido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 15 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/30/plain-34992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-02 - Decreto-Lei 74/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Insere disposições destinadas a tomar as providências necessárias no sentido de se constituir em operações de tesouraria as reservas pecuniárias para ocorrer a despesas com a cobertura dos riscos por prejuízos causados no património do Estado, provenientes de circunstâncias acidentais ou fortuitas, e à responsabilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes no trabalho resultantes do exercício normal das funções dos servidores do Estado ou de quaisquer indivíduos que lhe prestem serviço - Revoga o art (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 324/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prevê a concessão, caso a caso, por Resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da qualidade funcional.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Lei 64/91 - Assembleia da República

    Concede autorização legislativa ao Governo para estabelecer um regime de indemnizações as vítimas de crimes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-22 - Decreto Regulamentar 4/93 - Ministério da Justiça

    Regulamenta as condições em que o Estado indemniza as vítimas de crimes violêntos e estabelece normas sobre a instalação e funcionamento da comissão incumbida de instruir os pedidos de indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 745/94 - Ministério da Justiça

    APROVA O CARTÃO DE LIVRE TRÂNSITO PARA IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSAO PARA A INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO AS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS (CRIADA PELO DECRETO LEI 423/91, DE 30 DE OUTUBRO), CUJO MODELO CONSTA DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10/96 - Assembleia da República

    APLICA AOS FACTOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 301 DO CODIGO PENAL VIGENTE E 289 DO CODIGO PENAL APROVADO PELO DEC LEI 400/82 DE 23 DE SETEMBRO, AINDA QUE PRATICADOS ATE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAQUELE DIPLOMA, O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO AS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS, QUE CONSTA DO DECRETO-LEI 423/91 DE 30 DE OUTUBRO. REGULA O ACESSO A INDEMNIZAÇÃO PREVISTA NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Lei 8/97 - Assembleia da República

    Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-15 - Decreto Regulamentar 1/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, que instituiu o funcionamento da comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 129/99 - Assembleia da República

    Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 136/99 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 423/91 de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-06 - Decreto do Presidente da República 4/2000 - Presidência da República

    Ratifica a Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo em 24 de Novembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-06 - Resolução da Assembleia da República 16/2000 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas, aberta à assinatura em Estrasburgo em 24 de Novembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Jurisprudência 3/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Acórdão 2/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    Compete ao Tribunal Judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Proc.º 348/02).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 62/2004 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-21 - Lei 31/2006 - Assembleia da República

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, o qual é republicado em anexo e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 303/2007 - Ministério da Justiça

    Altera, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro ( procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 104/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. Cria a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, estabelecendo as suas atribuições e competências, assim como as dos seus membros, e dispondo sobre a sua gestão financeira. Determina a extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, criada pelo Decreto-Lei nº 423/91 de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-27 - Decreto-Lei 120/2010 - Ministério da Justiça

    Regula a constituição e funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro e altera o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Lei Orgânica 2/2014 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Segredo de Estado (que consta em anexo) e altera o Código de Processo Penal (vigésima primeira alteração) e o Código Penal (trigésima primeira alteração).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Lei 82/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Lei 82/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Lei 27/2015 - Assembleia da República

    Vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Lei 58/2015 - Assembleia da República

    Vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, atualizando a definição de terrorismo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 130/2015 - Assembleia da República

    Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001

  • Tem documento Em vigor 2016-02-25 - Lei 1/2016 - Assembleia da República

    Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Lei 24/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 43/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

  • Tem documento Em vigor 2018-01-29 - Lei 1/2018 - Assembleia da República

    Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 48/2018 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial

  • Tem documento Em vigor 2018-10-29 - Lei 64/2018 - Assembleia da República

    Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Lei 33/2019 - Assembleia da República

    Trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 101/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 102/2019 - Assembleia da República

    Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 39/2020 - Assembleia da República

    Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2023-01-16 - Lei 2/2023 - Assembleia da República

    Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa

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