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Decreto-lei 324/85, de 6 de Agosto

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Sumário

Prevê a concessão, caso a caso, por Resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da qualidade funcional.

Texto do documento

Decreto-Lei 324/85

de 6 de Agosto

Assiste-se actualmente a um crescendo de actos criminosos promovidos, nomeadamente, por associações criminosas e organizações terroristas, visando intimidar os servidores do Estado que se distinguem no combate à ilegalidade e à fraude.

Estes actos têm provocado graves prejuízos, cujo pronto ressarcimento a legislação vigente não contempla de forma satisfatória.

Razões de interesse público e de ordem moral justificam que aqueles que no exercício das suas funções são lesados, pessoal ou patrimonialmente, sejam ressarcidos pelo Estado.

Esta compensação poderá ser concedida, caso a caso, por resolução do Conselho de Ministros, face à multiplicidade de causas e à gravidade dos danos, bem como à necessidade de estabelecer a relação entre o acto de intimidação ou retaliação e a intenção do agente do crime.

Assim:

O Governo decreta, nos termos de alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos servidores do Estado, civis e militares, que no exercício das suas funções ou por causa delas sejam vítimas de actos criminosos, com carácter de intimidação ou retaliação, que impliquem ofensa contra a vida, a integridade física, a liberdade, ou bens patrimoniais de considerável valor poderá ser concedida uma indemnização.

2 - A indemnização poderá ser atribuída a familiares ou a pessoas a cargo do servidor do Estado, quando estas tenham sido vítimas do acto criminoso.

Art. 2.º - 1 - Os factos geradores da pretensão indemnizatória serão objecto de inquérito a instaurar por determinação do membro do Governo de que depender o servidor do Estado.

2 - O relatório do inquérito demonstrará pormenorizadamente os prejuízos sofridos, as condições da prática do crime e o nexo de causalidade com a conduta do servidor do Estado.

Art. 3.º A indemnização referida no artigo 1.º será fixada por resolução do Conselho de Ministros, que determinará a entidade responsável pelo pagamento.

Art. 4.º A concessão da indemnização prevista neste diploma não prejudica ou diminui o recebimento de pensões, abonos, subsídios ou qualquer prestação assistencial a que o servidor do Estado tenha direito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/06/plain-14647.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14647.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto-Lei 48/87 - Ministério da Justiça

    Integra os jurados no conceito de servidores do Estado, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 423/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir nesses casos. Dá nova redacção aos artigos 508º do Código Civil, que prevê o limite máximo da indemnização em sede de responsabilidade civil e 82º do Código de Processo Penal - liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 113/2005 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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