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Portaria 745/94, de 13 de Agosto

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Sumário

APROVA O CARTÃO DE LIVRE TRÂNSITO PARA IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSAO PARA A INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO AS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS (CRIADA PELO DECRETO LEI 423/91, DE 30 DE OUTUBRO), CUJO MODELO CONSTA DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 745/94
de 13 de Agosto
O Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, cria uma comissão incumbida de instruir os pedidos de indemnização das vítimas de crimes violentos e comete-lhe competência para proceder a todas as diligências úteis à instrução dos pedidos, para o que se revela conveniente que os respectivos membros sejam titulares de um cartão de identificação.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º Os membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos são identificados mediante cartão de livre trânsito do modelo anexo à presente portaria, assinado pelo Ministro da Justiça.

2.º O cartão é branco, impresso a preto e no canto superior esquerdo tem impressa uma faixa a verde e a vermelho.

3.º Na indicação do cargo deve ser mencionada a qualidade de membro efectivo ou suplente.

Ministério da Justiça.
Assinada em 20 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 423/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir nesses casos. Dá nova redacção aos artigos 508º do Código Civil, que prevê o limite máximo da indemnização em sede de responsabilidade civil e 82º do Código de Processo Penal - liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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