Portaria 745/94
de 13 de Agosto
O Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, cria uma comissão incumbida de instruir os pedidos de indemnização das vítimas de crimes violentos e comete-lhe competência para proceder a todas as diligências úteis à instrução dos pedidos, para o que se revela conveniente que os respectivos membros sejam titulares de um cartão de identificação.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º Os membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos são identificados mediante cartão de livre trânsito do modelo anexo à presente portaria, assinado pelo Ministro da Justiça.
2.º O cartão é branco, impresso a preto e no canto superior esquerdo tem impressa uma faixa a verde e a vermelho.
3.º Na indicação do cargo deve ser mencionada a qualidade de membro efectivo ou suplente.
Ministério da Justiça.
Assinada em 20 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
(ver documento original)