Decreto do Presidente da República n.º 4/2000
de 6 de Março
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificada a Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo em 24 de Novembro de 1983, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2000, em 2 de Dezembro de 1999.
Artigo 2.º
Para efeitos do disposto do artigo 12.º da Convenção, é designada como autoridade central a Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 423/91, de 31 de Outubro, e no Decreto Regulamentar 4/93, de 22 de Fevereiro.
Assinado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.