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Decreto Regulamentar 4/93, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta as condições em que o Estado indemniza as vítimas de crimes violêntos e estabelece normas sobre a instalação e funcionamento da comissão incumbida de instruir os pedidos de indemnização.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/93
de 22 de Fevereiro
O Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, estabelece as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos e determina que a concessão da indemnização é da competência do Ministro da Justiça.

Para dar efectiva aplicação ao sistema que aquele diploma concebeu, falta agora regulamentá-lo, provendo, nos termos do seu artigo 18.º, sobre a instalação e o funcionamento da comissão incumbida de instruir os pedidos de indemnização, a remuneração dos seus membros e o recrutamento do pessoal de apoio que há-de coadjuvá-la.

A essa regulamentação se reconduzem as normas do presente diploma, delas se relevando a que coloca a realização das diligências instrutórias sob directa orientação do presidente da comissão, a que defere a este a competência para elaborar o parecer sobre a indemnização pedida e a que, para assegurar que a comissão funcione sem soluções de continuidade, prevê a designação de membros suplentes para intervirem nos casos de impedimento dos membros efectivos.

Por fim, prevê-se o recurso às disposições e princípios gerais dos processos civis de jurisdição voluntária como forma de integração das lacunas que ocorram no conjunto das normas reguladoras da actividade instrutória da comissão. Tal solução é a que melhor se adequa à natureza da pretensão indemnizatória, à flexibilidade adjectiva que se deseja e às sucessivas referências a critérios de equidade consagrados no diploma a regulamentar.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Constituição e início de funções da comissão
1 - A comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos, doravante designada comissão, é constituída por despacho do Ministro da Justiça, obtida do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados a indicação dos membros que lhe competem, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro.

2 - O despacho referido no número anterior fixará também a data em que a comissão inicia funções.

Artigo 2.º
Sede e funcionamento
A comissão tem sede em Lisboa, em instalações facultadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, e funciona na dependência directa do Ministro da Justiça.

Artigo 3.º
Requerimento de indemnização
O requerimento para a concessão de indemnização pelo Estado às pessoas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão.

Artigo 4.º
Relevação do efeito da caducidade
Quando o requerimento de indemnização for apresentado fora dos prazos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, antes de a comissão proceder à instrução do pedido, o Ministro da Justiça decide da relevância ou não do efeito da caducidade, mediante prévio parecer da comissão.

Artigo 5.º
Diligências instrutórias
1 - As diligências instrutórias realizadas pela comissão e que consistam na tomada de declarações a qualquer pessoa cujos conhecimentos se mostrem úteis à instrução do pedido são reduzidas a escrito.

2 - É admissível a delegação da competência para a prática dos actos previstos no número anterior no pessoal de apoio à comissão.

Artigo 6.º
Trâmites processuais
1 - A tramitação processual decorre sob a directa orientação do presidente da comissão, que, oficiosamente ou a requerimento, procede a todas as diligências que se revelem úteis à instrução do pedido.

2 - O presidente da comissão, antes de declarar encerrada a instrução, ouvirá os restantes membros para que sugiram a realização de outras diligências com interesse para a decisão, a efectuar dentro do prazo previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro.

Artigo 7.º
Parecer da comissão
1 - Concluída a instrução, a comissão emite parecer sobre a concessão da indemnização e respectivo montante.

2 - No parecer a que se refere o número anterior será ponderada a circunstância de a vítima não ter deduzido o pedido cível ou dele ter desistido, quando em razão disso resulte inviabilizada a sub-rogação a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro.

3 - Compete ao presidente da comissão elaborar o parecer de acordo com a deliberação vencedora, mesmo que tenha votado vencido.

4 - As declarações de voto de vencido serão integradas no parecer.
Artigo 8.º
Notificações
No âmbito do processo relativo à concessão da indemnização, as notificações são efectuadas nos termos previstos no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º
Nomeação dos membros da comissão
1 - O presidente da comissão é nomeado, de preferência, de entre juízes do tribunal da relação e exerce as suas funções em comissão de serviço, por período de três anos, renovável mediante despacho da entidade nomeante.

2 - Os restantes membros da comissão exercem as respectivas funções sem prejuízo das correspondentes ao lugar de origem, por período de três anos, renovável mediante despacho da entidade nomeante.

3 - Os membros da comissão mantêm-se em funções até serem substituídos.
4 - O serviço da comissão é prioritário relativamente ao do lugar de origem dos membros referidos no n.º 2.

Artigo 10.º
Nomeação de membros suplentes
1 - No despacho de nomeação dos membros efectivos da comissão são também designados os respectivos membros suplentes.

2 - Os membros suplentes participam nos trabalhos da comissão em lugar dos membros efectivos que lhes caiba substituir:

a) Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro;

b) Nos casos de impedimento definitivo ou prolongado.
Artigo 11.º
Serviços de apoio
1 - Os serviços de apoio da comissão são coordenados por um oficial de justiça, de categoria não inferior a escrivão de direito, nomeado, em comissão de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro.

2 - O recrutamento do restante pessoal necessário ao funcionamento dos serviços de apoio da comissão, até dois funcionários, é feito através do recurso aos adequados instrumentos de mobilidade previstos na legislação em vigor.

Artigo 12.º
Remunerações
1 - Os membros da comissão mantêm todos os vencimentos, benefícios e regalias correspondentes ao lugar de origem.

2 - Os membros da comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que hajam de participar, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ouvidos o presidente da comissão e a Ordem dos Advogados, podendo ser estabelecido um limite máximo mensal na gratificação a estabelecer.

Artigo 13.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a actividade processual da comissão regular-se-á, com as necessárias adaptações, em conformidade com as disposições e princípios gerais relativos aos processos civis de jurisdição voluntária.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 423/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir nesses casos. Dá nova redacção aos artigos 508º do Código Civil, que prevê o limite máximo da indemnização em sede de responsabilidade civil e 82º do Código de Processo Penal - liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-15 - Decreto Regulamentar 1/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, que instituiu o funcionamento da comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 129/99 - Assembleia da República

    Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-06 - Decreto do Presidente da República 4/2000 - Presidência da República

    Ratifica a Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo em 24 de Novembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-06 - Resolução da Assembleia da República 16/2000 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas, aberta à assinatura em Estrasburgo em 24 de Novembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 104/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. Cria a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, estabelecendo as suas atribuições e competências, assim como as dos seus membros, e dispondo sobre a sua gestão financeira. Determina a extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, criada pelo Decreto-Lei nº 423/91 de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-27 - Decreto-Lei 120/2010 - Ministério da Justiça

    Regula a constituição e funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro e altera o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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