de 27 de Outubro
A Lei 104/2009, de 14 de Setembro, aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, revogando a Lei 129/99, de 20 de Agosto, e o Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro.O Decreto Regulamentar 4/93, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 1/99, de 15 de Fevereiro, que agora se revoga, regulamentava a anteriormente designada Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos que passa a designar-se por Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
O regime anterior previa que os requerimentos de adiantamento de indemnização fossem dirigidos ao Ministro da Justiça, competindo à Comissão instruir os pedidos e elaborar os respectivos pareceres que deveriam ser posteriormente homologados pelo Ministro da Justiça, que detinha o poder de decisão. O novo regime criado pela Lei 104/2009, de 14 de Setembro, que agora se regulamenta, alargou a competência da Comissão, passando os requerimentos a ser dirigidos a esta Comissão que passa também a decidir os pedidos de adiantamento da indemnização. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei 104/2009, de 14 de Setembro, com a entrada em vigor da presente regulamentação e a tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a actual Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, e no Decreto Regulamentar 4/93, de 22 de Fevereiro, cessando assim as funções dos seus membros.
Para dar efectiva aplicação ao novo sistema, importa, pois, regulamentá-lo através do presente decreto-lei, garantindo, nos termos do seu artigo 24.º, a constituição, o funcionamento e o exercício dos poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei regula a constituição, o funcionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.2 - O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro.
CAPÍTULO II
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
Artigo 2.º
Natureza
A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, doravante designada por Comissão, é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, que funciona junto do Ministério da Justiça.
Artigo 3.º
Composição
1 - A Comissão é composta pelos seguintes membros:a) Dois membros, incluindo o presidente, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
b) Um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; e d) Um advogado indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
2 - Os membros da Comissão são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, que especifica quem exerce funções a tempo inteiro.
Artigo 4.º
Membros da Comissão
1 - Os membros da Comissão são designados por três anos, podendo a designação ser renovada por igual período.2 - O presidente da Comissão exerce as suas funções em comissão de serviço.
3 - Para além do presidente da Comissão, dois outros membros da Comissão podem exercer funções, a tempo inteiro, em comissão de serviço.
4 - Os restantes membros da Comissão exercem as respectivas funções sem prejuízo das correspondentes à situação jurídico-funcional de origem.
5 - Os membros da Comissão mantêm-se em funções até serem substituídos.
6 - Os membros da Comissão a exercer funções em comissão de serviço optam pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
7 - Os membros da Comissão a que se refere o n.º 4 têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que participem, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça.
8 - O serviço da Comissão tem carácter urgente.
Artigo 5.º
Membros suplentes
1 - No despacho de designação dos membros efectivos da Comissão são também designados os respectivos membros suplentes.2 - Os membros suplentes participam nos trabalhos da Comissão em substituição dos membros efectivos quando:
a) Se verifique a situação prevista no n.º 5 do artigo 7.º da Lei 104/2009, de 14 de Setembro;
b) Se verifiquem quaisquer situações de impedimento definitivo ou prolongado.
Artigo 6.º
Apoio
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça presta o apoio logístico e administrativo à Comissão.2 - A Comissão dispõe de mapa de pessoal, com limite de três trabalhadores, para prestar apoio técnico, devendo recorrer preferencialmente ao recrutamento através de instrumentos de mobilidade.
3 - A Comissão não pode estabelecer relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 7.º
Requerimento de adiantamento de indemnização
O requerimento para a concessão do adiantamento de indemnização pelo Estado é apresentado à Comissão, nos termos do previsto no artigo 10.º da Lei 104/2009, de 14 de Setembro.
Artigo 8.º
Diligências instrutórias
1 - As diligências instrutórias realizadas pela Comissão, nos termos do artigo 13.º da Lei 104/2009, de 14 de Setembro, e que consistam na tomada de declarações a qualquer pessoa cujos conhecimentos se mostrem úteis à instrução do pedido são reduzidas a escrito.2 - A prática dos actos previstos no número anterior pode ser delegada no pessoal de apoio à Comissão.
Artigo 9.º
Trâmites processuais
1 - A tramitação processual decorre sob a directa orientação do presidente da Comissão, ou do membro da Comissão responsável pelo processo que, oficiosamente ou a requerimento, procede a todas as diligências instrutórias que se revelem necessárias à instrução do pedido.2 - O presidente da Comissão, ou o membro da Comissão responsável pelo processo, antes de declarar encerrada a instrução, pode ouvir os restantes membros para que sugiram a realização de outras diligências com interesse para a decisão, a efectuar dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 104/2009, de 14 de Setembro.
Artigo 10.º
Decisão do pedido
1 - Concluída a instrução, o presidente ou o membro da Comissão responsável pelo processo decide de imediato sobre a concessão da indemnização e qual o respectivo montante.2 - No caso dos pedidos de adiantamento de indemnização previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 104/2009, de 14 de Setembro, a concessão da indemnização e a fixação do respectivo montante é deliberada pela Comissão, por maioria dos membros incluindo o presidente, sob proposta do presidente ou do membro responsável pela instrução.
3 - Na decisão do pedido é ponderada a circunstância de a vítima não ter deduzido o pedido cível ou dele ter desistido, quando em razão disso resulte inviabilizada a sub-rogação a que se refere o artigo 15.º da Lei 104/2009, de 14 de Setembro.
Artigo 11.º
Notificações
No âmbito do processo relativo à concessão da indemnização, as notificações são efectuadas preferencialmente por meios electrónicos.
Artigo 12.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, a actividade processual da comissão é regulada, com as necessárias adaptações, pelo Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro
O artigo 24.º do Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.2 - ....................................................................»
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às
Vítimas de Crimes
Os membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes, designada ao abrigo do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar 4/93, de 22 de Fevereiro, cessam as suas funções no momento da tomada de posse da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, designada ao abrigo da Lei 104/2009, de 14 de Setembro.
Artigo 15.º
Processos pendentes
Os processos da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes são transferidos para a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
Artigo 16.º
Encargos com processos de vítimas de crimes violentos e de violência conjugal Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º da Lei 104/2009, de 14 de Setembro, os encargos resultantes dos processos de vítimas de crimes violentos e de violência conjugal, ao abrigo do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, e da Lei 129/99, de 20 de Agosto, são suportados pela verba inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 104/2009, de 14 de Setembro.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 4/93, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 1/99, de 15 de Fevereiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Outubro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.