Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 1/99, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, que instituiu o funcionamento da comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1/99
de 15 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar 4/93, de 22 de Fevereiro, que instituiu o funcionamento da comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos, estabelece, no artigo 9.º, que o presidente da comissão é nomeado, de preferência, de entre juízes do tribunal da relação e exerce as suas funções em comissão de serviço.

Assim tem sempre ocorrido, com notórias vantagens para a comissão, presidida por magistrados judiciais particularmente qualificados.

Não obstante o crescente número de processos em instrução, a experiência dos seus membros e a própria repetição dos casos a apreciar aconselham a que as funções de presidente possam ser exercidas em acumulação com as do lugar de origem, com redução de serviço.

Visa-se, por este meio, evitar que os magistrados se afastem, durante anos, do contacto com a sua vida profissional originária, com reflexos, ainda, na sua apreciação curricular. Deixa-se, no entanto, ao presidente da comissão a iniciativa de requerer o exercício de funções em tempo parcial.

Assim:
Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 9.º do Decreto Regulamentar 4/93, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - As funções a que se refere o número anterior podem ser exercidas, a requerimento do interessado, em acumulação com as do lugar de origem, com redução de serviço.

3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O serviço da comissão é prioritário relativamente ao do lugar de origem dos seus membros.»

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 423/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir nesses casos. Dá nova redacção aos artigos 508º do Código Civil, que prevê o limite máximo da indemnização em sede de responsabilidade civil e 82º do Código de Processo Penal - liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-22 - Decreto Regulamentar 4/93 - Ministério da Justiça

    Regulamenta as condições em que o Estado indemniza as vítimas de crimes violêntos e estabelece normas sobre a instalação e funcionamento da comissão incumbida de instruir os pedidos de indemnização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-27 - Decreto-Lei 120/2010 - Ministério da Justiça

    Regula a constituição e funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro e altera o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda