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Lei 136/99, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera o Dec Lei 423/91 de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.

Texto do documento

Lei 136/99

de 28 de Agosto

Primeira alteração ao Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, que

aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 3.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.» Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/28/plain-105280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 423/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir nesses casos. Dá nova redacção aos artigos 508º do Código Civil, que prevê o limite máximo da indemnização em sede de responsabilidade civil e 82º do Código de Processo Penal - liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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