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Lei 8/97, de 12 de Abril

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Sumário

Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

Texto do documento

Lei 8/97

de 12 de Abril

Visa criminalizar condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos

ou pirotécnicos em recintos públicos

1 - Quem, sem estar autorizado para o efeito, transportar, detiver, trouxer consigo ou distribuir arma de fogo, arma de arremesso, arma destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, arma branca, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimentos de ensino ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística, cultural ou desportiva é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso de fazer uso de qualquer das armas, substâncias ou engenhos referidos no número anterior, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 2.º

Agravação pelo resultado

1 - Se dos factos previstos no n.º 1 do artigo anterior resultar para alguma pessoa:

a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;

b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias;

c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 - Se do facto previsto no n.º 2 do artigo anterior resultar para alguma pessoa:

a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias;

b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a quatro anos;

c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a sete anos.

Artigo 3.º

Sanção acessória

1 - O condenado pela prática de crime previsto nos artigos anteriores é passível de uma medida de proibição de frequência dos estabelecimentos de ensino ou recintos onde tenham ocorrido as manifestações referidas no n. 1 do artigo 1. pelo período de um a cinco anos.

2 - Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 4.º

Publicidade

1 - As entidades organizadoras das manifestações referidas no n.º 1 do artigo 1.º devem afixar junto às bilheteiras e às entradas dos recintos avisos para informar o público de que é proibido introduzir armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no seu interior.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, sancionada com coima de 20 000$ a 200 000$.

3 - A aplicação das coimas cominadas no número anterior é da competência do governador civil do distrito ou, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Ministro da República para a Região onde foi praticada a contra-ordenação, sendo o respectivo montante afectado, em partes iguais, ao reforço da segurança em recintos públicos e à indemnização das vítimas dos crimes previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma legal, nos termos do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, e da Lei 10/96, de 23 de Março.

Artigo 5.º

Buscas e revistas

Sempre que haja fundadas suspeitas, as forças de segurança podem realizar buscas e revistas tendentes a detectar a introdução ou presença de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nos estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações referidas no n.º 1 do artigo 1.º

Aprovada em 13 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 21 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/04/12/plain-80978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 423/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir nesses casos. Dá nova redacção aos artigos 508º do Código Civil, que prevê o limite máximo da indemnização em sede de responsabilidade civil e 82º do Código de Processo Penal - liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10/96 - Assembleia da República

    APLICA AOS FACTOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 301 DO CODIGO PENAL VIGENTE E 289 DO CODIGO PENAL APROVADO PELO DEC LEI 400/82 DE 23 DE SETEMBRO, AINDA QUE PRATICADOS ATE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAQUELE DIPLOMA, O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO AS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS, QUE CONSTA DO DECRETO-LEI 423/91 DE 30 DE OUTUBRO. REGULA O ACESSO A INDEMNIZAÇÃO PREVISTA NESTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-12 - Lei Orgânica 2/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime temporário que, no território do continente, vigora de 1 de Junho a 11 de Julho de 2004, com vista à adequação da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Acórdão 4/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: para efeito do disposto no artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse.(Proc. nº 1085/2003)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-25 - Lei 24/2004 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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