Acórdão 4/2004
Processo 1085/2003
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I - O Exmo. Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência - artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) - do Acórdão proferido em 18 de Dezembro de 2002 na Relação de Évora, no recurso penal n.º 1167/2002.
Subordina a questão de direito controvertida ao "conceito de arma proibida»; e, em síntese da motivação, formulou as seguintes conclusões:
"1 - O acórdão recorrido interpretou erradamente o artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, no sentido de ser extensiva às armas brancas a qualificante 'com disfarce', disposição que há-de ser tida como violada.
2 - Tal encontra-se em contradição com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 11 de Maio de 2000 no recurso n.º 89/2000, em que se considerou serem elementos desse tipo legal, quanto a armas brancas, que estas sejam 'cortantes e metálicas', 'sendo que qualquer delas possa ser usada como arma letal de agressão e o portador não justifique a sua posse'.
3 - É de fixar jurisprudência no sentido de que pratica o crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, quem seja portador de simples navalha com, pelo menos, 8,5 cm de lâmina e relativamente à qual o portador não justifique a sua posse.
4 - Admitindo-se que tal possa integrar o conceito de arma proibida, tal implica a revogação do douto acórdão proferido nesta Relação.»
Cumprido o disposto no artigo 439.º, n.º 1, do CPP, não houve qualquer resposta ao recurso por banda de qualquer outro sujeito processual.
Tendo vista dos autos, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal pronunciou-se pela verificação da oposição de julgados.
Por Acórdão de 15 de Outubro de 2003, proferido em conferência, concluiu-se pela verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso e pela oposição entre os julgados.
II - No prosseguimento do recurso e, cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do CPP, somente o Ministério Público apresentou alegações, cujo desenvolvimento - douto e profundo - termina com esta conclusão:
"1 - Entendendo-se que o aresto recorrido deverá ser mantido e que o conflito que se suscita há-de resolver-se fixando-se jurisprudência no sentido do decidido no mesmo.
2 - Propõe-se, para tal efeito, a seguinte redacção:
'A detenção de uma arma branca apenas constitui o crime previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, com referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, quando possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse.'»
Passados os vistos legais, procedeu-se a julgamento, em conferência, artigo 443.º do CPP, pelo pleno das secções criminais.
Tudo visto, cumpre decidir:
III - A título prévio, convém referir:
a) Sendo este órgão jurisdicional - o pleno das secções - bem diferente, em termos de hierarquia, composição e competência, daquele que na secção proferiu decisão sobre a oposição de julgados, não se sente, por isso, vinculado a tal decisão - a qual, no rigor dos princípios, carece de força de caso julgado formal.
Todavia, no caso sub judice não foram carreados nem encontrados quaisquer elementos ou circunstâncias que, de algum modo, pusessem em crise aquela decisão.
Há pois que mantê-la e considerar definitivamente assente a oposição de julgados, tal como foi definida no Acórdão de 15 de Outubro de 2003 - fls. 49 e seguintes;
b) Enquanto o Exmo. Magistrado do Ministério Público recorrente propugna por fixação de jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11 de Maio de 2000 - recurso n.º 89/2000, que dispensa a qualificante com disfarce nas armas brancas; por sua vez, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal pronuncia-se no sentido inverso, isto é, de acordo com o decidido no Acórdão recorrido, de 18 de Dezembro de 2002, da Relação de Évora.
É divergência que se regista e que acaba por reforçar e evidenciar a certeza da verificada oposição de julgados.
Posto isto, avancemos.
IV - A questão. - De forma singela e linear, pode colocar-se assim:
Qual o sentido com que deve ser interpretado e aplicado o conceito de armas brancas, proibidas pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, com tudo o que isso implica ao nível da eventual incriminação de condutas por força do artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal?
Mais concretamente:
As armas brancas (facas, navalhas...) devem, ou não, ser revestidas de "disfarce» para serem consideradas "armas proibidas».
E, ligando-a, desde já, à lei aplicável, transcrevem-se os segmentos normativos atinentes.
Do Decreto-Lei 207-A/75:
"Artigo 3.º
1 - É proibida, salvo nos casos previstos neste diploma, a detenção, uso e porte das seguintes armas, engenhos ou matérias explosivas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse.»
Do Código Penal:
"Artigo 275.º
1 - Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou a qualquer título ou por qualquer meio transportar [...] ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas [...] é punido com [...]
2 - ...
3 - Se as condutas referidas no n.º 1 disserem respeito a armas proibidas não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias.
4 - ...»
É sabido que a redacção actual do transcrito (em parte) artigo 275.º é já o resultado das sucessivas alterações introduzidas, não só pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março - que procedeu à revisão do Código Penal -, mas também pelas Leis 65/98, de 2 de Setembro e 98/2001, de 25 de Agosto, as quais, no entanto, mantiveram inalterado o segmento que aqui é relevante: posse ou detenção de armas proibidas não incluídas no n.º 1 do artigo.
V - Colocado assim o problema, vislumbra-se desde logo que a solução a dar há-de resultar mais de uma interpretação meramente gramatical (é aqui que começam as dúvidas que originam decisões contraditórias) do segmento normativo - alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 207-A/75 - do que de uma profunda indagação ao nível da hermenêutica jurídica.
É óbvio que ao fazer-se tal afirmação não estamos a pensar, já e ainda, nos diversos aspectos e contingências relacionados com a norma, designadamente:
Ratio legis; ocasio legis; sentido teleológico; natureza do crime - detenção de arma proibida; perigo comum abstracto decorrente do uso da arma; bem jurídico protegido: segurança e ordem na comunidade social; riscos acrescidos e aumento de perigosidade, consoante a natureza da arma e do local e tempo em que é ou pode ser utilizada.
São aspectos relevantes e onde todos os elementos interpretativos contam, mas que, em boa verdade, nem sequer estão postos em causa nos acórdãos em confronto e em oposição.
O nosso objectivo é outro.
E o que se pretendeu realçar com aquela asserção é que o sentido claro e correcto - e presume-se que o legislador se exprime em termos correctos - artigo 9.º do Código Civil - a dar à proposição "armas brancas ou de fogo com disfarce [...]», classificadas como armas proibidas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 207-A/75, há-de encontrar-se, em primeira mão, numa interpretação gramatical, ao nível da sintaxe. Sintaxe de concordância entre as palavras; sintaxe de regência - relação de dependência entre as palavras na frase.
Para tanto, há que decompor a frase, separar as espécies e subordinar estas ao género ou subgénero aglutinador. E assim se poderá falar então, por ordem decrescente de grandeza, em: armas (género), armas proibidas, armas relativamente proibidas (na tese de alguns), armas permitidas e instrumentos perigosos sem aplicação definida - sendo cada uma destas espécies ou subgéneros preenchidos de harmonia com o previsto na lei ou o constante de usos e costumes, conforme os casos.
Em que espécie cabem as armas brancas?
Para serem proibidas, as armas brancas têm de estar dissimuladas, sob disfarce?
Ou o "disfarce» referido na citada alínea f) é atributo exclusivo das armas de fogo aí mencionadas?
Esta é a questão que o legislador nunca resolveu (ou achou desnecessário resolver) em termos inequívocos.
Daí que as dúvidas e divergências surjam desde logo ao nível da interpretação literal da norma.
Defendem uns que se, em vez da alternativa "ou» (entre "brancas» e "de fogo»), tivesse sido usada a copulativa "e» (que indica união entre dois elementos) não haveria dúvidas de que o "disfarce» era atributo comum às duas espécies de armas - o que não sucede com a redacção que foi dada à norma.
Outros, por razões diversas, concluem que bastaria colocar entre vírgulas a expressão "com disfarce» para que este qualificativo fosse comum às armas brancas e às armas de fogo - v. entre outros, o acórdão fundamento deste recurso.
No entanto - e aqui começa o nosso esforço interpretativo -, se a conjunção "ou» tiver sido usada, como podia ter sido, não com o sentido de afastar ou de repelir ("Ou vou eu, ou vais tu!») mas, antes, com o sentido de substituição, ligação ou subordinação de várias coisas ou elementos à mesma ideia ou ao mesmo grupo (exemplo: "Dói-te a cabeça, toma este ou aquele ou aqueloutro medicamento, todos fazem bem»), então, decomposta e feitas as devidas ligações entre as palavras, já a frase pode ser lida assim: "São proibidas [...] as armas - brancas ou de fogo - com disfarce».
Desta maneira, já o "disfarce» surge como característica comum às armas, no caso, duas, brancas e de fogo.
Mesmo na óptica da lógica matemática, o "ou» é um operador lógico ou booleano que significa disjunção de condições a que corresponde a reunião de conjuntos, ou seja, aplicado ao caso vertente, as condições são "arma branca» e "arma de fogo», sendo o operador lógico o "ou», resultando no conjunto final único que agrega ambos os tipos de armas (brancas e de fogo) a que se aplicará o atributo disfarce.
E bem se compreende que assim seja, até porque armas brancas sem disfarce são contempladas em muitos outros normativos (seja como armas em sentido amplo seja como instrumentos perigosos); o mesmo sucedendo com as armas de fogo sem disfarce - v. restantes alíneas do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 207-A/75.
Assim nos aproximamos da solução para a qual propendemos: arma branca para ser arma proibida tem de estar disfarçada ou dissimulada.
É posição que tentaremos reforçar através de uma breve análise à evolução legislativa sobre a matéria com os comentários e considerações que, adrede, se justificarem.
VI - Olhemos pois para a legislação produzida nos últimos tempos.
Se há matérias onde o legislador foi (continua a ser) prolífero e prolixo, delas se destaca a relacionada com o uso e porte de armas.
Natural é que esses diplomas traduzam, uns mais, outros nem tanto, preocupações do legislador em acompanhar as convulsões sociais que se vão sucedendo. É notório que a tranquilidade e segurança das pessoas se sentem cada vez mais ameaçadas perante a disseminação indiscriminada das mais variadas armas; o perigo que representam e a facilidade com que se adquirem.
Não obstante a quantidade de diplomas que surgiram, nem sempre se primou pelo rigor e coerência dos normativos; nunca se forneceu uma definição ou um critério objectivo para o conceito de armas proibidas; por regra, elencadas a título de catálogo mais ou menos exaustivo, mas sempre com dúvidas à mistura; nunca se apresentou uma noção do que sejam armas brancas e nem se apontaram requisitos mínimos para que se possa falar em "disfarce».
E tudo isto é essencial para a definição do "tipo» criminal e para a subsunção dos factos à lei - cf. princípios da legalidade e de tipicidade.
Revogam-se e sucedem-se leis, deixando hiatos e espaços vazios, sem normas transitórias, provocando um acumular de problemas, nem sempre de fácil solução.
Ficando tudo ao critério e responsabilidade do intérprete e aplicador da lei, não faltaram nem faltam divergências de opiniões e decisões díspares e contraditórias sobre a matéria que nos ocupa.
O caso dos autos é apenas um de entre muitos exemplos.
VII - Não indo além do Código Penal de 1886 e cingindo-nos apenas aos segmentos normativos atinentes ao ponto que nos ocupa, vejamos:
A) Código Penal de 1886. - São os artigos 169.º, 178.º e 253.º que a nível de previsão e de estatuição regulam a matéria, merecendo aqui apenas realçar o normativo do § 1 do artigo 253.º com a epígrafe "Armas proibidas»:
"§ 1 - Aquele que, sem licença da autoridade administrativa, fabricar, vender ou subministrar quaisquer armas brancas ou de fogo e, bem assim, aquele que delas usar sem a mesma licença [...] será condenado a prisão até 6 meses e multa correspondente.»
E, quanto à noção de armas, preceituava-se no artigo 178.º:
"§ 2 - Todos os instrumentos cortantes, perfurantes ou contundentes são compreendidos na denominação de armas.
§ 3 - Aqueles objectos, porém, que servirem habitualmente para os usos ordinários da vida são considerados armas somente no caso em que se tiverem empregado para se matar, ferir ou espancar.»
Dá-se uma noção ampla de armas, com separação nítida entre armas brancas e armas de fogo, todas proibidas desde que não se possuísse licença.
B) É o Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, que vem regular de forma abrangente tudo o que se relaciona com o comércio, licenciamento, importação e exportação de armas. Ainda, parcialmente, em vigor.
Alude-se pela primeira vez (ao que julgamos saber) a "armas não proibidas» - artigo 9.º, aí se incluindo os "canivetes com mola fixadora quando a lâmina não exceda 15 cm medidos do rebordo ao cabo».
No artigo 10.º, sob a epígrafe "Definição de armas proibidas», consideram-se proibidas:
"a) As armas brancas ou de fogo pertencentes aos exércitos [...] sempre que detidas por indivíduos estranhos àquelas corporações [...];
b) ...
c) As armas brancas ou de fogo com disfarce, boxes, choupas ou instrumentos sem aplicação definida, mas que possam ser usadas como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse.»
Começa aqui e permanecerá até sabe-se lá quando a utilização da locução "armas brancas ou de fogo com disfarce», associando ou ligando, sob a mesma qualificativa (disfarce), as armas brancas e armas de fogo.
Os problemas ou dúvidas relacionados com a sua interpretação só surgirão mais tarde, aquando da revogação de alguns preceitos do Decreto-Lei 207-A/75, em 1982, com a entrada em vigor do Código Penal de 1982.
C) Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril. - Surgiu, como se sabe, a propósito e por causa da forte perturbação social ocorrida no período conturbado após a Revolução do 25 de Abril de 1974.
No artigo 3.º, já atrás transcrito, na parte que interessa, faz-se uma extensa descrição do que sejam armas proibidas, aí se incluindo a questionada alínea f), "Armas brancas ou de fogo com disfarce [...]».
Nos artigos seguintes, 4.º e 5.º, estabelecem-se as punições.
Interessa-nos o artigo 4.º:
"1 - São punidos com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos e multa de 10000$00 a 1000000$00 os autores, cúmplices ou encobridores dos crimes de importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência a qualquer título, transporte, detenção ou uso e porte de armas proibidas, engenhos [...]
2 - ...
3 - São punidos com pena de prisão até 6 meses o simples porte ou detenção de armas brancas ou outros instrumentos sem aplicação definida.»
Vigorou este regime, como já se disse, até à entrada em vigor do Código Penal de 1982; o Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, artigo 6.º, n.º 2, revogou expressamente os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 207-A/75.
Continua porém vigente, para além de outros, o artigo 3.º repositório do que sejam armas proibidas.
Do nosso ponto de vista, o legislador forneceu aqui (artigo 4.º do Decreto-Lei 207-A/75) de forma implícita, mas incisiva, elementos claros e suficientes para se determinar o pensamento legislativo sobre a questão em apreço.
Repare-se na punição do uso e porte de armas proibidas, incluídas aqui as armas brancas ou de fogo com disfarce [alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º] - prisão maior de 2 a 8 anos e multa.
E na punição do porte ou detenção de armas brancas, "simples» (assim as designaremos doravante) - prisão até 6 meses.
Lembra-se que se vivia período de forte perturbação social, não se estranhando por isso a severa pena prevista para a detenção de armas proibidas.
Como compreender esta diferença - e que diferença! - entre o tratamento (punitivo) do porte de arma branca (enquanto arma proibida) - artigo 4.º, n.º 1, e o porte de arma branca simples - artigo 4.º, n.º 3!
Por que é que o porte de uma faca com 10 cm, 15 cm ou mais centímetros de lâmina (arma branca, segundo entendimento comum) pode ser punido com prisão de 2 a 8 anos ou apenas, e tão-só, com pena de prisão até 6 meses??
A explicação para esta diferença de tratamento só pode residir numa exigência legal de que algo mais tem de acrescer à arma branca (seja ela navalha, faca ou qualquer outro instrumento cortante ou perfurante com lâmina de 8 cm, 10 cm ou 15 cm) para que possa ser considerada arma proibida.
E isto parece-nos inevitável. Defender o contrário é simplesmente absurdo e irrazoável: seria deixar ao arbítrio a punição do porte de arma branca, ora com prisão até 8 anos ora com prisão até 6 meses.
Esse algo mais que tem de acrescer à arma branca é, nem mais nem menos, do que o falado "disfarce», tal como resulta da citada alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, conforme interpretação (gramatical) já desenvolvida.
E assim com dúvidas não ficamos de que arma branca, como arma proibida, só com disfarce.
E compreende-se que assim seja.
O que é o disfarce senão uma dissimulação da arma a tal ponto que até poderá confundir-se com qualquer outro objecto ou instrumento de todo inócuo em termos de perigosidade!
E é dissimulação que, por regra, se leva a cabo de forma deliberada e com a exclusiva finalidade de aumentar a perigosidade e agressividade da arma (branca).
Do mesmo passo que oculta a perigosidade acaba por ser mais agressiva, quando usada, quer pela surpresa causada quer pela diminuição ou eliminação de defesa por parte da vítima. Por isso se justifica a sua inclusão no rol das armas proibidas.
Esta nos parece ser a ratio da mencionada alínea f) do artigo 3.º - exigência de disfarce na arma branca para que arma proibida seja.
Para as simples armas brancas que na sua maioria não passam de meros instrumentos usados nas mais diversas actividades da vida quotidiana, satisfez-se a lei com uma pena até 6 meses de prisão; punição que, de resto, viria a desaparecer em 1982.
Assim se mantiveram as coisas, até que o Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro (que aprovou o Código Penal de 1982), revogou expressamente os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 207-A/75, como já se referiu.
D) Código Penal de 1982 - versão originária. - Chamou a si a punição das armas proibidas no artigo 260.º, sob a epígrafe "Armas, engenhos, matérias explosivas e análogas».
Aí se estabelece, na parte que aqui releva:
"O uso e porte de armas proibidas, fora das condições legais, será punido com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias.»
Continua a ser o Decreto-Lei 207-A/95, artigo 3.º, a fornecer o critério e a descrição do que sejam armas proibidas - incluídas, obviamente, as armas brancas com disfarce.
Porque nem o Código Penal de 1982 nem qualquer outra lei avulsa ou extravagante ou de carácter transitório veio prever e punir o uso e porte de arma branca simples, impõe-se concluir que após a revogação dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 207-A/75 a detenção daquela arma deixou de ser punível.
Algumas correntes de opinião surgiram, entretanto, defendendo que a posse das armas brancas, não obstante a referida revogação, passaram também a ser punidas nos termos do artigo 260.º do Código Penal.
É opinião que nunca atingiu significativo relevo e que peca, desde logo, pela frontal violação de princípios de legalidade e tipicidade - artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
De resto, ficaria sem explicação a necessidade de o legislador vir mais tarde - Lei 8/97, de 12 de Abril - a criminalizar, de novo, a detenção de arma branca simples.
Entendemos pois que com a entrada em vigor do Código Penal de 1982 até à publicação da Lei 8/97 a detenção de armas brancas simples deixou de ter qualquer tratamento e punição autónoma:
Não significa isto que o ordenamento jurídico-penal delas se desinteressasse por completo. Se o seu uso constituísse perigo e facilitasse a comissão de determinados crimes, pois era ele considerado como circunstância agravante, geral ou qualificativa, consoante os casos - v. g. ofensa à integridade física, homicídio, furtos, roubos...
E) Efectivamente, pressentindo-se e verificando-se cada vez mais insegurança em recintos de grande afluência de público, através da mencionada Lei 8/97, de 12 de Abril, que "visando criminalizar condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas».
Estabeleceu-se no seu artigo 1.º:
"1 - Quem, sem estar autorizado para o efeito, transportar, detiver, trouxer consigo ou distribuir arma de fogo, arma de arremesso, arma destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, arma branca, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimentos de ensino ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística, cultural ou desportiva é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso de fazer uso de qualquer das armas, substâncias ou engenhos referidos no número anterior, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»
Resulta claro que foi propósito (ratio legis) do legislador punir a detenção e o uso de todas aquelas armas (usadas aqui com o sentido amplo dado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 48/95), engenhos ou substâncias, que exorbitam a previsão do artigo 3.º do Decreto-Lei 207-A/75 (armas proibidas) e a previsão e punição estabelecidas no Código Penal - artigo 275.º - em toda a sua extensão.
Se alguma destas armas for encontrada naqueles recintos, a punição será, obviamente, a constante do Código Penal, cf. "Se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal».
Significa isto que o legislador, perante a insegurança que se tem verificado naqueles recintos onde se desenvolvem as actividades apontadas (v. g. campos de futebol) e onde com frequência se encontram e usam os mais diversos instrumentos capazes de molestarem a integridade física das pessoas, sentiu necessidade - repete-se - de voltar a punir uma conduta (porte de arma branca simples) que desde a revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei 207-A/75 deixara de ser punível.
E mesmo assim o porte de arma branca só será punível quando for detida ou usada naqueles locais.
E porque nenhuma alusão foi feita à arma branca com disfarce, continua líquido que a punição do seu porte e uso tem lugar e continua a ter somente no Código Penal.
F) Código Penal - após alterações. - As sucessivas alterações introduzidas no Código Penal - com realce para a grande revisão levada a cabo pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março - e, com menor dimensão, pela Lei 65/98, de 2 de Setembro, e pela Lei 98/2001, no que concerne ao ponto que nos interessa, apenas se alterou a pena referente às armas proibidas não indicadas no n.º 1 do artigo 275.º, que passou a ser de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
A parte relevante foi já transcrita ao expor-se a questão em apreço.
De salientar ainda a noção de arma fornecida pelo artigo 4.º do citado Decreto-Lei 48/95, consigna-se aí:
"Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.»
Conceito amplo e genérico que de resto coincide com o entendimento já seguido, mesmo, na vigência do Código Penal de 1886.
Em nada se buliu com o artigo 3.º do Decreto-Lei 207-A/75, pelo que com ele haverá de contar-se para o apuramento do que sejam armas proibidas até que nova lei surja.
G) E, ao que parece, não tardará.
Mercê da prestimosa colaboração da Assessoria Criminal do Supremo Tribunal de Justiça que aqui realçamos, tivemos acesso ao projecto de decreto-lei sobre armas, já em avançado estado de elaboração.
De jure condendo, pretende-se reunir num só diploma toda a matéria referente a armas (119 artigos) e, concomitantemente, revogar toda a legislação extravagante existente, designadamente Decreto-Lei 37313, Decreto-Lei 207-A/75, artigo 275.º do Código Penal ...
Propõem-se: "definições legais» - artigo 2.º - "uma classificação de armas, munições e acessórios» - artigo 3.º - dedicam-se capítulos à "responsabilidade criminal e contra-ordenacional» - etc.
Considera-se "arma branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões.
Na classificação das armas de acordo com o grau de perigosidade incluem-se na classe A:
"d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto;
e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers;
f) Outras armas brancas.»
Quanto a penalidades: artigo 93.º, "Detenção de arma proibida» - estabelece-se pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias para a detenção de arma de fogo dissimulada e pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias para a detenção de arma branca dissimulada.
Não sendo propósito nosso qualquer análise ao diploma (em projecto), o que, de resto, se coloca fora do objecto do recurso, apenas se respigaram aqueles apontamentos para se verificar que o legislador, no direito, a positivar, sobre a matéria, só vem confirmar e reforçar o pensamento legislativo que sempre considerámos subjacente à formulação da controvertida alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 207-A/75: inclusão de duas categorias de armas (brancas e de fogo) com uma característica comum a ambas - o disfarce.
O legislador, agora, como anteriormente, continua a usar a mesma proposição: "Armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto» (que mais não é do que o disfarce) e sem as reclamadas (por alguns) vírgulas ou a copulativa e.
E para que dúvidas mais não subsistissem ao nível da punição, utilizou a denominação completa de cada uma daquelas armas: arma de fogo dissimulada e arma branca dissimulada, referenciando pena diferente para uma e para outra.
VIII - Feito este percurso que consideramos já suficiente para demonstrar que o acerto da decisão está não no acórdão fundamento como advoga o recorrente mas sim no acórdão recorrido;
Uma breve alusão à doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores sobre o ponto em questão:
Na doutrina. - Para além dos ilustres e, sobejamente, conhecidos comentadores do Código Penal: Maia Gonçalves, Leal Henriques e Simas Santos, que tanto enriquecem as suas obras com notas, opiniões, comentários e jurisprudência citada, pouco mais nos foi possível consultar.
Em Nova Lei do Uso e Porte de Arma, de J. A. Santos, e em Direito das Armas, de António Francisco de Sousa, e, mesmo no valioso Comentário Conimbricense do Código Penal, nada de útil é referido sobre a matéria que nos ocupa.
De um modo geral, os autores limitam-se a breves comentários sobre acórdãos produzidos pelos tribunais superiores, aos quais nada acrescentam, em termos de criação, fundamentação ou argumentação.
Louvemo-nos pois.
Na jurisprudência. - De tão abundante e variada, olharemos apenas para aquela que julgamos mais significativa.
Para começar, os acórdãos em contradição e aqui apreciados, sendo essencialmente afirmativos, pouca fundamentação desenvolvem.
No acórdão recorrido - Relação de Évora, consignou-se, em síntese:
Que, face à norma do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 207-A/75, parece claro que a detenção de uma navalha sem qualquer disfarce, com uma lâmina de 9,5 cm de comprimento, não constitui ilícito penal, ainda que o seu detentor não justifique a sua posse. A navalha não tem disfarce e sem disfarce não há proibição. Quer dizer, deu-se como adquirido, o quod era demonstrandum, que só a arma branca com disfarce cabe na previsão de armas brancas proibidas. Não houve dúvidas na interpretação da norma nos moldes que aqui defendemos.
No acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça:
Perante a posse (pelo arguido) de uma faca com 9 cm de lâmina e de uma navalha com 8,5 cm de lâmina considerou-se que "são manifestamente armas brancas capazes de fazerem a morte de outra pessoa» e, embora não apresentem qualquer disfarce, isso "é irrelevante para a sua qualificação como armas proibidas, uma vez que o disfarce exigido pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 207-A/75 imputa somente às armas de fogo». Mais se diz:
A redacção deste preceito conduz a esta interpretação, uma vez que a expressão "com disfarce» é utilizada sem a colocação de vírgulas e só pode por isso referir-se à situação que imediatamente antecede. "Quer tudo isto significar que o disfarce só é exigido quanto às armas de fogo.»
É o problema das vírgulas (!) ao qual já se respondeu.
Tem sido em torno desta discussão: se as armas brancas devem ou não possuir disfarce para serem qualificadas de armas proibidas que a jurisprudência deste Supremo Tribunal e das relações se encontra dividida.
A corrente que julgamos ser dominante tem decidido de harmonia com o que vimos expondo.
Baseia-se, essencialmente, na maior perigosidade agressiva das armas brancas com disfarce: e, apelando a critérios de adequação e de proporcionalidade, exclui da punição, relativamente severa, prevista para as armas proibidas, todo e qualquer instrumento (facas, navalhas, etc.) ainda que incluídos no amplo conceito de armas brancas - sem disfarce -, mas de uso corrente, nas mais diversas actividades da vida quotidiana.
E é neste sentido que vão, de entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de:
7 de Junho de 1993 - Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 93, t. III, p. 191;
7 de Março de 1996 - Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, t. I, p. 227;
12 de Março de 1997 - processo 1165 - 3.ª Secção;
12 de Março de 1998 - processo 1469/97 - 3.ª Secção;
27 de Janeiro de 1999 - processo 966/98 - 3.ª Secção - relator conselheiro Armando Leandro;
14 de Dezembro de 2000 - processo 3501/00 - 5.ª Secção - relator conselheiro Abranches Martins;
28 de Março de 2001 - processo 376/01 - 3.ª Secção - relator conselheiro Armando Leandro;
7 de Novembro de 2001 - processo 3159/01 - 3.ª Secção - relator conselheiro Lourenço Martins.
Também não faltam acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em sentido contrário.
A título de exemplo os Acórdãos de:
15 de Dezembro de 1994 - Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 94, t. III, p. 191;
18 de Fevereiro de 1999 - processo 1393/98 - 3.ª Secção - relator conselheiro Sá Nogueira;
25 de Janeiro de 2001 - processo 2726/00 - 5.ª Secção - relator conselheiro Carmona da Mota.
(Só consultamos o sumário; afigurando-se-nos com algumas nuances específicas e, provavelmente, desligado da questão concreta, em apreço).
Para não sermos fastidiosos, ficamos por aqui.
De tudo o que vem exposto conclui-se que só a arma branca com disfarce pode ser considerada arma proibida nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 207-A/75 e a sua detenção ser punida de harmonia com o artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal revisto, se não justificada a sua posse.
Neste sentido vão também as doutas e profícuas alegações da Exma. Procuradora-Geral-Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça.
De resto, a sugestão apresentada pelo recorrente para fixação de jurisprudência seria de todo inaceitável, por demasiado redutora, ao pretender que a simples navalha, para ser tida como arma proibida, deveria possuir lâmina com, pelo menos, 8,5 cm de comprimento.
A questão vem colocada, em termos mais amplos, tendo em vista o conceito de "arma proibida».
Os acórdãos em confronto têm como pressupostos comuns:
De facto: a detenção de uma navalha com 8,5 cm de lâmina (acórdão fundamento); e a detenção de uma navalha com 9,5 cm de lâmina (acórdão recorrido);
De direito: ambos decidiram condenando (ou confirmando condenação - acórdão fundamento) ou absolvendo (ou confirmando absolvição - acórdão recorrido) com base na exigência ou não de disfarce na "arma branca proibida»; e ambos dão como adquirido que a navalha é arma branca.
Deste modo e propendendo a jurisprudência a fixar pelo Supremo Tribunal de Justiça a valer como regra uniformizadora (ainda que não vinculativa) deve, por princípio, abranger o máximo de situações possível e não descer ao pormenor ou minúcia do concretismo da acção.
In casu, nem o conceito de armas brancas se esgota numa simples navalha ou faca e nem em relação ao comprimento da lâmina se pode estabelecer um mínimo ou um máximo a partir do qual é ou deixa de ser arma branca. Disso cuidará o legislador (e já há muito o devia ter feito), como atrás se anunciou.
A regra a fixar, não abstraindo, obviamente, das situações concretas, deve, no entanto, aproximar-se não do menor mas do maior denominador comum.
Nestes termos, acordam os juízes que compõem o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 445.º do Código de Processo Penal, em fixar a seguinte jurisprudência:
"Para efeito do disposto no artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse.»
Em conformidade, mantêm o acórdão recorrido. Cumpra-se o artigo 444.º do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
Lisboa, 21 de Abril de 2004. - António Luís Gil Antunes Grancho - Políbio da Rosa da Silva Flôr - José Vítor Soreto de Barros - Armindo dos Santos Monteiro - João Manuel de Sousa Fonte (vencido. Como se refere no texto do acórdão, pressuposto comum às decisões em confronto e o de ambos considerarem que navalhas de 8,5 cm e 9,5 cm de lâmina são armas brancas. A qualificação de navalhas deste tipo como armas brancas é controversa mas não constitui objecto do presente recurso. Por isso que sobre ela não tinha o Supremo Tribunal de Justiça de, aqui e agora, se pronunciar como acabou por se pronunciar, pela afirmativa. Assim, em minha opinião, a divergência jurisprudencial deveria ter sido resolvida nos termos propostos pela Sr.ª Procuradora-Geral-Adjunta deste Tribunal) - Mário Rua Dias (vencido, nos termos e de acordo com a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Sousa Fonte) - Luís Flores Ribeiro - Florindo Pires Salpico - António Silva Henriques Gaspar - Manuel Simas Santos (com a declaração de voto anexa) - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira (aderindo à declaração de voto do Exmo. Conselheiro Simas Santos) - José Vaz dos Santos Carvalho (aderindo à declaração de voto do Exmo. Conselheiro Simas Santos) - António Artur Rodrigues da Costa (adiro à declaração de voto do Exmo. Conselheiro Simas Santos) - Fernando José da Cruz Quinta Gomes (adiro à declaração de voto do Exmo. Conselheiro Simas Santos).
Declaração de voto
Não acompanho a interpretação gramatical ao nível de sintaxe que é feita no douto acórdão que antecede, entendendo, com o acórdão fundamento, que literalmente se deve concluir do preceito da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 207-A/75 que o "disfarce» se não refere às armas brancas. E a invocação do operador lógico ou "booleano», "ou» não surge, salvo o devido respeito, como um argumento diferencial que resolva a divergência interpretativa. Basta lembrar a dificuldade do uso desse operador, designadamente na interrogação de bases de dados quando se lida, como é o caso, com termos complexos.
No entanto, votei a decisão por entender que o percurso da evolução legislativa traçado permite clarificar, a ratio legis, a intenção do legislador e conclui que este disse mais do que queria, procedendo-se, em consonância, a uma interpretação restrita daquela norma. - Manuel Simas Santos.