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Decreto-lei 207-A/75, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamenta a posse e uso de várias armas e munições.

Texto do documento

Decreto-Lei 207-A/75

de 17 de Abril

Considerando que após treze anos de guerra colonial se encontram no País inúmeras armas, impondo-se regulamentar a sua posse e prevenir o seu uso;

Considerando que as armas de guerra devem ser de exclusivo uso das forças armadas para fins operacionais e só na posse das mesmas se devem encontrar;

Considerando que o clima de segurança que se pretende instituir no País é incompatível com a posse indiscriminada desse tipo de armamento;

Considerando o disposto no n.º 9.º do artigo 1.º da Lei 3/75, de 19 de Fevereiro;

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Consideram-se armas de defesa:

a) As pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;

b) As pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;

c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (0,32"), cujo cano não exceda 10 cm;

d) Os revólveres de calibre não superior a 9 mm (0,38"), cujo cano não exceda 5 cm.

2. Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de defesa, ser concedidas licenças de uso e porte aos maiores de 21 anos que se encontrem em pleno uso de todos os direitos de cidadania, e que mostrem carecer da mesma por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal.

3. Para as restantes armas de defesa poderá o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública autorizar o seu uso e porte às entidades designadas na lei, quer a arma seja fornecida pelo Estado, quer seja propriedade do próprio.

4. O uso e porte de arma por elementos das forças armadas e militarizadas será objecto de diploma especial.

Art. 2.º - 1. É proibido o uso, porte ou simples detenção, por parte de elementos estranhos às forças armadas ou militarizadas, de armamento que pelas suas características, equipe ou possa ser usado como material de guerra, próprio dessas forças.

2. As armas classificadas como material de guerra, e em especial as automáticas que façam parte de colecções autorizadas, devem, depois de manifestadas e registadas, manter-se guardadas em condições de segurança que garantam a sua inviolabilidade, e em caso algum poderão ser mantidas munições para seu uso.

3. As autorizações para colecções referidas no número anterior serão passadas pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, a requerimento discriminativo dos interessados.

Art. 3.º - 1. É proibida, salvo nos casos previstos neste diploma, a detenção, uso e porte das seguintes armas, engenhos ou matérias explosivas:

a) Pistolas de calibre superior a 6,35 mm;

b) Revólveres de calibre superior a 7,65 mm (0,32");

c) Espingardas ou carabinas de cano estriado ou de alma estriada de calibre superior a 6 mm e de percussão circular;

d) Armas de fogo cujo cano haja sido cortado;

e) Espingardas ou carabinas de precisão, facilmente desmontáveis em peças ou mecanismos principais de reduzida dimensão, bem como estojos portáteis para seu transporte;

f) Armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse;

g) Granadas de mão ou outros artifícios explosivos ou incendiários providos de dispositivo de inflamação próprio;

h) Aparelhos ou instrumentos que possam servir para o emprego de substâncias químicas usadas na guerra.

2. É igualmente proibida a detenção e uso de:

a) Substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que sejam intoxicantes, asfixiantes ou vesicantes e quaisquer outras empregadas na guerra;

b) Silenciadores de armas de fogo ou quaisquer outros aparelhos com fins análogos;

c) Munições próprias das armas referidas no número anterior.

Art. 4.º - 1. São punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 1000000$00 os autores, cúmplices ou encobridores dos crimes de importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência a qualquer título, transporte, detenção ou uso e porte de armas proibidas, engenhos ou matérias explosivas, designadamente as referidas no artigo anterior.

2. É punida com pena de prisão até um ano, não convertível em multa, a detenção de instrumento, ainda que com aplicação definida, com o fim de ser usado como arma de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim, não justificando o portador a sua posse.

3. A detenção simultânea das armas e das munições respectivas ou ainda de silenciadores, constitui circunstância agravante.

4. O material apreendido nestas condições será declarado perdido a favor do Estado.

Art. 5.º - 1. São punidos com pena de prisão de três meses a dois anos e multa de 5000$00 a 100000$00 os autores, cúmplices ou encobridores dos crimes de:

a) Detenção, uso e porte de armamento que, embora não proibido, não se encontre devidamente manifestado e registado;

b) Detenção, uso e porte de armamento registado, mas sem a necessária autorização ou licença;

c) Detenção de munições próprias de armas de guerra.

2. A detenção simultânea das armas e respectivas munições constitui circunstância agravante.

3. O material apreendido nestas condições será declarado perdido a favor do Estado.

Art. 6.º A instrução e julgamento dos crimes previstos neste diploma pertencem à jurisdição comum, exceptuando os casos de conexão com crimes sujeitos ao foro militar.

Art. 7.º - 1. No prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto-lei, deverá ser entregue nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública da área da residência dos seus detentores o armamento proibido e respectivas munições, o qual ficará apreendido.

2. No mesmo prazo e nos mesmos comandos deverá ser requerida e processada a legalização das colecções referidas no n.º 2 do artigo 2.º, bem como das armas permitidas mas não manifestadas e registadas.

3. Ainda no mesmo prazo e nos mesmos comandos deverão ser depositadas, mediante a passagem de recibo de depósito e satisfação das taxas legais, as armas que, embora legalizadas face ao Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, sejam de modelos não autorizados pelo presente diploma aos respectivos proprietários.

Art. 8.º Serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ou entidade por este designada, as dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma.

Art. 9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 17 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/17/plain-11939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-19 - Lei 3/75 - Presidência da República

    Atribui à Junta de Salvação Nacional determinados poderes até que, de acordo com a Constituição Política a elaborar pela Assembleia Constituinte, entrem em funções os órgãos de soberania da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-19 - Decreto-Lei 651/75 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, que regulamenta a posse e uso de várias armas e munições.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-29 - Decreto-Lei 674-A/75 - Conselho da Revolução

    Insere disposições com vista à apreensão de material de guerra e detenção dos seus possuidores.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - Decreto-Lei 328/76 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro, que regulamentam a posse e uso de várias armas e munições.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-09 - Decreto-Lei 462-A/76 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e 2.º do Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro, que regulamentam a posse e uso de várias armas e munições.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-16 - Decreto-Lei 825/76 - Conselho da Revolução

    Amnistia vários crimes e infracções disciplinares militares.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 145-B/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Inclui na jurisdição dos tribunais militares vários crimes dolosos do Código Penal e crimes dolosos de qualquer natureza cometidos no interior de instalações militares.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Lei 21-A/77 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre diversas matérias.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-19 - Decreto-Lei 237/82 - Ministério da Administração Interna

    Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, não seja aplicável aos elementos das forças de segurança (uso de armas de fogo, mesmo fora das horas de serviço).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-02 - Lei 17/82 - Assembleia da República

    Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-28 - Decreto-Lei 364/83 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o uso de armas de fogo por parte da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-11 - Lei 16/86 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e concede perdões de penas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto-Lei 184/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção Geral de Jogos.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260.º do Código Penal

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-12 - ASSENTO DD44 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35mm, não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Lei 23/91 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Acórdão 3/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm não manifestada nem registada não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275º, nº 2, (substâncias explosivas ou análogas e armas proibidas), do Código Penal - aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro-, revisto pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, norma que fez caducar o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989. (Proc. nº 813/96)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Assento 2/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uma arma de fogo, com calibre 6.35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de um arma de gás ou de alramem, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do nº 2 do artigo 275º do Código Penal de 1995 - Aprovado pelo Dec Lei 48/95, de 15 de Março - , antes da alteração pela Lei 65/98, de 2 de Setembro. (Proc. nº 1523/98).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Acórdão 1/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal, na versão de 1995. (Proc. nº 952/2001).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Acórdão 4/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: para efeito do disposto no artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse.(Proc. nº 1085/2003)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-25 - Lei 24/2004 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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