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Decreto-lei 38/2003, de 8 de Março

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Sumário

Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/2003

de 8 de Março

A revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, complementada pelo Decreto-Lei 274/97, de 8 de Outubro, que alargou o âmbito do processo sumário de execução, e pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, que reformou, revitalizando-o, o processo de injunção, manteve, nas suas linhas gerais, o esquema dos actos executivos, cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável, dos direitos do exequente. Os atrasos do processo de execução têm-se assim traduzido em verdadeira denegação de justiça, colocando em crise o direito fundamental de acesso à justiça.

Identificadas as causas e os factores de bloqueio do processo executivo português, o XIV Governo Constitucional preparou, submeteu a debate público e aperfeiçoou, sem ter chegado a aprová-lo, um projecto de reforma da acção executiva que, sem romper a sua ligação aos tribunais, atribuiu a agentes de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal.

Coube ao XV Governo Constitucional aprofundar a reforma projectada. Fê-lo suprimindo pontos de praticabilidade discutível, como o da atribuição de competências executivas às conservatórias do registo predial, demarcando mais nitidamente o plano da jurisdicionalidade, estendendo o esquema de garantias do executado e alargando o campo de intervenção do solicitador de execução, em detrimento do oficial de justiça e do de outros intervenientes acidentais no processo.

Dentro e fora do domínio estrito da execução, são alterados muitos outros pontos do regime processual vigente, bem como alguns preceitos de direito substantivo com eles conexos. Optou-se por conservar, tanto quanto possível, a ordem dos artigos do Código e procurou-se conciliar rigor, clareza e concisão na redacção dos preceitos, aproveitando-se, inclusivamente, para clarificar o sentido de algumas alterações recentes de interpretação duvidosa.

Não são alterados o elenco e os requisitos dos títulos executivos. Mas a natureza do título executivo constitui juntamente com o valor da execução, a natureza do bem a penhorar e a prévia notificação do executado, um dos factores que dispensam, em regra, o despacho liminar e a citação prévia, dando precedência à penhora.

Assim, mantém-se a regra da penhora sem necessidade de prévio despacho judicial para a execução de sentença e para o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória. Alarga-se, porém, esta regra às acções em que o título executivo é uma decisão arbitral ou um documento particular com determinadas características.

Assim, não há lugar a despacho liminar, nem a citação prévia do executado nas execuções baseadas em:

a) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor desde que:

i) O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação;

ii) Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa;

b) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da relação, desde que a penhora não recaia sobre bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.

Pode, além disso, o juiz dispensar a citação prévia do executado quando se justifique o receio da perda da garantia patrimonial do crédito, o que, com economia processual, permite enxertar na execução um juízo de natureza cautelar.

Em todos estes casos, portanto, a execução começa pela penhora. Tendo esta circunstância em atenção, estabelece-se nestas situações o dever do funcionário judicial de suscitar a intervenção do juiz em todos os casos em que é admissível ou indeferimento liminar ou despacho de aperfeiçoamento.

Para a realização da penhora, a cargo do agente de execução, tem este acesso ao registo informático das execuções, que disponibilizará informação útil sobre os bens do executado, assim como sobre outras execuções pendentes contra o mesmo executado. Podendo o agente de execução recorrer à consulta de outras bases de dados, é, porém, salvaguardada a reserva da vida privada, mediante a imposição de despacho judicial prévio quando se trate de dados sujeitos a regime de confidencialidade. Quanto ao dever de informação do executado, intenta-se torná-lo mais efectivo, mediante a fixação de sanções pecuniárias compulsórias.

Simplificam-se os procedimentos da penhora, designadamente da de depósitos bancários, salvaguardada a necessidade de prévio despacho judicial, e da de bens sujeitos a registo, processados electronicamente e com eficácia imediata.

Efectuada a penhora, é citado o executado que inicialmente o não tenha sido, podendo então ter lugar a oposição à execução ou à penhora. A simultânea citação dos credores conhecidos, com supressão da citação edital dos desconhecidos e significativa limitação dos privilégios creditórios, assegura que a reclamação de créditos, a existir, corra paralelamente às oposições.

A limitação dos privilégios creditórios, nunca afectando direitos dos trabalhadores, concretiza-se através da limitação da sua possibilidade de reclamação, tratando-se de privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:

a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, outro rendimento periódico, ou veículo automóvel;

b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, ou depósito bancário em dinheiro;

c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores. Por outro lado, estabelece-se a regra segundo a qual a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório geral é reduzida na medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente, desde que não ultrapasse 50% do remanescente do produto da venda, nem exceda o valor correspondente a 250 UC.

Admite-se a formação, no próprio processo de execução, de título executivo parajudicial a favor do credor com garantia real, o que dispensará em muitos casos o recurso à acção do artigo 869.º do Código.

Igual possibilidade é admitida contra o cônjuge do executado, quando este ou o exequente pretendam que a dívida seja comum. Nomeadamente, quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum.

É favorecida a adjudicação de bens, que dispensará, em alguns casos, a pesada tramitação que hoje se segue ao requerimento do credor que a pretenda. Quanto à venda executiva, nela tem papel fundamental o agente de execução, que pode, em certas circunstâncias, ser encarregado da própria realização da venda por negociação particular. À abertura das propostas em carta fechada continua a presidir o juiz da execução, quando é imóvel o bem a vender ou quando, tratando-se dum estabelecimento comercial, ele próprio, solicitado para tanto, o determine. Tão-pouco é dispensável a intervenção do juiz na autorização da venda urgente. Mas, nos outros casos, a venda será realizada, em princípio, sem intervenção judicial, o mesmo acontecendo com o pagamento.

Nos casos em que tem lugar, a intervenção jurisdicional far-se-á através de magistrados judiciais afectos a juízos de execução e só através dos magistrados do tribunal de competência genérica quando não sejam criados esses juízos com competência específica. Visa-se assim conseguir maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça, nesta expectativa se fundando soluções como a de suspender a acção executiva quando o executado se oponha à execução após a penhora. São, aliás, estabelecidos prazos curtos para os despachos judiciais a proferir no processo de execução e para as decisões dos processos declarativos (de oposição ou reclamação) que nele se enxertam.

Passam os tribunais portugueses a ter competência internacional exclusiva para as execuções sobre bens existentes em território nacional, em consonância com o regime do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000.

Aproveita-se a nova figura do solicitador de execução para lhe atribuir a citação pessoal do réu na acção declarativa, simultaneamente se fazendo cessar a modalidade, da citação postal simples. Mantém-se a regra da primeira tentativa de citação se fazer por via postal, mas sempre registada. Caso tal tentativa se frustre, a citação é feita por agente de execução através de contacto directo com o citando.

Em coerência, repristina-se a regra da notificação das testemunhas por aviso postal registado.

De entre as outras alterações ora introduzidas, destaque-se a que repristina a regra da decisão imediata das reclamações das partes sobre a selecção da matéria de facto, a que atribui, em regra, efeito suspensivo ao recurso da decisão da 1.ª instância, a que dispensa, em certos casos, a acção declarativa prévia ao recurso de revisão da sentença, a que no processo de falência, permite ao liquidatário impugnar os créditos reclamados e a que, no processo de arbitragem voluntária, exclui a intervenção judicial prévia na determinação do objecto do litígio sobre o qual não haja acordo das partes.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Associação Portuguesa de Bancos e as estruturas associativas e sindicais dos juízes e dos funcionários judiciais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 23/2002, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Código de Processo Civil

Artigo 1.º

Alterações ao Código de Processo Civil

Os artigos 12.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 56.º, 58.º, 60.º, 65.º, 65.º-A, 90.º a 95.º, 195.º, 233.º, 234.º, 234.º-A, 236.º, 238.º, 239.º a 242.º, 244.º, 252.º-A, 257.º, 261.º, 275.º, 301.º, 351.º, 378.º, 380.º, 385.º, 449.º, 454.º, 455.º, 463.º, 465.º a 467.º, 471.º, 508.º-B, 512.º, 550.º, 568.º, 621.º, 623.º, 629.º, 630.º, 647.º, 651.º, 661.º, 678.º, 692.º, 693.º, 740.º, 771.º a 773.º, 775.º, 777.º, 803.º a 811.º-A, 812.º a 821.º, 823.º, 824.º, 825.º, 826.º, 828.º, 830.º a 837.º, 838.º a 840.º, 843.º, 845.º a 848.º, 848.º-A, 849.º a 851.º, 856.º a 860.º, 861.º, 861.º-A, 862.º, 862.º-A, 863.º-A, 863.º-B, 864.º, 864.º-A, 865.º, 866.º, 868.º, 869.º, 871.º, 873.º a 876.º, 877.º, 879.º a 882.º, 885.º, 886.º, 886.º-A, 886.º-B, 887.º, 888.º a 890.º, 892.º, 893.º, 895.º a 900.º, 901.º, 903.º a 907.º, 908.º, 909.º, 912.º, 913.º, 916.º, 918.º a 920.º, 922.º, 923.º, 928.º a 930.º, 930.º-A, 931.º, 933.º a 935.º, 939.º a 941.º, 990.º, 1003.º, 1091.º, 1094.º, 1113.º e 1118.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

1 - Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a acção, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal da causa, que decidirá no prazo de 30 dias.

Artigo 46.º

[...]

1 - À execução apenas podem servir de base:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;

d) .....................................................................................................................

2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.

Artigo 47.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 3 do artigo 692.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 693.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º 5 - Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805.º

Artigo 49.º

[...]

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 53.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Quando todas as execuções se fundem em decisões judiciais, ou em outros títulos de formação judicial, a acção executiva corre no tribunal do lugar onde correu a acção ou o processo de valor mais elevado.

3 - Quando se cumule execução fundada em decisão judicial com execução fundada em outro título, ou execução fundada em outro título de formação judicial com execução fundada em título extrajudicial, a execução corre no tribunal do lugar onde correu, respectivamente, a acção ou o processo em que o título se formou.

4 - Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 56.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 58.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) A um ou vários credores litisconsortes ou a vários credores coligados demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso, sobre os quais se faça incidir a penhora.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - É admitida a coligação sucessiva activa no caso previsto no n.º 4 do artigo 832.º

Artigo 60.º

[...]

1 - As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada do tribunal de primeira instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.

2 - ....................................................................................................................

3 - As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância não abrangidas pelos números anteriores.

Artigo 65.º

[...]

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 65.º-A

[...]

Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, os tribunais portugueses têm competência exclusiva para:

a) As acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português;

b) Os processos especiais de recuperação de empresa e de falência, relativos a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português;

c) As acções relativas à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como à apreciação da validade das deliberações dos respectivos órgãos;

d) As acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal;

e) As execuções sobre bens existentes em território português.

Artigo 90.º

[...]

1 - Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada.

2 - ....................................................................................................................

3 - A execução corre no traslado, excepto:

a) Quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à execução o processo, já findo, em que a decisão haja sido proferida;

b) Nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva específica, correndo então a execução por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida.

Artigo 91.º

[...]

Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 89.º, em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo declarativo ao tribunal competente para a execução.

Artigo 92.º

[...]

Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos, é competente o tribunal do lugar em que haja corrido o processo em que tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação, observando-se o n.º 3 do artigo 90.º

Artigo 93.º

[...]

1 - Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tenha sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal do lugar em que o processo tenha sido instaurado.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 94.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - É igualmente competente o tribunal da situação dos bens a executar quando a execução haja de ser instaurada em tribunal português, por via da alínea e) do artigo 65.º-A, e não ocorra nenhuma das situações previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo.

Artigo 95.º

[...]

A competência para a execução fundada em sentença estrangeira determina-se nos termos do artigo 91.º

Artigo 195.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do acto deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato;

a nulidade da citação decretada ficará sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.

Artigo 233.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A citação pessoal é feita mediante:

a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

b) Contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 234.º

[...]

1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por solicitador de execução ou promovida por mandatário judicial.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) No processo executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 812.º e do n.º 2 do artigo 812.º-A;

f) ......................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Não tendo o autor designado o solicitador de execução que efectuará a citação nem feito a declaração prevista no n. 8 do artigo 239.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no artigo 811.º-A.

Artigo 234.º-A

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Nas acções em que não deva ter lugar o despacho liminar, a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure manifesta a falta dum pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto nos números anteriores.

Artigo 236.º

Citação por via postal

1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.

Artigo 238.º

Data e valor da citação por via postal

1 - A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 237.º-A, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

Artigo 239.º

Citação por solicitador de execução ou funcionário judicial

1 - Frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando.

2 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados pelo próprio solicitador, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando.

3 - No acto da citação, o solicitador entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina.

4 - Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o solicitador dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto.

5 - No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição.

6 - O solicitador designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro solicitador de execução, ou por um seu empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do n.º 4 do artigo 161.º; neste caso, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o solicitador posteriormente também assinará.

7 - A citação por solicitador de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial.

8 - A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Código das Custas, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence.

9 - (Anterior n.º 4.) 10 - Aplica-se à citação por solicitador de execução o disposto no n.º 2 do artigo 234.º

Artigo 240.º

[...]

1 - No caso referido no artigo anterior, se o solicitador de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.

2 - No dia e hora designados, o solicitador ou o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o solicitador ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação; pode, neste caso, a citação ser feita nos termos do n.º 6 do artigo 239.º 3 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 241.º

[...]

Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236.º, n.º 2, e 240.º, n.º 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do artigo 240.º, n.º 3, será ainda enviada, pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

Artigo 242.º

[...]

1 - Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o solicitador de execução ou o funcionário judicial dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 244.º

[...]

1 - Quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais.

2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.

Artigo 252.º-A

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do artigo 237.º-A, a dilação é de 30 dias.

Artigo 257.º

[...]

1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 261.º

[...]

1 - As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo solicitador de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 8 do artigo 239.º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.

2 - O solicitador ou funcionário de execução lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 275.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões no mesmo património autónomo ou direitos relativos ao mesmo bem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a apensação ao processo em que tenha sido feita a primeira penhora, desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 53.º

Artigo 301.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 351.º

[...]

1 - Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 378.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.

Artigo 380.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Sendo o incidente deduzido antes de começar a discussão da causa, a matéria da liquidação é dada como assente ou inserida na base instrutória da causa, as provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa e a liquidação é discutida e julgada com a causa principal.

3 - Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.

4 - (N.º 3 do anterior artigo 807.º)

Artigo 385.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A dilação, quando a ela haja lugar nos termos do artigo 252.º-A, nunca pode exceder a duração de 10 dias.

4 - (Actual n.º 3.) 5 - (Actual n.º 4.) 6 - (Actual n.º 5.) 7 - (Actual n.º 6.)

Artigo 449.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Quando o autor, podendo logo interpor o recurso de revisão, use sem necessidade do processo de declaração.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 454.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele feitas, assim como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, mas integram as custas que ele tenha direito a receber do réu ou executado.

Artigo 455.º

[...]

Saem precípuas do produto dos bens penhorados as custas da execução, incluindo os encargos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como as da acção em que foi proferida a decisão exequenda, incluindo as de parte, e as da execução inteiramente sustada nos termos do n.º 5 do artigo 865.º ou do artigo 871.º, salvo ofensa do disposto no n.º 4 do artigo 832.º

Artigo 463.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - É aplicável ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos especiais o disposto no artigo 522.º-A e, quando a decisão final seja susceptível de recurso ordinário, no artigo 522.º-B.

3 - Quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no artigo 864.º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 465.º

Forma do processo de execução

O processo comum de execução segue forma única.

Artigo 466.º

[...]

1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.

2 - ....................................................................................................................

3 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo comum.

Artigo 467.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) Designar o solicitador de execução que efectuará a citação ou o mandatário judicial que a promoverá.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

5 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu.

6 - Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa solicitador de execução inscrito na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo círculo judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 239.º 7 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele não declarar que a aceita, na própria petição inicial ou em requerimento a apresentar no prazo de cinco dias.

Artigo 471.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 378.º, salvo, no caso da alínea b), quando para o efeito caiba o processo de inventário ou o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 6 do artigo 805.º

Artigo 508.º-B

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, selecciona a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados; as reclamações das partes são, após contraditório, logo decididas.

Artigo 512.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Findo o prazo a que alude o número anterior sem que haja reclamações contra a selecção da matéria de facto, ou decididas estas, o juiz designa logo dia para a audiência final, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.

Artigo 550.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Quando a arguição tenha lugar em acção executiva, nem o exequente nem outro credor pode ser pago, na pendência do incidente, sem prestar caução.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 568.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objecto da causa nem ligação com as partes.

Artigo 621.º

[...]

As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos:

a) .....................................................................................................................

b) Inquirição por carta precatória, ou por carta rogatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 639.º;

g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 639.º-B.

Artigo 623.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O tribunal da causa designa a data da audiência depois de ouvido o tribunal onde a testemunha prestará depoimento e procede à notificação desta para comparecer.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 629.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros actos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 634.º, e podendo qualquer das partes requerer a gravação da inquirição logo após o seu início.

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;

c) [Anterior alínea e).] 4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 630.º

[...]

Salvo acordo das partes, não pode haver segundo adiamento da inquirição de testemunha faltosa.

Artigo 647.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A designação da audiência, nos termos do número anterior, não prejudica a realização do exame, a cujo relatório se atende na liquidação.

Artigo 651.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Verificando-se a falta de advogado fora das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, os depoimentos, informações e esclarecimentos são gravados, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do respectivo registo, a renovação de alguma das provas produzidas, se alegar e provar que não compareceu por motivo justificado que o impediu de dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 155.º 6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 661.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 678.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - É sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 692.º

[...]

1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo.

2 - A apelação tem, porém, efeito suspensivo:

a) Nas acções sobre o estado das pessoas;

b) Nas acções referidas no n.º 5 do artigo 678.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade da casa de habitação do réu.

3 - A parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º

Artigo 693.º

Traslado e exigência de caução

1 - A parte vencedora pode requerer a todo o tempo a extracção do traslado, com indicação das peças que, além da sentença, ele deva abranger.

2 - Não querendo, ou não podendo, obter a execução provisória da sentença, pode o apelado, que não esteja já garantido por hipoteca judicial, requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que admita a apelação ou que, no caso do n.º 3 do artigo anterior, lhe recuse o efeito suspensivo, que o apelante preste caução.

Artigo 740.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A atribuição do efeito suspensivo, nos termos do número anterior, pode ser condicionada pelo juiz à prestação de caução, aplicando-se o disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 692.º

Artigo 771.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever;

c) .....................................................................................................................

d) Quando se verifique a nulidade ou a anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;

e) [Actual alínea f).] f) [Actual alínea g).]

Artigo 772.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) No caso da alínea a) do artigo 771.º, desde o trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;

b) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 773.º

[...]

No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, especificar-se-á o fundamento do recurso e com ele se apresentará, nos casos das alíneas a), c) e g) do artigo 771.º, certidão da sentença ou o documento em que se funda o pedido; nos restantes casos, procurará mostrar-se que se verifica o fundamento invocado.

Artigo 775.º

[...]

1 - Salvo nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhecerá do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem consideradas indispensáveis.

2 - Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771.º, seguir-se-á, após a resposta do recorrido ou o termo do prazo respectivo, os termos do processo sumário.

3 - (Actual n.º 2.)

Artigo 777.º

[...]

Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.

Artigo 803.º

[...]

1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, é este notificado para, no prazo de 10 dias, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.

2 - Na falta de declaração, a execução segue quanto à prestação que o credor escolha.

3 - Cabendo a escolha a terceiro, é este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, é esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º

Artigo 804.º

[...]

1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.

2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece as respectivas provas, que são logo sumariamente produzidas perante o juiz, a menos que este entenda necessário ouvir o devedor; neste caso, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considerará verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º 3 - A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.

4 - Os n.os 7 e 8 do artigo 805.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.

Artigo 805.º

Liquidação

1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.

2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita, a final, pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.

3 - A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida.

4 - Quando, não sendo o título executivo uma sentença, a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é logo citado para a contestar, em oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 380.º 5 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de sentença, realiza-se, nos termos do artigo 380.º-A, antes de apresentado o requerimento executivo; a nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da relação.

6 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objecto mediato uma universalidade e o autor não possa concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente.

7 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.

8 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.

Artigo 806.º

Registo informático de execuções

1 - O registo informático de execuções contém o rol dos processos de execução pendentes e, relativamente a cada um deles, a seguinte informação:

a) Identificação do processo;

b) Identificação do agente de execução;

c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º e incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação e os números de bilhete de identidade e de identificação fiscal;

d) Pedido;

e) Bens indicados para penhora;

f) Bens penhorados;

g) Identificação dos créditos reclamados.

2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:

A extinção com pagamento integral;

A extinção com pagamento parcial;

A suspensão da instância por não se terem encontrado bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º 3 - Os dados constantes dos números anteriores são introduzidos diariamente pela secretaria de execução.

4 - Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução dos seguintes dados:

a) A pendência do processo de falência, bem como a sua extinção por falta ou insuficiência de bens susceptíveis de apreensão;

b) O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora.

5 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.

Artigo 807.º

Acesso e consulta

1 - A rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo.

2 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido suspensa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação.

3 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:

a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público;

b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou solicitador de execução, mediante exibição de título executivo contra o titular dos dados, antes de proposta a acção executiva;

c) Pelo mandatário constituído ou pelo agente de execução designado;

d) Pelo titular dos dados;

e) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto no número seguinte.

4 - O registo informático de execuções é regulado em diploma próprio.

Artigo 808.º

Agente de execução

1 - Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado, pelo exequente ou pela secretaria, de entre os inscritos na comarca ou em comarca limítrofe, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.

3 - Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre um oficial de justiça.

4 - O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.

5 - As diligências que implicariam deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto no caso de comarca nela integrada, são, salvo impossibilidade ou grave dificuldade, efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área; a solicitação do oficial de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, pelo meio que, nos termos do n.º 5 do artigo 176.º, se revele mais eficaz.

6 - O solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências, que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 4 do artigo 161.º 7 - Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, e sem prejuízo da emissão de certidão pela secretaria, o solicitador de execução identifica-se com o recibo de entrega do requerimento executivo em que tenha aposto a sua assinatura ou com a apresentação da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A.

Artigo 809.º

Juiz de execução

1 - Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução:

Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;

Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;

Julgar a reclamação de acto do agente de execução, no prazo de cinco dias;

Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.

2 - Quando o requerimento da parte seja manifestamente injustificado, pode o juiz aplicar multa.

Artigo 810.º

Requerimento executivo

1 - O requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, é assinado pelo mandatário constituído ou, não sendo o patrocínio obrigatório e não tendo o exequente constituído mandatário, pelo próprio exequente.

2 - O requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei.

3 - O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 467.º, bem como na alínea c) do n.º 1 do artigo 806.º:

a) Indicação do fim da execução;

b) Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;

c) Liquidação da obrigação, nos termos do n.º 1 do artigo 805.º, e escolha da prestação, quando ela caiba ao credor;

d) Indicação, sempre que possível, do empregador do executado, das contas bancárias de que o executado seja titular e dos seus bens, bem como dos ónus e encargos que sobre estes incidam;

e) Designação do solicitador de execução, nos termos do n.º 2 do artigo 808.º;

f) Pedido de dispensa da citação prévia do executado, nos termos do n.º 2 do artigo 812.º-B.

4 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, o requerimento executivo deve, além do referido no n.º 3 do artigo 467.º, ser acompanhado do título executivo e dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados.

5 - Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível:

a) Quanto aos prédios, indicar a sua denominação ou número de polícia, se os tiverem, ou a sua situação e confrontações, o artigo matricial e o número da descrição, se estiverem descritos no registo predial;

b) Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação;

c) Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento;

d) Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.

6 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele não declarar que a aceita, no próprio requerimento executivo ou em requerimento avulso a apresentar no prazo de cinco dias.

Artigo 811.º

Recusa do requerimento

1 - A secretaria recusa receber o requerimento quando:

a) Não conste do modelo ou omita algum dos requisitos impostos pelo n.º 3 do artigo 810.º;

b) Não seja apresentado o título executivo ou seja manifesta a insuficiência do título apresentado;

c) Se verifique omissão prevista nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 474.º 2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência do título ou na falta de exposição dos factos.

3 - O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data em que o primeiro tenha sido apresentado em juízo.

Artigo 811.º-A

Designação do solicitador de execução pela secretaria

1 - Não tendo o exequente designado o solicitador de execução ou ficando a designação sem efeito, é esta feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista informática para o efeito fornecida pela Câmara dos Solicitadores.

2 - O solicitador de execução designado nos termos do número anterior é notificado pela secretaria da sua designação.

Artigo 812.º

Despacho liminar e citação prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º-A, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar.

2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:

a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a secretaria não tenha recusado o requerimento;

b) [Alínea b) do n.º 1 do anterior artigo 811.º-A.] c) [Alínea c) do n.º 1 do anterior artigo 811.º-A.] 3 - (N.º 2 do artigo 811.º-A.) 4 - Fora dos casos previstos no n.º 3, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º 5 - (N.º 2 do artigo 811.º-B.) 6 - Quando o processo deva prosseguir e, no caso do n.º 2 do artigo 804.º, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.

7 - A citação é previamente efectuada, sem necessidade de despacho liminar:

a) Quando, em execução movida apenas contra o devedor subsidiário, o exequente não tenha pedido a dispensa da citação prévia;

b) No caso do n.º 4 do artigo 805.º;

c) Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia.

Artigo 813.º

Oposição à execução e à penhora

1 - O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.

2 - Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir, nos termos do artigo 863.º-A.

3 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente.

4 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 486.º

Artigo 814.º

Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) [Alínea a) do anterior artigo 813.º] b) [Alínea b) do anterior artigo 813.º] c) [Alínea c) do anterior artigo 813.º] d) [Alínea d) do anterior artigo 813.º] e) [Alínea e) do anterior artigo 813.º] f) [Alínea f) do anterior artigo 813.º] g) [Alínea g) do anterior artigo 813.º] h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.

Artigo 815.º

Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral

(N.º 1 do anterior artigo 814.º)

Artigo 816.º

Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título

Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

Artigo 817.º

Termos da oposição à execução

1 - A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando:

a) Tiver sido deduzida fora do prazo;

b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º;

c) For manifestamente improcedente.

2 - Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.

3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.

4 - A procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte.

Artigo 818.º

Efeito do recebimento da oposição

1 - Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente alegado a não genuinidade da assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.

2 - Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora.

3 - A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos.

4 - Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência da oposição, sem prestar caução.

Artigo 819.º

Responsabilidade do exequente

Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.

Artigo 820.º

Rejeição e aperfeiçoamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 812.º, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.os 3 e 5, bem como a alínea c) do n.º 7 do mesmo artigo, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados.

2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, ordenando-se o levantamento da penhora, sem prejuízo de prosseguir com objecto restrito quando a rejeição for parcial.

Artigo 821.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal de comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor.

Artigo 823.º

[...]

1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.

2 - ....................................................................................................................

a) O executado os indicar para penhora;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

Artigo 824.º

[...]

1 - São impenhoráveis:

a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;

b) .....................................................................................................................

2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

3 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.

4 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.

5 - Pode igualmente o juiz, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, afastar o disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.

Artigo 825.º

[...]

1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.

2 - Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.

3 - Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados.

4 - Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns.

5 - Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.º 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.

6 - Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2, aplicando-se os n.os 3 e 4, se não houver oposição do exequente.

7 - Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.

Artigo 826.º

Penhora em caso de comunhão ou compropriedade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 862.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.

2 - Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.

Artigo 828.º

[...]

1 - Na execução movida contra o devedor principal e o devedor subsidiário que deva ser previamente citado, não podem ser penhorados os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal; a citação do devedor subsidiário só precede a excussão quando o exequente o requeira, tendo, neste caso, o devedor subsidiário o ónus de invocar o benefício da excussão, no prazo da oposição à execução.

2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor principal, promovendo a penhora dos bens deste.

3 - Se o devedor subsidiário não tiver sido previamente citado, só é admissível a penhora dos seus bens:

a) Sendo a execução intentada contra o devedor principal e o subsidiário, depois de excutidos todos os bens do primeiro, salvo se se provar que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da excussão prévia;

b) Sendo a execução movida apenas contra o devedor subsidiário, quando se mostre que não tem bens o devedor principal ou se prove que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da excussão prévia, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o executado pode invocar o benefício da excussão prévia em oposição à penhora, requerendo o respectivo levantamento quando, havendo bens do devedor principal, o exequente não haja requerido contra ele execução, no prazo de 10 dias a contar da notificação de que foi deduzida a referida oposição, ou quando seja manifesto que a penhora efectuada sobre bens do devedor principal é suficiente para a realização dos fins da execução.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - Para os efeitos dos números anteriores, o devedor subsidiário tem a faculdade de indicar bens do devedor principal que hajam sido adquiridos posteriormente à penhora ou que não fossem conhecidos.

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 830.º

Penhora de mercadorias carregadas em navio

1 - ....................................................................................................................

2 - (N.º 4 do anterior artigo 829.º) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 831.º

[...]

1 - (Corpo do anterior artigo.) 2 - No acto de apreensão, indaga-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo, anota-se o respectivo domicílio para efeito de posterior citação.

Artigo 832.º

Consulta prévia

1 - As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução que dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado, seguida, sendo caso disso, da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A; nos outros casos, iniciam-se, mediante notificação da secretaria ao solicitador de execução, depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou de decorrido, sem oposição do executado previamente citado ou com oposição que não suspenda a execução, o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 812.º, ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada improcedente a oposição deduzida.

2 - Antes de proceder à penhora, o agente de execução consulta o registo informático de execuções, procedendo seguidamente nos termos dos n.os 3 e 4.

3 - Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, têm lugar as diligências previstas no n.º 1 do artigo seguinte, após o que o exequente é notificado, sendo caso disso, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias, suspendendo-se a instância se nenhum bem for encontrado.

4 - Quando contra o executado penda um processo de execução para pagamento de quantia certa, para ele é remetido o requerimento executivo, desde que estejam reunidos os seguintes requisitos:

a) O exequente seja titular de um direito real de garantia sobre bem penhorado nesse processo, que não seja um privilégio creditório geral;

b) No mesmo processo ainda não tenha sido proferida a sentença de graduação.

5 - Quando, no momento da remessa, o processo pendente já esteja na fase do concurso de credores, o requerimento executivo vale como reclamação, assumindo o exequente a posição de reclamante; caso contrário, constitui-se coligação de exequentes.

6 - Não havendo lugar à suspensão da instância nem à remessa, a secretaria inscreve no registo informático de execuções os dados referidos no n.º 1 do artigo 806.º

Artigo 833.º

Diligências subsequentes

1 - A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo-se, sempre que necessário, à consulta das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 - Os serviços referidos no número anterior devem fornecer ao agente de execução, pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias, os elementos de que disponham sobre a identificação e a localização dos bens do executado.

3 - A consulta de declarações e outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 519.º-A, com as necessárias adaptações.

4 - Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.

5 - Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se às execução; a citação é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.

6 - Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo.

7 - Quando posteriormente se verifique que tinha bens penhoráveis o devedor que não haja feito qualquer declaração, ou haja feito declaração falsa de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da obrigação, fica ele sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 1% da dívida ao mês, desde a data da omissão até à descoberta dos bens.

Artigo 834.º

Ordem de realização da penhora

1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.

2 - Ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.

3 - A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos:

a) Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha fundadamente o exequente;

b) [Alínea a) do n.º 2 do anterior artigo 836.º] c) [Alínea b) do n.º 2 do anterior artigo 836.º] d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;

e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior;

f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.

4 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 828.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos.

5 - O executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.

Artigo 835.º

Bens onerados com garantia real e bens indivisos

1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 826.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem.

Artigo 836.º

Auto de penhora

Da penhora lavra-se auto, constante de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 837.º

Frustração da penhora

1 - Se, no prazo de 30 dias a contar das notificações referidas no n.º 1 do artigo 832.º, ou no de 10 dias a contar da indicação de bens pelo exequente, nos termos do n.º 4 do artigo 833.º, não tiver penhorado bens suficientes, o agente de execução entrega ao exequente um relatório com a discriminação de todas as diligências efectuadas e do motivo da frustração da penhora.

2 - O relatório elaborado pelo solicitador de execução, nos termos do número anterior, é igualmente enviado à secretaria de execução e à Câmara dos Solicitadores.

Artigo 838.º

Realização da penhora de coisas imóveis

1 - Sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais, a penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo.

2 - Inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, a conservatória do registo predial envia ao agente de execução o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados.

3 - Seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, de um edital, constante de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

4 - O registo meramente provisório da penhora não obsta a que a execução prossiga, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda, sem que o registo se haja convertido em definitivo; pode, porém, o juiz da execução, ponderados os motivos da provisoriedade, decidir que a execução não prossiga, se perante ele a questão for suscitada.

5 - O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos registos anteriormente requeridos sobre o bem penhorado.

6 - O registo perde eficácia se, no prazo de 15 dias, o exequente, que para o efeito é notificado pela conservatória, não pagar o respectivo preparo, ou não o fizer, no mesmo prazo, o agente de execução.

7 - A notificação determinada no artigo anterior é efectuada ao mandatário do exequente, quando este o tenha constituído na execução, sendo a respectiva identificação e domicílio profissional fornecidos à conservatória no acto de comunicação referido no n.º 1.

Artigo 839.º

Depositário

1 - É constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nas execuções distribuídas a oficial de justiça, pessoa por este designada, salvo se o exequente consentir que seja depositário o próprio executado ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:

a) O bem penhorado ser a casa de habitação efectiva do executado, caso em que é este o depositário;

b) O bem estar arrendado, caso em que é depositário o arrendatário;

c) O bem ser objecto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado, caso em que é depositário o retentor.

2 - (N.º 2 do anterior artigo 841.º) 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 861.º, as rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, à medida que se vençam ou se cobrem.

Artigo 840.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o depositário deve tomar posse efectiva do imóvel.

2 - Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o agente de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.

3 - Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.

Artigo 843.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O solicitador de execução pode socorrer-se, na administração dos bens, de colaboradores, que actuam sob sua responsabilidade.

Artigo 845.º

[...]

1 - Será removido, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que, não sendo o solicitador de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 846.º

[...]

Quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora e faz-se no registo predial o respectivo averbamento, aplicando-se o disposto no artigo 838.º

Artigo 847.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Passados três meses sobre o início da actuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora, pode qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, substituir-se ao exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o n.º 3 do artigo 920.º, até que o exequente retome a prática normal dos actos executivos subsequentes.

Artigo 848.º

Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo

1 - A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósitos, assumindo o agente de execução que efectuou a diligência a qualidade de fiel depositário.

2 - Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, podendo a presunção, feita a penhora, ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo dos embargos de terceiro.

3 - Quando, para a realização da penhora, haja que forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o agente de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força pública, lavrando-se auto da ocorrência.

4 - O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria.

Artigo 848.º-A

[...]

1 - O exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas móveis.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 849.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O valor de cada verba é fixado pelo agente de execução a quem incumbe a realização da penhora, o qual pode recorrer à ajuda de um perito em caso de avaliação que dependa de conhecimentos especializados.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 850.º

Obstáculos à realização da penhora

1 - ....................................................................................................................

2 - O executado ou a pessoa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer.

3 - O agente de execução que, no acto da penhora, suspeite da sonegação, insta pela apresentação das coisas ocultadas e adverte a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.

Artigo 851.º

Penhora de coisas móveis sujeitas a registo

1 - À penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 838.º 2 - A penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos; a apreensão pode ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel requerida por credor hipotecário; o veículo apenas é removido quando necessário ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente.

3 - O modelo dos selos é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

4 - A penhora de navio despachado para viagem é seguida de notificação à capitania, para que esta apreenda os respectivos documentos e impeça a saída.

5 - A penhora de aeronave é seguida de notificação à autoridade de controlo de operações do local onde ela se encontra estacionada, à qual cabe apreender os respectivos documentos.

Artigo 856.º

Penhora de créditos

1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.

2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de 10 dias, prorrogável com fundamento justificado.

3 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.

4 - ....................................................................................................................

5 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.

6 - ....................................................................................................................

Artigo 857.º

[...]

1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores mobiliários titulados não depositados em instituição financeira realiza-se mediante a apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.

2 - ....................................................................................................................

3 - Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria.

4 - (Revogado.)

Artigo 858.º

[...]

1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.

2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 859.º

[...]

1 - Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar a declaração, é notificado o executado para que, dentro de 15 dias, satisfaça a prestação.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 860.º

[...]

1 - Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao agente de execução, que funcionará como seu depositário.

2 - ....................................................................................................................

3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.

4 - Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 3 do artigo 856.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.

Artigo 861.º

Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários

1 - Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.

2 - As quantias depositadas ficam à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia.

3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias depositadas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º

Artigo 861.º-A

[...]

1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita, preferentemente, por comunicação electrónica e mediante despacho judicial, que poderá integrar-se no despacho liminar quando o houver, aplicando-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - (Anterior n.º 5.) 3 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º; se, notificadas várias instituições, este limite se mostrar excedido, cabe ao agente de execução a ele reduzir a penhora efectuada.

4 - Para os efeitos do número anterior, são sucessivamente observados, pela entidade notificada e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são penhorados:

a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que têm menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;

b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.

5 - A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, fica congelado desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no n.º 8, só é movimentável pelo agente de execução, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º 6 - Além de conter a identificação exigida pelo n.º 7 do artigo 808.º, a notificação identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede, quando conhecido, número de bilhete de identidade ou documento equivalente e número de identificação fiscal; não constitui nulidade a falta de indicação de apenas um dos dois últimos elementos, sem prejuízo de para ambos se proceder nos termos do n.º 3 do artigo 833.º 7 - As entidades notificadas devem, no prazo de 15 dias, comunicar ao agente de execução o montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo; seguidamente, comunicam ao executado a penhora efectuada.

8 - (Anterior n.º 3.) 9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação e fornecerá ao tribunal extracto donde constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora.

10 - Às instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos existentes, a qual constitui encargo nos termos e para os efeitos do Código das Custas Judiciais.

11 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias penhoradas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º 12 - Com excepção da alínea b) do n.º 4, os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, bem como a outros valores mobiliários registados ou depositados em instituição financeira e ainda aos registados junto do respectivo emitente.

Artigo 862.º

[...]

1 - Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efectuada.

2 - É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objecto todo o património ou a totalidade do bem.

3 - ....................................................................................................................

4 - Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda do património ou do bem na sua totalidade, salvo se o juiz, para tal solicitado, o entender inconveniente para o fim da execução.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Na penhora de quota em sociedade, além da comunicação à conservatória de registo competente, nos termos do n.º 1 do artigo 838.º, é feita a notificação da sociedade, aplicando-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à execução da quota.

Artigo 862.º-A

[...]

1 - A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, aplicando-se ainda o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento.

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 863.º-A

[...]

1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;

b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

2 - Quando a oposição se funde na existência de património separado, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.

Artigo 863.º-B

[...]

1 - A oposição é apresentada:

a) No prazo de 20 dias a contar da citação, quando esta é efectuada após a penhora;

b) No prazo de 10 dias a contar da notificação do acto da penhora, quando a citação o anteceda.

2 - Quando não se cumule com a oposição à execução, nos termos do n.º 2 do artigo 813.º, o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 303.º e 304.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 817.º 3 - A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.

4 - A procedência da oposição à penhora determina o levantamento desta.

Artigo 864.º

Citações

1 - A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada nos termos gerais; mas só a do executado pode ter lugar editalmente.

2 - O agente de execução cita o executado no acto da penhora, sempre que ele esteja presente, ou, não estando, no prazo de cinco dias contados da realização da última penhora.

3 - No mesmo prazo, o agente de execução cita:

a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal, para os efeitos constantes do artigo seguinte e, sendo caso disso, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825.º;

b) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos;

c) As entidades referidas nas leis fiscais, com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional;

d) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com vista à defesa dos direitos da segurança social.

4 - Sendo penhorados abonos, vencimentos ou salários, a citação tem lugar ao mesmo tempo que a notificação ao empregador do executado de que deve reter determinada quantia a penhorar.

5 - Juntamente com os elementos exigidos pelo artigo 235.º, com as necessárias adaptações, é entregue ao citando cópia do auto de penhora.

6 - Ao executado é comunicado que, no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé, nos termos gerais, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o bem penhorado, bem como os respectivos titulares, e que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 834.º 7 - A citação do executado é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia ou a prescrita no n.º 5 do artigo 833.º, bem como quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.

8 - Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido.

9 - Os titulares de direito real de garantia sobre bem não sujeito a registo são citados no domicílio que tenha sido indicado no acto da penhora ou que seja indicado pelo executado.

10 - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.

Artigo 864.º-A

Estatuto processual do cônjuge do executado

O cônjuge do executado, citado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, é admitido a deduzir, dentro do prazo concedido ao executado, oposição à execução ou à penhora e a exercer, na fase do pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sem prejuízo de poder também requerer a separação dos bens do casal, nos termos do n.º 5 do artigo 825.º, quando a penhora recaia sobre bens comuns.

Artigo 865.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.

3 - Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.

4 - Não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:

a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo 824.º, renda, outro rendimento periódico, ou veículo automóvel; ou b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, ou depósito bancário em dinheiro; ou c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores.

5 - Quando, ao abrigo do número anterior, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução, esta é sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação nos termos do artigo 871.º 6 - A ressalva constante do n.º 4 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.

7 - (Anterior n.º 3.) 8 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 866.º

[...]

1 - Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo 865.º, dela são notificados o executado, o exequente e os credores reclamantes; à notificação ao executado aplica-se o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.

2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação.

3 - Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente quer pelos outros credores.

4 - A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência.

5 - Se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 814.º e 815.º, na parte em que forem aplicáveis.

Artigo 868.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - A graduação será refeita se vier a ser verificado algum crédito que, depois dela, seja reclamado nos termos do n.º 3 do artigo 865.º

Artigo 869.º

[...]

1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.

2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, o agente de execução notifica o executado para que este, no prazo de 10 dias, se pronuncie sobre a existência do crédito invocado.

3 - Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente acção declarativa para a respectiva apreciação.

4 - Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na acção própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução.

5 - O exequente e os credores interessados são réus na acção, provocando o requerente a sua intervenção principal, nos termos dos artigos 325.º e seguintes, quando a acção esteja pendente à data do requerimento.

6 - (Actual n.º 3.) 7 - Os efeitos do requerimento caducam se:

Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da pendência da acção;

O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere;

Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.

Artigo 871.º

[...]

Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, mediante informação do agente de execução, a fornecer ao juiz nos 10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da penhora anterior, ou, a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito.

Artigo 873.º

[...]

1 - As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação;

exceptua-se a consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à penhora.

2 - O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.

3 - Sem prejuízo da exclusão do n.º 4 do artigo 865.º, a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, é reduzida até 50% do remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da execução e as quantias a pagar aos credores que devam ser graduados antes do exequente, na medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente, até que este receba o valor correspondente a 250 UC.

4 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.

Artigo 874.º

[...]

1 - Tendo a penhora recaído em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou outro direito de crédito pecuniário cuja importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é pago do seu crédito pelo dinheiro existente.

2 - Constitui entrega de dinheiro o pagamento por cheque ou transferência bancária.

Artigo 875.º

[...]

1 - O exequente pode pretender que bens penhorados, não compreendidos nos artigos 902.º e 903.º, lhe sejam adjudicados para pagamento, total ou parcial, do crédito.

2 - O mesmo pode fazer qualquer credor reclamante em relação aos bens sobre os quais tenha invocado garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos, a pretensão do requerente só é atendida quando o seu crédito haja sido reconhecido e graduado.

3 - ....................................................................................................................

4 - Cabe ao agente de execução fazer a adjudicação; mas, se à data do requerimento já estiver anunciada a venda por propostas em carta fechada, esta não se sustará e a pretensão só será considerada se não houver pretendentes que ofereçam preço superior.

5 - A adjudicação de direito de crédito pecuniário não litigioso é feita pelo valor da prestação devida, efectuado o desconto correspondente ao período a decorrer até ao vencimento, à taxa legal de juros de mora, salvo se, não sendo próxima a data do vencimento, o requerente pretender que se proceda nos termos do disposto no n.º 3 e nos artigos 876.º e 877.º 6 - A adjudicação de direito de crédito é feita a título de dação pro solvendo, se o requerente o pretender e os restantes credores não se opuserem, suspendendo-se a instância quando a execução não deva prosseguir sobre outros bens.

7 - Sendo próxima a data do vencimento, podem os credores acordar, ou o juiz determinar, a suspensão da execução sobre o crédito penhorado até ao vencimento.

8 - Rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos podem ser directamente entregues ao adjudicante, nos termos do n.º 3 do artigo 861.º

Artigo 876.º

[...]

1 - Requerida a adjudicação, é esta publicitada nos termos do artigo 890.º, com a menção do preço oferecido.

2 - O dia, a hora e o local para a abertura das propostas são notificados ao executado, àqueles que podiam requerer a adjudicação e, bem assim, aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens.

3 - A abertura das propostas tem lugar perante o juiz se se tratar de bem imóvel ou, tratando-se de estabelecimento comercial, se o juiz o determinar, nos termos do artigo 901.º-A; nos restantes casos, o agente de execução desempenha as funções reservadas ao juiz na venda de imóvel, aplicando-se, devidamente adaptadas, as normas da venda por propostas em carta fechada.

Artigo 877.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda por propostas em carta fechada e a esta não se apresentar qualquer proponente, logo se adjudicarão os bens ao requerente.

Artigo 879.º

Termos em que pode ser requerida e efectuada

1 - Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer ao agente de execução que lhe sejam consignados os rendimentos de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, em pagamento do seu crédito.

2 - Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos efectuada se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.

3 - Não tem lugar a citação dos credores quando a consignação seja antes dela requerida e o executado não requeira a venda dos bens.

4 - A consignação efectua-se por comunicação à conservatória, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 838.º 5 - O registo da consignação é feito por averbamento ao registo da penhora.

Artigo 880.º

Como se processa em caso de locação

1 - A consignação de rendimentos de bens que estejam locados é notificada aos locatários.

2 - Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens são locados pelo agente de execução, mediante propostas ou por meio de negociação particular, observando-se, com as modificações necessárias, as formalidades prescritas para a venda de bens penhorados.

3 - ....................................................................................................................

4 - O consignatário fica na posição de locador, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decidirá.

Artigo 881.º

[...]

1 - Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, a execução extingue-se, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens.

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 882.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado e podendo ser apresentado até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante propostas em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada.

Artigo 885.º

[...]

1 - Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável quando o exequente e o executado acordem na suspensão da instância, nos termos do n.º 4 do artigo 279.º

Artigo 886.º

[...]

1 - A venda pode revestir as seguintes formas:

a) Venda mediante propostas em carta fechada;

b) [Anterior alínea a) do n.º 3.] c) Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;

d) [Anterior alínea c) do n.º 3.] e) [Anterior alínea d) do n.º 3.] f) Venda em depósito público.

2 - O disposto nos artigos 891.º e 901.º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes modalidades de venda, e o disposto nos artigos 892.º e 896.º, a todas, exceptuada a venda directa.

Artigo 886.º-A

[...]

1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.

2 - A decisão tem como objecto:

a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º;

b) O valor de base dos bens a vender;

c) [Alínea c) do anterior n.º 1.] 3 - Quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda, pode o agente de execução fazer preceder a fixação do valor de base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.

4 - A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.

5 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.

Artigo 886.º-B

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Na situação prevista no n.º 7 do artigo 828.º, a venda inicia-se sempre pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 887.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda, e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos.

3 - No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo a hipoteca ser registada sem este, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 888.º

[...]

Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, o agente de execução promove o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil e não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória.

Artigo 889.º

Valor de base e competência

1 - Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada.

2 - O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor de base dos bens.

3 - A venda faz-se no tribunal da execução, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar que tenha lugar no tribunal da situação dos bens.

Artigo 890.º

[...]

1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designa-se o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para ser publicitada mediante editais, anúncios e inclusão na página informática da secretaria de execução, sem prejuízo de, por iniciativa oficiosa ou sugestão dos interessados na venda, serem utilizados ainda outros meios que sejam considerados eficazes.

2 - Os editais são afixados pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias, nas portas da secretaria de execução e da sede da junta de freguesia em que os bens se situem, bem como na porta dos prédios urbanos a vender.

3 - Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens, ou, se na localidade não houver periódico ou este se publicar menos de uma vez por semana, de um dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo se o agente de execução, em qualquer dos casos, os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens.

4 - ....................................................................................................................

5 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto nos editais e anúncios.

Artigo 892.º

[...]

1 - Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 893.º

[...]

1 - As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, devendo assistir à abertura o agente de execução e podendo a ela assistir o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 895.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Na falta de proponentes ou de aceitação das propostas, tem lugar a venda por negociação particular.

Artigo 896.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor.

3 - Aplica-se ao preferente, devidamente adaptado, o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 897.º

Caução e depósito do preço

1 - Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução, no montante correspondente a 20% do valor de base dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor.

2 - Aceite alguma proposta, é o proponente, ou preferente, notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito a totalidade ou a parte do preço em falta, com a cominação prevista no artigo seguinte.

Artigo 898.º

Falta de depósito

1 - Quando o proponente ou o preferente não deposite o preço, o agente de execução liquida a respectiva responsabilidade, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal, e sendo o proponente ou preferente, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos.

2 - O arresto é levantado logo que o pagamento seja efectuado, com os acréscimos calculados.

3 - Ouvidos os interessados na venda, o agente de execução pode, porém, determinar, no caso previsto no n.º 1, que a venda fique sem efeito, aceitando a proposta de valor imediatamente inferior ou determinando que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular, não sendo o proponente ou preferente remisso admitido a adquiri-los novamente e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo 897.º 4 - Ficando a venda sem efeito, pode ainda o preferente que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas, efectuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação.

Artigo 899.º

[...]

Da abertura e aceitação das propostas é, pelo agente de execução, lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço. Os bens identificar-se-ão pela referência à penhora respectiva.

Artigo 900.º

Adjudicação e registo

1 - Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.

2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao conservador do registo predial competente, o qual procede ao respectivo registo e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado com a venda, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 838.º

Artigo 901.º

[...]

O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 930.º, devidamente adaptados.

Artigo 903.º

[...]

Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinada entidade, ou tiverem sido prometidos vender, com eficácia real, a quem queira exercer o direito de execução específica, a venda ser-lhe-á feita directamente.

Artigo 904.º

[...]

.........................................................................................................................

a) Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo executado e demais credores;

b) Quando o executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo exequente e demais credores;

c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz;

d) Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite;

e) Quando se frustre a venda em depósito público, por falta de proponentes ou não aceitação das propostas, e, atenta a natureza dos bens, tal seja aconselhável.

Artigo 905.º

Realização da venda por negociação particular

1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efectuar.

2 - Da realização da venda pode ser encarregado o solicitador de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.

3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial.

4 - O preço é depositado directamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda.

5 - Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do executado à execução ou à penhora, faz-se disso menção no acto de venda.

6 - A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fracção dele, pode efectuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação o notário fará consignar na escritura, constituindo ónus do adquirente a respectiva legalização.

Artigo 906.º

[...]

1 - A venda é feita em estabelecimento de leilão:

a) Quando o exequente, o executado, ou credor reclamante com garantia sobre o bem em causa, proponha a venda em determinado estabelecimento e não haja oposição de qualquer dos restantes; ou b) Quando, tratando-se de coisa móvel, o agente de execução entenda que, atentas as características do bem, se deve preterir a venda por negociação particular nos termos da alínea e) do artigo 904.º 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o agente de execução, ao determinar a modalidade da venda, indica o estabelecimento de leilão incumbido de a realizar.

3 - A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso, aplicando-se o n.º 5 do artigo 905.º e, quando o objecto da venda seja uma coisa imóvel, o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.

4 - O gerente do estabelecimento deposita o preço líquido em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução, ou, na sua falta, da secretaria, e apresenta no processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.

Artigo 907.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Sendo anulado, o leilão repete-se noutro estabelecimento, e, se o não houver, procede-se à venda por propostas em carta fechada, se for caso disso, ou por negociação particular.

Artigo 908.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A questão é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem, salvo se os elementos forem insuficientes, caso em que o comprador é remetido para a acção competente, a intentar contra o credor ou credores a quem tenha sido ou deva ser atribuído o preço da venda.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 909.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 912.º

[...]

(Anterior n.º 1; revogado o n.º 2.)

Artigo 913.º

[...]

1 - O direito de remição pode ser exercido:

a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à adjudicação dos bens ao proponente ou no prazo e nos termos do n.º 4 do artigo 898.º;

b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.

2 - Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 897.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 898.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 897.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 900.º

Artigo 916.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Quem pretenda usar desta faculdade, solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado.

3 - O pagamento pode também ser feito mediante entrega directa ao agente de execução.

4 - Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado.

Artigo 918.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Se estiver pendente oposição à execução, a desistência da instância depende da aceitação do opoente.

Artigo 919.º

[...]

1 - A execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.

2 - A extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes.

Artigo 920.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 922.º

Apelação

Cabe recurso de apelação, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, das decisões que tenham por objecto:

a) A liquidação não dependente de simples cálculo aritmético;

b) A verificação e graduação dos créditos;

c) Oposição fundada nas alíneas g) ou h) do artigo 814.º ou na 2.ª parte do artigo 815.º, ou constituindo defesa de mérito à execução de título que não seja sentença.

Artigo 923.º

Agravo

Das decisões não previstas no artigo anterior cabe agravo só até à Relação, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 678.º e da ressalva do n.º 2 do artigo 754.º

Artigo 928.º

Citação do executado

(Anterior n.º 1.)

Artigo 929.º

Fundamentos e efeitos da oposição

1 - O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 814.º, 815.º e 816.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 930.º

Entrega da coisa

1 - À efectivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por objecto bem do Estado ou de outra pessoa colectiva referida no n.º 1 do artigo 823.º 2 - Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o agente de execução manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.

3 - Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.

4 - ....................................................................................................................

5 - Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respectiva restituição.

Artigo 930.º-A

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Quando a entrega do imóvel suscite sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto às entidades assistenciais competentes.

Artigo 931.º

[...]

1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 378.º, 380.º e 805.º, com as necessárias adaptações.

2 - Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 933.º

[...]

1 - Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.

2 - O devedor é citado para, em 20 dias, deduzir oposição à execução, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.

3 - O recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo 818.º, devidamente adaptado.

Artigo 934.º

[...]

Findo o prazo concedido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se-á o disposto no artigo 931.º

Artigo 935.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 939.º

[...]

1 - Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer, também, a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 933.º 2 - Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.

Artigo 940.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observar-se-á, sem prejuízo da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 939.º, o disposto nos artigos 933.º a 938.º, mas a citação prescrita no artigo 933.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 814.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.

Artigo 941.º

[...]

1 - Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o tribunal ordene a demolição da obra que porventura tenha sido feita, a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.

2 - O executado é citado, podendo no prazo de 20 dias deduzir oposição à execução nos termos dos artigos 814.º e seguintes; a oposição ao pedido de demolição pode fundar-se no facto de esta representar para o executado prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.

3 - ....................................................................................................................

4 - A oposição fundada em que a demolição causará ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspende a execução, em seguida à perícia, mesmo que o executado não preste caução.

Artigo 990.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 692.º, no n.º 4 do artigo 740.º e no n.º 1 do artigo 818.º, o incidente é urgente.

Artigo 1003.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Deduzida a impugnação ou não sendo a revelia operante, são os bens vendidos, mediante propostas em carta fechada, pelo maior valor que obtiverem sobre o declarado pelo adquirente.

3 - Se não aparecerem propostas de valor superior ao referido no número anterior, subsiste o valor declarado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 1091.º

[...]

Condenado o réu no pagamento de quantia certa, é competente para a execução o tribunal da comarca do domicílio do executado ou o da comarca mais próxima, quando ele exerça funções de juiz naquela comarca.

Artigo 1094.º

[...]

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 1113.º

[...]

Se o ausente tiver direito a haver o preço recebido por bens alienados depois de declarada a sua morte presumida, esse preço é liquidado no processo em que se haja feito a entrega dos bens e nos termos aplicáveis dos artigos 378.º e seguintes.

Artigo 1118.º

[...]

1 - Na execução por prestação de alimentos o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.

2 - Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.

3 - Quando requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há-de recair e o agente de execução efectua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.

4 - A consignação mencionada nos números anteriores processa-se nos termos dos artigos 879.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

5 - O executado é sempre citado depois de efectuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução.»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 198.º-A, 237.º-A, 380.º-A, 812.º-A, 812.º-B, 886.º-C, 901.º-A e 907.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 198.º-A

Dispensa de citação

Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação, desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 235.º

Artigo 237.º-A

Domicílio convencionado

1 - Na acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efectua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.

2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de recepção, em data anterior à propositura da acção ou nos 30 dias subsequentes à respectiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.

3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência.

4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo 238.º 5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 235.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º

Artigo 380.º-A

Liquidação por árbitros

1 - A liquidação a que se refere o n.º 2 do artigo 378.º é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem.

2 - À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos.

3 - O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.

4 - Não se formando maioria, prevalece o laudo do terceiro.

Artigo 812.º-A

Dispensa do despacho liminar

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não tem lugar o despacho liminar nas execuções baseadas em:

a) Decisão judicial ou arbitral;

b) Requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória;

c) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que:

O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação;

Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa;

d) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da relação, desde que a penhora não recaia sobre bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.

2 - Há, porém, sempre despacho liminar:

a) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário, em que o exequente tenha requerido que a penhora seja efectuada sem prévia citação do executado;

b) No caso do n.º 2 do artigo 804.º 3 - Nas execuções dispensadas de despacho liminar, o funcionário judicial deve suscitar a intervenção do juiz quando:

a) Duvide da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor;

b) Suspeite que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 812.º;

c) Pedida a execução de sentença arbitral, duvide de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.

Artigo 812.º-B

Dispensa da citação prévia

1 - Fora dos casos referidos no n.º 7 do artigo 812.º, a penhora é efectuada sem citação prévia do executado quando não há lugar a despacho liminar.

2 - Nas execuções em que tem lugar despacho liminar, bem como nas movidas contra o devedor subsidiário, o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado, tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova.

3 - No caso previsto no número anterior, o juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo; a dispensa tem sempre lugar quando, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado.

4 - Ocorrendo especial dificuldade em a efectuar, designadamente por ausência do citando em parte certa, o juiz pode dispensar a citação prévia, a requerimento superveniente do exequente, quando, nos termos do número anterior, a demora justifique o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.

Artigo 886.º-C

Venda antecipada de bens

1 - Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.

2 - (N.º 2 do anterior artigo 851.º) 3 - Salvo o disposto nos artigos 902.º e 903.º, a venda é efectuada pelo depositário, nos termos da venda por negociação particular, ou pelo agente de execução, nos casos em que o executado tenha assumido as funções de depositário.

Artigo 901.º-A

Venda de estabelecimento comercial

1 - A venda de estabelecimento comercial de valor consideravelmente elevado tem lugar mediante propostas em carta fechada, quando o juiz o determine, sob proposta do agente de execução, do exequente, do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real.

2 - O juiz determina se as propostas serão abertas na sua presença, sendo-o sempre na presença do agente de execução.

3 - Aplicam-se, devidamente adaptadas, as normas dos artigos anteriores.

Artigo 907.º-A

Venda em depósito público

1 - São vendidos em depósito público os bens que tenham sido para aí removidos e não devam ser vendidos por outra forma.

2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos termos do n.º 3 do artigo 890.º e mediante a afixação de editais no armazém e na página informática da secretaria de execução, contendo a relação dos bens a vender e a menção do n.º 5 do artigo 890.º 3 - O modo de realização da venda em depósito público é objecto de regulamento próprio, que tem em conta a natureza dos bens a vender.»

Artigo 3.º

Alterações ao livro III do Código de Processo Civil

São feitas as seguintes alterações na repartição dos títulos e subtítulos do livro III do Código de Processo Civil por capítulos, secções, subsecções e divisões:

a) Secção II do capítulo VIII do título I: passa para antes do artigo 461.º;

b) Elimina-se a divisão do subtítulo II do título III em dois capítulos, por supressão do segundo, passando o capítulo I a único, com a denominação «Do processo comum» e passam todos para antes do artigo 810.º;

c) Secção I do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 810.º e denomina-se «Fase introdutória»;

d) Secção II do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 813.º e denomina-se «Oposição à execução»;

e) Secção III do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 821.º e denomina-se «Penhora»;

f) Subsecção II da secção III do subtítulo II do título III: passa para antes do artigo 832.º e denomina-se «Disposições gerais»;

g) Secção IV do subtítulo II do título III: substitui, com a denominação «Citações e concurso de credores», a anterior secção III e subdivide-se em duas subsecções: subsecção I («Citações»), com início no artigo 864.º e subsecção II («Concurso de credores»), com início no artigo 865.º;

h) Secção V do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção IV;

i) Divisão II da subsecção VI da secção V do subtítulo II do título III: passa a denominar-se «Venda mediante propostas em carta fechada»;

j) Divisão III da subsecção VI da secção V do subtítulo II do título III: passa a denominar-se «Outras modalidades de venda»;

l) Secção VI do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção V;

m) Secção VII do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção VI;

n) Secção VIII do subtítulo II do título III: substitui a anterior secção VII.

Artigo 4.º

Revogação de artigos do Código de Processo Civil

São revogados os artigos 236.º-A, 238.º-A, 792.º, 811.º-B, 829.º, 837.º-A, 841.º, 844.º, 864.º-B, 924.º a 927.º, 932.º, 943.º e 1508.º a 1510.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II

Código Civil

Artigo 5.º

Alterações ao Código Civil

Os artigos 548.º, 565.º, 675.º, 735.º, 749.º, 751.º, 819.º, 827.º e 1285.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 69/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei 16/2001, de 22 de Junho, e pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 548.º

[...]

O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo estipulado ou do estabelecido na lei de processo, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha.

Artigo 565.º

[...]

Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.

Artigo 675.º

[...]

1 - Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda executiva da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extraprocessualmente, se as partes assim o tiverem convencionado.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 735.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais.

Artigo 749.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - As leis de processo estabelecem os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência.

Artigo 751.º

Privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro

Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.

Artigo 819.º

[...]

Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.

Artigo 827.º

[...]

Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita.

Artigo 1285.º

[...]

O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo.»

CAPÍTULO III

Código do Registo Predial

Artigo 6.º

Alterações ao Código do Registo Predial

Os artigos 48.º, 92.º e 95.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, e 60/90, de 14 de Fevereiro, pela Declaração de Rectificação de 31 de Março de 1990, pelos Decretos-Leis n.os 80/92, de 7 de Maio, 255/93, de 15 de Julho, e 227/94, de 8 de Setembro, pela Declaração de Rectificação 263-A/94, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 533/99, de 11 de Dezembro, pela Declaração de Rectificação 5-A/2000, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 273/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 48.º

Penhora e aquisição por venda em processo judicial

1 - O registo da penhora pode ser feito oficiosamente, com base em comunicação electrónica do agente de execução, condicionada, sob pena de caducidade, ao pagamento do respectivo preparo, no prazo de 15 dias, após a notificação do exequente para o efeito; tem natureza urgente, importando a imediata feitura das inscrições pendentes.

2 - O registo provisório da aquisição por venda em processo judicial, quando a lei dispense o adquirente do depósito da totalidade do preço, é feito com base em certidão comprovativa da identificação do adquirente, do objecto e do depósito da parte do preço exigida.

3 - O documento comprovativo do teor da inscrição matricial, apresentado para o registo da penhora, aproveita ao registo da aquisição, não tendo de ser novamente apresentado.

Artigo 92.º

[...]

1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) De aquisição por venda em processo judicial, antes de passado o título de transmissão;

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

n) De apreensão em processo de falência, depois de proferida a sentença de declaração de falência, mas antes da efectiva apreensão;

o) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Artigo 95.º

[...]

1 - O extracto das inscrições deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) Na de penhora, arresto ou apreensão de bens em processo de falência: a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto;

sendo a inscrição provisória nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 92.º, a data a mencionar é a da sentença que declarou a falência e, sendo provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, será ainda mencionado o nome, estado e residência do titular da inscrição;

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

p) .....................................................................................................................

q) .....................................................................................................................

r) ......................................................................................................................

s) .....................................................................................................................

t) ......................................................................................................................

u) .....................................................................................................................

v) .....................................................................................................................

x) .....................................................................................................................

y) .....................................................................................................................

z) .....................................................................................................................

CAPÍTULO IV

Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de

Falência Artigo 7.º

Alterações ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da

Empresa e de Falência

Os artigos 181.º, 183.º, 186.º, 187.º, 192.º e 195.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 141/93, de 31 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 181.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A determinação da modalidade preferível para cada caso compete ao liquidatário judicial, obtida a prévia concordância da comissão de credores, podendo a venda por propostas em carta fechada, a fazer pelo liquidatário, ter lugar independentemente da natureza dos bens e podendo ser presidida pelo juiz, quando o liquidatário o solicite e tal seja julgado conveniente.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 183.º

[...]

Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo de execução.

Artigo 186.º

[...]

1 - Se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, levará a informação do facto aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por inutilidade da lide e ordene a menção desse facto no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção criminal.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 187.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Se a comissão de credores não se opuser, é determinada a imediata liquidação dos bens apreendidos, com dispensa das reclamações de créditos, para que o processo seja depois declarado findo e seja ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil, sem deixar de se entregar ao Ministério Público os elementos que interessem ao procedimento criminal.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 192.º

[...]

Nos sete dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, podem os credores, o falido ou o liquidatário, ouvida a comissão de credores, contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo.

Artigo 195.º

[...]

Dentro dos 14 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às contestações, deve o liquidatário juntar aos autos o seu parecer final, sucintamente fundamentado, e, bem assim, o da comissão de credores sobre os créditos reclamados, que não haja contestado.»

CAPÍTULO V

Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 8.º

Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.os 433/99, de 26 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 252.º

[...]

1 - A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efectuada nos seguintes casos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

CAPÍTULO VI

Código de Processo do Trabalho

Artigo 9.º

Alterações ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 90.º, 94.º e 98.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 480/99, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 90.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º 2;

se não forem encontrados bens, o processo é arquivado e é ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo de se renovar a instância logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.

5 - Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo é arquivado e é ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, só se renovando a instância a requerimento do exequente se este nomear bens à penhora.

6 - ....................................................................................................................

Artigo 94.º

[...]

Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de espécie ou ordem diferente, o credor que tenha obtido a segunda penhora reclama o seu crédito no processo onde a primeira penhora tenha sido realizada, podendo fazê-lo até à transmissão do bem penhorado.

Artigo 98.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus créditos.

4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.»

Artigo 10.º

Revogação de artigos do Código de Processo do Trabalho

É revogado o artigo 96.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro.

CAPÍTULO VII

Código dos Valores Mobiliários

Artigo 11.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 82.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 82.º

[...]

A penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se preferencialmente mediante comunicação electrónica à entidade registadora, pelo agente de execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem deste.»

CAPÍTULO VIII Código Penal

Artigo 12.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, o artigo 227.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 227.º-A

Frustração de créditos

1 - O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.»

CAPÍTULO IX

Lei 3/99, de 13 de Janeiro

Artigo 13.º

Alterações à Lei 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 64.º, 77.º, 96.º, 97.º e 103.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 7/99, de 4 de Fevereiro, e alterada pela Lei 101/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 64.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º 3 - ....................................................................................................................

Artigo 77.º

[...]

1 - Compete aos tribunais de competência genérica:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízos de execução;

d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] 2 - ....................................................................................................................

Artigo 96.º

[...]

1 - Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) Juízos de execução.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 97.º

[...]

1 - Compete às varas cíveis:

a) .....................................................................................................................

b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 103.º

[...]

Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido.»

Artigo 14.º

Aditamentos à Lei 3/99, de 13 de Janeiro

São aditados à Lei 3/99, de 13 de Janeiro, os artigos 102.º-A e 121.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 102.º-A

Juízos de execução

Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil.

Artigo 121.º-A

Secretarias de execução

Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução.»

CAPÍTULO X

Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro

Artigo 15.º

Alterações ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro

1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A alteração do domicílio convencionado nos termos do número anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil.» 2 - Os artigos 1.º-A e 21.º do Regime Anexo, aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

[...]

Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, com o efeito disposto no n.º 2 do artigo 238.º do mesmo Código.

Artigo 21.º

[...]

1 - (Anterior n.º 2.) 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - Não há redução da taxa de justiça na oposição à execução.»

Artigo 16.º

Revogação de artigos do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro

É revogado o artigo 6.º do Regime Anexo, aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro.

CAPÍTULO XI

Lei 31/86, de 29 de Agosto

Artigo 17.º

Alterações à Lei 31/86, de 29 de Agosto

Os artigos 11.º e 12.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Constituição do tribunal

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e, se ele não resultar já determinado da convenção, precisar o objecto do litígio, sem prejuízo da sua ampliação pela parte contrária.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 12.º

Nomeação de árbitros pelo presidente do tribunal da relação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Se a convenção de arbitragem for manifestamente nula, deve o presidente do tribunal da relação declarar não haver lugar à designação de árbitros; da decisão cabe reclamação para a conferência, precedendo distribuição, e do acórdão que esta proferir cabe recurso, nos termos gerais.»

CAPÍTULO XII

Código das Custas Judiciais

Artigo 18.º

Alterações ao Código das Custas Judiciais

Os artigos 32.º e 33.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 4-B/97, de 31 de Janeiro, pelas Leis n.os 91/97, de 22 de Abril, e 59/98, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º

[...]

1 - As custas compreendem os seguintes encargos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) O custo da citação por funcionário judicial, no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 7 do artigo 239.º do Código de Processo Civil, compreendendo, além das despesas, o valor correspondente a um oitavo da taxa de justiça, com o limite de duas unidades de conta.

2 - ....................................................................................................................

3 - A remuneração dos serviços prestados pelas instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil é fixada, para cada instituição notificada, em:

a) Um quinto de 1 UC, quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado;

b) Um décimo de 1 UC, quando não haja saldo ou valores em nome do executado.

4 - A remuneração referida no número anterior é reduzida a metade quando sejam utilizados meios electrónicos de comunicação entre o agente de execução e a instituição.

Artigo 33.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - São equiparadas às custas de parte, para efeito de cobrança e rateio, as remunerações, incluindo a do solicitador de execução, as indemnizações e as contribuições devidas a instituições de segurança social.»

CAPÍTULO XIII

Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro

Artigo 19.º

Alterações à Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro

Os artigos 15.º, 32.º e 33.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro (acesso ao direito e aos tribunais), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;

c) Nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente;

d) Nomeação e pagamento da remuneração do solicitador de execução designado ou, em alternativa, pagamento da remuneração do solicitador escolhido pelo requerente.

Artigo 32.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à designação de solicitador de execução.

Artigo 33.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à designação de solicitador de execução.»

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 20.º

Republicação

O título III do livro III do Código de Processo Civil, com a redacção agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto.

Artigo 21.º

Normas transitórias

1 - As alterações ao Código de Processo Civil, ao Código do Registo Predial, ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ao Código de Processo do Trabalho, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, bem como ao artigo 548.º do Código Civil, só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas dos artigos 806.º e 807.º do Código de Processo Civil, do artigo 186.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e do artigo 90.º do Código de Processo do Trabalho.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 274/97, de 8 de Setembro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Código de Processo Civil

TÍTULO III

Do processo de execução

SUBTÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 801.º

Âmbito de aplicação

As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo.

Artigo 802.º

Requisitos da obrigação exequenda

A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.

Artigo 803.º

Escolha da prestação na obrigação alternativa

1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, é este notificado para, no prazo de 10 dias, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.

2 - Na falta de declaração, a execução segue quanto à prestação que o credor escolha.

3 - Cabendo a escolha a terceiro, é este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, é esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º

Artigo 804.º

Obrigação condicional ou dependente de prestação

1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.

2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece as respectivas provas, que são logo sumariamente produzidas perante o juiz, a menos que este entenda necessário ouvir o devedor; neste caso, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considerará verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º 3 - A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.

4 - Os n.os 7 e 8 do artigo 805.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.

Artigo 805.º

Liquidação

1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.

2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita, a final, pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.

3 - A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida.

4 - Quando, não sendo o título executivo uma sentença, a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é logo citado para a contestar, em oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 380.º 5 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de sentença, realiza-se, nos termos do artigo 380.º-A, antes de apresentado o requerimento executivo; a nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da relação.

6 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objecto mediato uma universalidade e o autor não possa concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente.

7 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.

8 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.

Artigo 806.º

Registo informático de execuções

1 - O registo informático de execuções contém o rol dos processos de execução pendentes e, relativamente a cada um deles, a seguinte informação:

a) Identificação do processo;

b) Identificação do agente de execução;

c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º e incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação e os números de bilhete de identidade e de identificação fiscal;

d) Pedido;

e) Bens indicados para penhora;

f) Bens penhorados;

g) Identificação dos créditos reclamados.

2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:

a) A extinção com pagamento integral;

b) A extinção com pagamento parcial;

c) A suspensão da instância por não se terem encontrado bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º 3 - Os dados constantes dos números anteriores são introduzidos diariamente pela secretaria de execução.

4 - Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução dos seguintes dados:

a) A pendência do processo de falência, bem como a sua extinção por falta ou insuficiência de bens susceptíveis de apreensão;

b) O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora.

5 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.

Artigo 807.º

Acesso e consulta

1 - A rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo.

2 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido suspensa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação.

3 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:

a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público;

b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou solicitador de execução, mediante exibição de título executivo contra o titular dos dados, antes de proposta a acção executiva;

c) Pelo mandatário constituído ou pelo agente de execução designado;

d) Pelo titular dos dados;

e) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto no número seguinte.

4 - O registo informático de execuções é regulado em diploma próprio.

Artigo 808.º

Agente de execução

1 - Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado pelo exequente ou pela secretaria, de entre os inscritos na comarca ou em comarca limítrofe, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.

3 - Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre um oficial de justiça.

4 - O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.

5 - As diligências que implicariam deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto no caso de comarca nela integrada, são, salvo impossibilidade ou grave dificuldade, efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área; a solicitação do oficial de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, pelo meio que, nos termos do n.º 5 do artigo 176.º, se revele mais eficaz.

6 - O solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências, que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 4 do artigo 161.º 7 - Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, e sem prejuízo da emissão de certidão pela secretaria, o solicitador de execução identifica-se com o recibo de entrega do requerimento executivo em que tenha aposto a sua assinatura ou com a apresentação da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A.

Artigo 809.º

Juiz de execução

1 - Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução:

a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;

b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;

c) Julgar a reclamação de acto do agente de execução, no prazo de cinco dias;

d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.

2 - Quando o requerimento da parte seja manifestamente injustificado, pode o juiz aplicar multa.

SUBTÍTULO II

Da execução para pagamento de quantia certa

CAPÍTULO ÚNICO

Do processo comum

SECÇÃO I

Fase introdutória

Artigo 810.º

Requerimento executivo

1 - O requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, é assinado pelo mandatário constituído ou, não sendo o patrocínio obrigatório e não tendo o exequente constituído mandatário, pelo próprio exequente.

2 - O requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei.

3 - O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 467.º, bem como na alínea c) do n.º 1 do artigo 806.º:

a) Indicação do fim da execução;

b) Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;

c) Liquidação da obrigação, nos termos do n.º 1 do artigo 805.º, e escolha da prestação, quando ela caiba ao credor;

d) Indicação, sempre que possível, do empregador do executado, das contas bancárias de que o executado seja titular e dos seus bens, bem como dos ónus e encargos que sobre estes incidam;

e) Designação do solicitador de execução, nos termos do n.º 2 do artigo 808.º;

f) Pedido de dispensa da citação prévia do executado, nos termos do n.º 2 do artigo 812.º-B.

4 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, o requerimento executivo deve, além do referido no n.º 3 do artigo 467.º, ser acompanhado do título executivo e dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados.

5 - Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível:

a) Quanto aos prédios, indicar a sua denominação ou número de polícia, se os tiverem, ou a sua situação e confrontações, o artigo matricial e o número da descrição, se estiverem descritos no registo predial;

b) Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação;

c) Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento;

d) Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.

6 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele não declarar que a aceita, no próprio requerimento executivo ou em requerimento avulso a apresentar no prazo de cinco dias.

Artigo 811.º

Recusa do requerimento

1 - A secretaria recusa receber o requerimento quando:

a) Não conste do modelo ou omita algum dos requisitos impostos pelo n.º 3 do artigo 810.º;

b) Não seja apresentado o título executivo ou seja manifesta a insuficiência do título apresentado;

c) Se verifique omissão prevista nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 474.º 2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência do título ou na falta de exposição dos factos.

3 - O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data em que o primeiro tenha sido apresentado em juízo.

Artigo 811.º-A

Designação do solicitador de execução pela secretaria

1 - Não tendo o exequente designado o solicitador de execução ou ficando a designação sem efeito, é esta feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista informática para o efeito fornecida pela Câmara dos Solicitadores.

2 - O solicitador de execução designado nos termos do número anterior é notificado pela secretaria da sua designação.

Artigo 811.º-B

Aperfeiçoamento do requerimento executivo

(Revogado).

Artigo 812.º

Despacho liminar e citação prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º-A, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar.

2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:

a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a secretaria não tenha recusado o requerimento;

b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;

c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer.

3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo.

4 - Fora dos casos previstos no n.º 3, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º 5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.

6 - Quando o processo deva prosseguir e, no caso do n.º 2 do artigo 804.º, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.

7 - A citação é previamente efectuada, sem necessidade de despacho liminar:

a) Quando, em execução movida apenas contra o devedor subsidiário, o exequente não tenha pedido a dispensa da citação prévia;

b) No caso do n.º 4 do artigo 805.º;

c) Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia.

Artigo 812.º-A

Dispensa do despacho liminar

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não tem lugar o despacho liminar nas execuções baseadas em:

a) Decisão judicial ou arbitral;

b) Requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória;

c) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que:

O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação;

Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa;

d) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da relação, desde que a penhora não recaia sobre bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.

2 - Há, porém, sempre despacho liminar:

a) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário, em que o exequente tenha requerido que a penhora seja efectuada sem prévia citação do executado;

b) No caso do n.º 2 do artigo 804.º 3 - Nas execuções dispensadas de despacho liminar, o funcionário judicial deve suscitar a intervenção do juiz quando:

a) Duvide da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor;

b) Suspeite que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 812.º;

c) Pedida a execução de sentença arbitral, duvide de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.

Artigo 812.º-B

Dispensa da citação prévia

1 - Fora dos casos referidos no n.º 7 do artigo 812.º, a penhora é efectuada sem citação prévia do executado quando não há lugar a despacho liminar.

2 - Nas execuções em que tem lugar despacho liminar, bem como nas movidas contra o devedor subsidiário, o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado, tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova.

3 - No caso previsto no número anterior, o juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo; a dispensa tem sempre lugar quando, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado.

4 - Ocorrendo especial dificuldade em a efectuar, designadamente por ausência do citando em parte certa, o juiz pode dispensar a citação prévia, a requerimento superveniente do exequente, quando, nos termos do número anterior, a demora justifique o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.

SECÇÃO II

Oposição à execução

Artigo 813.º

Oposição à execução e à penhora

1 - O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.

2 - Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir, nos termos do artigo 863.º-A.

3 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente.

4 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 486.º

Artigo 814.º

Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;

e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;

f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;

h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.

Artigo 815.º

Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral

São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão.

Artigo 816.º

Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título

Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

Artigo 817.º

Termos da oposição è execução

1 - A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando:

a) Tiver sido deduzida fora do prazo;

b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º;

c) For manifestamente improcedente.

2 - Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.

3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.

4 - A procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte.

Artigo 818.º

Efeito do recebimento da oposição

1 - Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente alegado a não genuinidade da assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.

2 - Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora.

3 - A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos.

4 - Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência da oposição, sem prestar caução.

Artigo 819.º

Responsabilidade do exequente

Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.

Artigo 820.º

Rejeição e aperfeiçoamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 812.º, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.os 3 e 5, bem como a alínea c) do n.º 7 do mesmo artigo, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados.

2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, ordenando-se o levantamento da penhora, sem prejuízo de prosseguir com objecto restrito quando a rejeição for parcial.

SECÇÃO III

Penhora

SUBSECÇÃO I

Bens que podem ser penhorados

Artigo 821.º

Objecto da execução

1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.

2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.

3 - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor.

Artigo 822.º

Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis

São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:

a) As coisas ou direitos inalienáveis;

b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;

c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;

d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;

e) Os túmulos;

f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;

g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.

Artigo 823.º

Bens relativamente impenhoráveis

1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.

2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:

a) O executado os indicar para penhora;

b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;

c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.

Artigo 824.º

Bens parcialmente penhoráveis

1 - São impenhoráveis:

a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;

b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.

2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

3 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.

4 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.

5 - Pode igualmente o juiz, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, afastar o disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.

Artigo 824.º-A

Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários

São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

Artigo 825.º

Penhora de bens comuns do casal

1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.

2 - Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.

3 - Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados.

4 - Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns.

5 - Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.º 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.

6 - Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2, aplicando-se os n.os 3 e 4, se não houver oposição do exequente.

7 - Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.

Artigo 826.º

Penhora em caso de comunhão ou compropriedade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 862.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.

2 - Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.

Artigo 827.º

Bens a penhorar na execução contra o herdeiro

1 - Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.

2 - Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens da herança que tenha em seu poder.

O requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.

3 - Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove:

a) Que os bens penhorados não provieram da herança;

b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.

Artigo 828.º

Penhorabilidade subsidiária

1 - Na execução movida contra o devedor principal e o devedor subsidiário que deva ser previamente citado, não podem ser penhorados os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal; a citação do devedor subsidiário só precede a excussão quando o exequente o requeira, tendo, neste caso, o devedor subsidiário o ónus de invocar o benefício da excussão, no prazo da oposição à execução.

2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor principal, promovendo a penhora dos bens deste.

3 - Se o devedor subsidiário não tiver sido previamente citado, só é admissível a penhora dos seus bens:

a) Sendo a execução intentada contra o devedor principal e o subsidiário, depois de excutidos todos os bens do primeiro, salvo se se provar que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da excussão;

b) Sendo a execução movida apenas contra o devedor subsidiário, quando se mostre que não tem bens o devedor principal ou se prove que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da excussão prévia, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o executado pode invocar o benefício da excussão prévia em oposição à penhora, requerendo o respectivo levantamento quando, havendo bens do devedor principal, o exequente não haja requerido contra ele execução, no prazo de 10 dias a contar da notificação de que foi deduzida a referida oposição, ou quando seja manifesto que a penhora efectuada sobre bens do devedor principal é suficiente para a realização dos fins da execução.

5 - Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário.

6 - Para os efeitos dos números anteriores, o devedor subsidiário tem a faculdade de indicar bens do devedor principal que hajam sido adquiridos posteriormente à penhora ou que não fossem conhecidos.

7 - Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.

Artigo 829.º

Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já

despachado para viagem

(Revogado.)

Artigo 830.º

Penhora de mercadorias carregadas em navio

1 - Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.

2 - Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto.

3 - Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, que dirá, dentro de cinco dias, o que se lhe oferecer.

4 - Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto.

Artigo 831.º Apreensão de bens em poder de terceiro 1 - Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.

2 - No acto de apreensão, indaga-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo, anota-se o respectivo domicílio para efeito de posterior citação.

SUBSECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 832.º

Consulta prévia

1 - As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução que dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado, seguida, sendo caso disso, da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A; nos outros casos, iniciam-se, mediante notificação da secretaria ao solicitador de execução, depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou de decorrido, sem oposição do executado previamente citado ou com oposição que não suspenda a execução, o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 812.º, ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada improcedente a oposição deduzida.

2 - Antes de proceder à penhora, o agente de execução consulta o registo informático de execuções, procedendo seguidamente nos termos dos n.os 3 e 4.

3 - Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, têm lugar as diligências previstas no n.º 1 do artigo seguinte, após o que o exequente é notificado, sendo caso disso, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias, suspendendo-se a instância se nenhum bem for encontrado.

4 - Quando contra o executado penda um processo de execução para pagamento de quantia certa, para ele é remetido o requerimento executivo, desde que estejam reunidos os seguintes requisitos:

a) O exequente seja titular de um direito real de garantia sobre bem penhorado nesse processo, que não seja um privilégio creditório geral;

b) No mesmo processo ainda não tenha sido proferida a sentença de graduação.

5 - Quando, no momento da remessa, o processo pendente já esteja na fase do concurso de credores, o requerimento executivo vale como reclamação, assumindo o exequente a posição de reclamante; caso contrário, constitui-se coligação de exequentes.

6 - Não havendo lugar à suspensão da instância nem à remessa, a secretaria inscreve no registo informático de execuções os dados referidos no n.º 1 do artigo 806.º

Artigo 833.º

Diligências subsequentes

1 - A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo-se, sempre que necessário, à consulta das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 - Os serviços referidos no número anterior devem fornecer ao agente de execução, pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias, os elementos de que disponham sobre a identificação e a localização dos bens do executado.

3 - A consulta de declarações e outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 519.º-A, com as necessárias adaptações.

4 - Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.

5 - Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se às execução; a citação é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.

6 - Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo.

7 - Quando posteriormente se verifique que tinha bens penhoráveis o devedor que não haja feito qualquer declaração, ou haja feito declaração falsa de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da obrigação, fica ele sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 1% da dívida ao mês, desde a data da omissão até à descoberta dos bens.

Artigo 834.º

Ordem de realização da penhora

1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.

2 - Ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.

3 - A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos:

a) Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha fundadamente o exequente;

b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;

c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;

d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;

e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior;

f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.

4 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 828.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos.

5 - O executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.

Artigo 835.º

Bens onerados com garantia real e bens indivisos

1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 826.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem.

Artigo 836.º

Auto de penhora

Da penhora lavra-se auto, constante de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 837.º

Frustração da penhora

1 - Se, no prazo de 30 dias a contar das notificações referidas no n.º 1 do artigo 832.º, ou no de 10 dias a contar da indicação de bens pelo exequente, nos termos do n.º 4 do artigo 833.º, não tiver penhorado bens suficientes, o agente de execução entrega ao exequente um relatório com a discriminação de todas as diligências efectuadas e do motivo da frustração da penhora.

2 - O relatório elaborado pelo solicitador de execução, nos termos do número anterior, é igualmente enviado à secretaria de execução e à Câmara dos Solicitadores.

Artigo 837.º-A

Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado

(Revogado.)

SUBSECÇÃO III

Penhora de bens imóveis

Artigo 838.º

Realização da penhora de coisas imóveis

1 - Sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais, a penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo.

2 - Inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, a conservatória do registo predial envia ao agente de execução o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados.

3 - Seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, de um edital, constante de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

4 - O registo meramente provisório da penhora não obsta a que a execução prossiga, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda sem que o registo se haja convertido em definitivo; pode, porém, o juiz da execução, ponderados os motivos da provisoriedade, decidir que a execução não prossiga, se perante ele a questão for suscitada.

5 - O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos registos anteriormente requeridos sobre o bem penhorado.

6 - O registo perde eficácia se, no prazo de 15 dias, o exequente, que para o efeito é notificado pela conservatória, não pagar o respectivo preparo, ou não o fizer, no mesmo prazo, o agente de execução.

7 - A notificação determinada no artigo anterior é efectuada ao mandatário do exequente, quando este o tenha constituído na execução, sendo a respectiva identificação e domicílio profissional fornecidos à conservatória no acto de comunicação referido no n.º 1.

Artigo 839.º

Depositário

1 - É constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nas execuções distribuídas a oficial de justiça, pessoa por este designada, salvo se o exequente consentir que seja depositário o próprio executado ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:

a) O bem penhorado ser a casa de habitação efectiva do executado, caso em que é este o depositário;

b) O bem estar arrendado, caso em que é depositário o arrendatário;

c) O bem ser objecto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado, caso em que é depositário o retentor.

2 - Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolherá o depositário, que cobrará as rendas dos outros arrendatários.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 861.º, as rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, à medida que se vençam ou se cobrem.

Artigo 840.º

Entrega efectiva

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o depositário deve tomar posse efectiva do imóvel.

2 - Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o agente de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.

3 - Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.

Artigo 841.º

Depositário especial

(Revogado.)

Artigo 842.º

Extensão da penhora - Penhora de frutos

1 - A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.

2 - Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.

Artigo 842.º-A

Divisão do prédio penhorado

1 - Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pode o executado requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.

2 - A penhora mantém-se sobre todo o prédio, mesmo após a divisão, salvo se, a requerimento do executado e ouvidos os demais interessados, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes.

Artigo 843.º

Administração dos bens depositados

1 - Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.

2 - Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decidirá, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.

3 - O solicitador de execução pode socorrer-se, na administração dos bens, de colaboradores, que actuam sob sua responsabilidade.

Artigo 844.º

Retribuição ao depositário

(Revogado.)

Artigo 845.º

Remoção do depositário

1 - Será removido, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que, não sendo o solicitador de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo.

2 - O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 302.º a 304.º 3 - O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.

Artigo 846.º

Conversão do arresto em penhora

Quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora e faz-se no registo predial o respectivo averbamento, aplicando-se o disposto no artigo 838.º

Artigo 847.º

Levantamento de penhora

1 - O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento.

2 - A execução não deixa de considerar-se parada pelo facto de o processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas contadas.

3 - Passados três meses sobre o início da actuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora, pode qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, substituir-se ao exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o n.º 3 do artigo 920.º, até que o exequente retome a prática normal dos actos executivos subsequentes.

SUBSECÇÃO IV

Penhora de bens móveis

Artigo 848.º

Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo

1 - A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósitos, assumindo o agente de execução que efectuou a diligência a qualidade de fiel depositário.

2 - Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, podendo a presunção, feita a penhora, ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo dos embargos de terceiro.

3 - Quando, para a realização da penhora, haja que forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o agente de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força pública, lavrando-se auto da ocorrência.

4 - O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria.

Artigo 848.º-A

Cooperação do exequente na realização da penhora

1 - O exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas móveis.

2 - As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da garantia prevista no artigo 455.º

Artigo 849.º

Auto de penhora

1 - Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.

2 - O valor de cada verba é fixado pelo agente de execução a quem incumbe a realização da penhora, o qual pode recorrer à ajuda de um perito em caso de avaliação que dependa de conhecimentos especializados.

3 - Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, em termos de a diligência prosseguir regularmente no 1.º dia útil.

4 - Quando a penhora de veículos automóveis for efectuada por autoridade administrativa ou policial, vale como auto de penhora o próprio auto de apreensão.

Artigo 850.º

Obstáculos à realização da penhora

1 - Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observar-se-á o disposto no artigo 840.º 2 - O executado ou a pessoa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer.

3 - O agente de execução que, no acto da penhora, suspeite da sonegação, insta pela apresentação das coisas ocultadas e adverte a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.

Artigo 851.º

Penhora de coisas móveis sujeitas a registo

1 - À penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 838.º 2 - A penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos; a apreensão pode ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel requerida por credor hipotecário; o veículo apenas é removido quando necessário ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente.

3 - O modelo dos selos é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

4 - A penhora de navio despachado para viagem é seguida de notificação à capitania, para que esta apreenda os respectivos documentos e impeça a saída.

5 - A penhora de aeronave é seguida de notificação à autoridade de controlo de operações do local onde ela se encontra estacionada, à qual cabe apreender os respectivos documentos.

Artigo 852.º

Modo de fazer navegar o navio penhorado

1 - O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial.

2 - Requerida a autorização, serão notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em cinco dias.

Se for concedida a autorização, avisar-se-á, por ofício, a capitania do porto.

Artigo 853.º

Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado

1 - Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos.

2 - A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.

3 - Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar.

4 - Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhecimento do facto à capitania do porto.

Artigo 854.º

Dever de apresentação dos bens

1 - O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.

2 - Se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos.

3 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que será imediatamente calculada.

Artigo 855.º

Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis

É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.

SUBSECÇÃO V

Penhora de direitos

Artigo 856.º

Penhora de créditos

1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.

2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de 10 dias, prorrogável com fundamento justificado.

3 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.

4 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.

5 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.

6 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.

Artigo 857.º

Penhora de títulos de crédito

1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores mobiliários titulados não depositados em instituição financeira realiza-se mediante a apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.

2 - Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumprir-se-á ainda o disposto acerca da penhora de direitos de crédito.

3 - Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria.

Artigo 858.º

Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito

1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.

2 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.

Artigo 859.º

Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está

dependente de prestação do executado

1 - Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar a declaração, é notificado o executado para que, dentro de 15 dias, satisfaça a prestação.

2 - Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respectiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor.

3 - Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observar-se-á, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.

4 - Nos casos a que se refere o n.º 2, pode a prestação ser exigida, por apenso no mesmo processo, sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo o despacho que haja ordenado o cumprimento da prestação.

Artigo 860.º

Depósito ou entrega da prestação devida

1 - Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao agente de execução, que funcionará como seu depositário.

2 - Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente.

3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.

4 - Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 3 do artigo 856.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.

Artigo 860.º-A

Penhora de direitos ou expectativas de aquisição

1 - À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.

2 - Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóves ou de móveis, conforme o caso.

3 - Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.

Artigo 861.º

Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários

1 - Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.

2 - As quantias depositadas ficam à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia.

3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias depositadas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º

Artigo 861.º-A

Penhora de depósitos bancários

1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita, preferentemente, por comunicação electrónica e mediante despacho judicial, que poderá integrar-se no despacho liminar, quando o houver, aplicando-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.

3 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º; se, notificadas várias instituições, este limite se mostrar excedido, cabe ao agente de execução a ele reduzir a penhora efectuada.

4 - Para os efeitos do número anterior, são sucessivamente observados, pela entidade notificada e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são penhorados:

a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que têm menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;

b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.

5 - A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, fica congelado desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no n.º 8, só é movimentável pelo agente de execução, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º 6 - Além de conter a identificação exigida pelo n.º 7 do artigo 808.º, a notificação identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede, quando conhecido, número de bilhete de identidade ou documento equivalente e número de identificação fiscal; não constitui nulidade a falta de indicação de apenas um dos dois últimos elementos, sem prejuízo de para ambos se proceder nos termos do n.º 3 do artigo 833.º 7 - As entidades notificadas devem, no prazo de 15 dias, comunicar ao agente de execução o montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo; seguidamente, comunicam ao executado a penhora efectuada.

8 - O saldo penhorado pode, porém, ser afectado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:

a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora;

b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários em data anterior à penhora.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação e fornecerá ao tribunal extracto de onde constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora.

10 - Às instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos existentes, a qual constitui encargo nos termos e para os efeitos do Código das Custas Judiciais.

11 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias penhoradas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º 12 - Com excepção da alínea b) do n.º 4, os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, bem como a outros valores mobiliários registados ou depositados em instituição financeira e ainda aos registados junto do respectivo emitente.

Artigo 862.º

Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades

1 - Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efectuada.

2 - É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objecto todo o património ou a totalidade do bem.

3 - Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artigo 858.º 4 - Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda do património ou do bem na sua totalidade, salvo se o juiz, para tal solicitado, o entender inconveniente para o fim da execução.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora do direito real de habitação periódica e de outros direitos reais cujo objecto não deva ser apreendido, nos termos previstos na subsecção anterior.

6 - Na penhora de quota em sociedade, além da comunicação à conservatória de registo competente, nos termos do n.º 1 do artigo 838.º, é feita a notificação da sociedade, aplicando-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à execução da quota.

Artigo 862.º-A

Penhora de estabelecimento comercial

1 - A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, aplicando-se ainda o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento.

2 - A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado, nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário.

3 - Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do estabelecimento, designar-se-á administrador, com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.

4 - Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a actividade do estabelecimento penhorado, designar-se-á depositário para a mera administração dos bens nele compreendidos.

5 - A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afecta a penhora anteriormente realizada sobre bens que o integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos.

6 - Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.

Artigo 863.º

Disposições aplicáveis à penhora de direitos

É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.

SUBSECÇÃO VI

Oposição à penhora

Artigo 863.º-A

Fundamentos da oposição

1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;

b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

2 - Quando a oposição se funde na existência de património separado, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.

Artigo 863.º-B

Processamento do incidente

1 - A oposição é apresentada:

a) No prazo de 20 dias a contar da citação, quando esta é efectuada após a penhora;

b) No prazo de 10 dias a contar da notificação do acto da penhora, quando a citação o anteceda.

2 - Quando não se cumule com a oposição à execução, nos termos do n.º 2 do artigo 813.º, o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 303.º e 304.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 817.º 3 - A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.

4 - A procedência da oposição à penhora determina o levantamento desta.

SECÇÃO IV

Citações e concurso de credores

SUBSECÇÃO I

Citações

Artigo 864.º

Citações

1 - A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada nos termos gerais; mas só a do executado pode ter lugar editalmente.

2 - O agente de execução cita o executado no acto da penhora, sempre que ele esteja presente, ou, não estando, no prazo de cinco dias contados da realização da última penhora.

3 - No mesmo prazo, o agente de execução cita:

a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal, para os efeitos constantes do artigo seguinte, e, sendo caso disso, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825.º;

b) O credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos;

c) As entidades referidas nas leis fiscais, com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional;

d) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com vista à defesa dos direitos da segurança social.

4 - Sendo penhorados abonos, vencimentos ou salários, a citação tem lugar ao mesmo tempo que a notificação ao empregador do executado de que deve reter determinada quantia a penhorar.

5 - Juntamente com os elementos exigidos pelo artigo 235.º, com as necessárias adaptações, é entregue ao citando cópia do auto de penhora.

6 - Ao executado é comunicado que, no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé, nos termos gerais, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o bem penhorado, bem como os respectivos titulares, e que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 834.º 7 - A citação do executado é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia ou a prescrita no n.º 5 do artigo 833.º, bem como quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.

8 - Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido.

9 - Os titulares de direito real de garantia sobre bem não sujeito a registo são citados no domicílio que tenha sido indicado no acto da penhora ou que seja indicado pelo executado.

10 - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.

Artigo 864.º-A

Estatuto processual do cônjuge do executado

O cônjuge do executado, citado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, é admitido a deduzir, dentro do prazo concedido ao executado, oposição à execução ou à penhora e a exercer, na fase do pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sem prejuízo de poder também requerer a separação dos bens do casal, nos termos do n.º 5 do artigo 825.º, quando a penhora recaia sobre bens comuns.

Artigo 864.º-B

Estatuto processual do cônjuge do executado

(Revogado.)

SUBSECÇÃO II

Concurso de credores

Artigo 865.º

Reclamação dos créditos

1 - Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.

2 - A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.

3 - Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.

4 - Não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:

a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo 824.º, renda, outro rendimento periódico, ou veículo automóvel; ou b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, depósito bancário em dinheiro;

ou c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores.

5 - Quando, ao abrigo do número anterior, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução, esta é sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação nos termos do artigo 871.º 6 - A ressalva constante do n.º 4 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.

7 - O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido;

mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.

8 - As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.

Artigo 866.º

Impugnação dos créditos reclamados

1 - Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo 865.º, dela são notificados o executado, o exequente e os credores reclamantes; à notificação ao executado aplica-se o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.

2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação.

3 - Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores.

4 - A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência.

5 - Se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 814.º e 815.º, na parte em que forem aplicáveis.

Artigo 867.º

Resposta do reclamante

O credor cujo crédito haja sido impugnado mediante defesa por excepção pode responder nos 10 dias seguintes à notificação das impugnações apresentadas.

Artigo 868.º

Termos posteriores - Verificação e graduação dos créditos

1 - Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguir-se-ão os termos do processo sumário de declaração, posteriores aos articulados; o despacho saneador declarará, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.

2 - Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a sentença de graduação determinará que, na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.

4 - Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.

5 - O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação de créditos posteriores aos articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o produto desta não ultrapassará o valor das custas da própria execução.

6 - A graduação será refeita se vier a ser verificado algum crédito que, depois dela, seja reclamado nos termos do n.º 3 do artigo 865.º

Artigo 869.º

Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o

executado

1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.

2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, o agente de execução notifica o executado para que este, no prazo de 10 dias, se pronuncie sobre a existência do crédito invocado.

3 - Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente acção declarativa para a respectiva apreciação.

4 - Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na acção própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução.

5 - O exequente e os credores interessados são réus na acção, provocando o requerente a sua intervenção principal, nos termos dos artigos 325.º e seguintes, quando a acção esteja pendente à data do requerimento.

6 - O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida.

7 - Os efeitos do requerimento caducam se:

Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da pendência da acção;

O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere;

Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.

Artigo 870.º

Suspensão da execução nos casos de falência

Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado.

Artigo 871.º

Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens

Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, mediante informação do agente de execução, a fornecer ao juiz nos 10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da penhora anterior, ou, a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito.

SECÇÃO V

Pagamento

SUBSECÇÃO I

Modos de pagamento

Artigo 872.º

Modos de o efectuar

1 - O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.

2 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos previstos nos artigos 882.º a 885.º

Artigo 873.º

Termos em que pode ser efectuado

1 - As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação;

exceptua-se a consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à penhora.

2 - O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.

3 - Sem prejuízo da exclusão do n.º 4 do artigo 865.º, a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, é reduzida até 50% do remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da execução e as quantias a pagar aos credores que devam ser graduados antes do exequente, na medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente, até que este receba o valor correspondente a 250 UC.

4 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.

SUBSECÇÃO II

Entrega de dinheiro

Artigo 874.º

Pagamento por entrega de dinheiro

1 - Tendo a penhora recaído em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou outro direito de crédito pecuniário cuja importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é pago do seu crédito pelo dinheiro existente.

2 - Constitui entrega de dinheiro o pagamento por cheque ou transferência bancária.

SUBSECÇÃO III

Adjudicação

Artigo 875.º

Requerimento para adjudicação

1 - O exequente pode pretender que bens penhorados, não compreendidos nos artigos 902.º e 903.º, lhe sejam adjudicados para pagamento, total ou parcial, do crédito.

2 - O mesmo pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais tenha invocado garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos, a pretensão do requerente só é atendida quando o seu crédito haja sido reconhecido e graduado.

3 - O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 889.º 4 - Cabe ao agente de execução fazer a adjudicação; mas se à data do requerimento já estiver anunciada a venda por propostas em carta fechada, esta não se sustará e a pretensão só será considerada se não houver pretendentes que ofereçam preço superior.

5 - A adjudicação de direito de crédito pecuniário não litigioso é feita pelo valor da prestação devida, efectuado o desconto correspondente ao período a decorrer até ao vencimento, à taxa legal de juros de mora, salvo se, não sendo próxima a data do vencimento, o requerente pretender que se proceda nos termos do disposto no n.º 3 e nos artigos 876.º e 877.º 6 - A adjudicação de direito de crédito é feita a título de dação pro solvendo, se o requerente o pretender e os restantes credores não se opuserem, suspendendo-se a instância quando a execução não deva prosseguir sobre outros bens.

7 - Sendo próxima a data do vencimento, podem os credores acordar, ou o juiz determinar, a suspensão da execução sobre o crédito penhorado até ao vencimento.

8 - Rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos podem ser directamente entregues ao adjudicante, nos termos do n.º 3 do artigo 861.º

Artigo 876.º

Publicidade do requerimento

1 - Requerida a adjudicação, é esta publicitada nos termos do artigo 890.º, com a menção do preço oferecido.

2 - O dia, a hora e o local para a abertura das propostas são notificados ao executado, àqueles que podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens.

3 - A abertura das propostas tem lugar perante o juiz, se se tratar de bem imóvel, ou, tratando-se de estabelecimento comercial, se o juiz o determinar, nos termos do artigo 901.º-A; nos restantes casos, o agente de execução desempenha as funções reservadas ao juiz na venda de imóvel, aplicando-se, devidamente adaptadas, as normas da venda por propostas em carta fechada.

Artigo 877.º

Termos da adjudicação

1 - Se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceitar-se-á o preço oferecido pelo requerente.

2 - Havendo proposta de maior preço, observar-se-á o disposto nos artigos 893.º e 894.º 3 - Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda por propostas em carta fechada e a esta não se apresentar qualquer proponente, logo se adjudicarão os bens ao requerente.

Artigo 878.º

Regras aplicáveis à adjudicação

É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 887.º, 888.º, 897.º a 901.º e 908.º a 911.º

SUBSECÇÃO IV

Consignação de rendimentos

Artigo 879.º

Termos em que pode ser requerida e efectuada

1 - Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer ao agente de execução que lhe sejam consignados os rendimentos de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, em pagamento do seu crédito.

2 - Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos efectuada, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.

3 - Não tem lugar a citação dos credores quando a consignação seja antes dela requerida e o executado não requeira a venda dos bens.

4 - A consignação efectua-se por comunicação à conservatória, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 838.º 5 - O registo da consignação é feito por averbamento ao registo da penhora.

Artigo 880.º

Como se processa em caso de locação

1 - A consignação de rendimentos de bens que estejam locados é notificada aos locatários.

2 - Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens são locados pelo agente de execução, mediante propostas ou por meio de negociação particular, observando-se, com as modificações necessárias, as formalidades prescritas para a venda de bens penhorados.

3 - Pagas as custas da execução, as rendas serão recebidas pelo consignatário até que esteja embolsado da importância do seu crédito.

4 - O consignatário fica na posição de locador, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decidirá.

Artigo 881.º

Efeitos

1 - Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, a execução extingue-se, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens.

2 - Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário será pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação foi averbada.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e averbada nos termos da respectiva legislação.

SUBSECÇÃO V

Do pagamento em prestações

Artigo 882.º

Requerimento para pagamento em prestações

1 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva.

2 - O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado e podendo ser apresentado até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante propostas em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada.

Artigo 883.º

Garantia do crédito exequendo

1 - Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se manterá até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 885.º 2 - O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais, ou substituam a resultante da penhora.

Artigo 884.º

Consequência da falta de pagamento

A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.

Artigo 885.º

Tutela dos direitos dos restantes credores

1 - Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.

2 - No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:

a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 883.º;

b) Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.

3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da penhora já efectuada.

4 - Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 920.º 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável quando o exequente e o executado acordem na suspensão da instância, nos termos do n.º 4 do artigo 279.º

SUBSECÇÃO VI

Venda

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 886.º

Modalidades de venda

1 - A venda pode revestir as seguintes formas:

a) Venda mediante propostas em carta fechada;

b) Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias;

c) Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;

d) Venda por negociação particular;

e) Venda em estabelecimento de leilões;

f) Venda em depósito público.

2 - O disposto nos artigos 891.º e 901.º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 892.º e 896.º a todas, exceptuada a venda directa.

Artigo 886.º-A

Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens

1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.

2 - A decisão tem como objecto:

a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º;

b) O valor base dos bens a vender;

c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.

3 - Quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda, pode o agente de execução fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.

4 - A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.

5 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.

Artigo 886.º-B

Instrumentalidade da venda

1 - A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados sustar-se-á logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos.

2 - Na situação prevista no n.º 7 do artigo 828.º, a venda inicia-se sempre pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida.

3 - No caso previsto no artigo 842.º-A, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos prédios resultante da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efectivar-se a venda por esse valor, serão vendidos todos os prédios sobre que recai a penhora.

Artigo 886.º-C

Venda antecipada de bens

1 - Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.

2 - A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sob o requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata.

3 - Salvo o disposto nos artigos 902.º e 903.º, a venda é efectuada pelo depositário, nos termos da venda por negociação particular, ou pelo agente de execução, nos casos em que o executado tenha assumido as funções de depositário.

Artigo 887.º

Dispensa de depósito aos credores

1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.

2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos.

3 - No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo a hipoteca ser registada sem este, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor.

4 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 898.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.

Artigo 888.º

Cancelamento dos registos

Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, o agente de execução promove o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil e não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória.

DIVISÃO II

Venda mediante propostas em carta fechada

Artigo 889.º

Valor base e competência

1 - Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada.

2 - O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens.

3 - A venda faz-se no tribunal da execução, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar que tenha lugar no tribunal da situação dos bens.

Artigo 890.º

Publicidade da venda

1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designa-se o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para ser publicitada mediante editais, anúncios e inclusão na página informática da secretaria de execução, sem prejuízo de, por iniciativa oficiosa ou sugestão dos interessados na venda, serem utilizados ainda outros meios que sejam considerados eficazes.

2 - Os editais são afixados pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias, nas portas da secretaria de execução e da sede da junta de freguesia em que os bens se situem, bem como na porta dos prédios urbanos a vender.

3 - Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens, ou, se na localidade não houver periódico ou este se publicar menos de uma vez por semana, de um dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo se o agente de execução, em qualquer dos casos, os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens.

4 - Nos editais e anúncios mencionar-se-á o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor base da venda, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

5 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto nos editais e anúncios.

Artigo 891.º

Obrigação de mostrar os bens

Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.

Artigo 892.º

Notificação dos preferentes

1 - Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.

2 - A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.

3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.

4 - A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais.

Artigo 893.º

Abertura das propostas

1 - As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, devendo assistir à abertura o agente de execução e podendo a ela assistir o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.

2 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

4 - As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias depois do primeiro designado.

Artigo 894.º

Deliberação sobre as propostas

1 - Imediatamente após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.

3 - Não serão aceites as propostas de valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 889.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.

Artigo 895.º

Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas

1 - As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.

2 - Na falta de proponentes ou de aceitação das propostas, tem lugar a venda por negociação particular.

Artigo 896.º

Exercício do direito de preferência

1 - Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem se querem exercer o seu direito.

2 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor.

3 - Aplica-se ao preferente, devidamente adaptado, o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 897.º

Caução e depósito do preço

1 - Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução, no montante correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor.

2 - Aceite alguma proposta, é o proponente, ou preferente, notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito a totalidade ou a parte do preço em falta, com a cominação prevista no artigo seguinte.

Artigo 898.º

Falta de depósito

1 - Quando o proponente ou o preferente não deposite o preço, o agente de execução liquida a respectiva responsabilidade, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal, e sendo o proponente ou preferente, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos.

2 - O arresto é levantado logo que o pagamento seja efectuado, com os acréscimos calculados.

3 - Ouvidos os interessados na venda, o agente de execução pode, porém, determinar, no caso previsto no n.º 1, que a venda fique sem efeito, aceitando a proposta de valor imediatamente inferior ou determinando que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular, não sendo o proponente ou preferente remisso admitido a adquiri-los novamente e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo 897.º 4 - Ficando a venda sem efeito, pode ainda o preferente que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas, efectuar, no prazo de cinco dias contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação.

Artigo 899.º

Auto de abertura e aceitação das propostas

Da abertura e aceitação das propostas é, pelo agente de execução, lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço. Os bens identificar-se-ão pela referência à penhora respectiva.

Artigo 900.º

Adjudicação e registo

1 - Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.

2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao conservador do registo predial competente, o qual procede ao respectivo registo e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado com a venda, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 838.º

Artigo 901.º

Entrega dos bens

O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 930.º, devidamente adaptados.

Artigo 901.º-A

Venda de estabelecimento comercial

1 - A venda de estabelecimento comercial de valor consideravelmente elevado tem lugar mediante propostas em carta fechada, quando o juiz o determine, sob proposta do agente de execução, do exequente, do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real.

2 - O juiz determina se as propostas serão abertas na sua presença, sendo-o sempre na presença do agente de execução.

3 - Aplicam-se, devidamente adaptadas, as normas dos artigos anteriores.

DIVISÃO III

Outras modalidades de venda

Artigo 902.º

Bens vendidos nas bolsas

1 - São vendidos nas bolsas de capitais os títulos de crédito que nelas tenham cotação.

2 - Se na área de jurisdição do tribunal da execução houver bolsas de mercadorias, nelas se venderão as mercadorias que aí forem cotadas.

Artigo 903.º

Venda directa

Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinada entidade, ou tiverem sido prometidos vender, com eficácia real, a quem queira exercer o direito de execução específica, a venda ser-lhe-á feita directamente.

Artigo 904.º

Casos em que se procede à venda por negociação particular

A venda é feita por negociação particular:

a) Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo executado e demais credores;

b) Quando o executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo exequente e demais credores;

c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz;

d) Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite;

e) Quando se frustre a venda em depósito público, por falta de proponentes ou não aceitação das propostas, e, atenta a natureza dos bens, tal seja aconselhável.

Artigo 905.º

Realização da venda por negociação particular

1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efectuar.

2 - Da realização da venda pode ser encarregado o solicitador de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.

3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial.

4 - O preço é depositado directamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda.

5 - Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do executado à execução ou à penhora, faz-se disso menção no acto de venda.

6 - A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fracção dele, pode efectuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação o notário fará consignar na escritura, constituindo ónus do adquirente a respectiva legalização.

Artigo 906.º

Venda em estabelecimento de leilão

1 - A venda é feita em estabelecimento de leilão:

a) Quando o exequente, o executado, ou credor reclamante com garantia sobre o bem em causa, proponha a venda em determinado estabelecimento e não haja oposição de qualquer dos restantes; ou b) Quando, tratando-se de coisa móvel, o agente de execução entenda que, atentas as características do bem, se deve preterir a venda por negociação particular nos termos da alínea e) do artigo 904.º 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o agente de execução, ao determinar a modalidade da venda, indica o estabelecimento de leilão incumbido de a realizar.

3 - A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso, aplicando-se o n.º 5 do artigo 905.º e, quando o objecto da venda seja uma coisa imóvel, o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.

4 - O gerente do estabelecimento deposita o preço líquido em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução, ou, na sua falta, da secretaria, e apresenta no processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.

Artigo 907.º

Irregularidades da venda

1 - Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do leilão. Para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.

2 - O leilão será anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.

3 - Sendo anulado, o leilão repete-se noutro estabelecimento e, se o não houver, procede-se à venda por propostas em carta fechada, se for caso disso, ou por negociação particular.

Artigo 907.º-A

Venda em depósito público

1 - São vendidos em depósito público os bens que tenham sido para aí removidos e não devam ser vendidos por outra forma.

2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos termos do n.º 3 do artigo 890.º e mediante a afixação de editais no armazém e na página informática da secretaria de execução, contendo a relação dos bens a vender e a menção do n.º 5 do artigo 890.º 3 - O modo de realização da venda em depósito público é objecto de regulamento próprio, que tem em conta a natureza dos bens a vender.

DIVISÃO IV

Da invalidade da venda

Artigo 908.º

Anulação da venda e indemnização do comprador

1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 906.º do Código Civil.

2 - A questão é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem, salvo se os elementos forem insuficientes, caso em que o comprador é remetido para a acção competente, a intentar contra o credor ou credores a quem tenha sido ou deva ser atribuído o preço da venda.

3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não será entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução será levantada, se a acção não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.

Artigo 909.º

Casos em que a venda fica sem efeito

1 - Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:

a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;

b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 921.º;

c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º;

d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.

2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituir-se-ão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.

Artigo 910.º

Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação

1 - Se, antes de efectuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavrar-se-á termo de protesto; nesse caso, os bens móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º e o produto da venda não será levantado sem se prestar caução.

2 - Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de 30 dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.

Artigo 911.º

Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.

SECÇÃO VI

Remição

Artigo 912.º

A quem compete

Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

Artigo 913.º

Até quando pode ser exercido o direito de remição

1 - O direito de remição pode ser exercido:

a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à adjudicação dos bens ao proponente ou no prazo e nos termos do n.º 4 do artigo 898.º;

b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.

2 - Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 897.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 898.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 897.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 900.º

Artigo 914.º

Predomínio da remição sobre o direito de preferência

1 - O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.

2 - Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.

Artigo 915.º

Ordem por que se defere o direito de remição

1 - O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.

2 - Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.

3 - Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, dar-se-lhe-á prazo razoável para a junção do respectivo documento.

SECÇÃO VII

Extinção e anulação da execução

Artigo 916.º

Cessação da execução pelo pagamento voluntário

1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.

2 - Quem pretenda usar desta faculdade, solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado.

3 - O pagamento pode também ser feito mediante entrega directa ao agente de execução.

4 - Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado.

Artigo 917.º

Liquidação da responsabilidade do executado

1 - Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidar-se-ão unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.

2 - Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.

3 - A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa.

4 - O requerente depositará o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento. Feito este depósito, ordenar-se-á nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas disposições anteriores.

5 - Se o pagamento for efectuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva.

Artigo 918.º

Desistência do exequente

1 - A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes será paga a parte que lhes couber nesse produto.

2 - Se estiver pendente oposição à execução, a desistência da instância depende da aceitação do opoente.

Artigo 919.º

Extinção da execução

1 - A execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.

2 - A extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes.

Artigo 920.º

Renovação da execução extinta

1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.

2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.

3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente.

4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.

Artigo 921.º

Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado

1 - Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada.

2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação;

e, se for julgada procedente, anula-se tudo o que no processo se tenha praticado.

3 - A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução; se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião, o executado ficará apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.

SECÇÃO VIII

Recursos

Artigo 922.º

Apelação

Cabe recurso de apelação, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, das decisões que tenham por objecto:

a) A liquidação não dependente de simples cálculo aritmético;

b) A verificação e graduação dos créditos;

c) Oposição fundada nas alíneas g) ou h) do artigo 814.º ou na 2.ª parte do artigo 815.º, ou constituindo defesa de mérito à execução de título que não seja sentença.

Artigo 923.º

Agravo

Das decisões não previstas no artigo anterior cabe agravo só até à Relação, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 678.º e da ressalva do n.º 2 do artigo 754.º

Artigo 924.º

Nomeação de bens à penhora

(Revogado.)

Artigo 925.º

Determinação da penhora

(Revogado.)

Artigo 926.º

Oposição à execução e à penhora

(Revogado.)

Artigo 927.º

Promoção da execução pelo Ministério Público

(Revogado.)

SUBSECÇÃO III

Da execução para entrega de coisa certa

Artigo 928.º

Citação do executado

Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega.

Artigo 929.º

Fundamentos e efeitos da oposição

1 - O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 814.º, 815.º e 816.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito.

2 - Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento dos embargos não suspende o prosseguimento da execução.

3 - Os embargos com fundamento em benfeitorias não serão admitidos quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.

Artigo 930.º

Entrega da coisa

1 - À efectivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por objecto bem do Estado ou de outra pessoa colectiva referida no n.º 1 do artigo 823.º 2 - Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o agente de execução manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.

3 - Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.

4 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido judicialmente na posse da sua quota-parte.

5 - Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respectiva restituição.

Artigo 930.º-A

Desocupação de casa de habitação principal

1 - Se a execução se destinar à entrega de casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto no artigo 61.º do Regime do Arrendamento Urbano.

2 - Quando a entrega do imóvel suscite sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto às entidades assistenciais competentes.

Artigo 931.º

Conversão da execução

1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 378.º, 380.º e 805.º, com as necessárias adaptações.

2 - Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 932.º

Subida dos agravos

(Revogado.)

SUBSECÇÃO IV

Da execução para prestação de facto

Artigo 933.º

Citação do executado

1 - Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.

2 - O devedor é citado para, em 20 dias, deduzir oposição à execução, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.

3 - O recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo 818.º, devidamente adaptado.

Artigo 934.º

Conversão da execução

Findo o prazo concedido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se-á o disposto no artigo 931.º

Artigo 935.º

Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada

1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.

2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 936.º

Prestação pelo exequente

1 - Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução; a liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas.

2 - Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto, bem como, no caso previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização moratória.

Artigo 937.º

Pagamento do crédito apurado a favor do exequente

1 - Aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 935.º 2 - Se o produto não chegar para o pagamento, seguir-se-ão, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.

Artigo 938.º

Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação

Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode desistir da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia obtida.

Artigo 939.º

Fixação do prazo para a prestação

1 - Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 933.º 2 - Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.

Artigo 940.º

Fixação do prazo e termos subsequentes

1 - O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procederá às diligências necessárias.

2 - Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observar-se-á, sem prejuízo da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 939.º, o disposto nos artigos 933.º a 938.º, mas a citação prescrita no artigo 933.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 814.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.

Artigo 941.º

Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo

1 - Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o tribunal ordene a demolição da obra que porventura tenha sido feita, a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.

2 - O executado é citado, podendo no prazo de 20 dias deduzir oposição à execução nos termos dos artigos 814.º e seguintes; a oposição ao pedido de demolição pode fundar-se no facto de esta representar para o executado prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.

3 - Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida.

4 - A oposição fundada em que a demolição causará ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspende a execução, em seguida à perícia, mesmo que o executado não preste caução.

Artigo 942.º

Termos subsequentes

1 - Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordenará a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixará apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.

2 - Seguir-se-ão depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 934.º a 938.º

Artigo 943.º

Subida dos agravos

(Revogado.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/03/08/plain-161042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-28 - Decreto-Lei 44129 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo Civil. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).

  • Tem documento Em vigor 1966-11-25 - Decreto-Lei 47344 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 439/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto Lei nº 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-03 - Lei 21/78 - Assembleia da República

    Confere nova redacção ao artigo 99º (pactos privativos e atributo de jurisdição), e adita o artigo 65º-A (competência exclusiva dos tribunais portugueses), ao Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-11 - Lei 6/84 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-01 - Lei 24/89 - Assembleia da República

    Confere nova redacção ao artigo 1094º do Código Civil, que prevê o prazo (de caducidade) para a proposição da acção de resolução do contrato de arrendamento-acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-23 - Decreto-Lei 132/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, visando auxiliar as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis. Altera também o Código de Processo Civil, o Estatuto Judiciário, o Código das Custas Judiciais, o Código Penal e o Código de Processo Tributário, bem como demais legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Declaração de Rectificação 141/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto Lei 132/93, do Ministério da Justiça, que aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-31 - Declaração de Rectificação 263-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro, do Ministério da Justiça, que reformula a tramitação do processo de inventário.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 84/95 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Decreto-Lei 180/96 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil, altera o Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro que o reviu e republicou e rectifica algumas inexactidões na republicação do Código em anexo ao citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Declaração de Rectificação 4-B/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei 224-A/96 do Ministério da Justiça, que aprova o Código das Custas Judiciais, publicado no Diário da República, 1ª série, 274 (2º Suplemento), de 26 de Novembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 274/97 - Ministério da Justiça

    Torna extensivo o regime do processo sumário de execução às acções executivas para pagamento de quantia certa baseadas em título diverso de decisões judicial, desde que o seu valor não exceda o da alçada do tribunal de primeira instância e que a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor (com excepção do estabelecimento comercial)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Decreto-Lei 269/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, publicado em anexo. Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-30 - Declaração de Rectificação 16-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 269/98, de 1 de Setembro, do Ministério da Justiça, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 201, de 1 de Setembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 343/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/88 de 2 de Setembro; o Decreto Lei 248/86, de 25 de Agosto, que cria o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro; o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril; o Decreto Lei 125/90, de 16 de Abril, que fixa o regime das obrigações hip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Declaração de Rectificação 7/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 3/99, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 101/99 - Assembleia da República

    Adopta providências em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 480/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-29 - Declaração de Rectificação 5-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 533/99 de 11 de Dezembro, que altera o Código do Registo Predial e o Código do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-D/2000 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 23/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 88/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Declaração de Rectificação 5-C/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 38/2003, do Ministério da Justiça, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-31 - Portaria 700/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova vários modelos no âmbito da acção executiva, designadamente os relativos ao auto de penhora, ao edital de penhora de imóveis e de selos de penhora de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-04 - Portaria 708/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-05 - Portaria 941/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece os procedimentos e condições em que se processa a venda em depósitos públicos de bens penhorados.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-06 - Portaria 946/2003 - Ministério da Justiça

    Define que o agente de execução é o escrivão de direito, titular da secção onde corre termos o processo de execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-09 - Portaria 953/2003 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 200/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de requerimento executivo previsto no Código de Processo Civil e prevê as respectivas formas de entrega.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 199/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil e o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 201/2003 - Ministério da Justiça

    Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 202/2003 - Ministério da Justiça

    Regula o regime das comunicações por meios telemáticos entre as secretarias judiciais e os solicitadores de execução previsto no Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 204/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime especial das custas judiciais nas acções executivas, designadamente no que respeita ao montante da taxa de justiça inicial, ao montante da taxa de justiça das execuções, aos encargos das execuções e à prática de actos avulsos pelo solicitador de execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-13 - Portaria 969/2003 - Ministério da Justiça

    Cria a Secretaria-Geral de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-15 - Portaria 985-A/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a entrega em formato digital do requerimento executivo previsto no Decreto-Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro, deva ser realizada por transmissão electrónica, em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção-Geral da Administração da Justiça em página informática de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Lei 105/2003 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-12 - Lei Orgânica 2/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime temporário que, no território do continente, vigora de 1 de Junho a 11 de Julho de 2004, com vista à adequação da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-21 - Decreto-Lei 148/2004 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1029/2004 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Cria a Secretaria-Geral de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa e define as suas competências.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-16 - Portaria 1322/2004 - Ministério da Justiça

    Declara instalados o 1.º e o 2.º Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e o 1.º Juízo de Execução da Comarca do Porto e cria a Secretaria-Geral de Execução do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-14 - Portaria 821/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Altera os quadros de pessoal das secretarias judiciais, e dos serviços do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-14 - Portaria 822/2005 - Ministério da Justiça

    Declara instalados o 3.º Juízo de Execução da Comarca de Lisboa e o 2.º Juízo de Execução da Comarca do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Decreto-Lei 35/2006 - Ministério da Justiça

    Determina a transição das acções executivas que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, de Loures, da Maia, de Oeiras e de Sintra para os novos juízos de execução aquando da respectiva instalação por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-16 - Portaria 262/2006 - Ministério da Justiça

    Declara instalado o Juízo de Execução da Comarca de Guimarães e o Juízo de Execução da Comarca de Oeiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-05 - Portaria 436-A/2006 - Ministério da Justiça

    Altera a Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, que estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-05 - Portaria 512/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Depósito Público.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-24 - Acórdão 6/2006 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-02 - Decreto Legislativo Regional 44/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Portaria 1406/2006 - Ministério da Justiça

    Declara instalado, a partir de 22 de Dezembro de 2006, o Juízo de Execução da Comarca da Maia.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Decreto-Lei 250/2007 - Ministério da Justiça

    Introduz medidas urgentes de reorganização dos tribunais, mediante a criação e extinção de varas e juízos de vários tribunais de competência especializada, nas áreas do direito da família e menores, trabalho, comércio, penal, cria vários juízos de execução e altera o mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Decreto-Lei 309/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre diversos serviços e organismos da Administração Pública e introduz medidas de simplificação de procedimentos e de desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-03 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência seguinte: a cláusula de atribuição de jurisdição inserida num contrato de agência mantém-se em vigor para todas as questões de natureza cível, mesmo que relativas ao respectivo regime de cessação. ( Agravo nº 1321/2007-2ª Secção )

  • Tem documento Em vigor 2008-11-14 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a seguinte jurisprudência: a acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva. (Proc nº 3965/07-1ªsecção).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-26 - Declaração de Rectificação 70/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Rectifica o Acórdão n.º 10/2008, de 14 de Novembro-( Processo n.º 3965/07, da 1.ª Secção )-,uniformizando a seguinte jurisprudência: a acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre a qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e de venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva. Procede à respectiva republicacão em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 9/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 295/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, e republica-o em anexo na sua redacção actual. Altera a Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, assim como a Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto, relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral e procede à republicação das referidas bases.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-C/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-29 - Decreto-Lei 85/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Simplifica o regime de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, à alteração (1ª alteração) e republicação do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, à alteração (15ª alteração) ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novem (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-11 - Decreto-Lei 4/2013 - Ministério da Justiça

    Aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Lei 19/2013 - Assembleia da República

    Altera (29.ª alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, e altera (primeira alteração) a Lei 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 60/2013 - Assembleia da República

    Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 63/2013 - Assembleia da República

    Institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado - primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-24 - Acórdão do Tribunal Constitucional 388/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. (Processo n.º 185/13)

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Lei Orgânica 2/2014 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Segredo de Estado (que consta em anexo) e altera o Código de Processo Penal (vigésima primeira alteração) e o Código Penal (trigésima primeira alteração).

  • Tem documento Em vigor 2014-08-26 - Lei 59/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Lei 82/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Lei 82/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Lei Orgânica 1/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e trigésima quinta alteração ao Código Penal

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Lei Orgânica 1/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e trigésima quinta alteração ao Código Penal

  • Tem documento Em vigor 2015-04-22 - Lei 30/2015 - Assembleia da República

    Trigésima quinta alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 81/2015 - Assembleia da República

    Trigésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo integralmente as Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Lei 83/2015 - Assembleia da República

    Trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

  • Tem documento Em vigor 2016-04-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003

  • Tem documento Em vigor 2016-12-19 - Lei 39/2016 - Assembleia da República

    Quadragésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 5/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 15/2017 - Assembleia da República

    Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Lei 24/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 43/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 94/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-03-27 - Lei 16/2018 - Assembleia da República

    Quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, integrando na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito de uma relação de namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções, reforçando a sua proteção jurídico-penal

  • Tem documento Em vigor 2018-08-09 - Lei 44/2018 - Assembleia da República

    Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na Internet (quadragésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 48/2018 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2018-10-29 - Lei 64/2018 - Assembleia da República

    Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-14 - Acórdão do Tribunal Constitucional 99/2019 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a EUR 15 000 - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, a (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 102/2019 - Assembleia da República

    Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 101/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Lei 117/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-07-07 - Lei 25/2020 - Assembleia da República

    Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 39/2020 - Assembleia da República

    Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 40/2020 - Assembleia da República

    Reforça o quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e estabelece deveres de informação e de bloqueio de sítios contendo pornografia de menores, concluindo a transposição da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2021-11-25 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2021 - Supremo Tribunal de Justiça

    O acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão de 1.ª instância proferida ao abrigo do n.º 3 do artigo 942.º do CPC, aprecia a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, admite recurso de revista, nos termos gerais

  • Tem documento Em vigor 2023-01-16 - Lei 2/2023 - Assembleia da República

    Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa

  • Tem documento Em vigor 2023-12-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 15/2023 - Supremo Tribunal de Justiça

    A admissibilidade de recurso extraordinário de revisão fundado na falsidade de um depoimento não exige que a falsidade tenha sido previamente declarada por sentença transitada em julgado

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