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Decreto-lei 375-A/99, de 20 de Setembro

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Sumário

Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Comercial, o Código do Registo Civil, o Código do Notariado e o Código da Propriedade Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 375-A/99

de 20 de Setembro

Efectuada a avaliação da reforma do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pontualmente aperfeiçoada pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, e decorridos cerca de dois anos e meio sobre a data da sua entrada em vigor, afigura-se oportuno proceder a algumas alterações, orientadas sobretudo no sentido da simplificação da lei processual. Sem unanimismo, que nesta, como em quase todas as matérias, dificilmente se alcança, as modificações a introduzir no Código de Processo Civil acolhem sugestões da maioria dos seus aplicadores.

Assim, estabelece-se agora, como regra, no processo declarativo comum ordinário, a intervenção do juiz singular na fase de julgamento, condicionando a requerimento das partes a intervenção do tribunal colectivo e mantendo o princípio de que esta fica precludida se alguma das partes tiver requerido a gravação da prova. Elimina-se ainda a intervenção do colectivo nas acções não contestadas que prossigam para julgamento em consequência das excepções ao efeito cominatório semipleno da revelia.

Permite-se, em aditamento ao n.º 4 do artigo 508.º-A, que o mandatário que não comparecer à audiência preliminar, que é inadiável, possa, em curto prazo, apresentar o respectivo requerimento probatório.

Admite-se, em certos casos, a eliminação da fase de saneamento e condensação no processo sumário, transitando-se directamente da fase dos articulados para a fase de julgamento.

Aproxima-se a tramitação do processo sumaríssimo à da acção especial regulada pelo Decreto-Lei 269/98, que retirou, aliás, àquela forma de processo a parcela mais significativa do seu campo de aplicação.

Em sede de processo executivo, confere-se cobertura legal a práticas de cooperação do exequente para a realização da penhora de bens móveis, consagrando-se a equiparação das despesas por aquele efectuadas às custas da execução, com o que se permite o seu pagamento precípuo pelo produto da venda. Centraliza-se, ainda, no Banco de Portugal a identificação das instituições bancárias em que o executado é detentor de contas, do mesmo passo que, em consonância com o princípio da proporcionalidade, se impõe a imediata redução aos justos limites da penhora de depósitos bancários.

Em matéria de recursos, elimina-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas em procedimentos cautelares. Elimina-se ainda o recurso para aquele Tribunal das decisões das Relações atinentes a matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, à margem do âmbito da sua actual admissibilidade, que não é jurisprudencialmente pacífico. Também em matéria de recursos, como medida mais incisiva, avança-se na supressão dos agravos continuados para o Supremo relativos a decisões interlocutórias, alterando-se, nesse sentido, o n.º 2 do artigo 754.º Neste domínio, fica sempre aberta a admissibilidade de recurso nos casos de divergência previstos na ressalva constante daquele normativo.

Importa, com efeito, restituir ao Supremo Tribunal de Justiça a sua fisionomia de tribunal vocacionado para a interpretação e aplicação da lei substantiva, salvaguardando, no entanto, e ao menos por ora, a sua intervenção quando a decisão sobre lei adjectiva puser termo ao processo.

Nesta linha, institui-se a inadmissibilidade de recurso para o Supremo dos acórdãos da Relação sobre os actos dos conservadores dos registos e dos notários, bem como das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Radicando tais actos e decisões em autoridades administrativas com autonomia técnica, vinculadas a critérios de legalidade e de imparcialidade, mostra-se suficiente o recurso para o tribunal de 1.ª instância e, deste, para a Relação, evitando-se a anomalia da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça como instância de recurso adicional.

Constrangendo a inadmissibilidade de recurso para o Supremo as cláusulas de salvaguarda contidas nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, que enunciam os casos em que o recurso é sempre admissível:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Código de Processo Civil

Os artigos 462.º, 508.º-A, 512.º, 646.º, 712.º, 754.º, 787.º, 795.º, 796.º e 861.º-A do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 462.º

[...]

Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos, não havendo procedimento especial, o processo adequado é o sumaríssimo.

Artigo 508.º-A

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) Estando o processo em condições de prosseguir, designar, sempre que possível, a data para a realização da audiência final, tendo em conta a duração provável das diligências probatórias a realizar antes do julgamento;

c) Requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.

3 - .......................................................................................................................

4 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários; se algum destes não houver comparecido, pode ainda apresentar o respectivo requerimento probatório nos cinco dias subsequentes àquele em que se realizou a audiência preliminar, bem como, no mesmo prazo, requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.

Artigo 512.º

[...]

1 - Quando o processo houver de prosseguir e se não tiver realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 646.º

[...]

1 - A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se alguma das partes a tiver requerido.

2 - Não é, porém, admissível a intervenção do colectivo:

a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar.

Artigo 712.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 754.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 787.º

Termos posteriores aos articulados

1 - Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º-A, mas a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem;

se a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade, o juiz pode abster-se de fixar a base instrutória.

2 - Não havendo lugar à realização de audiência preliminar e ainda que tenha de ser elaborado despacho saneador para decisão sobre as matérias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 510.º ou sobre incidente de intervenção de terceiros, o juiz pode abster-se de proceder à selecção da matéria de facto, nos termos do n.º 2 do artigo 508.º-B, se se verificar a situação prevista na parte final do número anterior.

3 - No caso de não ter havido saneamento e condensação do processo, o juiz ordena a notificação das partes para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 512.º

Artigo 795.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º

Artigo 796.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - A falta de qualquer das partes ou seus mandatários, ainda que justificada, não é motivo de adiamento, incumbindo ao juiz decidir sobre o adiamento ou suspensão da audiência, se faltarem testemunhas que tiverem sido convocadas.

3 - A inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer.

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

Artigo 861.º-A

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal, no prazo de 15 dias, o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam indisponíveis desde a data da penhora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - Se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias.

7 - O juiz determinará oficiosamente a imediata redução da penhora de depósitos bancários quando esta se mostre excessiva para pagamento do crédito do exequente e das custas.»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 387.-A e 848.-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 387.º-A

Recurso

Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 848.º-A

Cooperação do exequente na realização da penhora

1 - O exequente pode cooperar com o tribunal na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de bens móveis e ao seu adequado depósito.

2 - As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da garantia prevista no artigo 455.º»

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Registo Predial

Os artigos 131.º e 147.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 131.º

[...]

1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 147.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

4 - .......................................................................................................................»

Artigo 4.º

Alterações ao Código do Registo Comercial

Os artigos 92.º e 106.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 92.º

[...]

1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 106.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.»

Artigo 5.º

Alterações ao Código do Registo Civil

Os artigos 240.º, 251.º e 291.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 240.º

[...]

1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, o qual é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.

2 - .......................................................................................................................

3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 251.º

[...]

1 - Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a Relação, o qual é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.

2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 291.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Notariado

O artigo 180.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 180.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.»

Artigo 7.º

Alteração ao Código da Propriedade Industrial

O artigo 43.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 16/95, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43.º

[...]

1 - (O actual artigo.) 2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.»

Artigo 8.º

Disposição transitória

1 - O disposto no artigo 646.º do Código de Processo Civil, na redacção do presente diploma, é apenas aplicável às causas em que ainda se não tenha iniciado o prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivo.

2 - O disposto nos artigos 387.º-A, 712.º e 754.º do Código de Processo Civil e as disposições do Código do Registo Predial, do Código do Registo Comercial, do Código do Registo Civil, do Código do Notariado e do Código da Propriedade Industrial, na redacção do presente diploma, não se aplicam aos processos pendentes.

Artigo 9.º

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 17 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/20/plain-106035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 403/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-24 - Decreto-Lei 16/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Código da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-06 - Decreto-Lei 131/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-14 - Decreto-Lei 207/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Decreto-Lei 180/96 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil, altera o Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro que o reviu e republicou e rectifica algumas inexactidões na republicação do Código em anexo ao citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Decreto-Lei 269/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, publicado em anexo. Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-D/2000 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-05 - Decreto-Lei 36/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Lei 2/2016 - Assembleia da República

    Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 5/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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