de 3 de Dezembro
1. O Código do Registo Comercial, que agora se publica, surge na sequência das reformas que têm vindo a ser empreendidas nos registos civil e predial, tendo em vista a sua modernização e a simplificação de formalismos, de modo a facilitar a tarefa do público, com simultâneo reforço da segurança do comércio jurídico.Com ele pretende-se também introduzir as modificações requeridas pela entrada em vigor do novo Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro), dar cumprimento a directivas das Comunidades e preparar uma nova articulação com o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, cuja reestruturação está a ser promovida.
2. O segredo é, tradicionalmente, considerado uma das condições do êxito no comércio, mas cada vez mais se sente a necessidade de dar publicidade a certos tipos de situações das entidades que intervêm na vida comercial, para desenvolvimento do crédito e para protecção dos próprios comerciantes, dos consumidores e do interesse público.
3. Foi para garantir a segurança do comércio jurídico que o Código Comercial de 1833 criou um registo público de comércio, então junto dos tribunais de comércio (artigos 209.º a 217.º), pois que tinham desaparecido os registos das velhas corporações.
O Código Comercial de 1888 manteve tal registo (artigos 45.º a 61.º), que veio a ser regulamentado pelo Decreto de 15 de Novembro de 1888. Só nas comarcas de Lisboa e do Porto os tribunais de comércio tinham secretários privativos, sendo nas restantes as funções registrais desempenhadas pelo delegado do procurador da República. Posteriormente, foram desanexados os serviços de registo comercial dos Tribunais de Comércio de Lisboa, Porto, Coimbra, Braga e Funchal e atribuídos a conservadores privativos (Decreto 5555, de 10 de Maio de 1919, e Decreto 9153, de 29 de Setembro de 1923).
Uma vez suprimida a jurisdição comercial (pelo Decreto 21649, de 29 de Setembro de 1932), o artigo 322.º do Código do Registo Comercial (aprovado pelo Decreto 17070, de 4 de Julho de 1929, alterado pelo Decreto 22253, de 25 de Fevereiro de 1933) veio determinar que nas comarcas onde não houvesse conservatórias privativas do registo comercial seriam os respectivos serviços desempenhados pelos conservadores do registo predial, deixando então de estar a cargo dos delegados do procurador da República.
Os serviços do registo comercial sofreram nova alteração com a publicação da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951, que os manteve estreitamente ligados ao registo predial.
O registo comercial tem hoje o seu regime fundamentalmente no Decreto-Lei 42644, de 14 de Novembro de 1959, e no regulamento aprovado pelo Decreto 42645, da mesma data.
4. Mantendo embora o mesmo objectivo de publicidade, como meio de alcançar a segurança no comércio jurídico, o novo Código vem introduzir profundas alterações ao regime anterior.
5. Abandona-se a tradicional subsidiariedade do regime do registo comercial relativamente ao do registo predial. Por isso, o diploma aparece com disposições sobre matérias que até hoje estavam contidas apenas no Código do Registo Predial e com um carácter sistemático e sintético que legitima a sua designação.
6. O registo comercial passa a ser reservado à publicidade relativa às pessoas ligadas à vida comercial, em sentido amplo, deixando de incluir o registo de navios.
Transitoriamente, mantêm-se em vigor as disposições que lhes são aplicáveis enquanto não se completar a reforma dos registos de veículos automóveis e aeronaves.
7. Abandona-se a concepção do registo comercial como registo dos comerciantes, aliás só aparentemente seguida pela lei actual. Nele se incluem as pessoas, singulares ou colectivas, profissional ou estatutariamente ligadas ao comércio, em sentido amplo, independentemente de serem ou não comerciantes. Por isso, ficam abrangidos pelo registo comercial os comerciantes individuais e as sociedades comerciais, mas não só estes. Também a ele se sujeitam as sociedades civis sob forma comercial, como resultava já do artigo 106.º do Código Comercial.
Na sua disciplina se incorporam as cooperativas, cujo registo, formalmente autonomizado, tem continuado, de facto, a ser feito pelas conservatórias do registo comercial, de harmonia com o artigo 101.º do Código Cooperativo. Nem se vêem motivos de ordem técnica ou conceitual que justifiquem suficientemente tal autonomia.
Já estavam sujeitas ao mesmo registo as empresas públicas (pelo Decreto-Lei 77/79, de 7 de Abril), assim como os agrupamentos complementares de empresas (na sequência da base IV da Lei 4/73, de 4 de Junho, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 430/73, de 25 de Agosto).
Pela primeira vez são abrangidos pelo registo comercial os agrupamentos europeus de interesse económico [criados pelo Regulamento (CEE) n.º 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985] e ainda os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nova forma de exercício de actividade pelos comerciantes individuais (criada pelo Decreto-Lei 248/86, de 25 de Agosto).
Todas estas entidades, apesar das especificidades da sua natureza e do seu regime substantivo, ficam submetidas ao mesmo regime registral, variando apenas o número e a espécie de actos a publicitar.
8. Quanto às sociedade comerciais e às sociedades civis sob forma comercial, este diploma vai permitir executar os princípios contidos no novo Código das Sociedades Comerciais. Entre as principais inovações salienta-se o carácter constitutivo do registo e a possibilidade de registo prévio do contrato de sociedade.
9. O registo passa a compreender, para além da matrícula (reduzida a mera ficha de identificação), das inscrições e dos averbamentos, o depósito de documentos e as publicações legais.
A cada pessoa singular ou colectiva, assim como a cada estabelecimento individual de responsabilidade limitada, passa a corresponder uma pasta em que ficarão arquivados a ficha dos registos, as requisições de actos registrais e todos os documentos que os instruem.
Aliás, nenhum acto sujeito a registo poderá ser lavrado sem que se encontrem depositados os respectivos documentos. E este depósito é tão importante que a omissão ou deficiência da inscrição ou do averbamento não prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo, desde que os documentos estejam depositados.
Além disso, na sequência da 1.ª Directiva Comunitária, na pasta de cada sociedade passa a ser depositado o texto integral do contrato de sociedade, actualizado após cada alteração.
As publicações legais serão feitas depois do registo, por iniciativa do conservador, embora a expensas dos interessados. Saliente-se que muitas publicações passam a poder ser feitas, à escolha do interessado, por simples menção do depósito na pasta respectiva, e não só integralmente ou por extracto, como até aqui.
Só terão de ser publicados integralmente os actos constitutivos de pessoas colectivas e respectivas alterações, os documentos de prestação de contas e a acta do encerramento da liquidação das sociedades anónimas.
10. Os registos são pedidos em impresso próprio, que pode ser assinado não só pelos interessados e seus procuradores, mas também por advogados e solicitadores.
Assegura-se ainda a prioridade dos actos recusados, em caso de reclamação ou de recurso julgados procedentes.
11. Aponta a 1.ª Directiva Comunitária para que as publicações sejam feitas no boletim nacional designado pelo Estado membro (artigo 3.º, n.º 4). Daí que, na doutrina mais autorizada, tenha sido posta em dúvida a vantagem, numa perspectiva de direito a constituir, da publicação num jornal não oficial. Acontece, no entanto, que, em termos de realidade, os jornais oficiais (Diário da República e folhas oficiais das regiões autónomas) poderão não assegurar ainda, só por si, a finalidade última de qualquer publicação: o efectivo conhecimento dos actos de registo.
Daí que se estabeleça um período transitório sobre o regime das publicações obrigatórias; um período de três anos parece suficiente para promover uma gradual convolação para o novo sistema.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Código do Registo Comercial, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º - 1 - Na contagem dos prazos previstos no artigo 19.º do Código será levado em conta o tempo decorrido antes da data da sua entrada em vigor.
2 - Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor deste Código.
Art. 3.º - 1 - A aplicação do sistema de depósito e de fichas fica dependente da aprovação da Lei Orgânica do Registo de Comércio.
2 - Para os actos de registo relativos a pessoas singulares ou colectivas já registadas podem ser transitoriamente utilizados os livros actualmente em vigor, escriturados nos mesmos termos que as fichas, com as adaptações necessárias.
3 - Dentro das possibilidades de cada conservatória, até à total substituição dos livros e à medida que forem sendo pedidos novos actos de registo, serão extractados nas fichas os actos de registo em vigor que lhes digam respeito, com indicação dos respectivos números e anotando-se nos livros a abertura da ficha.
4 - Durante um período transitório de três anos, a contar da entrada em vigor do presente Código, as publicações referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do Código devem ser feitas não apenas nas folhas oficiais mencionadas nos n.os 2 e 3 desse artigo 70.º, como ainda num jornal da localidade da sede da sociedade ou, na falta deste, num dos jornais aí mais lidos.
5 - Às publicações a que se refere a parte final do n.º 4 do presente artigo aplica-se o regime dos artigos 71.º e 72.º do Código, cabendo ao interessado indicar, no pedido de registo, o jornal em que pretende seja feita a publicação, com observância do disposto no número anterior.
Art. 4.º Os livros de registo substituídos integralmente por fichas e os documentos que serviram de base aos respectivos registos podem ser microfilmados e destruídos ou depositados em arquivos centrais, nos termos fixados por despacho do Ministro da Justiça.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é revogada toda a legislação anterior referente às matérias abrangidas pelo Código do Registo Comercial, designadamente o Decreto-Lei 42644, de 14 de Novembro de 1959, o regulamento aprovado pelo Decreto 42645, de 14 de Novembro de 1959, a Portaria 330/79, de 7 de Julho, e os artigos 17.º, 18.º, 84.º a 94.º e 101.º do Código Cooperativo.
2 - As disposições referentes ao registo de navios mantêm-se em vigor até à publicação de nova legislação sobre a matéria.
Art. 6.º - 1 - Os emolumentos cobrados pelos actos previstos no Código do Registo Comercial constituem receita do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, que suportará igualmente as despesas de instalação e funcionamento da orgânica do registo de comércio.
2 - As tabelas e a participação emolumentar são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL
CAPÍTULO I
Objecto, efeitos e vícios do registo
Artigo 1.º
Fins do registo
1 - O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.2 - O registo das cooperativas, das empresas públicas, dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, bem como de outras pessoas singulares e colectivas por lei a ele sujeitas, rege-se pelas disposições do presente Código, salvo expressa disposição de lei em contrário.
Artigo 2.º
Comerciantes individuais
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a comerciantes individuais:a) O início, alteração e cessação da actividade do comerciante individual;
b) As modificações do seu estado civil e regime de bens;
c) As mudanças de residência.
Artigo 3.º
Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a) O contrato da sociedade;
b) A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade;
c) A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
d) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples, e de quotas de sociedades por quotas e os pactos de preferência, a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
e) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;
f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou de direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição;
g) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;
h) A autorização para que se mantenha na firma social o nome ou apelido do sócio que se retire ou faleça;
i) A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;
j) A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;
l) A emissão de obrigações e a respectiva autorização;
m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades;
n) A prestação de contas das sociedades anónimas e em comandita por acções, bem como das sociedades por quotas quando houver lugar a depósito;
o) A mudança ou deslocação da sede da sociedade;
p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades, a deliberação que o aprovar, a deliberação de redução do capital social da sociedade, bem como a deliberação de aumento do capital social de sociedades anónimas;
q) A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
r) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;
s) O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
t) A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;
u) O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo.
Artigo 4.º
Cooperativas
Estão sujeitos a registos os seguintes factos relativos a cooperativas:a) A constituição da cooperativa;
b) A nomeação e cessação de funções de directores, representantes e liquidatários;
c) O penhor, arresto, arrolamento e penhora das partes de capital das cooperativas de responsabilidade limitada;
d) A prorrogação, transformação, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;
e) A dissolução e encerramento da liquidação.
Artigo 5.º
Empresas públicas
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a empresas públicas:a) A constituição da empresa pública;
b) A emissão de obrigações e de títulos de participação;
c) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
d) O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;
e) A extinção das empresas públicas, a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação.
Artigo 6.º
Agrupamentos complementares de empresa
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a agrupamentos complementares de empresas:a) O contrato de agrupamento;
b) A emissão de obrigações;
c) A nomeação e exoneração de administradores e gerentes;
d) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;
e) As modificações do contrato;
f) A dissolução e encerramento da liquidação do agrupamento.
Artigo 7.º
Agrupamentos europeus de interesse económico
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos europeus de interesse económico:
a) O contrato de agrupamento;
b) A cessão, total ou parcial, de participação de membro do agrupamento;
c) A cláusula que exonere um novo membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada;
d) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes do agrupamento;
e) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;
f) As alterações do contrato de agrupamento;
g) O projecto de transferência da sede;
h) A deliberação de dissolução;
i) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários;
j) O encerramento da liquidação.
Artigo 8.º
Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:
a) A constituição do estabelecimento;
b) O aumento e redução do capital do estabelecimento;
c) A transmissão do estabelecimento por acto entre vivos e a sua locação;
d) A constituição por acto entre vivos de usufruto e de penhor sobre o estabelecimento;
e) As contas anuais;
f) As alterações do acto constitutivo;
g) A entrada em liquidação e o encerramento da liquidação do estabelecimento;
h) A designação e cessação de funções, anterior ao termo da liquidação, do liquidatário do estabelecimento, quando não seja o respectivo titular.
Artigo 9.º
Acções e decisões sujeitas a registo
Estão sujeitas a registo:
a) As acções de interdição do comerciante individual e de levantamento desta;
b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º;
c) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados;
d) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
e) As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas;
f) As acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento;
g) As decisões finais, com trânsito em jugado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores;
h) As acções especiais de recuperação da empresa e protecção dos credores;
i) As deliberações das assembleias de credores de sociedades, cooperativas e agrupamentos que hajam aprovado, no respectivo processo judicial, a concordata, o acordo de credores ou a gestão controlada, bem como as respectivas sentenças de homologação ou rejeição, com trânsito em julgado.
j) As sentenças declaratórias da falência de comerciantes individuais e de sociedades comerciais, bem como da insolvência de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas e de agrupamentos europeus de interesse económico e o seu trânsito em julgado;
l) Os despachos, com trânsito em julgado, do levantamento da inibição e reabilitação do falido ou insolvente.
Artigo 10.º
Outros factos sujeitos a registo
Estão ainda sujeitos a registo:a) O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção;
b) A criação, a alteração e o encerramento de representações permanentes de sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes;
c) O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção;
d) Quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo comercial.
Artigo 11.º
Presunções derivadas do registo
O registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.
Artigo 12.º
Prioridade do registo
1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo a ordem da apresentação.2 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
3 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação ou recurso julgados procedentes conserva a prioridade do acto recusado.
Artigo 13.º
Eficácia entre as partes
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.2 - Exceptuam-se os actos constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 14.º
Oponibilidade a terceiros
1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação.
3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.
4 - O disposto neste artigo não prejudica o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 15.º
Factos sujeitos a registo obrigatório
1 - Deve ser pedido no prazo de 90 dias a contar da data em que tiverem sido titulados o registo dos factos referidos nas alíneas a) a c), e) a m) e o) a u) do artigo 3.º, no artigo 4.º, no artigo 6.º, no artigo 7.º, nas alíneas a) a d) e f) a h) do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 10.º 2 - O registo dos factos referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do decreto que os determinou.3 - O depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades deve ser feito no prazo de 60 dias a contar da deliberação da sua aprovação; o de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil.
4 - As acções de declaração de nulidade ou de anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico, dos actos constitutivos de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, bem como de deliberações sociais, não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo; nos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais, a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita.
5 - O registo das decisões finais proferidas nas acções e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado.
Artigo 16.º
Remessa das relações mensais dos actos notariais e decisões judiciais
1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter às conservatórias competentes a relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório.
2 - De igual modo devem proceder os secretários ou chefes de secretaria dos tribunais, com referência às decisões previstas no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 17.º
Incumprimento da obrigação de registar
1 - Os comerciantes individuais, as cooperativas e as sociedades com capital não superior a 400000$00 que não requeiram, dentro do prazo legal, a inscrição dos factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de 1000$00 e no máximo de 10000$00.
2 - As sociedades com capital superior a 400000$00, os agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse económico e as empresas públicas que não cumpram igual obrigação são punidos com coima no mínimo de 10000$00 e no máximo de 100000$00.
3 - As partes nos actos de unificação, divisão, transmissão e usufruto de quotas que não requeiram no prazo legal a respectiva inscrição são solidariamente punidas com coima com iguais limites.
4 - Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas é competente o conservador do registo comercial da área da sede da sociedade.
Artigo 18.º
Caducidade
1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.
3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.
4 - A caducidade deve ser anotada ao registo logo que verificada.
Artigo 19.º
Prazos especiais de caducidade
1 - Caducam decorridos dez anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outras providências cautelares.2 - Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por um único período de igual duração.
Artigo 20.º
Cancelamento
Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 21.º
Inexistência
1 - O registo é juridicamente inexistente quando tiver sido feito em conservatória territorialmente incompetente.2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
3 - No caso previsto no n.º 1, o conservador deve transferir o processo para a conservatória competente, que efectua oficiosamente o registo, com comunicação ao interessado.
Artigo 22.º
Nulidade
1 - O registo é nulo:a) Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos;
b) Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
d) Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o diposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação das regras do trato sucessivo.
2 - Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos previstos na lei, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade.
3 - A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
4 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
Artigo 23.º
Inexactidão
O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
CAPÍTULO II
Competência para o registo
Artigo 24.º
Competência relativa aos comerciantes individuais
1 - Para o registo dos comerciantes individuais é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta deste, onde exercerem a actividade principal.
2 - As conservatórias da área da situação de qualquer representação de comerciante individual são exclusivamente competentes para o registo do mandato comercial.
Artigo 25.º
Competência relativa a pessoas colectivas
1 - Para o registo das sociedades, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situada a sua sede estatutária.
2 - Para o registo das sociedades ou outras pessoas colectivas ou estabelecimentos de tipo correspondente a qualquer dos abrangidos por este Código com sede estatutária no estrangeiro, mas que tenham em Portugal a sede principal e efectiva da sua administração, é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situada esta sede.
Artigo 26.º
Competência relativa às representações
1 - Para o registo da representação permanente em Portugal de sociedades ou de outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este Código que tenham sede principal e efectiva da sua administração no estrangeiro, bem como do acto constitutivo da própria sociedade ou de outra pessoa colectiva, é competente a conservatória da área da situação dessa representação.
2 - Para o registo de representações de pessoas colectivas sujeitas a registo com sede em Portugal e das demais representações de sociedades e de outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer dos abrangidos por este Código com sede no estrangeiro são competentes as conservatórias da área de situação dessas representações.
3 - As conservatórias referidas no n.º 2 são exclusivamente competentes para o registo do mandato comercial de sociedades ou outras pessoas colectivas sujeitas a registo.
Artigo 27.º
Mudança ou deslocação voluntária da sede da pessoa colectiva
1 - Quando a sociedade ou outra pessoa colectiva mudar ou deslocar a sede para localidade pertencente à área de conservatória diversa daquela em que está registada, deve pedir nesta última o averbamento da mudança ou deslocação de sede.
2 - Efectuado o averbamento previsto no número anterior, o conservador deve remeter oficiosamente o respectivo processo à conservatória territorialmente competente.
CAPÍTULO III
Processo de registo
Artigo 28.º
Princípios da instância
O registo efectua-se a pedido dos interessados, em impressos de modelo aprovado, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.
Artigo 29.º
Legitimidade
1 - Para pedir os actos de registo respeitantes a comerciantes individuais, salvo o referido no n.º 2, e a pessoas colectivas sujeitas a registo têm legitimidade os próprios ou seus representantes e todas as demais pessoas que neles tenham interesse.2 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da mudança da sua residência, só pode ser pedido pelo próprio ou seu representante.
3 - Qualquer sócio ou outra pessoa com interesse pessoal no acto só pode pedir os actos de registo previstos nas alíneas a) e m) a s) do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 10.º se os gerentes, administradores, liquidatários e demais representantes o não fizerrem no prazo legal.
4 - Para o pedido de registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções só têm legitimidade os respectivos promotores.
5 - O Ministério Público tem legitimidade para pedir os registos referidos nas alíneas h), i) e j) do artigo 9.º, bem como das acções por ele propostas e respectivas decisões finais.
Artigo 30.º
Representação
1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante ou por quem tenha poderes de representação para intervir no respectivo título ou ainda por advogado ou solicitador.2 - A interposição de recurso ou de reclamação hierárquica pode ser subscrita por procurador bastante, havendo-se como tal o mandatário com poderes forenses gerais.
Artigo 31.º
Princípios do trato sucessivo
Para poder ser lavrada a inscrição definitiva de actos modificativos da titularidade de quotas ou partes sociais e de direitos sobre elas é necessária a intervenção nesses actos do titular inscrito, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.
Artigo 32.º
Prova documental
1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei notarial.
Artigo 33.º
Declarações complementares
São admitidas declarações complementares dos títulos nos casos previstos na lei, designadamente para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo da exigência de prova do estado civil, e bem assim dos gerentes, administradores, directores, liquidatários e demais representates das pessoas colectivas.
Artigo 34.º
Comerciante individual
1 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se em face de declaração do interessado em impresso próprio.2 - Com a declaração registral do início da actividade deve ser exigido o certificado de admissibilidade da firma adoptada.
3 - Com a declaração de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser depositado o respectivo documento comprovativo emitido pela competente conservatória do registo civil.
Artigo 35.º
Sociedades
1 - O registo do contrato de sociedade efectua-se em face da escritura que titula a sua constituição e do certificado de admissibilidade da firma adoptada.2 - Para o registo de sociedades cuja constituição esteja dependente de qualquer autorização especial é necessário o depósito do respectivo documento comprovativo, salvo se o mesmo vier mencionado na respectiva escritura.
3 - O registo prévio do contrato de sociedade, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código das Sociedades Comerciais, é efectuado em face do projecto completo do contrato de sociedade, com reconhecimento das assinaturas de todos os interessados.
4 - A conversão em definitivo do registo referido no número anterior é feita oficiosamente em face da escritura respectiva.
5 - O registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo à subscrição pública de acções é lavrado em face do projecto completo do contrato, com reconhecimento das assinaturas de todos os inteessados, de documento comprovativo da liberação das acções por eles subscritas e, quando necessário, da autorização para a subscrição pública ou emissão de acções.
Artigo 36.º
Cooperativas
O registo de constituição de cooperativas efectua-se em face do respectivo documento comprovativo e do certificado de admissibilidade da denominação adoptada.
Artigo 37.º
Empresas públicas
O registo de constituição de empresas públicas efectua-se em face do decreto que a determinou.
Artigo 38.º
Agrupamento complementar de empresas
O registo do contrato de agrupamento complementar de empresas efectua-se em face da respectiva escritura e do certificado de admissibilidade da firma adoptada.
Artigo 39.º
Agrupamento europeu de interesse económico
O registo do contrato de agrupamento europeu de interesse económico efectua-se em face do documento que titula a sua constituição, bem como, quando constituído em Portugal, do certificado de admissibilidade da denominação adoptada.
Artigo 40.º
Representações sociais
1 - O registo da representação permanente em Portugal de sociedades constituídas no estrangeiro e do acto constitutivo da própria sociedade é feito em face dos documentos comprovativos da existência da sociedade e do teor actualizado do respectivo contrato, de harmonia com a sua lei, devidamente legalizado e traduzido.2 - O registo das representações de sociedades portuguesas e das demais representações de sociedades constituídas no estrangeiro efectua-se com base no documento comprovativo da deliberação social que as estabeleça e do documento que prove o registo da sociedade.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este diploma.
Artigo 41.º
Estabelecimento individual de responsabilidade limitada
O registo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada efectua-se em face da respectiva escritura, do relatório a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 248/86, de 25 de Agosto, se for caso disso, bem como dos documentos comprovativos de estar cumprido o disposto no n.º 4 do mesmo artigo 3.º e do certificado de admissibilidade da firma do estabelecimento adoptada.
Artigo 42.º
Prestação de contas
O registo da prestação de contas é feito com o depósito da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:a) O balanço analítico, a demonstração dos resultados líquidos e o anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
b) O relatório da gestão;
c) A certificação legal das contas;
d) O parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.
Artigo 43.º
Registo provisório de acção
O registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial.
Artigo 44.º
Cancelamento do registo provisório
1 - O cancelamento dos registos provisórios por natureza de aquisição e provisórios por dúvidas é feito mediante consentimento do respectivo titular, prestado em declaração com reconhecimento presencial da assinatura.2 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no número anterior é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.
3 - O cancelamento do registo provisório de acção é feito com base em certidão da decisão, transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.
Artigo 45.º
Anotação de apresentação
1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente ou pelo correio.2 - Os documentos apresentados pessoalmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.
3 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com essa observação no dia da recepção, imediatamente após a última apresentação pessoal.
Artigo 46.º
Rejeição da apresentação
A apresentação deve ser rejeitada:
a) Quando o pedido não for formulado no impresso próprio;b) Quando for entregue fora do período legal ou desacompanhada do emolumento de apresentação.
Artigo 47.º
Princípio da legalidade
Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.
Artigo 48.º
Recusa do registo
1 - O registo deve ser recusado nos seguintes casos:a) Quando a conservatória for territorialmente incompetente;
b) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
c) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
f) Quando o preparo exigido não tiver sido pago.
2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
Artigo 49.º
Registo provisório por dúvidas
O registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido.
Artigo 50.º
Despachos de recusa e de provisoriedade
1 - Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas devem ser lavrados no impresso-requisição pela ordem de anotação no Diário e são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes se tiverem sido lançados fora do prazo de realização do registo.
2 - No caso de apresentação pelo correio, com a devolução dos documentos e do excesso de preparo é sempre dado ao interessado conhecimento dos motivos da recusa ou das dúvidas.
Artigo 51.º
Obrigações fiscais
1 - Os comerciantes individuais, as pessoas colectivas sujeitas a registo e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não podem ser registados sem que seja exibida a declaração de início de actividade apresentada para efeitos fiscais.2 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
3 - Não está sujeita à apreciação do conservador a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.
4 - O imposto sobre as sucessões e doações presume-se assegurado desde que se mostre instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste a quota ou parte social a que o registo se refere.
5 - Tendo havido inventário judicial, presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões nele operadas.
Suprimento das deficiências
1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória.2 - Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa nos termos do n.º 1 do artigo 48.º
Artigo 53.º
Desistência
É permitida a desistência de um registo e dos que dele dependam no caso de deficiência que motive recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto.
CAPÍTULO IV
Actos de registo
Artigo 54.º
Prazo e ordem dos registos
1 - Os registos são efectuados no prazo de quinze dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.2 - Em caso de urgência invocada em requerimento do apresentante, o conservador pode proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem de anotação, fundamentando a sua decisão.
Artigo 55.º
Âmbito e data do registo
1 - O registo compreende:a) O depósito de documentos;
b) A matrícula, inscrições e averbamentos respeitantes a comeciantes individuais, sociedades, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
c) As publicações legais.
2 - A data do registo é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.
Artigo 56.º
Suportes documentais
Haverá em cada conservatória de registo comercial um livro Diário, pastas, fichas e um livro de registo de emolumentos, segundo modelos oficiais.
Artigo 57.º
Pastas e fichas
1 - A cada comerciante individual, pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada é destinada uma pasta onde são depositados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo e as respectivas fichas.2 - As fichas destinam-se à matrícula dos comerciantes individuais, das pessoas colectivas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, à inscrição dos factos jurídicos que lhes respeitem e aos respectivos averbamentos e anotações.
3 - A existência de estabelecimento individual de responsabilidade limitada é anotada na ficha do respectivo comerciante individual.
Artigo 58.º
Termos em que são feitos os registos
1 - As matrículas, inscrições e averbamentos são efectuados por extracto.2 - O registo da prestação de contas considera-se efectuado com o depósito dos documentos.
3 - O depósito e as publicações são sempre anotados na ficha respectiva.
Artigo 59.º
Depósito
1 - Nenhum acto sujeito a registo pode ser lavrado sem que os respectivos documentos sejam depositados na pasta própria.2 - A omissão ou deficiência da inscrição ou averbamento não prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo, desde que o depósito dos respectivos documentos esteja efectuado.
3 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade deve ser apresentado para depósito o texto completo do contrato alterado, na sua redacção actualizada, tal como consta da respectiva escritura, podendo, em caso de alteração parcial, constar de documento elaborado pelo interessado, devidamente assinado e com termo de autenticação.
4 - O texto a depositar, quando referente a sociedades por quotas, deve mencionar quais os actuais titulares das quotas, as que no balanço devam figurar como amortizadas e os novos montantes nominais das modificadas em consequência de unificação, divisão ou amortização.
Artigo 60.º
Natureza do depósito
A natureza do depósito é a da inscrição dos factos registados.
Artigo 61.º
Primeiro registo
1 - Nenhum facto referente a comerciante individual, pessoa colectiva sujeita a registo ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o registo da declaração de início de actividade do comerciante individual ou da constituição da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.2 - Exceptuam-se a concordata, o acordo de credores, a gestão controlada, a falência e a insolvência, bem como o penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de quotas de sociedades por quotas e o penhor de partes de sociedades em nome colectivo e em comandita simples.
3 - Do primeiro registo decorre a matrícula do comerciante individual, da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
Artigo 62.º
Elementos da matrícula
O extracto da matrícula deve conter o nome completo do comerciante individual e o seu número fiscal ou a firma ou denominação da pessoa colectiva, estabelecimento individual de responsabilidade limitada e o número de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Artigo 63.º
Inscrições
As inscrições extractam dos documentos depositados os elementos que definem a situação jurídica dos comerciantes individuais, das pessoas colectivas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
Artigo 64.º
Inscrições provisórias por natureza
1 - São provisórias por natureza as seguintes inscrições:a) De constituição de sociedades antes de titulado o contrato;
b) De constituição de sociedades dependente de alguma autorização especial, antes da concessão desta;
c) De constituição provisória de sociedades anónimas com apelo a subscrição pública de acções;
d) De aumento de capital por emissão de obrigações convertíveis em acções, antes da emissão destas;
e) De concordata, acordo de credores, gestão controlada, falência ou insolvência requeridas antes de transitada em julgado a respectiva sentença declaratória ou de homologação;
f) De transmissão de quotas por arrematação judicial, antes de emitido o título;
g) De aquisição de quotas ou partes sociais por partilha judicial, antes de transitada a sentença;
h) De penhor ou transmissão de quotas e partes sociais, antes de titulado o contrato;
i) De negócio jurídico anulável, ou ineficaz por falta de consentimento, antes de sanado o vício ou caducado o direito de o arguir;
j) De negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;
l) De penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou insolvência, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;
m) De arrolamento ou de outras providências cautelares antes de transitado em julgado o despacho;
n) De acções judiciais.
2 - São ainda provisórias por natureza as inscrições:
a) De penhora ou arresto de quotas das sociedades por quotas ou dos direitos a que se refere a parte final da alínea e) e da alínea f) do artigo 3.º e, bem assim, da apreensão dos mesmos bens em processo de falência ou insolvência, no caso de sobre eles subsistir registo de aquisição a favor de pessoa diversa do executado, arrestado, falido ou insolvente;
b) Dependentes de qualquer registo provisório;
c) Que, em reclamação contra a reforma de livros e fichas, se alega terem sido omitidas;
d) Efectuadas na dependência de reclamação ou de recurso contra a recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
Artigo 65.º
Prazos especiais de vigência
1 - É de um ano o prazo de vigência das inscrições provisórias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.2 - As inscrições referidas nas alíneas d), e), i) e n) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova da subsistência da razão da provisoriedade.
3 - As inscrições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo se prorrogado pelo registo da acção declarativa prevista no n.º 5 do artigo 80.º, e caducam se esta não for registada dentro de 30 dias a contar da notificação da declaração do titular inscrito.
4 - As inscrições dependentes de qualquer registo provisório mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem, salvo se antes caducarem por outra razão;
a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes.
5 - As inscrições efectuadas na pendência de reclamação ou recurso contra a recusa do registo ou dentro do prazo para a sua interposição mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova da subsistência do motivo da provisoriedade.
Artigo 66.º
1 - Todas as alterações do contrato ou acto constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada dão lugar a uma só inscrição, desde que constem do mesmo título.2 - A nomeação ou recondução dos gerentes, administradores, directores, liquidatários e membros do órgão de fiscalização feita no título constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou da sua alteração não tem inscrição autónoma, devendo constar, consoante os casos, da inscrição do acto constitutivo ou da sua alteração.
Artigo 67.º
Factos constituídos com outros sujeitos a registo
O registo de aquisição de uma participação social, acompanhada de outro facto sujeito a registo, determina a realização oficiosa do registo deste facto.
Artigo 68.º
Alteração das inscrições
A inscrição pode ser actualizada ou rectificada por averbamento.
Artigo 69.º
Factos a averbar
1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:a) O levantamento da inibição e a reabilitação do falido ou insolvente;
b) A mudança de residência do comerciante individual dentro da área de competência territorial da conservatória;
c) A deslocação da sede da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada dentro da área de competência territorial da conservatória;
d) A modificação, renúncia e revogação do mandato ou o seu substabelecimento;
e) A recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários;
f) A deliberação de aprovação do projecto de fusão e de cisão;
g) O termo da situação de domínio total superveniente de grupo;
h) A emissão de cada série de obrigações.
2 - São registados nos mesmos termos:
a) A conversão do arresto em penhora;
b) A decisão final das acções inscritas;
c) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
d) A renovação dos registos;
e) A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear;
f) O cancelamento, total ou parcial, dos registos.
3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1.
4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
Artigo 70.º
Publicações obrigatórias
1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:a) Os previstos no artigo 3.º, quando sujeitos a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), f) e i);
b) Os previstos nos artigos 4.º, 6.º e 7.º;
c) Os previstos no artigo 5.º, quando não tenham sido objecto de publicação anterior;
d) Os previstos nas alíneas a) a g) do artigo 8.º;
e) Os previstos nas alíneas c), d) e g) do artigo 9.º;
f) Os previstos na alínea b) do artigo 10.º 2 - As publicações referidas no número anterior devem ser feitas no Diário da República ou, tratando-se de pessoas colectivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada com sede nas regiões autónomas, nas respectivas folhas oficiais.
3 - A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias após a publicação referida no n.º 2.
Artigo 71.º
Oficiosidade da publicação
1 - Efectuado o registo, deve o conservador promover as publicações obrigatórias no prazo de 30 dias e a expensas do interessado.2 - As publicações efectuam-se com base em certidões passadas na conservatória, no cartório notarial ou no tribunal judicial, que, nos dois últimos casos, devem ser juntas ao pedido de registo.
Artigo 72.º
Modalidades das publicações
1 - Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo e, no caso de alteração, a referência à data e número do jornal da anterior publicação.2 - O acto constitutivo de pessoas colectivas, as respectivas alterações, os documentos de prestação de contas, bem como a acta de encerramento da liquidação das sociedades anónimas com subscrição pública, devem ser publicados integralmente.
3 - Em relação aos restantes actos, a publicação pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva, conforme declaração do requisitante.
4 - A publicação referente ao depósito do texto completo do contrato ou estatuto alterado será feita por simples menção do depósito, juntamente com a publicação integral da respectiva alteração.
CAPÍTULO V
Publicidade e prova do registo
Artigo 73.º
Carácter público do registo
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.
Artigo 74.º
Buscas
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, apenas os funcionários podem consultar os livros, pastas, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.2 - Podem ser passadas fotocópias ou cópias, integrais ou parciais, não certificadas, com o valor de informações, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
3 - Nestas cópias deve ser aposta, de forma bem visível, a menção «cópia não certificada».
Artigo 75.º
Meios de prova
1 - O registo prova-se por meio de certidões, fotocópias e notas de registo.2 - A validade dos documentos referidos no número anterior pode ser confirmada pela conservatória emitente.
Artigo 76.º
Certidões e fotocópias
As certidões e as fotocópias devem ser pedidas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio, e passadas no prazo de cinco dias.
Artigo 77.º
Conteúdo de certidões
1 - As certidões ou fotocópias devem reproduzir o extracto dos registos em vigor respeitantes ao comerciante individual, à pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, salvo se tiverem sido pedidas com referência apenas a certos actos de registo.2 - As certidões de narrativa e as certidões e fotocópias pedidas com referência a certos actos serão passadas por forma a não induzirem em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos seus titulares e devem referir os factos registados ou os títulos apresentados que alterem o pedido.
3 - As certidões e fotocópias de registo que revelem alguma irregularidade ou deficiência ou rectificada devem mencionar esta circunstância.
Artigo 78.º
Notas de registo
Por cada pedido de registo é emitida uma nota de modelo oficial, com indicação do nome do comerciante individual, da firma ou denominação da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, do número e data do registo efectuado, e menção da natureza deste, se for provisório.
CAPÍTULO VI
Suprimento, rectificação e reconstituição do registo
Artigo 79.º
Suprimento
1 - Os adquirentes da propriedade ou do usufruto de quotas ou de partes de capital social que não disponham de documento para a prova do seu direito, bem como os gerentes ou administradores da sociedade, podem, para fins de registo, suprir a intervenção dos titulares inscritos mediante acção ou escritura de justificação.2 - O disposto no número anterior é aplicável à divisão ou unificação de quotas.
3 - A impossibilidade de comprovar o pagamento dos impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.
Artigo 80.º
Suprimento em caso de arresto penhora ou apreensão
1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão, em processo de falência ou insolvência, de quotas ou de direitos relativos a partes sociais inscritas em nome de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de dez dias, se a quota ou parte social lhe pertence.
2 - No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição, far-se-á a citação deste ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação.
3 - Se o citado declarar que as quotas ou partes sociais lhe não pertencem ou não fizer declaração alguma, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.
4 - Se o citado declarar que as quotas ou partes sociais lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotado no registo.
5 - O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da acção.
6 - No caso de procedência da acção, pode o interessado pedir a conversão do registo no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado.
Artigo 81.º
Rectificação
1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.2 - Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo podem ser rectificados pela feitura do registo em falta, se não estiver registada acção de declaração de nulidade.
Artigo 82.º
Desconformidade com o título
1 - A inexactidão proveniente de desconformidade com o título é rectificada oficiosamente em face dos documentos que serviram de base ao registo.2 - Se, porém, a rectificação puder prejudicar direitos de titulares inscritos, é necessário o consentimento de todos ou decisão judicial.
Artigo 83.º
Deficiências dos títulos
1 - As inexactidões provenientes de deficiências dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.2 - A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que baseada em documento bastante, pode ser feita a requerimento de qualquer interessado.
Artigo 84.º
Registos indevidamente lavrados
Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do artigo 22.º podem ser cancelados mediante consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial em processo de rectificação.
Artigo 85.º
Efeitos da rectificação
A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processoArtigo 86.º
Forma de consentimento
O consentimento necessário à rectificação pode ser prestado:a) Por requerimento de todos os interessados pedindo a rectificação;
b) Em conferência convocada pelo conservador.
Artigo 87.º
Rectificação em conferência
1 - Suscitada a inexactidão ou nulidade do registo indevidamente lavrado e não sendo a rectificação requerida por todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer deles, deve convocar, por carta registada, uma conferência de todos para deliberarem sobre a rectificação.2 - O requerimento é anotado no Diário, juntamente com os documentos, e a pendência da rectificação é averbada, em qualquer caso, ao respectivo registo.
3 - Se o conservador e todos os interessados acordarem na rectificação, deve lavrar-se auto do acordo.
Rectificação judicial
1 - Se a conferência não for possível ou não houver acordo, pode a rectificação judicial ser requerida por qualquer interessado.2 - Não sendo requerida no prazo de oito dias, deve o conservador promover oficiosamene a rectificação, quando reconheça que o registo é inexacto ou foi indevidamente lavrado, ou, no caso contrário, cancelar o averbamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 89.º
Petição e remessa a juízo
1 - A petição pode não ser articulada e deve ser dirigida ao juiz da comarca e especificar a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.2 - Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a petição e os documentos são entregues na conservatória e anotados no Diário.
3 - O processo é remetido a juízo, com parecer do conservador, no prazo de cinco dias e a pendência da rectificação é simultaneamente averbada ao registo, se antes o não tiver sido.
Artigo 90.º
Citação
O juiz ordenará a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de dez dias, seguindo-se os termos do processo sumário.
Artigo 91.º
Execução da sentença
1 - Após o trânsito em julgado, o chefe da secretaria deve remeter à conservatória uma certidão do teor da sentença e os documentos que o requerente tenha juntado ao processo.2 - O conservador deve efectuar oficiosamente a rectificação ou o cancelamento do averbamento de pendência da rectificação, se esta tiver sido indeferida ou tiver havido desistência do pedido.
Artigo 92.º
Recurso
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a relação e, nos termos gerais da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.2 - Além das partes, podem recorrer o conservador e o Ministério Público.
3 - O recurso e processado e julgado como agravo em matéria cível.
Artigo 93.º
Isenções
1 - Os processos de rectificação estão isentos de custas e selo quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.2 - O registo da rectificação ou da sua pendência é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
Artigo 94.º
Reconstituição
Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução, reelaboração ou reforma.
Artigo 95.º
Processo de reforma
1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa ao Ministério Público de auto lavrado pelo conservador, do qual devem constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos suportes documentais abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.2 - O Ministério Público deve requerer ao juiz a citação edital dos interessados para, no prazo de dois meses, apresentarem na conservatória os documentos de que disponham; dos editais deve constar o período a que os registos respeitam.
3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação, por despacho transitado em julgado, o Ministério Público deve promover a comunicação do facto ao conservador.
Artigo 96.º
Reclamações
1 - Concluída a reforma, o conservador deve participar o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória as suas reclamações no prazo de 30 dias.2 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.
3 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, devem ser juntas ao proceseso de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e deve anotar-se a pendência da reclamação.
4 - Cumprido o disposto nos dois números anteriores, as reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com informação do conservador.
Artigo 97.º
Suprimento de omissões não reclamadas
1 - A omissão não reclamada de algum registo só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
2 - A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham constado dos suportes documentais reformados.
CAPÍTULO VII
Impugnação das decisões do conservador
Artigo 98.º
Reclamação
Do despacho de recusa do conservador em efectuar qualquer acto de registo nos termos requeridos cabe reclamação para o próprio conservador.
Artigo 99.º
Prazo e formalidades de reclamação
1 - O prazo para a dedução da reclamação é de 30 dias a contar do termo do prazo do registo.2 - Se o pedido de registo tiver sido feito pelo correio ou se o despacho tiver sido proferido fora do prazo fixado na lei para a realização do registo, o prazo para a interposição da reclamação conta-se a partir da data da notificação desse mesmo despacho.
3 - A reclamação deve ser escrita e fundamentada.
Artigo 100.º
Apreciação da reclamação
1 - No prazo de cinco dias, o conservador deve apreciar a reclamação e proferir despacho fundamentado a reparar ou a manter a decisão.2 - O despacho é sempre notificado ao reclamante no prazo de 48 horas.
Artigo 101.º
Recurso hierárquico
1 - Do despacho que tiver indeferido a reclamação cabe recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.2 - O prazo para interposição do recurso hierárquico é de 30 dias a contar da data da notificação do despacho referido no n.º 1 do artigo anterior.
3 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória.
4 - No prazo de cinco dias, o conservador deve remeter todo o processo, instruído com o de reclamação e com fotocópia do despacho de recusa e dos documentos que julgar necessários, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 102.º
Apreciação do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que, quando o entenda conveniente, pode determinar que previamente seja ouvido o Conselho Técnico.2 - Quando haja de ser ouvido, o Conselho Técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias.
3 - A decisão do director-geral diferente do parecer do Conselho Técnico deve ser fundamentada.
Artigo 103.º
Notificação da decisão
A decisão proferida é notificada, por carta registada, ao reclamante e comunicada ao funcionário reclamado.
Artigo 104.º
Recurso contencioso
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode interpor recurso contencioso do despacho do conservador.2 - O recurso é interposto para o tribunal da comarca no prazo de vinte dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
3 - À interposição do recurso contencioso é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 101.º 4 - No prazo e termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 101.º, o conservador deve remeter o processo a juízo.
Artigo 105.º
Julgamento do recurso contencioso
1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar o recurso contencioso.
Artigo 106.º
Recurso de sentença
1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso podem sempre interpor recurso para a relação, com efeito suspensivo, o recorrente, o funcionário recorrido, o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério Público.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
4 - Do acórdão da relação cabe agravo, nos termos da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 107.º
Comunicações oficiosas
Decidido definitivamente o recurso contencioso, o chefe da secretaria deve remeter à conservatória certidão da decisão proferida; se houver desistência ou deserção do recurso ou se estiver parado mais de 30 dias por inércia do recorrente, deve o facto ser também comunicado.
Artigo 108.º
Valor do recurso e isenção
1 - O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente por dúvidas.2 - Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas e selo, ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo.
Artigo 109.º
Interposição de reclamação ou recurso por notário
1 - Quando a recusa do conservador em efectuar qualquer acto de registo, nos termos requeridos, se fundamente em vício de que alegadamente enfermem os títulos lavrados por notário, a este assiste o direito de interpor reclamação e recurso hierárquico, nos termos e prazos estabelecidos.
2 - O processo de reclamação deve ser instruído, neste caso, com autorização escrita e assinada pelo interessado presumivelmente prejudicado com a decisão.
Artigo 110.º
Impugnação da conta dos actos e da recusa da passagem de certidões
1 - Assiste aos interessados o direito de interporem reclamação e recurso hierárquico contra erros que entendam ter havido na liquidação da conta dos actos ou na aplicação das tabelas emolumentares, bem como contra a recusa do conservador em passar qualquer certidão.
2 - Salvo o disposto no n.º 3, à reclamação e ao recurso hierárquico referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 99.º a 103.º 3 - Tratando-se de reclamação contra a recusa de passagem de certidões, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 99.º conta-se a partir do termo do prazo legal para a emissão de certidões.
Artigo 111.º
Efeitos da impugnação
1 - A interposição de reclamação, de recurso hierárquico ou de recurso contencioso deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente.
3 - Com a interposição da reclamação fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão, em processo de reclamação, de recurso hierárquico ou de recurso contencioso, que julgue insubsistente a recusa ou a provisoriedade, o conservador deve lavrar o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório.
Artigo 112.º
Registos dependentes
1 - No caso de recusa, julgados procedentes a reclamação, o recurso hierárquico ou o recurso contencioso, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes.2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.
CAPÍTULO VIII
Artigo 113.º
Modelos oficiais
Os modelos oficiais de suportes documentais e demais impressos previstos neste Código serão aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 114.º
Contas
As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.