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Decreto-lei 77/79, de 7 de Abril

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Sumário

Sujeita a registo comercial as empresas públicas que tenham por objecto o exercício de uma actividade económica de carácter comercial ou industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/79

de 7 de Abril

1. Duas técnicas se mostravam susceptíveis de adopção para a elaboração do diploma destinado a regular o registo das empresas públicas previsto no artigo 47.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, introduzir, por alteração aos diplomas que disciplinam o registo comercial, as regras necessárias ao registo pretendido ou, em diploma autónomo, declarar aquelas empresas sujeitas a registo, estabelecendo, ao mesmo tempo, os princípios básicos privativos desse registo e determinando a aplicação às empresas públicas, com as necessárias adaptações, das regras que regem o registo das sociedades comerciais e dos correlativos factos jurídicos a ele sujeitos.

2. Optou-se pela segunda solução. Nesse sentido, pesou o facto de, por virtude das alterações da lei comercial que se prevê venham a realizar-se a curto prazo, não fazer muito sentido que se procedesse, nesta altura, a uma alteração parcelar dos diplomas que regem o registo comercial, já que, por força da revisão da lei substantiva, a lei adjectiva virá, oportunamente, a sofrer o indispensável reajustamento.

3. A primeira dificuldade a vencer foi a de delimitar o conceito de empresa pública sujeita a registo.

O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, nada diz e havia que defini-lo.

Conclui-se por ter em conta, apenas, as empresas comerciais e industriais, já que são incompatíveis com o registo comercial as empresas públicas cuja actividade seja apenas de carácter social.

4. Entendeu-se ainda ser indispensável considerar, para evitar dúvidas futuras, a tributação dos actos de registo.

Neste capítulo, actuou-se na linha consagrada no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e prescreveu-se como regra geral a tributação dos actos, a qual poderá sofrer redução a metade, nos termos previstos no artigo 4.º 5. Aproveitou-se, por último, para estabelecer uma isenção emolumentar para certos actos enumerados no artigo 5.º Nestas condições:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ficam sujeitas a registo comercial as empresas públicas que tenham por objecto o exercício de uma actividade económica de carácter comercial ou industrial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às empresas públicas, as disposições legais que regem o registo das sociedades comerciais e dos correlativos factos jurídicos a ele sujeitos.

3 - A equiparação prevista no n.º 2 é limitada à aplicação das normas cujo conteúdo não pressuponha a qualidade de comerciante.

Art. 2.º Os registos referentes às empresas públicas terão por base, conforme o diploma legal que titular o respectivo facto a registar.

Art. 3.º - 1 - O registo de constituição das empresas públicas e das subsequentes alterações dos seus estatutos será obrigatoriamente requerido no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do decreto que as determinou ou autorizou.

2 - Se os factos mencionados no número anterior já se encontrarem titulados, o registo será requerido no prazo de noventa dias contados da publicação do presente diploma.

3 - A fiscalização do cumprimento da obrigação de registar será feita em face do Diário da República onde tenha sido publicado o diploma que titule o respectivo acto jurídico.

Art. 4.º - 1 - Pelos actos de registo relativos às empresas públicas serão cobrados os correspondentes emolumentos, constantes da tabela do registo comercial.

2 - As empresas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, poderão gozar, por disposição estatutária, de redução a metade nos emolumentos ou deles ser isentas nas mesmas condições em que lhes foram concedidos, pelos estatutos, benefícios fiscais.

Art. 5.º Gozam de isenção emolumentar as empresas nacionalizadas, relativamente aos actos seguintes:

a) Registo da empresa nacionalizada como empresa pública;

b) Registo dos bens que, por virtude de nacionalização, foram transferidos para a esfera patrimonial da empresa pública;

c) Registo dos primeiros corpos gerentes da empresa pública.

Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 28 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/07/plain-210097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-09 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 77/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 82, de 7 de Abril de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-05-09 - DECLARAÇÃO DD7297 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 77/79, de 7 de Abril, que sujeita a registo comercial as empresas públicas que tenham por objecto o exercício de uma actividade económica de carácter comercial ou industrial.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-07 - Portaria 330/79 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova e designa pela letra I o modelo de livro a utilizar nas conservatórias do registo comercial.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-28 - Decreto-Lei 163/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao registo comercial como empresas públicas das instituições de crédito nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 29/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria

    Aprova o Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 403/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-20 - Portaria 632/87 - Ministério da Justiça

    Altera a tabela de emolumentos do registo comercial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Portaria 883/89 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Registo Comercial, a tabela de emolumentos do registo comercial e os respectivos impressos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Portaria 996/98 - Ministério da Justiça

    Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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