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Decreto Regulamentar Regional 29/81/A, de 5 de Maio

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Sumário

Aprova o Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 29/81/A

Tornando-se necessário instituir como empresa pública regional a Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei 227-A/75, de 13 de Maio, e cuja propriedade e tutela foi transferida para a Região Autónoma dos Açores pelo Decreto-Lei 315/80, de 20 de Agosto, bem como dotá-la dos respectivos estatutos:

O Governo Regional dos Açores, usando dos poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, pelas alíneas c) e e) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 315/80, de 20 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei 227-A/75, de 13 de Maio, passa a constituir uma empresa pública regional, ficando a denominar-se Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E. P.

2 - A FTM - E. P, é uma pessoa colectiva de direito público que se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Art. 2.º - 1 - É transferida para a FTM - E. P. a universalidade dos bens, direitos e obrigações da empresa que, nos termos do Decreto-Lei 227-A/75, de 13 de Maio, assumiu a posição jurídica da sociedade por quotas Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo mesmo diploma.

2 - As transmissões previstas no número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que servirá de título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - As transmissões referidas no número anterior serão registadas nos termos do Decreto-Lei 77/79, de 7 de Abril.

Art. 3.º - 1 - Transitam para a FTM - E. P., independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que, de harmonia com o Decreto-Lei 227-A/75, de 13 de Maio, hajam transitado para a empresa nacionalizada ou tenham sido admitidos por ela posteriormente a essa data e estejam efectivamente ao serviço da empresa à data da publicação do presente diploma.

2 - Os trabalhadores de que trata este artigo transitam para a FTM - E. P. - integrados nos quadros de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros.

Art. 4.º Os poderes de tutela do Governo Regional sobre a FTM - E. P. são exercidos pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 5.º As dúvidas que suscitarem a interpretação e aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria ou por despacho conjunto deste e dos Secretários Regionais competentes, em razão da matéria, quando a dúvida a resolver respeite a mais de uma Secretaria Regional.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pelo conselho do Governo Regional em 6 de Fevereiro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

ESTATUTO DA FÁBRICA DE TABACO MICAELENSE, EMPRESA PÚBLICA

REGIONAL CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

(Denominação e natureza)

A Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, com sede em Ponta Delgada, abreviadamente designada por FTM - E. P., é uma pessoa colectiva de direito público com património próprio e dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

(Regime jurídico)

A FTM - E. P. rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º

(Sede)

A FTM - E. P. tem a sua sede na Rua de José Bensaúde, em Ponta Delgada, podendo estabelecer delegações, filiais, agências e sucursais em qualquer localidade do País ou do estrangeiro, por deliberação do conselho de gerência.

SECÇÃO II

Do objecto e atribuições

Artigo 4.º

(Objecto e atribuições)

1 - A FTM - E. P. tem por objecto a cultura, a indústria, incluindo o processamento, e o comércio de tabacos e produtos de tabaco, bem como todas as operações industriais, comerciais e financeiras com eles relacionadas.

2 - A FTM - E. P. pode praticar todos os actos e contratos de gestão privada que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto, tal como definido no presente Estatuto.

3 - A FTM - E. P. poderá constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, ainda que de ramos de actividade diferentes do seu objecto principal.

4 - O exercício das actividades referidas nos dois números anteriores depende de autorização tutelar do Governo Regional, através do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

SECÇÃO III

Do capital estatutário

Artigo 5.º

(Capital estatutário inicial)

1 - O capital estatutário da Fábrica de Tabaco Micaelense - E. P. será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, mediante proposta fundamentada do conselho de gerência.

2 - O conselho de gerência deverá apresentar, no prazo de noventa dias, a proposta referida no número anterior, acompanhada de parecer da comissão de fiscalização.

Artigo 6.º

(Modificação do capital estatutário)

1 - O capital estatutário poderá ser alterado por decisão conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

2 - O capital estatutário poderá ser aumentado por força de entradas patrimoniais do Governo Regional e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas.

SECÇÃO IV

Do património

Artigo 7.º

(Património)

O património da empresa é constituído, além da universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei 227-A/75, de 13 de Maio, pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

Artigo 8.º

(Cadastro)

A FTM - E. P. deve manter em dia o cadastro quer dos bens que constituem o seu património, quer dos bens do Estado, quer da Região que estão afectos às suas actividades.

Artigo 9.º

(Receitas)

Constituem receitas da FTM - E. P.:

a) Os resultados da sua actividade;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles;

d) O produto de doações, heranças e legados;

e) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato devam pertencer-lhe.

Artigo 10.º

(Responsabilidade por dívidas)

Pelas dívidas da FTM - E. P. responde exclusivamente o seu património privativo.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 11.º

(Órgãos da empresa)

1 - São órgãos da empresa:

a) O conselho de gerência;

b) A comissão de fiscalização.

2 - O Governo Regional exercerá os poderes de tutela estabelecidos no presente Estatuto, o que será feito, de acordo com os interesses públicos, através da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 12.º

(Responsabilidade civil e criminal)

1 - Pelos actos ou omissões dos seus gestores a FTM - E. P. responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que pelos actos ou omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da FTM - E. P. respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.

Artigo 13.º

(Estatuto dos gestores)

O estatuto dos titulares dos órgãos da FTM - E. P. é o dos gestores públicos regionais, cuja carreira foi criada pelo Decreto Regional 10/79-A, de 26 de Abril.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

Artigo 14.º

(Composição e nomeação)

1 - O conselho de gerência é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco gestores, nomeados por três anos, renováveis.

2 - Os gestores, e de entre eles o presidente e o vice-presidente, são nomeados, reconduzidos, demitidos ou exonerados pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Comercial e Indústria.

Artigo 15.º

(Competência)

1 - Ao conselho de gerência compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços e a administração do seu património;

b) Elaborar até 20 de Setembro de cada ano o plano anual de actividades e investimento e o orçamento do ano seguinte:

c) Elaborar até 31 de Março de cada ano o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior;

d) Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

e) Propor a alteração do capital estatutário;

f) Propor a definição da política de empréstimos, critérios de amortização e reintegração e de emissão de obrigações;

g) Elaborar regulamentos sobre a organização e a execução dos orçamentos anuais e sobre a contabilidade da empresa;

h) Propor a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, assim como a dissolução, fusão, cisão ou transformação das sociedades em cujo capital a empresa participa;

i) Propor o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias ao objecto principal da empresa;

j) Propor a definição da política de preços quando não esteja fixada pelo Governo;

l) Celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

m) Adquirir, onerar ou alienar as unidades industriais;

n) Alienar bens de património da empresa;

o) Representar a empresa em juízo ou fora dele;

p) Elaborar regulamentos internos e o organigrama da empresa.

2 - Toda a actividade da FTM - E. P. fica sujeita ao plano elaborado pelo conselho de gerência, depois de aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria e inserido no plano da Região.

Artigo 16.º

(Dependência dos actos do conselho de gerência)

1 - O exercício dos poderes do conselho de gerência, à excepção dos de mera administração, sujeita-se a parecer da comissão de fiscalização.

2 - Está ainda sujeito a autorização ou aprovação tutelar o exercício dos poderes constantes das alíneas b), c), d), f), g), h), i), j), l), m), n) e p) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O exercício dos poderes constantes das alíneas b), c), d), f), g) e j) do referido número está sujeito a autorização ou aprovação do Secretário Regional das Finanças e o dos referidos na alínea l) também carecem da autorização ou aprovação do Secretário Regional do Trabalho.

4 - Não se sujeita a aprovação tutelar a venda de equipamento ou outros móveis da FTM - E. P., quando se trate de mera substituição.

Artigo 17.º

(Competência do presidente)

1 - Ao presidente do conselho de gerência compete:

a) Convocar as reuniões do conselho;

b) Notificar a comissão de fiscalização da convocação das reuniões que tenham por objecto a apreciação das contas do exercício e, nos demais casos, sempre que julgue conveniente a assistência dos membros dessa comissão.

c) Coordenar e orientar os trabalhos das reuniões;

d) Exercer o voto de qualidade nos casos de empate na votação;

e) Suspender a executoriedade das deliberações nos casos em que tal lhe é facultado;

f) Assegurar o expediente do conselho;

g) Representar a FTM - E. P.;

h) Requerer ao presidente da comissão de fiscalização a emissão de pareceres.

2 - O vice-presidente substitui o presidente em todas as suas faltas e impedimentos.

3 - Na falta ou impedimento do presidente e vice-presidente, as funções são exercidas pelo gestor escolhido pelo conselho.

Artigo 18.º

(Reuniões)

1 - O conselho de gerência reúne, ordinariamente, pelo menos duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos gestores.

2 - Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os gestores.

3 - Consideram-se regularmente convocados os gestores que:

a) Hajam assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d) Compareçam à reunião.

4 - Os gestores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizam em dias e horas preestabelecidos.

Artigo 19.º

(Deliberações)

1 - Para o conselho de gerência deliberar validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos expressos, não sendo admitido o voto por correspondência ou procuração.

3 - De todas as reuniões serão lavradas actas.

Artigo 20.º

(Delegação de poderes)

1 - O conselho de gerência, por deliberação de dois terços dos seus membros, pode delegar poderes em qualquer dos gestores, sendo definidos os limites dos poderes delegados.

2 - Quando a especificidade técnica ou complexidade de assuntos o aconselhe, o conselho de gerência poderá ainda, pela mesma maioria, delegar em pessoa a ela estranha a execução de qualquer das suas atribuições, sendo definidos os limites desta delegação, bem como os termos e duração do respectivo exercício.

3 - As delegações de que trata o presente artigo carecem sempre da homologação do Secretário Regional do Comércio e Indústria para se tornarem efectivas.

Artigo 21.º

(Forma de obrigação da empresa)

Excepto para actos de mero expediente, para o que bastará a assinatura do presidente ou de um seu delegado, para obrigar a FTM - E. P., são necessárias as assinaturas de dois gestores ou da pessoa a quem tenham sido delegados poderes bastantes ou do seu procurador.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 22.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolhem entre si o presidente, e por dois suplentes nomeados por três anos, renováveis, por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

2 - Dois dos membros efectivos e um suplente serão designados pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, devendo um dos primeiros ser revisor oficial de contas ou, na falta destes, um técnico oficial de contas designado pelo Secretário Regional das Finanças.

3 - Os restantes membros serão indicados pelos trabalhadores da FTM - E. P., o que deverá ser feito no prazo de sessenta dias a contar da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido pelo Secretário Regional da tutela.

4 - Se os trabalhadores não designarem os seus representantes no prazo referido no número anterior, os Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria farão a designação por sua livre escolha.

5 - Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste entenda conveniente, mas devendo, em qualquer caso, fazê-lo nas reuniões em que se apreciem as contas do exercício.

Artigo 23.º

(Competência)

1 - À comissão de fiscalização compete:

a) Emitir os pareceres exigidos pelo presente Estatuto;

b) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

c) Fiscalizar a gestão da empresa;

d) Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamento, programas de trabalho e orçamentos;

e) Examinar a contabilidade da empresa;

f) Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, em depósito ou outro título;

g) Verificar se o património da FTM - E. P. está correctamente avaliado;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência, nos termos em que o presente Estatuto exigir;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

2 - Sempre que o conselho de gerência não estabeleça prazos mais dilatados, os pareceres da comissão de fiscalização serão emitidos nos cinco dias subsequentes ao da recepção dos correspondentes pedidos.

3 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

Artigo 24.º

(Competência do presidente)

Ao presidente da comissão de fiscalização compete:

a) Convocar as reuniões da comissão;

b) Coordenar e orientar os trabalhos das reuniões;

c) Exercer o voto de qualidade, nos casos de empate na votação;

d) Assegurar o expediente da comissão.

Artigo 25.º

(Reuniões)

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.

2 - À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 26.º

(Deliberações)

1 - É requisito das deliberações da comissão de fiscalização a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações da comissão de fiscalização sujeitam-se ao estabelecido para as deliberações do conselho de gerência, na parte aplicável.

CAPÍTULO III

Da tutela do Governo Regional

Artigo 27.º

(Submissão ao plano)

A FTM - E. P. reger-se-á de acordo com as linhas do plano definidas pelo Governo Regional para a indústria tabaqueira, com respeito pelo presente Estatuto e pela demais legislação vigente para a mesma indústria.

Artigo 28.º

(Âmbito da tutela)

A tutela económica e financeira da FTM - E. P., a cargo do Secretário Regional do Comércio e Indústria, para além das atribuições definidas neste Estatuto e na lei geral, compreende:

a) O poder de dar directivas e instruções genéricas aos gestores no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;

b) O poder de solicitar todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;

c) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da FTM - E. P., independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades.

CAPÍTULO IV

Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 29.º

(Autonomia financeira e seu regime)

1 - A FTM - E. P., por si e em ordem à prossecução do seu objectivo, administra os bens do Estado e da Região afectos às suas actividades e os bens que integram o seu património, dispondo destes.

2 - Os actos de administração e disposição do património da FTM - E. P. regulam-se pelas normas a que se refere o artigo 2.º deste Estatuto.

Artigo 30.º

(Princípios básicos)

1 - A gestão da FTM - E. P. deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico regional e segundo critérios objectivos de economicidade.

2 - Na gestão da FTM - E. P. observar-se-ão, nomeadamente, os seguintes princípios:

a) Os preços devem ser fixados em ordem à obtenção de receitas que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido;

b) Os objectivos económico-financeiros de médio prazo devem ser claramente estabelecidos, em especial no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento;

c) A evolução da massa salarial deve manter-se dentro dos limites compatíveis com a possibilidade de realização dos objectivos que se achem propostos à gestão e subordinar-se à política de salários e rendimentos definida pelo Governo Regional;

d) Os projectos de novos investimentos devem assegurar uma adequada taxa de rendimento dos capitais a investir ou, quando a natureza dos projectos o justifique, uma compensadora taxa de rentabilidade económico-social;

e) Os recursos da FTM - E. P. devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a minimização dos custos de produção, em benefício do desenvolvimento económico e social.

Artigo 31.º

(Autonomia financeira)

É da exclusiva competência da FTM - E. P. a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam Facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prosse cução do seu objectivo.

Artigo 32.º

(Instrumentos de gestão previsional)

A gestão económica e financeira da FTM - E. P. é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais, individualizados, pelo menos, os de exploração e de investimento e suas actualizações.

Artigo 33.º

(Planos financeiros)

1 - Nos planos financeiros deve prever-se, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a serem utilizadas.

2 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

Artigo 34.º

(Orçamentos)

1 - A FTM - E. P. deve elaborar, para cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas, a serem submetidos à aprovação dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e das Finanças.

2 - Esses orçamentos poderão ser internamente desdobrados, de forma a permitir descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

3 - As actualizações orçamentais, a elaborar pelo menos semestralmente, devem ser aprovadas pelos referidos Secretários Regionais:

a) Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente alterados os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.

4 - Os projectos de orçamentos a que se refere o n.º 1 serão remetidos até 20 de Setembro do ano anterior aos respectivos Secretários Regionais, que os aprovarão até 15 de Dezembro seguinte.

5 - Sem prejuízo dos números anteriores, a FTM - E. P. deve enviar aos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e das Finanças, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimento.

Artigo 35.º

(Amortizações, reintegrações e reavaliações)

1 - A amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com os critérios aprovados pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e das Finanças, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2 - O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - Deverá proceder-se periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 36.º

(Provisões, reservas e fundos)

1 - A FTM - E. P. poderá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo, porém, obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2 - Constituem à reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e o que deles lhe for anualmente destinado.

3 - Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

4 - O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

5 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.

6 - A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto que estiver definida pelos termos da aprovação dos planos plurianuais.

7 - Para os efeitos do número anterior, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos líquidos de impostos e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor do autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.

Artigo 37.º

(Contabilidade)

A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 38.º

(Documentos de prestação de contas)

1 - A FTM - E. P. deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração de resultados líquidos;

c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

d) Relatório do conselho de gerência e proposta de aplicação de resultados;

e) Parecer da comissão de fiscalização.

2 - O relatório do conselho de gerência deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições do mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício; a proposta de aplicação de resultados deverá também ser devidamente fundamentada.

3 - O parecer da comissão de fiscalização deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de gerência, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 serão enviados, até 31 de Março de cada ano, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, que sobre eles emitirá parecer, que enviará ao Secretário Regional das Finanças.

5 - Até 30 de Junho seguinte o Secretário Regional das Finanças enviará o seu parecer ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, devendo os documentos de prestação de contas ser aprovados até 31 de Julho.

6 - A aprovação das contas e da aplicação de resultados será feita por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, o qual deverá ser comunicado à FTM - E. P. para publicação em jornal oficial.

Artigo 39.º

(Arquivo)

1 - A FTM - E. P. manterá em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos, podendo o conselho de gerência, nos demais casos, ordenar a inutilização dos documentos, decorridos cinco anos.

2 - Por deliberação do conselho de gerência, os documentos, livros e correspondência que devem conservar-se em arquivo podem ser a todo o tempo microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 40.º

(Regime do pessoal)

O regime jurídico do pessoal da FTM - E. P. é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;

b) Pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a que a empresa se obriga.

Artigo 41.º

(Comissões de serviço. Acumulações)

1 - Podem exercer funções de carácter específico na FTM - E. P., em comissão de serviço, funcionários da Administração Central, Regional ou Local e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação e reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Nas mesmas condições, também os trabalhadores da empresa podem exercer funções na Administração Central, Regional ou Local, institutos públicos ou outras empresas públicas.

3 - Os funcionários ou trabalhadores, que nos termos dos números precedentes, forem investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.

4 - O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para quem o serviço for prestado.

5 - Os trabalhadores da empresa e os que, em comissão, se acharem ao serviço dela não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou outras actividades profissionais, salvo se para tal forem autorizados pelo conselho de gerência.

Artigo 42.º

(Regime de previdência do pessoal)

Ao pessoal da FTM - E. P. é aplicável o regime geral da Previdência.

CAPÍTULO VI

Do regime fiscal

Artigo 43.º

(Regime fiscal da empresa)

1 - A FTM - E. P. suportará os impostos por si devidos nos termos da lei em vigor e aplicável à indústria e comércio de tabacos.

2 - Independentemente da tributação incidente sobre as empresas públicas, será entregue à Região o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 44.º

(Regime fiscal do pessoal)

O pessoal da FTM - E. P. sujeita-se, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas e transitórias

Artigo 45.º

(Preenchimento de cargos vagos nos órgãos da empresa)

1 - Sempre que se produzam vagas nos cargos dos órgãos da empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.

2 - Os membros dos órgãos da empresa que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição de outros cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato do substituto.

O Presidente do Governo Regional, João Rosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 1981.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/05/plain-3963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-07 - Decreto-Lei 77/79 - Ministério da Justiça

    Sujeita a registo comercial as empresas públicas que tenham por objecto o exercício de uma actividade económica de carácter comercial ou industrial.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto-Lei 315/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Transfere para as regiões autónomas a propriedade e a tutela das empresas públicas e nacionalizadas que nelas tenham sede.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 68/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria

    Aprova o novo Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E. P.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 90/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A FÁBRICA DE TABACOS MICAELENSE, E.P., ORGANIZADA COMO EMPRESA PÚBLICA REGIONAL PELO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 29/81/A, DE 5 DE MAIO, EM SOCIEDADE ANÓNIMA, COM A DENOMINAÇÃO 'FÁBRICA DE TABACO MICAELENSE, S.A.' (F.T.M, S.A.), A QUAL SE REGE PELO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, NOS ESTATUTOS, PUBLICADOS EM ANEXO E PELAS NORMAS REGULADORAS DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS. A F.T.M., S.A., SUCEDE AUTOMÁTICA E GLOBALMENTE A EMPRESA PÚBLICA F.T.M. E.P., CONTINUANDO A PERSONALIDADE JURÍDICA DESTE, E CONSERVANDO TOD (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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