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Decreto Regulamentar Regional 68/88/A, de 15 de Novembro

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Sumário

Aprova o novo Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E. P.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 68/88/A

Depois de alguns anos de vigência do Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, mostra-se oportuno alterá-lo, conformando-o com a evolução que de então para cá têm sofrido as bases gerais das empresas públicas e com as orientações do Conselho do Governo específicas para as empresas públicas regionais, constantes da Resolução 29/85, de 9 de Abril.

Assim:

Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 315/80, de 20 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o novo Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E. P., anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Art. 2.º É revogado o Estatuto aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 29/81/A, de 5 de Maio.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Agosto de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO

Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Denominação e natureza

A Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E. P., é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Regime jurídico

A FTM - E. P. rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º

Sede

A FTM - E. P. tem a sua sede na Rua de José Bensaúde, Ponta Delgada, podendo estabelecer delegações, filiais, agências e sucursais em qualquer localidade do País ou estrangeiro.

SECÇÃO II

Do objecto e atribuições

Artigo 4.º

Objecto e atribuições

1 - A FTM - E. P. tem por objecto a cultura, a indústria, incluindo o processamento, e o comércio de tabacos e produtos de tabaco, bem como todas as operações industriais, comerciais e financeiras conexas.

2 - A FTM - E. P. pode praticar todos os actos e celebrar todos os contratos de gestão que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto.

3 - A FTM - E. P. poderá constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, ainda que de ramos de actividade diferente do seu objecto principal.

SECÇÃO III

Do capital estatutário

Artigo 5.º

Capital estatutário

O capital estatutário da FTM - E. P. encontra-se fixado em 204227093$00.

Artigo 6.º

Alteração do capital estatutário

1 - O capital estatutário poderá ser alterado por decisão conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

2 - O capital estatutário poderá ser aumentado por força de entradas patrimoniais da Região Autónoma dos Açores e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas.

SECÇÃO IV

Do património

Artigo 7.º

Património

O património da empresa é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei 227-A/75, de 13 de Maio, e pelos direitos adquiridos e obrigações contraídas para ou no exercício da sua actividade.

Artigo 8.º

Cadastro

A FTM - E. P. deve manter em dia o cadastro dos bens que constituem o seu património e dos bens do Estado e da Região que estejam afectos às suas actividades.

Artigo 9.º

Receitas

Constituem receitas da FTM - E. P.:

a) Os resultados da sua actividade;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles;

d) O produto de doações, heranças e legados;

e) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 10.º

Responsabilidade por dívidas

Pelas dívidas da FTM - E. P. responde, exclusivamente, o seu património.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 11.º

Órgãos da empresa

1 - São órgãos da empresa:

a) O conselho de administração (CA);

b) A comissão de fiscalização (CF).

2 - Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, as funções da CF poderão ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 12.º

Estatuto dos gestores

Aos titulares do CA que trabalhem em regime de tempo inteiro e aos titulares da comissão executiva (CE) é aplicável o estatuto do gestor público regional.

Artigo 13.º

Responsabilidade civil, criminal ou disciplinar dos gestores

1 - Pelos actos ou omissões dos seus gestores, a FTM - E. P. responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que pelos actos ou omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da FTM - E. P. respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.

Artigo 14.º

Preenchimento de lugares vagos

1 - Sempre que se verifiquem vagas dos lugares dos órgãos da empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.

2 - Os membros dos órgãos da empresa que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição de outros, cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal, manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.

SECÇÃO II

Do conselho de administração

Artigo 15.º

Composição e nomeação

1 - O CA não excederá o número de cinco membros, nomeados por três anos, renováveis por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação das mesmas.

2 - O presidente, o vice-presidente e os demais membros do CA são nomeados, reconduzidos, exonerados ou demitidos pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

3 - Um dos membros do CA representará os trabalhadores da empresa e será eleito nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º

Competência

1 - Ao CA compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços e a administração do seu património;

b) Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiro;

c) Elaborar o plano anual de actividade e o orçamento para o ano seguinte;

d) Elaborar o balanço, a demonstração de resultados e anexos, o relatório e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior;

e) Propor a alteração do capital estatutário;

f) Propor a definição da política de empréstimos, critérios de amortização e reintegração e de emissão de obrigações;

g) Elaborar regulamentos sobre a organização e a execução dos orçamentos anuais e sobre a contabilidade da empresa;

h) Deliberar sobre a criação de delegações, filiais, agências e sucursais da FTM - E. P.;

i) Propor o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias ao objecto principal da empresa;

j) Propor a definição da política de preços quando não esteja fixada pelo Governo Regional;

l) Celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;

m) Propor a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, assim como a dissolução, fusão, cisão ou transformação das sociedades em cujo capital a empresa participa;

n) Adquirir, onerar ou alienar bens do património da empresa;

o) Propor a aquisição, oneração ou alienação de bens, quando não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados;

p) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;

q) Elaborar regulamentos internos e o organograma da empresa.

2 - A gestão corrente da empresa poderá ser confiada, sem prejuízo do direito de avocação dos poderes delegados, a uma comissão executiva (CE), que laborará em regime de tempo inteiro, sob a presidência do presidente do conselho de administração e constituída por mais dois membros nomeados, reconduzidos e exonerados pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

3 - À CE poderá competir, nomeadamente:

a) Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;

b) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos da lei e do Estatuto, o devam ser;

c) Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa, incluindo a aquisição, oneração e alienação de bens, quando previstos nos orçamentos anuais aprovados;

d) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, constituindo mandatários com os poderes que julgar convenientes.

Artigo 17.º

Reuniões

1 - O CA reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos gestores.

2 - Apenas são válidas as convocações feitas a todos os gestores.

3 - Consideram-se regularmente convocados os gestores que:

a) Hajam assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d) Compareçam à reunião.

4 - Os gestores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e horas preestabelecidos.

Artigo 18.º

Deliberações

1 - Para o CA deliberar validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos expressos, não sendo admitido o voto por correspondência ou por procuração.

3 - O presidente terá sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto às deliberações que repute contrárias à lei, ao Estatuto da empresa ou aos interesses da Região.

4 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.

5 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.

6 - De todas as reuniões serão lavradas actas.

Artigo 19.º

Delegação de poderes

1 - O CA e a CE podem, mediante deliberação de dois terços dos respectivos membros, delegar poderes em qualquer gestor da empresa, sendo sempre definidos os limites dos poderes delegados.

2 - Quando a especificidade técnica ou complexidade de assuntos o aconselhe, o CA poderá ainda, pela mesma maioria, delegar em pessoa a ele estranha a execução de qualquer das suas atribuições, sendo definidos os limites dessa delegação, bem como os termos e duração do respectivo exercício.

Artigo 20.º

Forma de obrigação da empresa

Para obrigar a FTM - E. P. são necessárias as assinaturas de dois gestores ou de pessoa em quem tenham sido delegados poderes bastantes, excepto para actos de mero expediente, para os quais bastará a assinatura de qualquer membro do CA.

Artigo 21.º

Competência do presidente do CA

1 - Ao presidente do CA compete:

a) Representar a FTM - E. P.;

b) Convocar as reuniões do conselho;

c) Presidir às reuniões do CA e da CE;

d) Coordenar a actividade e assegurar o expediente do CA e da CE;

e) Requerer ao presidente da CF a emissão de pareceres;

f) Convocar o presidente da CF, ou outro membro que o represente, para reuniões do CA e da CE.

2 - O CA pode delegar no respectivo presidente as competências referidas no n.º 3 do artigo 16.º que não tenham sido delegadas na CE.

Artigo 22.º

Suplência

1 - O vice-presidente substitui o presidente do conselho de administração em todas as suas faltas e impedimentos.

2 - Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, as respectivas funções serão exercidas pelo gestor escolhido pelo CA.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 23.º

Composição e nomeação

1 - A CF é composta por três membros.

2 - O presidente e demais membros da CF são nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, por períodos de três anos.

3 - Um dos membros da CF, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, será proposto pelo Secretário Regional das Finanças, outro pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria e o terceiro pelos trabalhadores da FTM - E. P.

4 - A proposta dos trabalhadores deverá ser apresentada no prazo de 60 dias a contar da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

5 - Se os trabalhadores não designarem o seu representante no prazo referido no número anterior, os Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria farão a designação por sua livre escolha.

Artigo 24.º

Competência

1 - Compete à CF:

a) Emitir os pareceres exigidos pelo presente Estatuto;

b) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

c) Fiscalizar a gestão da empresa;

d) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros, programas de trabalho e orçamentos;

e) Examinar a contabilidade da empresa;

f) Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

g) Verificar se o património da FTM - E. P. está correctamente avaliado;

h) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do CA, nos termos em que o presente Estatuto exigir;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que interesse para a empresa, que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

2 - Sempre que o CA não estabeleça prazos mais dilatados, os pareceres da comissão serão emitidos nos cinco dias subsequentes ao da recepção dos correspondentes pedidos.

3 - O presidente da CF, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, poderá assistir, ou fazer-se representar por outro membro da CF, às reuniões do CA e da CE.

4 - A CF poderá fazer-se assistir, sob a sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

5 - Trimestralmente a CF enviará aos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e causas desses desvios.

Artigo 25.º

Competência do presidente

Ao presidente da CF compete:

a) Convocar as reuniões da comissão;

b) Coordenar e orientar os trabalhos das reuniões;

c) Exercer o voto de qualidade, nos casos de empate na votação;

d) Assegurar o expediente da comissão.

Artigo 26.º

Reuniões

1 - A CF reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.

2 - À convocação da CF aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º

Artigo 27.º

Deliberações

1 - As deliberações da CF só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Às deliberações da CF é aplicável o disposto para as deliberações do CA, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Dever de sigilo

Os titulares da CF estão vinculados ao dever de guardar sigilo sobre os factos da vida da empresa de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas.

CAPÍTULO III

Da intervenção do Governo Regional

Artigo 29.º

Submissão ao plano

A FTM - E. P. orientará a sua actividade de acordo com as linhas do plano definidas pelo Governo Regional para a indústria tabaqueira, com respeito pelo presente Estatuto e pela demais legislação vigente para a mesma indústria.

Artigo 30.º

Tutela económica e financeira

1 - A tutela económica e financeira da FTM - E. P. é exercida pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria e compreende:

a) O poder de dar directivas e instruções genéricas aos órgãos da empresa, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;

b) O poder de solicitar todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;

c) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidade;

d) O poder de autorizar:

A aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, assim como a dissolução, fusão, cisão ou transformação das sociedades em cujo capital a empresa participa;

A aquisição, oneração ou alienação de bens, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados;

A aquisição e venda de bens de valor superior a 50000 contos;

O exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias ao objecto principal da empresa;

A emissão de obrigações;

e) O poder de aprovar:

Os planos de actividade e financeiros plurianuais;

Os planos de actividade anuais;

Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações, que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;

Os documentos relativos à prestação de contas;

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

f) Os demais actos que, nos termos da lei ou do presente Estatuto, careçam de autorização ou aprovação tutelar.

2 - A aprovação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho depende ainda da concordância do Secretário Regional do Trabalho.

CAPÍTULO IV

Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 31.º

Autonomia financeira e seu regime

1 - A FTM - E. P., por si e em ordem à prossecução do seu objecto, administra os bens do Estado e da Região afectos às suas actividades e os bens que integram o seu património, dispondo destes.

2 - Os actos de administração e disposição do património da FTM - E. P.

regulam-se pelas normas a que se refere o artigo 2.º deste Estatuto.

Artigo 32.º

Princípios de gestão

1 - A gestão da FTM - E. P. deve ser conduzida por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.

2 - Na gestão da FTM - E. P. observar-se-ão, nomeadamente, os seguintes princípios:

a) Adaptação da oferta à procura economicamente rentável;

b) Obtenção de preços que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;

c) Obtenção de índices de produtividade compatíveis com padrões internacionais;

d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da empresa;

e) Subordinação dos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com o Governo Regional outros critérios;

f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;

g) Compatibilidade da estrutura financeira com a rentabilidade da exploração e com o grau de risco da actividade;

h) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assente na desconcentração e delegação de responsabilidades e adaptada à dimensão da empresa.

Artigo 33.º

Autonomia financeira

É da exclusiva competência da FTM - E. P. a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos do Estatuto ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 34.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica e financeira da FTM - E. P. é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros plurianuais;

b) Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando os de exploração, investimento, financeiro e cambial e as suas actualizações;

c) Relatórios de controle orçamental.

Artigo 35.º

Planos de actividade e financeiros plurianuais

1 - Os planos de actividade plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.

2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsionais, constituindo em relação ao 1.º ano uma síntese de orçamento anual.

3 - Os planos de actividade e financeiros devem ser apresentados até 30 de Novembro, acompanhados do parecer da CF, devendo ser aprovados até 15 de Dezembro.

Artigo 36.º

Plano de actividade e orçamento anuais

1 - A FTM - E. P. deve elaborar para cada ano económico o plano de actividade e o orçamento anual, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a desconcentração de responsabilidades e o adequado controle da gestão.

2 - O plano de actividade e o orçamento anual serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas pelo Governo Regional, sendo remetidos para apreciação, acompanhados de parecer da CF, até 30 de Novembro, devendo ser aprovados até 15 de Dezembro.

3 - Até 30 de Setembro, a FTM - E. P. deverá apresentar aos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria uma primeira versão dos elementos básicos dos seus orçamentos de exploração, de investimento, financeiro e cambial para o ano seguinte.

Artigo 37.º

Provisões, reservas e fundos

1 - A FTM - E. P. poderá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo, porém, obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2 - Constituem a reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e o que deles lhe for anualmente destinado.

3 - Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

4 - O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

5 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

6 - A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto que estiver definida pelos termos da aprovação dos planos plurianuais.

7 - Para os efeitos do número anterior, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos líquidos de impostos, e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor do autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.

Artigo 38.º

Contabilidade

A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 39.º

Documentos de prestação de contas

A FTM - E. P. deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração de resultados;

c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

d) Relatório do CA e proposta de aplicação de resultados.

2 - O relatório do CA deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actua, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições do mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício. A proposta de aplicação de resultados deverá também ser devidamente fundamentada.

3 - Os documentos de prestação de contas deverão ser acompanhados do parecer da CF, que deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do CA, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.

Artigo 40.º

Aprovação e publicação

1 - Até 31 de Março de cada ano, os documentos referidos no artigo anterior serão enviados ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, que sobre eles emitirá parecer e os enviará ao Secretário Regional das Finanças.

2 - Até 30 de Junho seguinte, o Secretário Regional das Finanças enviará o seu parecer ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, devendo os documentos de prestação de contas ser aprovados por despacho conjunto dos referidos Secretários Regionais até 31 de Julho.

3 - Depois de aprovados, os documentos de prestação de contas serão enviados à FTM - E. P. para publicação no Jornal Oficial, juntamente com o despacho de aprovação e com o parecer da CF.

Artigo 41.º

Arquivo

1 - A FTM - E. P. manterá em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos, podendo o CA, nos demais casos, ordenar a inutilização dos documentos, decorridos cinco anos.

2 - Por deliberação do CA, os documentos, livros e correspondência que devem conservar-se em arquivo podem ser, a todo o tempo, microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 42.º

Regime jurídico

Ao pessoal da FTM - E. P. é aplicável:

a) O regime jurídico do contrato individual de trabalho;

b) Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a que a empresa se obrigue.

Artigo 43.º

Comissões de serviço Acumulações

1 - Podem exercer funções de carácter específico na FTM - E. P. em comissão de serviço, funcionários da administração central, regional ou local e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação, reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Nas mesmas condições, também os trabalhadores da empresa podem exercer funções na administração central, regional ou local, institutos públicos ou outras empresas públicas.

3 - Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos números precedentes, forem investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.

4 - O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para quem o serviço for prestado.

5 - Os trabalhadores da empresa e os que, em comissão, se acharem ao serviço dela não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou outras actividades profissionais, salvo se para tal forem autorizados pelo CA.

Artigo 44.º

Regime de previdência do pessoal

Ao pessoal da FTM - E. P. é aplicável o regime geral de previdência.

CAPÍTULO VI

Do regime fiscal

Artigo 45.º

Regime fiscal da empresa

1 - A FTM - E. P. suportará os impostos por si devidos nos termos da lei em vigor e aplicável à indústria e comércio de tabacos.

2 - Independentemente da tributação incidente sobre as empresas públicas, será entregue à Região o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 46.º

Regime fiscal do pessoal

As remunerações do pessoal da FTM - E. P. ficam sujeitas à tributação que incide sobre as remunerações dos trabalhadores das empresas privadas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/15/plain-5319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto-Lei 315/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Transfere para as regiões autónomas a propriedade e a tutela das empresas públicas e nacionalizadas que nelas tenham sede.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 29/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria

    Aprova o Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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