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Decreto-lei 315/80, de 20 de Agosto

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Sumário

Transfere para as regiões autónomas a propriedade e a tutela das empresas públicas e nacionalizadas que nelas tenham sede.

Texto do documento

Decreto-Lei 315/80

de 20 de Agosto

A Constituição atribui às regiões autónomas poderes de tutela sobre todos os serviços autónomos, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas de âmbito predominantemente regional.

Por outro lado, a concretização da autonomia político-administrativa reconhecida aos arquipélagos da Madeira e dos Açores implica a transferência para as autoridades regionais de poderes actualmente detidos pelo Estado.

Dentro desta orientação constitucional, considera-se deverem ser transferidas para as regiões autónomas a propriedade e a tutela das empresas públicas e nacionalizadas que aí tenham a sua sede e exerçam a sua actividade principal em qualquer delas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas do domínio privado do Estado para o das regiões autónomas as empresas públicas e nacionalizadas que nelas tenham a sua sede e exerçam a actividade principal em qualquer delas.

Art. 2.º Os poderes que na lei ou nos estatutos das empresas referidas no artigo anterior sejam atribuídos ao Conselho de Ministros ou aos vários Ministérios passam a competir ao Governo Regional da região autónoma em que a empresa tenha a sua sede.

Art. 3.º - 1 - A amortização e o pagamento dos juros das obrigações entregues em pagamento das indemnizações devidas pela nacionalização das empresas a que se refere o presente diploma continuarão a ser efectuados pela Junta de Crédito Público, passando, no entanto, as correspondentes despesas a constituir encargo da respectiva região autónoma a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei.

2 - As regiões autónomas reembolsarão o Tesouro, até 31 de Dezembro de cada ano, das importâncias despendidas com a amortização e o pagamento dos juros das obrigações referidas no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/20/plain-19547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19547.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 29/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria

    Aprova o Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-18 - Decreto Regulamentar Regional 34/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Gabinete do Secretário Regional

    Constitui a empresa pública regional denominada «Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.», abreviadamente designada «EDA, E. P.».

  • Tem documento Em vigor 1988-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 68/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria

    Aprova o novo Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E. P.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Decreto-Lei 243/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização directa da Electricidade dos Açores, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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