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Decreto Regulamentar Regional 34/81/A, de 18 de Julho

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Sumário

Constitui a empresa pública regional denominada «Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.», abreviadamente designada «EDA, E. P.».

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 34/81/A

O Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, nacionalizou várias unidades industriais exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, entre elas a EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R.

L., apontando para uma total reordenação do sector.

Pelo Decreto-Lei 315/80, de 20 de Agosto, foi transferida para a Região Autónoma dos Açores a propriedade e a tutela das empresas públicas e nacionalizadas que nela tenham sede.

Havia então que reordenar o sector eléctrico dos Açores, dentro do espírito do desenvolvimento e dotação global e uniforme de todas as ilhas.

Para efectivação desse propósito, a Assembleia Regional dos Açores traçou, através do Decreto Regional 16/80/A, de 21 de Agosto, as linhas directivas do reordenamento do sector eléctrico açoriano, cometendo ao Governo Regional a constituição de uma empresa pública regional, com a denominação de «Empresa de Electricidade dos Açores (EDA)», tendo por objecto o estabelecimento e a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no arquipélago.

O lançamento da nova empresa nesta altura reveste-se da maior oportunidade, dadas as constantes solicitações por parte das pequenas concessionárias para a solução de problemas de curto e longo prazos.

Assim, em execução do disposto no artigo 1.º do citado Decreto Regional 16/80/A, de 21 de Agosto, o Governo Regional, nos termos da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo e da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É constituída a empresa pública regional denominada «Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.», abreviadamente designada «EDA, E. P.».

2 - A EDA, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo a este diploma, e que dele fica a fazer parte integrante, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Art. 2.º - 1 - O serviço público cometido à EDA, E. P., será explorado em regime de exclusivo por tempo indeterminado.

2 - O regime de exclusivo previsto no número anterior não impede a produção e distribuição de energia eléctrica, para uso próprio, por entidades que, à data da entrada em vigor deste diploma, disponham da necessária licença ou às quais, ouvida a EDA, E. P., a Direcção Regional de Energia a venha a conceder.

Art. 3.º - 1 - A regulamentação do serviço público a cargo da EDA, E. P., será estabelecida, com prévia audiência da Empresa, em decreto regulamentar.

2 - Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, a EDA, E. P., terá todos os direitos e ficará sujeita a todas as obrigações que, pelos cadernos de encargos das concessões ou por qualquer outro título regulador do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, sejam atribuídos ou impostos às entidades cujos serviços ou instalações sejam transferidos para a Empresa.

Art. 4.º - 1 - A titularidade do património da EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., com os bens, direitos e obrigações a ele afectos, e dos bens do domínio privado da Região afectos ao serviço público de electricidade, considera-se transferida para a EDA, E. P., na data da entrada em vigor deste diploma.

2 - As instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica actualmente explorados pelas autarquias locais, directamente ou por intermédio de serviços municipalizados ou de federações de municípios, serão transferidos para a EDA, E. P., por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria, quando solicitado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional 16/80/A.

Art. 5.º - 1 - As transmissões resultantes do preceituado no artigo anterior operar-se-ão quer por virtude do presente decreto quer do despacho referido no n.º 2 da dita disposição, que serão títulos bastantes para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo suficiente, em caso de dúvida, a declaração feita pela EDA, E. P., e confirmada pelos serviços regionais do património, de que os bens se encontravam afectos aos serviços e instalações transferidos.

2 - As transmissões a que se refere o presente artigo serão efectuadas mediante averbamento e ficam isentas de quaisquer impostos, incluindo o de selo, taxas e emolumentos.

Art. 6.º A EDA, E. P., assumirá todos os direitos e obrigações derivados de quaisquer actos ou contratos celebrados pela EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., ou pelas autarquias locais, serviços municipalizados e federações de municípios que a ela venham a aderir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional 16/80/A, de 21 de Agosto, sempre que, nestes últimos casos, tais actos ou contratos respeitem à exploração do serviço público cometido à Empresa.

Art. 7.º - 1 - Enquanto não for definido um regime tributário próprio, a EDA, E. P., ficará sujeita ao regime actualmente em vigor para a EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L.

2 - A actividade de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica a cargo da EDA, E. P., será considerada desde já, para todos os efeitos fiscais, como um único processo produtivo.

Art. 8.º Mantêm-se em benefício da EDA, E. P., as regalias reconhecidas por lei às concessionárias do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, nomeadamente as atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 43335, de 19 de Novembro de 1960, 46031, de 14 de Novembro de 1964, e 46917, de 23 de Março de 1966.

Art. 9.º - 1 - São integrados nos quadros da EDA, E. P., independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores ao serviço da EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., bem como os que estiverem exclusivamente afectos aos demais serviços e instalações eléctricas que venham a ser transferidos ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Regional 16/80/A, de 21 de Agosto, mantendo uns e outros os direitos adquiridos até à data da integração.

2 - As garantias dos trabalhadores indicados em último lugar abrangem o direito de beneficiar de quaisquer regalias que venham a ser conferidas em termos genéricos aos funcionários da administração local até ao momento da concretização individual da nova qualificação de funções.

3 - O disposto no número anterior não prejudica igualmente eventuais aumentos salariais, com retroacção, que venham a decorrer da entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

Art. 10.º - 1 - A EDA, E. P., promoverá, mediante acordo com os órgãos competentes da estrutura representativa dos trabalhadores, a elaboração de um estatuto unificado do pessoal.

2 - O estatuto a que se refere o número anterior será submetido à aprovação dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e do Trabalho e publicado no Jornal Oficial.

Art. 11.º As relações de trabalho entre a EDA, E. P., e os trabalhadores serão regidas pelos instrumentos de regulamentação colectiva que lhe forem específicos e, subsidiariamente, pela lei geral, com as adaptações exigidas pelas características do serviço público a cargo da Empresa e que vierem a ser estabelecidas.

Art. 12.º - 1 - A EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., fica dispensada do cumprimento das formalidades e obrigações estabelecidas na lei relativamente a cessação de actividade.

2 - O disposto no número anterior não isenta os administradores, directores, membros do conselho fiscal ou outros membros dos órgãos sociais das responsabilidades que lhes possam ser imputadas nos termos da lei.

Art. 13.º Os poderes de tutela do Governo Regional sobre a EDA, E. P., são exercidos pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 14.º As dúvidas que suscitarem a aplicação e interpretação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria ou por despacho conjunto deste e dos Secretários Regionais competentes em razão da matéria, quando a dúvida a resolver respeite a mais de um departamento governamental.

Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Abril de 1981.

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.

Estatuto da Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

(Denominação, natureza e sede)

1 - A Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., abreviadamente EDA, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, com património próprio e dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - A EDA, E. P., tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores, dispondo, para o efeito, de delegações com capacidade técnica e administrativa necessária à eficiente gestão do sector em cada ilha do arquipélago.

Artigo 2.º

(Regime jurídico)

A EDA, E. P., rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

SECÇÃO II

Do objecto e atribuições

Artigo 3.º

(Objecto)

1 - A EDA, E. P., tem por objecto o estabelecimento e a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as grandes linhas de desenvolvimento económico e social definidas no Plano Regional.

2 - A EDA, E. P., poderá ainda praticar todos os actos e contratos de gestão privada que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto e exerce actividades relacionadas com este, mediante deliberação do conselho geral, sob proposta do conselho de gerência.

3 - O exercício das práticas e actividades referidas no número anterior depende, em cada caso, de autorização tutelar do Governo Regional, através do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 4.º

(Âmbito do serviço público confiado à Empresa)

1 - O serviço público ora cometido à EDA, E. P., compreende:

a) A exploração do sistema produtor de energia eléctrica e das respectivas redes de transporte e distribuição que integrarem, em cada momento, a rede eléctrica regional;

b) A exploração dos aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos e de centrais geotérmicas ou de outras fontes destinadas a fins diferentes dos da produção de energia eléctrica, nos casos aprovados pelo Governo Regional.

2 - O Governo Regional, mediante os poderes de tutela e os demais aplicáveis, assegurará a defesa do interesse público dos serviços cometidos à EDA, E. P.

SECÇÃO III

Do capital estatutário

Artigo 5.º

(Capital estatutário inicial)

1 - O capital estatutário da EDA, E. P., será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, sob proposta fundamentada do conselho de gerência.

2 - O conselho de gerência deverá apresentar, no prazo de noventa dias, a proposta referida no número anterior, acompanhada de parecer da comissão de fiscalização.

Artigo 6.º

(Modificação do capital estatutário)

1 - O capital estatutário poderá ser alterado por decisão conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

2 - O capital estatutário poderá ser aumentado por força de entradas patrimoniais do Governo Regional e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas.

SECÇÃO IV

Do património

Artigo 7.º

(Património)

O património da Empresa é constituído:

a) Pela universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., nacionalizada pelo Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril;

b) Pelos bens do domínio privado da Região afectos ao serviço público de electricidade;

c) Pelas restantes instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica actualmente explorados pelas autarquias locais, directamente ou por intermédio de serviços municipalizados ou de federações de municípios, e que, de acordo com a legislação regional, sejam transferidos para a EDA, E. P.;

d) Pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

Artigo 8.º

(Cadastro)

A EDA, E. P., deve manter em dia o cadastro quer dos bens que constituem o seu património quer dos bens do Estado e da Região que estejam afectos às suas actividades.

Artigo 9.º

(Receitas)

Constituem receitas da EDA, E. P.:

a) Os resultados da sua actividade;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles;

d) O produto de doações, heranças ou legados;

e) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devem pertencer-lhe.

Artigo 10.º

(Responsabilidade por dívidas)

Pelas dívidas da EDA, E. P., responde exclusivamente o seu património privativo.

CAPÍTULO II

Dos corpos da Empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 11.º

(Órgãos da Empresa)

1 - São órgãos da Empresa:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2 - Na dependência do conselho de gerência existirá um director-geral, com as funções indicadas no presente Estatuto.

Artigo 12.º

(Descentralização operacional)

A organização geral da EDA, E. P., assegurará a descentralização operacional, quer no plano funcional, quer no plano geográfico, dentro dos princípios estabelecidos no artigo 11.º do Decreto Regional 16/80/A, de 21 de Agosto, com a necessária e explícita delegação de poderes, cujo regulamento será aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 13.º

(Responsabilidade civil e criminal)

1 - Pelos actos ou omissões dos seus gestores, a EDA, E. P., responde civilmente perante terceiros nos mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da EDA, E. P., respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que, eventualmente, incorram os titulares dos órgãos da Empresa.

SECÇÃO II

Do conselho geral

Artigo 14.º

(Composição)

1 - O conselho geral será composto pelos seguintes membros:

a) Um representante da SRCI;

b) Um representante da SRF;

c) Um representante da SRAP;

d) Um representante da SRT;

e) Um representante da SRES;

f) Representantes das autarquias locais, na base de um por ilha;

g) Quatro representantes de trabalhadores da EDA, E. P., preferencialmente cada um deles de ilhas diferentes.

2 - Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente pode, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho, convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

3 - Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização assistirão às reuniões do conselho geral e poderão intervir na discussão dos assuntos a apreciar, mas sem direito a voto.

Artigo 15.º

(Designação)

1 - Os membros do conselho geral constantes do n.º 1 do artigo anterior serão designados:

a) Os referidos nas alíneas a) a e), pelo respectivo Secretário Regional;

b) Os referidos na alínea f), pelas respectivas assembleias municipais. Nas ilhas em que existe mais de um município, o conselho de ilha recomendará um dos escolhidos ao Secretário Regional da Administração Pública, a quem, neste caso, competirá a designação.

2 - O presidente do conselho geral será o representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente, eleito pelo próprio conselho na primeira das suas reuniões.

3 - A falta de designação dos membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, no prazo de sessenta dias a contar da designação do representante da SRCI, será suprida, respectivamente, pelos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria.

Artigo 16.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividades e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 25 de Março de cada ano, o relatório do conselho de gerência, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes, para o que poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação que julgar necessários;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

2 - Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, os documentos neles referidos deverão ser enviados aos membros do conselho geral até 30 de Setembro de cada ano.

Artigo 17.º

(Reuniões)

O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a requerimento de um terço dos vogais ou da comissão de fiscalização.

SECÇÃO III

Do conselho de gerência

Artigo 18.º

(Composição e nomeação)

1 - O conselho de gerência é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco gestores, nomeados, reconduzidos, demitidos ou exonerados pelo Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria, sendo um deles eleitos pelos trabalhadores e todos com mandatos de três anos, renováveis.

2 - A designação do presidente, escolhido de entre os gestores, cabe ao Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

3 - Os membros do conselho de gerência desempenharão os seus cargos a tempo inteiro, sendo-lhes vedadas quaisquer acumulações, exceptuando missões de serviço público para que sejam designados pelo Governo Regional ou pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 19.º

(Competência)

1 - O conselho de gerência terá os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da Empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços e a administração do seu património, nos termos da lei e do presente Estatuto.

2 - Compete em especial ao conselho de gerência:

a) Definir a organização geral da Empresa, de acordo com o princípio consignado no artigo 12.º do presente Estatuto;

b) Definir e manter actualizadas as políticas e objectivos gerais da Empresa, controlando permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;

c) Propor, com observância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º sobre o exercício ou a cessação de actividades relacionadas com o objecto principal da Empresa;

d) Apreciar os planos plurianuais de actividade e financeiros, os planos anuais de actividade e os orçamentos anuais, elaborados pelo director-geral, bem como as suas actualizações periódicas;

e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração por qualquer modo de bens móveis, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização;

f) Deliberar sobre a aquisição ou alienação de títulos de crédito ou participações de capital, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização;

g) Celebrar contratos-programa com o Governo Regional;

h) Negociar e celebrar os contratos necessários para dar execução aos planos plurianuais de actividade;

i) Negociar e celebrar acordos de empresa e aprovar as dotações dos quadros;

j) Deliberar sobre a criação de delegações ou qualquer outra forma de representação;

l) Nomear o director-geral;

m) Representar a Empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente.

3 - Toda a actividade da EDA, E. P., fica sujeita ao plano elaborado pelo director-geral, depois de votado pelo conselho geral, aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria e inserido no plano da Região.

4 - Estão ainda sujeitos a autorização ou aprovação tutelar o exercício dos poderes constantes das alíneas e), f), h), i), j) e l) do n.º 2 do presente artigo.

5 - O exercício dos poderes constantes das alíneas e), f) e h) ficam também sujeitos a autorização ou aprovação do Secretário Regional das Finanças.

Artigo 20.º

(Exercício da gestão)

1 - O conselho de gerência definirá a forma como exercerá a superintendência da gestão da Empresa.

2 - A execução do expediente do conselho de gerência será assegurada pela forma como for determinada pelo próprio conselho.

Artigo 21.º

(Competência do presidente)

1 - Ao presidente do conselho de gerência compete, nomeadamente:

a) Convocar as reuniões do conselho;

b) Coordenar e orientar os trabalhos das reuniões;

c) Exercer o voto de qualidade nos casos de empate na votação;

d) Assegurar o expediente do conselho.

2 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - Na falta ou impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente, as funções serão exercidas pelo gestor escolhido pelo conselho.

Artigo 22.º

(Reuniões)

1 - O conselho de gerência reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos gestores.

2 - Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os gestores.

3 - Consideram-se regularmente convocados os gestores que:

a) Hajam assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d) Comparecerem à reunião.

4 - Os gestores consideram-se sempre regularmente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e horas previamente fixados.

Artigo 23.º

(Deliberações)

1 - Para que o conselho de gerência delibere validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos expressos, não sendo admitido o voto por correspondência ou procuração.

3 - De todas as reuniões serão lavradas actas.

Artigo 24.º

(Delegação de poderes)

1 - O conselho de gerência poderá delegar os poderes que, com vista à gestão corrente da Empresa, lhe são conferidos.

2 - Quando a especificidade técnica ou a complexidade dos assuntos o aconselhe, o conselho de gerência poderá ainda delegar em pessoa a ele estranha a execução de qualquer das suas atribuições, sendo definidos os limites desta delegação, bem como os termos e duração do respectivo exercício.

3 - As delegações de que trata o presente artigo carecem sempre da homologação do Secretário Regional do Comércio e Indústria para se tornarem efectivas.

Artigo 25.º

(Formas de obrigação da Empresa)

Excepto para actos de mero expediente, para o que bastará a assinatura do presidente, a Empresa ficará obrigada:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois gestores;

b) Pela assinatura de um administrador ou do director-delegado, na medida em que, para tanto, hajam recebido delegação do conselho de gerência;

c) Pela assinatura de procuradores legalmente constituídos.

SECÇÃO IV

Do director-geral

Artigo 26.º

(Competência e exercício)

1 - A direcção executiva da Empresa compete a um director-geral, nomeado nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Estatuto.

2 - O director-geral será coadjuvado no exercício das suas funções pelos responsáveis dos grandes departamentos da Empresa.

3 - O director-geral assistirá às reuniões do conselho de gerência, mas sem voto.

4 - Compete designadamente ao director-geral:

a) Promover a execução das deliberações do conselho de gerência;

b) Estabelecer a organização dos serviços da Empresa e elaborar os respectivos regulamentos para aprovação pelo conselho de gerência;

c) Fazer a gestão do pessoal, propondo ao conselho de gerência a dotação dos quadros de acordo com as necessidades do serviço e, após aprovação daquele, proceder às respectivas nomeações e promoções, de harmonia com as regras fixadas no estatuto do pessoal;

d) Estabelecer objectivos específicos e velar pela sua execução;

e) Elaborar e propor ao conselho de gerência os planos plurianuais e financeiros, os planos anuais de actividade e os orçamentos anuais, bem como as alterações periódicas que se mostrem convenientes;

f) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo conselho de gerência.

SECÇÃO V

Da comissão de fiscalização

Artigo 27.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros efectivos, que escolhem entre si o presidente, e por dois suplentes, nomeados por três anos, renováveis, por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

2 - Dois dos membros efectivos e um suplente serão designados pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, e os restantes serão indicados pelos trabalhadores da EDA, E. P., no prazo de sessenta dias, a contar da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido pelo Secretário da tutela, sob pena de, na falta de indicação, serem livremente designados pelos referidos secretários regionais.

3 - Um dos membros efectivos e um dos suplentes da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou, na falta destes, técnicos oficiais de contas, designados pelo Secretário Regional das Finanças.

4 - Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, sempre que o presidente deste entenda conveniente, devendo, em qualquer caso, fazê-lo nas reuniões em que se apreciem as contas do exercício.

Artigo 28.º

(Competência)

1 - É da competência da comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à Empresa, bem como fiscalizar a gestão desta.

2 - Compete nomeadamente à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar a execução dos planos plurianuais de actividade e financeiros, dos planos anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

b) Examinar periodicamente a contabilidade da Empresa;

c) Verificar a existência de valores de qualquer espécie pertencentes à Empresa e por ela recebidos em garantia, em depósito ou por outro título;

d) Verificar se o património da Empresa está correctamente avaliado;

e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes documentos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do mesmo conselho;

f) Promover a efectivação pelos meios competentes das responsabilidades que apurar da gestão da Empresa;

g) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência, nos casos em que a lei ou o presente Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho geral ou pelo conselho de gerência.

3 - Sempre que o presente Estatuto ou o conselho de gerência não estabeleçam prazos mais dilatados, os pareceres da comissão de fiscalização serão emitidos nos cinco dias subsequentes ao da recepção dos correspondentes pedidos.

Artigo 29.º

(Reuniões)

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros ou do presidente do conselho de gerência.

2 - À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 22.º

Artigo 30.º

(Deliberações)

1 - É requisito das deliberações da comissão de fiscalização a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2- As deliberações da comissão de fiscalização sujeitam-se ao estabelecido para as deliberações do conselho de gerência, na parte aplicável.

Artigo 31.º

(Exclusividade de funções)

A Empresa não poderá confiar a sociedades revisoras de contas o exercício das funções da comissão de fiscalização.

CAPÍTULO III

Da tutela do Governo Regional

Artigo 32.º

(Submissão ao plano)

A EDA, E. P., reger-se-á de acordo com as linhas do plano definidas pelo Governo Regional para o sector da energia, com respeito pelo presente Estatuto e pela demais legislação vigente.

Artigo 33.º

(Âmbito da tutela)

A tutela económica e financeira da EDA, E. P., a cargo do Secretário Regional do Comércio e Indústria, para além das atribuições definidas neste Estatuto e na lei geral, compreende:

a) O poder de dar directivas e instruções genéricas aos gestores, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;

b) O poder de solicitar todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar, de modo continuado, a actividade da Empresa;

c) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da EDA, E. P., independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;

d) Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;

e) Autorizar a emissão de obrigações;

f) Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais;

g) Conceder comparticipações e avales a empréstimos, dentro dos limites legais, para investimentos de interesse público e atribuir subsídios a fundo perdido, para equilíbrio da exploração da Empresa;

h) Declarar a utilidade pública de expropriações de interesse para a Empresa, bem como autorizar a posse administrativa de imóveis;

i) Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização.

Artigo 34.º

(Exercício da tutela)

1 - No exercício da tutela, além dos poderes conferidos em disposições anteriores, compete ainda ao Secretário Regional do Comércio e Indústria:

a) Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Aprovar o plano anual de actividade;

c) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimentos e, nos casos previstos na lei, as respectivas actualizações;

d) Aprovar as contas da Empresa e a aplicação dos resultados, designadamente a constituição de reservas;

e) Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação e os respectivos coeficientes e os critérios de amortização e de reintegração dos bens da Empresa;

f) Definir, por iniciativa própria ou sob proposta da EDA, E. P., os critérios a adoptar na fixação de tarifas.

2 - Os poderes conferidos nas alíneas a) a d) do número anterior serão exercidos após o conselho geral se ter pronunciado sobre as matérias delas constantes, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 16.º

CAPÍTULO IV

Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 35.º

(Autonomia financeira e seu regime)

1 - A EDA, E. P., por si e em ordem à prossecução do seu objecto, administra os bens do Estado e da Região afectos às suas actividades e os bens que constituem o seu património, dispondo destes.

2 - Os actos de administração e disposição do património da EDA, E. P., regulam-se pelas normas a que se refere o artigo 2.º deste Estatuto.

Artigo 36.º

(Princípios básicos)

1 - A gestão da EDA, E. P., deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico regional e segundo critérios objectivos de economicidade.

2 - A gestão económica e financeira da Empresa, de harmonia com o princípio acima consignado, deverá ser ordenadamente planeada através da elaboração de:

a) Planos plurianuais e financeiros;

b) Planos anuais de actividade;

c) Orçamentos anuais, individualizando e pelo menos os de exploração e de investimentos, e suas actualizações.

3 - Os planos plurianuais de actividade e financeiros deverão prever, em relação ao período adoptado, os investimentos a efectuar, as fontes de financiamento a utilizar e a evolução das receitas e das despesas, sendo actualizados em cada ano, em ordem a integrarem-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a Empresa se insere.

4 - Os planos anuais de actividade discriminarão para o ano respectivo, as obras previstas nos planos plurianuais de actividade e financeiros.

5 - Os orçamentos anuais incluirão as contas previsionais de exploração e de ganhos e perdas e as previsões de tesouraria, separando nestas as operações correntes das operações financeiras, e serão submetidos à aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, para o que lhes serão remetidos até 20 de Setembro do ano anterior.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a EDA, E. P., deve enviar aos referidos secretários regionais, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do Plano e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimentos.

Artigo 37.º

(Autonomia financeira)

1 - É da exclusiva competência da EDA, E. P., a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos do Estatuto ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objectivo e que, nos termos de legislação especial, não devam ser suportadas por outras entidades.

2 - O disposto na segunda parte do número anterior não impede a concessão, por parte da Região ou de outras entidades, de comparticipações ou subsídios destinados ao fomento da electrificação ou a obras ou instalações cuja finalidade não seja de interesse exclusivo para o sector eléctrico.

Artigo 38.º

(Execução do orçamento)

O orçamento será executado de modo a respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser cabalmente justificados aquando da apresentação das contas do exercício.

Artigo 39.º

(Normas contabilísticas)

A contabilidade será organizada por forma a garantir a maior eficácia na consecução dos objectivos da Empresa e em conformidade com as exigências da sua exploração, devendo, nomeadamente, possibilitar a fiscalização da arrecadação das receitas e da regularidade das despesas, bem como a determinação dos desvios entre as verbas orçamentadas e as correspondentes realidades.

Artigo 40.º

(Amortizações, reintegrações e reavaliações)

1 - A amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com os critérios aprovados pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e das Finanças, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2 - O valor anual das reintegrações ou amortizações constituirá encargo da conta de exploração ou de ganhos e perdas e será escriturado em conta especial.

3 - Deverá proceder-se periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 41.º

(Provisões, reservas e fundos)

1 - A EDA, E. P., poderá constituir as provisões, reservas e fundos que o conselho de gerência, ouvida a comissão de fiscalização, entenda convenientes, sendo, porém, obrigatória a constituição das seguintes:

a) Provisão para encargos fiscais e parafiscais;

b) Reserva geral;

c) Reserva para investimento;

d) Fundo para fins sociais.

2 - As dotações anuais e os valores acumulados da provisão para encargos fiscais e parafiscais deverão cobrir os encargos relativos ao próprio exercício e exercícios anteriores e a pagar em exercícios futuros.

3 - A reserva geral será constituída pelas dotações anuais que lhe sejam atribuídas.

4 - A reserva para investimento será constituída pelas dotações anuais e por quaisquer outras verbas que lhe sejam directamente atribuídas ou que, nos termos da lei, lhe devam se afectadas.

5 - O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da Empresa, e será utilizado com audição prévia das suas estruturas representativas.

Artigo 42.º

(Distribuição de lucros)

1 - O conselho de gerência, com parecer da comissão de fiscalização, proporá ao conselho geral a distribuição dos lucros apurados em cada exercício, sendo obrigatória as dotações da reserva para investimento, da reserva geral e do fundo para fins sociais, com um mínimo de 20%, de 10% e de 5% do montante a aplicar.

2 - Após a votação do conselho geral, a distribuição dos lucros será aprovada pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

3 - Havendo prejuízo, será o mesmo suportado pela reserva geral, na medida da sua capacidade, e o remanescente, se o houver, levado a conta nova.

Artigo 43.º

(Documentos de prestação de contas)

1 - A EDA, E. P., deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos;

e) Relatório do conselho de gerência e proposta de aplicação de resultados;

f) Parecer da comissão de fiscalização.

2 - Os documentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 deverão ser remetidos, até 28 de Fevereiro, à comissão de fiscalização para elaboração do respectivo parecer, que deverá contar, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório respectivo, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.

3 - Os documentos referidos no n.º 1 serão enviados, até 31 de Março de cada ano, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, que sobre eles emitirá parecer, que enviará ao Secretário Regional das Finanças.

4 - Até 30 de Junho seguinte, o Secretário Regional das Finanças enviará o seu parecer ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, devendo os documentos de prestação de contas ser aprovados até 31 de Julho.

5 - A aprovação das contas e da aplicação dos resultados será feita por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, o qual deverá ser comunicado à EDA, E. P., para publicação no Jornal Oficial.

6 - Os documentos referidos no presente artigo poderão ser publicados num volume, com tiragem e distribuição fixadas pelo conselho geral.

Artigo 44.º

(Especialidade de alguns actos)

1 - Os actos, contratos ou operações de qualquer natureza que dêem lugar a encargos em mais de um exercício ou em exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados carecem de parecer da comissão de fiscalização e, depois de aprovados pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, serão autorizados pelo Secretário Regional das Finanças.

2 - Os contratos de arrendamento cuja celebração se mostre necessária à actividade da Empresa estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis destinados ao serviço do Estado.

Artigo 45.º

(Arquivo)

1 - A EDA, E. P., manterá em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos, podendo o conselho de gerência, nos demais casos, ordenar a inutilização dos documentos decorridos cinco anos.

2 - Por deliberação do conselho de gerência, os documentos, livros e correspondência que devem conservar-se em arquivo podem ser, a todo o tempo, microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 46.º

(Regime do pessoal)

O regime jurídico do pessoal da EDA, E. P., é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;

b) Pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que forem aplicáveis à Empresa;

c) Pelas demais normas que integram o estatuto do pessoal da Empresa, elaborado pelo conselho de gerência e aprovado pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria, da Administração Pública e do Trabalho.

Artigo 47.º

(Regime de previdência do pessoal)

1 - O pessoal da EDA, E. P., fica abrangido pelo regime geral de previdência social aplicável aos trabalhadores das empresas privadas.

2 - A EDA, E. P., promoverá a harmonização dos regimes de previdência social dos trabalhadores que nela ingressarem, salvaguardando os direitos e regalias adquiridos.

Artigo 48.º

(Comissões de serviços e acumulações)

1 - Podem exercer funções de carácter específico na EDA, E. P., em comissão de serviço, funcionários da administração central, regional ou local e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação e reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Nas mesmas condições, também os trabalhadores da empresa podem exercer funções na administração central, regional ou local, institutos públicos ou outras empresas públicas.

3 - Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos números precedentes, forem investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.

4 - O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para quem o serviço for prestado.

5 - Os trabalhadores da Empresa e os que, em comissão, se acharem ao serviço dela não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou outras actividades profissionais, salvo se para tal forem autorizados pelo conselho de gerência.

CAPÍTULO VI

Do regime fiscal

Artigo 49.º

(Regime fiscal da Empresa)

Enquanto não for definido um regime tributário próprio, a EDA, E. P., ficará sujeita ao regime em vigor para a EIE - Empresa Insular de Electricidade, (Ponta Delgada), S. A.

R. L., suportando por si os impostos que forem devidos.

Artigo 50.º

(Regime fiscal do pessoal)

O pessoal da EDA, E. P., sujeita-se, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

(Preenchimento de cargos vagos dos órgãos da Empresa)

1 - Sempre que se produzam vagas nos cargos dos órgãos da Empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.

2 - Os membros da Empresa que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição de outros, cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal, manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.

3 - O mandato dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização deverá cessar ao perfazerem a idade que for fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da Empresa, excepto determinação em contrário do Secretário Regional da tutela.

4 - O exercido do mandato em qualquer dos órgãos da Empresa não depende da prestação de caução.

Artigo 52.º

(Local das reuniões)

1 - As reuniões do conselho geral, do conselho de gerência e da comissão de fiscalização realizar-se-ão na sede da Empresa ou em qualquer outro local onde ela possua dependências, delegações ou outra qualquer forma de representação.

2 - O conselho de gerência porá à disposição do conselho geral, da comissão de fiscalização e dos órgãos representativos da estrutura dos trabalhadores os meios de apoio indispensáveis ao desempenho das respectivas funções.

Artigo 53.º

(Especialidade de certas remunerações)

1 - Os membros do conselho geral que não sejam trabalhadores da Empresa terão direito, por cada reunião a que assistirem, a uma senha de presença, no montante a fixar pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, sob proposta do conselho de gerência.

2 - As remunerações dos membros da comissão de fiscalização que actuem em tempo parcial serão acumuláveis com quaisquer outras remunerações, dentro, dos limites e condicionalismos legais estabelecidos.

3 - Os membros dos órgãos da Empresa que tenham de se deslocar da localidade onde habitualmente residam para assistir a reuniões dos respectivos órgãos terão direito ao abono de ajudas de custo, de montante a fixar pelo conselho de gerência, com a aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria, e ao pagamento das despesas de transporte, de acordo com o que for regulado para os trabalhadores da empresa.

Artigo 54.º

(Trabalhadores membros dos órgãos da Empresa)

Os membros dos órgãos da Empresa que tenham a qualidade de trabalhadores da mesma manterão os seus lugares nos respectivos quadros com os direitos e regalias a eles inerentes.

Artigo 55.º

(Regalias sociais)

Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da Empresa que, pela sua natureza, sejam compatíveis com o exercício do cargo.

Artigo 56.º

(Integração no regime de previdência)

1 - Enquanto não forem definidas em diploma próprio as normas da integração no regime geral de previdência social dos trabalhadores dos serviços de electricidade a cargo de autarquias locais, seus serviços municipalizados ou federações de municípios, cuja transferência para a EDA, E. P., se opere ao abrigo do diploma que a criou, continuará a ser-lhes inteiramente aplicável o regime de que já sejam beneficiários.

2 - Os encargos com pensões de aposentação, sobrevivência, assistência na doença, abono de família ou quaisquer outras regalias que, anteriormente à transferência dos trabalhadores para a EDA, E. P., correspondessem à comparticipação dos corpos administrativos passarão a constituir encargo da Empresa.

Artigo 57.º

(Diferendos)

Os diferendos entre os órgãos da Empresa referidos no n.º 1 do artigo 11 º. serão decididos pelo Governo Regional, através dos Secretários Regionais competentes em razão da matéria.

Artigo 58.º

(Normas de funcionamento)

As normas necessárias ao bom funcionamento da EDA, E. P., constarão de regulamentos ou ordens de serviço internas.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. - O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/18/plain-4169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-G/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto-Lei 315/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Transfere para as regiões autónomas a propriedade e a tutela das empresas públicas e nacionalizadas que nelas tenham sede.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-21 - Decreto Regional 16/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Constitui uma empresa pública regional para produção, transportes e distribuição de electricidade na Região, denominada Empresa de Electricidade dos Açores (EDA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 19/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova o novo Estatuto da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Decreto Legislativo Regional 15/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Decreto-Lei 243/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização directa da Electricidade dos Açores, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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