de 7 de Abril
1. Duas técnicas se mostravam susceptíveis de adopção para a elaboração do diploma destinado a regular o registo das empresas públicas previsto no artigo 47.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, introduzir, por alteração aos diplomas que disciplinam o registo comercial, as regras necessárias ao registo pretendido ou, em diploma autónomo, declarar aquelas empresas sujeitas a registo, estabelecendo, ao mesmo tempo, os princípios básicos privativos desse registo e determinando a aplicação às empresas públicas, com as necessárias adaptações, das regras que regem o registo das sociedades comerciais e dos correlativos factos jurídicos a ele sujeitos.2. Optou-se pela segunda solução. Nesse sentido, pesou o facto de, por virtude das alterações da lei comercial que se prevê venham a realizar-se a curto prazo, não fazer muito sentido que se procedesse, nesta altura, a uma alteração parcelar dos diplomas que regem o registo comercial, já que, por força da revisão da lei substantiva, a lei adjectiva virá, oportunamente, a sofrer o indispensável reajustamento.
3. A primeira dificuldade a vencer foi a de delimitar o conceito de empresa pública sujeita a registo.
O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, nada diz e havia que defini-lo.
Conclui-se por ter em conta, apenas, as empresas comerciais e industriais, já que são incompatíveis com o registo comercial as empresas públicas cuja actividade seja apenas de carácter social.
4. Entendeu-se ainda ser indispensável considerar, para evitar dúvidas futuras, a tributação dos actos de registo.
Neste capítulo, actuou-se na linha consagrada no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e prescreveu-se como regra geral a tributação dos actos, a qual poderá sofrer redução a metade, nos termos previstos no artigo 4.º 5. Aproveitou-se, por último, para estabelecer uma isenção emolumentar para certos actos enumerados no artigo 5.º Nestas condições:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ficam sujeitas a registo comercial as empresas públicas que tenham por objecto o exercício de uma actividade económica de carácter comercial ou industrial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às empresas públicas, as disposições legais que regem o registo das sociedades comerciais e dos correlativos factos jurídicos a ele sujeitos.
3 - A equiparação prevista no n.º 2 é limitada à aplicação das normas cujo conteúdo não pressuponha a qualidade de comerciante.
Art. 2.º Os registos referentes às empresas públicas terão por base, conforme o diploma legal que titular o respectivo facto a registar.
Art. 3.º - 1 - O registo de constituição das empresas públicas e das subsequentes alterações dos seus estatutos será obrigatoriamente requerido no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do decreto que as determinou ou autorizou.
2 - Se os factos mencionados no número anterior já se encontrarem titulados, o registo será requerido no prazo de noventa dias contados da publicação do presente diploma.
3 - A fiscalização do cumprimento da obrigação de registar será feita em face do Diário da República onde tenha sido publicado o diploma que titule o respectivo acto jurídico.
Art. 4.º - 1 - Pelos actos de registo relativos às empresas públicas serão cobrados os correspondentes emolumentos, constantes da tabela do registo comercial.
2 - As empresas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, poderão gozar, por disposição estatutária, de redução a metade nos emolumentos ou deles ser isentas nas mesmas condições em que lhes foram concedidos, pelos estatutos, benefícios fiscais.
Art. 5.º Gozam de isenção emolumentar as empresas nacionalizadas, relativamente aos actos seguintes:
a) Registo da empresa nacionalizada como empresa pública;
b) Registo dos bens que, por virtude de nacionalização, foram transferidos para a esfera patrimonial da empresa pública;
c) Registo dos primeiros corpos gerentes da empresa pública.
Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia.
Promulgado em 28 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.