Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 996/98, de 25 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado.

Texto do documento

Portaria 996/98

de 25 de Novembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/85, de 8 de Maio, o seguinte:

1.º São aprovadas as tabelas de emolumentos anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º As disposições das tabelas referidas no número anterior não admitem interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

3.º Em caso de dúvida sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.

4.º Os serviços dos registos e do notariado devem afixar em local visível e acessível à generalidade dos utentes as tabelas dos emolumentos correspondentes aos actos para cuja prática são competentes.

5.º A partir de 1 de Janeiro de 1999, os emolumentos devidos por actos registrais ou notariais podem ser liquidados e cobrados, depois de redenominados em euros, pela transposição prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro.

6.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Justiça.

Assinada em 15 de Novembro de 1998.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

ANEXO

Tabela de emolumentos do registo civil

Artigo 1.º

Pelo assento de casamento civil - 2000$00.

Artigo 2.º

Por cada assento requerido nos termos dos artigos 95.º ou 123.º - 600$00.

Artigo 3.º

1 - Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º - 6000$00.

2 - Pelo assento de transcrição de casamento civil lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português - 2000$00.

3 - Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado no território de Macau - 500$00.

Artigo 4.º

Pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens de assento de casamento - 2000$00.

Artigo 5.º

1 - Pela organização de processo de casamento - 2000$00.

2 - Ao emolumento do número anterior acrescem:

a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo nos termos do artigo 138.º o emolumento correspondente à certidão dispensada;

b) Pela nova publicação de editais nos termos do artigo 145.º - 750$00;

c) Pelo auto de inquirição de testemunhas nos termos do artigo 141.º - 1500$00;

d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores lavrado na conservatória - 500$00;

e) Pelo auto de convenção antenupcial - 6000$00.

3 - Por cada um dos certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º - 1500$00.

Artigo 6.º

1 - Pelo processo de justificação judicial, quando requerido pelos interessados - 2500$00.

2 - Pelo processo de justificação administrativa requerido pelos interessados - 2500$00.

Artigo 7.º

1 - Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - 2000$00.

2 - Pelo processo de verificação da capacidade matrimonial e respectivo certificado - 2000$00.

3 - Pelo processo de suprimento da certidão de registo - 2000$00.

Artigo 8.º

1 - Pelo processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento:

a) No acto da instauração do processo - 7500$00;

b) No acto da apresentação do pedido da segunda conferência - 7500$00.

2 - Pelo processo de conversão de separação de pessoas e bens em divórcio - 7500$00.

3 - Pelo termo de reconciliação, no processo de separação, previsto no n.º 2 do artigo 1795.º-C do Código Civil - 5000$00.

Artigo 9.º

1 - Pelo processo de alteração de nome - 15 000$00.

2 - O emolumento previsto no número anterior pertence, em partes iguais, à conservatória instrutora e à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 10.º

1 - Pela tradução de documentos realizada por conservador, por cada página ou fracção da tradução, incluindo o respectivo certificado - 5000$00.

2 - Pelo certificado de exactidão de tradução de documento feita por tradutor ajuramentado - 3000$00.

Artigo 11.º

1 - Por cada certidão de registo - 1000$00.

2 - Por cada certidão negativa de registo - 1200$00.

3 - Sendo a certidão para fins de abono de família ou de segurança social e de nascimento para bilhete de identidade - 500$00.

4 - As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

5 - Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 1, acresce, por cada página - 200$00.

6 - Pela requisição de qualquer certidão a outra conservatória - 250$00.

7 - Pelo exame de livros para fins de investigação genealógica, por cada período de duas horas de consulta - 1000$00.

Artigo 12.º

Pela emissão de novo boletim de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal - 1000$00.

Artigo 13.º

1 - Pela requisição de cada bilhete de identidade, além do custo dos impressos respectivos - 100$00.

2 - Pelo preenchimento, a pedido dos interessados, do conjunto de impressos para bilhete de identidade - 200$00.

Artigo 14.º

1 - Pelo acto de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em sábado, domingo ou dia feriado, além do emolumento do assento, acresce o emolumento pessoal de 10 000$00.

2 - Por qualquer outro acto praticado fora da conservatória ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em sábado, domingo ou dia feriado, sem prejuízo do emolumento respectivo a que houver lugar - 2000$00.

3 - Os emolumentos dos números anteriores não são devidos nos actos praticados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares nem quando os requisitantes dos actos se encontrarem na repartição, aguardando a sua vez, dentro das horas regulamentares.

4 - Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de transporte.

Artigo 15.º

Por cada auto de redução a escrito de declaração, salvo se respeitante a assento isento ou a depósito de morte fetal, ou de requerimento verbal:

a) Para a prática de acto de registo - 600$00;

b) Para fins de instauração de processo de casamento - 600$00;

c) Para fins de instauração de qualquer outro processo regulado no Código do Registo Civil - 1600$00.

Artigo 16.º

1 - Os emolumentos previstos nos artigos 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 6, 13.º, n.º 2, 14.º e 15.º da presente tabela têm natureza de emolumentos pessoais.

2 - Dos emolumentos do artigo 14.º reverte:

a) A totalidade para o conservador ou para o seu substituto legal, se o acto for por qualquer deles presidido e lavrado;

b) Dois terços para o conservador ou para o seu substituto legal e um terço para o oficial, se o acto for presidido por um daqueles e assistido e lavrado por este.

3 - Os emolumentos dos artigos 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 6, 13.º, n.º 2, e 15.º revertem em proveito dos funcionários da conservatória na proporção dos respectivos vencimentos de categoria.

4 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 17.º

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 300.º, n.º 1, nos processos de casamento e correspondentes assentos e, bem assim, nos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens, quando as situações económicas dos intervenientes sejam diferentes, é devido o pagamento de emolumentos se um deles não beneficiar de isenção.

2 - Havendo contradição entre o conteúdo de documentos apresentados para prova das condições económicas do mesmo interveniente, atende-se apenas ao documento que o indicar em melhor situação.

Artigo 18.º

1 - Estão isentos os seguintes actos e processos:

a) Assento de nascimento;

b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;

c) Assento de casamento católico;

d) Assento de casamento civil ou católico urgente;

e) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;

f) Assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º;

g) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;

h) Assento de transcrição de casamento católico, de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;

i) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;

j) Assento reformado nos termos dos artigos 25.º e seguintes;

l) Processo de impedimento do casamento;

m) Processo de suprimento de autorização para casamento de menores;

n) Processo de sanação da nulidade do casamento por falta de testemunhas;

o) Processo para afastamento da presunção de paternidade;

p) Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento;

q) Emissão de boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal.

2 - Não são devidos emolumentos nem outros encargos pela substituição ou rectificação de registo ou acto irregular ou deficiente por razão exclusivamente imputável aos serviços.

3 - Os actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta tabela são praticados a título gratuito.

Artigo 19.º

Os artigos citados sem indicação do respectivo diploma pertencem ao Código do Registo Civil.

Tabela de emolumentos dos actos de nacionalidade

Artigo 1.º

1 - Pelos actos relativos ao registo de nacionalidade são cobrados os seguintes emolumentos:

a) Por cada declaração para aquisição ou perda de nacionalidade - 5000$00;

b) Por cada registo de aquisição ou perda da nacionalidade - 5000$00;

c) Por cada certificado de nacionalidade - 2500$00;

d) Por cada certidão de registo de nacionalidade - 1000$00;

e) Por cada certidão de documento, além do emolumento previsto na alínea anterior, acresce, por cada página - 200$00.

2 - O emolumento previsto na alínea a) do número anterior pertence à repartição onde for prestada a declaração.

Artigo 2.º

É aplicável, subsidiariamente, às certidões e fotocópias extraídas de actos de nacionalidade o disposto no Código do Registo Civil e na respectiva tabela de emolumentos.

Artigo 3.º

São gratuitos:

a) As declarações para aquisição de nacionalidade nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei 37/81, de 3 de Outubro;

b) Os registos das declarações para a aquisição de nacionalidade nos termos dos artigos referidos na alínea anterior e os registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei 37/81, de 3 de Outubro, bem como os documentos necessários para uns e outros;

c) Os registos e as declarações de nacionalidade, bem como os documentos a eles necessários, respeitantes a indivíduos que provem não auferir rendimentos iguais ou superiores ao salário mínimo nacional.

Tabela de emolumentos do registo predial

Artigo 1.º

Por cada descrição - 1200$00.

Artigo 2.º

1 - Por cada inscrição - 3500$00;

2 - Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 100 000$00, acresce sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:

a) Até 200 000$00 - 10$00;

b) De 200 000$00 a 1 000 000$00 - 5$00;

c) De 1 000 000$00 a 10 000 000$00 - 4$00;

d) Acima de 10 000 000$00, sobre o excedente - 3$00.

3 - O emolumento previsto no número anterior não é devido pelas inscrições de aquisição anteriores à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.

4 - O emolumento previsto no n.º 1 é elevado para o dobro em caso de inscrição de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal de valor indeterminado.

Artigo 3.º

1 - Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos são devidos os emolumentos do artigo anterior, reduzidos a metade.

2 - Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor e a bens, o emolumento variável será calculado considerando-se como valor da inscrição o valor cancelado.

3 - Se o cancelamento parcial respeitar apenas a bens, o emolumento variável divide-se igualmente por todos os prédios ou fracções autónomas a que a inscrição respeita.

4 - Os cancelamentos previstos no n.º 3 do artigo 98.º e no n.º 5 do artigo 101.º do Código são gratuitos.

Artigo 4.º

1 - Por cada averbamento, excluídos os referidos no artigo anterior - 1000$00.

2 - Verificando-se pelo averbamento que o valor do facto inscrito é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição, acresce ao emolumento do número anterior deste artigo o previsto no n.º 2 do artigo 2.º, calculado sobre a diferença entre os dois valores.

Artigo 5.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, são considerados como um acto único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos a inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto.

Artigo 6.º

Por cada desistência - 300$00.

Artigo 7.º

Por cada recusa - 300$00.

Artigo 8.º Pela urgência na feitura do registo dentro do prazo legal é devido 1% sobre o valor do facto registado, no mínimo de 7000$00.

Artigo 9.º

1 - Por cada processo de recurso hierárquico que não obtenha provimento - 15 000$00.

2 - Tratando-se de recurso hierárquico de conta que não obtenha provimento - 10 000$00.

3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.

Artigo 10.º

1 - Por cada certidão ou fotocópia, até cinco páginas - 1000$00.

2 - Por cada página a mais - 200$00.

3 - Por cada título de registo de propriedade - 600$00.

4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia ou pela actualização do título de registo é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.

Artigo 11.º

1 - Por cada informação dada por escrito:

a) Em relação a um prédio - 300$00;

b) Por cada prédio a mais - 150$00;

c) Não sendo relativa a prédios - 350$00.

2 - Por cada página de fotocópia não certificada - 100$00.

Artigo 12.º

1 - Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.

2 - O valor dos prédios é o seu valor patrimonial ou aquele que as partes lhes atribuírem, se for superior, e, na falta destes elementos, obtém-se segundo as regras gerais da lei processual ou considera-se indeterminado, se não for possível fixá-lo.

3 - Nos registos de garantia, o valor do facto é o assegurado pelo próprio registo, recorrendo-se às regras da lei processual, se necessário, para a sua determinação.

4 - Na hipoteca relativa a crédito que vença juros são considerados, para a determinação do valor, os juros que a hipoteca garantir, sendo o valor da penhora e do arresto o da importância líquida assegurada.

5 - O valor do usufruto, bem como o dos direitos de uso e habitação, é o de metade do valor patrimonial do prédio ou fracção autónoma, se este for superior ao declarado, e o valor da propriedade onerada com tais encargos é o da propriedade plena.

6 - Os ónus de eventual redução das doações e de indisponibilidade são considerados factos de valor indeterminado.

7 - Na alteração de propriedade horizontal e no reforço de hipoteca, de consignação de rendimentos, de penhora ou de arresto, quando daí resulte aumento de valor, o valor a considerar é o da diferença entre o antigo e o novo, sendo, em qualquer outro caso, as inscrições de alteração ou de reforço consideradas de valor indeterminado.

Artigo 13.º

1 - Abrangendo o facto submetido a registo prédios situados na área de mais de uma conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponda a cada prédio, o valor total é dividido igualmente por todos eles, de modo que cada conservatória liquide os emolumentos do n.º 2 do artigo 2.º na proporção do número de prédios que lhe pertencer.

2 - Quando um prédio for situado na área de mais de uma conservatória, a parte situada em cada uma delas é considerada uma unidade predial.

3 - A regra prevista no n.º 1 tem aplicação ainda no caso de o facto respeitar simultaneamente a prédios e navios, quotas ou participações sociais.

4 - Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista nos números anteriores só terá lugar se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os bens.

Artigo 14.º

1 - É fixado em 15 000 000$00 o limite máximo dos emolumentos devidos por cada acto de registo.

2 - Os emolumentos devidos pelo registo de qualquer facto de valor determinado, mas representado em moeda estrangeira, são calculados pelo último câmbio oficial publicado no momento da respectiva apresentação.

Artigo 15.º

O custo dos títulos de registo de propriedade, bem como as despesas de quaisquer comunicações a que haja lugar, são pagos separadamente pelos interessados.

Artigo 16.º

1 - a) Pelo requerimento ou preenchimento do impresso-requisição para a realização de qualquer acto de registo - 750$00.

b) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro - 250$00.

c) Quando o requerimento ou requisição se destinar a obter uma certidão - 250$00.

d) Quando o requerimento se destinar a outras repartições - 750$00.

2 - a) Pelo estudo e organização do processo pré-registral - 1200$00.

b) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:

Por requisição até dois actos de registo - 2500$00;

Por requisição de três ou mais actos de registo - 6000$00.

3 - Pelas diligências de aperfeiçoamento do processo registral de que resulte a junção de documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa - 2500$00.

4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm a natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários da repartição na proporção dos seus vencimentos de categoria.

5 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.

Tabela de emolumentos do registo comercial

Artigo 1.º

1 - Por cada inscrição inicial - 4500$00.

2 - Por qualquer outra inscrição - 3500$00.

3 - Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 100 000$00, acresce sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:

a) Até 200 000$00 - 10$00;

b) De 200 000$00 a 1 000 000$00 - 5$00;

c) De 1 000 000$00 a 10 000 000$00 - 4$00;

d) Acima de 10 000 000$00, sobre o excedente - 3$00.

Artigo 2.º

1 - O emolumento previsto no n.º 3 do artigo anterior é reduzido a metade nas inscrições que tenham por objecto qualquer modificação do contrato ou do acto constitutivo que não envolva aumento do capital social.

2 - O emolumento previsto no n.º 3 do artigo anterior é reduzido a um quarto nas inscrições de alteração do contrato ou do acto constitutivo que apenas consistam, isolada ou conjuntamente:

a) Na modificação da firma;

b) Na mudança de sede para localidade pertencente à área de conservatória diversa daquela em que a entidade está registada;

c) Na redução de capital para cobertura de prejuízos.

Artigo 3.º

1 - Por cada averbamento de cancelamento de inscrição e pelos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial, são devidos os emolumentos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, reduzidos a metade.

2 - Nos cancelamentos parciais, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da tabela de emolumentos do registo predial.

3 - Não é devido emolumento pelo cancelamento de ónus ou encargo mandado cancelar judicialmente em processo de execução.

Artigo 4.º

Pelo averbamento de qualquer dos factos enumerados nas alíneas h) a p) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial - 1500$00.

Artigo 5.º

Por qualquer outro averbamento independente - 750$00.

Artigo 6.º

Por cada desistência - 300$00.

Artigo 7.º

Por cada recusa - 300$00.

Artigo 8.º

1 - Pela urgência na feitura do registo dentro do prazo legal é devido 1% do valor do facto registado, no mínimo de 7000$00.

2 - O emolumento de urgência não é devido no caso do averbamento da mudança voluntária da sede da sociedade ou outra pessoa colectiva para localidade pertencente à área de conservatória diversa.

Artigo 9.º

1 - Por cada processo de recurso hierárquico que não obtenha provimento - 15 000$00.

2 - Tratando-se de recurso hierárquico de conta que não obtenha provimento - 10 000$00.

3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.

Artigo 10.º

1 - Por cada certidão ou fotocópia, até cinco páginas - 1000$00.

2 - Por cada página a mais - 200$00.

3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia são devidos os emolumentos dos números anteriores, reduzidos a metade.

Artigo 11.º

1 - Por cada informação dada por escrito - 450$00.

2 - Por cada página de fotocópia não certificada com valor de informação - 100$00.

Artigo 12.º

1 - Por cada legalização de livro - 500$00.

2 - Por cada nomeação de auditor ou de revisor oficial de contas - 3200$00.

Artigo 13.º

1 - O valor do facto registado será, em regra, o que conste dos respectivos títulos ou o que for atribuído pelas partes, na falta daqueles ou se lhe for superior.

2 - Se nos títulos forem mencionados diversos valores, atender-se-á ao mais elevado ou à soma desses valores, quando acresçam entre si, em relação ao facto registado.

Artigo 14.º

1 - Se a inscrição tiver por objecto o contrato ou acto constitutivo, o valor do facto inscrito será o do respectivo capital; no caso de alteração, aquele que dela resultar.

2 - Se o facto inscrito consistir apenas no aumento de capital, o valor a considerar será o do aumento, se a alteração se limitar a nova redacção dos artigos referentes ao quantitativo daquele e à sua distribuição.

3 - Se, além do aumento de capital, houver alteração de quaisquer cláusulas do contrato ou acto constitutivo, atender-se-á ao valor do aumento ou ao do da alteração, conforme o que produzir maior emolumento.

Artigo 15.º

1 - O valor do usufruto é o de metade do valor nominal da quota-parte social, quando superior ao declarado.

2 - O valor da penhora, arresto ou arrolamento é o da importância líquida que se destina a assegurar ou o dos bens a acautelar.

3 - O valor a considerar no reforço de penhora, arresto ou penhor, quando daí resulte o aumento de valor, é a diferença entre o antigo e o novo; em qualquer outro caso, as inscrições de reforço são consideradas de valor indeterminado.

4 - No penhor relativo a crédito que vença juros, são considerados, para a determinação do valor, os juros que o penhor garantir.

Artigo 16.º

1 - Sempre que não seja possível determinar, mediante a aplicação das normas previstas nos artigos antecedentes, o valor do facto registado, será este considerado de valor indeterminado.

2 - A unificação de quotas, a prestação de contas, as deliberações da assembleia de credores e os actos ou providências que afectem a livre disposição dos bens são, para fins emolumentares, actos de valor indeterminado.

Artigo 17.º

1 - Abrangendo o facto submetido a registo, quotas ou participações de sociedades com sede em área de outra conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponde a cada uma, o valor total é dividido igualmente por todas elas, de modo que cada conservatória liquide os emolumentos do n.º 3 do artigo 2.º na proporção do número de quotas ou participações sociais que lhe pertencer.

2 - A regra prevista no número anterior aplica-se ainda no caso de o facto respeitar simultaneamente a quotas ou participações sociais e prédios ou navios.

3 - Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista nos números anteriores só será devida se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os bens.

Artigo 18.º

Os emolumentos devidos pelo registo de valor determinado, mas representado em moeda estrangeira, são calculados pelo último câmbio oficial publicado no momento da respectiva apresentação.

Artigo 19.º

As despesas de quaisquer comunicações a que haja lugar são pagas separadamente pelos interessados.

Artigo 20.º

1 - a) Pelo requerimento ou preenchimento do impresso-requisição para a realização de qualquer acto de registo - 750$00.

b) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro - 250$00.

c) Quando o requerimento ou requisição se destinar a obter uma certidão - 250$00.

d) Quando o requerimento se destinar a outras repartições - 750$00.

2 - a) Pelo estudo e organização do processo pré-registral - 1200$00.

b) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:

Por requisição até dois actos de registo - 2500$00.

Por requisição de três ou mais actos de registo - 6000$00.

3 - Pelas diligências de aperfeiçoamento do processo registral, de que resulte a junção de documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa - 2500$00.

4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm a natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários da repartição na proporção dos seus vencimentos de categoria.

5 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 21.º

A presente tabela aplica-se às entidades referidas no artigo 1.º do Código do Registo Comercial.

Artigo 22.º

1 - O registo do acto previsto na alínea v) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial beneficia da redução emolumentar de 80%.

2 - Os registos de actos respeitantes a cooperativas beneficiam da redução emolumentar de 50%.

3 - São isentos de emolumentos os registos de actos respeitantes às pessoas colectivas de utilidade pública.

4 - Mantêm-se as isenções emolumentares estabelecidas para as empresas públicas no artigo 5.º do Decreto-Lei 77/79, de 7 de Abril.

Artigo 23.º

São fixados, para cada acto de registo, os seguintes limites máximos de emolumentos:

a) Pelo acto previsto na alínea v) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial - 50 000$00;

b) Pelos actos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente tabela, consoante o valor do facto seja:

Até 1 000 000 000$00 - 300 000$00;

Superior a 1 000 000 000$00 e até 10 000 000 000$00 - 500 000$00;

Superior a 10 000 000 000$00 - 1 000 000$00;

c) Por qualquer outro acto de registo - 15 000 000$00.

Tabela de emolumentos do registo de automóveis

Artigo 1.º

1 - Por cada registo - 4500$00.

2 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - 750$00.

Artigo 2.º

1 - Não é devido emolumento pelo cancelamento de ónus ou encargo mandado cancelar judicial ou administrativamente.

2 - Se o registo for pedido fora do prazo, o emolumento previsto no n.º 1 do artigo anterior é devido em dobro.

Artigo 3.º

1 - Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida de certificação de outro facto - 1000$00.

2 - Pela confirmação do conteúdo da certidão - 500$00.

3 - Por cada título emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou desaparecido - 1500$00.

Artigo 4.º

1 - Por cada informação dada por escrito relativa:

a) Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram - 200$00;

b) A proprietários anteriores - 500$00.

2 - Pelo fornecimento de cada mapa estatístico referente ao parque automóvel será cobrada uma importância, fixada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, entre 10 000$00 e 50 000$00, atendendo à natureza e extensão das informações.

Artigo 5.º

Por cada remessa de requerimentos e documentos - 300$00.

Artigo 6.º

1 - Por cada processo de recurso hierárquico que não obtenha provimento - 15 000$00.

2 - Tratando-se de recurso hierárquico de conta que não obtenha provimento - 10 000$00.

3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.

Artigo 7.º

1 - a) Pelo requerimento ou preenchimento do impresso-requisição para realização de qualquer acto de registo sobre cada veículo - 750$00.

b) Quando o requerimento ou requisição se destinar a obter uma certidão - 250$00.

2 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm a natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários da repartição na proporção dos seus vencimentos de categoria.

3 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.

Tabela de emolumentos do registo de navios

Artigo 1.º

1 - Por cada inscrição inicial - 4600$00.

2 - Por qualquer outra inscrição - 3500$00.

3 - Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 100 000$00, acresce sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:

a) Até 200 000$00 - 10$00;

b) De 200 000$00 a 1 000 000$00 - 5$00;

c) De 1 000 000$00 a 10 000 000$00 - 4$00;

d) Acima de 10 000 000$00, sobre o excedente - 3$00.

Artigo 2.º

Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima - 3000$00.

Artigo 3.º

1 - Por cada averbamento de cancelamento de inscrições e pelos de penhor, penhora, arresto ou arrolamento de créditos hipotecários, bem como pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos, são devidos os emolumentos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, reduzidos a metade.

2 - Nos cancelamentos parciais observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da tabela de emolumentos do registo predial.

3 - Não é devido emolumento pelo cancelamento de ónus ou encargo mandado cancelar judicial ou administrativamente.

Artigo 4.º

Por qualquer averbamento independente, excluídos os referidos nos artigos anteriores - 1000$00.

Artigo 5.º

Por cada desistência - 300$00.

Artigo 6.º

Por cada recusa - 300$00.

Artigo 7.º

1 - Pela urgência na feitura do registo dentro do prazo legal é devido 1% sobre o valor do facto registado, no mínimo de 7000$00.

2 - O emolumento de urgência não é devido no caso de averbamento de mudança de capitania ou delegação marítima para área de conservatória diversa.

Artigo 8.º

1 - Por cada processo de recurso hierárquico que não obtenha provimento - 15 000$00.

2 - Tratando-se de recurso hierárquico de conta que não obtenha provimento - 10 000$00.

3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.

Artigo 9.º

1 - É fixado em 500 000$00 o limite máximo dos emolumentos devidos por cada acto de registo.

2 - Os emolumentos devidos pelo registo de qualquer facto de valor determinado, mas representado em moeda estrangeira, são calculados pelo último câmbio oficial publicado no momento da respectiva apresentação.

Artigo 10.º

1 - Por cada certidão ou fotocópia, até cinco páginas - 1000$00.

2 - Por cada página a mais - 200$00.

3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia são devidos os emolumentos dos números anteriores, reduzidos a metade.

Artigo 11.º

1 - Por cada informação dada por escrito:

a) Em relação a um navio - 300$00;

b) Por cada navio a mais - 150$00;

c) Não sendo relativa a navios - 350$00.

2 - Por cada página de fotocópia não certificada - 100$00.

Artigo 12.º

1 - Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado é, em geral, o que consta dos respectivos títulos ou o que for atribuído pelas partes, na falta daqueles ou se lhe for superior.

2 - Se nos títulos forem mencionados diversos valores, atender-se-á ao mais elevado ou à soma desses valores, quando acresçam entre si, em relação ao facto registado.

Artigo 13.º

1 - Na hipoteca relativa a crédito que vença juros são considerados, para a determinação do valor, os juros que a hipoteca garantir.

2 - O valor da penhora é o da importância líquida assegurada e o do arresto ou arrolamento e, em geral, dos actos ou providências que afectem a livre disposição dos bens ou dos bens a acautelar.

3 - O valor a considerar no reforço de hipoteca, penhora ou arresto, quando daí resulte o aumento de valor, é a diferença entre o antigo e o novo, sendo, em qualquer outro caso, as inscrições de reforço consideradas de valor indeterminado.

Artigo 14.º

Sempre que não seja possível determinar, mediante a aplicação das normas previstas nos artigos antecedentes, o valor do facto registado, será este considerado de valor indeterminado.

Artigo 15.º

1 - Abrangendo o facto submetido a registo navios pertencentes à área de mais de uma conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponde a cada um, o valor total é dividido igualmente por todos eles, de modo que cada conservatória liquide os emolumentos do n.º 3 do artigo 1.º na proporção do número de navios que lhe pertencer.

2 - A regra prevista no número anterior aplica-se ainda no caso de o facto respeitar simultaneamente a navios e prédios, quotas ou participações sociais.

3 - Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista nos números anteriores só será devida se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os bens.

Artigo 16.º

1 - a) Pelo requerimento ou preenchimento de impresso-requisição para realização de qualquer acto de registo - 750$00.

b) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro - 250$00.

c) Quando o requerimento ou requisição se destinar a obter uma certidão - 250$00.

d) Quando o requerimento se destinar a outras repartições - 750$00.

2 - a) Pelo estudo e organização do processo pré-registral - 1200$00.

b) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:

Por requisição até dois actos de registo - 2500$00;

Por requisição de três ou mais actos de registo - 6000$00.

3 - Pelas diligências de aperfeiçoamento do processo registral de que resulte a junção de documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa - 2500$00.

4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm a natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários da repartição na proporção dos seus vencimentos de categoria.

5 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.

Tabela de emolumentos do Registo Nacional

de Pessoas Colectivas

Artigo 1.º

Por cada reserva de firma ou denominação - 3000$00.

Artigo 2.º

Por emissão, renovação ou 2.ª via de certificado de admissibilidade de firma ou denominação - 6000$00.

Artigo 3.º

1 - Por inscrição dos actos e factos referidos nos artigos 6.º a 10.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 129/98, de 13 de Maio - 2000$00.

2 - Por cada inscrição de constituição de pessoa colectiva ou entidade equiparada que exerça actividade de carácter lucrativo acresce ao número anterior 0,5% do capital, no mínimo de 6000$00 e no máximo de 10 000 000$00.

3 - Por cada inscrição de aumento de capital de pessoa colectiva ou entidade equiparada que exerça actividade de carácter lucrativo acresce ao n.º 1 0,5% do aumento, no máximo de 10 000 000$00.

Artigo 4.º

Por cada registo de comunicação de nome comercial nos termos do n.º 6 do artigo 33.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 129/98, de 13 de Maio - 6000$00.

Artigo 5.º

Pela emissão de cartão de identificação e pela actualização, substituição ou 2.ª via do mesmo - 2000$00.

Artigo 6.º

Por cada certidão ou cópia de registo informático - 1000$00.

Artigo 7.º

Pela utilização do serviço de telecópia para transmissão de documentos não autenticados contendo informação nominativa sujeita ao pagamento do emolumento previsto no artigo anterior, por cada folha - 500$00.

Artigo 8.º

1 - Pelo preenchimento de cada impresso a pedido do requerente - 750$00.

2 - O emolumento previsto no número anterior tem a natureza e segue o regime dos emolumentos pessoais.

Artigo 9.º

1 - Por cada processo de recurso hierárquico - 15 000$00.

2 - Tratando-se de recurso hierárquico de conta - 10 000$00.

3 - O preparo cobrado será devolvido se o recurso obtiver provimento e constitui emolumento no caso de indeferimento.

4 - Havendo provimento parcial, o emolumento previsto no n.º 1 é reduzido a metade.

Artigo 10.º

A emissão de novo certificado para rectificação de erro dos serviços é isenta de emolumentos.

Artigo 11.º

Nas reduções de capital seguidas de aumento e desde que tituladas na mesma escritura pública, o montante do aumento, para efeitos de aplicação da tabela de emolumentos, é determinado pela diferença entre o montante do capital após o aumento e o montante do capital antes da redução.

Artigo 12.º

A isenção ou redução dos emolumentos do registo comercial determina a isenção ou redução de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Tabela de emolumentos do notariado

CAPÍTULO I

Valores dos actos

Artigo 1.º

1 - O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.

2 - Em especial, o valor dos actos será:

a) Nas permutas, a soma do valor dos bens, presentes ou futuros, permutados, não sendo de considerar como tal qualquer prestação em dinheiro entregue como suplemento do valor dos referidos bens;

b) Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;

c) Nos de garantia, o do capital garantido;

d) Nos arrendamentos, o da renda por todo o tempo de duração do contrato.

Nos demais actos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total delas, ou o das prestações ou pensões de 20 anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;

e) Nas locações financeiras, o da retribuição por todo o tempo de duração do contrato;

f) Nos de empréstimo, confissão de dívida ou abertura de crédito, o do respectivo capital;

g) Nos de constituição de sociedades, de modificação total ou parcial do respectivo pacto social que não envolva aumento ou redução do capital, de transformação ou de dissolução, o do capital, ainda que as entradas não estejam totalmente efectuadas;

h) Nos de aumento de capital, o do aumento;

i) Nos de aumento de capital com alteração parcial de cláusulas do pacto diversas da directamente determinada pelo aumento, o valor deste ou da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme o que produzir maior emolumento;

j) Nos de aumento de capital com transformação ou com substituição total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;

l) Nos de redução de capital, com ou sem alteração de outras cláusulas do pacto, o da importância a que o capital ficar reduzido;

m) Nos de fusão por incorporação, o do capital da sociedade ou sociedades incorporadas, ou o do seu património, se superior;

n) Nos de fusão por constituição de nova sociedade, o da soma do capital das sociedades fundidas, ou o da soma dos seus patrimónios, se superior;

o) Nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade;

p) Nos de associação em participação com entradas, o valor destas;

q) Nos de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal que envolva criação ou alteração da composição de fracções autónomas, o das correspondentes fracções;

r) Nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo;

s) Na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultaneamente com a dissolução, o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou o do capital social, se for superior.

Artigo 2.º

São considerados de valor indeterminado, entre outros, os seguintes actos:

a) De constituição ou alteração de agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, associações, cooperativas e fundações;

b) De revogação, aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial;

c) De aceitação e ratificação;

d) De rectificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;

e) De habilitação;

f) De repúdio de herança ou de legado;

g) De renúncia ou de confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo;

h) De alteração de título constitutivo de propriedade horizontal que apenas diga respeito ao destino das fracções ou à fixação do seu valor relativo;

i) De reconhecimento de direitos;

j) De determinação de objecto subsequente a acto de permuta em que uma das prestações verse sobre coisa futura;

l) De convenção antenupcial, sem especificação de bens;

m) De unificação de quotas;

n) De substituição e redução da hipoteca;

o) De cessão do grau hipotecário;

p) De deslocação da sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, decidida ou deliberada pela administração ao abrigo de autorização do contrato social, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 3.º

O valor dos bens será, para cada verba, o que as partes lhes atribuírem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:

a) Quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional;

b) Quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais, o valor fiscal determinado pelo último balanço;

c) Quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal, ou o que resultar do último balanço, se superior;

d) Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira, o que lhes corresponder em moeda portuguesa, segundo o último câmbio oficial publicado.

CAPÍTULO II

Tabelamento dos actos

Artigo 4.º

1 - Por cada escritura com um só acto - 10 000$00.

2 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado - 5000$00.

3 - Por cada instrumento de acta de reunião de organismo social e assistência a ela:

a) Durando a reunião até uma hora - 10 000$00;

b) Por cada hora a mais ou fracção - 3000$00.

4 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito - 5000$00.

Artigo 5.º

1 - Se o acto que constitui objecto da escritura ou do instrumento avulso for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:

a) Até 200 000$00 - 10$00;

b) De 200 000$00 a 1 000 000$00 - 5$00;

c) De 1 000 000$00 a 10 000 000$00 - 4$00;

d) Acima de 10 000 000$00, sobre o excedente - 3$00.

2 - Aos emolumentos previstos no número anterior acresce, nas escrituras de partilha ou de doação, por cada um dos bens descritos - 5000$00.

Artigo 6.º

1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito:

a) Se o valor do título de crédito não exceder 100 000$00 - 500$00;

b) Se for superior a 100 000$00 e não exceder 1 000 000$00 - 1000$00;

c) Se for superior a 1 000 000$00 - 1500$00.

2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado - 500$00.

3 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - 1000$00.

Artigo 7.º

1 - Pela tradução de documentos realizada por notário, por cada página ou fracção da tradução, incluindo o respectivo certificado - 5000$00.

2 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado - 3000$00.

Artigo 8.º

1 - Por cada certidão, fotocópia, certificado diverso do previsto no n.º 2 do artigo anterior ou pública-forma, por cada página ou fracção de certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência e extracto até 12 páginas, inclusive - 1000$00.

Por cada página a mais - 200$00.

2 - Por cada página ou fracção de fotocópia simples não autenticada - 100$00.

Artigo 9.º

1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura - 500$00.

2 - Por cada reconhecimento de letra e assinatura - 700$00.

3 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial - 1000$00.

4 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente - 1500$00.

5 - Por cada interveniente a mais - 500$00.

Artigo 10.º

Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado - 500$00.

Artigo 11.º

Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado - 250$00.

Artigo 12.º

São devidos à Conservatória dos Registos Centrais:

a) Pela transcrição de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - 2000$00;

b) Por cada boletim de informação - 500$00.

Artigo 13.º

1 - Por cada processo de recurso hierárquico - 15 000$00.

2 - Tratando-se de impugnação de conta - 10 000$00.

3 - Em caso de procedência do recurso ou da impugnação, haverá lugar à devolução dos respectivos emolumentos.

4 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.

Artigo 14.º

1 - É devido o emolumento de 5000$00 pelo estudo e preparação das seguintes escrituras, salvo se se reproduzir minuta apresentada pelas partes:

a) Justificação e reconhecimento de direitos;

b) Habilitação;

c) Partilha;

d) Divisão;

e) Permuta;

f) Dação em cumprimento e transacção;

g) Constituição de servidão, do direito de superfície e do direito de habitação periódica;

h) Constituição de propriedade horizontal ou sua alteração;

i) Arrendamento;

j) Locação financeira;

l) Locação de estabelecimento;

m) Constituição, fusão, cisão, transformação e dissolução de sociedades, bem como alteração de contrato de sociedade;

n) Constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e alteração do acto constitutivo;

o) Constituição de associação, fundação, agrupamento complementar de empresas, consórcio, cooperativa e agrupamento europeu de interesse económico, bem como de alteração dos seus estatutos;

p) Aquisição tendente ao domínio total;

q) Qualquer acto que envolva aplicação de normas jurídicas estrangeiras.

2 - Nas escrituras não mencionadas no número anterior em que figurem outras cláusulas para além das respeitantes aos elementos essenciais dos negócios titulados é devido o emolumento do n.º 1, reduzido a metade.

3 - Cumulando-se na mesma escritura mais de um dos actos referidos nos números anteriores, o emolumento é devido por cada um deles.

4 - É devido o emolumento de 1000$00 por cada requerimento directamente relacionado com actos notariais que deva ser apresentado noutras repartições.

Artigo 15.º

1 - Pela celebração de qualquer acto dentro das horas regulamentares, fora do cartório, a requisição dos interessados, acrescem aos emolumentos que ao acto competirem - 10 000$00.

2 - O emolumento do número anterior é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o encargo do pagamento da conta competir ao mesmo interessado.

3 - Contar-se-á apenas uma vez o emolumento deste artigo, quando se trate exclusivamente de reconhecimentos e termos de autenticação.

4 - Não é devido o emolumento quanto a reconhecimentos e termos de autenticação que se pratiquem juntamente com outro acto.

5 - O emolumento do n.º 1 é reduzido a metade nas escrituras de aquisição, a título oneroso, de habitação própria permanente ou habitação social, nas escrituras de mútuo que se destine a essa aquisição e nos testamentos lavrados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares.

Artigo 16.º

1 - Para celebração de qualquer acto fora das horas regulamentares, a requisição dos interessados, aos emolumentos que ao acto competirem acrescem - 7500$00.

2 - Ao emolumento do número anterior é aplicável, conforme os casos, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo precedente.

3 - O emolumento do n.º 1 é elevado para o dobro sempre que os actos forem celebrados, de harmonia com a requisição, antes das 8 ou depois das 21 horas, bem como em dia em que o cartório esteja encerrado.

Artigo 17.º

1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes, é devido o emolumento de 10 000$00.

2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou de doação, ao emolumento do número anterior acrescerá o emolumento previsto no n.º 2 do artigo 5.º, reduzido a metade.

CAPÍTULO III

Alteração e cumulação de emolumentos

Artigo 18.º

Se outro benefício mais favorável não decorrer da lei, nas escrituras a seguir mencionadas, os emolumentos a que se refere o artigo 5.º são reduzidos:

1) Em 75%:

a) Nas declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor;

b) Nas que apenas titulem, isolada ou conjuntamente, mudança de sede, modificação da firma e redução de capital para cobertura de prejuízos;

2) Em 50%:

a) Nas de aquisição, por título oneroso, de imóvel para habitação própria permanente ou habitação social;

b) Nas de partilha em que sejam interessados incapazes ou pessoas colectivas e o seu valor ultrapassar 50 000$00;

c) Nas de reforço de hipoteca;

3) Em 20%:

a) Nas de modificação parcial de pacto social que não envolvam aumento ou redução do capital social;

b) Nas de quitação de dívida;

c) Nas de distrate, resolução ou revogação de actos notariais;

d) Nas de transformação ou de modificação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada em sociedade unipessoal por quotas, a todo o tempo, ou de uma sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas, no caso previsto no n.º 2 do artigo 270.º-A do Código das Sociedades Comerciais, neste caso durante os 12 meses seguintes à data da concentração das quotas;

4) As reduções emolumentares previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos instrumentos públicos avulsos, sempre que estes sejam lavrados em substituição de escritura.

Artigo 19.º

1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.

2 - Há pluralidade de actos se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.

3 - Não são considerados novos actos:

a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;

b) As garantias entre os mesmos sujeitos;

c) As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas pelos sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.

4 - Contar-se-ão como um só acto:

a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;

b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;

c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;

d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;

e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;

f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que estas são constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;

g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que estas foram constituídas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

1 - Os emolumentos previstos nos artigos 4.º, n.º 3, 7.º, n.º 1, 14.º, 15.º e 16.º têm a natureza de emolumentos pessoais.

2 - Os emolumentos referidos no número anterior estão sujeitos às seguintes regras de distribuição:

a) Os dos artigos 4.º, n.º 3, e 7.º, n.º 1, revertem na totalidade para o funcionário que efectuar o correspondente serviço;

b) Os dos artigos 14.º, 15.º e 16.º pertencem dois terços ao notário ou a quem legalmente o substituir, nos casos de vacatura de lugar ou de impedimento, e um terço aos oficiais, na proporção dos seus vencimentos de categoria.

3 - É fixado em montante não superior a metade do respectivo vencimento de categoria o máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários, nos termos dos artigos 14.º, n.º 4, e 15.º

Artigo 21.º

Além de outras consagradas em diplomas avulsos, são isentas de emolumentos as seguintes escrituras:

a) As de habilitação e as de partilha em que algum interessado seja incapaz ou pessoa colectiva, desde que a abertura da sucessão tenha ocorrido após 7 de Março de 1995, e ainda, quanto às últimas, se o valor do acervo hereditário não ultrapassar 50 000$00;

b) As de rectificação resultantes de erros imputáveis ao notário.

Artigo 22.º

1 - Os emolumentos a cobrar por cada acto não podem exceder a quantia de 15 000 000$00, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Por cada um dos actos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º são fixados os seguintes limites máximos de emolumentos, consoante o seu valor seja:

Até 1 000 000 000$00 - 300 000$00;

Superior a 1 000 000 000$00 e até 10 000 000 000$00 - 500 000$00;

Superior a 10 000 000 000$00 - 1 000 000$00.

Artigo 23.º

O total da conta será arredondado, por excesso, para a dezena de escudos, acrescendo esse excesso ao total dos emolumentos devidos pelo acto.

Artigo 24.º

1 - a) Pelo requerimento ou preenchimento do impresso-requisição para a realização de qualquer acto de registo e respectiva remessa à conservatória competente, a pedido do interessado - 750$00.

b) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro - 250$00.

2 - O emolumento previsto no número anterior tem a natureza e segue o regime dos emolumentos pessoais.

3 - Ao emolumento previsto no n.º 1 acrescem as despesas de correio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/25/plain-98078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-07 - Decreto-Lei 77/79 - Ministério da Justiça

    Sujeita a registo comercial as empresas públicas que tenham por objecto o exercício de uma actividade económica de carácter comercial ou industrial.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Lei 37/81 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 145/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, bem como sobre as inscrições de factos referentes a quaisquer entidades sujeitas a inscrição no registo nacional de pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 343/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/88 de 2 de Setembro; o Decreto Lei 248/86, de 25 de Agosto, que cria o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro; o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril; o Decreto Lei 125/90, de 16 de Abril, que fixa o regime das obrigações hip (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-02 - Declaração de Rectificação 22-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro de 1998, do Ministério da Justiça, que aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 273, de 25 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-02 - Portaria 1007-A/98 - Ministério da Justiça

    Altera a Portaria nº 996/98 de 25 de Novembro, que aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-17 - Portaria 657/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Portaria 684/99 - Ministério da Justiça

    Altera as tabelas de emolumentos do registo comercial, do notariado e do registo predial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Lei 85/2001 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o Decreto-Lei 204/95, de 5 de Agosto, que estabelece o regime dos planos de poupança em acções, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que adapta a estrutura do imposto aut (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-20 - Portaria 1117/2001 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo 14º da tabela de emolumentos do registo civil, anexa à Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 194/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-20 - Acórdão 564/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto nos artigos 2.º, 111.º, n.º 3, e 205.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado (Proc. 640/2004).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 324/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Civil e republica-o em anexo. Introduz ainda alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ao Código do Notariado, ao Código do Imposto de Selo, aos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Portaria 286/2012 - Ministério da Justiça

    Altera as Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 1594/2007, de 17 de dezembro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 1535/2008, de 30 de dezembro, 307/2009, de 25 de março, 696/2009, de 30 de junho, e 145/2010, de 10 de março.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 145/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda