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Decreto-lei 129/98, de 13 de Maio

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Sumário

Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/98

de 13 de Maio

Actualmente, o quadro legal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas encontra-se disperso por um vasto conjunto de diplomas, o que muito dificulta o seu conhecimento por parte dos interessados e a sua aplicação por parte da Administração. Importa proceder à sistematização destas regras num único diploma, de molde a ultrapassar aquelas dificuldades.

Por outro lado, justifica-se a consagração de normas relativas à protecção dos dados pessoais informatizados que se encontram processados no ficheiro central de pessoas colectivas.

Quanto a aspectos orgânicos, o Decreto-Lei 426/91, de 31 de Outubro, determinou a integração do Registo Nacional de Pessoas Colectivas na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. A orgânica, o modo de funcionamento do serviço e, bem assim, as regras respeitantes ao pessoal foram deixados para decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 180 dias.

Este diploma, porém, nunca foi publicado e a referida integração não veio a concretizar-se.

Mantendo-se as razões apontadas pelo Decreto-Lei 426/91, de 31 de Outubro, há que promover a integração do Registo Nacional de Pessoas Colectivas no âmbito dos serviços do registo comercial, na dependência da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. O actual Registo Nacional de Pessoas Colectivas perde assim a sua natureza de pessoa colectiva, passando a integrar-se no elenco das conservatórias do registo comercial.

Não obstante as modificações referidas, optou-se por conservar a denominação de Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em virtude quer da competência específica que lhe é atribuída quer da tradição já existente.

Foram ouvidos a Associação Sindical de Conservadores dos Registos, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública e a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

É aprovado o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Integração

O actual RNPC é integrado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) como conservatória do registo comercial de 1.ª classe.

Artigo 3.º

Extinção

São extintos o conselho consultivo do RNPC e a Direcção de Serviços do RNPC do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ), bem como o lugar de director-geral do RNPC.

Artigo 4.º

Transição para os lugares de conservador

1 - Ao primeiro concurso para provimento dos lugares de conservador e de conservador auxiliar do RNPC, que deve ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, só podem concorrer os técnicos superiores do quadro do GEPMJ licenciados em Direito e afectos à Direcção de Serviços do RNPC, com classificação de serviço não inferior à de Bom e nas seguintes condições:

a) Para conservadores de 2.ª classe, se contarem mais de oito anos no apoio jurídico ao RNPC, independentemente da categoria actual;

b) Para conservadores de 3.ª classe, se contarem mais de três anos no apoio jurídico ao RNPC, independentemente da categoria actual.

2 - O pessoal provido nos termos do número anterior passa a integrar o quadro dos conservadores do registo predial e comercial, ingressando no escalão 1 da categoria, sem antiguidade.

Artigo 5.º

Transição para os lugares de oficial

1 - Ao primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC, que deve ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, só pode concorrer o pessoal do quadro do GEPMJ que preste ou tenha prestado funções de apoio técnico-administrativo ao RNPC, nas seguintes condições:

a) Para categoria a que corresponda, no escalão 1, o índice que actualmente detêm ou, não havendo coincidência, o superior mais aproximado;

b) Não tenha classificação inferior a Bom.

2 - O pessoal provido nos termos do número anterior passa a integrar o quadro dos oficiais do registo predial e comercial, ingressando no escalão 1 da categoria, sem antiguidade.

Artigo 6.º

Ordenação dos candidatos

1 - São condições de preferência na ordenação dos candidatos ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 4.º, sucessivamente:

a) A classificação de serviço;

b) A categoria mais elevada na carreira actual;

c) A antiguidade na categoria actual;

d) A classificação na licenciatura em Direito;

e) A antiguidade na função pública.

2 - São condições de preferência na ordenação dos candidatos ao concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior, sucessivamente:

a) A classificação de serviço;

b) A categoria mais elevada na carreira actual;

c) As habilitações escolares;

d) A antiguidade na categoria actual;

e) A antiguidade na função pública.

3 - Os técnicos superiores licenciados em Direito a prestar apoio técnico-jurídico no RNPC não colocados como conservadores são dispensados das provas de aptidão referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/97, de 12 de Agosto.

Artigo 7.º

Dispensa de estágio

É considerado como estágio válido para efeitos do n.º 1 do artigo 112.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, aplicável por força do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o tempo de serviço prestado pelo pessoal do quadro do GEPMJ, quando classificado, pelo menos, de Bom.

Artigo 8.º

Pessoal auxiliar e operário

O pessoal auxiliar e operário afecto à Direcção de Serviços do RNPC transita para o quadro de pessoal do RNPC para as categorias, escalões e índices que actualmente detêm.

Artigo 9.º

Pagamento de remunerações

Até à transição para o quadro do RNPC dos funcionários actualmente em serviço na Direcção de Serviços do RNPC, as respectivas remunerações continuam a ser pagas pelas dotações do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça e do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.

Artigo 10.º

Quadros de conservadores e de oficiais

Ao quadro de conservadores do registo predial de 2.ª classe e de 3.ª classe, bem como ao dos oficiais, são acrescentados, nas respectivas classes pessoais, os lugares correspondentes aos das transições efectuadas do quadro do GEPMJ para o quadro do RNPC, nos termos dos artigos 4.º e 5.º

Artigo 11.º

Celebração de protocolos

1 - A DGRN celebra protocolos com o GEPMJ para o apoio logístico e técnico que for considerado necessário em resultado da transição dos serviços.

2 - A utilização pelo RNPC de instalações, equipamentos e outros bens afectos ao GEPMJ é definida em protocolo celebrado entre ambos os organismos.

3 - O protocolo referido no número anterior abrange igualmente as transferências de património a que houver lugar.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 1.º, 4.º e 71.º a 91.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março;

b) O Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro;

c) O Decreto-Lei 410/90, de 31 de Dezembro;

d) O Decreto-Lei 18/91, de 10 de Janeiro;

e) Os artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 426/91, de 31 de Outubro;

f) O Decreto-Lei 20/93, de 26 de Janeiro;

g) O Decreto Regulamentar 27/93, de 3 de Setembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao decurso de 30 dias sobre a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 28 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGIME DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Registo Nacional de Pessoas Colectivas

O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações.

Artigo 2.º

Ficheiro central de pessoas colectivas

1 - O ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) é constituído por uma base de dados informatizados onde se organiza informação actualizada sobre as pessoas colectivas necessária aos serviços da Administração Pública para o exercício das suas atribuições.

2 - O FCPC contém ainda, com os mesmos objectivos, informação de interesse geral relativa a entidades públicas ou privadas não dotadas de personalidade jurídica, bem como pessoas colectivas internacionais e pessoas colectivas de direito estrangeiro.

Artigo 3.º

Firmas e denominações

A atribuição das firmas e denominações está sujeita à observância dos princípios da verdade e da novidade nos termos e condições previstos no título III e o respectivo registo confere o direito ao seu uso exclusivo.

TÍTULO II

Ficheiro central de pessoas colectivas

CAPÍTULO I

Âmbito e forma de inscrição

Artigo 4.º

Âmbito pessoal

1 - O FCPC integra informação relativa a:

a) Associações, fundações, sociedades civis e comerciais, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, bem como quaisquer outros entes colectivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que habitualmente exerçam actividade em Portugal;

b) Representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro que habitualmente exerçam actividade em Portugal;

c) Entidades a que a lei confira personalidade jurídica após o respectivo processo de formação, entre o momento em que tiverem iniciado esse processo e aquele em que o houverem terminado;

d) Entidades que, prosseguindo objectivos próprios e actividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;

e) Organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional;

f) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

g) Comerciantes individuais e heranças indivisas, quando o autor da sucessão fosse comerciante individual.

2 - O FCPC pode ainda, enquanto for necessário para efeitos fiscais, incluir informação respeitante a empresários individuais que exerçam actividade económica legalmente não qualificada como profissão liberal, a heranças indivisas quando o autor da sucessão fosse empresário individual e a quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa singular.

3 - As pessoas singulares que não sejam empresários individuais, bem como os organismos e serviços da Administração Pública que não constituam uma unidade organizativa e funcional, não são inscritas no FCPC.

Artigo 5.º

Âmbito material

O FCPC contém, além dos elementos de identificação das entidades referidas no artigo anterior, a inscrição dos factos previstos nos artigos seguintes, podendo ainda conter outros dados de informação previstos na legislação comercial, designadamente no Código do Registo Comercial, bem como os dados necessários à prossecução das atribuições legais ou estatutárias de organismos do sector público.

Artigo 6.º

Pessoas colectivas

Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a pessoas colectivas:

a) Constituição;

b) Modificação de firma ou denominação;

c) Alteração do objecto ou do capital;

d) Alteração de localização da sede ou do endereço postal;

e) Fusão, cisão ou transformação;

f) Cessação de actividade;

g) Dissolução, encerramento da liquidação ou regresso à actividade.

Artigo 7.º

Representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito

estrangeiro

Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam actividade em Portugal:

a) Início e cessação de actividade;

b) Alteração do objecto ou capital;

c) Alteração da localização da sede ou do endereço postal;

d) Elementos de identificação da entidade representada e suas alterações.

Artigo 8.º

Organismos e serviços públicos

Estão sujeitos a inscrição no FCPC, relativamente a organismos e serviços da Administração Pública não personalizados, o respectivo nome, endereço postal e suas alterações, bem como a menção do diploma da criação.

Artigo 9.º

Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:

a) Constituição;

b) Alteração da firma;

c) Alteração da localização da sede ou do endereço postal;

d) Alteração do objecto ou do capital;

e) Cessação de actividade, entrada em liquidação e encerramento da liquidação.

Artigo 10.º

Outras entidades e comerciantes individuais

1 - Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos, bem como as suas alterações, relativos às entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a comerciantes individuais:

a) Firma ou denominação;

b) Sede ou domicílio e endereço postal;

c) Objecto social ou actividade exercida;

d) Início e cessação de actividade.

2 - Estão sujeitos a inscrição no FCPC, relativamente a heranças indivisas, para além dos actos e factos referidos no número anterior que respeitem ao autor da sucessão, os elementos de identificação do cabeça-de-casal e respectivas alterações.

Artigo 11.º

Forma de inscrição

1 - As entidades sujeitas a registo comercial obrigatório e as que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a umas e outras respeitem, são oficiosamente inscritas no FCPC, mediante comunicação da competente conservatória do registo comercial.

2 - As demais entidades abrangidas pelo FCPC devem solicitar ao RNPC a inscrição dos seguintes factos, no prazo de 90 dias a contar da sua verificação:

a) Finalização das formalidades legais de constituição, no caso de pessoas colectivas;

b) Publicação do diploma de criação, no caso de entidades constituídas por diploma legal;

c) Início de actividade, nos restantes casos.

3 - A inscrição deve ser solicitada em impresso próprio, contendo as informações constantes do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 10/91, de 29 de Abril, acompanhado dos documentos de prova necessários.

Artigo 12.º

Inscrição oficiosa

1 - O RNPC pode fazer inscrever oficiosamente no FCPC as entidades que não tenham cumprido a obrigação legal de requerer a inscrição e cuja identificação esteja estabelecida.

2 - Após a inscrição oficiosa, deve ser promovido o procedimento legal que ao caso couber.

CAPÍTULO II

Número e cartão de identificação

Artigo 13.º

Número de identificação

1 - A cada entidade inscrita no FCPC é atribuído um número de identificação próprio, designado número de identificação de pessoa colectiva (NIPC).

2 - O NIPC é um número sequencial de nove dígitos, variando o primeiro dígito da esquerda entre os algarismos 5 e 9, com exclusão do algarismo 7.

3 - A atribuição do primeiro dígito da esquerda é efectuada de harmonia com tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 14.º

Atribuição e exclusividade

1 - O NIPC só pode ser atribuído pelo RNPC, sendo vedada a atribuição por qualquer outra entidade de número susceptível de confusão com o NIPC.

2 - Não é permitido o uso de designações genéricas, nomeadamente número de pessoa colectiva, número de empresa ou semelhante, para designar números diferentes do NIPC e que possam gerar confusão com este.

Artigo 15.º

Número provisório de identificação

1 - Às entidades abrangidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º só pode ser atribuído um número provisório de identificação.

2 - O número provisório não pode ser usado por mais de 90 dias depois de ao seu titular ter sido reconhecida personalidade jurídica.

Artigo 16.º

Cartão de identificação

Qualquer entidade inscrita no FCPC pode solicitar a emissão de um cartão de identificação, com excepção das entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º, enquanto não se mostrar completamente regularizada a respectiva situação.

Artigo 17.º

Conteúdo do cartão

1 - O cartão de identificação deve conter a indicação do NIPC, do nome, firma ou denominação, do domicílio ou sede, da natureza jurídica e da actividade principal, bem como o número do bilhete de identidade dos empresários individuais.

2 - Os modelos de cartão de identificação devem ser diferentes para as pessoas colectivas, para os comerciantes e outros empresários individuais e para as restantes entidades.

Artigo 18.º

Cartão provisório de identificação

1 - Às entidades que iniciaram o processo de constituição como pessoas colectivas ou entidades equiparadas, mas que ainda não tenham concluído as formalidades legais requeridas, pode ser emitido, a seu pedido, um cartão provisório de identificação.

2 - A emissão do cartão provisório de identificação pode ser solicitada simultaneamente com o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação.

3 - Do cartão provisório de identificação deve constar o número provisório de identificação, o nome ou designação social do titular, a sede, a actividade económica e a data de emissão.

4 - O número provisório de identificação é constituído de acordo com o disposto no artigo 13.º mas antecedido da letra «P».

5 - O cartão provisório de identificação é válido durante o prazo de seis meses contado a partir da data da sua emissão, podendo, porém, ser revalidado em caso de impossibilidade de conclusão do processo de constituição ou regularização não imputável ao seu titular.

Artigo 19.º

Recusa ou suspensão da emissão

1 - A emissão de cartão de identificação pode ser recusada ou suspensa em caso de existência de nulidades no processo legal de constituição da pessoa colectiva ou entidade a identificar.

2 - No caso previsto no número anterior, pode ser emitido cartão provisório, renovável enquanto se mantiver, por razões alheias à vontade do seu titular, o motivo da recusa ou suspensão.

Artigo 20.º

Actualização e substituição

1 - O cartão de identificação deve ser actualizado sempre que se verifiquem alterações nos elementos dele constantes e substituído nos casos de mau estado de conservação, perda, destruição ou extravio.

2 - A actualização e substituição do cartão de identificação é pedida ao RNPC, em impresso próprio, directamente ou por intermédio das conservatórias do registo comercial ou de outras entidades para tal autorizadas.

CAPÍTULO III

Protecção de dados

Artigo 21.º

Função dos dados

Os dados constantes da base de dados do FCPC destinam-se:

a) A fornecer aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público a informação básica sobre pessoas colectivas e entidades equiparadas de que necessitem para prossecução das suas atribuições legais ou estatutárias;

b) A fornecer a entidades privadas, designadamente do sector financeiro, a informação referida na alínea anterior, na medida em que esta seja necessária para execução das políticas definidas pelas entidades legalmente competentes, particularmente nos domínios financeiro, monetário e fiscal;

c) A fornecer informação básica sobre entidades sujeitas a registo comercial nos termos da legislação comercial e sobre outras entidades nos termos do Código do Procedimento Administrativo;

d) À verificação da admissibilidade de firmas ou denominações.

Artigo 22.º

Comunicação dos dados

1 - Os dados constantes do FCPC podem ser comunicados às entidades e para as finalidades previstas no artigo anterior.

2 - A consulta, através de linha de transmissão de dados, pode ser autorizada aos serviços e entidades referidos no artigo anterior, bem como às entidades legal ou estatutariamente competentes para intervir na constituição de pessoas colectivas, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica.

3 - A consulta, através da linha de transmissão de dados, bem como a cedência regular de cópias totais ou parciais do FCPC, está sujeita à celebração de protocolo com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao envio de cópia deste à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

4 - Os dados registados na base de dados podem ainda ser comunicados, para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das entidades a quem respeitam e não esteja disponível a consulta em linha, nos termos do artigo 15.º da Lei 10/91, de 29 de Abril.

5 - A comunicação dos dados nos termos dos n.º 1 a 3 está sujeita ao pagamento dos encargos devidos, nos termos de tabela aprovada por despacho do Ministro da Justiça.

6 - A comunicação nos termos do n.º 4 depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competentes e pode ser efectuada mediante reprodução do registo ou registos informáticos das entidades em causa.

7 - Quando a solicitação referida no número anterior for efectuada por telecópia, a comunicação é feita pelo mesmo meio.

Artigo 23.º

Acesso aos dados pelos seus titulares

1 - Qualquer pessoa tem o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos constantes da base de dados que lhe respeitem.

2 - Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 10/91, de 29 de Abril, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida, a requerimento dos respectivos titulares:

a) Gratuitamente, no momento da inscrição no FCPC ou em caso de alteração à inscrição inicial;

b) Mediante o pagamento de uma quantia correspondente a metade do emolumento devido por uma certidão, nos outros casos.

Artigo 24.º

Informação para fins de investigação ou de estatística

Para além dos casos previstos no artigo 22.º, a informação pode ser divulgada para fins de investigação ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do director-geral dos Registos e do Notariado e uma vez efectuado o pagamento a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo, se for devido.

Artigo 25.º

Transmissão de dados comunicados a terceiros

Os dados comunicados não podem ser transmitidos a terceiros, salvo mediante autorização escrita do director-geral dos Registos e do Notariado e com respeito pelas condições definidas no presente diploma.

Artigo 26.º

Correcção de dados

Qualquer interessado tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões e omissões, bem como a supressão de dados indevidamente registados, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º da Lei 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 27.º

Conservação dos dados

Os dados pessoais podem ser conservados no FCPC:

a) Até dois anos após a inscrição da cessação da actividade de empresário individual ou da situação de herança indivisa e da devolução do correspondente cartão de identificação;

b) Até um ano após a caducidade do certificado de admissibilidade ou, no caso de recurso hierárquico ou contencioso, até um ano após o trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 28.º

Conservação de documentos

1 - Os pedidos de certificado de admissibilidade e de inscrição no FCPC são microfilmados ou conservados em suporte informático, após o que são destruídos.

2 - Quaisquer outros documentos e registos inerentes ao funcionamento dos serviços que não contenham decisão de eficácia permanente podem ser destruídos decorrido um ano sobre a respectiva data.

Artigo 29.º

Segurança do FCPC

Devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento, a destruição ou a comunicação dos dados constantes no FCPC por forma não consentida no presente diploma.

Artigo 30.º

Entidade responsável

1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é a entidade responsável pela base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea h) do artigo 2.º da Lei 10/91, de 29 de Abril.

2 - Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado o dever de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como o de velar por que a consulta ou comunicação da informação respeitem as condições previstas no presente diploma.

Artigo 31.º

Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados no FCPC fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto no artigo 32.º da Lei 10/91, de 29 de Abril.

TÍTULO III

Admissibilidade de firmas e denominações

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 32.º

Princípio da verdade

1 - Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular.

2 - Os elementos característicos das firmas e denominações, ainda quando constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.

3 - Os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer indicação de proveniência geográfica, não são considerados de uso exclusivo.

4 - Das firmas e denominações não podem fazer parte:

a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva, designadamente o uso, por entidades com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de associações sem finalidade lucrativa;

b) Expressões que sugiram de forma enganadora uma capacidade técnica, financeira ou âmbito de actuação manifestamente desproporcionados relativamente aos meios disponíveis ou que correspondam a qualidades ou excelências em detrimento de outrem;

c) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes;

d) Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideológica;

e) Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis.

Artigo 33.º

Princípio da novidade

1 - As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.

2 - Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas.

3 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser associado ou sócio pessoa cujo nome figure na firma ou denominação de pessoa colectiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado ou sócio que se retire ou os herdeiros do que falecer consintam por escrito na continuação da mesma firma ou denominação.

4 - A incorporação na firma ou denominação de sinais distintivos registados está sujeita à prova do seu uso legítimo.

5 - Nos juízos a que se refere o n.º 2 deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.

6 - Para que possam prevalecer-se do disposto no número anterior, os titulares de nomes de estabelecimento, insígnias ou marcas devem ter efectuado anteriormente prova do seu direito junto do RNPC.

7 - Sempre que tal contribua para melhor distinção entre as firmas ou denominações de duas pessoas colectivas de tipo diferente, das quais faça parte algum elemento comum, pode o RNPC, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das interessadas, determinar que ambas, ou alguma delas, usem por extenso o aditamento que legalmente as caracterize.

Artigo 34.º

Firmas e denominações registadas no estrangeiro

1 - A admissibilidade de firmas ou denominações registadas no estrangeiro está sujeita à prova desse registo e à não susceptibilidade de confusão com firmas ou denominações já registadas em Portugal.

2 - A garantia da protecção das denominações de pessoas colectivas internacionais está dependente da confirmação da sua existência jurídica pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da não susceptibilidade de confusão com firmas ou denominações já registadas em Portugal.

Artigo 35.º

Exclusividade

1 - Após o registo definitivo é conferido o direito ao uso exclusivo de firma ou denominação no âmbito territorial especialmente definido para a entidade em causa nos artigos 36.º a 43.º 2 - O certificado de admissibilidade de firma ou denominação constitui mera presunção de exclusividade.

3 - Salvo no caso de decisão judicial, a atribuição do direito ao uso exclusivo ou a declaração de perda do direito ao uso de qualquer firma ou denominação efectuadas pelo RNPC não podem ser sindicadas por qualquer entidade, ainda que para efeitos de registo comercial.

4 - O disposto nos n.º 1 e 2 não prejudica a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial ou a declaração da sua perda nos termos dos artigos 60.º e 61.º

CAPÍTULO II

Regras especiais

Artigo 36.º

Associações e fundações

1 - As denominações das associações e das fundações devem ser compostas por forma a dar a conhecer a sua natureza associativa ou institucional, respectivamente, podendo conter siglas, expressões de fantasia ou composições.

2 - Podem, todavia, ser admitidas denominações sem referência explícita à natureza associativa ou institucional, desde que correspondam a designações tradicionais ou não induzam em erro sobre a natureza da pessoa colectiva.

3 - É reconhecido o direito ao uso exclusivo da denominação das associações e fundações a partir da data do seu registo definitivo no RNPC:

a) Em todo o território nacional, quando o seu objecto estatutário não indicie a prática de actividades de carácter essencialmente local ou regional;

b) No âmbito geográfico do exercício das suas actividades estatutárias, nos restantes casos.

Artigo 37.º

Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial

1 - As firmas das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial devem ser compostas nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em legislação especial, sem prejuízo da aplicação das disposições do presente diploma no que se não revele incompatível com a referida legislação.

2 - As sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial têm direito ao uso exclusivo da sua firma em todo o território nacional.

Artigo 38.º

Comerciantes individuais

1 - O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.

2 - O comerciante individual pode ainda aditar à sua firma a indicação «Sucessor de» ou «Herdeiro de» e a firma do estabelecimento que tenha adquirido.

3 - O nome do comerciante individual não pode ser antecedido de quaisquer expressões ou siglas, salvo as correspondentes a títulos académicos, profissionais ou nobiliárquicos a que tenha direito, e a sua abreviação não pode reduzir-se a um só vocábulo, a menos que a adição efectuada o torne completamente individualizador.

4 - Os comerciantes individuais que não usem como firma apenas o seu nome completo ou abreviado têm direito ao uso exclusivo da sua firma desde a data do registo definitivo na conservatória competente e no âmbito da competência territorial desta.

5 - Os comerciantes individuais que exerçam actividades para além da circunscrição referida no número anterior e aditem ao seu nome expressão distintiva alusiva ao objecto do seu comércio podem ter direito ao uso exclusivo da firma em todo o território nacional, se pelo director-geral dos Registos e do Notariado lhes for deferida a correspondente solicitação.

Artigo 39.º

Outros empresários individuais

1 - Os demais empresários individuais que exerçam habitualmente, por conta própria e com fim lucrativo, actividade económica legalmente não qualificada como comercial ou como profissão liberal podem adoptar uma denominação sob que são designados no exercício dessa actividade e com ela podem assinar os respectivos documentos.

2 - À denominação dos empresários individuais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes do artigo anterior.

Artigo 40.º

Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

1 - A firma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada é composta pelo nome do seu titular, acrescido ou não de referência ao objecto do comércio nele exercido, e pelo aditamento «Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada» ou «E. I. R. L.».

2 - O nome do titular pode ser abreviado, com os limites referidos no n.º 3 do artigo 38.º 3 - Ao uso exclusivo da firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é aplicável o disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 38.º

Artigo 41.º

Heranças indivisas

1 - As heranças indivisas, quando se comportem, na sua actividade, com características de permanência e relevância económica, podem adoptar uma firma ou denominação.

2 - A firma ou denominação das heranças indivisas é constituída pelo nome ou firma do autor da sucessão, antecedido de «Herdeiros de» ou «Sucessores de» ou, em alternativa, seguido de «Herdeiros» ou «Sucessores».

3 - O âmbito de uso exclusivo da firma da herança indivisa é o que correspondia à do autor da sucessão.

Artigo 42.º

Sociedades civis sob forma civil

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denominações das sociedades civis sob forma civil podem ser compostas pelos nomes, completos ou abreviados, de um ou mais sócios, seguidos do aditamento «e Associados», bem como por siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições, desde que acompanhadas da expressão «Sociedade».

2 - É aplicável às sociedades civis sob forma civil o disposto no n.º 3 do artigo 36.º

Artigo 43.º

Outras pessoas colectivas

1 - As denominações de outras pessoas colectivas regem-se pela lei respectiva e pelas disposições deste diploma que a não contrariem.

2 - Às denominações previstas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 36.º se outra coisa não dispuser lei especial.

Artigo 44.º

Transmissão do estabelecimento

1 - O adquirente, por qualquer título entre vivos, de um estabelecimento comercial pode aditar à sua própria firma a menção de haver sucedido na firma do anterior titular do estabelecimento, se esse titular o autorizar, por escrito.

2 - Tratando-se de firma de sociedade onde figure o nome de sócio, a autorização deste é também indispensável.

3 - No caso de aquisição, por herança ou legado, de um estabelecimento comercial, o adquirente pode aditar à sua própria a firma do anterior titular do estabelecimento, com a menção de nela haver sucedido.

4 - É proibida a aquisição de uma firma sem a do estabelecimento a que se achar ligada.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 45.º

Certificado de admissibilidade de firma ou denominação

1 - A admissibilidade das firmas e denominações é comprovada através de certificado emitido pelo RNPC a pedido dos interessados.

2 - O Estado e outros entes públicos devem também, antes de promover a criação de pessoas colectivas, bem como de organismos da Administração Pública que incorporem na sua denominação siglas ou composições, obter do RNPC declaração de admissibilidade das correspondentes firmas ou denominações.

Artigo 46.º

Pedido do certificado

1 - Os certificados de admissibilidade de firma ou denominação, bem como os certificados negativos para efeitos de registo de nome de estabelecimento, são pedidos em impresso próprio, apresentado directamente nos serviços de recepção do RNPC ou ainda por correio, telecópia ou através da conservatória do registo comercial competente ou do cartório notarial em que é celebrado ou alterado o contrato de sociedade.

2 - O impresso de pedido de certificado deve ser correctamente preenchido e assinado por um ou mais constituintes ou por outrem a seu rogo, com mandato ou em sua representação.

3 - A apresentação do pedido de certificado pode ser precedida de pedido pessoal ou telefónico de reserva de firma ou denominação.

4 - A apresentação dos pedidos por telecópia, bem como a reserva telefónica de firma ou denominação, está sujeita à celebração prévia de protocolo entre o RNPC e os serviços ou entidades interessados, por forma a garantir a autenticidade dos pedidos e a fixar a forma de pagamento dos emolumentos.

Artigo 47.º

Informação sobre viabilidade de firma ou denominação

Qualquer interessado pode solicitar nos serviços de recepção do RNPC informação sobre a viabilidade de firma ou denominação que pretenda usar.

Artigo 48.º

Reserva de firma ou denominação

1 - No caso de, em primeira análise, a firma ou denominação proposta se mostrar construída nos termos legais e não susceptível de confusão com outra já registada, é admitida a sua reserva por quarenta e oito horas, fornecendo-se ao interessado um número de referência.

2 - A reserva de firma ou denominação constitui mera presunção de não confundibilidade da firma ou denominação reservada com firmas e denominações anteriormente registadas ou licenciadas.

3 - Pelo acto de reserva é devido o emolumento fixado na respectiva tabela.

4 - A reserva caduca automaticamente se o pedido de certificado não for correctamente formalizado no prazo referido no n.º 1.

5 - O posterior indeferimento do certificado por razões de confundibilidade implica a restituição do emolumento pago pela reserva.

Artigo 49.º

Junção de documentos

1 - Os requerentes podem juntar ao pedido de certificado os documentos que entenderem, em apoio da admissibilidade das firmas, denominações ou nomes de estabelecimento solicitados ou preferidos.

2 - Deve ser oficiosamente solicitada aos requerentes, quando a não tenham feito, a junção das provas necessárias à verificação da ocorrência dos requisitos estabelecidos na lei.

3 - A falta de apresentação das provas no prazo fixado, que não deve ser inferior a 10 dias, implica o arquivamento do pedido, sem direito à restituição do correspondente emolumento.

Artigo 50.º

Ordem de prioridade

1 - O pedido, incluindo o de reserva, de firma ou denominação apresentado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem.

2 - A ordem de prioridade da apresentação é definida pela data e hora registadas nos termos das regras constantes dos números seguintes.

3 - Em cada pedido de certificado e em cada documento de reserva são apostos, sempre que possível por meios mecânicos ou automatizados, um número de referência, a data e hora da recepção.

4 - O número, a data e a hora são apostos:

a) Nos pedidos de certificado ou de reserva apresentados directamente no RNPC, logo após ter sido verificada a sua regularidade formal e recebido o correspondente emolumento;

b) Nos pedidos telefónicos de reserva, logo após ter sido preenchido o correspondente impresso de suporte;

c) Nos pedidos recebidos por telecópia, logo após a verificação da sua regularidade formal;

d) Nos pedidos recebidos pelo correio, logo após a abertura da correspondência e a verificação da regularidade formal de cada pedido e do respectivo meio de pagamento.

5 - Os números de referência podem ser constituídos por séries diferentes, designadamente para os pedidos de reserva, para os pedidos apresentados directamente e para os pedidos recebidos pelo correio.

6 - Em caso de data e hora coincidentes, presume-se terem prioridade cronológica os pedidos recebidos pelo correio sobre os pedidos de certificados apresentados directamente, estes sobre os pedidos recebidos por telecópia e finalmente estes sobre os pedidos de reserva.

Artigo 51.º

Emissão do certificado

1 - O certificado de admissibilidade pode ser emitido no próprio pedido ou em documento separado e, em qualquer caso, é datado, assinado por entidade competente nos termos da lei e autenticado.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao certificado negativo.

3 - Os aditamentos sociais podem ser representados de forma abreviada.

Artigo 52.º

Invalidação e desistência

1 - O requerente do certificado de admissibilidade de firma ou denominação pode requerer a sua invalidação ou a desistência do seu pedido, efectuando a entrega do original de certificado já emitido.

2 - A apresentação simultânea de novo pedido de certificado de admissibilidade da firma ou denominação anteriormente pedida só é admissível se o pedido de invalidação ou desistência for solicitado por quem requereu o primeiro certificado ou se mostre obtido o seu consentimento, ainda que por intermédio de mandatário.

Artigo 53.º

Validade do certificado

1 - O certificado é válido durante o prazo de 180 dias contado a partir da data da sua emissão.

2 - A validade do certificado fica dependente da verificação das condições nele expressas.

3 - O certificado deferido com fundamento na participação como constituinte de pessoa singular ou de titular de firma, denominação, nome de estabelecimento ou marca já registados só é válido quando utilizado por pessoa legitimada para o usar.

4 - O certificado pode ser revalidado por três vezes, mediante apresentação do respectivo original, desde que se mostre ainda dentro do respectivo prazo de validade.

Artigo 54.º

Efeitos do certificado na celebração de actos públicos

1 - As escrituras públicas e outros instrumentos destinados à constituição de pessoas colectivas ou de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada devem mencionar a data do certificado de admissibilidade da firma ou denominação adoptada, emitido em conformidade com a lei e dentro do seu prazo de validade, sem cuja exibição não podem ser lavrados.

2 - O instrumento de alteração do contrato de sociedade ou estatutos que determine a modificação da firma ou denominação, a modificação do objecto ou a alteração de sede para concelho diferente não pode ser lavrado sem que se exiba certificado comprovativo da admissibilidade da nova firma ou denominação ou da sua manutenção em relação ao novo objecto e sede, nos termos do número anterior.

3 - Nos instrumentos a que se referem os números anteriores, o objecto social não pode ser ampliado a actividades não contidas no objecto declarado no certificado de admissibilidade.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação ou restrição das actividades contidas no objecto declarado desde que estas não estejam reflectidas na denominação, nem as alterações de redacção que não envolvam a sua ampliação.

5 - A actividade resultante da participação no capital de outras entidades não é considerada actividade autónoma para efeitos deste artigo.

Artigo 55.º

Nulidade da escritura

É nula a escritura pública lavrada com inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 53.º ou sem exibição do certificado de admissibilidade, quando este deva ser exigido.

Artigo 56.º

Efeitos do certificado nos actos de registo

1 - Está sujeito à exibição de certificado de admissibilidade da respectiva firma ou denominação o registo definitivo:

a) Do início de actividade de comerciante individual que adopte firma diferente do seu nome completo ou abreviado, bem como da alteração desta firma ou da mudança de residência para outro concelho;

b) De contrato de sociedade, da alteração da respectiva firma ou objecto, da mudança de sede para concelho diferente ou da fusão, cisão ou transformação de sociedades;

c) Da constituição, da alteração da respectiva denominação ou objecto, da mudança da sede para outro concelho ou da fusão, cisão ou transformação de cooperativa;

d) Da constituição, do agrupamento, da alteração da respectiva denominação ou objecto ou da fusão ou cisão de empresa pública;

e) Do contrato de agrupamento complementar de empresas ou de agrupamento europeu de interesse económico ou da alteração da respectiva denominação ou objecto;

f) Da constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, bem como da alteração da sua firma ou objecto ou da mudança de sede para outro concelho;

g) Da denominação de empresário individual não comerciante, da sua alteração ou, se a denominação contiver indicação de actividade, da mudança de domicílio do seu titular;

h) Da constituição de associação ou instituição de fundação com personalidade jurídica, bem como da alteração da denominação, do objecto estatutário ou da transferência da sede para outro concelho.

2 - O certificado a que se refere o número anterior deve estar dentro do seu prazo de validade à data da apresentação do pedido de registo, salvo se este tiver sido precedido da celebração, há menos de um ano, de escritura pública ou outro instrumento notarial.

Artigo 57.º

Efeitos do certificado no registo de nome de estabelecimento

1 - A realização de registo de nome de estabelecimento deve ser precedida da exibição de certificado comprovativo de que não existe registo de firma ou denominação idêntica ou por tal forma semelhante que seja susceptível de confusão ou possa induzir em erro, face aos critérios constantes do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não é exigível o certificado referido no número anterior no caso de o titular do estabelecimento provar a sua legitimidade para usar a firma ou denominação que pretende registar como componente do nome desse estabelecimento.

3 - A emissão do certificado previsto no n.º 1 não envolve qualquer juízo sobre o mérito do pedido de registo do nome de estabelecimento.

Artigo 58.º

Recusa do registo

O registo deve ser recusado quando:

a) A escritura pública for nula;

b) O certificado de admissibilidade tiver sido emitido com manifesta violação da lei;

c) No instrumento destinado à constituição ou modificação da pessoa colectiva tiverem sido desrespeitadas as condições de validade constantes do certificado de admissibilidade.

Artigo 59.º

Anotação da exibição do certificado

O oficial público perante quem for exibido certificado de admissibilidade de firma ou denominação deve anotar esse facto no respectivo original, indicando o acto a que serviu de suporte, bem como a repartição e a data em que foi realizado.

CAPÍTULO IV

Vicissitudes

Artigo 60.º

Perda do direito ao uso de firmas e denominações

1 - Cabe ao RNPC declarar a perda do direito ao uso de firmas ou denominações quando se verificar terem sido violados os princípios consagrados nos artigos 32.º e 33.º ou ainda nas condições previstas no artigo seguinte.

2 - A declaração pelo RNPC da perda do direito ao uso de firma ou denominação implica o cancelamento dos correspondentes registos em todos os serviços em que se encontrem lavrados.

Artigo 61.º

Perda do direito ao uso de firmas e denominações por requerimento

1 - Qualquer interessado pode requerer ao RNPC a declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, mediante prova da verificação das seguintes situações:

a) Falta de inscrição da firma ou denominação no FCPC pelo seu titular, directamente ou por intermédio da conservatória competente, consoante os casos, decorrido um ano sobre o prazo em que o deveria ter feito;

b) Não exercício de actividade pelo titular da firma ou denominação durante um período superior a 10 anos.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o RNPC pode declarar a perda do direito ao uso da firma ou denominação e promover o cancelamento dos correspondentes registos, desde que os interessados tenham sido notificados para a sede declarada ao RNPC a fim de regularizarem a situação e o não fizerem no prazo de três meses, a contar da notificação.

Artigo 62.º

Uso ilegal de firma ou denominação

O uso ilegal de uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se a ela houver lugar.

TÍTULO IV

Direitos e garantias dos particulares

CAPÍTULO I

Recurso hierárquico

Artigo 63.º

Admissibilidade

1 - Dos despachos finais que admitam ou indefiram firmas ou denominações, considerem haver ou não obstáculo legal ao registo de nome de estabelecimento ou declarem a perda do direito à exclusividade cabe recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - Cabe ainda recurso hierárquico:

a) Da imposição de condições à validade do certificado de admissibilidade de firma ou denominação;

b) Dos despachos que recusem a aceitação do pedido, exijam o cumprimento de certas formalidades ou o preenchimento de certos requisitos;

c) Dos despachos que neguem a invalidação de certificado ou a sua renovação;

d) Dos despachos que recusem ou admitam a inscrição definitiva de pessoas colectivas ou outras entidades no FCPC.

Artigo 64.º

Prazo de interposição

O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a recepção do ofício de notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não deu lugar a ofício, após o seu conhecimento pelo recorrente ou, se for o caso, da publicação no Diário da República da notícia da constituição ou alteração da pessoa colectiva.

Artigo 65.º

Procedimento

1 - O recurso hierárquico é apresentado na conservatória de registo comercial territorialmente competente ou no RNPC, acompanhado dos documentos de prova, bem como do preparo previsto na tabela de emolumentos.

2 - Recebido o recurso, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, proferir despacho fundamentado a reparar ou a sustentar a decisão, sem prejuízo da possibilidade de solicitação ao recorrente elementos adicionais de informação.

3 - O despacho é notificado ao requerente, no prazo de quarenta e oito horas, por ofício registado.

4 - No caso de manter a decisão, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, remeter todo o processo, instruído com os despachos de recusa e de sustentação e demais documentos, ao director-geral dos Registos e do Notariado.

5 - O recurso é decidido no prazo máximo de 30 dias a contar da sua recepção na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, podendo ser solicitados ao recorrente documentos ou informações adicionais para a correcta instrução do processo.

6 - No caso de a decisão afectar direitos de terceiros, estes devem ser ouvidos, concedendo-se-lhes o prazo de 30 dias para a sua resposta, e, caso sejam trazidos novos factos ao procedimento, é garantido, por igual prazo, o direito de resposta do recorrente.

7 - Nos casos previstos na parte final do n.º 2 e nos n.º 5 e 6, o prazo suspende-se até à recepção das informações ou documentos solicitados.

8 - A decisão final e respectiva fundamentação são notificados ao recorrente e aos terceiros referidos no n.º 6.

CAPÍTULO II

Recurso contencioso

Artigo 66.º

Admissibilidade

1 - Das decisões do director-geral dos Registos e do Notariado cabe recurso para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente.

2 - O recurso deve ser interposto também contra os interessados a quem tenha sido favorável o despacho recorrido.

Artigo 67.º

Legitimidade

São partes legítimas para recorrer os requerentes e ainda as pessoas ou entidades que se considerem directamente prejudicadas pelo despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 68.º

Objecto dos recursos de não requerentes

As pessoas não requerentes referidas no artigo anterior podem interpor recurso dos despachos finais que, nomeadamente, defiram determinada firma ou denominação, determinem o cancelamento do registo ou declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação, bem como dos que considerem não haver obstáculo ao registo de determinado nome de estabelecimento pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 69.º

Prazo

O recurso contencioso deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da data da notificação ao recorrente da decisão do recurso hierárquico.

Artigo 70.º

Requerimento

1 - O recurso deve ser interposto mediante requerimento contendo as alegações e conclusões do recorrente.

2 - O requerimento deve ser apresentado na secretaria judicial, instruído com cópia do despacho recorrido e respectiva fundamentação.

3 - O requerimento deve ser também acompanhado por todos os meios de prova.

4 - No requerimento deve ainda o recorrente requerer as diligências que considere necessárias à prova da sua pretensão.

Artigo 71.º

Actos subsequentes

1 - Após a distribuição, se não houver motivo para rejeição liminar, são notificados, para contestar, o director-geral dos Registos e do Notariado e os terceiros interessados.

2 - As notificações são feitas por via postal.

3 - As contra-alegações são deduzidas no prazo fixado para a contestação em acção declarativa com processo ordinário, em processo civil, sendo aplicável o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo anterior.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso para decisão final, que deve ser proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de 30 dias.

5 - Considera-se justo impedimento o pedido de esclarecimentos ou de documentação ao recorrente ou ao RNPC ou a realização de diligência que o juiz considere pertinente, por sua iniciativa ou a requerimento das partes.

Artigo 72.º

Recurso da sentença

1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da Relação.

2 - Têm legitimidade para interpor recurso o requerente, o Ministério Público, o director-geral dos Registos e do Notariado e os terceiros lesados.

3 - Do acórdão cabe recurso, nos termos da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 73.º

Isenção de preparos e custas

A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o RNPC estão isentos de preparos e custas nos processos em que intervenham.

TÍTULO V

Sanções

Artigo 74.º

Transmissão a terceiros sem autorização

1 - As entidades a quem tiver sido autorizado o acesso ao ficheiro central ou o fornecimento de cópias do seu conteúdo, nos termos do presente diploma, que , sem a autorização prevista no artigo 25.º, transmitam a terceiros as informações obtidas ou o façam com inobservância das condições fixadas praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 50 000$ e no máximo de 200 000$;

b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de 200 000$ e no máximo de 3 000 000$.

2 - A negligência é punível nos termos gerais.

Artigo 75.º

Falsificação

1 - Praticam contra-ordenação e ficam sujeitas a coima, de 50 000$ a 500000$, tratando-se de pessoas singulares, e de 300 000$ a 3 000 000$, tratando-se de pessoas colectivas, as entidades que:

a) Por qualquer forma, e com intuito fraudulento ou com ânimo de prejudicar terceiro, falsifiquem ou utilizem indevidamente documentos emanados do RNPC;

b) Não cumpram a obrigação de inscrição no FCPC ou o não façam nos prazos ou nas condições fixadas no presente diploma;

c) Declarem, para quaisquer efeitos, falsos números de identificação;

d) Utilizem, para quaisquer efeitos, cartões de identificação com elementos desactualizados;

e) Usem firmas sem ter previamente obtido certificado da respectiva admissibilidade ou, tendo-o obtido, não tenham promovido a constituição da sociedade ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.

Artigo 76.º

Outras contra-ordenações

1 - Pratica contra-ordenação, ficando sujeito a coima, de 50 000$ a 500 000$, tratando-se de pessoa singular, e de 300 000$ a 3 000 000$, tratando-se de pessoa colectiva, quem:

a) Detenha documentos emanados do RNPC para negociar com terceiros;

b) Preste declarações falsas ou inexactas ou omita informações que, nos termos da legislação aplicável, devia prestar;

c) Não efectue as comunicações previstas no presente diploma ou o faça fora do prazo ou das condições estatuídas;

d) Falsifique, pratique contrafacção, reproduza, proceda à revenda não autorizada ou por qualquer forma faça uso ilegítimo dos impressos exclusivos do RNPC;

e) Efectue publicidade sugerindo facilidades na obtenção de documentos emitidos pelo RNPC.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.

Artigo 77.º

Competência para aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - O produto das coimas reverte 60% para o Estado e 40% para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça.

TÍTULO VI

Registo Nacional de Pessoas Colectivas

CAPÍTULO I

Competência e direcção

Artigo 78.º

Competência

1 - Compete ao RNPC identificar as pessoas colectivas e entidades equiparadas, inscrever a sua constituição, modificação e dissolução no FCPC e providenciar o respeito pelos princípios da exclusividade e da verdade das respectivas firmas e denominações.

2 - Compete em especial ao RNPC:

a) Estudar, planear e coordenar as tarefas necessárias à identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas e dos estabelecimentos económicos;

b) Organizar, manter e explorar o FCPC, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;

c) Velar pela exactidão e actualidade da informação contida no FCPC, promovendo as necessárias acções de correcção;

d) Promover a anotação no FCPC dos actos de constituição, modificação e dissolução das pessoas colectivas e, na medida do aplicável, das entidades equiparadas;

e) Emitir cartões de identificação de pessoas colectivas, de entidades equiparadas e de estabelecimentos;

f) Velar pelo respeito da exclusividade e verdade das firmas e denominações, bem como das demais formas de individualizar as pessoas colectivas e as entidades equiparadas;

g) Emitir certificados de admissibilidade de firmas e denominações;

h) Aplicar sanções ou promover o procedimento adequado, nos termos das disposições legais aplicáveis;

i) Promover as acções necessárias à coordenação no sector público dos ficheiros automatizados de pessoas colectivas e entidades equiparadas;

j) Assegurar, em coordenação com as demais entidades competentes, a participação portuguesa em reuniões internacionais sobre matérias da sua competência.

Artigo 79.º

Direcção

1 - O RNPC é dirigido por um director, a quem compete:

a) Representar o RNPC em juízo e fora dele;

b) Dirigir a actividade do RNPC com vista à realização das suas atribuições;

c) Superintender na gestão de pessoal, promover a arrecadação das receitas e autorizar, nos termos legais, a realização das despesas;

d) Decidir da emissão dos certificados de admissibilidade de firmas e denominações, promover a inscrição e identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas e, bem assim, assegurar a organização e funcionamento do FCPC;

e) Autorizar o acesso à informação do FCPC ou o seu fornecimento, no respeito das disposições legais e demais normativos aplicáveis;

f) Exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída por lei.

2 - A direcção do RNPC é assegurada, por períodos trienais, pelo conservador para o efeito designado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - O director pode delegar as suas competências nos conservadores e conservadores auxiliares.

Artigo 80.º

Conservadores e conservadores auxiliares

São competências específicas dos conservadores e dos conservadores auxiliares apreciar e decidir os pedidos de certificados de admissibilidade de firmas e denominações, os pedidos de inscrição e emissão de cartão de identificação e, bem assim, praticar quaisquer outros actos relacionados com a organização e funcionamento do FCPC e com o cumprimento das competências do RNPC delegadas pelo director.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 81.º

Estatuto do pessoal

1 - O estatuto do pessoal do RNPC é o do pessoal dos serviços dos registos e notariado, sendo-lhe aplicáveis, no que não for contrariado pelo presente diploma, as disposições referentes ao pessoal das conservatórias do registo comercial autonomizadas.

2 - Ao pessoal dirigente integrado em carreira é aplicável o disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

3 - Aos oficiais dos registos e do notariado é aplicável o disposto no artigo 61.º do diploma referido no número anterior.

Artigo 82.º

Vencimentos dos conservadores

1 - Os conservadores auferem o ordenado correspondente à 1.ª classe.

2 - Os conservadores auxiliares têm direito ao ordenado correspondente à 3.ª classe, salvo se for mais elevada a sua classe pessoal.

3 - A participação emolumentar do director é apurada segundo as regras aplicáveis aos conservadores das conservatórias do registo comercial autonomizadas.

4 - A participação emolumentar dos outros conservadores e dos conservadores auxiliares corresponde, respectivamente, a 85% e a 70% da participação emolumentar apurada para o director.

Artigo 83.º

Provimento dos lugares de conservador

1 - Os lugares de conservador são providos nos termos da lei orgânica e regulamento dos serviços dos registos e do notariado, sem prejuízo da aplicação dos outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.

2 - Os lugares de conservador auxiliar são providos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 287/94, de 14 de Novembro.

Artigo 84.º

Oficiais dos registos

1 - A carreira de oficiais dos registos desenvolve-se da forma prevista para os restantes oficiais dos registos e do notariado.

2 - O recrutamento e promoção dos oficiais efectua-se de harmonia com as disposições aplicáveis da legislação específica dos registos e do notariado.

Artigo 85.º

Recrutamento de outro pessoal

O recrutamento do pessoal pertencente a carreiras não específicas dos registos e do notariado efectua-se nos termos da lei geral ou da lei específica da carreira em causa.

Artigo 86.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do RNPC é objecto de portaria do Ministro da Justiça.

2 - A afectação do pessoal aos diversos serviços do RNPC é feita por despacho do director.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 87.º

Horário

1 - O horário mínimo de atendimento do público é fixado por despacho do Ministro da Justiça.

2 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar ou autorizar horários de atendimento contínuos ou prolongados.

3 - Salvo no caso de estarem impedidos ou em serviço oficial, os conservadores devem permanecer no RNPC durante o horário de atendimento do público.

4 - Nos casos de horário de atendimento contínuo ou prolongado, deve o serviço ser organizado por forma a assegurar, sempre que possível, a permanência de um conservador durante o período de atendimento do público.

Artigo 88.º

Prestação de serviços

O RNPC pode prestar serviços, no âmbito da sua competência, a entidades públicas ou privadas nos termos que forem autorizados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 89.º

Emolumentos

1 - As tabelas de emolumentos devidos por actos praticados ou por informações prestadas pelo RNPC são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.

2 - À conta dos actos praticados ou das informações prestadas pelo RNPC é aplicável o disposto no artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto 55/80, de 8 de Outubro.

3 - As quantias cobradas em excesso por erro dos serviços são oficiosamente restituídas.

4 - As quantias remetidas em excesso por erro dos requerentes são-lhes restituídas, deduzidos os custos calculados para a restituição, se forem razoavelmente superiores a estes; em caso contrário, são contabilizadas como emolumentos.

Artigo 90.º

Isenção de emolumentos

1 - É isenta do pagamento de emolumentos a emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação em consequência de manifesto erro do RNPC na atribuição de firma confundível ou se a firma atribuída for julgada confundível por decisão judicial.

2 - Nos casos previstos no número anterior são também isentos de emolumentos a rectificação de escritura pública e os actos de registo relativos à correspondente alteração de firma ou denominação.

Artigo 91.º

Impressos

Os impressos próprios referidos no presente diploma constituem exclusivo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e são aprovados por despacho do Ministro da Justiça

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/13/plain-92967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-01 - Decreto 55/80 - Presidência da República

    Condecora o N. R. P. Jacinto Cândido com a medalha de ouro de serviços distintos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 42/89 - Ministério da Justiça

    Procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Decreto-Lei 92/90 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a carreira de conservador e notário e a carreira de escriturário dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto-Lei 410/90 - Ministério da Justiça

    Altera o Dec Lei 42/89, de 3 de Fevereiro (Registo Nacional de Pessoas Colectivas)

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 18/91 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 42/89, de 03 de Fevereiro, que procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-29 - Lei 10/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática e cria a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Decreto-Lei 426/91 - Ministério da Justiça

    Integra o Centro de Identificação Civil e Criminal e o Registo Nacional de Pessoas Colectivas na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Decreto-Lei 20/93 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, que procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Decreto Regulamentar 27/93 - Ministério da Justiça

    REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS BASES DE DADOS DOS FICHEIROS PÚBLICOS CENTRAIS SOBRE PESSOAS COLECTIVAS E ENTIDADES EQUIPARADAS DE FORMA A GARANTIR A OBSERVÂNCIA CLARA DOS PRINCÍPIOS EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPÕE SOBRE A FINALIDADE DAS BASES DE DADOS, MODO DE RECOLHA DOS DADOS E SUA ACTUALIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO, DIREITO À INFORMAÇÃO, ACESSO AOS DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-14 - Decreto-Lei 287/94 - Ministério da Justiça

    Prevê a criação de lugares de conservador auxiliar nas conservatórias dos registos civil, predial e comercial de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-12 - Decreto-Lei 206/97 - Ministério da Justiça

    Regula o procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Portaria 411/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o quadro de pessoal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Portaria 620/98 - Ministério da Justiça

    Altera os quadros de pessoal de vários serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-12 - Portaria 966/98 - Ministério da Justiça

    Aumenta oito lugares de segundo-ajudante ao quadro de pessoal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pela Portaria 411/98, de 14 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Portaria 996/98 - Ministério da Justiça

    Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Portaria 207/99 - Ministério da Justiça

    Altera os quadros de pessoal de vários serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa e do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pela Portaria 411/98, de 14 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 283/99 - Ministério da Justiça

    Estabelece regras relativas à transição do pessoal do Registo Nacional das Pessoas Colectivas para os lugares de oficial dos registos.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-25 - Decreto-Lei 12/2001 - Ministério da Justiça

    Permite o pedido de certificados de admissibilidade de firma ou denominação e de certidões de actos de registos por via electrónica, e altera o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 134/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o registo das pessoas colectivas religiosas, previsto na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-04 - Decreto-Lei 2/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias, publicado em anexo. Altera o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de Dezembro, o Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria nº 883/89 de 13 de Outubro, o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/98 de 13 de Maio e o Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/95 de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 111/2005 - Ministério da Justiça

    Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-29 - Decreto-Lei 125/2006 - Ministério da Justiça

    Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-09 - Portaria 769/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o quadro de pessoal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-06 - Portaria 1088/2007 - Ministério da Justiça

    Altera a Portaria n.º 769/2007, de 9 de Julho (altera o quadro de pessoal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas), procedendo a um aumento de dez lugares de ajudante principal a extinguir quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-B/2008 - Ministério da Justiça

    Cria e regula o cartão da empresa, o cartão de pessoa colectiva e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comer (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 122/2009 - Ministério da Justiça

    Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Nota (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Lei 29/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novem (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 104/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. Cria a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, estabelecendo as suas atribuições e competências, assim como as dos seus membros, e dispondo sobre a sua gestão financeira. Determina a extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, criada pelo Decreto-Lei nº 423/91 de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-23 - Decreto-Lei 250/2012 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código do Registo Comercial, ao Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março e ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterando o regime do incumprimento da obrigação do registo da prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-08 - Resolução do Conselho de Ministros 13-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as decisões finais constantes dos anexos I, II e III, relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-03 - Decreto-Lei 19/2015 - Ministério da Justiça

    Cria, no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 45/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional

  • Tem documento Em vigor 2015-08-10 - Decreto-Lei 159/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Lei 150/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Decreto-Lei 201/2015 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., regulando os respetivos fluxos financeiros

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 139/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens

  • Tem documento Em vigor 2018-06-25 - Decreto-Lei 52/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas

  • Tem documento Em vigor 2018-07-30 - Declaração de Retificação 24/2018 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-09-13 - Portaria 259/2018 - Justiça

    Disponibiliza o acesso à informação, em suporte eletrónico de identificação das entidades previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas - Certidão online de inscrição de pessoa coletiva

  • Tem documento Em vigor 2019-06-05 - Decreto-Lei 78/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 145/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Lei 67/2021 - Assembleia da República

    Alteração à Lei-Quadro das Fundações

  • Tem documento Em vigor 2024-04-03 - Decreto-Lei 28/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o ordenamento jurídico ao novo sistema de informação «Empresa 2.0».

  • Tem documento Em vigor 2024-05-24 - Portaria 155/2024/1 - Justiça

    Regulamenta o procedimento de constituição online de sociedades e a página da entidade e altera a Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, e o Regulamento do Registo Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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